Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A leitura concatenada do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 607.º do Código Processo Civil permite circunscrever, na elaboração da sentença, dois universos na fundamentação de facto e na consequente motivação dessa convicção. 2. O primeiro deles pertence ao domínio do princípio da livre apreciação da prova. Nele vigora o imperativo de proceder à análise crítica da prova, devendo a motivação especificar quais os meios prova de que o tribunal se socorreu para atingir a convicção, quais as razões pelas quais os mesmos mereceram credibilidade e, se contraditórios com outros, quais os fundamentos pelos quais lhes foi dada prevalência probatória. 3. Por contraponto, se os factos se mostravam assentes por acordo das partes, sobre eles não incidiu (ou não deveria ter incidido) instrução (artigo 410.º do Código de Processo Civil), pelo que bastará, na motivação, fazer referência a esse acordo para que se considere cumprido o dever de fundamentação da decisão. 4. Do mesmo modo, se um facto promana de confissão judicial reduzida a escrito (com valor de prova plena nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil) ou se esse facto pertence ao universo daqueles que apenas por documento podem ser demonstrados e o meio de prova se encontra no processo, inexiste margem para valoração crítica da prova, já que o julgador se limitará a aceitar o que resulta e é imposto pela lei sobre o valor probatório do meio de prova. 5. O contrato de pesquisa e exploração de pedreira, disciplinado pelos artigos 12.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro), é um contrato oneroso, duradouro, cujo objeto integra a cedência temporária de um prédio contra o pagamento de uma quantia que pode consistir num montante fixo (que a lei designa “renda anual fixa”) acrescido de uma retribuição variável, calculada sobre o volume da produção (artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma). 6. Enquanto contrato cujo objeto integra a cedência temporária de uma coisa, o mesmo desencadeia para o explorador o dever de restituição da coisa finda a execução, em termos semelhantes aos que vigoram para a locação, mas por imposição do acordo das partes que é vinculativo em conformidade com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. 7. O incumprimento desse dever de entrega, que se presume devido a culpa do explorador (artigo 799.º do Código Civil), constitui este, em termos similares aos previstos para a locação (no artigo 1045.º do Código Civil), na obrigação de compensar o proprietário pela privação do uso da coisa, pois a falta de restituição atempada do prédio desencadeou uma relação contratual de facto que perpetuou, enquanto a ocupação persistir, o dever de pagar a remuneração por esse uso. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1542/22.2T8EVR.E1 Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 1 Recorrente – (…) e Outros, Lda. Recorrida – (…) – Extração e Transformação de (…), Lda. ** Acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação. (…) e Outros, Lda. intentou a ação declarativa acima identificada contra (…) – Extração e Transformação de (…), Lda. peticionando quanto segue: “a) ser considerado resolvido em 02/03/2022 o contrato de pesquisa e exploração de pedreira celebrado entre Autora e Ré; b) ser a Ré condenada na entrega da parcela de 87.470 m2 (oitenta e sete mil e quatrocentos e setenta metros quadrados) do prédio misto denominado “Herdade da (…)”, onde se situa a pedreira, livre e devoluto de bens da Ré; c) ser a Ré condenada no pagamento de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega da parcela do prédio, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado da decisão; d) ser a Ré condenada no pagamento de indemnização por enriquecimento sem causa, equivalente ao adiantamento e matagem mínima mensal, nos mesmos termos em que se venceriam de acordo com o contrato de pesquisa e exploração de pedreira, desde dia 02/03/2022 até à efectiva entrega da pedreira, actualmente no valor de € 4.493,70 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento”. Alegou, em síntese, ter cedido à Ré uma área de um prédio, para que ela procedesse à pesquisa e exploração do granito existente no subsolo contra o pagamento de uma quantia anual fixa e de uma outra, a título de “matagem”, para cujo cálculo a demandada deveria entregar-lhe o apuramento da extração efetuada, sendo que, desde janeiro de 2017, nada foi pago nem foram prestadas as informações sobre o apuramento