Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2684/24.5T8PTM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
ACORDO
DECLARAÇÃO INIDÓNEA
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Não faz prova da constituição de uma servidão por acordo uma declaração subscrita em Julho de 1984 pelos legais representantes da sociedade dona do prédio, atento o que dispunha ao tempo o artigo 84.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado então em vigor, exigindo que o acordo dos proprietários revestisse a forma solene da escritura pública.
II. Tal declaração não reveste valor probatório se não é possível fazer a correspondência entre os prédios nela identificados como serviente e dominantes e os prédios adquiridos pelos Autores e pelos Réus no processo.
III. A constituição da servidão por acordo é facto que não pode ser julgado assente por acordo das partes, atenta a exceção consagrada no n.º 2 do artigo 574.º do CPCiv..
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2684/24.5T8PTM.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1

I. Relatório
(…) e esposa, (…), casados sob o regime francês da separação de bens, residentes em 59 Rue (…), França, vieram instaurar contra (…) e (…), a residir no Sítio dos (…), (…), n.º 135, Lagoa, a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR.:
a) a reconhecerem os AA. como únicos e legítimos proprietários da faixa de terreno que identificaram, parte integrante do prédio urbano dos AA. sito nos (…), freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa com o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das Freguesias de (…) e (…);
b) a removerem o portão e a restituir a faixa de terreno do supra identificado prédio aos AA.;
c) a indemnizarem os AA. pela privação de uso da referida faixa de terreno, à razão de € 500,00 (quinhentos euros) mensais, desde a citação até à remoção do portão e total e efetiva entrega da parcela de terreno aos AA. ou, quando assim não for entendido,
d) a pagarem aos AA. o valor de indemnização referida em c) supra, por via do instituto do enriquecimento sem causa.

Em fundamento alegaram, em síntese, que são os donos do prédio que identificam, o qual se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do identificado prédio dos RR. e de um outro, pertença de terceiro, encontrando-se o ónus, no que respeita a este último, devidamente registado. Ocorre que os demandados, sem autorização dos demandantes, procederam à colocação de um portão no limite da faixa de terreno afeta à serventia, na parte em que confina com o caminho público, a norte, recusando-se a proceder à entrega de uma chave, logrando dessa forma apropriar-se de uma porção de terreno que lhes não pertence.
Mais alegaram que por via da descrita atuação dos RR., passaram os donos do outro prédio dominante a servir-se de um acesso alternativo, daqui resultando encontrar-se a propriedade dos demandantes atualmente atravessada por dois caminhos, situação causadora de prejuízos, o que justifica a presente ação.

Citados, os RR. alegaram desconhecer em absoluto, aquando da compra do prédio de que são donos, a existência de uma servidão legal de passagem, antes estando convencidos de que o caminho de acesso era parte integrante do mesmo, encontrando-se já então perfeitamente delimitado por muros e portão. Porque o portão se encontrava degradado, procederam à sua substituição, não tendo solicitado o consentimento dos AA. porque não tinham que o fazer.
Acrescentaram que a referida serventia, situada ao longo da estrema do terreno dos AA., não permite o acesso ao prédio destes, encontrando-se delimitada por muros e estabelecendo apenas a ligação entre o prédio dos contestantes e a via pública, não se confundindo com acesso idêntico que serve o prédio vizinho – descrito sob o artigo (…) e inscrito na matriz sob o artigo rústico (…), da secção (…) –, servidão efetivamente registada e que sempre onerou o prédio dos AA..
Concluindo não terem causado nenhum prejuízo, pediram a sua absolvição dos pedidos formulados.

Realizada audiência final foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, decretou como segue:
“a) Condenou os Réus (…) e (…) a reconhecer que os Autores (…) e (…) são os únicos e legítimos proprietários da faixa de terreno descrita na facto provado 3), concretamente um caminho com cerca de 5 metros de largura e 40 metros de comprimento, junto à estrema Poente do prédio dos Autores, que faz parte integrante do prédio urbano sito em (…), da freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União de Freguesias de (…) e (…).
b) Condenou os Réus a remover o portão que instalaram no início da faixa de terreno descrita no facto provado em 3), restituindo-a assim aos Autores.
c) Condenou os Réus a pagar aos Autores uma indemnização pela privação do uso da faixa de terreno descrita no facto provado em 3), no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) mensais, contada desde o dia 25 de outubro de 2024 até darem cumprimento ao decidido na alínea b).

Inconformados, apresentaram os Réus o presente recurso e, tendo desenvolvido no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
A. O tribunal a quo não podia dar como provado que a faixa de terreno, com cerca de 5 metros de largura e 40 metros de comprimento, pela qual é feito o acesso ao prédio dos Recorrentes, é propriedade dos Recorridos.
B. Do exame da prova junta aos autos resultam factos cujo aditamento à matéria de facto dada como provada é relevante para a boa decisão da causa e conduz a uma conclusão diversa da do tribunal a quo.
C. A certidão permanente do prédio urbano descrito na ficha (…) da Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve), da freguesia de (…), junta como documento 1 à petição inicial – prédio dos Recorridos – atesta que o referido prédio urbano situa-se em (…), tem uma área total de 1840 m2, está inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…) e (…) e confronta a Norte com caminho, a Sul com Sociedade Agrícola (…), Lda., a Nascente com (…) e a Poente com (…).
D. Que em 17.05.1991, foi registada uma servidão a favor do prédio n.º … (prédio Dominante) imposta no prédio n.º … (Prédio Serviente), consistindo o encargo na passagem de pé ou de qualquer veículo, sobre uma parcela de terreno com o comprimento de quarenta metros e a largura de quatro metros, tendo início no caminho norte do prédio serviente e seguindo ao longo da extrema poente deste prédio até ao prédio dominante.
E. Que em 17.02.2017, foi registada a aquisição por compra, constando como sujeitos activos os Recorridos, (…) e (…), e como sujeito passivo (…).
F. Ainda relativamente a este prédio, consultada a caderneta matricial junta à petição inicial como documento 2, é possível verificar que o prédio, actualmente inscrito no artigo matricial (…), teve origem no artigo (…).
G. A caderneta matricial apresenta as seguintes confrontações: a Norte com caminho, a Sul com (…), a Nascente com (…) e a Poente com Sociedade Agrícola (…), Lda..
H. Na petição inicial é junta, sob o doc. 7, uma declaração com o seguinte teor: “Conforme solicitado pelo sr. (…), proprietário do terreno sito nos (…), freguesia e concelho de Lagoa, com os n.os de matriz (…) e (…), declaramos para os efeitos julgados convenientes, que lhe concedemos o direito de passagem de acesso para qualquer tipo de viatura, através da nossa propriedade, sita no mesmo local e com o n.º de matriz (…)”.
I. Esta declaração, que remonta a 1984, é assinada por Sociedade Agrícola (…), Lda., representada por (…) e (…).
J. Nesta declaração, o prédio serviente está identificado como sendo o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…). Sucede que este prédio não corresponde ao prédio urbano, propriedade dos Autores, que é o prédio inscrito no artigo matricial (…), que teve origem no artigo (…).
