Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
815/24.4YIPRT.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
EMPREITADA
MORA
PRAZO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas deve proceder quando a prova produzida imponha decisão diversa da proferida em 1.ª instância.

2. A existência de uma estipulação posterior de prazo para conclusão da obra afasta qualquer mora por parte do empreiteiro relativamente ao prazo inicial.

3. Litiga de má‑fé quem alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 815/24.4YIPRT.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto


2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral


***


*


***


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“Crup- Construção, Reabilitação Urbana & Paisagem, Lda.” veio apresentar requerimento de injunção contra “Mka – Medical Knowledge Academy, Lda.” e pediu que esta fosse notificada no sentido de lhe pagar a quantia de 41.315,73€ conforme a seguinte discriminação: capital de 39.193,81€, juros de mora de 1.928,92€, 40,00€ de outras quantias e 153,00€ de taxa de justiça paga. Invocou, em suma, estar em falta o pagamento da empreitada que realizou. Após convite, apresentou petição inicial corrigida (requerimento de 11/04/2024).


Apresentada oposição, foi fixado o valor da causa em 65.017,97€.


Realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 1, que terminou com o seguinte dispositivo:

Desta forma, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

1) Condena-se a Ré na totalidade do pedido, mais precisamente:

a. no pagamento de € 35.665,81 respeitante ao valor dos trabalhos executados pela A. cujo pagamento permanece em falta;

b. no pagamento de € 2.839,91, a título de juros de mora vencidos até à data da submissão da petição inicial;

c. no pagamento do montante de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros), pago pela A. a título de taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção;

d. no pagamento da quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio; e

e. no pagamento dos juros de mora que se vencerem desde a data da citação da presente ação e até efetivo e integral pagamento

2) mais se condena a R. como litigante de má fé, nos termos do art. 542º/2-a do CPC, em:

a. multa no valor de 5 UC’s; e

b. indemnização à A. correspondente ao reembolso das despesas a que a má fé da litigante a obrigou, considerando os honorários despendidos com a vertente ação, taxa paga e custos com a obtenção da prova apresentada 3) absolve-se a A. da totalidade do pedido reconvencional deduzido;

4) custas pela R..

I.B.

A ré veio recorrer e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1.ª - A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter dado como provados os factos constantes dos pontos 17, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 44, 45 e 88, os quais deviam ter sido julgados como ‘não provados’.

2.ª - Quanto ao facto dado como provado no ponto 17 e os factos que supõem ou decorrem da prova daquele, constantes dos pontos 31 e 32 do elenco dos factos provados, impunham decisão diversa da recorrida as passagens das declarações de parte do gerente da R. AA, prestadas na audiência de julgamento de 22/09/2025 (registado no programa H@bilus Media Studio de 00:00:01 a 02:18:08, no período das 15:06:09 horas às 17:18:18 horas), designadamente a passagem de 00:09:33 a 00:17:19, passagem de 00:19:49 a 00:24:23 e passagem de 00:35:08 a 00:36:23, se valoradas conjunta e articuladamente com as als. b) da cláusula 2ª e a al. a) da cláusula 3ª do Contrato de Empreitada, e com a factualidade provada constante dos pontos 10 a 13, 83, 87 e 89, nos termos e pelas razões que melhor constam da motivação do presente recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

3.ª - Em relação aos factos dados como provados, constantes dos pontos 24, 26, 27, 33, 34, 35, 36 e 88, os quais deveriam ter sido julgados como não provados, impondo decisão diversa da recorrida as declarações de parte do gerente da R., AA, na passagem de 00:17:42 a 00:19:39, passagem de 00:36:20 a 00:46:19 e passagem de 00:51:37 a 01:02:13, se valoradas articulada e conjuntamente com os factos provados constantes dos pontos 83, 84, 85, 87 e 89, segundo a normalidade das coisas e as regras da experiência e/ou normalidade do acontecer.

4.ª - A acrescer, dir-se-á que a douta sentença recorrida deu como provados os factos referidos na conclusão anterior, de modo injustificado, louvando-se no facto que julgou como provado no ponto 88, ao considerar, por referência a BB, que esta actuou como intermediária entre R. e A., transmitindo a esta as decisões e autorizações da R.. Ora,

5.ª - Tendo a douta sentença dado como provados os factos constantes dos pontos 87 e 89, onde se considerou que BB nunca foi sócia, gerente ou trabalhadora da R., nem lhe foi outorgada procuração em que lhe conferisse poderes para a representar junto da A. ou de quem quer que fosse, não se entende como pode a referida BB “representar” a R., transmitindo à A. as decisões e/ou autorizações daquela.

6.ª - Acresce ainda que, diversamente do vertido no ponto 88 dos factos provados (onde se refere que ‘a mesma atuou como intermediária’), o conteúdo dos docs. n.ºs 1 a 3, 11, 12 e 13 juntos pela A. na resposta à injunção (reconvenção) e os docs. n.ºs 6, 10 e 11 anexados à p.i. aperfeiçoada, evidenciam que a BB age como se gerente fosse, sem dispor de quaisquer poderes. Porém,

7.ª - A figura de ‘intermediação’ a que a douta sentença alude não constitui qualquer fonte de poderes de representação e muito menos pode servir de fundamento para vincular a R. (ou qualquer sociedade). Na verdade,

8.ª - Tal figura da ‘intermediação’ (contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da douta sentença recorrida) não está prevista na lei como fonte de poderes, não substitui o mandato, não cria representação e não vincula o (suposto) representado. Por outro lado,

9.ª - A A., ao ter elaborado o Contrato de Empreitada em folhas timbradas suas, apondo o nome dos 3 gerentes da R., sabia e não podia ignorar que BB não era gerente da R., e que, para a representar e/ou praticar actos ou negócios em seu nome, tinha de dispor de poderes de representação, ou então, não dispondo, os actos por ela praticados teriam de ser ratificados.

10.ª - Sabendo a A. quem eram os gerentes da R., de acordo com as mais elementares regras da boa-fé, sobre a A. impendia o especial dever de, junto da R., apurar se BB estava (pelo menos) autorizada a praticar quaisquer actos ou negócios em nome e no interesse da R. – o que não fez.

11.ª - Tal circunstância impede que a A. possa invocar em seu benefício a denominada ‘representação aparente’, pois que para tal seria necessário que a R. tivesse praticado qualquer acto ou adoptado qualquer conduta junto da A. inculcando nesta a ideia de que BB dispunha de poderes de representação e que, dessa forma, pudesse a A. confiar legitimamente nessa aparência – o que, manifestamente, não aconteceu.

12.ª - Sabendo a A. quem eram os gerentes da R., e não tendo BB essa qualidade, independentemente dos actos ou negócios celebrados por esta com a A., só a si vinculavam, mas jamais podem vincular a R., circunstâncias (as vertidas nas conclusões 9ª a 12º) que, com os restantes elementos probatórios referidos nas conclusões 3ª a 6ª, impunham que os factos constantes dos pontos 17, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 44, 45 e 88 fossem julgados como não provados.

13.ª - O Tribunal incorreu em erro de julgamento, ao dar como provado o facto constante do ponto 37, no sentido de que a R. solicitou e adjudicou à A. a realização de trabalhos num edifício sito em Coimbra, impondo decisão diversa as declarações de parte do gerente da R., constantes da passagem 01:51:30 a 01:54:08, que nessa medida deverá ser dado como não provado. Pois,

14.ª - Apesar de a A. ter fornecido gratuitamente o lavatório e torneira aplicados, mas reclamando nos presentes autos o seu pagamento (negando, assim, a “oferta”), o gerente da R. comunicou ao mandatário subscritor que pretendia pagar a quantia de € 656,00 e, nessa medida, na audiência de julgamento de 12 de Maio de 2025, a R. declarou-se devedora de tal valor.

15.ª - A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os pontos 28, 29, 44 e 45, impondo decisão diversa, quanto aos pontos 28 e 29, as declarações de parte do legal representante da R., passagem 00:26:43 a 00:29:27, passagem 00:48:20 a 00:51:37, passagem 01:32:41 a 01:37:47, se valoradas articuladamente com o conjunto da prova produzida, designadamente, o ponto 22 dos factos provados.

16.ª - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado o ponto 45 dos factos provados, o qual, além do mais, está em manifesta contradição com o ponto 22 dos factos provados, pois que, segundo a normalidade das coisas, não tendo sido entregue a 1.ª fase da obra no prazo contratualizado (2 meses e 10 dias, com início em 03/04/2023 – ou seja, até 13 de Junho de 2023) para permitir à R. a abertura da clínica ao público em Julho de 2023, e tendo apenas sido entregue em 05/10/2023, é apodíctico que a exploração da clínica apenas se podia iniciar a partir desta data – daí que o ponto 45 deverá ser dado como ‘não provado’, ou então alterada a sua redacção para: 45. A exploração da Clínica sita em Tomar apenas se pôde iniciar com a entrega da obra em 5-10-2023.

