Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão dos efeitos de negócio de compra e venda de um bem, tendo em vista conservar a garantia de um seu avultado crédito, teria que alegar que o mesmo bem era suscetível de vir a responder pela dívida. II. Resultando da alegação que o crédito do requerente tem como devedora um terceiro não interveniente no negócio e que não detém qualquer garantia real sobre o imóvel objeto do negócio de compra e venda, cuja validade não questionou, deve ser recusado o decretamento da providência sem necessidade da produção da prova oferecida. III. O cálculo da taxa de justiça devida pela interposição do recurso no âmbito dos procedimentos cautelares obedece à tabela I-B. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2035/25.1T8FAR.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Faro - Juiz 3 I. Relatório (…) instaurou procedimento cautelar comum contra (…), S.A., Sociedade Hoteleira (…), S.A., (…), Lda. e (…), S.A., pedindo que, sem audiência prévia das Requeridas, e na procedência da providência requerida, fossem: “A- suspensos todos os efeitos da celebração do contrato de compra e venda do Campo de Golfe de … (prédio urbano, situado em (…), com a área total de 629.333 m2 e área descoberta de 629.333 m2, composto por parcela de terreno destinado a campo de golfe, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de (…) – cfr. descrito no artigo 129º do articulado supra), maxime os relativos à transmissão da propriedade do imóvel a favor da Requerida (…); B- as Requeridas impedidas de transmitir a terceiros quaisquer direitos (reais, de crédito e de qualquer outra natureza jurídica) sobre o Campo de Golfe de …); C- as Requeridas impedidas de onerar, de qualquer modo, o Campo de Golfe de (…); D- as Requeridas impedidas de praticar quaisquer atos de administração, ordinária ou extraordinária, do Campo de Golfe de (…), bem como quaisquer atos materiais, até à prolação de decisão final, transitada em julgado, na ação principal a instaurar.” Em fundamento alegou, em síntese, que é credor da Sociedade Hoteleira (…), S.A. e das sociedades (…) III, Lda., (…) – Comércio Internacional e Serviços, Lda., e Sociedade Turística da (…), S.A., todas integradas no que denomina Grupo (…), pelos valores de, respetivamente, € 134.440.595,23, € 21.176.538,07, € 69.758.342,07 e € 17.474.576,79, tudo conforme decorre do “Acordo de Reestruturação Financeira” e acordo designado por “Confirmation of Credits” de 12/02/2013. As identificadas sociedades devedoras são todas acionistas da requerida (…), S.A., sendo que a também requerida Sociedade Hoteleira (…), S.A. detém 99,98% do capital social daquela. A requerida (…), S.A., na qualidade de credora da (…), S.A., instaurou contra esta e outras sociedades do grupo (…) ação executiva que corre termos pelo Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o n.º 1741/24.2T8LLE. No âmbito da identificada execução a requerida e ali executada (…), S.A. vendeu à requerida (…), Lda., em 18/06/2025, o prédio urbano sito na (…), designado “Campo de Golfe de (…)”, pelo preço de € 9.000.000,00, tendo a quantia de € 7.500.000,00 sido colocada à ordem do processo executivo, devendo o remanescente ser entregue até 15/06/2026. Mais alegou que o valor real do imóvel é superior a € 67.000.000,00, tendo a exequente (…), S.A. logrado obter o mesmo para si por uma ínfima fração desse valor, atendendo a que controla a 100% a compradora (…), Lda., cujas quotas adquiriu escassos 16 dias antes da celebração da escritura, integrando ambas o denominado Grupo (…), a favor de quem foi noticiada nos meios de comunicação a referida aquisição. A venda assim extrajudicialmente realizada só foi possível de concretizar porque a exequente e aqui requerida (…), S.A. mantém igualmente domínio absoluto sobre a vendedora (…) e demais sociedades do Grupo (…), incluindo a requerida Sociedade Hoteleira, cujas administrações são compostas pelos administradores daquela ou pessoas pelos mesmos indicadas, tendo ainda beneficiado da complacência e envolvimento do sr. Agente de execução, que procedeu indevidamente ao levantamento da penhora, permitindo a aquisição extrajudicial do bem, liberto daquele ónus. A garantia do