Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | USUFRUTO USUCAPIÃO PARTILHA INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir à aquisição do domínio. II - A inclusão do prédio objeto do usufruto em partilha do casal do usufrutuário, operada por escritura, não caracteriza a inversão do título de posse nas condições exigidas pelo artigo 1265º do Código Civil, por o usufrutuário ter continuado a possuí-lo em nome alheio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 587/16.6T8SSB.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e marido BB, CC e marido DD, EE e marido FF, GG, HH, II, JJ e marido KK, LL, MM e mulher NN, OO e marido PP, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra QQ, RR, SS, TT, UU e VV, pedindo que: a) os réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos autores, em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua 1 nº 11 em Cidade 1, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1521 da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 (Local 1) sob o nº 454/19890316 da freguesia de Cidade 1 (Local 1); b) os réus sejam condenados a restituírem aos autores o prédio identificado na alínea anterior; c) seja ordenado o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos réus; d) os réus sejam condenados a pagarem aos autores todos os prejuízos que os mesmos sofreram por estarem privados do gozo do prédio até à efetiva entrega do locado, computando-se o prejuízo, a partir de 01.01.2016, na quantia de 150€ por cada mês. Alegaram, em síntese, que a propriedade do referido imóvel foi adquirida pelos autores mediante sucessão testamentária, sendo que com o falecimento do usufrutuário extinguiu-se o direito de usufruto, consolidando-se a plena propriedade do imóvel nos autores e, ademais, a adjudicação feita no inventário entre maiores - WW e XX - não vincula os autores, proprietários plenos, pois a propriedade do imóvel não se transmitiu àquela, acrescendo que os autores sempre atuaram com o ânimo de proprietários sobre o dito imóvel, exercendo a posse sem violência, à vista de toda a gente e conhecimento geral, e sem a oposição de quem quer que fosse. Mais alegaram que se não fosse a ocupação dos réus, os autores já tinham arrendado o imóvel a outras pessoas, por uma renda mensal não inferior a € 150,00, ou vendido o mesmo por € 80.000,00. Os réus RR, SS, TT e UU, QQ, VV, TT e UU contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, sendo que os réus VV, TT e UU deduziram também reconvenção, peticionado que os autores sejam condenados a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do imóvel em causa. Na sua contestação, a ré QQ invocou ainda a exceção de caducidade da restituição da posse. Houve resposta, concluindo os autores pela improcedência da exceção e dos pedidos reconvencionais. Foi elaborado despacho saneador, no qual foram admitidas as reconvenções e se relegou para final a decisão sobre a exceção invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou «os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA., em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua 1 nº. 11 em Cidade 1, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. 1521 da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 (Local 1) sob o nº. 454/19890316 da freguesia de Cidade 1 (Local 1) e a restituírem aos AA. o mesmo prédio», e ordenou «o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos RR», julgando no mais improcedente o pedido. Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 10.02.2022, julgado procedente a apelação da ré QQ, revogando os despachos proferidos em 28.01.2021 e 01.02.2021 e, consequentemente, anulou o processado desde a última sessão da audiência final, incluindo a sentença, determinando-se a reabertura da audiência de julgamento para que nela tivessem lugar as alegações orais, após o que deveria ser proferida nova sentença. Baixados os autos à 1ª instância e reaberta a audiência de julgamento, procedeu-se a este, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e decido condenar os RR., QQ, YY, RR, SS, TT, UU, ZZ, AAA e BBB, a reconhecerem o direito de propriedade dos AA., AA, CC, DD, EE, FF, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua 1 nº. 11 em Cidade 1, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. 1521 da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 (Local 1) sob o nº. 454/19890316 da freguesia de Cidade 1 (Local 1) e a restituírem aos AA. o mesmo prédio. Mais decido ordenar o cancelamento do registo do prédio que está feito a favor dos RR. No mais improcede o pedido peticionado absolvendo os RR. Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo os AA.» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, finalizando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: Recurso dos réus TT e UU «1. O presente recurso de apelação tem por objeto a douta sentença proferida nos autos, o qual julgou, no essencial, procedente o pedido, apresentado pelos Autores, de restituição e reconhecimento da propriedade do imóvel, melhor id. nos autos, e julgou improcedente os pedidos reconvencionais apresentados pelos Réus, aqui recorrentes. 2. A sentença recorrida responde à seguinte questão: “de quem é a propriedade do imóvel objeto dos presentes autos?” 3 Os Recorrentes não se podem conformar com o teor da douta sentença, ora recorrida, porquanto a mesma consagra uma solução jurídica “no mínimo injusta”, atento o teor do caso concreto e dos factos dados como provados, tendo tal decisão violado as suas mais elementares garantias decorrentes da lei, assim como as suas legítimas expectativas quanto à aquisição do referido imóvel. III.1. – Do Erro de Julgamento – artigos 607º, n.º 4 e 663º, ambos do CPC. 4. A douta sentença, ora recorrida, ao não proceder a uma correta avaliação e integração dos factos dados como provados nos articulados com os n.ºs 1º a 10º; 11º; 12º; 13º; 14º; 15º; 17º; 20º; 21º; 22º; 23º; 25º; 38º; 39º; 40º; 41º; 42º; 43º; 44º; 45º; 46º; 47º; 48º; 49º; 50º; 51º e 52º, daquela decisão, no direito aplicável, incorreu num manifesto erro de julgamento, nos termos do preceituado nos artigos 607º, n.º 4, 2.ª parte, e 663º, ambos do Código de Processo Civil, 5. para além de ter violado o estatuído nos artigos 1.287º; 1.288º; 1.289º; 1.291º; 1.294º, al. a) e al. b); 1.295º e 1.296º, todos do Código Civil, na medida em que o Tribunal a quo não considerou a subsunção dos factos dados como provados, na douta sentença/recorrida, para efeitos de preenchimento dos requisitos inerentes à aquisição por via do direito de usucapião, nos termos e para os efeitos legais constantes dos supra invocados normativos legais, nomeadamente por parte da familiar antecessora dos Réus, in casu a WW, a qual foi usufrutuária do imóvel objeto dos presentes autos, por mais de 30 anos, desde o ano de 1954 até ao dia 25 de Abril de 1984, de forma pacífica, ininterrupta, sucessiva, de boa-fé e à vista de toda a gente. 6. Razões pelas quais, a referida WW adquiriu originariamente a propriedade plena do aludido imóvel, no decurso do ano de 1975. 7. Propriedade que depois transmitiu aos seus herdeiros, por via sucessória, in casu aos Réus/recorrentes, a partir da data da sua morte. 8. Ora, o Tribunal a quo ao não fazer a subsunção dos factos dados como provados, na douta sentença, ora recorrida, nos referidos normativos legais, como deveria ter feito, decidiu contra legem o pedido reconvencional apresentado, nos presentes autos, pelos Réus, aqui recorrentes, assim incorrendo num claro erro de julgamento. 