Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
988/23.3T8ABF.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
VIDA COMUM
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A aplicação do regime de proteção das uniões de facto apenas tem lugar caso tenham resultado provados factos que evidenciem a existência de uma relação caraterizada por um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, vivenciado em plena comunhão de vida (comunhão de mesa, leito e habitação) que deve perdurar por mais de 2 anos, comportando-se os membros dessa relação como se de marido e mulher se tratassem.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…)
Recorrido / Autor: (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o Autor peticionou a condenação da Ré a restituir o prédio urbano identificado nos autos, o qual é destinado a habitação, bem como a pagar-lhe quantias monetárias a título de indemnização pela ocupação indevida, a que acresce a sanção pecuniária compulsória de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel.
Para tanto, invocou que ser proprietário do imóvel que a Ré, sem título, vem ocupando. Esta, apesar de para tanto ter sido interpelada, recusa a entrega do imóvel, alegando ali ter vivido em união de facto com o pai do Autor. Mais foram invocados danos sofridos em decorrência da referida ocupação do imóvel pela Ré.
A contestação apresentada foi desentranhada.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a proceder à imediata desocupação do prédio urbano destinado a habitação, composto por rés-do-chão e 1º andar, sito na Rua (…), n.º 36, em Albufeira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e a entregá-lo ao Autor, com todos os pertences deste e de seus pais e livre de pessoas e bens pessoais da Ré, a pagar ao Autor a quantia de € 183,32 (cento e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos) a título de capital e juros até integral pagamento, computados em € 11,93, num total de € 195,25 (cento e noventa e cinco euros e vinte cinco cêntimos), bem como a quantia de € 100,00 (cem euros) a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do imóvel a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão.

Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O presente recurso tem como objeto a impugnação da douta sentença condenatória proferida nos autos à margem indicados, na qual foi a Ré condenada à imediata desocupação do imóvel em questão.
2. A sentença tem como base os factos alegados dados como provados apresentados pelo Autor, ora Recorrido, bem como o caso de a contestação da Ré, ora Recorrente, ter sido considerada extemporânea e por isso, desentranhada dos autos.
3. Com o devido respeito, discorda-se desta decisão, pelos motivos seguidamente explanados.
4. Assim, na sentença de que se recorre, foram considerados provados os factos alegados pelo Autor, ora Recorrido, os quais assentam essencialmente em:
“1. O A é dono e legítimo proprietário do prédio urbano destinado a habitação, composto por rés-do-chão e 1º andar, com dois compartimentos no rés-do-chão, dois compartimentos no 1º andar e quintal, sito na Rua (…), n.º 36, em Albufeira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), correspondente ao anterior artigo (...), encontrando-se em curso o processo com vista ao registo a seu favor.
2. O prédio veio à titularidade do Autor, integrando a sua esfera jurídica, na sucessão por óbito de sua mãe, (…), ocorrido em 19 de fevereiro de 2007 e, de seu pai, (…), ocorrido em 05 de julho de 2023.
3. O prédio urbano em causa foi adquirido pelos falecidos pais do Autor, por compra que realizaram por escritura pública, no estado de casados na comunhão de adquiridos e, que levaram a registo em 29.11.1991, através da Ap. (…).
4. Os pais do Autor foram casados, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos.
5. A mãe do Autor faleceu no estado de casada com o pai do Autor e, este no estado de viúvo daquela.
6. Por óbito da mãe do Autor sucederam-lhe como seus únicos e universais herdeiros, seu filho, o ora Autor e, seu marido.
7. Por óbito do pai do Autor, sucedeu-lhe como seu único e universal herdeiro, seu filho, o ora Autor.
8. A Ré encontra-se a ocupar o prédio urbano em causa sem qualquer título que legitime tal ocupação.
9. Após a morte do seu pai, o Autor solicitou extrajudicialmente à Ré que desocupasse o imóvel e que lho entregasse, o que esta se recusa a fazer.
10. Por carta endereçada à Ré, datada de 25 de julho de 2023, recebida pela mesma em 28.07.2023, o Autor, representado pela sua mandatária, subscritora da presente, voltou a solicitar que a mesma desocupe o imóvel e, que proceda à sua entrega, uma vez que não dispõe de título que legitime tal ocupação.
11. Com efeito, a Ré transmitiu ao Autor, de forma direta e categórica, que não irá abandonar o imóvel, uma vez que vivia em união de facto com o seu falecido pai, o que, segundo referiu, lhe dá direito a permanecer no imóvel.
