Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
525/23.0T8ABT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Numa ação em que se pede a declaração da existência de uma servidão de passagem impende sobre o autor o ónus de alegar na p.i.: a identificação do prédio dominante, a do prédio serviente, o modo como foi constituída, a sua caraterização física (localização no prédio onerado, a sua extensão, largura, onde se inicia e onde finda) de modo a definir o direito de passagem e a correspondente oneração do prédio serviente.

II. Se o autor persiste, após lhe terem sido endereçados vários convites ao aperfeiçoamento da p.i., em não alegar os factos concretos donde resulte o cumprimento do referido ónus alegatório, não se conseguindo sequer descortinar a situação jurídica que o autor pretende fazer valer, a p.i. é inepta por ser ininteligível a causa de pedir e o pedido.

III. Como tem sido amplamente defendido na nossa ordem jurídica, inclusivamente pelo tribunal constitucional, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos dos cidadãos nos termos previstos no artigo 20.º da CRP, não é violado por a lei ordinária estabelecer requisitos e pressupostos de natureza processual para a instauração de ações judiciais e tramitação das mesmas.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 525/23.0T8ABT.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Abrantes

Apelante: AA

Apelados: BB, CC, DD e EE

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. AA instaurou a ação declarativa comum contra BB e mulher, CC, DD e marido, EE, pedindo:


“A) Declarar-se que o A. é dono e legítimo proprietária de servidão de passagem do prédio omisso na CRPredial e inscrito na matriz sob o n° 270 secção NA sito e Local 1 freguesia e concelho de Cidade 1


B) Condenar os RR. a reconhecer o decidido em A) e, em conformidade, a restituírem de imediato ao A. limpo, livre de quaisquer encargos e devoluto de pessoas, o prédio identificado no paragrafo primeiro da P.I.


C) Condenar os RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia mensal de € 5000.00 a título de danos patrimoniais.»

2. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que é dono e legítimo proprietário de servidão de passagem do prédio rústico omisso na conservatória do registo predial e inscrito na matriz sob o n.º 270 secção NA, sito em Local 1, freguesia e concelho de Cidade 1.


Apesar de saberem da existência da servidão de passagem os 1.ºs Réus celebraram escritura de justificação notarial e não o notificaram, tendo posteriormente vendido o prédio aos 2ºs Réus.

3. Os Réus contestaram por exceção, invocando a nulidade de todo o processo por falta/ininteligibilidade de causa de pedir e, no mais, deduziram defesa por impugnação.

4. O Autor pronunciou-se sobre a defesa por exceção no sentido da sua improcedência.

5. O Autor, por várias vezes (cfr. ponto II-B deste Acórdão) foi convidado a aperfeiçoar a p.i. concretizando a descrição da servidão com indicação do local de entrada (início), de destino (fim), características morfológicas, largura e comprimento.

6. O Autor veio responder ao convite nos termos infra referidos (cfr. Ponto II-B deste Acórdão).

7. Em sede de despacho saneador, o tribunal recorrido proferiu decisão concluindo na sua parte dispositiva (sem negritos e sublinhados):


«Ao abrigo do disposto nos arts. 186º, nº 1 e 2 al. a), 577º, al. b), 576º e 590º, nº 1 do todos dos CPC, o Tribunal julga inepta a petição inicial apresentada pelo Autor, por ser ininteligível a respetiva causa de pedir e pedido e em consequência, declara nulo todo o processo e absolve os réus da instância.»

8. Inconformado, o Autor veio interpor apelação, apresentando as seguintes Conclusões:


«1. A sentença recorrida julgou inepta a petição inicial por alegada ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir.


2. O pedido formulado pelo Autor é claro e inteligível.


3. A causa de pedir contém os factos essenciais exigidos pelo artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC.


4. As eventuais deficiências na concretização da servidão reconduzem-se a matéria de prova e mérito.


5. O Tribunal recorrido adotou um formalismo excessivo, violando o artigo 6.º do CPC.


6. A decisão recorrida viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


7. A sentença deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.»

9. Foi apresentada resposta ao recurso por parte dos Réus, defendendo a improcedência do recurso.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar se a p.i. é inepta por ininteligibilidade da causa de pedir.


