Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NEXO DE CAUSALIDADE CONSEQUÊNCIAS INDIRETAS | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O nexo causal exigido para efeitos de responsabilidade penal por negligência comporta uma causalidade indireta entre a conduta e o dano, pese embora se reconheça a necessidade de se aferir se sem a conduta negligente não se teria iniciado o nexo causal. II - A possibilidade de contração de infeção respiratória, causada por uma bactéria hospitalar, e a morte que poderá sobrevir em consequência da mesma, ainda se encontram dentro do quadro de riscos previsíveis criados por um acidente de viação causador de lesões que obriguem a internamento no hospital. III - Não tendo ocorrido nenhum evento estranho, anormal, extraordinário, anómalo ou imprevisível, juridicamente relevante, com a virtualidade de interromper o adequado nexo causal que se iniciara com a conduta da arguida causadora do acidente e que veio a culminar na morte da vítima, tal consequência assume-se como uma concretização do risco criado pela referida conduta negligente. IV - A violação de deveres de cuidado em que se traduziu a conduta ilícita – consubstanciada na invasão pela recorrente da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha – foi grosseira, atendendo à gravidade da imprevisão, decorrente do caráter elementar do dever de cuidado desrespeitado, que importou um desrespeito, especialmente censurável, do dever de representação da possibilidade de ocorrência do resultado proibido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Consigna-se que os presentes autos foram redistribuídos aos signatários no dia 8 de maio de 2026. * Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 549/19.1T9STR.E1, foi a arguida AA, identificada nos autos, condenada nos seguintes termos: - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 13.º, 15.º, 26.º, 148.º, n.º 1, do Código Penal – em concurso aparente com as contraordenações rodoviárias, previstas e punidas, pelos artigos 13, n.ºs 1 e 5; 24, n.ºs 1 e 3, e 145, n.º 1, alíneas a) e e), do Código da Estrada – na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfez a quantia global de 320,00 € (trezentos e vinte euros); - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 15º, 26.º e 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – em concurso aparente com as contraordenações rodoviárias, previstas e punidas, pelos artigos 13, n.ºs 1 e 5; 24, n.ºs 1 e 3, e 145, n.º 1, alíneas a) e e), do Código da Estrada – na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, substituída pela prestação de 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade; - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n. º1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 10 (dez) meses. * Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recurso “CONCLUSÕES: Entende a recorrente incorretamente julgados os pontos 16 e 17, na parte: “… e essa ocorrência ainda se se encontra dentro do quadro de riscos criado pela conduta da arguida no acidente de viação por si causado, sendo uma concretização do risco criado pela mesma e pela qual é responsável. A recorrente impugna a matéria de facto dado como provada, uma vez que a descrição é conclusiva, não reveste natureza fáctica, razão pela qual se deve considerar não escrita. Entende a arguida, ora recorrente, incorretamente julgados os pontos 32, na parte:” …e que foram ainda causa necessária da morte de BB”; ponto 33, na parte:” …e a morte de BB e o ponto 34, na parte: …e a morte de BB”, da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, razão por que a impugna. Considera que não foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento prova suficiente para conduzir a que fossem os factos em análise julgados como provados e a arguida condenada pelo crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. nos termos do artigo 137, n.º 1 e 2 do Código Penal. Com interesse para os factos em análise prestou depoimento o perito, Dr. CC. O depoimento do perito encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 11/07/2025, com início às 15:27 horas e fim às 15:43 horas, conforme ata da audiência de julgamento do dia 11/07/2025. Dá-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a transcrição do depoimento do perito Dr. CC, que se considera relevante para a alteração da matéria de facto. As lesões que a vítima BB sofreu em virtude do acidente de viação ocorrido em 27.03.2019 não constituem, por si mesmas, causa adequada da morte. A morte de BB foi devida a enfarte agudo do miocárdio, num quadro de cardiomiopatia e de pneumonia aguda do pulmão direito. O depoimento do perito e face à ausência de qualquer prova que o contrarie, deverão ser dados como não provados os factos descritos no Ponto 32, na parte:” …e que foram ainda causa necessária da morte de BB”; no Ponto 33, na parte:” …e a morte de BB” e no Ponto 34, na parte:” …e a morte de BB”, sendo acrescentados nos factos não provados. Nos crimes de resultado, entre a ação e o resultado deve mediar uma relação de causalidade, ou seja, uma relação que permita, no âmbito objetivo, a imputação do resultado produzido ao autor da conduta que o causou. A conduta do agente, ainda que violadora de normas de cuidado, pode não ser causal relativamente ao resultado, se se interpuser uma outra conduta ou um outro facto, esses sim causadores diretos daquele. Ora, no caso em apreço, e segundo o depoimento do Perito, as lesões traumáticas provocadas pelo acidente de viação ocorrido em 27.03.2025, não constituem por si mesmas, causa adequada da morte de BB. A teoria da causalidade adequada tem uma formulação positiva: o facto só será causa sempre que verificado o facto se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito possível dessa verificação, e uma formulação negativa: o facto que atuou como condição do dano deixa de ser causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas. Da conduta do ora recorrente resultaram as lesões traumáticas referidas no Ponto 9 da matéria de facto dada como provada, que não foram a causa direta da morte de BB. O enfarte agudo do miocárdio num quadro de cardiomiopatia hipertrófica e pneumonia aguda do pulmão direito foram a causa direta da morte de BB. No crime de homicídio por negligência, para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fática, sendo indispensável que possa imputar-se objetivamente à conduta e subjetivamente ao agente; ou seja, a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta e o evento ocorrido. A tipificação do crime como tal é excessiva, não estando preenchidos os requisitos do crime de homicídio por negligência grosseira nem do crime de homicídio por negligência. Aliás, a matéria de facto dado como provada na douta sentença proferida poderá preencher o tipo de ilícito do crime de ofensas corporais à integridade física negligente, prevista e punida pelo artigo 148º do Código Penal. Assim sendo, não se verificam os elementos objetivos, nem subjetivos, do tipo de ilícito do crime de homicídio por negligência grosseira. Nesta conformidade, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e a arguida, ora recorrente ser absolvida do crime de homicídio por negligência grosseira p. p. pelo artigo 137º nº 1 e 2 do C.P. O tribunal recorrido violou, assim, o artigo 137º, n.º 1 e 2 do C.P.P.” * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela sua improcedência e tendo apresentado na resposta as seguintes conclusões: Conclusões da resposta do Ministério Público “1.º - A decisão recorrida apreciou corretamente a prova produzida, em especial a pericial, devidamente valorada nos termos dos artigos 127.º e 163.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, concluindo de forma fundamentada pela verificação do nexo de causalidade entre o acidente causado pela arguida e o resultado morte da vítima. 2.º - Resultou demonstrado que as lesões provocadas pelo acidente determinaram o internamento hospitalar da vítima, contexto em que contraiu infeção respiratória que, por sua vez, desencadeou o processo patológico conducente ao óbito. 3.º - Tal encadeamento causal não traduz qualquer evolução anómala, extraordinária ou imprevisível, antes se integrando no quadro de riscos normais decorrentes da conduta negligente da arguida, cuja ação originou o evento inicial e todas as suas consequências. 