crédito do requerente é o património da sua devedora, a também requerida (…), S.A., cujo único ativo relevante era constituído precisamente pelas ações que detinha na requerida (…). Deste modo, alega, tendo esta sociedade alienado o imóvel que constituía o seu bem mais valioso, senão o único que lhe era conhecido, o esvaziamento do seu património teve imediata repercussão no valor das suas ações, que passaram a valer “zero”, eliminando do mesmo passo a garantia dos credores da Sociedade Hoteleira (…) – cujas ações sofreram igualmente drástica redução do seu valor –, incluindo o aqui requerente. Tendo ainda alegado factos tendentes a demonstrar que a projetada e concretizada alienação visou a apropriação por banda da (…), S.A. (Grupo …), através da dominada adquirente (…), S.A., do único bem com valor conhecido à requerida (…), cujas ações constituíam a garantia dos credores da Sociedade Hoteleira (…), S.A., em consequência do que o património desta sociedade ficou assim igualmente reduzido a um valor próximo de “zero”, factos de todas as requeridas bem conhecidos, conclui o requerente que se encontram reunidos os requisitos da impugnação pauliana, ação que pretende instaurar visando a preservação da garantia do seu avultado crédito. O requerimento inicial foi objeto de indeferimento liminar, decisão revertida por acórdão deste TRE de 18/09/2025, que determinou o prosseguimento dos autos, após ponderação de que as questões suscitadas não consentiam “uma decisão liminar sobre o seu objeto”. Devolvidos os autos à 1ª instância, foi ordenada a citação das requeridas, as quais deduziram oposição circunstanciada, tendo sido invocada pelas oponentes (…), S.A., Sociedade Hoteleira (…), S.A. e (…), S.A. a sua ilegitimidade para a causa. Cumprido o contraditório, veio a ser proferida a decisão, ora recorrida, que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade quanto à Requerida (…), S.A. e, em consequência, declarou ser a mesma parte legítima, mas julgou a exceção procedente no que respeita às requeridas, S.A. e Sociedade Hoteleira (…), S.A. as quais foram, em consequência, absolvidas da instância. Na consideração de que os autos continham os elementos necessários ao proferimento de uma decisão sobre o mérito das pretensões formuladas, foi o presente procedimento julgado improcedente, com a consequente absolvição das requeridas (…) e (…), Lda. dos pedidos. Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final extensíssimas conclusões (que, sublinha-se, por se mostrar imperioso reiterá-lo, são/devem ser proposições sintéticas nas quais o recorrente indica os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – cfr. n.º 1 do artigo 639.º do CPCiv.), que de seguida se sintetizam: A. Dificilmente se descortinará um outro contexto ou caso em que o decretamento de uma providência cautelar se imponha, com idêntico grau de premência (como aquele que se verifica no presente caso). Na verdade, o periculum in mora é, neste caso, especialmente intenso, como resulta, entre o mais, devidamente explicitado no corpo das alegações e do requerimento inicial (…); B. No âmbito da petição inicial, o Requerente (ora Recorrente) procedeu ao integral enquadramento, fáctico e jurídico, da situação que submeteu a apreciação do Tribunal a quo no âmbito do presente procedimento cautelar, enunciando a relação material controvertida em todas as suas múltiplas dimensões. Para tanto, expôs, entre outra, toda a matéria constante, em particular, dos artigos 5º a 160º, 181º a 288º da petição inicial (para os quais se remete e que, para maior exatidão e facilidade de leitura, foram reproduzidos no artigo 46º das presentes alegações). C. No âmbito dessa ampla relação material controvertida por si exposta, o Recorrente salientou as diversas dimensões do litígio que justificaram o recurso a tribunal em sede cautelar e a formulação dos pedidos constantes da petição inicial, cujos traços essenciais (…) aqui se salienta terem sido explicitados (…) D. No âmbito da exposição da referida relação material controvertida, salientou-se ainda que (…) sendo retirado do leque de bens penhorados um bem (o identificado imóvel onde se integra o clube de golfe) que vale pelo menos € 