9. Pelo exposto, deverá esse douto Tribunal ad quem reconhecer a existência do invocado erro de julgamento por parte da douta sentença, ora recorrida, ordenando a repristinação da mesma, com todas as legais consequências, para além de mais ordenar a revogação da douta decisão, ora recorrida, considerando-se provado os pedidos reconvencionais apresentados pelos Réus, com todas as legais consequências. III.2 e III.3. - Da aplicação do direito de usucapião, tendo por referência os factos dados como provados na douta sentença/recorrida. 10. Aqui chegados cumpre analisar se da matéria de facto dada como provada, na douta sentença, ora recorrida, é, ou não, possível concluir pela verificação e preenchimento dos requisitos inerentes à aquisição, por usucapião, do imóvel objeto dos presentes autos, nos exatos termos alegados. 11. Salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, na opinião dos Réus, aqui recorrentes, a resposta a tal questão não pode deixar de ser positiva. 12. Mais precisamente, tendo em conta que a WW teve a posse do referido imóvel (seja de boa-fé, seja de má-fé, mas de forma pacifica, pública, sucessiva e notória) desde o ano de 1954 até ao dia 22 de Junho de 1984, aquela adquiriu a propriedade de tal imóvel, por usucapião, no decurso do ano de 1975, data em que se completaram os 20 anos de posse, nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 1.287º; 1.288º; 1.289º; 1.291º; 1.294º, al. a) e al. b); 1.295º e 1.296º, todos do Código Civil - (tendo por referência o prazo mais alargado de 20 anos estatuído no artigo 1.296º, do C. Civil). 13. Resultando tal conclusão do teor dos factos dados como provados nos articulados com os n.ºs 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10º; 11º; 12º; 14º; 15º; 16º; 17º; 20º; 21º; 22º; 23º; 25º; 31º; 38º; 39º; 40º; 41º; 42º; 43º; 44º; 45º; 46º; 47º; 48º; 49º; 50º; 51º e 52º, da douta sentença ora recorrida, nomeadamente, em síntese, que: a) desde o ano de 1954 que a referida WW ficou, não só com a posse, mas também com a propriedade plena do imóvel, objeto dos presentes autos, tendo tal propriedade plena resultado da adjudicação que - erradamente ou não - lhe foi feita no âmbito do inventário de maiores (entre ex-cônjuges) que correu seus legais termos na 2ª secção do extinto Tribunal da Comarca do Montijo, sob o n.º 351-B/54 – ano de 1954 - (Cfr. factos dados como provados nos articulados com os n.ºs 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10º; 11º; 12º; 13º e 14º, da douta sentença recorrida); b) tendo a WW procedido ao registo de tal propriedade, bem como procedeu à sua manutenção, como proprietária que era, usufruindo da posse de tal imóvel, em nome próprio, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na plena convicção de que era a sua única e exclusiva proprietária – (Cfr. factos dados como provados nos articulados com os n.ºs 16º, 17º; 20º; 21º; 22º; 23º; 25º; 31º; 38º a 51º, da douta sentença ora recorrida); c) posse e propriedade plena que manteve, sem interrupções, desde o ano de 1954 até ao dia 22 de Junho de 1984 (ou seja durante mais de vinte anos, in casu quase cerca de 30 anos) data em que a WW foi notificada da instauração, por parte dos Autores, da Ação Ordinária de Restituição de Propriedade, com o n.º 179/99 (atual Proc. n.º 83/15.9...), a qual foi declarada extinta, por deserção, pelo decurso do prazo – (Cfr. factos dados como provados nos articulados com os n.ºs 11º; 12º; 13º; 17º; 38º; 39º; 40º; 41º; 42º; 43º; 44º; 45º; 46º, 47º; 48º; 49º; 50º e 51º, na douta sentença recorrida); 14. Razões de facto e de direito, pelas quais, os Réus, aqui recorrentes, entendem que adquiriram o imóvel objeto dos presentes autos, por usucapião, através dos seus antecessores, tendo por referência inicial a WW, a quem tal imóvel foi adjudicado, no ano de 1954, no âmbito do Proc. de Inventário sob o n.º 351-B/54 (Inventário de Maiores (entre ex-cônjuges)), o qual correu seus termos, na 2ª secção do extinto Tribunal da Comarca do Montijo, entre aquela e o seu ex-marido XX, 15. tendo, a mesma, após tal adjudicação, procedido ao registo da sua posse e propriedade sobre o referido imóvel, para além de ter exercido ininterruptamente atos materiais de posse sobre o mesmo e atuado como sua legítima proprietária desde o referido ano de 1954, tendo procedido a obras de manutenção e a outras benfeitorias no imóvel, para além de ter pago os impostos inerentes a tal propriedade, ao longo de 30 anos, conforme se constata pelo teor dos articulados com os n.ºs 11º; 17º; 20º; 21º; 22º; 23º; 31º; 33º; 34º; 35º; 36º; 37º; 38º; 39º; 40º; 41º; 42º; 43º; 44º; 45º; 46º; 47º; 48º; 49º; 50º; 51º e 52º, dos factos dados como provados na douta sentença, ora recorrida, 16. factos que comprovam que a posse e a propriedade permaneceram de forma ininterrupta, pública e pacífica, na esfera jurídica da WW, até ao dia 22/06/1984 (data em que aquela foi notificada de que os Autores se arrogavam proprietários do citado imóvel), 17. motivos pelos quais é forçoso concluir que, em meados do ano de 1975, a WW adquiriu a propriedade plena do imóvel objeto dos presentes autos, por usucapião, nos exatos termos já invocados. 18. Entendendo, ainda, os RR, aqui recorrentes, que uma vez verificada e consolidada tal aquisição por usucapião – sublinhe-se aquisição originária – a qual se constituiu no decurso do ano de 1975, na esfera jurídica da sua antecessora WW, nos exatos termos anteriormente alegados, tal propriedade transmitiu-se aos Réus, não só por via sucessória, mas também por força do disposto no artigo 1.291º, do Código Civil, onde se estatui que: “a usucapião por um compossuidor relativamente ao objeto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores”. 19. Pelo exposto - ao contrário do que foi decidido na douta sentença/recorrida - deverão os Réus ser absolvidos do pedido apresentado pelos AA, revogando-se para o efeito a douta sentença, ora recorrida, devendo, por outro lado estes últimos serem condenados no pedido reconvencional apresentado pelos Recorrentes, dando-se como provado que a referida WW adquiriu a propriedade plena do imóvel, objeto dos presentes autos, por usucapião, tendo depois tal propriedade sido transmitida por via sucessória aos Réus, aqui recorrentes. 20. Sem prescindir, caso assim se não entenda, cumpre alegar que a aludida adjudicação e correspetivo registo do citado imóvel, efetuado no âmbito do referido inventário, foi lavrado em erro, pois foi-lhe atribuída a propriedade plena de tal prédio, quando a WW apenas tinha o direito (a metade) do seu usufruto e nada mais para além disso, como resulta de forma clara do teor dos articulados com os n.ºs 14º e 15º, dos factos dados como provados, na douta sentença/recorrida, e 13. só tinha direito a metade do referido usufruto, porquanto se constata, pelo teor do inventário entre maiores e do testamento melhor descritos nos articulados com os n.ºs 11º e 12º, da matéria de facto dada como provada, na douta sentença, ora recorrida – ao contrário do que se concluiu erradamente no douto aresto ora recorrido – que o aludido CCC, em vida, apenas adquiriu 50% da propriedade de vários imóveis (incluindo o imóvel objeto dos presentes autos), motivo pelo qual, aquando da sua morte, o mesmo apenas transmitiu ao seu filho, XX metade de tal propriedade e não a sua totalidade, 14. razão pela qual o usufruto que foi adjudicado à WW, em sede do referido Inventário entre Maiores, também é de apenas metade do aludido imóvel, pelo que não só os AA. não podem reivindicar a posse da totalidade do citado prédio, com base na argumentação que deduziram, como, por tal motivo, mesmo que o tribunal não atenda ao pedido dos Réus, aqui recorrentes (do qual não se prescinde) esse Alto Tribunal só deverá decidir sobre a metade do imóvel em causa, a qual foi adquirida pelo pai do XX – o aludido CCC -, permanecendo, em qualquer caso, a outra metade, na posse daquela usufrutuária e dos seus sucessores, por a mesma ter adquirido a referida metade por usucapião. III.4. – Da aquisição por usucapião pelos próprios Réus, aqui recorrentes. 