4.º - O resultado morte constitui, assim, concretização do risco criado pela arguida, encontrando-se preenchidos os requisitos de imputação objetiva e subjetiva do crime de homicídio por negligência grosseira à conduta da arguida. Termos em que se conclui sufragando a posição adotada pelo Tribunal a quo na Douta Sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pela arguida AA integralmente improcedente.” * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. * No dia 8 de maio de 2026 foram os autos redistribuídos aos signatários. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir: A) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. B) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito por errada qualificação jurídica dos factos em virtude de os mesmos se não subsumirem ao crime de homicídio por negligência. * II.II - A decisão recorrida Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “Factos provados Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No dia 27 de março de 2019, cerca das 10H45m, a arguida AA circulava na estrada destinada à circulação rodoviária, sita na Rua …, na localidade da …, zona do …, Concelho de …, na hemifaixa no sentido da Zona Industrial de …/… para …, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, serviço particular, com a matrícula …, marca “…”, modelo “…”, do ano 2002, de cor preta, com propriedade registada na Conservatória do Registo Automóvel em seu nome. 2. No mesmo circunstancialismo espácio-temporal, na mesma estrada, mas na hemifaixa no sentido de … para a Zona Industrial de …/…, o assistente, DD, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, serviço particular, com a matrícula …, marca “…”, modelo “…”, do ano 1997, de cor branca, com propriedade registada na Conservatória do Registo Automóvel em seu nome, seguindo ao seu lado e no banco da frente, como passageira, a sua cônjuge BB. 3. A certa altura desse percurso e momentos antes das 10h49m, a arguida descreveu uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia, invadiu a hemifaixa de sentido contrário àquele em que circulava e quando estava prestes a finalizar essa curva, embateu com a parte dianteira lateral esquerda do seu veículo na parte dianteira esquerda do veículo automóvel com a matrícula …, que circulava na parte final de uma reta e antes de entrar nessa mesma curva que se apresentava para o seu lado direito, atento o sentido de trânsito em que seguia e dentro da hemifaixa correspondente a esse mesmo sentido de trânsito. 4. Devido à violência do embate, o veículo automóvel com a matrícula … foi projetado para a sua retaguarda, indo embater com a parte traseira do lado direito, num poste fixo de eletricidade existente na berma dessa estrada, do lado da hemifaixa e sentido de marcha em que momentos antes do embate circulava, tendo ficado aí imobilizado a ocupar parcialmente a referida hemifaixa e respetiva berma. 5. Após o embate, o veículo automóvel com a matrícula …, conduzido pela arguida, com a força do embate, rodopiou e acabou por se imobilizar perpendicularmente, com a parte dianteira a ocupar parcialmente a hemifaixa correspondente ao sentido de trânsito em que seguia antes de invadir a hemifaixa em sentido contrário e embater e toda a outra parte do seu veículo, incluindo a traseira, a ocupar parcialmente a berma da hemifaixa correspondente ao sentido de trânsito em que seguia antes de invadir a hemifaixa em sentido contrário e embater no veículo com a matrícula …. 6. Em consequência direta e necessária da conduta da arguida, o assistente foi corporalmente atingido com a força desse embate e teve de ser transportado para o serviço de urgência do Hospital Distrital de …, onde deu entrada nesse mesmo dia, pelas 11h41m, tendo recebido assistência médica com diagnóstico de cervicalgia com irradiação ao ombro direito, tendo tido alta administrativa ainda nesse mesmo dia, pelas 15h22m, com recomendação de suspensão do membro superior direito e mobilização dos dedos com aplicação de gelo local. 7. Tais lesões e o agravamento de lesões degenerativas pré-existentes (traumatismo da coluna vertebral e rigidez ligeira, com défice de flexão; diminuição da força muscular do membro superior esquerdo e no membro inferior direito e dorsiflexão do tornozelo direito, parestesias das mãos) ao acidente de viação, resultaram de traumatismo de natureza contundente, compatível com a informação de acidente de viação, tendo determinado um período de doença fixável em trinta dias, com afetação de trinta dias da capacidade de trabalho geral, sem quaisquer consequências permanentes. 8. Em consequência direta e necessária da conduta da arguida, BB foi corporalmente atingida com a força desse embate e teve de ser transportada para o serviço de urgência do Hospital Distrital de …, onde deu entrada nesse mesmo dia, pelas 11h43m, tendo recebido assistência médica com diagnóstico de fratura de cinco costelas à esquerda, hematoma toraco abdominal parietal devido ao uso de cinto de segurança, tendo sido transferida, pelas 21h52m, desse mesmo dia para o serviço de cirurgia geral do mesmo Hospital, onde permaneceu internada na situação de acamada, desde o dia 27-3-2019 até 18-4-2019. 9. As lesões sofridas por BB resultantes do acidente de viação verificadas no hábito externo foram várias equimoses arroxeadas, de vários formatos, tamanho e direções, dispersas no tórax, abdómen e nos membros superior e no hábito interno, foram verificadas fratura das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª costelas pelo arco anterior direito, com infiltração sanguínea dos topos e tecidos moles adjacentes; fratura da 5.ª costela pelo arco médio esquerdo, com infiltração sanguínea dos topos e tecidos moles adjacentes. 10. Após três dias de internamento, BB iniciou quadro febril com reforço hilar compatível com infeção respiratória, prostração e dor abdominal, diverticulite aguda com ar nas veias mesentérica e porta, com possível trombo na veia mesentérica e sépsis/septicemia por bactéria Klebsiella pneumonie multirresistente que persistiu durante todo o seu internamento. 11. No dia 18 de abril de 2019, o seu estado de saúde agravou-se, com crise de insuficiência respiratória aguda, seguida de paragem cardiorrespiratória sem resposta a manobras de reanimação, tendo acabado por falecer e o seu óbito foi verificado pelas 01h25m, desse mesmo dia. 12. A morte de BB foi devida a enfarte agudo do miocárdio, num quadro de cardiomiopatia hipertrófica e de pneumonia aguda do pulmão direito. 13. A pneumonia teve início e manteve-se durante o referido internamento hospitalar com acamamento decorrente das lesões supra descritas resultantes do acidente de viação. 14. As referidas lesões, favorecida pela reduzida mobilidade, diminuição da excursão respiratória pela fratura das costelas, a que acresceu a infeção por bactérias multirresistentes de origem hospitalar a circularem no sangue e ainda de diverticulite criaram um esforço cardíaco suplementar em BB com reserva cardíaca previamente reduzida. 15. A agudização da insuficiência cardíaca é suscetível de conduzir a enfarte agudo do miocárdio e este até à morte, como sucedeu. 16. Se não tivesse ocorrido o acidente de viação e as referidas lesões daí decorrentes, BB não tinha sido internada e consequentemente, não estava sujeita ao ambiente hospitalar e à fonte de contágio bacteriano que esse ambiente hospitalar obriga. 17. As bactérias multirresistentes, nas quais se inclui a bactéria Klebsiella pneumonie contraída por BB, existem em meio hospitalar e essa ocorrência ainda se encontra dentro do quadro de riscos criado pela conduta da arguida no acidente de viação por si causado, sendo uma concretização do risco criado pela mesma e pela qual é responsável. 18. Em consequência direta e necessária da conduta da arguida resultaram ainda estragos materiais na parte anterior frontal esquerda e parte posterior esquerda e central do veículo com a matrícula … e na parte frontal e lateral esquerda do veículo com a matrícula …. 