K. Consultada a escritura de compra e venda datada de 28.06.1985, verifica-se que o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), a fls. 132, do Livro (…), adquirido, nesta data, por (…) e (…) à “Sociedade Agrícola (…), Lda.”.
L. O sobredito prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), a fls. 132 do Livro (…), corresponde ao prédio urbano descrito actualmente na ficha (…), da Conservatória do Registo Predial de Lagoa, é propriedade de (…) e (…), adquirida por compra a (…) e (…), conforme Ap. (…), de (…).
M. Assim, à decisão da matéria de facto relativa a esta concreta questão – saber se a faixa de terreno com cerca de 5 metros de largura e 40 metros de comprimento, pela qual é feito o acesso ao prédio dos Recorrentes, é propriedade dos Recorridos – deveriam ser aditados os seguintes factos:
1A. O referido prédio urbano situa-se em (…), tem uma área total de 1840 m2, está inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…) e (…) e confronta a Norte com caminho, a Sul com Sociedade Agrícola (…), Lda., a Nascente com (…) e a Poente com (…).
1B. Ainda relativamente a este prédio, consultada a caderneta matricial junta à petição inicial como doc. 2, é possível verificar que o prédio, actualmente inscrito no artigo matricial (…), teve origem no artigo (…).
1C. Na petição inicial é junta, sob o documento 7, uma declaração com o seguinte teor:
“Conforme solicitado pelo sr. (…), proprietário do terreno sito nos (…), freguesia e concelho de Lagoa, com os n.os de matriz (…) e (…), declaramos para os efeitos julgados convenientes, que lhe concedemos o direito de passagem de acesso para qualquer tipo de viatura, através da nossa propriedade, sita no mesmo local e com o n.º de matriz (…)”.
1D Esta declaração, que remonta a 1984, é assinada por Sociedade Agrícola (…), Lda., representada por (…) e (…).
1E Nesta declaração, o prédio serviente está identificado como sendo o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…).
1F Sucede que este prédio não corresponde ao prédio urbano, propriedade dos autores, que é o prédio inscrito no artigo matricial (…), que teve origem no artigo (…).
N. Admitindo-se os documentos ora juntos, devem ainda ser aditados os seguintes factos:
1G A escritura de compra e venda datada de 28.06.1985, atesta que o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º (…) corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), a fls. 132 do Livro (…), adquirido, nesta data, por (…) e (…) à “Sociedade Agrícola (…), Lda.”.
1H O sobredito prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), a fls. 132 do Livro (…), corresponde ao prédio urbano descrito actualmente na ficha (…), da Conservatória do Registo Predial de Lagoa, é propriedade de (…) e (…), adquirida por compra a (…) e (…), conforme Ap. (…), de (…).
O. Em qualquer caso, os factos dados como provados como facto 3, 7 e 8 terão, necessariamente de ser dados como não provados.
P. A aceitação, por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, a que o tribunal a quo só opera relativamente ao teor do alegado no artigo 4º da petição inicial, e para o teor do doc. 7, aí junto e acima transcrito:
“4. A servidão de passagem em causa, foi acordada, entre os anteriores proprietários de ambos os prédios, a título gratuito – cfr. Doc. 7 – e, apesar de não registada, os Autores reconhecem-na e aceitam-na como existente”. Não é a propriedade da faixa de terreno que é aceite pelos Réus (ora Recorrentes), mas sim o teor da declaração.
Q. Verificando-se que o prédio serviente identificado na declaração junta pelos Recorridos não corresponde ao seu prédio, não lograram estes em fazer prova do direito de propriedade daquela parcela. E sendo este um facto constitutivo do seu direito, o ónus da prova incumbia-lhes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
R. Não sendo o prédio serviente o prédio dos Autores, a faixa de terreno em questão não integra o seu prédio, e, portanto, não pode ser reconhecido o direito de propriedade dos Recorridos sobre a referida faixa de terreno, nem podem os Recorridos exigir a remoção do portão ou indemnização.
S. Resulta ainda da análise da prova testemunhal, designadamente do depoimento da testemunha … (ficheiro áudio 20250617141438_4496788_2870848, cujo excerto relevante se transcreve infra, minutos 2:36 a 7:21), que a faixa de terreno através da qual os Recorrentes acedem ao seu prédio sempre foi murada, desde 1988 pelo menos, e sempre teve instalado um portão, fechado à chave, estando esta apenas na posse dos moradores do prédio que é actualmente dos Recorrentes e da pessoa que tratava da jardinagem; que havia o cuidado de manter o portão fechado por se tratar de acesso a habitação; e de nunca tal acesso ter sido utilizado por outrem que não os moradores do prédio ora dos Recorrentes para qualquer finalidade.
T. Deste depoimento resulta provados os seguintes factos que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada:
11 A. Desde 1988 que o prédio dos Recorrentes e a faixa de terreno por onde acedem ao prédio estão murados e está instalado um portão.
11 B. O portão sempre foi fechado pelos moradores do prédio identificado como o prédio dos Recorrentes, sendo a chave partilhada apenas com a pessoa que tratava do jardim.
11 C. Os anteriores moradores sempre tiveram o cuidado de manter o portão fechado por se tratar de segunda habitação.
11 D. Os AA. nunca utilizaram a faixa de terreno com cerca de 5 metros de largura e 40 metros de comprimento, pela qual é feito o acesso ao prédio dos Recorrentes.
U. O referido depoimento impõe ainda que sejam dados como provados os factos I e K: o facto I por, tal como resulta do depoimento desta testemunha, sempre ter existido uma preocupação dos moradores do prédio dos Recorrentes em manter a habitação (ainda que no caso dos anteriores moradores se tratar de uma segunda habitação) segura, inacessível, barrada pelo portão fechado; o facto K por, tal como confirma a testemunha, o prédio ter sido sempre murado e ter sempre existido o portão de acesso, que sempre se fechou, a que acresce uma razão de lógica e senso comum: estando o prédio murado, não é fisicamente possível aos Autores / Recorridos aceder ao seu prédio.
V. Como tal, devem ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos:
18. Os Réus não entregaram o comando do portão solicitado pelos Autores, por razões de segurança e privacidade, uma vez que têm uma filha de tenra idade que circula pelo prédio, e porque animais podem aceder por esse caminho ao exterior do seu prédio.
19. Não é possível aos Autores / Recorridos, aceder ao seu prédio através da faixa de terreno pela qual os Recorrentes acedem ao seu prédio.
W. Prevenindo-se a hipótese de decaimento quanto à prova da titularidade da Propriedade da dita faixa de terreno, importa salientar que, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 1565.º do Código Civil, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão, por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente, considerando-se o princípio do melhor aproveitamento económico possível, quer do prédio dominante, quer do prédio serviente.
X. O direito de passagem compreende a entrada dos proprietários do prédio dominante a ingressarem livre e comodamente no seu prédio, de forma segura, e prevenindo a devassa e exposição do seu imóvel a ataques de criminosos ou entrada de animais perigosos.