20. Por outro lado, mesmo que assim se não entenda, cumpre alegar que os factos supra referenciados e dados como provados na douta sentença, ora recorrida, provam que, após a aludida notificação da WW (em 22/06/1984), só no ano de 1999 os Autores instauraram a ação de reivindicação da propriedade, com o n.º 179/99, ação essa que foi declarada extinta, por deserção, motivo pelo qual não produziu quaisquer efeitos jurídicos na esfera dos Réus, aqui recorrentes, 21. para além de também não ter influído, em nada, na prática reiterada de atos materiais de posse, sobre o aludido imóvel, por parte dos familiares e sucessores da WW, nomeadamente por parte da sua filha DDD; e depois desta pela filha, desta última, QQ, as quais a mantiveram pelo menos até ao dia 24 de Janeiro de 2016 (data em que se iniciaram os presentes autos), posse que também foi transmitida aos aqui recorrentes e que conduziram a uma nova aquisição do imóvel por usucapião, por estes últimos, conforme se constata pelo teor dos factos constantes dos articulados com os n.ºs 20º; 21º; 22º; 23º; 38º; 39º; 40º; 41º; 42º; 43º; 44º; 45º; 46º; 47º; 48º; 49º; 50º; 51º e 52º, dos factos dados como provados na douta sentença, ora recorrida. 22. Pelo que, o entendimento vertido na douta sentença recorrida – ao considerar que o usufruto da antecessora dos Réus/recorrentes, WW, se extinguiu, no dia 25/04/1984, data da morte de XX, sendo que, por tal motivo, os Autores só puderam reagir contra tal posse, desde tal data, como reagiram tendo para o efeito instaurado a ação Ordinária de Restituição de Propriedade, com o n.º 179/99, a qual foi declarada extinta por deserção da instância – subtrai todos os efeitos garantísticos advenientes da aquisição do direito de propriedade e da própria posse, subvertendo as prerrogativas conferidas pela lei nesta matéria, além de frustrar as legítimas expectativas dos ora Recorrentes, 23. mormente a de terem eles próprios adquirido o aludido imóvel, por usucapião, designadamente, tendo em conta que a sua posse se iniciou no dia ... de ... de 1990 (data da morte da WW), a qual se manteve de forma sucessiva e ininterrupta até ao dia 24 de Novembro de 2016 (data de instauração da presente ação de restituição), consumando-se assim a aquisição originária, por usucapião, no dia 22 de Janeiro de 2011, tendo por referência o prazo de aquisição mais longo previsto na lei que é de 20 anos (sendo a posse de má-fé). 24. Pelo que é forçoso concluir que o Tribunal a quo aplicou erroneamente a lei substantiva aos respetivos factos. 25. Nesta conformidade é forçoso concluir que estão completamente demonstrados e verificados, tendo por referência os factos dados como provados na douta sentença/recorrida, o preenchimento da totalidade dos requisitos da posse, quer se considere que a mesma foi de boa-fé ou de má-fé, por parte dos Réus, aqui recorrentes, pelo que, e, consequentemente, os mesmos adquiriam a propriedade plena do imóvel objeto dos autos por usucapião, nos termos do disposto no artigo 1.287º e seguintes do Código Civil. 26. Motivos pelos quais, deverá ser reconhecido aos Réus o direito de propriedade sobre o imóvel, objeto dos presentes autos, revogando-se, para o efeito, a decisão proferida na douta sentença, ora recorrida, nomeadamente revogando-se a condenação dos RR a reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre tal prédio, e, consequentemente, condenando-se os Autores a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus sobre o aludido imóvel. 27. Pelo exposto - ao contrário do que foi decidido na douta sentença/recorrida - os AA deverão ser condenados no pedido reconvencional apresentado pelos Réus, porquanto a referida WW adquiriu a propriedade plena do imóvel, objeto dos presentes autos, por usucapião, tendo depois tal propriedade sido transmitida por via sucessória aos Réus, aqui recorrentes, pelo que, os mesmos, mais deveriam ter sido absolvidos dos pedidos contra eles apresentados pelos Autores, na presente Ação Declarativa, 28. sendo que – a título subsidiário e sem prescindir, para o caso desse Venerando e douto Tribunal ad quem não reconhecer que a WW e seus sucessores são legítimos proprietários da totalidade do prédio, objeto dos presentes autos, por força da invocada aquisição originária, por usucapião - deverá, então, ser reconhecido por esse Alto Tribunal que a posse da metade, daquele imóvel, que não pertencia ao pai do XX, foi adquirida por usucapião, por aquela e pelos seus herdeiros, nos termos e para os efeitos do prolixamente alegado.» Recurso das rés ZZ e AAA, habilitadas como herdeiras de VV «A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção instaurada pelos autores nos autos supra identificados, condenando os réus a reconhecerem-lhes o direito de propriedade, em comum e em partes iguais relativamente ao prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua 1 nº. 11 em Cidade 1, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. 1521 da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 (Local 1) sob o nº. 454/19890316 da freguesia de Cidade 1 (Local 1) e a restituírem-lhes o mesmo prédio. Tendo, também, sido ordenado o cancelamento do registo do prédio, que se diz estar feito a favor dos réus, tendo sido julgados improcedentes os pedidos reconvencionais, nos quais os réus alegaram a aquisição da propriedade do imóvel em causa, por via do instituto da usucapião. B) A sentença enferma de erro de julgamento na matéria de facto, contradição entre a matéria de facto dada como assente, bem como como de erro de julgamento na aplicação do Direito, pelo que se impunha que a decisão fosse diversa da proferida. C) Matéria de facto erradamente dada como provada, pontos: “14. WW apenas foi usufrutuária do referido bem;” “15. WW aproveitou-se dum lapso manifesto na relação de bens no inventário entre maiores, que correu entre si e o seu ex-marido e que consistiu em os prédios serem descritos em propriedade plena quando era usufruto para se arrogar proprietária dos bens em vez de usufrutuária e recusar-se a entregar os bens aos seus legítimos proprietários;” “26. Os AA. sempre pagaram as respetivas contribuições; D) Atente-se à fundamentação relativamente a tais pontos da matéria de facto: “Os factos provados de 1. a 31. resultaram dos documentos de 1. a 19. juntos com a p.i. e os demais cuja junção aos autos foi efetuada pelos AA.” Quanto ao ponto 14, é patente que nenhum dos documentos a que se alude na fundamentação faz prova de que WW foi apenas usufrutuária do imóvel, como tal, o facto em causa, alegado na PI, deveria ter sido julgado não provado E) O ponto 15 da matéria de facto está erradamente dado como provado: porque contém matéria conclusiva que não é susceptível de ser provada por prova documental. Como tal, impõe-se que tal ponto seja dado como não provado. O ponto 15 da matéria de facto está em total contradição com o teor do ponto 45 da matéria assente, no qual expressamente se refere que WW agia na convicção de ser proprietária do imóvel e à vista de toda a gente, este sim, correctamente julgado como provado. F) No que concerne ao ponto 26, que está erradamente dado como provado, pois prova documental junta com a Contestação apresentada pelo recorrente, demonstra exactamente o contário, concretamente o documento 5 – comprovativos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, dos anos de 2008 a 2014 comprova inequivocamente que o recorrente, enquanto cabeça de casal da herança aberta por morte de sua mãe, WW, pagou as contribuições relativas ao imóvel aqui em causa. De referir, também, que o teor do ponto 26 é manifestamente