12. Até à presente data a Ré continua a ocupar o imóvel em causa, mantendo a sua recusa de o desocupar e entregar ao Autor.
13. Em vida do seu pai e, mesmo após o seu falecimento, o Autor sempre teve, de forma livre e sem qualquer restrição, acesso ao imóvel em causa, do qual sempre teve a chave da porta de entrada e da caixa do correio.
14. Com efeito, até ir viver para França, o Autor teve a sua residência habitual e permanente no imóvel em causa.
15. Mediante insistência do Autor, para que a Ré desocupe o imóvel, esta além de não o fazer, mudou a fechadura da entrada, impedindo-lhe assim o acesso ao mesmo e, aos seus pertences que, desde sempre, aí se encontram, bem como o espólio composto pelos bens pessoais da sua mãe e do seu pai e, ainda bens pessoais dos seus filhos.
16. Além de não entregar o imóvel, a Ré também não efetua o pagamento dos respetivos serviços básicos, tais como a água, eletricidade e comunicações, dos quais usufrui e, nos quais o Autor despendeu já a quantia de € 183,32 (cento e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos).
17. O Autor reside atualmente, com a sua família, num apartamento de tipologia T1, de sua propriedade, sito na Av. (…), Edifício (…), r/c - Fração F, em (…), Albufeira.
18. O agregado familiar do Autor é composto pela sua esposa e, dois filhos, com dez e doze anos de idade.
19. O apartamento em causa dispõe apenas de um quarto, que é partilhado pelos filhos do Autor, sendo que este e a sua esposa dormem na sala comum.
20. O Autor pretende ir residir para o imóvel em causa com a sua família, no que está a ser impedido pela Ré.
21. A conduta da Ré, supra descrita, tem provocado desgaste psicológico e emocional ao Autor, que não consegue concentrar-se no seu trabalho, andando diariamente enervado, irritando-se com facilidade, não consegue descansar e dormir convenientemente, tendo muita dificuldade em gerir as suas emoções.
22. O Autor recorreu a acompanhamento psicológico, de modo a conseguir ultrapassar o desgaste psicológico e emocional”.
5. Chamamos a atenção para o ponto 9, o qual refere: “Após a morte do seu pai, o Autor solicitou extrajudicialmente à Ré que desocupasse o imóvel e que lho entregasse, o que esta se recusa a fazer”.
6. Desde logo se depreende que o Autor, ora Recorrido, não está a contar toda a história, pois como é que a Ré entrou no imóvel e habitava no imóvel à data da morte de seu pai?
7. Tendo este ponto da matéria de facto sido dado como provado, deveria então, suscitar algumas dúvidas quanto ao discurso do Autor, ora Recorrido, nomeadamente, no que respeita à relação entre a Ré, ora Recorrente e o pai que respeita à relação entre a Ré, ora Recorrente e o pai daquele.
8. Deveria ter sido melhor atendido da análise da matéria de facto e consequente enquadramento jurídico.
9. Neste seguimento, no ponto 11, da matéria de facto dada como provada, o qual diz que: “Com efeito, a Ré transmitiu ao Autor, de forma direta e categórica, que não irá abandonar o imóvel, uma vez que vivia em união de facto com o seu falecido pai, o que, segundo referiu, lhe dá direito a permanecer no imóvel”.
10. Este ponto também não foi devidamente considerado para a boa decisão da causa, uma vez que é o próprio Autor, ora Recorrido, que afirma que a Ré viveu em união de facto com o seu pai.
11. Havendo conhecimento deste facto e tendo este sido dado como provado, deveria o instituto da união de facto ter sido considerado no enquadramento jurídico, o que não veio a acontecer.
12. Estes dois pontos de facto que foram dados como provados, não foram considerados nem valorados no enquadramento jurídico da douta sentença de que se recorre.
13. Foi considerado como provado na própria sentença, que a Ré, ora Recorrente, viveu em união de facto com o pai do Autor, ora Recorrido.
14. Apesar de o Autor, ora Recorrido, ser inegavelmente o herdeiro do seu falecido pai, no que respeita ao imóvel, existe aqui uma colisão de direitos, face ao direito da Ré, ora Recorrida de habitar no referido imóvel.
