Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1442/24.1T8STR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CÔNJUGE
USO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
ACORDO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

O facto de as partes fazerem um acordo, sem que o mesmo inclua o pagamento de qualquer compensação pecuniária, pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, até à partilha, tem subjacente uma intenção de afastar essa compensação, retirando a causa justificativa ao enriquecimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua 1 n.º 82 ... Local 1, veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Estrada 2, n.º 25, ... Local 2, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: (i) a quantia global de € 68.800,00, acrescida de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal desde a citação e, ainda, (ii) a quantia mensal de € 800,00 desde maio de 2024 até à partilha do imóvel identificado nos autos.

Alegou, para tanto, que no âmbito de processo de divórcio entre as partes, em 13.02.2017, foi atribuída à Ré a casa de morada de família e que, desde então, esta tem vindo a utilizar tal imóvel exclusivamente em proveito próprio, apesar de se tratar de bem comum do casal. Mais invocou que, uma vez que tal imóvel tem o valor locativo mensal de € 1.600,00, a Ré tem obtido um enriquecimento à sua custa no valor mensal de € 800,00. Entende o Autor que tem a haver da Ré as quantias peticionadas a título de enriquecimento sem causa por se mostrarem preenchidos os respetivos requisitos legais.

Regularmente citada, a Ré contestou a ação.

Excecionou o erro na forma do processo (por considerar que as quantias em causa só podem ser exigidas no âmbito de processo de inventário para partilha do património conjugal), bem como a prescrição dos créditos invocados pelo Autor.

Foi julgada improcedente a exceção dilatória de erro na forma do processo deduzida pela Ré na contestação.

Foi proferida sentença, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré BB da totalidade dos pedidos.

Desta sentença recorreu o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):

«I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido a fls. a julgar improcedente acção intentada pelo ora recorrente

II. É desta decisão que a recorrente não concorda e do mesmo interpõe o presente recurso, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos.

III. O Autor intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré esta seja condenada a pagar-lhe: (i) a quantia global de € 68.800,00, acrescida de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal desde a citação e, ainda, (ii) a quantia mensal de € 800,00 desde maio de 2024 até à partilha do imóvel identificado nos autos.

IV. o Autor pretende por via da presente ação exigir da Ré indemnização fundada em enriquecimento sem causa, uma vez que esta estará a utilizar exclusivamente em proveito próprio a casa de morada de família, que será (ainda) bem comum do casal.

V. Após discorrer sobre os diversos requisitos do enriquecimento sem causa o tribunal a quo entende que claudica ao pedido do autor o requisito que impõe a ausência de causa ilegítima do enriquecimento da Ré.

VI. Pois entendeu que:

VII. “ Mostra-se apurado nos autos que, no âmbito de processo especial de divórcio sem consentimento de outro cônjuge, em 13.02.2017, o aqui Autor e a aqui Ré acordaram no divórcio e, bem assim, em que a casa de morada de família (prédio urbano destinado a habitação sito na Estrada 2, na freguesia de Local 2 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 5152) ficasse atribuída à Ré até à partilha.

VIII. Não foi alegado, nem se mostra provado, que as partes hajam ajustado entre si qualquer contrapartida ao Autor pela utilização exclusiva da casa de morada de família por parte da Ré.”

IX. E assim entendeu-se que “Perante isto, forçosamente se conclui que, ainda que o Autor lograsse provar a existência de um enriquecimento da Ré à sua custa (questão essa cuja apreciação careceria de ulterior esforço probatório), em caso algum se verificaria a ausência de causa justificativa. Ao contrário, existiria uma causa perfeitamente justificada para tal enriquecimento, a saber: o acordo das partes quanto ao destino da casa de família sem pagamento ao Autor de qualquer compensação.”

X. Com o devido respeito, O tribunal a quo errou na apreciação deste ponto, porquanto nos termos do artigo 236.º e 238.º do Código Civil temos que ater às declarações negociais das partes.