17.ª - A douta sentença recorrida também incorreu em erro de julgamento ao dar como ‘não provados’ os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k), os quais deviam ter sido julgados ‘provados’. Assim,

18.ª - Quanto ao facto constante da al. a), impunha decisão diversa a ausência absoluta de prova, bem como a regra da repartição do ónus da prova, devendo ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte: (i). Com a celebração do contrato, a Ré disponibilizou à Autora todos os elementos necessários ao começo e execução dos trabalhos objecto do contrato.

19.ª - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao dar como não provados os factos constantes das als. b) a k) dos factos dados como não provados, devendo ser dados como provados.

20.ª - Quanto às als. b), c) e d), impunham decisão diversa da recorrida a factualidade dada como provada, designadamente, os factos constantes dos pontos 9 a 13 e 15, dos quais resulta que as partes estabeleceram o prazo de 2 meses e 10 dias, com início em 03/04/2023, para a execução da 1.ª fase – prazo que terminaria em 13 de Junho de 2023 –, de modo a permitir ter a clínica médica aberta ao público em Julho de 2023, tendo sido tal prazo absolutamente fulcral para a celebração do contrato de empreitada, não é entendível, à luz das regras da experiência, que se dê como ‘não provada’ a factualidade constante das alíneas b), c) e d), a qual devia ter sido julgada como ‘provada’.

21.ª - Do mesmo modo e em decorrência, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 49 a 79 e 82, também os factos constantes das als. e) a k) deveriam ter sido julgados como provados.

22.ª - A R. deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos sofridos, por esta ter incumprido culposamente a obrigação que sobre si impendia de entregar a 1.ª fase da empreitada até 13 de Junho de 2023, de modo a permitir abrir a clínica médica ao público em Julho de 2023.

23.ª - Resultou provado que, não obstante o prazo contratualizado (cfr. pontos 9, 10, 12 e 13), a A. só entregou a obra correspondente à 1.ª fase, concluída, em 05 de Outubro de 2023 (cfr. ponto 22), incumprindo assim culposamente a obrigação a que estava adstrita – culpa que,aliás, se presume (art.º 799.º do C.C.) –, constituindo esta na obrigação de indemnizar a R. pelos prejuízos sofridos.

24.ª - A R. pede a condenação da A. a pagar o valor correspondente aos salários e legais encargos que suportou com os trabalhadores entre Julho e Outubro de 2023 – trabalhadores que contratou no pressuposto de a clínica médica ser entregue, concluída, no prazo contratualizado (o que não aconteceu), tendo logrado comprovar documentalmente nos autos o valor dos encargos suportados com os referidos trabalhadores entre Julho e Outubro de 2023, pedindo a condenação da A. a indemnizá-la nesse exacto valor. Porém,

25.ª - Ao ter julgado o pedido reconvencional improcedente, a douta decisão recorrida incorreu na violação do disposto nos art.ºs 405.º, 406.º, 1207.º, 1208.º, 562.º, 563.º, 564.º, 798.º, 799.º, 804.º n.ºs 1 e 2, e 805.º n.º 2 al. a), todos do C.C.

26.ª - A douta decisão recorrida condenou a R./recorrente por alegadamente alterar a verdade dos factos ‘ao tentar marginalizar-se relativamente à actuação de BB, defendendo que a mesma lhe era completamente alheia’.

27.ª - A R./recorrente reafirma, de modo peremptório, não ter alegado factos falsos e/ou não ter omitido factos relevantes para a decisão da causa, como não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, sendo certo que uma é não lograr fazer prova dos factos que alega; outra completamente diversa, é ter deduzido factos que sabia ou não podia ignorar serem falsos.

28.ª - A R./recorrente deduziu oposição à injunção/petição da requerente/A., e deduziu reconvenção alegando factos que correspondem à verdade, ainda que a douta decisão, com base no princípio da livre apreciação da prova, tenha considerado alguns deles como não provados, e tenha julgado improcedente a reconvenção.

29.ª - Ao contrário do vertido na douta decisão recorrida, a R./recorrente não adoptou qualquer comportamento processual contrário à lei, e muito menos o fez com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível.

30.ª - Ainda que (por hipótese meramente académica) se considerasse que a recorrente tinha deduzido uma pretensão infundada (oposição e reconvenção), tal, só por si, não bastaria para se concluir pela litigância de má-fé.

31.ª - Na verdade, o exercício do direito fundamental do acesso ao Direito só pode ser penalizado quando, de forma segura, se puder concluir que é usado em desconformidade com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização de pura chicana dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a justiça – daí que o tipo subjectivo do instituto da litigância de má-fé apenas se preencha em caso de dolo ou culpa grave, como é jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores.

32.ª - No caso dos autos, a R./recorrente fundamentou e justificou, de facto e de direito, a oposição e reconvenção apresentada, na firme convicção de que estava a fazer uma valoração adequada dos factos e uma correcta subsunção dos factos ao direito.

33.ª - Assim, contrariamente ao decidido, a conduta da recorrente não se enquadra na previsão do art.º 542.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P.C. e, nessa medida, não litigou de má-fé.

34.ª - Ao decidir de modo diverso, a douta sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do precito citado, que deverá ser interpretado nos termos preditos.

35.ª - Em consequência, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por douto acórdão que declare que a R./recorrente não litigou de má-fé, com os efeitos daí decorrentes.

Nestes termos,

Deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido douto acórdão que julgue procedente a impugnação da matéria de facto dada como provada, dando‑a como não provada, julgando igualmente procedente a impugnação da matéria de facto dada como não provada, julgando-a provada, com as legais consequências que daí decorrem, levando sempre em linha de conta a confissão da R. e o pagamento que comprovadamente realizou.

Deverá a douta decisão que julgou o pedido reconvencional improcedente ser revogada e substituída por douto acórdão que o julgue procedente, operando a requerida compensação, com os efeitos e legais consequências que daí decorrem.

Finalmente, deve ser revogada a douta decisão, na parte que condenou a recorrente como litigante de má fé, substituindo-a por douto acórdão que declare que a recorrente não litigou de má fé, absolvendo-a nessa exacta medida.

I.C.

A autora/apelada respondeu e concluiu pela improcedência do recurso.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Por outro lado, só se podem tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa.


No caso, atenta a limitação feita pela recorrente nas suas conclusões, apenas se impõe apreciar:

a. Impugnação da matéria de facto (conclusões 1.ª a 21.ª);

b. Eventual erro de julgamento por se ter julgado improcedente o pedido reconvencional, o que passará pela apreciação do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil invocada (conclusões 22.ª a 25.ª);

c. Eventual erro por falta de preenchimento dos requisitos para a condenação como litigante de má fé (conclusões 26.ª e 35.ª).


***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Impugnação da matéria de facto:

A recorrente cumpre os requisitos principais para a impugnação da matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).


Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa.


O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil.


*


A) A recorrente impugnou os pontos 17, 31 e 32 da matéria de facto provada, relativos, em suma, à inclusão dos trabalhos de electricidade no orçamento inicial.


Invocou, para tanto, as declarações de parte do seu próprio representante, conjugadas com as cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de empreitada e o documento 6 anexado à PI aperfeiçoada (email de 8/05/2023) e terminou a defender que esses pontos devem ser considerados como não provados.


Na sentença recorrida deu-se como provado, nesses pontos, que:

17. Na sequência de solicitação da R., a A., por via de comunicação eletrónica datada de 08/05/2023, remeteu à R. a sua proposta, no montante de € 7.450,00, para a execução dos trabalhos de eletrificação no r/c da Clínica de Tomar. – doc. fls. 41 (…)

31. Para pagamento dos trabalhos de eletrificação do r/c da Clínica de Tomar não contabilizados no orçamento, a A. emitiu e enviou à R. as seguintes faturas, que se venceram na data da respetiva emissão: a. fatura com o n.º FA2023/00022, datada de 09/06/2023, no valor de € 3.725,00; - doc. fls. 42 b. fatura com o n.º FA2023/00029, datada de 14/07/2023, no valor de € 3.725,00 – doc. fls. 42/v.