67.000.000,00, isso significa que esse valiosíssimo ativo deixou de servir de património capaz de responder, não só pela obrigação exequenda da (...), como também pela obrigação exequenda da Requerida Hoteleira (…), da (…), da (…) Portugal III e da (…) (todas sociedades executadas nessa ação e que são também devedoras do Requerente [em regime de solidariedade]); E. No quadro da explicitação da referida relação material controvertida, o Requerente salientou ainda: xviii) a circunstância de todo o referido contexto revelar que a referida celebração do contrato de compra e venda em apreço determinou de forma efetiva e relevante a frustração dos direitos de crédito do Requerente, circunstância que impõe concessão de tutela jurídica; xix) o facto de se impor que o sistema jurídico proporcione tutela para esta situação, em ordem a impedir que o referido conjunto organizado de factos prejudiquem a garantia patrimonial do Requerente, sendo que, entre o mais, se afiguram preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana (…). F. Antes de proferir sentença, o tribunal a quo notificou o Requerente (ora Recorrente) para identificar a ação principal que pretendia vir a propor. Surpreendido pela indagação, este respondeu apenas compreender a pergunta enquanto obtenção de informação eventualmente necessária para aferição do pressuposto processual da competência, na medida em que o concreto meio processual a adotar em sede de ação principal não representa requisito legal de deferimento de providências cautelares. Mais ressaltou a autonomia entre a tutela cautelar e o concreto meio processual sob o qual tramita a ação principal. Esclareceu ainda que, para além de encontrarem reunidos os pressupostos de deferimento de impugnação pauliana, está, de qualquer modo, em causa uma posição jurídica (do Requerente) que vê a sua garantia patrimonial ser posta em causa em virtude da celebração do mencionado contrato de compra e venda e do premeditado contexto em que este teve lugar, pelo que merece tutela, não podendo, portanto, o sistema jurídico, em sede de ação principal, assegurar proteção. G. Com efeito, aquando do requerimento de providência cautelar, atenta a natureza urgente desta, a perfunctoriedade e sumariedade da análise a que aí há lugar, não é necessário identificar o concreto meio processual que se virá a adotar de futuro. Acresce que, nos procedimentos cautelares, além dos livres poderes do juiz sempre existentes em sede de seleção, interpretação e aplicação do direito e, portanto, da forma que reputa juridicamente mais adequada à tutela do direito, o juiz beneficia do acrescido poder de conceder providência cautelar diferente da requerida (cfr. artigo 376.º, n.º 3, do CPC). H. O Requerente esclareceu, assim, em resposta à dúvida do Tribunal quanto a qual viria a ser a ação a propor, não só que tanto não releva para decisão quanto aos pedidos cautelares, como que no seu requerimento tinha exposto as razões fácticas e jurídicas de necessidade de concessão de tutela, não se tendo, porém, vinculado a que a ação principal a propor seria de impugnação pauliana. Afigura-se, sim, necessária a proteção da posição jurídica do Requerente, devendo o sistema jurídico dar resposta à situação em que o mesmo foi colocado (como resulta da explicitação da relação material controvertida invocada), no que diz respeito à intensa afetação da sua garantia patrimonial, mas sem necessidade de antecipada seleção, em sede de requerimento inicial, do concreto meio processual a adotar a título principal. I. De resto, a circunstância de o Tribunal ter dirigido tal pergunta ao Requerente – quanto ao meio processual a intentar futuramente – demonstra exatamente que o mesmo não especificara qual o concreto meio processual que viria a mobilizar a título principal, antes tendo denotado ser imperioso o sistema jurídico assegurar tutela para a posição jurídica em causa, sem especificação, com caráter exclusivo, a um concreto meio processual. J. O Tribunal a quo, porém, proferiu sentença sob a exclusiva ótica da ação de impugnação pauliana, afirmando que a relação material controvertida, tal como configurada pelo Requerente, se limitou a essa dimensão. O Tribunal a quo restringiu indevidamente (salvo o devido respeito) a relação material controvertida a um conjunto de factos que de nenhum modo exprimem a relação material controvertida (mais ampla) explicitada pelo Requerente na sua petição inicial. K. Tal perspetiva (sem base real, pois, como acima explicitado, a relação material controvertida configurada pelo Requerente é bastante mais ampla que a que seria atinente a uma mera ação de impugnação pauliana e à matéria de facto sobre a qual o Tribunal proferiu julgamento de facto) levou-o a incorrer em erro decisório, em vários planos, que se passam a sucintamente referir. L. Por um lado, no plano da tramitação processual a adotar e no plano da matéria de facto sobre que se proferiu decisão, pois prescindiu da realização de audiência de julgamento por entender dispor dos elementos necessários para decidir de imediato, sendo que esta decisão resultou do facto de ter restringido a matéria de facto que considerou relevante (a que fez constar dos pontos 1º a 11º do julgamento da matéria de facto a que procedeu) apenas a alguns factos atinentes à impugnação pauliana, dizendo, de modo vago e indeterminado, que a restante matéria é irrelevante, conclusiva ou jurídica. M. Esta decisão (no sentido da irrelevância, natureza jurídica ou conclusiva de outra matéria alegada que não a julgada nos referidos pontos 1º a 11º da sentença) padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que o tribunal, não só não identificou que concreta factualidade se inseriria em cada uma das categorias que enunciou, como não explicitou as razões pelas quais se verificaria a alegada irrelevância, natureza conclusiva ou jurídica, sendo certo que só há fundamentação quando se torne percetível o iter de raciocínio que levou o tribunal a decidir como decidiu. O que ora não sucedeu. Ainda, porém, que se não entendesse ser a decisão nula por falta de fundamentação, sempre esta seria nula por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, não permitindo compreender a ratio da decisão adotada. Nulidades que se arguem à luz do previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. N. De notar ainda que, mesmo que, por hipótese em que se não concede, a sentença não fosse nula pelas razões expostas, sempre a mesma não poderia subsistir, nos termos em que o foi, pois, considerando o efetivo âmbito da relação material controvertida configurada pelo Requerente, existe muita outra matéria, alegada pelo Requerente, relevante e carente de prolação de julgamento da matéria de facto na presente causa cautelar. Enquadram-se nesse domínio, designadamente, os factos que se passa a referir (sendo que esta referência não representa uma efetiva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dado que esta pressuporia que tal factualidade tivesse sido julgada e se divergisse do sentido do julgamento – antes consubstancia pedido de que sejam considerados factos que foram desconsiderados, salvo o devido respeito, indevidamente, assim passando a recair sobre eles, pela primeira vez, nesta instância, julgamento da matéria de facto). Integram essa listagem, designadamente, os seguintes factos: artigos 64º, 66º, 69º e 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 78º, 79º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 101º, 102º, 103º a 138º, 144º, 145º, 146º, 147º, 148º, 156º, 157º, 158º, 228º, 229º, 230º, 236º. O. Deve, portanto, ser designada audiência de julgamento para produção de prova quanto aos factos relevantes, à luz da relação material controvertida, tal como configurada pelo Requerente, sobre os quais ainda não tenha recaído decisão sobre a matéria de facto e que ainda se encontrem controvertidos. Mais deve, a final, ser proferida sentença em que se explicite o julgamento desses factos, em função da prova produzida em audiência e se declarem assentes os factos já consolidados por outra via (designadamente documental), proferindo-se, em sequência, decisão quanto ao mérito dos pedidos cautelares. P. Por outro lado, o erro acima identificado refletiu-se no plano da decisão em matéria de legitimidade: o tribunal aferiu da legitimidade das partes tomando por critério a legitimidade própria da ação de impugnação pauliana, assim absolvendo da instância