XI. Ou seja, aquilo que foi declarado no acordo das partes sobre o destino da casa de morada de família.

XII. E a verdade é que em ponto nenhum do mesmo se refere que o autor prescinde ou não de qualquer compensação.

XIII. A conclusão do tribunal a quo estaria correcta se no teor do acordo, ou durante as suas negociações tal questão tivesse sido sequer abordada.

XIV.Não poderemos retirar da ausência de referência do acordo que as partes acordaram que o destino da casa de morada de família seria sem pagamento aos autos de qualquer compensação.

XV. Simplesmente inexiste declaração negocial nesse sentido, ademais o silêncio não tem neste caso valor como declaração negocial – Cfr artigo 218.º do Código Civil.

XVI.Assim Ficou assente por falta de impugnação e documentalmente:

a. que Autor e Ré foram casados no regime de comunhão de adquiridos.

b. Os mesmos divorciaram no âmbito do processo 1697/16.5... que correu termos pelo Juiz 1 do Tribunal de Família e Menores de Santarém.

c.No âmbito do mesmo, foi atribuído à Ré, em 13 de Fevereiro de 2017, a casa de morada de família.

d.Casa morada de família correspondente ao prédio urbano, correspondente a ficha 2654 da freguesia de pontével e inscritona matriz predial urbana sob artigo 5152da referida freguesia.

e. Que desde então a Ré sempre utilizou o bem comum em proveito próprio.

f. Sem nunca compensar o autor por essa utilização.

g. Que esteve a ocupar o imóveldesde Fevereiro de 2017, ou seja, durante 86 Meses.

XVII. Conforme já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de (Processo 1852//19.6T8OER:

XVIII. “III – Após a dissolução do casamento por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a posse de bens comuns e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data da propositura da ação de divórcio.”

XIX.Também ficou demonstrado que apesar do Autor ter requerido no âmbito de inventário, como seria suposto, que tal valor fosse levado em consideração no âmbito do processo de inventário, contudo tal pedido veio a ser indeferido.

XX. E que em momento nenhum o autor prescindiu do seu direito a tal compensação.

XXI.Assim a Ré enriqueceu o seu património, a custas do autor, sem que tivesse qualquer causa justificativa.

XXII. Pois bem sabia que ao residir na casa de morada de família teria que compensar o autor.

XXIII. Até porque foi advertida de tal facto.

XXIV. Tendo assim enriquecido o seu património, à conta do património da Autora, na quantia de 68.800,00, sem qualquer causa justificativa.

XXV. E continua a enriquecer todos os meses que passar na quantia de 800,00 Euros.

XXVI. Assim nos termos do artigo 473.º do Código Civil deve a Ré restituir aquilo que injustamente se locupletou.

XXVII. Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Processo 1867/08.0TBVIS.C1.

XXVIII. Na verdade, como ficou demonstrado (a) a Ré enriqueceu o seu património, (b) sem qualquer causa justificativa, (c) às expensas imediatas do património da Autora (d) sem que esta tenham outro meio de obter compensação.

Termos em que, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta sentença douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare a acção totalmente procedente e assim se fazendo a V. costumada

JUSTIÇA!»

Não há contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Factos considerados provados na 1ª instância:

1. No âmbito de processo especial de divórcio sem consentimento de outro cônjuge que, com o n.º 1697/16.5..., correu termos no Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 1, em diligência judicial realizada em 13.02.2017, o aqui Autor e a aqui Ré declararam pretender divorciar-se, acordando na convolação daquele divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento.

2. Mais ali acordaram Autor e Ré que a casa de morada de família, especificamente, o prédio urbano destinado a habitação sita na Estrada 2, na freguesia de Local 2 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 5152, ficaria atribuído à Ré até à partilha, saindo o Autor de casa até ao final de fevereiro de 2017.

3. Ato contínuo, nessa mesma diligência foi proferida sentença, transitada em julgado em 20.03.2017, que decretou o divórcio das partes por mútuo consentimento.