mensal da extração, pelo que, após a fixação de prazo admonitório para o cumprimento, declarou à contraparte a resolução do contrato. Concluiu que a Ré deve ser condenada na entrega da área cedida, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória para a compelir ao cumprimento dessa prestação, assim como no pagamento de uma quantia, a título de enriquecimento sem causa, por continuar a explorar a pedreira sem efetuar qualquer pagamento à Autora. * A Ré contestou, excecionando (sem curar de especificar separadamente essas exceções) a ilegitimidade da Autora para a celebração do negócio, a celebração de um acordo para não pagamento da “matagem” e de um outro para pagamento parcelar das rendas em atraso, bem como a titularidade do direito de retenção sobre a área cedida por ter realizado alegadas benfeitorias na mesma. Impugnou parcialmente os factos articulados e reputou de desrazoável, por insuficiente, o prazo admonitório que lhe foi assinalado para o cumprimento.Concluiu pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. * Fixado o valor da ação em € 119.905,50 e declarada a consequente incompetência do Juízo Local, os autos prosseguiram no Juízo Central, tendo a Autora exercido, por escrito, o direito de resposta à matéria de exceção, concluindo pela respetiva improcedência.* Veio a ser proferido despacho saneador tabelar, que julgou valida e regular a instância, bem como decisão de mérito parcial de cujo trecho decisório se fez constar:“Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, em consequência: a) Declarar resolvido o contrato celebrado pelas partes desde 02.03.2022, condenando a ré a entregar à Autora o referido prédio, livre e devoluto de quaisquer pessoas e bens; b) Absolver a Ré do pagamento de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega da parcela do prédio, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado da decisão; c) Julgar improcedente, por não provada, as exceções de ilegitimidade substantiva e o direito de retenção invocados pela Ré; d) Condeno a Ré a suportar as custas da ação na proporção de 80% (cfr. artigo 527.º do CPC). Registe e Notifique” Quanto à restante parte do litígio, foi proferido despacho definindo o respetivo objeto e foram enunciados os temas da prova. * Realizada a audiência final (sem produção de qualquer prova oral), veio a ser proferida, em 12 de fevereiro de 2025, sentença em cujo trecho decisório se exarou:“Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, decide-se: a) Julgar a presente ação totalmente procedente e, consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora o montante de € 748,00 (setecentos e quarenta e oito euros) com vencimento mensal desde a data da resolução do contrato (02.03.2022) até à efetiva entrega da pedreira, acrescendo a tais quantias os juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. b) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o incidente de condenação da Autora como litigante de má fé”. * II. Objeto do recurso.Não se conformando com essa sentença, a Ré da ação dela interpôs recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls. ….. e segs., dos autos, que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, em consequência, julgar a presente ação totalmente procedente e, consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora o montante de € 748,00 (setecentos e quarenta e oito euros) com vencimento mensal desde a data da resolução do contrato (02.03.2022) até à efetiva entrega da pedreira, acrescendo a tais quantias os juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. 2. Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil e 473.º e 474.º, ambos do Código Civil. 3. Porquanto, a decisão ora recorrida fundamenta-se na matéria de facto, alegadamente, dada como provada, nos pontos 1 a 14, daquela douta sentença. 4. Para fundamentar a sua decisão, sobre a matéria de facto provada, alega o Tribunal recorrido que: “Os factos n.ºs 1 a 14 consideram-se assentes porque admitidos por acordo ou provados por documento, em conformidade com o disposto no artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” 5. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção. 6. Tal significa, na nossa modesta opinião, que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados, sendo necessário por força do referido preceito legal fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença. 7. Porém, para além dessa discriminação dos factos, é ainda necessário que o julgador proceda ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. 