B- De Facto


Consta da decisão recorrida a tramitação relevante para se conhecer do objeto do recurso, que aqui se transcreve (sem sublinhados):

1. Por despacho de 29.11.2024 (cfr. ref. 97847772) o Tribunal procedeu ao seguinte convite ao aperfeiçoamento:

“(…) Destarte, atento o exposto, determina-se que o Autor concretize os seguintes factos:

a) identificação do prédio rústico do qual o Autor é proprietário;

b) identificação do prédio rústico do qual os RR. são proprietários;

1. identificação do prédio serviente e do prédio dominante, juntando também para o efeito as respectivas cadernetas prediais e caso estejam descritos na CRP a respectiva certidão permanente;

c) a origem e natureza da servidão;

d) descrição da servidão com indicação do local de entrada (início), de destino (fim), características morfológicas, largura e comprimento;

e) o âmbito e o modo do seu exercício:

1. há quantos anos o Autor utiliza a servidão de passagem;

2. se acede a esta servidão a pé, de carro, tractor ou outro meio;

3. se utiliza a servidão à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja;

f) descrição de todos os trabalhos e actos realizados pelos réus, impeditivos do exercício dos direitos sobre a servidão constituída.

Prazo: 10 dias

Adverte-se o Autor que o incumprimento do ordenado pelo Tribunal caso não concretize os factos supra descritos que constituem o direito de que o Autor se arroga, no prazo de 10 dias, tal configura uma ineptidão da petição inicial (cfr Artº 186º, nº 1 e nº 2, a) do CPC) bem como uma excepção dilatória (cfr. 576º, nº 2 e 577º/ b) e, consequentemente, a nulidade de todo o processo (cfr. Artº 577º, b) do CPC). (…)”

2. Por requerimento de 26.12.2024 (cfr. ref. 11276157) veio o A. responder o seguinte:

“1. O prédio rustico é o que consta em doc. 1

2. A origem da servidão advem da mae do A, que já a utilizava

3. Junta doc. 2, para que se veja a morfologia do imovel

4. A servidão e utilizada de todas as formas, a pe, tractor, carro

5. A servidão e utlizada a mais de 50 anos

6. A servidão e utlizada a vista de todos

7. Os trabalhos que são impedidos pelos RR são a apanha das azeitonas, lavrar a terra etc

8. Inclusive os RR já derrubaram oliveiras sem o consentimento do A

Requer assim o A o prosseguimento dos autos”.

3. Por despacho de 10.02.2025 (cfr. ref. 98665025) foi o A. notificado para:

“Face aos esclarecimentos prestados, notifique o Autor para, no prazo de 10 dias, concretizar, uma vez que não o fez, a descrição da servidão com indicação do local de entrada (início), de destino (fim), características morfológicas, largura e comprimento e não apenas com a junção de desenho. (…)”

4. Por requerimento de 13.02.2025 (cfr. ref. 11417834) veio o A. responder que “não tendo capacidade técnica para fazer medições e responder ao tribunal, vem requerer que seja autorizado o levantamento topográfico”.

5. Por despacho de 22.03.2025 (cfr. ref. 98961946) o A. foi notificado do seguinte:

“Escalpelizados os autos, afere-se que o Autor continua a não concretizar a descrição da servidão com indicação do local de entrada (início), de destino (fim), características morfológicas, largura e comprimento e no que tange ao requerido levantamento topográfico pelo Autor terá de ser efectuado pelo Autor e juntá-lo aos autos como meio de prova, caso não consiga definir as aludidas características da servidão de passagem, sem prejuízo de o Tribunal oficiosamente ordenar em sede de Despacho Saneador uma perícia colegial com intervenção do Perito do Tribunal e dos Peritos das partes.