15. A união de facto e os direitos sobre este instituto, foram completamente ignorados na sentença de que se recorre.
16. Estes dois pontos de facto (9 e 11) que foram dados como provados, deveriam ter sido apreciados com mais cuidado, uma vez que, é levantado aqui o instituto da união de facto, que confere direitos à Recorrente e os quais colidem com o peticionado pelo Recorrido.
17. Analisando o instituto da união de facto, que é legítimo analisar, uma vez que esta questão foi dada como provada na matéria de facto da sentença de que se recorre, verificamos que existem diversos direitos que assistem à Ré, ora Recorrente.
18. Pois, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação:
“As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Proteção da casa de morada de família, nos termos da presente lei
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
e) Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei.”
19. O direito à proteção da casa de morada de família vem elencado logo na primeira alínea (a) do normativo supra indicado, o que demonstra a preocupação do legislador quanto à proteção casa da morada de família, e que não pode nem deve ser esquecido ou ignorado.
20. No mesmo diploma, é referido no seu artigo 5.º:
“1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. 2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união. 3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respetivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo. 4 - Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa. 5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior. 6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes. 7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados. 9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título. 10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da proteção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.”
21. Tendo o pai do Autor, ora Recorrido, falecido enquanto membro da união de facto e, sendo a Ré, ora Recorrente, o membro da união de facto sobrevivo, terá a Recorrente direito a permanecer na casa de morada de família, pelo menos durante cinco anos ou durante o tempo em que viveu em união de facto com o Pai do Recorrido.
22. A Recorrente tem direito a permanecer no imóvel, casa de morada de família, durante cinco anos ou, em caso superior, durante o tempo em que viveu em união de facto do falecido pai do Recorrido.
23. Veja-se o Acórdão de 21/12/2017, Proc. n.º 14/14.3T8CSC.L1-6, sobre a aplicação da lei no tempo nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, da lei n.º 23/2010, de 30 de agosto: “No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união”. Esta norma que alterou a redação da Lei n.º 7/2001, refere-se à regulamentação de direitos das pessoas que viveram em união de facto, no caso de falecimento de um dos membros do casal. Por isso, a lei nova abrange as situações jurídicas já existentes, podendo modificar-lhes o conteúdo, no caso, reforçando os direitos do membro do casal sobrevivo, no que diz respeito à utilização da casa de morada de família. Verifica-se neste caso, inteiramente a ratio legis que está na base da regra da aplicação imediata consagrada na 2ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil: o legislador claramente quis reforçar os direitos e a proteção das pessoas na situação de união de facto, em resposta a uma cada vez maior relevância dessa situação na comunidade”.
24. É patente que a união de facto, como incontornável situação da realidade sociológica, tem vindo a ser objeto de crescentes medidas legislativas de proteção, a qual deve ser garantida à ora Recorrente.
25. Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 336/09.5TVLSB.L1-8, no qual se entende que: “a casa de morada de família manterá esta qualificação se for e enquanto for a “residência da família”, fixada nos termos do artigo 1673.º do CC. Assim, a casa de morada de família só deixará de o ser se os cônjuges (ou companheiros) acordarem, expressa ou tacitamente, na alteração da sua residência, ou se o tribunal fixar uma nova residência a requerimento de qualquer dos cônjuges. Também é óbvio o desaparecimento da casa de morada de família na hipótese de separação de pessoas e de bens, ou de dissolução da união de facto”.
26. Não pode a Ré, ora Recorrente, ser obrigada a desocupar o imóvel uma vez que é seu direito lá permanecer durante os próximos cinco anos ou durante o tempo em que lá viveu em união de facto com o pai do Recorrido.
27. E por isso deveria ter sido indeferida a pretensão do Autor, ora Recorrido.
28. Em primeiro lugar, porque é o próprio que traz ao Tribunal a notícia de que a Ré, ora Recorrente, vivia em união de facto com o seu pai e em segundo lugar, porque este facto foi dado como provado na douta sentença.
29. É certo que não é dado como provado, o tempo em que a Recorrente e o pai do Recorrido viveram juntos, no entanto, poder-se-ia ter assumido pelo menos, o direito da Recorrente habitar no referido imóvel, durante 5 anos, conforme dispõe a Lei.
30. Caso o douto tribunal assim não entendesse, deveria ter indeferido a pretensão do Autor, por verificar que se assiste a uma colisão de direitos entre as partes, remetendo até a devida decisão, por exemplo, para o Tribunal de Família e Menores.