contraditório com o teor do ponto 43, no qual, se refere, e bem, que a WW pagou os impostos do imóvel. Assim sendo, o ponto 26 deverá ser julgado não provado, aditando-se outro no qual fique assente que o recorrente no período que mediou entre pelo menos 2008 a 2014, pagou o Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao imóvel em causa – matéria alegada na Contestação do ora recorrente G) Matéria de facto erradamente como não provada: ponto 3: “O imóvel em causa foi adquirido pelo réu VV e seus irmãos por sucessão hereditária, por morte de sua mãe.” – O facto contido no indicado ponto não poderia ser dado como não provado, uma vez que o seu teor é uma consequência jurídica da invocada usucapião por parte dos réus, e, como tal, sempre seria uma consequência jurídica da errada, como foi, aplicação do direito. Sendo certo que a respectiva fundamentação: “O facto não provado 3. não se provou em face da prova da factualidade alegada pelos AA. provada pelo testamento.” – salvo o devido respeito, é descabida. H) A sentença ora recorrida violou flagrantemente o disposto no nº4 do artigo 607º do CPC. I) Erro na aplicação do Direito: Na sentença recorrida, a meritíssima juiz a quo limita-se a fazer um, diga-se, um singelo e superficial enquadramento jurídico de, apenas, uma parte dos factos relevantes para decisão de causa, sem que tenha sido, sequer, feita referência aos requisitos da verificação (ou não) da usucapião invocada pelos réus, e explicitado de forma cabal o fundamento da improcedência dos pedidos reconvencionais. J) Mal andou a meritíssima juiz a quo na aplicação do direito à matéria de facto que resulta provada nos presentes autos e que, salvo melhor entendimento, só poderá conduzir à procedência dos pedidos reconvencionais dos réus, no sentido se ter verificado aquisição do direito de propriedade através da usucapião a favor de WW e, como tal, a propriedade do imóvel em causa foi adquirido pelos réus, o ora recorrente, VV e seus irmãos por sucessão hereditária, por morte de sua mãe. K) Se atentarmos à matéria assente, concretamente nos pontos 12, 42 a 51, constata-se que que WW recebeu o imóvel em causa nos presentes autos, por adjudicação no processo de partilha subsequente ao divórcio, no ano de 1954, tendo nele vivido, de forma ininterrupta, até à data da sua morte, em ........1990, ou seja, durante 36 anos. L) É inequívoco que, mesmo tendo ocorrido um erro na adjudicação do imóvel no processo de partilha, à adjudicante foi criada a convicção de que estava a adquirir a plena propriedade do bem, daí que, tal como resulta dos pontos 42 a 45 dos factos provados, estar convicta de que era proprietária do imóvel, que habitou desde a data da partilha, até à sua morte, à vista de toda a gente, pagando os devidos impostos e fazendo a respetiva manutenção, a suas expensas. M) Nos autos apenas foi feita prova de que, só em ........1984, após o falecimento de XX, foi expedida Notificação Judicial Avulsa pelos autores, na qual é transmitido a WW que, por não ser proprietária do imóvel em causa, o deveria entregar aos, alegados, proprietários. Sucede que, em ........1984, já se mostravam decorridos 30 anos desde que a WW habitava o imóvel, na convicção de que era sua proprietária de pelo direito. Durante, pelo menos 30 anos, WW esteve na posse do imóvel, de total boa-fé, à vista de toda a gente. N) Dispõe o artigo 1287º do Código Civil (CC), que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. O) Prescreve, também, o artigo 1288º do CC, que invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, prevendo o nº1 do artigo 1289º do CC que a usucapião aproveita a todos os que podem adquirir. P) Nos termos do disposto no 1294º do CC, havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar: a) Quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo; b) Quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data. Q) Prevê, também, o nº1 do artigo 1295º do CC que, não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar: a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé; b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé. R) Por último, dispõe o artigo 1296º do CC, que não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé. S) É patente que WW, que tinha a posse do imóvel desde 1954, na convicção que era sua proprietária, quando recebeu a Notificação Judicial Avulsa, em Junho de 1984, já havia adquirido o efectivo direito de propriedade do dito imóvel através do instituto da usucapião. T) Sendo a usucapião um modo de aquisição originária do direito de propriedade, não foi prejudicada pelo usufruto de que o ex-marido de WW fora titular. A este propósito e neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 09.02.2017, disponível in www.dgsi.pt: “A usucapião constitui um modo de aquisição originária, ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, a propriedade conferida com base na usucapião não está dependente de qualquer outro circunstancialismo juridicamente relevante que surja ao lado do seu processo aquisitivo e que, só aparentemente poderá interferir neste procedimento de consignação de direitos; porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário para a sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido” Veja-se, também, o Acórdão dessa Relação, proferido em 02/28/2019, no processo 98/17.2T8ALM.E1, do Relator Tomé de Carvalho. U) Ainda que se entendesse que WW tenha sido possuidora do imóvel com má-fé, o que só por mero raciocínio académico se refere, sempre a aquisição do direito de propriedade, por usucapião se teria verificado no ano de 1974, ou, seja após 20 anos decorridos desde a adjudicção do imóvel em 1954 no processo de partilha subsequente ao divórcio, sendo inequívoco que o direito de propriedade em causa nos presentes autos se transmitiu, por via sucessória, aos réus, e como tal, ao aqui recorrente. V) A decisão recorrida violou o disposto nas normas contidas nos artigos 1287º, 1288º, 1289º, 1294º, 1295º e 1295º do CC. W) A sentença deverá ser revogada, alterando-se os pontos da matéria de facto cujo erro de julgamento se invocou e demonstrou, aplicando-se o direito nos termos supra expostos, decidindo-se no sentido de ser reconhecido o direito de propriedade aos réus, por herança aberta por óbito de WW, julgando-se procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus, só assim se fazendo a esperada e inteira Justiça» Recurso da ré QQ «1. Não se conformando com a Sentença, a Ré vem interpor o presente recurso que versa sobre: erro no julgamento da matéria de facto, quer a que resultou da prova documental, quer a que resultou da prova testemunhal gravada, nos termos do 640 nº 1 do CPC e a errada aplicação do direito. 2. A Recorrente considera incorretamente julgados os Pontos 14, 15, 26, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36 dos Factos Provados e os Pontos 2 e 3 dos Factos não provados. 3. Quanto ao Ponto 14 dos factos provados, o mesmo porque não tem qualquer suporte na prova documental junta aos autos, e está em contradição com os factos dados como provados nos Pontos 42 e 45 da Sentença, pelo que deve ser dado como não provado. 4. Quanto ao Ponto 15 dos factos provados, o mesmo não tem qualquer suporte na prova documental, nem testemunhal, designadamente no depoimento da testemunha EEE ouvida na audiência de julgamento no dia 02/10/2020, que ficou gravado em h@bilus media studio com início às 11:10:31 e termo às 11:30:55, para além de estar em contradição com os factos dados como provados nos Pontos 42 e 45, pelo que deve ser dado como não provado. 