Y. A manutenção de um portão na faixa de terreno que dá acesso ao prédio dos recorrentes constitui uma limitação ao direito de gozo do titular do direito de propriedade da faixa de terreno própria do conteúdo desta servidão de passagem, pois (i) a faixa de terreno sempre esteve vedada por portão e sempre esteve fechado à chave; (ii) sempre esteve murada e fisicamente separada do prédio dos Recorridos; (iii) os Recorridos não usam esse acesso, essa faixa de terreno, sendo exclusivamente utilizada pelos Recorrentes.
Z. A manutenção do portão tem conteúdo útil, porquanto assegura a segurança, alindando e valorizando o prédio, e a substituição do portão antigo por um novo é uma benfeitoria útil, na medida em que aumenta o valor do prédio (cfr. artigo 216.º do CC).
AA. A remoção do portão, por seu turno, não confere conteúdo útil à servidão, apenas gera a devassa do prédio dominante, potenciando o risco de furto de bens pertencentes ao titular do prédio dominante e o risco da sua própria integridade física, bem como dos restantes membros da sua Família, uma vez que se trata da sua habitação permanente.
BB. O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o direito à segurança, reclamado pelos Recorrentes tem tutela jurídica, desde logo constitucional e civil, cfr. artigos 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1, da CRP e artigo 70.º do CC.
CC. Na colisão de direitos, entre o direito de passagem seguro e que não coloque em risco a segurança e privacidade dos moradores do prédio dominante, e o direito de propriedade dos titulares do prédio serviente, no que tange àquela parcela de terreno em concreto (cinco metros de largura e quarenta de comprimento), deverá, de acordo com o critério estipulado no artigo 335.º do CC, prevalecer o direito à segurança e à reserva da vida privada dos Recorrentes.
DD. Ainda que se entenda, pois, que a faixa de terreno pela qual os Recorrentes acedem ao seu prédio é propriedade do prédio dos recorridos, também a prova testemunhal descrita nos artigos 30 a 36, imporá que se dê como provado, em via subsidiária, que o titular do prédio serviente sempre consentiu na instalação de um portão de exclusivo acesso e trânsito aos moradores do prédio dominante, não competindo ao tribunal alterar o conteúdo deste acordo.
EE. A condenação dos Recorrentes no pagamento de uma indemnização, pela privação do uso da faixa de terreno descrita no facto provado em 3) não tem fundamento que justifique a sua aplicação e é manifestamente excessiva.
FF. É entendimento dominante na jurisprudência que não basta a mera privação de uso para haver lugar ao direito de indemnização, sendo necessária prova de que existe concreta utilização ou utilidade relevante do bem, cabendo ao lesado provar, no mínimo, a existência da utilidade que pretendia retirar.
GG. O único facto alegado pelos Autores, ora Recorridos, como consequência da violação do seu direito, que funda o pedido de indemnização que efetuaram, é a oneração do imóvel por uma segunda servidão, constituída a favor do prédio (…), sendo essa oneração o alegado dano, fruto da conduta dos Réus / Recorrentes, que merece reparação.
HH. Porém, conforme ponto 16 dos factos provados, não existiu qualquer alteração na situação previamente existente quanto ao prédio vizinho, uma vez que este sempre tinha utilizado o caminho paralelo, e, deste modo, a conduta dos Réus / Recorrentes, não havia causado a oneração do imóvel por uma segunda servidão.
II. É inexistente o facto invocado pelos Autores / Recorridos como fundando a indemnização por privação de uso.
JJ. Os Recorridos nunca alegaram ou provaram que pretendiam utilizar aquela parcela de terreno, fazendo mera referência à impossibilidade de dispor da totalidade da sua propriedade, o que configura a mera privação do uso que, como suprarreferido, não funda o direito à indemnização.
KK. E apenas alegando concretamente a circunstância de a sua propriedade se ver onerada com um segundo caminho, o que foi provado que já existia ainda antes de os Recorrentes procederem à substituição do portão.
LL. Os Recorrentes nunca receberam qualquer pedido de acesso pelos vizinhos, pelo que é manifesto que aqueles nunca tinham usado a servidão em causa, tendo sempre usado o caminho paralelo.
MM. É patente a desvirtuação que a sentença faz da alegação dos Recorrentes, ao aferir que estes pretenderiam ver o seu prédio atravessado apenas por um único caminho, tentando o tribunal a quo suprir as deficiências de alegação dos Recorridos, em clara violação do princípio do dispositivo, pois não há matéria de facto de onde se extraia que a pretensão dos Recorridos seria unir as hipotéticas duas servidões numa só.
NN. Mais, não tendo os Recorridos, desde 2017 (cfr. ponto 13 da matéria de facto dada como provada) manifestado a intenção de utilizar aquela faixa de terreno, nem fazendo qualquer referência a esse objetivo na Petição Inicial, é evidente que o tribunal não pode, oficiosamente, presumir uma pretensão que nunca foi formulada, e nunca poderia a indemnização por privação de uso ser concedida, por manifesta ausência de alegação e prova de que os Autores /Recorridos utilizaram o local.
OO. Em via subsidiária, sempre se dirá que a existir um direito de indemnização, nunca poderá atingir o montante determinado na sentença sub judice, por ausência de matéria de facto, o que impossibilita, não só a possibilidade de realização de um cálculo aritmético, mas ainda a ponderação com base na equidade.
PP. O valor da privação do uso deve reportar-se à utilidade que o bem tem, ou teria concretamente para o proprietário, não se podendo, como o tribunal a quo fez, realizar uma análise desfasada da realidade concreta que se apresenta nos autos, com recurso a meros critérios de área do terreno e valorização dos imóveis.
QQ. A utilidade que aquela parcela de terreno apresenta não foi sequer alegada e não é equivalente à utilidade de um imóvel arrendado ou vendido, não sendo possível recorrer a esses critérios para avaliar um suposto dano de privação de uso de uma parcela de terreno cuja privação em nada atinge o gozo do direito de propriedade detido pelos Autores, nunca previamente utilizada por estes. Pelo que, não é possível determinar qualquer indemnização pela privação do uso.
RR. A decisão sub judice violou, sem limitar, as normas ínsitas nos artigos 342.º, n.º 1, 564.º, n.º 1, 563.º, n.º 3, 1305.º, 1306.º, 1543.º, 1565.º, n.º 2, do Código Civil, artigos 70.º, 216.º, 264.º, 414.º, 574.º, n.º 2, 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil e artigos 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Concluem pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida.
Com a alegação, apresentaram os recorrentes dois documentos, cuja junção aos autos requereram: i. certidão da escritura que formalizou o contrato de compra e venda celebrado em 28.06.1985 entre (…) e (…), como compradores, e a “Sociedade Agrícola (…), Lda.”, como vendedora, tendo por objeto o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), mencionado na declaração junta aos autos pelos AA.; ii. certidão permanente do mesmo prédio, atualmente descrito na ficha (…) da Conservatória do Registo Predial de Lagoa e inscrito a favor de (…) e (…), por o terem adquirido por compra a (…) e (…), conforme Ap. (…), de (…), antes descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), a fls. 132 do Livro (…).