31. Tendo sido considerado como facto provado, não pode ser ignorado o instituto da união de facto e respetivos direitos, o que aconteceu na douta sentença de que se recorre.
32. Independentemente da revelia da Recorrente, foi o Recorrido que trouxe para os factos dados como provados, a existência de união de facto entre o seu pai e a Recorrida.
33. Havendo assim uma colisão de direitos entre as partes, a qual só poderia resultar no indeferimento da pretensão do Autora, ora Recorrido.
34. Pois, a pretensão alegada pelo Autor, ora Recorrido, encontra-se comprometida por via da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 5.º, todos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação.
35. Posto isto, e tendo em conta que da análise das provas dadas como provadas na douta sentença, advêm dúvidas quanto à concretização da pretensão do Autor, ora Recorrido, e quanto ao seu direito, caindo-se no perigo de se poder vir a negar a garantia de um direito fundamental da Ré, ora Recorrente, constitucionalmente garantido, não deverá a presente ação proceder.
36. Desta forma, roga-se ao Douto Tribunal da Relação de Évora que seja feita Justiça.
37. Nestes termos, consideramos que não se devem aplicar automaticamente os efeitos confessórios da revelia e que, mesmo sem a contestação tempestiva, a causa deve ser julgada com base no direito aplicável e na análise crítica das provas dadas como provadas na douta sentença.
38. Na sentença, foi violado o artigo 7.º do Código de Processo Civil, uma vez que é aqui imposto um dever de cooperação entre o tribunal e as partes, visando a realização da justiça e o artigo 567.º do mesmo normativo, o qual dispõe que, embora a revelia possa ter efeitos confessórios, o tribunal ainda deve avaliar se os factos alegados pelo Autor são suficientes para fundamentar a sua pretensão, sendo que, a falta de análise crítica dos factos e do direto levará a uma decisão injusta, o que se verifica no presente caso.
39. Na douta sentença, foram violados os princípios: o princípio do contraditório; o princípio da justiça, o princípio da verdade material, o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da defesa.
40. Uma vez que a sentença de que se recorre, não aplicou a legislação relativa ao instituto da união de facto, apesar de esta constar dos factos dados como provados, o tribunal violou também os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como o artigo 1673.º do Código Civil e ainda o princípio da proteção de habitação familiar.
41. O facto da união de facto da Recorrente constar dos factos dados como provados e não ter sido analisado nem enquadrado juridicamente, viola claramente este princípio.»
O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está de acordo com os factos que foram alegados e resultaram provados.

Cumpre apreciar se assiste à Recorrente o direito a permanecer no imóvel na decorrência de união de facto mantida com o pai do Recorrido.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância:
1. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano destinado a habitação, composto por rés-do-chão e 1º andar, com dois compartimentos no rés-do-chão, dois compartimentos no 1º andar e quintal, sito na Rua (…), n.º 36, em Albufeira, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), correspondente ao anterior artigo (…), encontrando-se em curso o processo com vista ao registo a seu favor.
2. O prédio veio à titularidade do Autor, integrando a sua esfera jurídica, na sucessão por óbito de sua mãe, (…), ocorrido em 19 de fevereiro de 2007 e, de seu pai, (…), ocorrido em 05 de julho de 2023.
3. O prédio urbano em causa foi adquirido pelos falecidos pais do Autor, por compra que realizaram por escritura pública, no estado de casados na comunhão de adquiridos e, que levaram a registo em 29/11/1991, através da Ap. (…).
4. Os pais do Autor foram casados, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos.
5. A mãe do Autor faleceu no estado de casada com o pai do Autor e este no estado de viúvo daquela.
6. Por óbito da mãe do Autor, sucederam-lhe como seus únicos e universais herdeiros, seu filho, o ora Autor e seu marido.
7. Por óbito do pai do Autor, sucedeu-lhe como seu único e universal herdeiro, seu filho, o ora Autor.
8. A Ré encontra-se a ocupar o prédio urbano em causa sem qualquer título que legitime tal ocupação.
9. Após a morte do seu pai, o Autor solicitou extrajudicialmente à Ré que desocupasse o imóvel e que lho entregasse, o que esta se recusa a fazer.
10. Por carta endereçada à Ré, datada de 25 de julho de 2023, recebida pela mesma em 28/07/2023, o Autor, representado pela sua mandatária, subscritora da presente, voltou a solicitar que a mesma desocupe o imóvel e, que proceda à sua entrega, uma vez que não dispõe de título que legitime tal ocupação.