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que, a questão a decidir é:

Se, não estando previsto, no acordo dos cônjuges, sobre esta matéria, judicialmente homologado, o pagamento (ou o não pagamento) de qualquer compensação pela utilização exclusiva da casa de morada da família, atribuída a um dos cônjuges, pode ser exigido ao mesmo o pagamento dessa compensação.

3 - Análise do recurso.

O Autor pretende exigir da Ré indemnização fundada em enriquecimento sem causa, uma vez que esta estará a utilizar exclusivamente, em proveito próprio, a casa de morada de família, que será (ainda) bem comum do casal.

O princípio geral do enriquecimento sem causa consta do artigo 473.º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1) e, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2).

São, assim, elementos do instituto, em análise, o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro, decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial, por eles envolvida.

Na sentença recorrida foi afastada a aplicação do instituto do enriquecimento em causa, considerando-se que, ainda que o Autor lograsse provar a existência de um enriquecimento da Ré à sua custa (questão essa cuja apreciação careceria de ulterior esforço probatório), em caso algum se verificaria a ausência de causa justificativa, pois o acordo das partes, quanto ao destino da casa de família, sem pagamento, ao Autor, de qualquer compensação, traduz uma causa perfeitamente justificada para tal enriquecimento.

Concordamos inteiramente com tal entendimento.

Como refere Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª edição, pág. 438, e in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 454 e segs. a causa justificativa do enriquecimento constitui «… um dos conceitos mais controvertidos entre os autores e dos mais difíceis de precisar, pela extrema variedade das situações a que tem de aplicar-se. A lei civil não o definiu, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, com meros subsídios, auxiliarem a sua formulação pela doutrina e pela jurisprudência (…) o enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro. E esta é a directriz que importa seguir em todos os casos, para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa. Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correta ordenação à luz do Direito vigente. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.»

No caso dos autos, não se encontra preenchido o requisito de ausência de causa justificativa, já que, a autorização do próprio recorrente, com homologação judicial, traduz a causa perfeitamente justificada para a utilização em exclusivo a casa de morada de família.

Com efeito, o facto de as partes fazerem um acordo, sem que o mesmo inclua o pagamento de qualquer compensação pecuniária, pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, até à partilha, tem subjacente uma intenção de afastar essa compensação, retirando a causa justificativa ao enriquecimento.

É que, não há obrigações sem causa, sem uma fonte. E as obrigações ou têm a sua fonte na lei geral ou têm a sua fonte na lei das partes, pelo que a obrigação de compensação, se existisse, teria de resultar ou da vontade dos cônjuges ou da lei geral.

Ora, a lei não contém qualquer norma a afirmar que o cônjuge que utiliza a casa de morada de família ao abrigo do acordo sobre o destino da casa de morada de família previsto na alínea d), do nº 1 do artigo 1775.º do Código Civil, está obrigado a pagar ao outro cônjuge uma compensação.

Por outro lado, o regime previsto no nº 1 do artigo 1793.º do Código Civil vale apenas para os casos nele previstos, ou seja, para a utilização da casa de morada de família a abrigo de um arrendamento.

E também não é aplicável o nº 1 do artigo 1406.º do Código Civil, sobre o uso da coisa comum, pois não há um uso ilícito, mas uma atribuição por decisão judicial de homologação de acordo.

Defende o recorrente que, tal obrigação decorre do acordo das partes, já que, não se pode retirar, da ausência de referência do acordo que, as partes acordaram que o destino da casa de morada de família seria sem pagamento de qualquer compensação, concluindo o mesmo que inexiste declaração negocial nesse sentido, pois o silêncio não tem neste caso valor como declaração negocial – Cfr artigo 218.º do Código Civil.

Não acompanhamos esta interpretação.