5. Quanto ao Ponto 26 dos factos Provados o mesmo só pode ser provado por documento, sendo certo que a única prova documental junta aos autos é feita pelos RR./Recorrente, em como, até 2014 foram estes quem procederam ao pagamento das contribuições/impostos e não os AA. conforme documentos juntos aos autos com as Refªs citius 24646557, 24652848 e 26152604 e pelos Autores com a referencia Citius 31158986. 6. O mesmo resulta do depoimento da testemunha EEE (filho e sobrinho dos AA.) ouvida na audiência de julgamento no dia 01/10/2020, cujo depoimento ficou gravado em h@bilus media studio com início às 15:53:22 e termo pelas 17:05:27, conforme respetiva Acta, que afirma que não pagaram o imposto. 7. Quanto ao Ponto 27 dos factos provados, não foi produzida qualquer prova de que os Autores tenham recebido rendas do imóvel, sendo que a testemunha EEE ouvida na audiência de julgamento no dia 01/10/2020, cujo depoimento ficou gravado em h@bilus media studio com início às 15:53:22 e termo pelas 17:05:27 conforme respetiva Acta, afirma que as rendas eram “pagas por vale postal, sem ter sido produzida qualquer prova a esse respeito, e que as Finanças não reconheciam aos autores o direito de arrendar o imóvel 8. Acresce que, os AA. juntam com a P.I. em vários requerimentos autónomos um Doc. 13 com as Refªs 24236442, 24236566, 24236833, 24236948, 24236892, 24237015, composto de “recibos de renda” intercalados e emitidos, apenas, entre 2007 e 2015 sem NIF do senhorio e rubricados “P/Senhorio”, alguns deles relativamente a um imóvel que não é dos autos. 9. Acresce, por fim, que o Contrato de Arrendamento junto aos autos pelos RR./Recorrente com a Refª 31285292 e Refª Citius 4108625, foi celebrado pela WW enquanto proprietária e declarado por esta nas Finanças 10. Deve, pois o facto constante no Ponto 27 dos factos provados, ser dado como não provado. 11. Quanto ao Ponto 28 dos factos provados a única prova, e documental junta aos autos pelos AA. com a PI com a Refª 24236105 (Doc. 18 junto com a P.I.) prova apenas que os Autores enviaram uma carta para um aumento de renda e que o fizeram em 2015 sendo tal facto referido pela que a testemunha EEE ouvida na audiência de julgamento no dia 01/10/2020, cujo depoimento ficou gravado em h@bilus media studio com início às 15:53:22 e termo pelas 17:05:27 conforme respetiva ata, aos minutos 22m e 13 ss 12. Face à prova produzida, quanto ao Ponto 28 da sentença deverá ser apenas dado como provado que em 2015 os AA. enviaram uma carta à arrendatária comunicando o aumento de renda. 13. Quanto aos Pontos 33 a 36 da sentença deverá ser dado, apenas como PROVADO que: um familiar dos AA. indicados no Ponto I da sentença, a saber EEE, filho destes e o marido da A. identificada no Ponto 3-I da sentença (EE), deslocaram-se ao imóvel, em data não apurada, tendo a R. QQ, residente no nº 9 da mesma rua, tentado impedir que mudassem a fechadura, o que aqueles lograram fazer, tendo a GNR estado no local, tomado nota da ocorrência e entendido entregar a EEE e QQ uma chave do prédio a cada um, com base no depoimento conjugado da testemunha EEE, ouvida na audiência de julgamento no dia 01/10/2020, cujo depoimento ficou gravado em h@bilus media studio com início às 15:53:22 e termo pelas 17:05:27, conforme respetiva Acta e Declarações de Parte da Ré/recorrente prestadas na audiência de julgamento do dia 28.10.2020 e que ficaram gravadas em h@bilus media studio das 15:12:47 às 15:51:19, conforme respetiva Acta. 14. Quanto ao Ponto 32 dos factos provados, ser dado como provado apenas que o Contrato de Arrendamento junto aos autos, cessou nessa data, porquanto como resulta dos factos 33 a 36, cuja alteração se requer, o imóvel não foi entregue livre e devoluto. 15. Quanto aos Pontos 2 e 3 dos factos não provados, dever ser dado como provado que: A partir da adjudicação do referido prédio, a WW nele viveu; tendo pago os respectivos impostos, cuidado do imóvel, nomeadamente procedendo a reparações necessárias e suportando os respectivos custos; na convicção de ser proprietária do imóvel e à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e que o imóvel em causa foi adquirido pelo Réu VV e restantes RR. por sucessão hereditária, por morte de sua mãe WW” com fundamento em toda a matéria de facto dada como provada, quer a não alterada, quer aquela cuja alteração se requer neste recurso. 16. Alterada a matéria de facto como se requer, deve ser aplicado o seguinte direito: 17. A situação jurídica de posse da WW foi criada no domínio do Código de Seabra, em 1954. 18. No Código de Seabra, e nos termos do artigos 526.º os imóveis podiam ser usucapidos, se houvesse registo de aquisição por tempo de dez anos desde a data do registo. 19. Como se deu como provado a WW adquiriu a propriedade do imóvel através de adjudicação, ou seja, através de um título capaz de transmitir a posse e o domínio sobre o mesmo e registou a referida aquisição (Ponto 25 dos Factos provados). Logo, usucapiu em 1964. 20. Mas mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que não existisse registo de aquisição, então, será de aplicar o artigo 528.º do Código de Seabra nos termos do qual a usucapião ocorre com 15 anos de posse. 21. Ora, tendo a posse começado em 1954, a WW usucapiu em 1969. 22. Sendo a Notificação Judicial Avulsa feita pelos Autores em 1984, totalmente inócua, bem como a ação judicial que intentaram, e que depois deixaram deserta, conforme certidão junta a estes autos. 23. Na verdade, a posse da WW foi uma posse tutelada, de boa fé pacífica, continua e pública, nos termos do artigo 517.º do Código de Seabra, e sem oposição de ninguém, nos termos dos 1258.º a 1262.º e 1294.º do Código Civil, na convicção que era a legitima proprietária do imóvel, e que não ofendia direitos de outrem, ( o que sempre se presume, já que a posse é titulada), isto é foi durante 15 anos uma posse suscetível de permitir a aquisição originaria da propriedade por usucapião., o que sucedeu, transmitindo-se tal direito aos seus herdeiros aqui Réus que continuaram a exercer a mesma posse em consonância com o direito de propriedade. 24. Pelo contrário, os Autores não lograram provar que exerceram qualquer posse sobre o imóvel em causa susceptível de conduzir à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. 25. Violou, pois a Sentença, o disposto nos artigos 517.º, 526.º e 528.º do Código de Seabra e os artigos 1258.º a 1262.º e 1294.º do Código Civil. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que considere procedentes as reconvenções deduzidas pela Ré recorrente e Autora reconvinte, condenando os AA. nos pedidos reconvencionais assim se reconhecendo a invocada aquisição originária da propriedade do imóvel por usucapião, com o que Vossas Excelências farão a devida e costumada JUSTIÇA!» Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida e consequente improcedência dos recursos. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos interpostos pelos réus delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir prendem-se com a impugnação da decisão de facto e consequências jurídicas da sua eventual alteração (aquisição pelos réus do imóvel dos autos por usucapião). III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. CCC, era dono, legitimo proprietário e possuidor de vários prédios, nomeadamente, o prédio urbano de rés-do-chão sito na Rua 1 nº. 11 em Cidade 1, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, o qual está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. 