19. A estrada em causa é uma faixa de rodagem de circulação rodoviária composta por duas vias de trânsito, cada uma delas, com um sentido de trânsito oposto entre si, sem separador e em que o limite máximo de velocidade é de 50Km/hora. 20. A largura da faixa de rodagem antes da curva, no sentido de marcha Zona Industrial/…–… é de 5,60 metros e sob a curva é de 6,20 metros. 21. O tipo de pavimento é em alcatrão liso, limpo, em bom estado de conservação e manutenção, em patamar, sem anomalias identificadas. 22. O pavimento no local possui bermas em ambos os limites da faixa de rodagem. 23. Na data e hora do acidente, as condições atmosféricas ou ambientais eram boas e com boa visibilidade. 24. No local do acidente, não existiam marcas de travagem, nem de derrapagem dos referidos veículos automóveis. 25. O veículo automóvel, com matrícula …, possuía seguro de responsabilidade civil automóvel na companhia de seguros “…”, sob a apólice n.º …. 26. O veículo automóvel, com a matrícula …, possuía seguro de responsabilidade civil automóvel, na companhia de seguros “…”, sob a apólice n.º …. 27. A arguida é titular de carta de condução n.º …. 28. A arguida e o assistente foram submetidos a exames de pesquisa de álcool, tendo o resultado sido negativo. 29. A arguida seguia desatenta na condução, sem o foco e a concentração necessárias, exigíveis e de que era capaz e devia ter, no momento imediatamente antecedente à colisão, invadindo a hemifaixa de sentido contrário em que circulava, perdendo o controlo da direção do veículo por si conduzido de tal forma que, não conseguiu controlá-lo, nem efetuar manobra evasiva a fim de evitar embater no veículo automóvel com a matrícula …. 30. A arguida agiu com uma total falta de consideração, atenção, zelo e de cuidado, que era capaz de adotar e que devia ter adotado para evitar um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, mas que não previu porque não quis. 31. A arguida não adotou as adequadas cautelas que o dever geral de prudência determina e que, nas circunstâncias concretas supra descritas, deveria e podia ter adotado, por ter condições físicas e psicológicas para o fazer, designadamente, não adequando a velocidade que imprimia à viatura às características e estado da via e do veículo, às condições climatéricas, nem mantendo a viatura que conduzia dentro da hemifaixa de rodagem no sentido de marcha em que seguia antes do embate. 32. Com a sua atuação descuidada, a arguida não logrou controlar o veículo que conduzia, deixando-o, sem qualquer justificação, entrar e circular na hemifaixa contrária até embater contra o veículo conduzido pelo assistente acompanhado por BB, dando assim causa ao acidente e às graves lesões traumáticas sofridas por estes e que foram ainda causa necessária da morte de BB. 33. O embate atrás descrito e as lesões traumáticas sofridas na sequência do mesmo pelo assistente e por BB ocorreram, assim, devido à violação grosseira pela arguida dos mais elementares deveres de cuidado no exercício da condução e que lhe eram impostos por lei e aos quais era capaz de atender e que eram adequadas a evitar o acidente verificado e as referidas lesões no assistente e as lesões e a morte de BB. 34. A arguida não previu, como podia e devia, que com a sua conduta podia provocar um acidente de viação com as consequências supra descritas, designadamente, as lesões no assistente e as lesões e a morte de BB. 35. A arguida atuou confiando em que não se produziriam. 36. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: 37. A arguida demonstrou lamentar a morte de BB. 38. A arguida estudou até ao 12.º ano de escolaridade, no curso de técnico de auxiliar de farmácia e exerce atividade como funcionária dos …, no atendimento ao público na área do …o e …, com contrato de trabalho, com início a 06-05-2025, auferindo a quantia mensal de 885,00 € (oitocentos e oitenta e cinco euros). 39. A arguida reside com o companheiro e com o filho de ambos de 4 anos, em casa própria do companheiro. 40. O companheiro da arguida é … e aufere mensalmente a quantia de 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros). 41. A arguida possui um veículo automóvel, de marca …, modelo …, de 2003. 42. Mensalmente, a arguida e o companheiro despendem cerca de 800,00 € (oitocentos euros) em água, eletricidade, telecomunicações, alimentação, seguros automóveis, gasolina, IMI e 115,00 € (cento e quinze euros) num crédito. 43. A arguida não tem averbado no seu Registo de Individual de Condutor qualquer contraordenação. 44. A arguida não tem antecedentes criminais. * Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram supra, não resultando provado que os factos ocorreram em circunstâncias e com consequências distintas das dadas como provadas, designadamente, não se tendo apurado que: A. No mencionado em 3), a arguida tenha tentado retomar o seu sentido de trânsito, guinando a direção para o seu lado direito.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso A) Do invocado erro na apreciação da prova Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. Assentamos, porém, em que, no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se a existência de um erro de julgamento. O erro de julgamento – que deverá ser invocado através da impugnação da matéria de facto em sentido amplo, com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 41 – ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, escreve Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, em anotação à referida norma que “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”2 Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.3 E foi isso que fez a recorrente. Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, e em observância das exigências legais constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, o recorrente: - Indicou os pontos concretos da sua discordância, que são os factos constantes dos pontos 16 e 17 (estes por entender conterem conclusões e não factos), 32, 33 e 34 dos factos provados. - Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens das declarações gravadas de que se socorreu, passagens que transcreveu parcialmente na sua motivação de recurso; - E explicou as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida. * Antes de mais, importa realçar que o tribunal recorrido deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos subjacentes à condenação, designadamente dos que são objeto de impugnação. Acresce que, analisada a prova constante dos autos, com especial enfoque na prova convocada no recurso, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida e consignado na motivação da convicção probatória, que passamos a transcrever: “Convicção sobre a matéria de facto A matéria de facto foi fixada após análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos nos autos, nomeadamente as declarações da arguida e do assistente, a prova testemunhal, a prova documental e a prova pericial, complementadas com as regras da lógica e da experiência comum, da forma como se passa a expor. Desde logo, o Tribunal teve em consideração a prova pericial, cujo juízo técnico se encontra subtraído à livre apreciação do tribunal nos termos do artigo 163.º, n. º1, do Código Processo Penal, designadamente: o estudo histopatológico de BB, fls. 75 e 76; o relatório de autópsia médico-legal e esclarecimentos adicionais de BB, de fls. 127 e 128, 229 e 239, dos quais resultam as lesões provocadas pelo acidente e as causas da morte; e os relatórios periciais de avaliação do dano corporal em Direito Penal respeitantes a DD, de fls. 260 a 265 (preliminar), 311 a 313 (intercalar) e 346 a 348 (final), dos quais resultam as lesões sofridas por este, bem como o período de doença e de afetação da capacidade de trabalho geral; bem como, os esclarecimentos do perito Dr. CC, médico, especialista em medicina legal e atualmente, aposentado, que confirmou as conclusões constantes do relatório de autópsia de 27-07-2019, de fls. 127 e 128 e explicou por que razão chegou à conclusão que, não obstante, as lesões provocadas pelo acidente em BB não serem causa direta da sua morte, são uma causa indireta. Ademais, foram valorados os seguintes documentos: Informação clínica respeitante a BB (Boletim de Informação Clínica – fls. 2 e 3 e Proc. clínico n.