11. A Ré transmitiu ao Autor, de forma direta e categórica, que não irá abandonar o imóvel, uma vez que vivia em união de facto com o seu falecido pai, o que, segundo referiu, lhe dá direito a permanecer no imóvel.
12. Até à presente data a Ré continua a ocupar o imóvel em causa, mantendo a sua recusa de o desocupar e entregar ao Autor.
13. Em vida do seu pai e, mesmo após o seu falecimento, o Autor sempre teve, de forma livre e sem qualquer restrição, acesso ao imóvel em causa, do qual sempre teve a chave da porta de entrada e da caixa do correio.
14. Até ir viver para França, o Autor teve a sua residência habitual e permanente no imóvel em causa.
15. Mediante insistência do Autor para que a Ré desocupe o imóvel, esta além de não o fazer, mudou a fechadura da entrada, impedindo-lhe assim o acesso ao mesmo e, aos seus pertences que, desde sempre, aí se encontram, bem como o espólio composto pelos bens pessoais da sua mãe e do seu pai e, ainda bens pessoais dos seus filhos.
16. Além de não entregar o imóvel, a Ré também não efetua o pagamento dos respetivos serviços básicos, tais como a água, eletricidade e comunicações, dos quais usufrui e, nos quais o Autor despendeu já a quantia de € 183,32 (cento e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos).
17. O A reside atualmente, com a sua família, num apartamento de tipologia T1, de sua propriedade, sito na Av. (…), Edifício (…), r/c - Fração F, em (…), Albufeira.
18. O agregado familiar do Autor é composto pela sua esposa e dois filhos, com dez e doze anos de idade.
19. O apartamento em causa dispõe apenas de um quarto, que é partilhado pelos filhos do Autor, sendo que este e a sua esposa dormem na sala comum.
20. O Autor pretende ir residir para o imóvel em causa com a sua família, no que está a ser impedido pela Ré.
21. A conduta da Ré, supra descrita, tem provocado desgaste psicológico e emocional ao Autor, que não consegue concentrar-se no seu trabalho, andando diariamente enervado, irritando-se com facilidade, não consegue descansar e dormir convenientemente, tendo muita dificuldade em gerir as suas emoções.
22. O A recorreu a acompanhamento psicológico, de modo a conseguir ultrapassar o desgaste psicológico e emocional.

B – A Questão do Recurso
A Recorrente sustenta que o Recorrido carreou para o processo o facto de que ela viveu em união de facto com o seu pai, o que, tendo sido julgado provado, implica na improcedência da ação, já que lhe assiste o direito a permanecer no imóvel, que foi a casa de morada de família, pelo período de, pelo menos, 5 anos.
É certo que a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, adotou medidas de proteção das uniões de facto, regulando a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos – artigo 1.º/1, da mencionada Lei.
Foi consagrada, para além do mais, a proteção da casa de morada de família, a que têm direito as pessoas que vivem em união de facto nas condições ali previstas, sendo que, em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda – cfr. artigos 3.º, alínea a) e 4.º/1, da Lei n.º 7/2001.
No caso em apreço, está provado que a Ré, interpelada que foi para entregar ao Autor o imóvel, se recusou a fazê-lo, tendo transmitido ao Autor que assim procede por lhe assistir o direito de permanecer no imóvel, uma vez que vivia em união de facto com o seu falecido pai.
O que está provado é que a Ré transmitiu ao Autor que não irá abandonar o imóvel, uma vez que vivia em união de facto com o seu falecido pai, o que, segundo referiu, lhe dá direito a permanecer no imóvel. O que está provado é o que a Ré declarou ao Autor.
Não estão provados factos dos quais resulte que a Ré vivia com o falecido pai do Autor em termos tais que seja de caraterizar a relação como uma união de facto – “a existência, entre a Ré e o falecido pai do Autor, de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como se de marido e mulher se tratassem.”[1]
Inexistindo elementos factuais que permitam afirmar que a Ré manteve uma relação de união de facto com o falecido pai do Autor, resulta desde logo arredada a aplicação do regime jurídico de proteção das uniões de facto.
Termos em que não é de reconhecer à Recorrente o direito real de habitação no imóvel aqui reivindicado pelo Recorrido.

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe assista – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 15 de janeiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Vítor Sequinho dos Santos
Maria Domingas Simões

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[1] Cfr. Ac. TRE de 10/05/2018 (Rui Machado e Moura).