1521 da mencionada freguesia e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 (Local 1) sob o nº. 454/19890316 da freguesia de Cidade 1 (Local 1); 2. CCC faleceu em .../.../1942 e deixou por testamento o usufruto de metade dos seus bens ao seu filho XX; 3. A propriedade dos bens que deixou em usufruto dispôs que caberia em primeiro lugar aos filhos do usufrutuário XX, mas se este falecesse sem filhos ficaria em comum e em partes iguais para os filhos dos filhos FFF e GGG; 4. Na sequência do falecimento de CCC correu termos na 2ª secção do extinto Tribunal da Comarca do Cidade 2 sob o nº. .../...43, inventário orfanológico no qual foi inventariado CCC e inventariante XX; 5. No mencionado inventário a propriedade dos bens que em usufruto ficaram a pertencer a XX foi adjudicada a quem oportunamente e nos termos do testamento de fls. 4vº e ss mostrar ter direito a eles; 6. Os bens deixados em usufruto foram as verbas nºs. 20, 21, 22, 23, 26, 27, ½ da 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 48, 49, 50 e 51; 7. A sentença homologatória de partilha determina que “A propriedade dos bens que em usufruto fica a pertencer a XX é adjudicada a quem oportunamente e nos termos do testamento de fls. 4 vº e ss mostrar ter direito a eles.”; 8. Sendo a verba nº. 49 o prédio objeto dos presentes autos; 9. No dia .../.../1974 faleceu FFF no estado de casado com HHH, no regime da comunhão geral de bens em primeiras núpcias de ambos, tendo deixado como seus herdeiros seus filhos: - AA, casada com BB sob o regime da comunhão geral de bens; - CC casada com DD, sob o regime da comunhão de adquiridos; - EE, solteira, maior; - III casado com a A. II, sob o regime da comunhão geral de bens e pai dos AA. LL, MM e OO; - JJJ casada com KKK sob o regime da comunhão geral de bens (mãe dos AA GG e HH); 10. Em .../.../1983 faleceu GGG no estado de casado com LLL sem filhos; 11. Em .../.../1984 faleceu XX no estado de divorciado de WW, o qual fez testamento no qual distribuiu legados da sua herança a dois sobrinhos AA e III; 12. Antes destes óbitos, mais concretamente em 1954 correu termos na 2ª secção do extinto Tribunal da Comarca do Montijo sob o nº. 351-B/54 o inventário de maiores (entre ex-cônjuges) entre WW e XX; 13. Neste inventário a verba nº. 35, que corresponde ao prédio objeto dos presentes autos, foram erradamente adjudicados a WW como sendo em propriedade plena quando, na verdade, XX tinha somente o usufruto dos mesmos; 14. WW apenas foi usufrutuária do referido bem; 15. WW aproveitou-se dum lapso manifesto na relação de bens no inventário entre maiores, que correu entre si e o seu ex-marido e que consistiu em os prédios serem descritos em propriedade plena quando era usufruto, para se arrogar proprietária dos bens em vez de usufrutuária e recusar-se a entregar os bens aos seus legítimos proprietários; 16. Até ao falecimento de XX os AA. desconheciam este lapso, pois não tiveram qualquer intervenção no inventário entre maiores; 17. Os quais após o falecimento de XX, mais concretamente em .../.../1984, efetuaram uma notificação judicial avulsa a WW para que a mesma não vendesse, ou de qualquer modo onerasse os prédios e para entregar os mesmos livres e devolutos de pessoas e bens aos AA. que à data já eram donos dos prédios em propriedade plena; 18. III (marido da A. II e pai dos AA. LL, MM e OO) faleceu em .../.../2000 no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens e em primeira e únicas núpcias de ambos com II, tendo deixado como herdeiros para além de sua mulher, seus filhos, ora AA. LL, MM e OO; 19. JJJ e marido KKK faleceram, respetivamente em .../.../2006 e .../.../1991 tendo deixado como herdeiros os AA. GG e HH; 20. WW faleceu em .../.../1990 no estado de divorciada tendo deixado como herdeiros, os filhos: - MMM casada sob o regime da comunhão geral de bens com NNN; - OOO casado sob o regime da comunhão de adquiridos com PPP; - VV, divorciado; 21. MMM faleceu em .../.../1998 no estado de casada em primeiras núpcias dela e segundas dele com NNN, tendo deixado como herdeiros: - seu marido, NNN, viúvo; - sua filha, QQ, viúva, ora 1ª R.; 22. NNN faleceu em .../.../2003 no estado de viúvo, tendo deixado como herdeiros, os filhos: – RR, casada, ora 3ª R., – SS, casado, ora 4º R.; 23. OOO faleceu em .../.../2010 no estado de casado com PPP, tendo deixado como herdeiros: - sua mulher, PPP, ora 2ª R.; - seu filho, TT, casado, residente em Rua 2 nº. 38, Local 2, Cidade 2, ora 5º R., - seu filho, UU, casado, residente em Rua 3 nº. 237-1º, Local 3 Cidade 2, ora 6º R.; 24. JJJ, na qualidade de cabeça de casal da herança, após o falecimento de XX, efetuou a participação à competente Repartição de Finanças para efeito de liquidação do então Imposto Sucessório – verba nº 20; 25. Os AA registaram o prédio dos presentes autos em seu nome e a falecida WW também; 26. Os AA. sempre pagaram as respetivas contribuições; 27. Desde o falecimento de XX em 1984 que recebem as rendas da inquilina do mesmo, QQQ; 28. Tendo inclusive procedido ao aumento da renda; 29.Por óbito de III o prédio objeto dos presentes autos foi relacionado como fazendo parte dos bens da herança deste; 30. O mesmo sucedeu por óbito de JJJ e marido KKK; 31. No extinto 3º. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2 correu termos sob o nº 179/1999 (depois da reestruturação judicial e da redistribuição dos processos ficou Proc. nº. 83/15.9...) uma ação ordinária em que foram AA. AA, CC, EE, III e JJJ e R. WW, em que era pedido que R. reconhecesse os AA como proprietários entre outros do prédio objeto dos presentes autos e fosse condenada a entregar-lhe o mesmo bem como a pagar uma indemnização na qual foi proferida sentença de extinção da instância pelo decurso do prazo de deserção; 32. Em 03/10/2015 a inquilina entregou o locado/prédio livre e devoluto de pessoas e bens aos AA; 33. No dia 02/12/2015, os AA deslocaram-se ao imóvel, mas, quando estavam a abrir a porta foi-lhes vedada a entrada por parte de alguns familiares da falecida WW que residem na mesma Rua, mas no nº. 9; 34. Os mesmos impediram os AA de entrar no prédio dizendo que ali não tinham de tocar em nada e que tinham substituído a fechadura porque a porta estava aberta; 35. Um familiar dos AA. foi até junto da porta, abriu a mesma e chamou a GNR, porque queria que a autoridade tomasse conta da ocorrência, isto tudo já com uma grande discussão com duas das pessoas que vieram da casa com o nº. 9 de policia; 36. A GNR esteve no local, tomou nota da ocorrência e entendeu dar uma chave do prédio aos AA. e às outras pessoas, contudo não foi facultado aos AA o relatório interno; 37. A ré, RR, apenas tem conhecimento que por morte da sua madrasta MMM, o seu pai, NNN, procedeu a partilhas com a enteada QQ; 38. Os réus, TT e UU, são filhos de OOO o qual faleceu a ...-...-2010 no estado de casado em segundas núpcias com PPP; 39. Tendo deixado como seus únicos herdeiros os referidos réus e viúva; 40. A viúva PPP, por escritura datada de 23 de fevereiro de 2016 repudiou à herança por óbito de seu marido, pai dos réus; 41. Por sua vez o pai destes réus era filho da WW; 42. A partir da adjudicação a WW do referido prédio, a mesma nele viveu; 43. Tendo pago os respetivos impostos; 44. Cuidado do imóvel, nomeadamente procedendo a reparações necessárias e suportando os respetivos custos; 45. Na convicção de ser proprietária do imóvel e à vista de toda a gente; 46. Após a morte da referida WW em 22.01.1990. passou a viver na habitação a sua filha MMM; 47. Tendo falecido em 28.12.1998., a sua filha, QQ, manteve-se no imóvel; 48. Suportando o pagamento dos impostos na proporção da sua quota parte; 49. VV é filho de WW; 50. Eram seus irmãos MMM e OOO; 51. O imóvel objeto dos presentes autos foi habitado por WW de forma ininterrupta até à data da sua morte; 52. A presente ação foi instaurada a 24.11.2016. E foram considerados não provados os seguintes factos: 1. Os AA. já tinham arrendado o imóvel, a outras pessoas, por uma renda mensal não inferior a 150,00€ ou até mesmo vendido por 80.000,00€; 2. Foi sem oposição de ninguém, nomeadamente dos AA., que WW, DDD e QQ, aturam sobre imóvel descrito no facto provado 1.; 3. O imóvel em causa foi adquirido pelo réu VV e seus irmãos por sucessão hereditária, por morte de sua mãe. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas e declarações de parte registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os réus cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicaram as passagens da gravação em que fundam os respetivos recursos, que transcreveram em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento dos mesmos na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das alegações/conclusões dos recorrentes, que estes discordam da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 14, 15, 26, 28, 32 a 36 dos factos provados e 2 e 3 dos factos não provados. Relativamente ao ponto 14, onde se deu como provado que «WW apenas foi usufrutuária do referido bem», ou seja, o imóvel em discussão nos autos, entendem os recorrentes que tal facto deveria ter sido dado como não provado, atendendo ao teor dos documentos juntos com a petição inicial e ao facto de ter sido dado como provado nos pontos 42 a 51 que a referida WW sempre viveu no imóvel na convicção de ser sua proprietária, o que fez à vista de toda a gente. Vejamos, pois, se assiste razão aos recorrentes. Lendo o testamento de CCC, a que respeita a certidão junta como doc. 3, verificamos que aquele deixou o usufruto de metade dos seus bens ao seu filho XX e, quanto à propriedade dos mesmos, dispôs o testador que caberia em primeiro lugar aos filhos do usufrutuário, mas se este falecesse sem filhos ficaria em comum e em partes iguais para os filhos dos filhos FFF e GGG. Dessa mesma certidão (doc. 3) consta também o processo de inventário orfanológico em que foi inventariado o dito CCC e inventariante o mencionado XX, que correu termos na 2ª secção do extinto Tribunal da Comarca do Montijo, estabelecendo a sentença homologatória de partilha que «[a] propriedade dos bens que em usufruto fica a pertencer a XX é adjudicada a quem oportunamente e nos termos do testamento de fls. 4 vº e ss mostrar ter direito a eles», sendo os bens deixados em usufruto as verbas nºs. 20, 21, 22, 23, 26, 27, ½ da 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 48, 49, 50 e 51, sendo a verba nº 49 o imóvel dos autos. Por sua vez, a escritura de habilitação de herdeiros que constituiu o doc. 4 junto com a petição inicial, certifica que no dia ........1974 faleceu FFF, no estado de casado com HHH, no regime da comunhão geral de bens em primeiras núpcias de ambos, tendo deixado como seus herdeiros os filhos AA, casada com BB sob o regime da comunhão geral de bens; CC casada com DD, sob o regime da comunhão de adquiridos; EE, solteira, maior; III casado com a A. II, sob o regime da comunhão geral de bens e pai dos recorridos LL, MM e OO; JJJ casada com KKK sob o regime da comunhão geral de bens mãe dos AA GG e HH . Já a escritura de habilitação de herdeiros (doc. 5), certifica que no dia ........1983 faleceu GGG no estado de casado com LLL, sem filhos. E, por seu turno, a escritura de habilitação de herdeiros que constitui o doc. 6, certifica que em ........1984 faleceu XX no estado de divorciado de WW, o qual fez testamento no qual distribuiu legados da sua herança a dois sobrinhos: AA e III. Do exposto resulta, pois, que apenas em 1984 é que foi preenchida a condição fáctica prevista no testamento de CCC, ou dito de outro modo, apenas nessa data se verificou a condição que determinou a identificação dos proprietários dos bens referidos supra, ou seja, os mencionados XX e GGG, que não tiveram filhos. Com o falecimento em ........1984 de XX extinguiu-se o usufruto e consolidou-se a propriedade plena do imóvel nos autores/recorridos, filhos do filho FFF (cf. art. 1444º do Código Civil), sendo que em virtude do testamento, a propriedade plena dos bens, designadamente o imóvel dos autos, deixados em usufruto ao referido XX - e na sequência do aludido processo de inventário entre maiores, à sua ex-mulher WW -, ficaram após a morte deste e do GGG, ambos sem filhos, em comum e em partes iguais, para os netos do testador, filhos do filho deste último, FFF, ou seja, para AA, CC, EE, III, JJJ. É certo que se deu como provado na sentença que: i) a partir da adjudicação a WW do referido prédio, a mesma nele viveu (ponto 42); ii) tendo pago os respetivos impostos (ponto 43); iii) cuidado do imóvel, nomeadamente procedendo a reparações necessárias e suportando os respetivos custos (ponto 44); iv) - na convicção de ser proprietária do imóvel e à vista de toda a gente (ponto 45); v) após a morte da referida WW em ........1990. passou a viver na habitação a sua filha MMM (ponto 46); vi) tendo falecido em ........1998., a sua filha, QQ, manteve-se no imóvel (ponto 47); vii) suportando o pagamento dos impostos na proporção da sua quota parte (ponto 48); viii) o imóvel objeto dos presentes autos foi habitado por WW de forma ininterrupta até à data da sua morte (ponto 51). Contudo, estes factos não podem ser vistos isoladamente, havendo que apreciá-los e conjugá-los com outros factos dados como provados e não impugnados, como sejam os factos constantes dos pontos 13, 16, 17, 24 e 25, além de outros que foram objeto de impugnação e serão apreciados infra. Assim, está assente que no processo de inventário a que se aludiu supra, a verba nº 35, correspondente ao imóvel dos autos, foi erradamente adjudicada a WW como sendo em propriedade plena quando, na verdade, XX tinha apenas somente o respetivo usufruto (ponto 13), circunstância essa que até ao falecimento de XX, os autores desconheciam, uma vez que não tiveram qualquer intervenção no referido inventário (ponto 16). Provado está, outrossim, que os autores, após o falecimento do referido Estevão, concretamente em ........1984, efetuaram uma notificação judicial avulsa a WW, para que esta não vendesse ou de qualquer modo onerasse os prédios e para entregar os mesmos livre e devolutos de pessoas e bens aos autores, que à data já tinham a propriedade plena dos mesmos (ponto 17). Mantém-se assim intocado o ponto 14 dos factos provados. Impugnam também os recorrentes o ponto 15, onde se deu como provado que «WW aproveitou-se dum lapso manifesto na relação de bens no inventário entre maiores, que correu entre si e o seu ex-marido e que consistiu em os prédios serem descritos em propriedade plena quando era usufruto para se arrogar proprietária dos bens em vez de usufrutuária e recusar-se a entregar os bens aos seus legítimos proprietários». Dizem os recorrentes que da prova documental e testemunhal produzida não se pode concluir que WW se aproveitou do mencionado lapso, mas não lhes assiste razão. A factualidade em causa resulta da apreciação crítica e conjugada dos documentos 1 a 19 juntos com a petição inicial, sendo manifesto que houve, por parte da referida WW, um aproveitamento de um lapso ostensivo na relação de bens no inventário entre maiores, que correu entre si e o seu ex-marido, e que consistiu em os prédios serem descritos em propriedade plena quando se tratava de um usufruto, para se arrogar proprietária de tais bens e recusar a sua entrega aos verdadeiros proprietários, ainda que a mesma agisse convicta de ser ela a proprietária do imóvel dos autos e à vista de toda a gente. Ora, o ex-marido da referida WW, XX, era apenas usufrutuário e, por isso, não podia adquirir a qualidade de proprietário no inventário posterior ao inventário onde lhe foi adjudicado o direito de usufruto. Lê-se no sumário do Acórdão do STJ de 16.07.19711: «II - «O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir à aquisição do domínio. III - A inclusão do prédio objeto do usufruto em partilha do casal do usufrutuário, operada por escritura, não caracteriza a inversão do título de posse nas condições