Os AA. contra alegaram, opondo-se à admissão dos documentos oferecidos, por intempestiva, defendendo ainda a rejeição do recurso ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), uma vez que a reprodução quase integral das alegações de recurso nas chamadas conclusões não cumpre a exigência processual formulada pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código do Processo Civil, impondo-se pois, antes de mais, decidir as questões prévias suscitadas.
*
Da rejeição do recurso
Nas contra alegações defenderam os AA./recorridos que o recurso apresentado devia ser rejeitado por ausência de conclusões – cfr. artigo 641.º, n.º 2, alínea b), no seu segmento final – por a tal dever ser equiparada a situação, que se verifica nos presentes autos, de os recorrentes se limitarem a reproduzir a final a quase totalidade das considerações feitas no corpo das alegações.
Não têm, porém, razão, e por duas ordens de razões que sinteticamente se alinham:
- sendo certo que o artigo 639.º, n.º 1 faz recair sobre o recorrente o ónus de formular conclusões, as quais deverão consistir em proposições sintéticas contendo a indicação dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão, tendo em consideração a sanção legal extrema para a ausência de alegações, o STJ vem defendendo o entendimento, hoje consolidado, de que a mera reprodução das alegações não deve ser reconduzida à previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, dando antes lugar, se disso for caso, à prolação de despacho de aperfeiçoamento – cfr., por todos, o acórdão de 16/09/2025, no proc. 259/23.5T8VNG.P1.S1, em www.dgsi.pt[1];
- no caso dos autos, não estando em causa a mera reprodução nas conclusões dos desenvolvimentos constantes do corpo das alegações, reconhecendo embora alguma prolixidade das mesmas, da ausência da exigida concisão não resultou prejuízo para a apreensão das questões que pelos recorrentes foram suscitadas no recurso, o que é desde logo revelado pelo facto de os recorridos terem oferecido resposta competente, na qual se pronunciaram sobre todas e cada uma delas, tal como permitiram a este tribunal de recurso a sua identificação.
Atento o que vem de se expor inexiste fundamento legal para a rejeição do recurso ou sequer para a formulação de convite a aperfeiçoamento, improcedendo a primeira questão suscitada pelos recorridos.
*
Da (in)admissibilidade da junção dos documentos oferecidos com a alegação
Cumprindo agora decidir sobre a oportunidade e pertinência dos documentos oferecidos pelos recorrentes importa referir que, destinando-se a fazer prova dos factos (vide o artigo 341.º do Código Civil), consoante se destinem à prova dos fundamentos da ação ou da defesa, assim devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, consoante dispõe o n.º 1 do artigo 423.º do CPCiv., comportando embora a exceção prevista no n.º 2 do preceito, que para o caso presente não releva.
Fora do âmbito de aplicação do indicado artigo 423.º só nos casos escolhidos previstos no n.º 1 do artigo 651.º é permitido às partes juntar documentos em fase de recurso. Tais situações excecionais são, por força da remissão para o artigo 425.º, aquelas em que a junção dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
No caso dos autos, os recorrentes, para lá da sua eventual pertinência, não invocaram fundamento para a junção dos documentos nesta fase processual, o que sempre determinaria a sua rejeição.
Dir-se-á complementarmente, em todo o caso, que nenhum dos fundamentos legais seria aqui de julgar procedente.
Faz-se notar que, conforme pertinentemente apontam os recorridos na contra alegação, a declaração junta como doc. n.º 7, na qual são identificados pelo seu n.º matricial os prédios dominante e serviente, foi junta com a petição inicial, o que teria permitido às partes, especificamente aos RR., a atempada obtenção dos documentos cuja junção agora requereram.
De outro lado, conforme se esclarece no acórdão do TRC proferido em 18/11/2014 (proc. 628/13.9TBGRD.C1, acessível em www.dgsi.pt) a necessidade da junção em consequência do julgamento efetuado pela 1ª instância “pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”.
Nada disso ocorre nos presentes autos: tendo os AA. indicado como causa de pedir a inclusão da faixa reivindicada, apesar de onerada com servidão de passagem a favor do prédio dos RR., no prédio inscrito a seu favor, facto que pretendiam resultar demonstrado pela declaração que juntaram, ficou desde logo estabelecido o objeto do processo e a relevância da dita declaração. Daí que a decisão proferida, independentemente do seu eventual desacerto, nenhuma novidade tenha trazido aos autos em ordem a justificar a tardia junção dos documentos oferecidos.
Exposta a ausência de fundamento legal, não se admite a junção aos autos dos documentos agora oferecidos, cujo desentranhamento e entrega aos apresentantes se ordena.
Custas do incidente a cargo dos recorrentes (artigos 527.º, n.º 1 e 2, do Código do Processo Civil e 7.º, n.º 4, do RCP).
*
Decididas as questões prévias suscitadas pelos apelados, são as seguintes as identificadas no recurso, sobre as quais se impõe a pronúncia por banda deste tribunal (cfr. artigos 635.º e 639.º, n.º 1, do CPCiv.):
i. do erro de julgamento quanto aos factos;
ii. do direito de propriedade;
iii. do conteúdo da servidão: a colisão dos direitos de propriedade dos AA. e de privacidade dos RR.;
iv. da ausência de prejuízo.
*
i. da impugnação da matéria de facto
Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo que seja julgada não provada a factualidade constante dos pontos 3, 7 e 8 do elenco dos factos assentes, aditando-se os demais que enuncia, tudo em ordem a invalidar a conclusão de que a faixa de terreno reivindicada é pertença dos AA..
Fazendo apelo ao testemunho prestado por (…) requerem ainda que sejam dados como provados os factos vertidos nas alíneas I) e K) dos factos não provados, procedendo-se ao aditamento de outros, cuja redação propõem.
Apreciemos, pois, a pretensão modificativa assim formulada.
Os impugnantes requerem a eliminação dos factos assentes nos pontos 3, 7 e 8, alegando que não encontram suporte na prova carreada para os autos, antes resultando contrariados quando se considere o teor dos documentos juntos pelos próprios autores, a saber, as certidões matriciais e emitida pela Conservatória do Registo Predial, em confronto com a declaração junta como doc. n.º 7.
Contrapõem os apelados que os factos impugnados se encontram plenamente provados pelo acordo das partes, tal como indicado na motivação da sentença recorrida, se não por confissão.
Está em causa a seguinte factualidade:
3. O acesso ao prédio dos Réus é feito por via de um caminho em que foi acordada uma servidão de passagem, acordada entre os anteriores proprietários de ambos os prédios, a título gratuito, com cerca de 5 metros de largura e 40 metros de comprimento, junto à estrema poente do prédio dos Autores, identificado pela imagem constante do documento 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. [Os Réus] iniciaram obras de pavimentação do caminho, sem o consentimento e contra a vontade dos Autores.
8. O prédio dos Autores identificado em 1) serve ainda um outro prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), cuja servidão se encontra registada pela Ap. (…), de (…), e o qual tem feito uso de um caminho paralelo ao identificado em 3).