32. Apesar de ter recebido a totalidade destes trabalhos de eletrificação do r/c, a R. apenas procedeu ao pagamento da fatura n.º FA2023/00022. – doc. fls. 43 (…)

Retira-se da fundamentação da resposta à matéria de facto que o Tribunal a quo considerou que tal matéria estava provada pela consideração da prova documental referida à frente de cada facto e, ainda, nos depoimentos das testemunhas que indicou. Decisivamente, foi pela consideração do depoimento de BB que se confirmou que “era conhecido da R. que o orçamento inicial não contemplava os trabalhos de eletricidade, já que o mesmo ainda estava dependente do projeto de especialidade, motivo pelo qual o valor foi posteriormente comunicado à R., e, após negociação pedida pelos gerentes da R com a consequente redução do valor, foi adjudicada a obra através de e-mail da testemunha à A.” e que “a transferência de € 3.725,00 corresponde ao pagamento da 1ª metade do valor total dos trabalhos de eletricidade (que não tinham sido orçamentados no orçamento que acompanhou o contrato) e não para pagamento de qualquer parte do valor dos € 68.456,74 orçamentados para a 1ª fase”.


A propósito desta matéria, quanto às declarações do gerente da ré fundamentou‑se nos seguintes termos: “o gerente da R. depôs de uma forma mais lacunar – compatível com a pouca intervenção que o mesmo, de acordo com a restante prova produzida, teve na negociação, acompanhamento e pagamento das obras realizadas – e claramente comprometida, defendendo uma versão dos factos que não é compatível nem com a demais prova produzida nem com as regras da normalidade e da experiência comum (não faz qualquer sentido o gerente tentar convencer o Tribunal que, para a R., como os trabalhos de eletricidade desenvolvidos no r/c do edifício de Tomar não tinham qualquer valor no orçamento, os mesmos não acarretavam qualquer custo para a R.)”.


Ora, os documentos referidos na impugnação da recorrente (o contrato e seu anexo) e doc. 6 junto à PI aperfeiçoada, só por si, nada contêm que permita alterar a resposta a estes pontos da matéria de facto. Nem a conjugação dos restantes factos provados indicados (pontos 10 a 13, 83, 87 e 89) permitem conclusão contrária.


E, após audição dos depoimentos e, sobretudo, das declarações do gerente da recorrente, não se retira destas qualquer valia probatória especial: pelo contrário, como este declarante deixou dito ao minuto 14:08 da gravação, não teve qualquer conhecimento directo do que aconteceu aquando da discussão prévia à assinatura do contrato, pelo que o que disse a este propósito não se poderia sobrepor à restante prova e, sobretudo, não serve para impor resposta diferente a estes factos.


Como, de forma lapidar, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/03/2026, processo n.º 292/23.7T8TMR.E1[1]: “a decisão impugnada só deve ser alterada quando as provas justifiquem, de forma segura e clara, decisão diferente, e não quando tal alteração seja apenas possível”.


Por conseguinte, improcede nesta parte a pretendida impugnação da decisão de facto.


*


B) A recorrente pretende, ainda, impugnar a resposta aos pontos 24, 25, 26, 33 a 36 e 88 dos factos provados da sentença. No fundo, a solicitação e adjudicação de novas obras de construção civil, nomeadamente no 2.º andar de Tomar e o papel de BB.


Invocou, para tanto, as declarações de parte do seu próprio representante, conjugadas com a certidão do registo comercial da ré e com o argumento de que “intermediação” não substitui o mandato nem cria representação aparente, especialmente quando o contrato escrito previa que alterações exigiriam aditamentos assinados pelos gerentes e terminou a defender que esses pontos devem ser considerados como não provados.

Na sentença recorrida deu-se como provado, nesses pontos, que:

24. Durante a execução da obra a R. solicitou a realização de trabalhos que não se encontravam previstos no Contrato.

26. Estes trabalhos adicionais perturbaram o normal desenrolar dos trabalhos incluídos no contrato, e atrasaram o prazo de conclusão da obra.

26. Sendo que a R. também não procedeu ao pagamento integral do preço estabelecido para estes trabalhos. (…)

33. Além dos trabalhos supra descritos, a R. também solicitou e adjudicou à A. um conjunto de trabalhos de construção civil realizados no 2.º andar do edifício Clínica de Tomar, nomeadamente, os seguintes: (i) fornecimento e instalação de equipamento de ar condicionado, (ii) trabalhos diversos de eletricidade, montagem de tomas elétricas, tomadas de rede, instalação de luminárias, e, (iii) trabalhos de adaptação de habitação para serviços, incluindo o fornecimento de materiais e de mão-de-obra.

34. A R. nunca se opôs à realização destes trabalhos, nem apresentou qualquer reclamação relativa aos mesmos.

35. Para pagamento dos trabalhos executados no 2.º andar do edifício destinado a clínica médica, a A. emitiu e enviou à R. as seguintes faturas:

a. fatura com o n.º FA2023/00040, datada de 28/08/2023, no valor de € 2.760,00, que se venceu na data da sua emissão; - doc. fls. 48

b. fatura com o n.º FA2023/00041, datada de 28/08/2023, no valor de € 6.214,20, que se venceu na data da sua emissão; - doc. fls. 49

c. fatura com o n.º FA2023/00056, datada de 31/10/2023, no valor de € 5.142,94, que se venceu na data da sua emissão. – doc. fls. 49/v

36. Apesar de já os ter recebido, a R. não procedeu ao pagamento destes trabalhos. (…)

88. Contudo, a mesma atuou como intermediária entre R. e A., transmitindo a esta as decisões e autorizações da R.(…)

Retira-se da fundamentação da resposta à matéria de facto que o Tribunal a quo considerou que tal matéria estava provada pela consideração da prova documental referida à frente de cada facto. Desde logo, fundamentou o Tribunal recorrido a resposta pela existência de “e-mails trocados entre BB, em representação da R. e a A., adjudicando intervenções específicas”.


Em relação à prova testemunhal, consignou o Tribunal a quo a seguinte fundamentação: “Do depoimento das testemunhas CC, DD, EE e FF, todos trabalhadores na Clínica de Tomar, foi possível perceber as obras desenvolvidas no espaço (r/c e 2º andar e, no caso de CC, também as obras em Coimbra); interligação entre o r/c e o 2º andar e funcionalidade a que cada um dos pisos estava destinado; a calendarização das obras e as alterações que surgiram, designadamente por reclamação da R. quanto ao material do chão do r/c; a representação da R. essencialmente pela “Dra. BB”, por vezes acompanhada do marido, sendo que aquela era quem dava todas as instruções sobre o que a R. pretendia das obras em execução; e a existência de funcionários da R. a receber formação e a trabalhar nas instalações de Tomar, não obstante as obras não estarem ainda completamente finalizadas” e que “do depoimento da testemunha BB foi possível perceber o cargo que a mesma, ainda que não oficialmente (pois nunca foi sua trabalhadora), desempenhava na R., sendo quem tratava de toda a gestão financeira da mesma, já que os gerentes nada tinham a ver com esta área profissional e, excetuando o marido, residiam longe. Desenvolveu, de acordo com as suas declarações (confirmadas pela generalidade da prova produzida) funções de “front office” na relação entre a A. e a R., tendo toda a sua atuação derivado das instruções recebidas dos gerentes da R, o que é compatível com a ausência de reclamações dos mesmos, antes da oposição à vertente ação, relativamente às obras desenvolvidas e que, conforme resulta com suma clareza dos e-mails documentados nos autos, foram sendo todas impulsionadas ou avalizadas pela testemunha, em representação da R., junto da A. e seus trabalhadores” (…), “Explicou igualmente a metodologia para os pagamentos à A., sendo a testemunha quem carregava os mesmos no homebanking para depois os gerentes assinarem a operação e, com isso, as transferências bancárias serem realizadas” (…) e “Foi ainda bastante clara na explicação das obras que a R. quis desenvolver no 2º andar do edifício de Tomar e nas instalações de Coimbra, tendo todos eles sido combinados entre a testemunha e a A. a pedido expresso dos gerentes da R.”. E, finalmente, “não existia nenhum vínculo legal entre BB e a R. Mas aquela atuou sempre, na relação contratual com a A., como se fosse um elemento com poderes de decisão na R., intitulando-se como sua “Chief Financial Officer”. E assim o fez na fase pré-contratual e contratual. Ainda que não houvesse um vínculo laboral, ou de outra natureza, entre a R. e BB, a verdade é que resulta com suma clareza da prova produzida que foi esta que recolheu orçamentos para a obra; foi esta que facultou os elementos necessários à apresentação dos orçamentos pela A.; foi esta quem transmitiu o contrato entre as partes para que o assinassem, e foi ela quem foi, durante todo o período de execução das obras – quer aquelas que a R. assume ter contratado, quer aquelas que não reconhece como terem partido da sua iniciativa, mas que viu e não rejeitou na altura – orientou a A. como se de representante da dona da obra se tratasse, para o interesse de da R. As obras em causa foram desenvolvidas no local da sede da R. (FP14); onde a mesma laborou (FP 44); e foram assumidas pela mesma, inclusive quando negociou com as senhorias a cessação do contrato de arrendamento, tendo sido acordada uma compensação em géneros pelas obras aí efetuadas (FP 98). Consequentemente, resultou manifesto da prova produzida que BB foi intermediária, em representação da R., no negócio com a A. e, assim, fez-se prova contrária ao FNP k) alegado pela R”.