º … – fls. 364 a 390): Certificado de óbito de BB de fls. 18; Cópia do Assento de óbito de BB – fls. 36; Participação de acidente de viação – fls. 22 a 28 (croqui – fls. 23 verso e 24; medições iniciais – fls. 25 e corrigidas – 68; fotogramas – fls. 26 a 28) e aditamentos – fls. 44 a 46 (fotogramas – fls. 45 e 46), fls. 66 a 68; 219 a 223; Relatórios fotográficos – fls. 53 a 60, 69 e verso; Declarações manuscritas do acidente de viação – fls. 29 a 31; Requerimento da arguida, de fls. 61 e 62; Informação da companhia de seguros “…”, de fls. 86; Fotogramas de BB no internamento hospitalar, de fls. 87 a 89; Cópia de Auto de contraordenação por facto anterior e distinto do acidente de viação, de fls. 125; Relatório técnico de acidente de viação, de fls. 157 a 168; Informação da “…”, de fls. 189 a 192, 211 e 212; Folha de cronologia de ocorrência enviada pelo 112.pt, de fls. 221 e 222; Informação clínica respeitante a DD: - Relatório do episódio de urgência (Proc. clínico n.º 99124380) – fls. 245 a 248, 327 a 336 e atestado de doença de fls. 308; Parecer médico-legal – fls. 394 a 399. Por outro lado, sopesaram as declarações prestadas pela arguida, que descreveu a hora e o local do acidente e a forma como o mesmo ocorreu, explicando a que velocidade conduzia, a visibilidade que tem no local, quando se deparou com o outro veículo, em que momento ocorreu o embate, onde os veículos embateram e em que local se imobilizaram. Descreveu, ainda, como reagiu quando se apercebeu do outro veículo, aludindo que não teve tempo para guinar para qualquer lado, nem para travar, uma vez que não teve tempo de reação e, de imediato, se deu o embate. Mais aludiu às condições atmosféricas e do piso. Confrontada com as fotografias constantes do relatório fotográfico de fls. 53 a 60, identificou o seu veículo, o sentido da sua marcha, todavia, discordou do ponto de embate assinalado na foto n. º1, do relatório fotográfico de fls. 69, assegurando que circulava na sua faixa de rodagem e, de acordo com a própria, os vestígios que se vêm na fotografia poderiam ter caído mais atrás do local do embate. Ora, a versão da arguida de que seguia na sua faixa de rodagem não é corroborada por nenhum outro meio de prova. DD, assistente e condutor do veículo de marca, …, com matrícula …, começou por dizer qual o seu sentido de marcha, quando se apercebe da arguida e o que fez, nessa sequência. O assistente descreveu a forma como a arguida conduzia e, perante o excesso de velocidade a que aquela circulava, explicou que, com receio de que ela não conseguisse passar, parou o mais junto à berma possível, de modo a evitar o embate o que não conseguiu, descrevendo de que forma a arguida fez a curva. Além disso, mencionou em que local os veículos embateram, de que modo se imobilizaram, quais eram as condições climatéricas, de visibilidade e do piso, quem acorreu ao local e que assistência recebeu, bem como, a sua esposa. Ademais, explicou o motivo pelo qual entendeu que o embate ocorreu na sua faixa de rodagem, aludindo aos resíduos que ficaram no chão e ao local onde parou o seu veículo, explicando que já estava mais para o lado de fora da estrada, na berma da sua faixa de rodagem. O assistente aludiu, ainda, ao facto de a arguida vir a conduzir com o telemóvel na mão, todavia, além de tal ter sido negado pela arguida, o assistente acabou por afirmar que não a viu ao telefone, apenas se apercebeu do telefone a bater no para-brisas e, tal uso, é infirmado, pelas informações prestadas pela …, de fls. 189 a 192, 211 e 212 pelo 112.pt, de fls. 221 e 222, que demonstram que, apenas existem registos de chamadas e mensagens da arguida, após o assistente ter ligado para o 112. EE, Agente Principal da PSP, que se deslocou ao local, começou por confirmar a participação do acidente que elaborou, de fls. fls. 22 a 28 os aditamentos, de fls. 44 a 46 e fls. 66 a 68 e os relatórios fotográficos, de fls. 53 a 60. A testemunha esclareceu o que encontrou quando chegou ao local e que diligências encetou. Ademais, explicou o motivo pelo qual entende que o ponto de embate é aquele que fez constar do aditamento de fls. 44 a 46, baseando o seu entendimento, na sua experiência, bem como de alguns colegas com os quais trocou impressões, no local onde foram encontrados vestígios no local, dando relevo à terra encontrada que não é projetada como ocorre com os estilhaços, caindo no local do embate. Explanou, ainda, por que razão, acompanha o entendimento do relatório técnico de acidente de viação, de fls. 157 a 168, no sentido de que a arguida vinha com velocidade desadequada para aquele local, e, por conseguinte, em excesso de velocidade. As demais testemunhas inquiridas não presenciaram o acidente, assim, FF, companheiro da arguida, GG, amiga da arguida e HH, vizinho da arguida, II, vizinho da arguida e JJ, vizinho da arguida, apenas depuseram sobre o caráter e personalidade da arguida, sobretudo no que respeita à sua condução, tendo, todos, de forma relevante, afirmado que o local onde ocorreu o acidente se trata de um local que tem uma curva muito apertada, na qual é necessário adequar e reduzir a velocidade. De realçar que, não obstante, a arguida ser uma condutora cuidadosa e prudente conforme referiram todas estas testemunhas, não lhe sendo conhecido nenhum outro acidente de viação, não significa que a arguida numa determinada situação concreta, não atue de forme mais leviana e distraída, conforme ocorreu no presente caso. Assim, conjugando as declarações prestadas pelo assistente, com o depoimento do agente da PSP, a prova documental relativa ao acidente, designadamente, a participação do acidente de viação – fls. 22 a 28, os aditamentos de fls. 44 a 46, 66 a 68 e 219 a 223, os relatórios fotográficos – fls. 53 a 60, 69 e verso; e o relatório técnico de acidente de viação, de fls. 157 a 168, e as regras da experiência comum, impõe-se concluir que, contrariamente ao sustentado pela arguida, o local de embate ocorreu na hemifaixa contrária aquela em que seguia, tendo, deste modo, invadido a faixa em que circulava o assistente antes de embater no mesmo, conforme ficou plasmado no facto n.º 3. Além disso, não se deu por demonstrado que a arguida tentou retomar o seu sentido, uma vez que a mesma afirmou não ter tido qualquer reação quando se apercebeu do assistente, razão pela qual se deu como não demonstrado o facto A. A demais factualidade atinente ao acidente de viação (factos n.ºs 1, 2, 4 e 5), os danos nos veículos (facto n.º 18), as caraterísticas e condições da via (factos n.ºs 19 a 24), as apólices de seguro (factos n.ºs 25 e 26), o título de condução da arguida (facto n.º 27) e a realização de teste de alcoolemia (facto n.º 28) resultam quer das declarações da arguida, do assistente, do depoimento do agente da PSP e da prova documental atinente ao acidente já referida (a participação do acidente de viação – fls. 22 a 28, os aditamentos de fls. 44 a 46, 66 a 68 e 219 a 223, os relatórios fotográficos – fls. 53 a 60, 69 e verso; e o relatório técnico de acidente de viação, de fls. 157 a 168). No que respeita aos factos n.ºs 6 a 17, relativos às lesões sofridas pelo assistente e pela sua esposa, bem como as causas morte desta, decorrem dos relatórios periciais acima aludidos (o estudo histopatológico de BB, fls. 75 e 76; o relatório de autópsia médico-legal e esclarecimentos adicionais, de fls. 127 e 128, 229 e 239 e os relatórios periciais de avaliação do dano corporal do assistente de fls. 260 a 265, 311 a 313 e 346 a 348) complementados com a informação clínica junta aos autos (informação clínica respeitante a BB fls. 2 e 3, fls. 364 a 390, certificado de óbito de fls. 18; fotogramas de fls. 87 a 89 e informação clínica respeitante ao assistente de fls. 245 a 248, 308, 327 a 336 e parecer médico-legal, de fls. 394 a 399). Quanto ao vertido nos factos n.