Pelo que, face ao exposto, determina-se que seja notificado o Autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos levantamento topográfico com a descrição da servidão com indicação do local de entrada (início), de destino (fim), características morfológicas, largura e comprimento, advertindo-se novamente o Autor que o incumprimento do ordenado pelo Tribunal caso não concretize os factos supra descritos que constituem o direito de que o Autor se arroga, no prazo de 10 dias, tal configura uma ineptidão da petição inicial (cfr Artº 186º, nº 1 e nº 2, a) do CPC) bem como uma excepção dilatória (cfr. 576º, nº 2 e 577º/ b) e, consequentemente, a nulidade de todo o processo (cfr. Artº 577º, b) do CPC).”

6. Por requerimento de 23.05.2025 (cfr. ref. 11699251) o A. vem juntar três documentos, para os quais remete.

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

1. Ineptidão da p.i.


Para se aferir se existe ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, vício gerador da ineptidão da p.i. com a consequente nulidade de todo o processo e absolvição dos Réus da instância (cfr. artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 577.º, alínea b), 576.º e 590.º, n.º 1, do CPC), é imperioso que se afira qual a causa de pedir e pedido formulado na ação.


Em termos de classificação das ações, formas de processo e tutela jurisdicional prosseguida, as ações reais visam a defesa de direitos reais sobre determinados bens.


O Autor formulou um pedido de reconhecimento e declaração judicial de uma servidão de passagem sobre um determinado imóvel e a condenação dos Réus a reconhecer esse direito e «a restituírem de imediato ao A. limpo, livre de quaisquer encargos e devoluto e pessoas, o prédio identificado (…)», ao qual acoplaram um pedido de indemnização por danos não patrimoniais.


Estamos, pois, no domínio de uma declarativa, simultaneamente condenatória e constitutiva, que se carateriza por ser uma ação real (a causa de pedir em que assentam os pedidos nas ações reais, é o facto jurídico de que deriva o direito real – artigo 481.º, n.º 4, do CPC) na qual foi formulado um pedido de reconhecimento e defesa de um direito real (servidão de passagem) tendo este pedido sido cumulado com outro de natureza pecuniária traduzido numa indemnização por danos não patrimoniais (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), e 55.º, n.º 1, do CPC).


Como é sabido, atendo à teoria da consubstanciação que vigora no nosso sistema jurídico e, ainda, ao princípio do dispositivo (artigo 5.º, n.º 1, do CPC), compete ao autor alegar (e posteriormente provar) «o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido», como refere Antunes Varela et al.1, ou, como refere Anselmo de Castro, o «próprio facto jurídico genético do direito invocado, ou seja, o acontecimento concreto correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstraindo-se da relação jurídica que lhe corresponda.»2


Dito de outro modo, não basta ao autor alegar a formulação do direito, incumbindo-lhe ainda a alegação da causa de pedir, entendendo-se esta como «formulada por factos sem qualificação mas com relevância jurídica.»3


Em termos mais simples, o que releva na aferição da causa de pedir é o conjunto de facto constitutivos do direito alegado pelo autor, tendentes a evidenciar, quando provados, o direito de que se arroga titular, não podendo ater-se apenas à invocação de uma relação jurídica abstrata, sendo que a qualificação jurídica que faça dos factos alegados é irrelevante quanto à resolução do litígio, porquanto o juiz rege-se pelo critério plasmado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC.


No caso, o facto genético do direito invocado pelo ora recorrente é a existência de uma servidão de passagem, pelo que estava adstrito a alegar os factos concretos e essenciais com vista a provar a sua existência e características. Imperativo que decorre do princípio do dispositivo que continua a vigorar no nosso sistema processual como emana do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, sendo que o n.º 2 , alíneas a) a c) do mesmo preceito não visam o afastamento desse princípio, mas apenas aumentar os poderes de cognição do tribunal em relação a factos instrumentais, complementares ou concretizadores da causa de pedir. Em relação aos factos essenciais o ónus alegatório (e probatório) continua a incidir sobre as partes.