Da prova produzida nos autos não se vê como se possa entender de modo diverso. Como já referido, das declarações do gerente da recorrente, não se retira qualquer valia probatória especial não só pelo motivo já indicado (ou seja, de que não acompanhou as negociações e, consequentemente, não demonstrou qualquer conhecimento directo sobre essa matéria) mas, sobretudo, pela conjugação da prova documental importante e que as desmentem: retira‑se dos emails juntos aos autos que a referida BB negociou o contrato (intitulando-se representante da ré) e que foi a ela que o projecto do mesmo foi apresentado para recolher as assinaturas dos gerentes e a verdade é que todos os gerentes apuseram as assinaturas electrónicas no contrato (sendo que nenhum problema foi levantado nessa altura), bem como autorizaram os pagamentos (transferências bancárias) que tinham sido pedidos pela ré, também por intermédio desta testemunha (assim revelando conhecimento e aquiescência que os gerentes da ré tiveram da actuação da referida testemunha).


De resto, a qualificação jurídica da actuação de BB pretendida pela recorrente não tem cabimento na resposta à matéria de facto.


Não existe, por isso, qualquer elemento probatório que imponha decisão diversa sobre estes pontos da matéria de facto, pelo que também improcede a impugnação neste particular.


*


C) Pretende a recorrente impugnar a resposta aos pontos 28, 29 e 30 dos factos provados da sentença. No fundo, estão em causa as questões relacionadas com a alteração ao pavimento e reunião relativamente à data de conclusão dos trabalhos não previstos.


Invocou, para tanto, as declarações de parte do seu próprio representante, conjugadas com o ponto 22 dos factos provados. Pretende que tais factos devem ser dados como não provados.

Na sentença recorrida deu-se como provado, nesses pontos, que:

28. Na fase final da execução dos trabalhos relativos à 1.ª fase da obra, a R. decidiu, por livre iniciativa, alterar a estrutura e componentes técnicas do pavimento do r/c do edifício, passando-o de pavimento vinílico para microcimento, facto que também contribuiu para o atraso na conclusão da obra.

29. As Partes realizaram uma reunião, no dia 22/09/2023, onde foi acordado que, por força da execução dos trabalhos não previstos, e em virtude da alteração, por iniciativa da R., das características do pavimento do edifício, a mesma deveria ser concluída pela A. em outubro de 2023, o que se verificou.

30. Nesta reunião, a R. invocou uma alegada falta de capacidade financeira para proceder aos pagamentos em falta, assumindo, perante a A., o compromisso de pagar o valor global em dívida até final do mês de dezembro de 2023, o que não fez.

E, por seu turno, ficou provado no ponto 22 (não impugnado) que: “Não obstante o prazo contratualmente estabelecido, os trabalhos respeitantes à 1.ª fase da obra só foram concluídos em 05/10/2023”.


Na sentença recorrida fundamentou-se a matéria nos seguintes termos: “Do depoimento das testemunhas CC, DD, EE e FF, todos trabalhadores na Clínica de Tomar, foi possível perceber as obras desenvolvidas no espaço (r/c e 2º andar (…); a calendarização das obras e as alterações que surgiram, designadamente por reclamação da R. quanto ao material do chão do r/c;”. Mais se disse que o depoimento de BB “confirmou (…) a alteração do chão do r/c;” e que “as declarações de parte de GG, gerente da A., foram, claras, seguras, coesas com toda a prova produzida (…) Assumiu ter consciência que no contrato escrito constava que todas as alterações teriam de ser objeto de adenda contratual, mas como estava tudo documentalmente suportado na troca de e-mails entre ele e a “Dra. BB”, achou que seria suficiente”.


A circunstância de estar prevista no contrato uma data para a conclusão dos trabalhos (ponto 22 dos factos provados) não impede a prova dos restantes factos aqui impugnados. E as declarações parciais do representante da recorrente, perante a abundância de prova do contrário, não impõe qualquer decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido.


Assim, também nesta parte improcede a impugnação da recorrente.


*


D) A recorrente impugna, também, o ponto 37 dos factos provados. Estão, essencialmente, em causa os trabalhos realizados em Coimbra.


Na sentença recorrida deu-se como provado nesse ponto 37 que:

37. Além dos trabalhos executados no edifício sito em Tomar, a R. solicitou e adjudicou também à A. a realização de outros trabalhos, num edifício sito em Coimbra

Para fundar a impugnação deste facto a recorrente limita-se a invocar o depoimento do seu gerente o que, como se viu e perante a demais prova considerada na sentença recorrida, não serve para fundar qualquer alteração.


Decisivamente, porém, essa matéria só seria relevante para se apurar a responsabilidade do pagamento desses trabalhos (referidos no ponto 62.º da petição inicial aperfeiçoada). Acontece que, como resulta da acta de 12/05/2025, a ré (e ora recorrente) declarou-se devedora desse valor, confissão que foi judicialmente homologada.


Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2024 (processo n.º 10508/22.1YIPRT.P1[2]): “A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”.


De resto, como tem sustentado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de os recorrentes respeitarem todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e de a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/02/2021, processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1[3]). No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2021 (processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1[4]), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025 (processo n.º 1524/23.7T8EVR.E1[5]) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2025 (processo n.º 17247/21.9T8PRT.P1[6]).


Ora, no caso, não se vislumbra, nem a recorrente o diz, qual a relevância em impugnar esse preciso facto para a sua pretensão (ver a sua conclusão 14.ª), pelo que pela sua inutilidade não se conhece da impugnação deste ponto.


Improcede, por isso, a pretendida alteração deste ponto da matéria de facto.


*


E) A recorrente impugna, também, os pontos 44 e 45 dos factos provados. Está, essencialmente, em causa a possibilidade de exploração da clínica antes de 5/10/2023.


Na sentença recorrida deu-se como provado nesses pontos 45 e 45 que:

44. Logo após a conclusão dos trabalhos que não são objeto do Contrato identificado em 5., e que se encontram descritos supra, a R. prosseguiu, normalmente, com a sua atividade comercial no 2º andar do edifício sito em Tomar, bem como no edifício sito em Coimbra.

45. A exploração da Clínica sita em Tomar pôde iniciar-se antes de 5-10-2023.

Pretende a recorrente que este Tribunal de recurso altere a redacção destes pontos apenas por uma alegada contradição com o já acima referido ponto 22 dos factos provados e a “normalidade das coisas”.


O Tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos: a testemunha BB “informou o Tribunal de que forma os trabalhadores que foram contratados pela R. para desenvolverem tarefas na clínica de Tomar prestaram serviço enquanto as obras da A. não estavam finalizadas, quer esclarecendo que depois da Festa dos Tabuleiros o que faltavam eram questões de pormenor e a alteração do chão do r/c; quer explicando que os trabalhadores foram contratados para desenvolver funções, nomeadamente, no Projeto SaúdePT (desenvolvido no 2º andar), que implicava deslocações a farmácias, o que aconteceu”. E a “testemunha HH foi uma das colaboradoras contratadas pela R. e esclareceu que ela e os colegas tiveram formação no 2º andar e estiveram sempre a trabalhar desde que ela e os colegas foram contratados na altura da Festa dos Tabuleiros, fazendo deslocações a farmácias, mormente noutras cidades. O público que se dirigiu às instalações da Clínica para pedir informações, era recebido no r/c uma vez que, quando foi contratada o espaço, ainda que não totalmente acabado em termos de obras, tinha condições para abrir ao público. Faltavam apenas retificações”.


Bem se vê que a recorrente não indicou qualquer elemento de prova que imponha decisão diversa. A circunstância de não ter aberto a clínica por falta de licença para o efeito não implica decisão diversa em face da prova produzida (de que resultou o contrário do referido pelo gerente da recorrente, ou seja, de que essa licença poderia ter sido pedida).


Assim, não se vislumbra que o ponto 22 esteja em contradição ou implique resposta diversa aos referidos pontos impugnados.


Improcede, também nesta parte, a impugnação da recorrente.


*


F) Finalmente, a recorrente impugna a resposta às alíneas a) a k) dos factos não provados, entendendo que os mesmos deveriam ter sido considerados provados.