Na sentença recorrida o julgador justificou a sua convicção, no que se refere à transcrita factualidade, pelo seguinte modo:
“O facto provado em 3 ficou assente por acordo das partes (artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e encontrando-se o caminho em causa assinalado na planta de localização cadastral junta como documento 6 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
(…) Os factos provados em 6 e 7 mostraram-se igualmente aceites por acordo das partes, encontrando-se admitido na contestação que os Réus recusaram disponibilizar o comando do novo portão aos Autores, portão esse que mantêm no início do caminho descrito no facto provado em 3), bem como as obras de pavimentação do caminho, sem que tivessem solicitado o consentimento para tanto, tratando-se, por isso, de factualidade assente (artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O facto provado em 8 sobre a existência de uma servidão de passagem que impende sobre o prédio dos Autores, descrito no facto provado em 1), a favor de prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), ficou firmado no teor da certidão predial permanente emitida pela Conservatória do Registo Predial, junta como doc. 1 da petição inicial; e constatando-se ainda na inspeção ao local que, depois do portão que dá acesso à moradia dos Autores, encontrava-se um portão branco correspondente ao acesso que vem a ser utilizado ao dito prédio vizinho, e depois um portão verde que dá acesso ao caminho que tem vindo a ser utilizado pelos Réus para aceder ao seu prédio, o que se encontra retratado nas fotografias n.º 3 e 4 do auto de inspeção ao local (cfr. Ata junta aos autos com a mesma data)”.
Averiguemos, antes de mais, se existiu efetivamente acordo das partes quanto os factos consignados em 3 e 7.
O artigo 574.º do CPCiv. consagra o denominado ónus de impugnação, impondo ao réu que tome posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (vide n.º 1 do preceito).
À omissão deste dever de impugnar que nasce para o réu com a citação associa a lei um efeito cominatório importante, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, com as ressalvas previstas no n.º 2 do preceito.
A assim designada prova por admissão, por vezes também denominada confissão ficta[2], significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao réu vir negar em momento posterior os factos sobre os quais não cumpriu o ónus impugnatório, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e efeito preclusivo que lhe está associado. Não obstante, a rigidez desta solução surge agora de algum modo atenuada, permitindo a lei que a força probatória decorrente da admissão cesse com a produção de prova posterior infirmatória, circunscrevendo no entanto tal regime de exceção aos factos meramente instrumentais.
A par da dita “ficta confessio” – designação do efeito probatório extraído da ausência de impugnação pela parte da realidade de um facto alegado pela parte contrária – a lei prevê ainda como meio de prova, estruturalmente distinto daquele, ainda que idêntico quanto aos seus efeitos, a confissão[3].
A confissão, tal como a define o artigo 352.º do Código Civil, é o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária. Trata-se portanto da admissão pelo declarante “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito, modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, da negação da realidade dum facto que lhe é favorável”, encontrando o seu fundamento na máxima da experiência segundo a qual ninguém mente em sentido contrário ao seu interesse[4].
A confissão, conforme resulta do disposto no artigo 355.º do Código Civil, pode ser judicial – a produzida em processo que corra perante Tribunal ou juízo arbitral – ou extrajudicial, quando é produzida fora de um processo. A confissão judicial, única que aqui releva, pode ser feita espontaneamente nos articulados pela parte ou pelo seu advogado, sem que este careça de poderes especiais para o efeito, podendo ainda ser provocada em depoimento de parte ou em ato de prestação de esclarecimentos ou informações perante o juiz. Tal é o regime que decorre do artigo 356.º.
Finalmente, o artigo 358.º atribui força probatória plena à confissão judicial escrita ou reduzida a escrito.
De posse destes elementos, debrucemo-nos sobre o caso em apreço.
Os AA. alegaram nos primeiros artigos da petição inicial que:
1.º São os legítimos proprietários, com exclusão de outrem, do prédio urbano sito nos (…), com a área total de 1840 m2, freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa com o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das Freguesias de (…) e (…), tudo cfr. Certidão Permanente e Caderneta Predial Urbana que ora junta como Docs. 1 e 2;
2.º- Os RR. são legítimos proprietários do prédio misto, sito nos (…), freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa com o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e na rústica sob o artigo (…), da secção R, da União das Freguesias de (…) e (…), cfr. Certidão Permanente e Cadernetas Prediais que ora se juntam como Docs. 3 a 5;
3.º- O acesso ao prédio dos RR. é feito por via de uma servidão de passagem com cerca de 5 m de largura e 40 m de comprimento, junto à estrema Poente do prédio dos AA., conforme assinalado no mapa aqui junto como Doc. 6.
4.º A servidão de passagem em causa foi acordada entre os anteriores proprietários de ambos os prédios, a título gratuito – cfr. Doc. 7 – e, apesar de não registada, os A.A. reconhecem-na e aceitam-na como existente.
Ao assim alegado responderam os RR. na contestação, declarando aceitar o alegado nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, tendo impugnado a demais factualidade alegada. Pese embora o assim declarado, vieram agora esclarecer, em sede de recurso, que, tendo efetivamente aceitado o teor da dita declaração, daí não decorre que atenham reconhecido que a faixa de terreno afeta à serventia em causa integra o prédio dos AA., o que aliás se mostra contrariado pelo teor das certidões juntas pelos próprios demandantes.
Pois bem, considerando o teor do alegado pelos AA. e podendo embora criticar-se a redação dos transcritos artigos 3º e 4º, não deixa, em nosso entender, de ser claro, para um destinatário normal, o seu sentido: o de que a área afeta ao leito da serventia faz ainda parte do prédio que adquiriram, desenvolvendo-se ao longo da sua estrema Poente (mas para o interior do mesmo).
Com efeito, vem sendo entendido sem divergência que na interpretação dos articulados valem, por força da remissão do artigo 295.º do CC, os critérios interpretativos legalmente fixados para os negócios jurídicos nos artigos 236.º e seguintes do mesmo diploma, buscando-se o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto[5].
Resulta do que vem de se dizer que os RR. e agora recorrentes parecem ter efetivamente aceitado que o “caminho” que utilizam para aceder ao seu prédio tem a natureza de servidão, onerando o prédio dos AA., autorizando a ilação de que são estes os titulares do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em causa.
Ocorre, porém, que, conforme resulta do antes convocado n.º 2 do artigo 574.º, constitui exceção à regra da aceitação a circunstância de o facto ou factos em causa se encontrarem em oposição com a defesa no seu conjunto, não podendo igualmente ter-se por assente o facto cuja prova só pode ser feita por documento escrito.
Da análise da contestação extrai-se terem os RR. alegado que “compraram o prédio, convencidos que o caminho de acesso era parte do prédio, e como tal, sua propriedade” (artigo 6º); “tanto que o prédio estava perfeitamente delimitado por muros e portão”; “O caminho estava delimitado, por muros com portão” (artigos 7º e 8º); “A servidão de passagem está delimitada por muros e apenas estabelece a ligação entre o prédio dos RR. e a via pública” (artigo 25º), sendo “completamente descabido, o facto peticionado pelos A.A., em que evocam[6] ser o acesso ao outro prédio vizinho (descrição … – artigo rústico …, secção …) feito por uma servidão que coincide com o caminho que serve o prédio dos RR.” (artigo 26º); “A servidão que se encontra registada sobre o prédio dos AA. e que serve outro prédio vizinho denominado como prédio (…), está perfeitamente delimitada por um muro que a separa do caminho que serve os RR. e o acesso à via pública está igualmente delimitado por um portão”; “Os dois prédios estão perfeitamente delimitados e jamais houve qualquer utilização pelos proprietários do prédio correspondente à descrição (…) da servidão dos RR. para acederem ao seu prédio, até por não ser possível” (artigo 31.º).