ºs 29 a 36, os mesmos são atinentes ao foro psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, inserindo-se os mesmos no domínio da vida interior da pessoa. Considerando que a arguida é uma pessoa adulta, inserida socialmente e, que não foi demonstrada qualquer deterioração cognitiva, esta tem capacidade de avaliar a ilicitude das suas condutas e de se determinar de acordo com tal avaliação. Assim, dos factos diretamente provados a partir dos meios de prova referidos, extrai-se, com base num raciocínio lógico, dedutível e coerente, à luz das regras da experiência comum, os factos inerentes aos elementos subjetivos, sendo certo que a arguida, ao seguir desatenta e ao não adequar a velocidade a que seguia às características da via, de modo a não invadir a hemifaixa de sentido contrário em que circulava, não previu que pudesse provocar um acidente de viação e, menos ainda, as consequências que dele vieram a ocorrer, o que, todavia, podia e devia ter previsto. Não o tendo feito, não atuou com a diligência que lhe era exigível e que era capaz de observar, tal qual consta dos factos provados, sendo que a própria arguida reconheceu que se tratava de uma curva apertada e que passava na mesma inúmeras vezes, por residir perto daquele local, o que demonstra que era conhecedora das caraterísticas da via e dos cuidados a ter. No que concerne a situação pessoal e económica da arguida (factos n.ºs 38 a 42), o Tribunal atendeu às declarações prestadas pela própria que se afiguraram credíveis, conjugadas com o relatório social junto aos autos em 23-06-2025 No que respeita aos antecedentes contraordenacionais (facto n.º 43) valorou-se o Registo Individual de Condutor (RIC) da Arguida, de fls. 232 e 233. Quanto aos antecedentes criminais (facto n. º44), atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal da arguida junto aos autos em 2-06-2025.” * Na motivação transcrita, a julgadora deu conta de que, para formação da sua convicção probatória, atendeu a todos os meios de prova disponíveis – documentos, exames periciais, declarações, depoimentos e esclarecimentos – tendo nos parágrafos subsequentes cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fê-lo, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo. As questões colocadas pela recorrente reportam-se à alegada valoração incorreta dos esclarecimentos prestados pelo perito médico que realizou a autópsia da vítima e que elaborou o respetivo relatório. É apenas essa a prova que a recorrente convoca para sustentar a impugnação da matéria de facto. Com base na sua argumentação relativa à errada apreciação e valoração da mencionada prova, defende a recorrente que: - Os pontos 16 e 17 – este último apenas na parte em que refere “e essa ocorrência ainda se se encontra dentro do quadro de riscos criado pela conduta da arguida no acidente de viação por si causado, sendo uma concretização do risco criado pela mesma e pela qual é responsável.” – traduzindo-se numa descrição conclusiva e não revestindo natureza fáctica, devem considerar-se não escritos; - O ponto 32 – na parte “e que foram ainda causa necessária da morte de BB” – o ponto 33 – na parte “a morte de BB” – e o ponto 34 – na parte “e a morte de BB” – devem considerar-se não provados. As nossas divergências relativamente à argumentação recursiva reportam-se ao plano da análise dos esclarecimentos prestados pelo perito médico em julgamento e ao seu confronto com a restante prova produzida nos autos, designadamente o relatório de autópsia, tarefa que assume primordial importância para podermos aquilatar da existência de elementos probatórios que permitam ter por provados os factos que são objeto de impugnação. Ressalvado o devido respeito, entendemos que tal análise e confronto não foram realizados pelo recorrente, ou, pelo menos, não o foram com a dimensão adequada. O que é pedido ao perito é que, de acordo com os conhecimentos técnicos e científicos que lhe são reconhecidos, dê o seu parecer relativamente à valoração de determinada factualidade. O juízo técnico ou científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, em conformidade com o disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPP. Por outro lado, ao julgador caberá, entre o mais, sindicar a regularidade da realização da perícia, designadamente no que concerne à existência de incorreções nos pressupostos em que a mesma assentou, ou seja, no que diz respeito aos erros sobre os pressupostos de facto, erros que, a verificarem-se, poderão condicionar total ou parcialmente a valoração da perícia na decisão final.4 Ora, “in casu”, nenhum erro foi detetado. Analisando mais de perto a impugnação da recorrente, diremos que, se quanto à natureza conclusiva do ponto 16 e da parte assinalada do ponto 17, não temos dúvida que lhe assiste razão, já quanto à alegação de errada apreciação da prova, no que tange aos factos que, a seu ver, deveriam ter sido considerados não provados, não procede, de todo, a tese sustentada no recurso. E falência da argumentação recursiva é, ressalvado o devido respeito, autoinfligida, pois que os excertos dos esclarecimentos do perito médico que a recorrente transcreve para a sustentar, constituem, eles próprios, elementos probatórios fulcrais para suportar o juízo probatório positivo dos factos impugnados. Vejamos. As partes impugnadas dos pontos 32, 33 e 34 dos factos provados reportam-se, todas elas ao nexo de causalidade estabelecido entre a conduta da recorrente, violadora dos deveres de cuidado a que estava obrigada no exercício da condução, e a morte da vítima, que veio a ocorrer na sequência do internamento hospitalar que se impôs para tratamento das lesões diretamente causadas pelo acidente. E quanto a tal nexo de causalidade, se dúvidas houvesse sobre a sua existência, os esclarecimentos do perito médico prestados em julgamento ter-se-iam revelado decisivos para as dissipar. Com efeito, tendo-lhe sido perguntado se a morte da vítima resultara diretamente das lesões traumáticas resultantes do acidente, o perito médico respondeu: “Essa resposta está na segunda conclusão do relatório. As lesões por si mesmas não.” Após recolocação da pergunta, desta feita com ênfase na relação direta entre as lesões causadas pelo acidente e o resultado morte, afirmou o perito médico, categoricamente: “Não resultou diretamente, resultou indiretamente5.” E clarificou, “em conclusão, o enfarte é provocado pelo abaixamento de oxigénio devido à pneumonia. A morte ocorre de enfarte, é o último acidente. A pneumonia é a causa do enfarte, provoca o enfarte. (…) Diretamente as lesões não, mas indiretamente sim, pois a pneumonia que a senhora sofreu foi adquirida no hospital. Parto do princípio que foi adquirida no hospital, pois não há informação que tenha entrado com pneumonia, resultou de alguns dias após o internamento. Se a pneumonia foi provocada no hospital, não foi diretamente devido ao acidente, mas indiretamente.” Ora, perante tais respostas, como pode a recorrente afirmar que dos esclarecimentos prestados pelo perito médico não poderá extrair-se a convicção probatória relativa ao nexo de causalidade entre a conduta da arguida sancionada nos autos e a morte da vítima? Honestamente, temos dificuldade em compreender a argumentação recursiva. E se a mesma pretende inculcar que a relação indireta entre a morte e a conduta negligente não releva para atestar a existência do adequado nexo de causalidade entre a ação e o resultado – o que nunca afirma expressamente – sempre se dirá que tal entendimento não encontra suporte na construção dogmática dos tipos negligentes. Na verdade, o nexo causal exigido para efeitos de responsabilidade penal por negligência comporta uma causalidade indireta entre a conduta e o dano, pese embora se reconheça a necessidade de se aferir se sem a conduta negligente não se teria iniciado o nexo causal, ou seja, in casu, se não teria havido a necessidade do internamento. E não temos dúvida de que, no caso que nos ocupa, a vítima só precisou de ser internada na sequência das lesões que lhe foram provocadas pelo acidente, causado pela arguida, e que a infeção respiratória e o enfarte que conduziram à morte decorreram de tal internamento hospitalar. Atentemos no teor dos factos provados que nos elucidam a respeito de tal processo causal: “10. Após três dias de internamento, BB iniciou quadro febril com reforço hilar compatível com infeção respiratória, prostração e dor abdominal, diverticulite aguda com ar nas veias mesentérica e porta, com possível trombo na veia mesentérica e sépsis/septicemia por bactéria Klebsiella pneumonie multirresistente que persistiu durante todo o seu internamento. 