Estranhamente, a recorrente entende (conclusão 18.ª) que a “ausência absoluta de prova” deveria levar este Tribunal de recurso a dar como provado um facto que tinha sido dado como não provado. Bem se vê que tal entendimento não pode merecer acolhimento: com alguma simplicidade só se pode dizer que se um facto não se prova, como comprovadamente não se provou (por não resultar de qualquer elemento de prova), não se pode considerar provado o seu contrário.


Improcede esta parte da impugnação.


As alíneas b) a d) dos factos provados não decorrem, necessariamente, do ponto 22 dos factos provados, pelo que sobre eles deveria ter recaído esforço probatório. Não bastam as declarações do gerente da recorrente (interessado, parcial e sem conhecimento directo dos factos, já que não participou nas negociações), pelo que não existindo outra prova, não existem fundamentos para se alterar a convicção do Tribunal a quo.


Quanto às alíneas e) a j) dos factos não provados, perante a prova de que os trabalhadores contratados estiveram a trabalhar (testemunhas BB e HH), mais uma vez não bastam as declarações do gerente da ré (sem o abono de qualquer outro elemento) para impor uma decisão diversa.


E quanto à alínea k) dos factos não provados, a prova documental e depoimento de BB também não permitem que se diga que as declarações do gerente da recorrente se poderiam sobrepor nesta fase à convicção a que se chegou no imediatismo da primeira instância.


Improcede, também nesta parte, a impugnação da recorrente


*

III.A.2 Factos provados:

Perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, continuam provados os seguintes factos:

1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à construção civil, à realização de obras de urbanização, parques e ajardinamentos, arruamentos em zonas urbanas e industriais, saneamento básico, bem como à atividade de industrial de construção civil e empreiteiro de obras públicas, de trabalhos agrícolas e florestais, de compra e venda de imóveis, e de comercialização de material, materiais de construção e mobiliário urbano. – facto admitido por acordo

2. A R. tem por objeto social “1. Prática clínica médica de clínica geral, em consultório; 2. Formação avançada e investigação científica na área médica; 3. Consultoria para os negócios e a gestão; 4. Elaboração de estudos de mercado” – certidão comercial junta em 22-9-2025

3. Para o exercício da sua atividade, após negociações, tomou de arrendamento a fração autónoma correspondente ao rés-do-chão de um prédio de gaveto (esquina) da Rua 1 e Rua 2 sito em Tomar. - facto admitido por acordo

4. A R. para aí poder exercer a sua atividade, teria de realizar obras de adaptação do rés-do-chão à clínica médica que aí pretendia instalar. – facto admitido por acordo

5. Neste contexto, no início de Abril/2023 a A. e a R. celebraram um contrato de empreitada, que denominaram “Adaptação do Edifício para a Clínica Médica”, cujo objeto consistiu em adaptar o rés-do-chão a clínica médica, para aí a R. passar a desenvolver a sua atividade, através de um estabelecimento (clínica), aberto ao público. – doc. fls. 37 a 39/v

6. Os trabalhos de adaptação a realizar teriam de ser conformes ao projeto de arquitetura e caderno de encargos que constituem os anexos do contrato. – doc. fls. 37 a 39/v

7. Nos termos da Cláusula 3.ª do Contrato, pela execução dos trabalhos, a R. obrigou-se a pagar à A. o valor global de € 120.022,44 (cento e vinte mil e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. – doc. fls. 37 a 39/v

8. A execução da obra foi dividida em 3 (três) diferentes fases, com trabalhos e preços especificados e autonomizados entre si. – doc. fls. 37 a 39/v

9. Mais ficou acordado entre as contraentes que, com exceção da primeira fase – que seria para executar de imediato – as restantes apenas seriam executadas em momento ulterior e à medida das necessidades da R. – doc. fls. 37 a 39/v

10. Nos termos da Cláusula 2.ª, alínea a), as Partes acordaram que a execução da 1.ª fase da obra deveria estar concluída no prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, com início no dia 03/04/2023, desde que todos os elementos necessários à execução dos trabalhos fossem facultados atempadamente à A. pela R.. – doc. fls. 37 a 39/v

11. Os trabalhos correspondentes à primeira fase, estavam orçamentados no valor de € 68.456,74. – doc. fls. 37 a 39/v

12. O prazo convencionado para a execução dos trabalhos correspondentes à primeira fase foi absolutamente fulcral para a celebração do contrato de empreitada.

13. A R. queria ter a Clínica pronta a abrir ao público em Julho de 2023, para aproveitar a maior afluência de cidadãos à cidade de Tomar a propósito da Festa dos Tabuleiros.

14. Em 23-5-2023 a R. alterou a sua sede social para a Rua 1, 2300 - 580 TOMAR. – certidão comercial junta em 22-9-2025

15. A A. executou, no âmbito do Contrato, um conjunto de trabalhos no rés-do-chão de edifício sito em Tomar, destinado a clínica médica. – facto admitido por acordo

16. Após a execução de tais trabalhos, e para pagamento dos mesmos a A. emitiu e enviou à R. as seguintes faturas:

a. fatura n.º FA2023/00011, datada de 21/04/2023, no montante de € 20.537,02, que se venceu na data da sua emissão; - doc. fls. 39

b. fatura com o n.º FA2023/00019, datada de 19/05/2023, no montante de € 20.537,02, que se venceu na data da sua emissão; - doc. fls. 39/v

c. fatura com o n.º FA2023/00021, datada de 09/06/2023, no montante de € 20.537,02, que se venceu na data da sua emissão; - doc. fls. 40

d. fatura com o n.º FA2023/00028, datada de 14/07/2023, no valor de € 6.845,67, que se venceu na data da sua emissão. – doc. fls. 40/v

17. Na sequência de solicitação da R., a A., por via de comunicação eletrónica datada de 08/05/2023, remeteu à R. a sua proposta, no montante de € 7.450,00, para a execução dos trabalhos de eletrificação no r/c da Clínica de Tomar. – doc. fls. 41

18. Estes trabalhos constavam descritos no ponto VII do orçamento, mas sem qualquer valor indicado por, na altura, ainda estarem indicações em falta. - doc. fls. 55 a 56/v

19. A R. nunca contestou a existência dos trabalhos executados pela A.. – confissão judicial art. 16º da oposição

20. Estes trabalhos foram totalmente recebidos pela R., sem que a mesma apontasse a existência de qualquer tipo de alegado incumprimento por parte da A..

21. Até este momento, a R. procedeu ao pagamento do valor titulado pelas faturas n.ºs FA2023/00011, FA2023/00019, e de uma parte do valor titulado pela fatura n.º FA2023/00021 (pagamento no montante de € 10.537,02, realizado em 16/06/2023). – facto admitido por acordo

22. Não obstante o prazo contratualmente estabelecido, os trabalhos respeitantes à 1.ª fase da obra só foram concluídos em 05/10/2023.

23. A R. não procedeu ao pagamento integral do preço acordado para a 1ª fase dos trabalhos. – confissão judicial art. 19º da oposição

24. Durante a execução da obra a R. solicitou a realização de trabalhos que não se encontravam previstos no Contrato.

25. Estes trabalhos adicionais perturbaram o normal desenrolar dos trabalhos incluídos no contrato, e atrasaram o prazo de conclusão da obra.

26. Sendo que a R. também não procedeu ao pagamento integral do preço estabelecido para estes trabalhos.

27. Por indicação expressa da R., e para permitir a exploração do r/c e 2.º andar da clínica sita em Tomar, bem como de outra clínica da R. sita em Coimbra, a A. deu prioridade à execução e conclusão dos trabalhos não previstos, em detrimento dos trabalhos objeto do Contrato identificado em 5..

28. Na fase final da execução dos trabalhos relativos à 1.ª fase da obra, a R. decidiu, por livre iniciativa, alterar a estrutura e componentes técnicas do pavimento do r/c do edifício, passando-o de pavimento vinílico para microcimento, facto que também contribuiu para o atraso na conclusão da obra.

29. As Partes realizaram uma reunião, no dia 22/09/2023, onde foi acordado que, por força da execução dos trabalhos não previstos, e em virtude da alteração, por iniciativa da R., das características do pavimento do edifício, a mesma deveria ser concluída pela A. em outubro de 2023, o que se verificou.

30. Nesta reunião, a R. invocou uma alegada falta de capacidade financeira para proceder aos pagamentos em falta, assumindo, perante a A., o compromisso de pagar o valor global em dívida até final do mês de dezembro de 2023, o que não fez.