as requeridas que não figuraram formalmente como vendedoras e compradoras (o mesmo é dizer, a … e a Sociedade Hoteleira …). Ora, extravasando a relação material controvertida, em muito, a da impugnação pauliana, a legitimidade tem de ser aferida em função da verdadeira relação material controvertida configurada pelo Requerente nos autos, e não exclusivamente em função da relação própria da impugnação pauliana. Relação material controvertida em que, como supra explicitado (quer nestas conclusões, quer no corpo das alegações), intervêm, de forma relevante e nos termos aí descritos, também a (…) e a Sociedade Hoteleira (…). Assim, por integrarem a relação material controvertida tal como configurada pelo Requerente, devem estas sociedades, à luz dos critérios consagrados no artigo 30.º do CPC (designadamente no seu n.º 3), ser consideradas partes legítimas, revertendo-se, neste sentido, a decisão proferida em primeira instância, no que respeita ao pressuposto processual da legitimidade, que, assim, deve, nesta sede, ser revogada. Q. Acresce que o referido erro se refletiu ainda na decisão de indeferir as providências cautelares requeridas. R. Por ter indevidamente circunscrito a relação material controvertida a aspetos atinentes ao exclusivo domínio da impugnação pauliana, o Tribunal a quo limitou a apreciação dos pedidos cautelares formulados a esse ângulo jurídico. S. Ora, como decorre do mais detidamente exposto no corpo das presentes alegações e no requerimento inicial, encontram-se reunidos os requisitos de deferimento dos pedidos à luz do regime da impugnação pauliana, designadamente no que diz respeito aos factos evidenciadores da natureza não pessoal do ato de disposição patrimonial, da existência do crédito em momento anterior ao ato, à onerosidade do ato, da má fé dos intervenientes no negócio e do impacto que este teve na impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação do crédito do Requerente. T. De qualquer modo, representando a garantia patrimonial dos credores um valor jurídico essencial à efetividade dos direitos de crédito, não é impunemente que, por via de recurso a esquemas premeditados de atividade, desenvolvida ao arrepio da lei e da boa-fé, alguém possa obter locupletamento indevido, à custa de perdas (designadamente de garantia patrimonial) de terceiros, sem por isso sofrer consequências jurídicas. Uma vez detetado esse tipo de atividade fraudulenta e, assim, a ofensa desse bem jurídico, devem ser, nos termos gerais (de neutralização da prática de atos violadores do direito), adotadas medidas adequadas a neutralizar os seus efeitos, preservando a garantia patrimonial dos credores relativamente a atos ilícitos que a façam perigar, o que, no presente caso, se traduz na adoção das medidas cautelares solicitadas. É, assim, manifesta a existência de fumus boni iuris. É tal tutela, em suma, que se almeja por via dos pedidos cautelares formulados em sede de petição inicial. A existência de fumus boni iuris, a par da verificação de periculum in mora, bem como da observância do princípio da proporcionalidade (acima sintetizados e também constantes do corpo das presentes alegações), evidencia que o deferimento das medidas cautelares requeridas se afigura devido, o que se solicita ao presente Tribunal, mediante revogação da sentença proferida quando indefere os referidos pedidos e substituição desta por decisão que os defira. U. Mais se requer que seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (sem embargo de posterior pronúncia complementar, caso tanto se afigure oportuno). V. O artigo 6.º, n.º 7, do RCP estabelece que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. W. A ratio do citado preceito emana do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, que aprovou o RCP, no qual se refere o seguinte: “A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva, à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais”. X. Pretendeu, assim, o legislador acautelar os princípios fundamentais da proibição do excesso, da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais (artigos 2.º, 18.º e 20.º da CRP), evitando impor aos sujeitos processuais o pagamento de um valor desproporcionado face ao custo concreto do serviço público prestado através dos tribunais. Y. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão de 14 de fevereiro de 2017 do Supremo Tribunal: (…)”. Z. Existe, pois, um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão” (Acórdão do STJ de 14/02/2017, Proc. n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1, Relator: Júlio Gomes). AA. Ora, o caso vertente justifica, de forma clara, a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a presente instância não assume uma complexidade acima da média. BB. A conduta das partes pauta-se pela correção, sem quaisquer incidentes dilatórios ou processualmente anómalos. Justifica-se, assim, sem reservas, uma dispensa total do pagamento do remanescente das taxas de justiça. CC. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, bem como dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, requer-se que as partes sejam integralmente dispensadas do pagamento do remanescente das taxas de justiça relativamente a todas as instâncias judiciais percorridas pelo presente processo. Requer a final seja declarada a nulidade da sentença proferida; subsidiariamente, na procedência do recurso, sejam julgadas partes legítimas as Requeridas (…), S.A. e a Sociedade Hoteleira (…), S.A. e, após realização de audiência de julgamento, seja proferida decisão que decrete as providências requeridas. Contra alegaram na mesma peça as requeridas/apeladas (…), S.A. e Sociedade Hoteleira (…), S.A. e, tendo sinalizado não ter a apelante indicado, conforme lhe competia, a) as pretensas normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) nem as normas que, na sua perspetiva, deveriam ter sido aplicadas, defendeu naturalmente a manutenção do julgado (tendo igualmente formulado extensas e numerosas conclusões, ocupando as últimas 28 páginas das 80 que que compõem a resposta – em paridade com as 81 que haviam sido apresentadas pelo recorrente –, e que aqui nos dispensamos de transcrever). Também as requerida (…), S.A. e (…), Lda. ofereceram resposta única, sustentando a correção da decisão recorrida. * Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: i. da legitimidade das requeridas (…), S.A. e (…), S.A.; ii. da nulidade da decisão proferida; iii. do erro na apreciação dos pressupostos do procedimento cautelar comum; iv. da dispensa do remanescente da taxa de justiça devida. * Questão Prévia As apeladas (…), S.A. e Sociedade Hoteleira (…), S.A. sinalizaram na sua resposta a inobservância por banda do recorrente do prescrito no n.º 2 do artigo 639.º, dado ter omitido a indicação das normas jurídicas alegadamente infringidas pela decisão recorrida, sentido em que deviam ter sido interpretadas e ainda quais as normas que, em substituição daquelas, deviam ter sido aplicadas. Não tendo o recorrente procedido efetivamente a tal indicação, tal omissão, todavia, dá lugar à prolação de convite ao aperfeiçoamento mas apenas quando prejudique a cabal compreensão da pretensão recursiva do apelante e/ou dos seus fundamentos. Não é aqui o caso, como se vê das respostas esclarecidas que pelas apeladas foram apresentadas, não se verificando, de outro lado, acrescida dificuldade na identificação das questões que pelo apelante foram suscitadas e sobre as quais este tribunal deve pronunciar-se. Resulta do exposto que a irregularidade notada pelas recorridas, por nenhuma influência terem na apreciação e decisão do recurso, se queda como irrelevante, o que se declara. * i. Da exceção dilatória da ilegitimidade passiva Na procedência da exceção da ilegitimidade passiva invocada pelas requeridas (…), S.A. e Sociedade Hoteleira (…), S.A., foram estas absolvidas da instância. Dissente a apelante, considerando que a decisão recorrida interpretou o articulado inicial de forma redutora, vinculando a requerente a uma futura ação de impugnação pauliana e desconsiderando indevidamente o feixe de relações jurídicas ali descrito. Vejamos da valia de tal argumentação. Tal como se considerou na decisão recorrida, a legitimidade das partes em sede de procedimentos cautelares é igualmente aferida à luz do critério estabelecido no artigo 30.º do CPCiv.: o requerente é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o requerido ou requeridos são parte legítima quando têm interesse em contradizer (vide n.