11. No dia 18 de abril de 2019, o seu estado de saúde agravou-se, com crise de insuficiência respiratória aguda, seguida de paragem cardiorrespiratória sem resposta a manobras de reanimação, tendo acabado por falecer e o seu óbito foi verificado pelas 01h25m, desse mesmo dia. 12. A morte de BB foi devida a enfarte agudo do miocárdio, num quadro de cardiomiopatia hipertrófica e de pneumonia aguda do pulmão direito. 13. A pneumonia teve início e manteve-se durante o referido internamento hospitalar com acamamento decorrente das lesões supra descritas resultantes do acidente de viação. 14. As referidas lesões, favorecida pela reduzida mobilidade, diminuição da excursão respiratória pela fratura das costelas, a que acresceu a infeção por bactérias multirresistentes de origem hospitalar a circularem no sangue e ainda de diverticulite criaram um esforço cardíaco suplementar em BB com reserva cardíaca previamente reduzida. 15. A agudização da insuficiência cardíaca é suscetível de conduzir a enfarte agudo do miocárdio e este até à morte, como sucedeu. (…) 17. As bactérias multirresistentes, nas quais se inclui a bactéria Klebsiella pneumonie contraída por BB, existem em meio hospitalar. (…)” Ora, conforme se refere na sentença recorrida – ainda que, erradamente, se tenham incluído tais conclusões no elenco dos factos provados, conforme bem se assinala no recurso, o que determinará que, com tal inserção sistemática, se tenham como não escritas – se não tivesse ocorrido o acidente de viação, causado pela arguida, e as lesões do mesmo decorrentes, a vítima não teria sido internada no hospital6 e, consequentemente, não teria estado sujeita à fonte de contágio bacteriano que o ambiente hospitalar propicia. Assim, a possibilidade de contração de infeção respiratória, causada por uma bactéria hospitalar, e a morte que poderá sobrevir em consequência da mesma, ainda se encontram dentro do quadro de riscos previsíveis criados por um acidente de viação causador de lesões que obriguem a internamento no hospital, assumindo-se tais consequências, in casu, como uma concretização do risco criado pela conduta ilícita da arguida, conforme, aliás, se encontra explanado na sentença recorrida. É certo que a vítima tinha já 79 anos e tinha “antecedentes de enfarte transmural do ventrículo esquerdo em 2014, dislipidemia, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, polipose intestinal, tendo sido histerectomizada com anexectomia aos 37 anos” – conforme resulta da informação clínica junta aos autos pelo Hospital Distrital de … em 08.04.2024 e confirmada pelo perito médico nas declarações que prestou em audiência. Mas não é menos certo que tais patologias, devidamente acompanhadas e medicadas, não acarretariam, em si mesmas, o risco da infeção respiratória, da pneumonia e do consequente enfarte, que se veio a revelar a causa direta da morte. Na verdade, não obstante tais antecedentes clínicos poderem constituir fatores de risco para doenças fatais, designadamente para doença cardíaca, o certo é que não foi esse o risco que se materializou na morte da vítima. Como sabemos, durante o internamento, BB contraiu a bactéria Klebsiela pneumonie multirresistente, situação que evoluiu desfavoravelmente para um quadro de cardiomiopatia hipertrófica e de pneumonia aguda do pulmão direito que lhe veio a causar um enfarte agudo do miocárdio, conforme claramente resulta do relatório de autópsia médico-legal, devidamente esclarecido e confirmado em julgamento pelo seu subscritor. Por tais razões, não se apresenta como correta a conclusão de que a morte da vítima tenha ocorrido de forma anómala ou imprevisível ou que se tenha quebrado o nexo de causalidade, conforme parece inculcar a argumentação recursiva. Recorde-se que a conduta da arguida causadora do acidente – invasão da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha – foi a causa direta de lesões diversas na vítima que exigiram o seu internamento hospitalar, com a consequente e inevitável imobilização que lhe está associada. O resultado morte mostra-se, pois, causalmente ligado à conduta negligente, nenhum evento estranho ou imprevisível juridicamente relevante tendo ocorrido com a virtualidade de interromper o adequado nexo causal que se iniciara com a referida conduta e que veio a culminar na morte da vítima.7 Em suma, face à verificação de uma ligação probabilística clara entre a conduta ilícita e o dano final, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida relativamente à prova dos factos postos em causa no recurso. O que se verifica, verdadeiramente, quanto à impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente, é que na motivação e nas conclusões do recurso mais não se consignou do que o seu entendimento, dissonante das conclusões do perito médico, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, quanto às mesmas e relativamente à convicção do julgador, cuja fundamentação, aliás, não se encontra concretamente questionada. Ora, como se antevê, uma impugnação da matéria de facto apresentada nestes moldes não poderá ter sucesso. Aqui chegados, diremos que subscrevemos integralmente a linha argumentativa exposta na sentença, reafirmando-se que os esclarecimentos do perito médico prestados em audiência, e convocados no recurso, se revelaram determinantes para sustentar a prova dos factos impugnados, nenhuma contradição, incongruência ou outras razões se descortinando que ponham em causa a sua valência probatória. Assim, atendendo ao alcance das conclusões extraídas do relatório pericial, complementadas pelos esclarecimentos prestados pelo seu subscritor em julgamento, perfila-se como evidente a conclusão de que a factualidade constante do elenco dos factos provados impugnada no recurso – concretamente os factos constantes dos pontos 32, 33 e 34, nas partes assinaladas no recurso e que se reportam ao nexo de causalidade entre a conduta negligente e a morte – encontra sustentação bastante na prova produzida nos autos, improcedendo totalmente a argumentação apresentada pelo recorrente. No que diz respeito aos pontos 16 e 17 – este, na parte assinalada no recurso –, considerando a sua natureza conclusiva, que já acima reconhecemos, deverão deixar de figurar na seleção factual. *** B) Da subsunção dos factos ao crime de homicídio por negligência Atentando na factualidade apurada nos autos, com o recorte e a dimensão acima fixados, resulta evidente que a construção jurídica exposta no recurso não poderá deixar de soçobrar, revelando-se adequada a subsunção realizada na decisão recorrida, face à existência dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio negligente imputado à arguida. Encontra tal ilícito penal a sua previsão legal no artigo 137º do CP, que dispõe nos seguintes termos: “Artigo 137º Homicídio por negligência 1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.” A previsão da negligência encontra assento legal no artigo 15º do CP, que preceitua: “Artigo 15º Negligência 1 - Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto». * Escusamo-nos neste ponto do juízo decisório a analisar com maior detalhe os elementos do tipo legal imputado à arguida, não só atendendo à circunstância de a sentença recorrida conter uma ampla explanação teórica sobre a negligência penalmente relevante, sobre o crime de homicídio por negligência e, em especial sobre a negligência grosseira – pelo que se revelaria redundante e fastidioso repeti-la – mas também, e principalmente, porquanto a improcedência da impugnação da matéria de facto, nos termos sobreditos, nos conduz à conclusão de que a factualidade apurada nos autos se subsume às normas penais transcritas, pois que não só resultou provada a conduta da recorrente que se traduziu numa violação grosseira dos deveres de cuidado a seu cargo, como se apurou que tal conduta se revelou causalmente adequada a causar a morte da vítima, nos termos amplamente expostos na sentença e acima confirmados. Sem prejuízo de tal assumida desnecessidade8, reiteramos que, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, em nosso entender, da factualidade tida por provada na sentença recorrida decorre, com clareza, não apenas que a violação de deveres de cuidado por parte da recorrente foi grosseira – atendendo à gravidade da imprevisão, decorrente do caráter elementar do dever de cuidado desrespeitado, que importou um desrespeito, especialmente