31. Para pagamento dos trabalhos de eletrificação do r/c da Clínica de Tomar não contabilizados no orçamento, a A. emitiu e enviou à R. as seguintes faturas, que se venceram na data da respetiva emissão:

a. fatura com o n.º FA2023/00022, datada de 09/06/2023, no valor de € 3.725,00; - doc. fls. 42

b. fatura com o n.º FA2023/00029, datada de 14/07/2023, no valor de € 3.725,00 – doc. fls. 42/v.

32. Apesar de ter recebido a totalidade destes trabalhos de eletrificação do r/c, a R. apenas procedeu ao pagamento da fatura n.º FA2023/00022. – doc. fls. 43

33. Além dos trabalhos supra descritos, a R. também solicitou e adjudicou à A. um conjunto de trabalhos de construção civil realizados no 2.º andar do edifício Clínica de Tomar, nomeadamente, os seguintes: (i) fornecimento e instalação de equipamento de ar condicionado, (ii) trabalhos diversos de eletricidade, montagem de tomas elétricas, tomadas de rede, instalação de luminárias, e, (iii) trabalhos de adaptação de habitação para serviços, incluindo o fornecimento de materiais e de mão-de-obra.

34. A R. nunca se opôs à realização destes trabalhos, nem apresentou qualquer reclamação relativa aos mesmos.

35. Para pagamento dos trabalhos executados no 2.º andar do edifício destinado a clínica médica, a A. emitiu e enviou à R. as seguintes faturas:

a. fatura com o n.º FA2023/00040, datada de 28/08/2023, no valor de € 2.760,00, que se venceu na data da sua emissão; - doc. fls. 48

b. fatura com o n.º FA2023/00041, datada de 28/08/2023, no valor de € 6.214,20, que se venceu na data da sua emissão; - doc. fls. 49

c. fatura com o n.º FA2023/00056, datada de 31/10/2023, no valor de € 5.142,94, que se venceu na data da sua emissão. – doc. fls. 49/v

36. Apesar de já os ter recebido, a R. não procedeu ao pagamento destes trabalhos.

37. Além dos trabalhos executados no edifício sito em Tomar, a R. solicitou e adjudicou também à A. a realização de outros trabalhos, num edifício sito em Coimbra.

38. Em concreto, a A. forneceu e procedeu à montagem de lavatórios, incluindo a aplicação de torneiras. – confissão judicial

39. Estes trabalhos foram executados no consultório médico e na casa de banho do prédio destinado a clínica médica, sito em Coimbra. – confissão judicial

40. Após a execução desses trabalhos, e para pagamento dos mesmos, a A. emitiu e enviou à R. a fatura com o n.º FA2023/00042, datada de 28/08/2023, no valor de € 656,00, que se venceu na data da sua emissão. – confissão judicial

41. A R. nunca reclamou da existência dos referidos trabalhos, nem se opôs à sua realização.

42. Até esta data, a R. nunca reclamou qualquer defeito decorrente destes trabalhos.

43. Apesar de os ter recebido, a R. não procedeu ao pagamento do montante titulado pela fatura acima indicada.

44. Logo após a conclusão dos trabalhos que não são objeto do Contrato identificado em 5., e que se encontram descritos supra, a R. prosseguiu, normalmente, com a sua atividade comercial no 2º andar do edifício sito em Tomar, bem como no edifício sito em Coimbra.

45. A exploração da Clínica sita em Tomar pôde iniciar-se antes de 5-10-2023.

46. Em 18-12-2023 a R. alterou a sua sede social para a Rua 2, 2300 - 593 TOMAR. – certidão comercial junta em 22-9-2025

47. A A. despendeu o montante de € 153,00 a título de taxa de justiça aquando da apresentação do requerimento de injunção que deu origem ao presente processo. – doc. fls. 2

48. A R. desencadeou os procedimentos tendentes à contratação de colaboradores, de modo a permitir o início da sua atividade em 10/07/2023.

49. A R. contratou II para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de ‘técnica de manutenção de espaços’. – doc. fls. 61/v a 72

50. O contrato foi celebrado em 10/7/2023 pelo prazo de 12 meses, com início a 10/07/2023 e termo a 09/07/2024. – doc. fls. 61/v a 72

51. A trabalhadora obrigou-se a prestar a sua atividade num período normal de trabalho de 25 horas semanais, ou seja, 5 horas diárias de terça-feira a sábado. – doc. fls. 61/v a 72

52. Como contrapartida pela prestação de tais serviços, a R. e a trabalhadora estabeleceram entre si uma remuneração mensal ilíquida de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros). – doc. fls. 61/v a 72

53. Para além do direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ficou acordado o pagamento, a título de subsídio de refeição, do montante de € 6,00 (seis euros) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. – doc. fls. 61/v a 72

54. A trabalhadora II esteve a auferir a remuneração contratualizada entre Julho e Outubro de 2023. – doc. fls. 128/v, 131, 134, 137

55. A R. contratou o colaborador Dr. JJ. – doc. fls. 72/v a 83

56. A contratação do referido colaborador foi para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de ‘psicólogo’. – doc. fls. 72/v a 83

57. O contrato, celebrado pelo prazo de 12 meses, teve início a 10/07/2023 e termo a 09/07/2024. – doc. fls. 72/v a 83

58. Foi convencionada uma retribuição mensal ilíquida no montante de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), a que acrescia o subsídio de férias, subsídio de Natal, bem como subsídio de refeição no montante de € 6,00 (seis euros) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. – doc. fls. 72/v a 83

59. A R. suportou as remunerações deste trabalhador de Julho a Outubro de 2023. – docs. fls. 128, 130/v, 133/v, 136/v

60. Para a abertura da clínica a R. contratou o colaborador KK, tendo com ele celebrado um ‘contrato de trabalho a termo certo’. – doc. fls. 83/v a 94

61. A contratação do referido trabalhador foi para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de ‘enfermeiro’. – doc. fls. 83/v a 94

62. O contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início a 10/07/2023 e termo a 09/07/2024. – doc. fls. 83/v a 94

63. Foi convencionada uma retribuição base mensal ilíquida no valor de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), acrescida de subsídio de férias, subsídio de Natal, e subsídio de refeição no montante de € 6,00 (seis euros) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. – doc. fls. 83/v a 94

64. Entre Julho e Outubro de 2023 a R. suportou as remunerações do colaborador KK. – docs. fls. 127/v, 130, 133, 136

65. A R. também contratou a colaboradora LL. – doc. fls. 94/v a 105

66. A contratação da referida trabalhadora foi para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de ‘enfermeira’. – doc. fls. 94/v a 105

67. O contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início a 07/08/2023 e termo a 06/08/2024. – doc. fls. 94/v a 105

68. Foi convencionada uma retribuição base mensal ilíquida no valor de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), acrescida de subsídio de férias, subsídio de Natal, e subsídio de refeição no montante de € 6,00 (seis euros) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. – doc. fls. 94/v a 105

69. Entre Agosto e Outubro/2023, a R. pagou as remunerações à colaboradora LL. – docs. fls. 132/v, 135/v, 138/v

70. A R. também contratou a colaboradora HH. – doc. fls. 105/v a 116

71. A contratação da referida trabalhadora foi para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de ‘secretária clínica’. – doc. fls. 105/v a 116

72. O contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início a 27/07/2023 e termo a 26/07/2024. – doc. fls. 105/v a 116

73. Foi convencionada uma retribuição base mensal ilíquida no valor de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), acrescida de subsídio de férias, subsídio de Natal, e subsídio de refeição no montante de € 6,00 (seis euros) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. – doc. fls. 105/v a 116

74. Entre Julho e Outubro/2023 a R. pagou as remunerações à colaboradora HH. – doc. fls. 129, 131/v, 134/v, 137/v

75. A R. também contratou a colaboradora MM. – doc. fls. 116/v a 127

76. A contratação da referida trabalhadora foi para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de ‘secretária administrativa’. – doc. fls. 116/v a 127

77. O contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início a 10/07/2023 e termo a 09/07/2024. – doc. fls. 116/v a 127

78. Foi convencionada uma retribuição base mensal ilíquida no valor de € 760,00 (setecentos e sessenta euros), acrescida de subsídio de férias, subsídio de Natal, e subsídio de refeição no montante de € 6,00 (seis euros) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. – doc. fls. 116/v a 127

79. Entre Julho e Outubro/2023, a R. pagou as remunerações à colaboradora MM. – doc. fls. 129/v, 132, 135, 138

80. Do Considerando B dos Contratos de trabalho indicados supra consta «Em virtude da atividade desenvolvida, vai, a ENTIDADE EMPREGADORA, no âmbito do serviço de prestação de cuidados de saúde na área cardiovascular, lançar novos projetos e atividades, designadamente, os projetos SaúdePT (que, apesar de estar sediado em Coimbra e Tomar, é um projeto a nível nacional) e GPS Saúde, com a abertura do novo estabelecimento GPS Saúde, na Rua 2 em Tomar, na data de 07 de Setembro 2023;». – doc. fls. 61/v a 127