É sabido que o direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia cujo conteúdo propicia ao seu titular a possibilidade de fruir as utilidades do prédio serviente, em função do prédio dominante, por intermédio dele e com vista a permitir um melhor e mais completo aproveitamento das suas próprias qualidades. Encarada pelo lado passivo – como o faz a definição legal (artigo 1543.º do Código Civil) – a servidão predial configura um encargo imposto num prédio, denominado serviente, em proveito exclusivo de outro prédio, o dominante, pertencente a dono diferente.4


Assim, «(…) são quatro as notas destacadas nesse conceito legal: a) a servidão é um encargo; b) o encargo recai sobre um prédio; c) aproveita exclusivamente a outro prédio; d) devendo os prédios pertencer a proprietários diferentes.»5


Por outro lado, e como decorre dos artigos 1543.º a 1563.º do Código Civil (CC), a lei prevê vários tipos de servidões e formas de constituição, sendo absolutamente relevante na definição do direito de quem invoca o direito a ser-lhe reconhecida a existência/constituição de uma servidão, mormente de passagem, que alegue de forma concreta e circunstanciada a sua extensão e exercício, o respetivo título (artigo 1564.º do CPC).


Razão pela qual se tem jurisprudencialmente consensualizado:


«Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é imprescindível que quem dela se arroga - o dono do prédio dominante - alegue e prove a sua exacta configuração física e funcional, isto é, o modo e local em que ela se constituiu e exerce, modo e local que, naturalmente, se hão-de posicionar dentro dos limites materiais do suposto prédio serviente.»6


Efetivamente, a declaração judicial de existência/constituição de uma servidão de passagem impõe que seja identificado o prédio dominante, o prédio serviente, o modo como foi constituída (cfr. artigo 1547.º do CC), a sua caraterização física (localização no prédio onerado, a sua extensão, largura, onde se inicia e onde finda) de modo a definir o direito de passagem e a correspondente oneração do prédio serviente.


Como decorre dos vários despachos de aperfeiçoamento proferidos nos autos, em face do articulado na p.i., verifica-se que o Autor não articulou os factos essenciais e constitutivos do direito que se arroga a ser-lhe reconhecida o direito de servidão de passagem nos termos sobreditos e por referência ao disposto nos artigos 1543.º a 1556.º do CC, como lhe competia nos termos do artigo 1342.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 551.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e que se encontram muito bem sintetizados no primeiro despacho de convite ao aperfeiçoamento, ou seja, a identificação do prédio rústico do qual o Autor é proprietário; a identificação do prédio rústico do qual os Réus são proprietários (e respetiva documentação predial); a origem e natureza da servidão; a descrição da servidão com indicação do local de entrada (início), de destino (fim), características morfológicas, largura e comprimento; o âmbito e o modo do seu exercício, isto é, há quantos anos o Autor utiliza a servidão de passagem; se acede a esta servidão a pé, de carro, trator ou outro meio; se utiliza a servidão à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja; a descrição de todos os trabalhos e atos realizados pelos réus, impeditivos do exercício dos direitos sobre a servidão constituída.


O Autor nunca deu cabal cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento (apesar de terem sido proferidos vários), escudando-se em dificuldades técnicas e na falta de levantamento topográfico que, na verdade, não o exoneram dos ónus de alegação que impedem sobre quem demanda outrem em tribunal. Sendo que o levantamento topográfico é um meio de prova e não supre a falta de alegação. Se o Autor não podia, ou não quis, juntar esse meio de prova aquando da apresentação da ação, como se impunha ( artigo 423.º do CPC), teria de alegar da forma mais concreta possível os referidos factos, sem prejuízo de, posteriormente, em face do levantamento topográfico, vir corrigir ou complementar essa alegação.


Não pode é deixar de alegar os factos essenciais da causa de pedir.


Ora, o Autor, como se disse, nunca correspondeu de forma cabal ao aperfeiçoamento da p.i., limitando-se a alegar, como fez no requerimento de 26-12-2024, circunstancialismo genérico e pouco concretizado, o que não nem sequer se compreende porque se a servidão de passagem existe desde há mais de 50 anos e era usada nos termos em que refere, não lhe seria difícil concretizar a sua descrição.