8. O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto – imposto pelo n.º 4 do artigo 607.º do CPC – não se mostra cumprido com um simples resumo das afirmações proferidas por cada uma das testemunhas e depoentes, por uma identificação de cada um dos documentos juntos aos autos e por um resumo do teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos srs. peritos, se tal exposição não se encontrar acompanhada da explicitação, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram relevantes, por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. 9. Acresce que, fundamentou, o Tribunal a quo a sua decisão de fixar o quantum indemnizatório devido à Autora, por cada mês de não entrega do locado, no valor de € 748,00 (setecentos e quarenta e oito euros). 10. Contudo, se compulsarmos a matéria de facto provada, desconhecemos a forma como o Tribunal a quo chegou a tal valor. 11. Mais, o Tribunal alega, apenas em sede de fundamentação, que se fundou no valor da matagem, mas não o dá como facto provado (o valor da matagem). 12. Destarte, ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido, violou o disposto no 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais. 13. Viola, ademais, a decisão recorrida os artigos 473.º e 474.º, ambos do Código Civil, onde sustenta a fundamentação jurídica da atribuição, à Autora, de um quantum indemnizatório, pela não entrega da Pedreira. 14. Pois que, salvo o devido respeito por opinião diversa, as acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. 15. In casu, maxime e na nossa modesta opinião, estaríamos perante uma indemnização devida por incumprimento definitivo do contrato, alegadamente, imputável à Ré”. Concluiu, pedindo a revogação da sentença recorrida. * A Ré apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela inadmissibilidade do recurso sobre a decisão de facto e pela improcedência total da impugnação, com manutenção da sentença recorrida.* III. Questões a solucionarFace ao teor das conclusões da Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido e a causa de pedir estão para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e verificando-se não existir atividade oficiosa a empreender, as questões a solucionar neste acórdão são pela ordem lógica que entre elas se julga existir, as que se identificam: a) Saber se a sentença recorrida afronta o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código Processo Civil. b) Saber se deve ser alterado o juízo de direito da mesma decisão quanto à verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa. * FundamentaçãoI. Fundamentação de facto da sentença sob recurso Na sentença sob recurso o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (aqui reproduzidos textualmente): 1. A Autora é uma pessoa coletiva que se dedica a gestão de empresas agrícolas, exploração de propriedades rústicas próprias ou por arrendamento, prestação de serviços de qualquer natureza no campo agrícola, pecuária e florestal; exploração, criação e comercialização de caça, exploração turística de caça e pesca, piscicultura e comercialização de peixe. 2. A Ré é uma pessoa coletiva que se dedica à extração, transformação, comércio, importação e exportação de granitos. 3. A Autora é dona do prédio misto denominado “Herdade da (…)”, sito na freguesia de (…), do concelho de Arraiolos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º (…), com a área de 608,9 (seiscentos e oito virgula nove) hectares, e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da secção (…) e na matriz urbana sob o artigo (…). 4. No dia 27/03/2003, mediante escritura pública, Autora e Ré celebraram acordo escrito, intitulado “Contrato de Pesquisa e Exploração de Pedreira”, através do qual o representante da Autora declarou que “…pela presente escritura, em nome da representada, dão de arrendamento à sociedade que o segundo outorgante representa, para pesquisa e exploração de pedreira de granito uma parcela de terreno com a área de oito hectares (…) o presente contrato regula-se pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, o qual fica a fazer parte integrante da presente escritura …”, tudo conforme decorre do teor do documento n.º 6 junto com a p.i., que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 5. Convencionaram ainda as partes, na cláusula 3.