81. Nos termos da Cláusula 6ª, nº 1 dos Contratos de trabalho indicados supra «A TRABALHADORA obriga-se a realizar a prestação de trabalho ora contratada, preferencialmente, nas instalações da ENTIDADE EMPREGADORA sitas na Rua 2, ou noutro local que possua, venha a possuir, explorar ou arrendar, e, bem assim, nos locais onde tenha de prestar a sua atividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.» – doc. fls. 61/v a 127

82. A reconvinte suportou custos com os trabalhadores que contratou no valor global de € 23.960,80 a título de retribuição; por conta das retribuições pagas aos referidos trabalhadores entre Julho a Outubro de 2023, entregou à Segurança Social contribuições no valor global de € 8.716,29; e atendendo às retribuições que pagou aos referidos colaboradores entre Julho e Novembro de 2023, entregou à A.T., a título de IRS a quantia de (€ 184,00 + € 583,00 + € 649,00 + € 649,00 =) € 2.065,00. – docs. fls. 127 a 142/v

83. Desde a sua constituição em 27-7-2020 a R. tinha como únicos gerentes AA, NN e OO. – certidão comercial junta em 22-9-2025

84. Desde a sua constituição em 27-7-2020, a sociedade R. apenas se vinculava com a assinatura dos três gerentes. – certidão comercial junta em 22-9-2025

85. OO renunciou à gerência da R. em 8-9-2023, tendo tal facto sido registado em 31-10-2023. – certidão comercial junta em 22-9-2025

86. OO e BB casaram em ...-...-1988 – Refer. 101867718 de 8-1-2026

87. BB nunca foi sócia, gerente ou trabalhadora da R, nem deteve Procuração que lhe conferisse poderes para representar a R. junto da A.

88. Contudo, a mesma atuou como intermediária entre R. e A., transmitindo a esta as decisões e autorizações da R..

89. Nunca a R. lhe outorgou qualquer Procuração em que lhe conferisse poderes para a representar

90. Não obstante, foi BB que, na fase que antecedeu a celebração do contrato pela R., a partir do endereço de e-mail BB@mkasaude.pt, assinando como BB, Chief Financial Officer ao lado do logótipo da R., que solicitou à A. a apresentação de orçamentos.

91. Para o efeito, em 20 de março de 2023, pelas 09:16, BB enviou e-mail para a A., assinando o mesmo como BB, Chief Financial Officer ao lado do logótipo da R., com o seguinte teor: «Bom dia, GG Segue em anexo as plantas e fotografias da clínica de Tomar. Na planta, o que está a cinza, não é para executar neste momento. Optamos por isso, por uma questão de verba. Gostava que me desse um orçamento à semelhança do que fizemos a última vez. Depois entramos no pormenor com a memória descritiva. Coloque o valor do chão como está na fotografia, porque este é mais barato do que o que falamos inicialmente. Qualquer dúvida, ligue. Cordialmente» - doc. fls. 159

92. No dia 21 de março de 2023, pelas 10:13, enviou e-mail para a A., assinando o mesmo como BB, Chief Financial Officer ao lado do logótipo da R., com o seguinte teor: «Bom dia, GG Gostaria de saber se pode enviar-me o orçamento no meu documento em anexo. Queria também uma opção de fasear a obra em 3 conforme cores da planta que anexo. Por fim, queria que me dissesse se consegue até dia 15 de Maio ter pronto o que está pintado a azul. Cordialmente». – doc. fls. 160

93. Além disso, foi também BB que, a partir do endereço de e-mail BB@mkasaude.pt, assinando o mesmo como BB, Chief Financial Officer ao lado do logótipo da R., remeteu à A., em 1-4-2023, para apreciação, a minuta do contrato que seria celebrado entre as Partes. – doc. fls. 161 a 163/v

94. Após a apreciação da A., foi BB que, a partir do endereço de e-mail BB@mkasaude.pt, assinando o mesmo como BB, Chief Financial Officer ao lado do logótipo da R., transmitiu a concordância relativamente aos termos do contrato em 10-4-2023, tendo solicitado apenas o envio do mapa de quantidades – doc. fls. 164.

95. Foi BB que, a partir do endereço de e-mail BB@mkasaude.pt, assinando o mesmo como BB, Chief Financial Officer ao lado do logótipo da R., remeteu à A., em 20-4-2023 o contrato assinado pela R., bem como o comprovativo de pagamento da primeira tranche, no valor de € 20.537,02, devida pela R., nos termos da Cláusula 3.ª do Contrato. – doc. fls. 165 a 168

96. Durante a execução do contrato, foi também BB que, a partir do endereço de e-mail BB@mkasaude.pt, assinando o mesmo como BB, Chief Financial Officer ao lado do logótipo da R., do lado da R., tratou de assuntos correntes, como o envio dos comprovativos de transferência bancária e a receção de proposta de orçamento apresentadas pela A. – docs. fls. 168/v a 171

97. Em 8-1-2024 foi celebrado entre a R. e as senhorias do 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua 1 e Rua 2 um “Acordo de revogação de contrato de arrendamento”. – doc. junto com a refer. 12119620 de 3-11-2025

98. Nos considerandos deste acordo consta que o contrato de arrendamento foi celebrado em 10-5-2023, para fins não habitacionais, por um prazo de 10 anos, iniciando-se em 1-7-2023. – doc. junto com a refer. 12119620 de 3-11-2025

99. Da cláusula terceira consta, nomeadamente, que «2. As partes convencionam que a arrendatária entregará às senhorias os aparelhos de ar condicionado que colocou/instalou no locado como modo de compensação dos custos suportados por estas últimas com as obras realizadas no imóvel.» – doc. junto com a refer. 12119620 de 3-11-2025


*

III.A.3 Factos não provados:

E continuam a considerar-se como não provados os seguintes factos:

a. Logo após a celebração do contrato, verificou-se um atraso na disponibilização, por parte da R., de todos os elementos necessários ao começo e execução dos trabalhos objeto do contrato.

b. A realização das obras correspondentes à primeira fase era absolutamente essencial, pois sem elas a R. não podia iniciar a sua atividade.

c. A R. deu a conhecer esse facto à reconvinda.

d. Foi apenas devido à garantia/compromisso assumido pela A. de que a obra estaria concluída até 13 de Junho de 2023 que a R. iniciou o processo de contratação de colaboradores.

e. A trabalhadora II esteve a auferir a remuneração contratualizada entre Julho e Outubro de 2023 sem nada fazer, pois não havia clínica para poder desempenhar as suas funções

f. O trabalhador JJ esteve a auferir a remuneração contratualizada entre Julho e Outubro de 2023 sem nada fazer, pois não havia clínica para poder desempenhar as suas funções

g. Como a reconvinda não concluiu os trabalhos relativos à primeira fase no prazo contratualizado, a reconvinte não pôde dar início à sua atividade, pelo menos em Julho de 2023, e todos os trabalhadores/colaboradores contratados estiveram sem nada fazer, mas a receber da reconvinte a retribuição e restantes prestações devidas.

h. Entre Julho e Outubro/2023, a R. pagou as remunerações à colaboradora LL sem que esta tivesse exercido quaisquer funções, dado ainda não existir a clínica.

i. Entre Julho e Outubro/2023 a R. pagou as remunerações à colaboradora HH, sem que esta tivesse exercido quaisquer funções, dado ainda não existir a clínica.

j. Entre Julho e Outubro/2023, a R. pagou as remunerações à colaboradora MM sem que esta tivesse exercido quaisquer funções, dado ainda não existir a clínica.

k. A R. é estranha a qualquer ato ou contrato que BB praticou com a A..


*


III.B. Fundamentação jurídica:


A) Como se disse, a recorrente não introduz nas suas conclusões (sendo estas que delimitam o objecto do recurso) a questão relativa à apreciação da sua condenação parcial no pedido da autora, pelo que tal matéria está fora dos poderes de cognição deste Tribunal (cf. artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).


*


B) Importa apurar se, em face da matéria que está dada como provada, existe fundamento para alterar a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional.


A recorrente sustenta que existiu incumprimento culposo da autora, por existir um prazo certo para entregar a obra (Julho) e por esta apenas tem sido entregue em Outubro, alegando ainda que tal atraso acarretou danos na sua esfera jurídica.