Ademais, também a mera junção de documentos não supre a referida falta de alegação fatual concretizadora da causa de pedir, como também se fez notar no despacho recorrido.


Alega, agora, que a causa de pedir é inteligível bem como o pedido. Todavia, afigura-se-nos que o Autor se situa no campo da relação jurídica abstrata (direito de servidão de passagem) olvidando que na nossa lei se exige a alegação do facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que correspondem àqueles que o tribunal recorrido mencionou logo no primeiro despacho de convite ao aperfeiçoamento.


Ademais e também como se refere na decisão recorrida:


«Por outro lado, também, face ao que foi alegado (de forma genérica e vaga), não se percebe o alcance do pedido do autor ao peticionar a condenação dos réus a A) Declarar-se que o A. é dono e legitimo proprietária de servidão de passagem do prédio omisso na CRPredial e inscrito na matriz sob o n° 270 secção NA sito e Local 1 freguesia e concelho de Cidade 1. B) Condenar os RR. a reconhecer o decidido em A) e, em conformidade, a restituírem de imediato ao A. limpo, livre de quaisquer encargos e devoluto de pessoas, o prédio identificado no paragrafo primeiro da P.I..


Analisados os pedidos e os factos alegados pelo A., difícil se torna compreender se pretende a constituição de uma servidão ou a restituição de um prédio (?), vejam-se os pedidos em A) e B), e o facto alegado em 1º da petição inicial no qual refere que o A. “é dono e legítimo proprietária de servidão de passagem do prédio omisso na CRpredial e inscrito na matriz sob o nº 270 secção NA sito em Local 1, freguesia e concelho de Cidade 1”.


Para além do mais quanto ao pedido C) - respeitante aos danos patrimoniais - da leitura da Petição Inicial, o Autor não alega qualquer facto.


No entanto, a verdade é que foi convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial, conforme acima mencionado, o que não fez, limitando-se à junção e remissão para documentos.


Note-se que a decisão a proferir pelo Tribunal apenas pode ser alicerçada em factos concretos, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio do dispositivo (art. 5º do CPC).


No presente caso, atenta a obscuridade dos factos alegados, não é possível descortinar a situação jurídica que o autor pretende fazer valer, porquanto não foram alegados, factos essenciais.


Também não se pode extrair da leitura da contestação apresentada que os Réus entenderam convenientemente o conteúdo e sentido da petição inicial (cfr. art. 186º, nº 3 do CPC), porquanto, apesar de se defenderem por impugnação, tal redunda, v.g, no seguinte: “23º Muito embora o A. estabeleça uma grande confusão e mesmo uma mistura inadmissível entre um prédio rustico e uma servidão de passagem (daí a ineptidão da PI), o prédio rustico se é a esse prédio que o A. se refere (duvidas) sempre pertenceu na sua totalidade aos primeiros RR e aos seus antecessores.”.


Daí o Tribunal, através dos diversos despachos proferidos, ter convidado o Autor a concretizar e a alegar os factos, o que não sucedeu.


A congruência do objeto do processo (causa de pedir e pedido) constitui um pressuposto processual, pelo que, a verificar-se a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade de causa de pedir e do pedido, tal configura a falta desse pressuposto o que gera a verificação de uma exceção dilatória (cfr. art. 577º, al. b) do CPP).»


Por tudo o que acima foi referido, tendo o Autor persistido, após lhe terem sido endereçados vários convites ao aperfeiçoamento da p.i., em não alegar os factos concretos donde resulte o cumprimento do ónus alegatório acima referido, não se conseguindo sequer descortinar a situação jurídica que o autor pretende fazer valer, a p.i. é inepta por ser ininteligível a causa de pedir e o pedido.


Concorda-se, pois, em absoluto com a decisão recorrida, não nos merecendo qualquer censura.

2. Violação do artigo 6.º do CPC


O artigo 6.º do CPC consagra o dever de gestão processual, o qual deve ser conjugado com o princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do mesmo Código.