censurável, do dever de representação da possibilidade de ocorrência do resultado proibido – e causadora de um risco proibido para bens jurídicos pessoais e patrimoniais dos demais utentes da via, mas também que o resultado morte, que veio a ocorrer, teria sido evitável pela adoção da conduta adequada à observância do dever de cuidado devido, e, consequentemente, que a produção do resultado típico foi consequência da omissão de tal dever. Ou seja, os factos demonstram que o resultado foi a materialização do risco criado, não tendo ocorrido quaisquer circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas que tenham interrompido o necessário nexo causal. Defendendo este preciso entendimento, no que tange à concreta subsunção dos factos ao crime de homicídio por negligência grosseira, fundamenta o tribunal “a quo” nos termos que passamos a transcrever: “(…) É, pois, de imputar o resultado desvalioso à violação do dever objetivo de cuidado, segundo um critério de adequação, sempre que aquele surgir como uma consequência previsível e normal da violação do dever de cuidado. A circulação rodoviária é uma atividade, por si só, de risco ou perigosa e, por isso, regulada por normas que impõem especiais deveres de cuidado. Tanto assim é que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, Código da Estrada: «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.» Tanto significa que a segurança reclamada pela circulação rodoviária exige dos condutores, além do respeito pelas concretas regras e sinais de trânsito legalmente previstos, uma atitude particularmente cautelosa, que lhes permita uma oportuna e atenta interpretação e leitura das circunstâncias do momento, em ordem a garantir a tranquilidade e a segurança rodoviárias. Por último, no que respeita ao conceito de negligência grosseira, pressuposta no n.º 2, do tipo legal em análise, cabe referir que apesar de não se encontrar legalmente definido, tem vindo a ser entendido como: «uma forma qualificada de negligência, ligando-se à ideia de «culpa temerária», particularmente censurável, em que a culpa é agravada pelo elevado grau de imprevisão, de falta de cuidados elementares que importam grave desrespeito do dever de representação ou da justa representação da possibilidade de ocorrência do resultado proibido. Ao nível da ilicitude, pressupondo um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. E ao nível da culpa, revelando uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal. Podendo tomar-se como critério de referência, ao nível da ilicitude, a natureza da norma violada (v.g. actuação que integre outro crime, contra-ordenações graves ou muito graves) ou a quantidade de normas violadas.» No caso sub judice, provou-se que: - no dia 27 de março de 2019, cerca das 10H45m, a arguida circulava na estrada destinada à circulação rodoviária, sita na Rua …, na localidade da …, zona do …, Concelho de …, na hemifaixa no sentido da Zona Industrial de …/… para …, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … – cf. facto provado n.º 1; - no mesmo circunstancialismo espácio-temporal, na mesma estrada, mas na hemifaixa no sentido de … para a Zona Industrial de …/…, o assistente conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, tendo como passageira a sua cônjuge, BB – cf. facto provado n.º 2; - a certa altura desse percurso e momentos antes das 10h49m, a arguida descreveu uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia, invadiu a hemifaixa de sentido contrário àquele em que circulava e quando estava prestes a finalizar essa curva, embateu com a parte dianteira lateral esquerda do seu veículo na parte dianteira esquerda do veículo automóvel com a matrícula …, que circulava na parte final de uma reta e antes de entrar nessa mesma curva que se apresentava para o seu lado direito, atento o sentido de trânsito em que seguia e dentro da hemifaixa correspondente a esse mesmo sentido de trânsito – cf. facto provado n.º 3; - devido à violência do embate, o veículo automóvel com a matrícula … foi projetado para a sua retaguarda, indo embater com a parte traseira do lado direito, num poste fixo de eletricidade existente na berma dessa estrada, do lado da hemifaixa e sentido de marcha em que momentos antes do embate circulava, tendo ficado aí imobilizado a ocupar parcialmente a referida hemifaixa e respetiva berma – cf. facto provado n.º 4; - em consequência direta e necessária da conduta da arguida, BB foi corporalmente atingida com a força desse embate o que lhe provocou várias lesões (várias equimoses arroxeadas, de vários formatos, tamanho e direções, dispersas no tórax, abdómen e nos membros superior e no hábito interno, foram verificadas fratura das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª costelas pelo arco anterior direito, com infiltração sanguínea dos topos e tecidos moles adjacentes; fratura da 5.ª costela pelo arco médio esquerdo, com infiltração sanguínea dos topos e tecidos moles adjacentes) – cf. factos provados n.ºs 8 e 9; - por causa das lesões sofridas, BB permaneceu internada na situação de acamada, desde o dia 27-3-2019 até 18-04-2019, onde iniciou quadro febril com reforço hilar compatível com infeção respiratória, prostração e dor abdominal, diverticulite aguda com ar nas veias mesentérica e porta, com possível trombo na veia mesentérica e sépsis/septicemia por bactéria Klebsiella pneumonie multirresistente que persistiu durante todo o seu internamento – cf. factos provados n.ºs 10, 11 e 13; - BB viria a falecer no dia 18-04-2019, devida a enfarte agudo do miocárdio, num quadro de cardiomiopatia hipertrófica e de pneumonia aguda do pulmão direito – cf. facto provado n.º 12. Mais se provou que: - a arguida seguia desatenta na condução, sem o foco e a concentração necessárias e exigíveis, agindo com uma total falta de consideração, atenção, zelo e de cuidado e não adotando as adequadas cautelas que o dever geral de prudência determina e que, nas circunstâncias concretas supra descritas, deveria e podia ter adotado, por ter condições físicas e psicológicas para o fazer para evitar um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, mas que não previu porque não quis; - com a sua atuação descuidada, a arguida não logrou controlar o veículo que conduzia, deixando-o, sem qualquer justificação, entrar e circular na hemifaixa contrária até embater contra o veículo conduzido pelo assistente acompanhado por BB, dando assim causa ao acidente e às graves lesões traumáticas sofridas por estes e que foram ainda causa necessária da morte de BB – cf. factos n.ºs 29 a 36. Ora, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada, «A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes». O artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma, por seu turno, estatui que «O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.». Ao invadir a hemifaixa em que seguia o assistente e não adequar a velocidade que imprimia ao seu veículo automóvel de modo a conseguir efetuar a curva, permanecendo na sua hemifaixa nos termos descritos, a arguida não observou as regras estradais que definem os termos em que a condução se deve processar, visto que colocou em perigo os demais utentes da via pública e lhes causou danos. Por outro lado, a arguida sabia que um condutor médio e prudente, antes de realizar uma curva, acautelar-se-ia adequando a velocidade às caraterísticas do local e assegurar-se-ia que permanecia na sua hemifaixa enquanto realizava a mesma e não conduziria o veículo do modo como o fez. A arguida agiu, ainda, sem a atenção e cuidado que lhe era exigível no exercício da sua condução, em violação das regras de circulação rodoviária, que conhecia, designadamente, não adequando a velocidade às caraterísticas da via, nem mantendo a marcha do seu veículo pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo e devendo representar a possibilidade de vir a embater num veículo que circulasse em sentido contrário e, dessa forma, causar-lhe lesões na sua integridade física, o que efetivamente causou. Ao atuar da forma descrita, a arguida criou um risco proibido para bens jurídicos pessoais e patrimoniais dos demais utentes da via, que se veio a consubstanciar num resultado efetivo de lesão, sendo que podia e devia ter tido