Defendemos que, como se pode ler no Ac. TRG de 15.11.2018, processo n.º 1448/17.7T8BRG.G1, relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt, «o acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, deve ser interpretado no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel, não sendo admissível a sua modificação substancial em termos de converter a utilização prevista no acordo, numa utilização subordinada ao pagamento de uma quantia pecuniária».

Com efeito, para a interpretação desse acordo é necessário analisar os elementos que, coadjuvando a declaração de vontade das partes, auxiliem a descoberta da sua vontade real.

Deve, pois, ter-se em conta o critério previsto no artigo 236º, nº 1 e 2, do CC, que consagra a teoria da impressão do destinatário: o sentido das declarações negociais será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Na situação em causa, não constando do acordo outorgado qualquer pagamento pela atribuição do uso da habitação da casa de morada de família, qualquer declaratário normal – que de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 236º do C. Civil corresponde ao "bonus pater famílias" equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias de instrução, inteligência e diligência normais –, entenderá que foi porque as partes o não quiseram convencionar, pois se o quisessem o contrário tê-lo-iam deixado expresso - Também neste sentido, Ac. STJ de 13.10.2016, Proc. nº 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, Relator: Lopes do Rego e Ac. STJ de17-01-2013, Proc. nº 2324/07.7TBVCD.P1.S1, Relator: Abrantes Geraldes.

A interpretação defendida pelo recorrente, não só não tem correspondência mínima no texto, como não pode ser considerada um caso excecional nos termos do art. 238º, n.º 2, do C. Civil, por não traduzir a vontade real das partes e traduzir um acordo de relevante importância e sindicância.

O acordo deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel – não sendo admissível uma modificação substancial dos respectivos termos, ao pretender transformar-se a utilização incondicionada, efectivamente prevista no acordo, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontra o mínimo apoio nas cláusulas que o integravam.

Ou seja, não tendo ficado explicitamente estabelecido e decidido, por acordo entre os ex-cônjuges, que a atribuição da casa de morada da família a um deles dependeria de uma contrapartida pecuniária a prestar ao outro, fica excluída a possibilidade deste último vir ulteriormente, em ação declarativa comum, pedir e obter essa mesma contrapartida pecuniária, unicamente fundamentada nesse direito, que eventualmente lhe assistiria, mas que do mesmo acordo não fez constar.

No entanto, sempre se esclarece que, isso não significa que, qualquer um dos ex-cônjuges se veja privado de recorrer ao tribunal, a fim de alterar a decisão ou o acordo incidente sobre a atribuição da casa de morada da família, ao abrigo do artigo 1793.º nº 3 do Código Civil, redacção: da Lei º 61/2008, de 31 de Outubro, “o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”, o que dependerá em face do disposto no art. 988º, n.º 1, do C. P. Civil, a alegação e demonstração de uma “alteração superveniente das circunstâncias” que estiveram na base daquele acordo.

Mas não foi esse o caminho seguido pela Autor.

Se há atribuição - por acordo homologado por sentença do uso da casa de morada de família sem fixação de uma contrapartida - seja por via do pagamento de passivo comum ou de um montante a título de renda ou outro -, não é posteriormente exigível que suporte qualquer custo por esse uso, salvo se esse acordo vier a ser alterado por acordo das partes ou por decisão judicial, tendo tal alteração efeitos apenas para o futuro.

Não se pode transformar uma ocupação e utilização consensual e legítima do prédio numa ocupação e utilização ilegítima ou injustificada, de modo a fundamentar a reclamação de uma compensação segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Em suma: não se pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, já que a causa de qualquer vantagem patrimonial que o cônjuge utilizador tenha decorre de acordo entre ambos firmado, homologado com valor de sentença, e o seu prolongamento no tempo decorre da inércia de ambas as partes em proceder à partilha do património comum ou à venda desse bem ou à alteração do referido acordo.

Assim, não há motivo para alterar a decisão recorrida, improcedendo totalmente o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art.° 527.°, n.° 1, do CPC).

Elisabete Valente


José António Moita


Filipe Aveiro Marques