exigidas pelo artigo 510º do Código Civil (de 1867), por o usufrutuário ter continuado a possuí-lo em nome alheio.» Como reiteradamente vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça2, aliás na linha preconizada pela doutrina3, relativamente ao sujeito cujo bem é afetado total ou parcialmente pela transmissão a non domino, ou seja, pela declaração de transmissão que não tenha subjacente o direito de propriedade que se pretende transmitir, o vício não é o da invalidade (nulidade) mas uma coisa bem mais grave e que o coloca numa posição mais vantajosa. Tal vício corresponde à “ineficácia”, de tal modo que, mesmo sem qualquer reação da sua parte, prevalece o direito de propriedade, o qual tem natureza absoluta e é oponível erga omnes. Assim, no caso em apreço, a adjudicação do imóvel em discussão num processo de inventário entre herdeiros maiores, tem efeitos limitados ao âmbito desse processo e aos intervenientes nele, não vinculando terceiros que sejam proprietários plenos e legítimos do bem adjudicado, a menos que estes tenham participado na partilha e aceitado tal entendimento. Mantém-se assim intocado o ponto 15 dos factos provados. Objeto de impugnação pelos recorrentes é também o ponto 26 onde se deu como provado que os autores sempre pagaram as respetivas contribuições. Segundo os recorrentes, este facto é contraditório com os pontos 42 e 43, onde se deu como provado que a partir da adjudicação à WW do referido prédio, a mesma nele viveu, tendo pago os respetivos impostos, e com o ponto 44 onde está dado como provado que a mesma WW cuidou do imóvel, procedendo designadamente a reparações necessárias e suportando os respetivos custos, pelo que o facto constante do ponto 26 deve ser considerado não provado. Ora, foram juntos aos autos com o requerimento de 08.01.2019 (ref.ª 4079451), documentos comprovativos do pagamento do IMI pelos autores/recorridos, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha EEE, impondo-se salientar que os autores apenas são proprietários do imóvel desde o falecimento do usufrutuário XX, ocorrido em ........1984. Ademais, os pontos 42, 44 e 47 não relevam para apreciação da factualidade vertida no ponto 26, e quanto ao ponto 43, onde se deu como provado que WW pagou os respetivos impostos, a prova documental existente nos autos aponta no sentido de terem sidos os réus a efetuar o pagamento da então contribuição autárquica e do IMI, o que terão feito na condição de herdeiros da mesma4. Permanece, pois, incólume o ponto 26 dos factos provados. Mais entendem os recorrentes que foi incorretamente julgada a matéria de facto constante dos pontos 27 e 28, onde se deu como provado que os autores «[d]esde o falecimento de XX em 1984 que recebem as rendas da inquilina do mesmo, QQQ», e «[t]endo inclusive procedido ao aumento da renda». Mas não lhes assiste razão. A factualidade em causa encontra o devido respaldo no documento 13 (recibos de renda) e nos documentos 14 a 19, que correspondem a cartas trocadas entre a inquilina e os autores relativamente à alteração do local de pagamento da renda e ao aumento extraordinário da mesma, bem como no contrato de arrendamento junto aos autos em 21.01.2019 (ref.ª 4108625), e no depoimento da respetiva inquilina, ouvida como testemunha. Permanecem assim intocados os pontos 27 e 28 dos factos provados. O mesmo se diga quanto aos impugnados pontos 32 a 36, cuja facticidade tem o devido suporte no depoimento da testemunha EEE, merecendo credibilidade na medida do apurado, pois como bem se observa na fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida, esta testemunha foi a única que presenciou estes factos. Mantêm-se, por conseguinte, inalterados os pontos 32 a 36 dos factos provados. Os recorrentes impugnam, por último, os pontos 2 e 3 dos factos não provados, sustentando que devia ter sido dado como provado que «[a] partir da adjudicação do referido prédio, a WW nele viveu; tendo pago os respectivos impostos, cuidado do imóvel, nomeadamente procedendo a reparações necessárias e suportando os respectivos custos; na convicção de ser proprietária do imóvel e à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e que o imóvel em causa foi adquirido pelo Réu VV e restantes RR. por sucessão hereditária, por morte de sua mãe WW” com fundamento em toda a matéria de facto dada como provada, quer a não alterada, quer aquela cuja alteração se requer neste recurso». Ora, por tudo quanto se deixou dito supra, e atenta a factualidade provada nos pontos 1 a 13, 16 e 17, esta pretendida alteração da matéria de facto pelos recorrentes está condenada ao insucesso. O testamento de CCC, pelo qual deixou o usufruto de metade dos seus bens ao seu filho XX e dispôs que a propriedade dos mesmos caberia em primeiro lugar aos filhos deste último, mas no caso este falecer sem filhos, essa propriedade ficaria em comum e em partes iguais para os filhos dos filhos de FFF e GGG, é manifesto, pelo que já se deixou dito supra, que nunca podia WW ter adquirido o imóvel e, consequentemente, VV e os irmãos também não podiam adquirir o mesmo por sucessão hereditária. Ficam assim intocados os pontos 2 e 3 dos factos não provados. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC. Do mérito da sentença Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação dos recorrentes, passava necessariamente pela alteração da matéria de facto – à decisão sindicanda, onde foi feita uma correta subsunção dos factos provados ao direito. Com efeito, escreveu-se com acerto na decisão recorrida: «A propriedade do imóvel foi adquirida pelos autores mediante sucessão por morte testamentária – artigo 1316º e 1317º alínea b), e artigo 2179º, nº 1, todos, do Código Civil. Com o falecimento de XX o respetivo direito real de usufruto sobre o prédio extinguiu-se, consolidando-se a plena propriedade do imóvel nos autores, filhos de CCC – artigo 1444º e 1302º, ambos, do Código Civil. A adjudicação feita no inventário entre maiores - WW e XX - não vincula os autores, proprietários plenos, pois a propriedade do imóvel não se transmitiu àquela. (…). Os pedidos reconvencionais devem, igualmente, improceder por que os réus/reconvintes não lograram provar, como era seu ónus da prova – artigo 342º, nº 1 do Código Civil – a falta de oposição por alguém ao uso do imóvel.» Resta, pois, remeter para o que se deixou dito supra5 a respeito da ineficácia, em relação aos autores, do ato da adjudicação do imóvel a WW, no inventário entre maiores acima referido, e realçar o facto de os réus não terem logrado provar a falta de oposição dos autores à posse do imóvel pela mesma WW e posteriormente, tendo em conta a factualidade dada como provada nos pontos 17, 31 e 33 a 36. Por conseguinte, improcedem os recursos dos réus, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencidos nos seus recursos, suportarão os réus/recorrentes as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações dos réus, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, relativamente aos respetivos recursos. * Évora, 25 de março de 2026 Manuel Bargado (relator) Maria Adelaide Domingos Maria João Sousa e Faro (documento com assinaturas eletrónicas)
_____________________________________________ 1. In BMJ 209º-124.↩︎ 2. Cf. inter alia, Acs. de 06.12.2018, proc. 7787/12.6TBSTB.E1.S1, 16.11.2017, proc. 239/12.6TBLGS.S1 e 29.03.2012, proc. 2441/05.8TBVIS.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e Ac. de 13.02.1979, in BMJ, 284º-176.↩︎ 3. Vaz Serra, RLJ, Anos 100º, pp. 59-60, e 106º, pp. 25-26; Baptista Lopes, Da Compra e Venda no Direito Civil, 1971, p. 141.↩︎ 4. Cf. documentos juntos com a contestação da ré/recorrente QQ↩︎ 5. Vide discussão efetuada a propósito da impugnação do ponto 15 dos factos provados.↩︎ |