Finalmente, concluem os RR. no sentido de que se “arrogam apenas os direitos que lhe são conferidos pela existência de uma servidão de passagem reconhecida pelos AA.” (artigo 36º), reiterando no entanto em sede de enquadramento jurídico, que “Não se entende como podem os AA. reivindicar o reconhecimento do seu direito de propriedade nos termos do artigo 1311.º do CC, sobre uma faixa de terreno que reconheceram constituir uma servidão de passagem a favor dos RR., e que não conflitua com o acesso ou utilização do seu prédio”.
Assim analisada a defesa no seu conjunto, afigura-se assistir razão aos impugnantes quando recusam que da aceitação dos factos alegados nos primeiros quatro artigos da petição inicial se possa extrair de forma segura o reconhecimento de que a faixa de terreno que constitui a dita servidão – e que os AA. pretendem ser a mesma que vem sendo utilizada pelos sucessivos proprietários do prédio descrito sob o n.º (…) – se inclui e faz parte integrante do prédio de que são donos, descrito sob o n.º (…).
Os AA. assentaram a sua alegação na declaração junta como doc. n.º 7, alegadamente subscrita pelos anteriores proprietários dos prédios hoje pertença de demandantes e demandados, assinaturas que se encontram notarialmente reconhecidas. No entanto, e ao invés do que pretendem, o documento em causa não faz prova da existência de uma servidão de passagem onerando o prédio que adquiriram e em benefício do prédio dos RR..
A dita declaração, datada de 19 de Julho de 1984, encontra-se subscrita por (…) e (…), cujas assinaturas foram notarialmente reconhecidas, em representação da Sociedade Agrícola (…), Lda., e tem o seguinte exato teor:
Conforme solicitado pelo sr. (…), proprietário do terreno sito nos (…), freguesia e concelho de Lagoa, com os n.os de matriz (…) e (…), declaramos para os efeitos julgados convenientes, que lhe concedemos o direito de passagem de acesso para qualquer tipo de viatura, através da nossa propriedade, sita no mesmo local e com o n.º de matriz (…)”.
Do confronto do assim declarado com as certidões juntas pelos AA., verifica-se não ser possível fazer corresponder o dito prédio, então inscrito na matriz predial sob o n.º (…), com aquele que se encontra hoje inscrito a seu favor – o artigo …, tendo tido origem no artigo … (ainda que a primeira inscrição date de 1995) – cfr. certidões juntas com a petição inicial sob os n.ºs 1 e 2. Nem tão pouco os AA. invocaram ter sido a dita Sociedade Agrícola (…) ante possuidora do prédio que hoje lhes pertence.
Por outro lado, vista a certidão e cadernetas prediais referentes ao prédio inscrito a favor dos RR. – a dita (…) ali referenciada – descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) como prédio misto, encontra-se o mesmo inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … (teve origem no artigo …, inscrição datada de 1987), e sob o artigo (…), da secção (…) a parte rústica. Ou seja, nenhuma correspondência com os prédios referidos na dita declaração.
Acresce que, conforme os registos fotográficos obtidos aquando da inspeção ao local que teve lugar em 17 de Junho de 2025 exuberantemente evidenciam, são perfeitamente distintas a faixa de acesso ao prédio dos RR. e aquela que serve o prédio descrito sob o n.º (…), a favor do qual se mostra registado o ónus que recai sobre o prédio dos AA.. E se esta serventia se situa, como consta da descrição registal, ao longo da estrema poente do prédio dos AA., o “caminho” de acesso à casa dos RR., contíguo, mas localizado a poente do primeiro, já se situa para lá dos limites daquele prédio. Acentue-se ainda que este acesso descreve um percurso paralelo àquela servidão, mas perfeitamente delimitado, sendo visíveis muros de ambos os lados, pelo que não só não coincide com aquela, como não permite o acesso a nenhum outro prédio, servindo exclusivamente o prédio dos demandados.
Por último, e de forma decisiva, tendo por referência a data constante da dita declaração, a válida constituição de uma servidão predial por acordo dependia da outorga de escritura pública (cfr. o artigo 84.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.619, de 31 de março de 1967). Deste modo, para lá de não se mostrar comprovado que os prédios ali identificados correspondam aos atualmente inscritos a favor de AA e RR, o documento em causa não se mostra idóneo a demonstrar o facto alegado.
E porque se trata de facto carecido de prova documental – no caso documento autêntico –, quer o acordo das partes, quer a confissão seriam insuficientes para dar como provada a existência da dita serventia – segunda exceção prevista no antes citado n.º 2 do artigo 574.º.
Esclarece-se, em ordem a prevenir equívocos, que do testemunho prestado por (…), vendedor do prédio hoje dos RR., não resultaram cabalmente esclarecidos os pontos de facto aqui em discussão.
Não deixando de se referir a dificuldade de compreensão, por deficiência do registo, o que se afigura dificilmente justificável, de algumas passagens do seu testemunho, foi possível perceber que foi o subscritor, conjuntamente com o referido (…), da declaração que constitui o documento n.º 7 junto com a petição inicial.
Confirmou a testemunha, quando perguntada, que, na sua então qualidade de legal representante da Sociedade Agrícola (…), cedeu a (…) acesso aos identificados prédios que a este pertenciam. No entanto, e apesar da insistência da Il. Mandatária dos AA., não resultou esclarecido se o acesso então constituído corresponde àquele que desde 1988, data em que adquiriu o prédio que depois vendeu aos recorridos, o serve exclusivamente, e que já então se encontrava murado e dotado de um portão branco na confinância com o caminho público a Norte, distinto daquele outro que servia e serve o prédio contíguo.
A planta cadastral junta como doc. n.º 6, assinalando os limites do prédio do A. e mostrando dois “caminhos”, partindo do caminho público a Norte e desenvolvendo-se no sentido Norte-Sul, também não se apresenta como elemento decisivo, desde logo porque levanta dúvidas sobre a existência de um marco na sua confrontação Norte, antes ainda do ponto assinalado como “caminho de acesso ao prédio (…) – artigo (…)”.
Da conjugação de todos os mencionados elementos probatórios resulta não poder subsistir, nos seus exatos termos, o ponto 3 dos factos assentes.
Quanto ao facto assente em 7, não se percebe sequer a pretensão modificativa dos recorrentes, que reconheceram efetivamente não ter solicitado consentimento para a pretendida pavimentação – o contrário, aliás, é que seria de admirar, no contexto da defesa que apresentaram.
No que se refere ao ponto 8, com exceção da referência a caminho, propiciadora de equívocos, corresponde, em essência e na sua materialidade, à alegação dos RR., ora recorrentes, pelo que, com ajustes de redação, é de manter.