outro comportamento, que evitasse o acidente e as consequências que se produziram na sua decorrência. Assim, considerando que omitiu o dever de cautela e observância das regras de circulação de veículos, que podia e devia ter adotado, para evitar o resultado que sobreveio da sua conduta, atuou com negligência. Mais, tendo-se apurado que a arguida não previu, como devia e podia, que com a sua conduta podia provocar um acidente de viação, atuou com negligência inconsciente. Ademais, face à atuação da arguida, impõe-se concluir que revelou uma atitude de particular leviandade e descuido, violando de forma grosseira as aludidas regras rodoviárias, uma vez que, face às circunstâncias concretas, a possibilidade de provocar um acidente num veículo que circulasse na faixa de rodagem contrária era altamente provável. Deste modo, ao atuar da forma descrita, a arguida criou um risco proibido para bens jurídicos pessoais dos demais utentes da via, que se veio a consubstanciar num resultado de efetiva lesão do bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime que lhe é imputado. Tendo em conta que as regras estradais violadas pela arguida visam evitar, precisamente, a produção de danos materiais e pessoais, é de considerar que o resultado verificado está contido no mencionado “âmbito de protecção da norma”. Todavia, ficou demonstrado que a morte de BB foi devida a enfarte agudo do miocárdio, num quadro de cardiomiopatia hipertrófica e de pneumonia aguda do pulmão direito, sendo que a pneumonia foi contraída no contexto do seu internamento e manteve-se durante o mesmo. Mais se provou que, o acidente provocado pela arguida, foi o fundamento do internamento de BB, sem o qual esta não teria contraído a bactéria Klebsiella pneumonie multirresistente que originou a pneumonia que, por conseguinte, provocou o enfarte que levou à morte desta. Em conformidade, verifica-se que as lesões decorrentes do acidente provocado pela arguida não foram causa direta da morte de BB, mas indireta. Deste modo, impõe-se aferir, se a contração da bactéria em contexto hospitalar, ainda pode ser considerado uma consequência previsível e normal da violação do dever de cuidado que impendia sobre a arguida. (…) a infeção respiratória contraída em contexto hospitalar por causa do internamento subsequente e necessário face às lesões provocadas pelo acidente de viação, configura, ainda, um risco previsível e até bastante comum, pelo que, a morte de BB devida a enfarte agudo do miocárdio, num quadro de cardiomiopatia hipertrófica e de pneumonia aguda do pulmão direito deve ser, ainda, considerado uma concretização do risco criado pela arguida, tendo o acidente provocado por esta sido uma das causas necessárias e relevantes para a sua morte. Nesta medida, está demonstrada a supra mencionada previsibilidade da lesão do bem jurídico protegido, à luz das considerações do cidadão normal, inserido nas circunstâncias do caso, e com os específicos conhecimentos do agente. Em face desta factualidade e destes elementos, conclui-se que: ▪ a arguida praticou voluntariamente uma conduta omissiva (não adequou a velocidade do seu veículo de modo a impedi-lo que invadisse a faixa de rodagem contrária onde seguia o assistente e a sua esposa); ▪ com a qual violou o dever objetivo de cuidado a que, naquelas concretas circunstâncias, estava sujeita e que era capaz de adotar, sendo que não chegou a prever como possível a ocorrência do resultado danoso, nem se conformou com ele, o que consubstancia negligência inconsciente; ▪ se verifica o nexo entre a violação de tal dever objetivo de cuidado e a produção do resultado morte de BB. Mostram-se, assim, preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência grosseira, pelo que inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, deve a arguida ser condenada pela sua prática.” * Nesta conformidade, somos a concluir pela procedência parcial do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida, exceto no que tange à inclusão nos factos provados dos que acima se identificaram como matéria conclusiva e que, por tal razão, deverão deixar de figurar em tal elenco. *** III- Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso, determinando que os pontos 16 e 17 dos factos provados – este último na parte em que se refere “e essa ocorrência ainda se se encontra dentro do quadro de riscos criado pela conduta da arguida no acidente de viação por si causado, sendo uma concretização do risco criado pela mesma e pela qual é responsável.” – se tenham por não escritos, mantendo-se quanto ao mais, nos seus precisos termos, a sentença recorrida. Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 19 de maio de 2026 Maria Clara Figueiredo Carla Oliveira Edgar Valente Sumário I - O nexo causal exigido para efeitos de responsabilidade penal por negligência comporta uma causalidade indireta entre a conduta e o dano, pese embora se reconheça a necessidade de se aferir se sem a conduta negligente não se teria iniciado o nexo causal. II - A possibilidade de contração de infeção respiratória, causada por uma bactéria hospitalar, e a morte que poderá sobrevir em consequência da mesma, ainda se encontram dentro do quadro de riscos previsíveis criados por um acidente de viação causador de lesões que obriguem a internamento no hospital. III - Não tendo ocorrido nenhum evento estranho, anormal, extraordinário, anómalo ou imprevisível, juridicamente relevante, com a virtualidade de interromper o adequado nexo causal que se iniciara com a conduta da arguida causadora do acidente e que veio a culminar na morte da vítima, tal consequência assume-se como uma concretização do risco criado pela referida conduta negligente. IV - A violação de deveres de cuidado em que se traduziu a conduta ilícita – consubstanciada na invasão pela recorrente da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha – foi grosseira, atendendo à gravidade da imprevisão, decorrente do caráter elementar do dever de cuidado desrespeitado, que importou um desrespeito, especialmente censurável, do dever de representação da possibilidade de ocorrência do resultado proibido.
.......................................................................................................... 1 Preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso: “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” 2 3.ª edição, página 1121. 3 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109. 4 Neste preciso sentido se pronunciou o acórdão da Relação do Porto de 20.01.2019, relatado pelo Desembargador Neto de Moura (no qual se abordou a temática do valor da prova pericial numa situação de negligência médica), em cujo sumário, quanto a este ponto, podemos ler: “(…) VIII - A decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos. IX - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, dessa relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. (…)” 5 Negritos acrescentados. 6 Uma vez que nenhum facto se apurou, nem a recorrente o invoca, que permita pôr em causa tal conclusão ditada pela análise do restante acervo factual. 7 No sentido em que agora decidimos – especificamente no que tange à análise do nexo causal relevante entre a conduta negligente e o resultado morte – decidiram igualmente, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.07.2021, relatado pela Conselheira Paula Sá Fernandes (este reportado a acidente de trabalho) e do Tribunal da Relação de Évora, de 03.11.2015, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito, também citado na sentença recorrida, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 8 E considerando que, relativamente ao erro de subsunção, a recorrente, fazendo apelo à teoria da causalidade adequada, volta a referir que “A teoria da causalidade adequada tem uma formulação positiva: o facto só será causa sempre que verificado o facto se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito possível dessa verificação, e uma formulação negativa: o facto que atuou como condição do dano deixa de ser causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas. Da conduta do ora recorrente resultaram as lesões traumáticas referidas no Ponto 9 da matéria de facto dada como provada, que não foram a causa direta da morte de BB.” |