ª do referido documento complementar, que “… – A exploradora da pedreira pagará: Um - Adiantamento, ou seja, no início de cada ano de vigência do contrato, a renda anual de sete mil e quinhentos euros; Dois – A quantia de onze euros e quarenta e três cêntimos por cada metro cúbico de pedra desbastada, sendo sempre devida a matagem correspondente ao mínimo mensal de cinquenta metros cúbicos. Três- O pagamento da matagem será feito mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte à extração. (…) m) A renda e a matagem por metro cúbico de pedra extraída, serão actualizadas por acordo entre a proprietária e a exploradora da pedreira, ou anualmente pela aplicação do índice oficial de inflação em Portugal no ano imediatamente anterior. n) A exploradora da pedreira não terá direito a indemnização por qualquer benfeitoria que fizer. (…)” tudo conforme decorre do teor do documento complementar junto com o documento n.º 6 da p.i. e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 6. Na cláusula 4.ª do referido documento complementar também foi convencionado que “O não cumprimento pela exploradora dos prazos estipulados para o pagamento das rendas obriga-a ao pagamento de juros sobre as importâncias em atraso à taxa legal em vigor, ou implicará a rescisão do contrato caso os atrasos nos pagamentos ultrapassem três meses.” 7. Em 20 de janeiro de 2014, mediante escrito particular, com reconhecimento de assinaturas, foi acordado entre as partes uma adenda ao referido contrato, que estipulou que a parcela objeto do contrato referido no facto n.º 4 corresponderia a 87.470 m2 (oitenta e sete mil e quatrocentos e setenta metros quadrados) do prédio acima referido, tudo conforme decorre do teor do documento intitulado por “Adenda” junto com o documento n.º 6 da p.i., e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 8. A Ré não pagou à Autora as rendas anuais vencidas pelo menos nos anos de 2018 a 2022. 9. Em 15/02/2022, a Ré rececionou a carta remetida pela Autora, mediante a qual esta reclama daquela o pagamento das rendas anuais e matagem dos anos de 2017 a 2022, e interpela-a para “…no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da quantia de € 92.012,40 (noventa e dois mil e doze euros e quarenta cêntimos), sob pena de a subscritora perder todo o interesse na manutenção do contrato, não tendo outra solução senão proceder à sua resolução”, tudo conforme consta do teor do documento n.º 7 da p.i. e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. Em resposta à sobredita comunicação escrita, a Ré dirigiu à Autora, que a rececionou, a carta datada de 21.02.2022, que se encontra junta sob a ref.ª n.º 3421933 (de 03.11.2022) cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 11. No prazo fixado pela Autora na comunicação escrita referida em 9, a Ré não pagou qualquer quantia. 12. Em 02/03/2022, a Ré rececionou a carta remetida pela Autora comunicando-lhe a resolução do Contrato de Pesquisa e Exploração de Pedreira, tudo conforme decorre do teor do documento n.º 8 da p.i. e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. A Ré não entregou à Autora a parcela do prédio objeto do contrato referido nos factos n.ºs 4 e 7. 14. A Ré continuou a explorar a pedreira. * Na mesma sentença, foram considerados, como não provados, os seguintes factos:a) Em julho de 2017 foi celebrado um acordo entre as partes, segundo o qual a Autora deixaria de cobrar à Ré a matagem por cada metro cúbico de pedra extraída e que a Ré poderia fazer pagamentos parcelares da renda estipulada. a) Violação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil. A Recorrente imputa à sentença recorrida a afronta do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, que o Tribunal não procedeu ao exame crítico das provas, tendo-se limitado a fazer uma referência aos meios de prova que considerou na sua decisão. A Recorrida contrapõe que aquela outra não cumpre, nessa parte da alegação, os ónus impostos à impugnação da matéria de facto, mas não tem razão, já que a Recorrente não está, com aquela linha de argumentação, a atacar a fundamentação de facto (pretendendo que os factos dados como provados não se provaram ou a inversa), mas a suscitar a insuficiência da motivação, a convocar eventualmente os efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º o seguinte: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. Conforme se extrai da leitura da norma, nela se contêm, no essencial, duas afirmações distintas: a primeira relativa a um conjunto de factos cuja convicção é obtida a partir de um processo de análise crítica da prova e, uma segunda, que compreende factos provenientes das fontes nela especificadas e que são o acordo das partes, a prova documental e a confissão judicial reduzida a escrito. A