Como ficou exarado num acórdão da Relação do Porto de 24-02-20247, correspondendo, aliás, a jurisprudência pacífica sobre a matéria:


«I - A gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa.


II - A gestão processual comporta:


- um aspecto substancial, que se expressa no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de este providenciar pelo andamento célere do processo, devendo, para a obtenção desse fim, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art.º. 6.º, n.º 1, do C.P.C.); pode, neste caso, pode falar-se de um poder de “direcção do processo” e de um poder de “correcção do processo”;


- um aspecto instrumental ou adequação formal, no âmbito do qual o dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”, ou seja, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto (art. 547.º, do C.P.C.).


III - Na actividade gestionária, o apego à forma legal, isto é, à regra estrita preexistente deve ser substituído pela procura de soluções formais afeiçoadas ao caso concreto, sempre no respeito pelos princípios do processo civil.»


Ora, é precisamente neste último aspeto que cabe, no caso em apreço, insistir. O dever de gestão processual e o princípio da adequação formal não eliminaram o princípio do dispositivo, nem exoneram os demandantes de alegarem nos termos da lei a causa de pedir e formular pedidos lógicos e inteligíveis em face daquela, mantendo-se as consequências jurídicas da nulidade para a infração dos comandos do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC.


Por conseguinte, também improcede este segmento do recurso.

3. Violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP


O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. O tribunal que julgue a causa deve ser independente (artigo 203.º e 216.º da CRP), a sua competência tem de estar previamente definida- princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), não podendo ainda a justiça ser denegada por motivos económicos (artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte da CRP).


O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).


O princípio da tutela jurisdicional efetiva implica, por fim, que a sentença emanada pelo tribunal competente obtenha plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses materiais de quem obteve vencimento, nomeadamente que a decisão tenha sido tomada em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), que seja respeitado o caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP) e que a sentença seja efetivamente executada (artigo 205.º, n.º 3 da CRP)- Cfr, ainda, artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem.


Como tem sido amplamente defendido na nossa ordem jurídica, inclusivamente pelo tribunal constitucional, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos dos cidadãos nos termos dos preceitos acima referidos, não é violado por a lei ordinária estabelecer requisitos e pressupostos de natureza processual para a instauração de ações judiciais e tramitação das mesmas.


Veja-se, assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/958, que reafirma jurisprudência solidamente firmada por este tribunal, quanto à caraterização da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, ali se tendo exarado:


«Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual «a proibição da indefesa», que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, p. 82 e 83). Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras.»


Em face desta jurisprudência, é claro que o sentido interpretativo que deve ser atribuído ao direito fundamental de acesso aos tribunais, no caso, não se encontra violado, não só porque a lei assegura o direito de ação quando estão em causas a salvaguarda de direitos reais como o invocado pelo Autor desde que o mesmo cumpra os requisitos processuais previstos na lei aplicáveis a todas as ações, como lhe foi concedido, repetidamente, o direito de aperfeiçoar a petição inicial. Consequentemente, a obrigação de observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo não afetou, de forma desproporcional e irrazoável, o direito do Autor requerer a tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus legítimos interesses.


Em face do exposto, também improcede este segmento do recurso.


Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 21-05-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


José António Moita (1.º Adjunto)


Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)

____________________________________________

1. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., rev. e at., 1985, p. 245.↩︎

2. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, p. 205.↩︎

3. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, 1980. P. 158.↩︎

4. Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, Almedina, 1978, p. 461-462.↩︎

5. PIRES E LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, 2.ª ed., p. 613 (2).↩︎

6. Ac. RG, de 25-05-2027, proc. n.º 1634/11.3TBFAF.G1; Ac. RC, de 03-07-2012, proc. n.º

1485/08.2TBMGR.C1; www.dgsi.pt↩︎

7. Proc. n.º 783/18.1T8STS-D.P1, em www.dgsi.pt↩︎

8. Diário da República, II Série, n.º 167, de 21 de Julho de 1995, p. 8370 ss.↩︎