A mera existência de eventual atraso no prazo de execução da obra (pontos 10, 12, 13 e 22 dos factos provados) não é, só por si, suficiente para fundar um direito a qualquer indemnização. Sobretudo quando as partes não fixaram qualquer cláusula penal para o atraso nem a ora recorrente interpelou a autora/empreiteira no sentido de transformar a mora em incumprimento definitivo, tendo, de resto, recebido a obra (ver ponto 20 dos factos provados).


Com efeito, impunha-se, nos termos gerais dos artigos 798.º e 804.º do Código Civil, a alegação e prova da ocorrência de danos na esfera jurídica da dona da obra, uma vez que a mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Acresce que assiste ao devedor a possibilidade de ilidir a presunção de culpa, demonstrando que a mora não lhe é imputável a título de culpa.


Percorrendo os factos provados (que se mantiveram inalterados), verifica-se que se provou que a ora ré/recorrente solicitou a realização de trabalhos que não estavam previstos no contrato inicial[7] e que tal perturbou e atrasou o prazo de conclusão da obra; e, decisivamente, que as partes acordaram num novo prazo para a sua conclusão, o qual foi cumprido (pontos 24, 25, 27, 28 e 29 dos factos provados).


Consequentemente, tais factos não só afastam uma imputação da mora à empreiteira, neutralizando qualquer presunção de culpa, como evidenciam a existência de uma nova estipulação de prazo para conclusão da obra, o que decisivamente implica a inexistência de qualquer mora, por se ter alterado o prazo inicialmente convencionado.


Por outro lado, a recorrente não logrou provar a existência de danos na sua esfera jurídica como consequência do alegado atraso. Relembre-se que a simples contratação dos trabalhadores e pagamento das respectivas retribuições desde Julho de 2023 (ver pontos 48 a 82 dos factos provados), quando se demonstrou que a recorrente prosseguiu normalmente a sua actividade comercial noutros locais (ponto 44 dos factos provados) não constituem prova bastante da existência de um dano. Não se provaram perdas efectivas, nem lucros cessantes (ganhos que deixaram de ser obtidos) imputáveis a comportamento da autora.


Por fim, a invocada falta de poderes de uma pessoa física para agir em nome da sociedade ré não assume qualquer relevância para a decisão, em face do que resultou provado nos referidos pontos, quer à luz da necessidade de protecção de terceiros perante uma situação de representação aparente[8] quer, sobretudo, pela demonstração de que a actuação dessa pessoa foi reconhecida pela própria sociedade ré/recorrente, com conhecimento e aquiescência dos seus gerentes.


Deve, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nesta parte.


*


B) Insurge‑se a recorrente contra a sua condenação como litigante de má fé.


As partes (tanto mais as que se fazem acompanhar de Ilustres advogados), no âmbito da resolução de conflitos de direito privado nos Tribunais, devem pautar a sua actuação pelas regras da cooperação intersubjectiva, pela lealdade e pela boa fé.


A justa composição do litígio só o será verdadeiramente se “tiver sido promovida a descoberta da verdade material, se os diversos intervenientes tiverem cooperado no sentido da sua busca, se a actividade processual se tiver pautado pelos princípios da boa fé se, enfim, os mecanismos processuais tiverem sido usados dentro do espírito do sistema” (nas palavras de Abrantes Geraldes[9]).


Dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil decorrem, para as partes, os deveres de cooperação e de boa fé processual, impondo-se que colaborem na resolução do litígio com a maior brevidade, harmonizando os respectivos comportamentos e adoptando uma postura ética e deontologicamente irrepreensível.


Por essa razão, a ilegitimidade do exercício do direito de acção ou defesa é sancionada, no processo civil, através da litigância de má fé, com a correspondente condenação em multa e, eventualmente, em indemnização à parte contrária.


Na verdade, dispõe o artigo 542º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa. Tal condenação não depende de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo e devendo o Tribunal conhecer da sua existência oficiosamente, sendo aplicável mesmo à parte vencedora.


Dispõe artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) altera a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) pratica omissão grave do dever de cooperação;

d) faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

No que respeita à citada alínea a), não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade dos factos, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito.


Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé.


A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.


Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer – ver, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2015 (processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1[10]).


Na decisão recorrida, a este propósito, consignou-se o seguinte:

(…) considerando a estratégia de defesa da R., que 1) impugnou ter solicitado os trabalhos que se provou ter pedido; 2) impugnou terem sido feitos os trabalhos que se provou terem sido realizados (e que a mesma, inclusivamente, aceitou terem existido junto das senhorias do locado do 2º esquerdo da Clínica de Tomar); 3) impugnou ser representada por BB, apesar de ter-se provado que foi sempre ela a intermediária da R. em todo o processo negocial com a A.; e 4) deduziu um pedido reconvencional assente em factos falsos, mais precisamente alegou ter tido os trabalhadores a serem pagos sem desenvolverem qualquer trabalho entre julho e outubro de 2023, quando se provou que os mesmos trabalharam; deixam evidente a consciência, da R., da falta de fundamento da sua oposição e do seu pedido reconvencional. Concomitantemente, alterou a verdade dos factos ao tentar marginalizar-se relativamente à atuação de BB, defendendo que a mesma lhe era completamente alheia.”.

Deve admitir-se uma ampla margem de defesa. Pode admitir-se, até, o simples esgrimir de fundamentos jurídicos, ainda que eventualmente errados. E a simples falta de prova dos factos que se alegam também não poderá ser sancionada.


Acontece que a ora recorrente veio (designadamente no artigo 35.º do seu requerimento de 26/04/2024) invocar factos que sabia serem falsos.


Não podia a ré, tendo recebido a obra, efectuado pagamentos e reconhecido a existência do contrato, alegar que a pessoa que negociou esse contrato em seu nome lhe era estranha, quando foi essa mesma pessoa quem enviou o contrato assinado pelos gerentes e procedeu aos pagamentos (ver pontos 90 a 96 dos factos provados), de que a ré, aliás, se pretendeu prevalecer no processo.


Conclui-se, por isso, que a Ré/recorrente alegou ser completamente alheia à actuação de BB, quando ficou amplamente demonstrado que esta desempenhou papel central e reiterado na negociação, formalização e execução do contrato de empreitada, actuando como intermediária reconhecida pela própria sociedade, com conhecimento e aquiescência dos seus gerentes.


Tal conduta configura uma alteração consciente da verdade dos factos relevantes, destinada a sustentar uma oposição cuja falta de fundamento a Ré não podia deixar de conhecer, preenchendo, assim, os requisitos subjectivos e objectivos da litigância de má‑fé.


Só pode, por isso, concluir-se pela falsidade consciente da alegação tal como veio a ser feita pela ré/recorrente. Esta pretendeu alterar a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente, ou seja, com dolo, oposição cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, preenchendo os requisitos para se concluir pela sua litigância de má fé.


Percorrendo os autos, verifica-se que a sua condenação como litigante de má fé foi pedida pela parte contrária e à recorrente foi assegurado o contraditório.


Ora, nos termos conjugados do artigo 542.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais (“Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”), tendo a condenação ficado muito próximo do seu limite mínimo, não merece censura.


Improcede, por isso, também esta parte do recurso.


*


As custas do recurso ficarão a cargo da recorrente por ter ficado vencida, tudo nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


***


IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.


Condena-se a ré/recorrente nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 21 de Maio de 2026


Filipe Aveiro Marques


Ricardo Miranda Peixoto


Susana Ferrão da Costa Cabral

_______________________________________

1. Acessível em ECLI:PT:TRE:2026:292.23.7T8TMR.E1.07 e em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0523474357210c0e80258dc00041b283.↩︎

2. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2024-929647875 e, também, em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/13d0206b8334e20b80258c0a00515e07.↩︎

3. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:26069.18.3T8PRT.P1.S1.7E?search=UKQpaX8OcoLyDe32LjI e, também, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f97d7f09ad967b128025869c007af801.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19c3ddcb0fbc504980258714004da030.↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e89842865421d84480258cd20047ad8f.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1f664f7210a827fe80258d140035139d.↩︎

7. Sendo certo que os trabalhos a mais, quando efectuados a solicitação do dono da obra, não carecem de forma escrita – ver, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/06/2013, processo n.º 148836/12.5YIPRT.C1, acessível em ECLI:PT:TRC:2013:148836.12.5YIPRT.C1.DD e https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/519657b9927c9a6a80257ba200505c1d.↩︎

8. Pode, com proveito, consultar-se, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2011, processo n.º 1062/2001.L1-6, Acessível em ECLI:PT:TRL:2011:1062.2001.L1.6.0B e https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e5ae1268dfcdd3b080257972003c1990.↩︎

9. Temas Judiciários, I Volume, Almedina, pág. 304.↩︎

10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6c397c787d2cf7f80257df0004d791a.↩︎