dicotomia para que aponta a previsão legal torna-se mais clara se lida em conjunto com a norma do nº 5 seguinte, que tem a seguinte redação: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A leitura concatenada das duas normas permite circunscrever dois universos na fundamentação de facto e na consequente motivação dessa convicção. O primeiro deles é do domínio do princípio da livre apreciação da prova. Nesse domínio vigora o imperativo da análise crítica da prova, já que toda a motivação, para ser conseguida, deve especificar quais os meios prova de que o tribunal se socorreu, quais as razões pelas quais os mesmos mereceram credibilidade e, se contraditórios com outros, quais os fundamentos pelos quais lhes foi dada prevalência. Por contraponto, se os factos se mostravam assentes por acordo das partes, tal significa, desde logo, que sobre eles não incidiu (ou não deveria ter incidido) sequer instrução (artigo 410.º do Código de Processo Civil), pelo que bastará à motivação fazer referência a esse acordo para que se considere cumprido o dever de fundamentação da decisão. Do mesmo modo, se um facto promana de confissão judicial reduzida a escrito (com valor de prova plena nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil) ou se esse facto pertencente ao universo daqueles que apenas por documento pode ser demonstrado e o meio de prova se mostra no processo, inexiste margem para qualquer valoração crítica da prova, já que o julgador se limitará a aceitar o que resulta e é imposto pela lei sobre o valor probatório do meio de prova. Vejamos agora a motivação da decisão da matéria de facto no caso concreto. A mesma é simples e resume-se à expressão que se transcreve: “Os factos n.ºs 1 a 14 consideram-se assentes porque admitidos por acordo ou provados por documento, em conformidade com o disposto no artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”. Da leitura desse trecho extrai-se suficientemente que o Tribunal assentou a sua convicção exclusivamente no acordo das partes e no teor da prova documental produzida, o que é coerente com a circunstância de não ter sido produzida qualquer prova oral na audiência final. O Tribunal recorrido poderia eventualmente, sentindo a exigência de um maior rigor e de maior precisão, ter indicado quais os factos que teve como provados por se encontrarem assentes por acordo (nos termos do citado artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e quais aqueles outros que se encontravam provados por documentos. Não o fez, mas tal não impede que se compreenda a motivação, a qual, não tinha de passar, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, por uma “análise crítica da prova”, Assim, à parte dos factos provados por documento autêntico ou por documento particular com reconhecimento de assinaturas, nos termos dos artigos 371.º, n.º 1, 375.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil (vertidos nos n.ºs 4, 5, 6 e 7) todos os demais mereceram o acordo das partes por não terem sido impugnados. Nesses termos, inexistia qualquer margem para o Tribunal recorrido proceder à pretendida análise crítica da prova, falecendo, por consequência, esse fundamento do recurso. Ainda sob a égide das críticas dirigidas à fundamentação da sentença, a Recorrente sustenta que o Tribunal recorrido fixou em 748 euros o valor mensal a entregar à Autora com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, sem, contudo, ter dado qualquer facto como provado que suporte esse cálculo. Da leitura da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se que o Tribunal encontrou o montante a pagar a partir do clausulado do contrato celebrado (11,43 euros por metro cúbico de pedra desbastada com um mínimo de 50 metros cúbicos, atualizável pela aplicação do índice de inflação). Esse raciocínio (cuja bondade, aliás, a Recorrente não pretende ver sindicada) dispensa qualquer demonstração de facto além do que resulta dos termos do acordado. Conclui-se, assim, neste trecho que não procedem, como um todo, as objeções dirigidas à motivação de facto da sentença. b) Aplicação do instituto do enriquecimento sem causa Numa segunda linha de fundamentação do seu recurso, já em sede de direito substantivo, a Recorrente insurge-se contra a sentença por esta ter aplicado ao caso o instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.