Procede assim, neste segmento e parcialmente, a impugnação, passando o ponto 3 a ter a seguinte redação: “ O acesso ao prédio dos Réus é feito por uma passagem com cerca de 5 metros de largura e 40 metros de comprimento, contígua a uma outra, com traçado e orientação idênticos, localizada a poente do prédio dos Autores identificado em 1”.
Visando evitar contradições, determina-se a eliminação do ponto 9.
Quanto ao pedido aditamento de diversos factos, dada a sua natureza instrumental, com exceção da origem dos prédios, menção que resulta das cadernetas prediais, não se vê necessidade de serem inseridos no elenco dos factos assentes, desatendendo-se nesta parta a pretensão dos impugnantes.
No que se refere aos factos julgados como não provados e que constam das alíneas I) e K), em ordem a justificar o julgamento efetuado, a Sra. juíza fez consignar na motivação, quanto ao primeiro, que nenhuma prova foi produzida no sentido da sua confirmação. Já quanto ao último, esclareceu que: “O facto não provado em K, resultou como não provado porquanto temos provado que é da propriedade dos Autores não só o terreno onde se encontra um portão para entrar na moradia destes, tal como a faixa de terreno contígua através da qual se fazem os acessos ao prédio vizinho descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), bem como a faixa de terreno contígua através da qual se faz acesso ao prédio do Réus. Nesta medida porque se tratam de parcelas de terreno contínuas, independentemente dos muros que ali existam, e porque são todas elas da propriedade dos Autores, é um contrassenso dizer que não podem os Autores usar a faixa de terreno descrita no facto provado em 3) para aceder ao seu prédio, já que estamos a falar de todo um conjunto de área continua pertencente ao prédio dos Autores”.
Ouvida a testemunha indicada pelos recorrentes, afigura-se assistir-lhes parcial razão quando pretendem a modificação do decidido.
No que respeita ao facto vertido na alínea I), não tendo resultado da prova indicada que os RR. tenham uma filha de tenra idade, parece evidente, e a testemunha (…) confirmou-o, que a colocação de um portão na confinância de um acesso exclusivo a uma moradia serve preocupações de segurança e privacidade.
Argumenta a Sra. juíza que, se ao invés de colocarem o portão no final do acesso, na parte que confina a norte com o caminho público, os RR. o implantarem no outro extremo, garantem também a segurança e privacidade da habitação. Decerto que assim é, mas daqui não resulta a inverdade do facto impugnado.
Quanto à também impugnada alínea K), os registos fotográficos que ilustram o auto de inspeção não deixam qualquer dúvida quanto ao facto do acesso que serve o prédio dos RR. ser há muito – desde pelo menos 1988, segundo asseverou a testemunha (…), cujas declarações mereceram credibilidade – exclusivo deste imóvel. Provam-no o facto de se encontrar delimitado de ambos os lados em toda a sua extensão, só permitindo a entrada de quem tiver em seu poder dispositivos de abertura do portão colocado na extremidade que desemboca no caminho público, a Norte. Deste modo, considerações sobre a titularidade do direito de propriedade não tornam fisicamente acessível o que não é.
São desconhecidas as circunstâncias que determinaram que mesmo o acesso ao prédio hoje inscrito sob o n.º (…), serventia registada como ónus sobre o prédio adquirido pelos AA., seja hoje claramente um acesso exclusivo, encontrando-se igualmente murado e dotado de um portão colocado na extremidade com o caminho público. Certo é, porém, que como evidenciam os registos juntos aos autos de inspeção, seguindo por este caminho na direção poente, encontramos o portão de acesso ao prédio dos AA.; junto da (ou na) extremidade poente da propriedade, o portão branco de acesso ao prédio descrito sob o n.º (…), murado de ambos os lados; de seguida, o acesso ao prédio dos RR., igualmente delimitado por parede de arbustos e também fechado com portão (agora verde). De tudo resultando que, mesmo removendo o portão, para acederem ao seu prédio provindo da passagem de acesso ao prédio dos RR., os AA. teriam que saltar sobre a parede de arbustos e ambos os muros que delimitam a passagem de acesso ao prédio n.º (…).
Deflui do exposto que, devendo manter-se como não provado que o acesso ao prédio dos RR. se situe na extremidade poente do prédio dos AA. – posto que entre uma e outro se interpõe o “caminho” de acesso ao prédio descrito sob o n.º (…) –, deve proceder, quanto ao mais, a impugnação que incidiu sobre a alínea K) dos factos não provados.
No que respeita aos factos que os recorrentes pretendem ver aditados, estando mais uma vez em causa factos meramente instrumentais, a sua consideração não depende da sua inclusão no elenco dos factos provados, termos em que se indefere, nesta parte, o requerido.
*
II. Fundamentação
De facto
Estabilizada, é a seguinte a factualidade provada e não provada a atender:
Factos provados: (…)
1. Encontra-se inscrito a favor dos AA. (…) e (…), pela Ap. (…), de (…), o prédio urbano sito em (…), da freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União de Freguesias de (…) e (…).
2. Encontra-se inscrito a favor dos Réus (…) e (…), pela Ap. (…), de (…), o prédio misto sito em (...), da freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…), da Secção (…).
2.a) O prédio identificado no ponto 1 teve origem no prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo … (cópia da caderneta predial junta como doc. n.º 2 – aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPCiv.).
2.b) O prédio identificado em 2 teve origem nos prédios inscritos na matriz urbana sob o artigo … (inscrição na matriz em 1987) e secção … (cópias das cadernetas prediais juntas como docs. 4 e 5 – aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPCiv.).
3. O acesso ao prédio dos Réus é feito por uma passagem com cerca de 5 metros de largura e 40 metros de comprimento, contígua a uma outra, com traçado e orientação idênticos, localizada a poente do prédio dos Autores identificado em 1.
4. Os Réus procederam, sem autorização dos Autores, à colocação de um portão no início do referido caminho, negando aos Autores o acesso ao mesmo.
5. Os Autores informaram os Réus de que, caso pretendessem manter o portão, poderiam fazê-lo, desde que disponibilizassem aos primeiros um comando do mesmo.
6. Os Réus recusaram disponibilizar o comando do portão e não retiraram o portão do local.
7. E iniciaram obras de pavimentação do caminho, sem o consentimento e contra a vontade dos Autores.
8. Sobre o prédio identificado em A) encontra-se inscrito o seguinte ónus:
(Ap. …, de … – Servidão)
“SERVIDÃO: a favor do prédio n.º … (Prédio Dominante) imposta no prédio n.º … (Prédio Serviente).
ENCARGO: Passagem de pé ou de qualquer veículo, sobre uma parcela de terreno com o comprimento de quarenta metros e a largura de quatro metros, tem início no caminho situado a norte do prédio serviente e segue ao longo da extrema[7] Poente deste prédio até ao prédio dominante (Reprodução da inscrição …)” (certidão permanente junta como doc. n.º 1 – facto aditado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPCiv.).