º do Código Civil. Argumenta, em concreto, que “as acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção” e que “na nossa modesta opinião, estaríamos perante uma indemnização devida por incumprimento definitivo do contrato, alegadamente, imputável à Ré”. Adiantando razões, crê-se que assiste razão à Recorrente, mas, como a própria alvitra, essa convicção em torno da causa jurídica do dever de prestar, não é suscetível de alterar o decidido. O contrato submetido à ação é disciplinado pelos artigos 12.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro). A lei não contém uma definição do tipo contratual, limitando-se o artigo 12.º, no seu n.º 1, a estabelecer que “o contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última licença”. Por “pesquisa” entender-se-á, nos termos da alínea q) do artigo 2.º do diploma, “o conjunto de estudos e trabalhos objecto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais”. Extrai-se suficientemente dos artigos 16.º a 18.º do regime legal que estamos perante um contrato oneroso, duradouro, cujo objeto integra a cedência temporária de um prédio contra o pagamento de uma quantia que pode consistir, como sucede no caso concreto, num montante fixo (que a lei designa “renda anual fixa”) acrescido de uma retribuição variável, calculada sobre o volume da produção (artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma). O tipo contratual em causa apresenta similitudes, de natureza e de regime, com a locação, prevendo-se, nomeadamente, a não caducidade do contrato com a morte do proprietário e o direito de preferência do explorador em termos idênticos aos dos arrendatários industriais ou comerciais (artigos 15.º, n.º 2 e 19.º do diploma). Tratando-se, como se disse, de um contrato de cedência temporária de uma coisa para exploração, faz parte do conjunto dos deveres que constituem o objeto contratual o dever de restituição da coisa findo o contrato, em termos semelhantes aos que vigoram para a locação, mas aqui por imposição, não direta da lei, mas do acordo das partes, que é vinculativo em conformidade com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. No caso, esse dever de entrega do prédio findo o contrato foi incumprido, presumindo-se nesse incumprimento a culpa da exploradora (artigo 799.º do Código Civil), pelo que em termos similares aos previstos, para a locação, no artigo 1045.º do Código Civil, o proprietário tem direito a ser compensado pela privação do uso da coisa, sobrevindo uma espécie de relação contratual de facto que perpetua, enquanto a ocupação persistir, o dever de pagar a remuneração por esse uso. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de julho de 2025 (sobre o artigo 1045.º do Código Civil em confronto com a cessação de um contrato de cessão de exploração): “Mediante o disposto do n.º 1 visa-se compensar o senhorio pela privação do uso do locado; através do determinado no n.º 2 pretende-se retribuir o locador pela não restituição do bem locado em devido tempo por culpa do locatário. Também aqui o legislador reconheceu ao credor (locador) o direito de indemnização, calculada a forfait, desvinculando-se quer da utilização conferida ao bem durante o período da retenção ilegítima, quer daquela que o locador lhe atribuiria no mesmo período. Pois bem, no caso ajuizado nos autos, a Ré, na qualidade de cessionária, tem de responder pelos danos causados aos Autores (cedentes) mercê do incumprimento do dever de restituição do estabelecimento findo o contrato” (processo n.º 2295/23.2T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt). O montante pelo qual a Autora deve ser compensada corresponde ao valor da prestação devida na execução do contrato, que a sentença recorrida fixou em 748 euros mensais (que correspondem ao valor mínimo a pagar pela matagem, atualizado de acordo com a inflação) e a cujo cálculo a Recorrente nada objeta. Assim e em síntese conclusiva, apesar de assistir, a nosso ver, razão à Recorrente quanto à subsunção jurídica do dever de prestar, a obrigação e a prestação mantêm-se incólumes, o que tudo conflui para a improcedência do recurso. IV. Responsabilidade tributária As custas devidas pelo recurso, que se concretizam em custas de parte, são da responsabilidade da Recorrente, que decaiu (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ** Decisão* Face ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, da sentença final da ação, pela Ré (…) – Extração e Transformação de (…), Lda., mantendo, ainda que com qualificação jurídica diversa, a sentença recorrida. As custas devidas pelo recurso, na aceção custas de parte, são da responsabilidade da Recorrente. ** Évora, 29 de setembro de 2026Maria Emília Melo e Castro Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)(…) |