9. Eliminado.
10. Os Réus adquiriram o prédio descrito em 2 por compra formalizada por escritura pública de compra e venda outorgada em 3 de fevereiro de 2023.
11. Aquando da aquisição, o prédio já estava delimitado por muros e portão.
12. Os Réus substituíram o portão referido em 11 em setembro de 2023.
13. Os Autores já tinham conhecimento do portão desde o ano 2017, quando compraram o prédio descrito em 1.
14. O caminho descrito em 3 está delimitado por muros e apenas estabelece a ligação entre o prédio dos Réus e a via pública.
15. O caminho que serve o prédio vizinho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), está delimitado por um muro que o separa do caminho que serve o prédio dos Réus e o acesso à via pública está igualmente delimitado por um portão.
16. A substituição do portão pelos Réus mencionada em 12 não alterou a situação anteriormente existente relativamente ao prédio vizinho.
17. A Ré (…) foi citada para a ação em 30 de setembro de 2024 e o Réu (…) contestou a ação sem arguir a falta de citação em 25 de outubro de 2024.
18. O acesso ao prédio dos Réus identificado em 2 não permite aceder ao prédio dos Autores identificado em 1.
19. Os Réus não entregaram o comando do portão solicitado pelos Autores por razões de segurança e privacidade.

Não se provou que:
a) Os RR. procederam conforme o descrito em 4, aproveitando a existência do muro que delimita o caminho e durante a ausência dos AA. quando estavam em França, onde residem;
b) O prédio identificado em 8 descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da Secção (…);
c) A servidão que impende sobre o prédio dos Autores identificado em 1 a favor do prédio vizinho descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), tem localização que coincide com o caminho que os Réus ocupam;
d) O acesso ao prédio vizinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), é feito pelo caminho paralelo devido à ocupação pelos Réus do descrito em 3;
e) Em razão da atuação dos Réus, os Autores vêem o seu prédio com um caminho de passagem de cerca de 160 m2, não podendo dispor de 320 m2;
f) Os Réus, aquando da compra do prédio descrito no facto provado em 2), desconheciam que o caminho pelo qual se faz o acesso ao mesmo era de uma servidão constituída na estrema do prédio dos Autores;
g) E quando o compraram estavam convencidos que o caminho de acesso era parte do prédio identificado no facto provado em 2);
h) Os Réus foram informados que o portão já existente no seu prédio quando o compraram tinha mais de 30 anos;
i) Os Réus não entregaram o comando do portão solicitado pelos Autores, por terem uma filha de tenra idade que circula pelo prédio, e porque animais podem aceder por esse caminho ao exterior do seu prédio;
j) As obras de pavimentação iniciadas tinham como propósito melhorar as condições do acesso ser, porque o caminho era terra, com irregularidades para a passagem de veículos automóveis.;
k) A servidão de passagem situa-se na estrema do terreno dos Autores;
l) O caminho de acesso ao prédio dos AA. coincida com a servidão que se encontra registada sob o prédio dos Autores.
*
De Direito
Do direito de propriedade dos AA. sobre a faixa de terreno reivindicada.
Os Autores vieram a juízo pedir a condenação dos Réus no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma faixa de terreno localizada na estrema Poente do prédio que adquiriram por compra que fizeram em 2017 a (…), e a sua restituição, pedido que cumularam com o de arbitramento duma indemnização destinada a reparar o denominado dano de privação do uso.
Atendendo aos pedidos formulados, estamos perante uma típica ação de reivindicação, recaindo sobre os autores os ónus de alegação e prova do direito de propriedade de que se arrogam, o que passa pela demonstração da sua aquisição por algum dos modos legítimos previstos na lei (cfr. artigo 1316.º).
Os demandantes e ora apelados têm, é certo, a seu favor a presunção que resulta da inscrição do prédio a seu favor (cfr. o artigo 7.º do CRPredial) mas, conforme vem sendo entendido sem divergência, não são por ela abrangidos os elementos descritivos do prédio, como a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados[8].
Não apoiando a inscrição registal a pretensão formulada, aos AA. incumbia alegar e provar que os transmitentes eram titulares do direito de propriedade sobre a aludida faixa, o que intentaram fazer com a alegação de que a mesma se encontrava afetada a servidão de passagem, constituída voluntariamente a favor do prédio atualmente inscrito a favor dos demandados nos idos de 1984. Ocorre, porém, que tal prova não foi feita, como resulta do elenco factual estabilizado, nada se tendo apurado, desde logo porque nada foi alegado, suscetível de conduzir à aquisição originária da referida parcela de terreno.
Não tendo os AA. logrado demonstrar que adquiriram o direito de propriedade sobre a faixa que vem sendo utilizada pelos RR. para acederem ao seu prédio, não pode ser decretado o efeito restitutório pretendido, não havendo igualmente fundamento para arbitrar a pedida indemnização, por não se provar a lesão de qualquer direito por aqueles titulado[9]. Tal naufrágio probatório conduz à improcedência da ação, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos apelantes (artigo 608.º, n.º 2, do CPCiv.).
*
III Decisão
Acordam as juízas que constituem o Coletivo da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, absolvendo os RR. de todos os pedidos formulados pelos AA..
As custas nesta e na 1.ª instância recaem sobre os AA./apelados, que decaíram (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
*
Sumário: (…)

*
Évora, 02 de Julho de 2026
Maria Domingas Simões (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta)


_________________________________________________
[1] Assim sumariado
“I.- Num recurso, a repetição, em segmento que o recorrente designa “conclusões”, de tudo o que, antes, no corpo das alegações, foi referido pelo recorrente, não corresponde à audiência de conclusões e não permite, por isso, que, com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C., se rejeite o recurso.
II.- Em tal hipótese, estar-se-á perante uma situação de conclusões complexas ou excessivas, a que é aplicável o n.º 3 do artigo 639.º do C.P.C., devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte superar a irregularidade processual cometida (passando apresentar conclusões sintéticas n.º 1 do artigo 639.º do C.P.C.”.
[2] Prof. Lebre de Freitas, A acção declarativa comum à luz do Código Revisto”, 2ª ed., Coimbra editora, págs. 97/98, lição que se mantém atual.
[3] Sobre as diferenças entre o regime da admissão e a confissão, enquanto declaração expressa de reconhecimento da realidade dum facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária, autor e ob. cit., pág. 85, nota 9.
[4] Ainda o autor e ob. citados, págs. 239-240.
[5] V. o acórdão do STA de 8/4/2016, processo n.º 0431/16, acessível em www.dgsi,pt.
[6] Grafia do texto da petição inicial, que naturalmente se manteve na transcrição.
[7] Grafia da certidão e que naturalmente se respeitou na transcrição.
[8] Cfr. acórdão do STJ de 10 de Março de 2024, processo n.º 3265/19.0T8FAR.E1.S1 e, com exaustivo recenseamento de jurisprudência conforme, o aresto do mesmo STJ de 10/01/2024, processo n.º 427/21.4T8TVR.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Sem que, importa referi-lo, esta decisão constitua caso julgado quanto a eventual aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a faixa de terreno reivindicada, título aquisitivo aqui não apreciado, por não ter sido invocado.