º 1). O interesse em demandar exprime-se, no dizer da lei, “pela utilidade derivada da procedência da ação”, e o interesse em contradizer “pelo prejuízo que dessa procedência advenha”. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 383.º do CPCiv., que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, ou seja, tem natureza instrumental em relação à causa de que depende. Daí que deva verificar-se identidade subjetiva entre as partes no procedimento cautelar e as partes da ação principal (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 14/10/2021, processo n.º 449/20.2T8VRL-B.S1.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Partindo de tal asserção, que temos por correta, considerou-se na decisão recorrida que seriam partes legítimas no procedimento cautelar apenas aquelas que deverão estar na relação material controvertida desenhada pelo Requerente e que respeita à ação pauliana a instaurar, assim devendo ser colocadas no lado passivo apenas o alienante e o adquirente do bem, “sendo irrelevantes para o decretamento da providência o conjunto de alegações envolvendo outras pessoas, incluindo pessoas aqui também demandadas”. Cremos, porém, que a depuração do alegado pela requerente levou a considerar partes ilegítimas requeridas que, na verdade, e se considerarmos o critério consagrado no n.º 3 do antes citado artigo 30.º, são titulares da relação controvertida, tal como esta foi configurada pelo autor. Vejamos: A requerente alegou que, por via da descrita atuação da aqui requerida (…), S.A., exequente nos identificados autos de ação executiva, o imóvel com o campo de golfe na mesma penhorado passou, por cerca de 10% do seu valor real, para a esfera jurídica da (…), pessoa coletiva cujas quotas aquela detém a título integral (a 100%), sendo, na verdade, um seu prolongamento, do que resultou ser a mesma … (integrada no grupo … Portugal, tal como a …), a efetiva e única beneficiária desse ativo patrimonial. Acrescentou que a venda extrajudicial à (…) visou apenas permitir que a (…) adquirisse o bem penhorado à margem do processo executivo, onde o preço da venda ou adjudicação seria controlado, controlo a que desse modo se evadiu, iludindo ainda o regime do artigo 819.º do CC. Mais: pela intervenção do sr. Agente de execução logrou obter o levantamento da penhora, assim adquirindo o bem livre do ónus. Ora, não relevando nesta fase se o alegado corresponde ou não à realidade, não pode afirmar-se que do decretamento da providência não resulta qualquer prejuízo para a (…), isto se considerarmos que, através embora da (…), assim apontada como uma sua mera extensão, aquela sociedade tem poder para, através desta, com a qual se encontra numa relação de domínio absoluto, praticar atos de administração extraordinária e até de disposição do bem. Já no que se refere à demanda da (…), S.A., a sua legitimidade decorre do facto de ser a devedora. . Impondo-se ao tribunal aferir da existência e extensão da lesão da garantia patrimonial, sobre o devedor recai o ónus da prova do valor dos bens penhoráveis que remanescem no seu património, a justificar a sua demanda ainda quando, como se verifica no caso, não tem a qualidade de alienante. Esta posição encontra-se nos autos ocupada pela requerida (…), S.A., a titular do direito de propriedade sobre o bem vendido que, na versão da recorrente, por via indireta embora, constituía a garantia dos credores da devedora (…), S.A.. E quanto à alienante, afirmou-se na decisão recorrida a sua legitimidade para a causa, segmento decisório que, por não ter sido impugnado, transitou em julgado. Decorre do exposto que não pode subsistir a decisão recorrida, no segmento em que julgou as apeladas (…), S.A. e Sociedade Hoteleira (…), S.A. partes ilegítimas, absolvendo-as da instância, julgamento que se substitui pela afirmação da sua legitimidade para a causa (cfr. artigo 30.º do CPCiv.). * ii. Das nulidades da sentença A apelante diz ser a decisão nula por falta de fundamentação ou, quando assim se não entenda, por obscuridade/ambiguidade que a tornam ininteligível, na medida em que não especificou quais os factos que considerou irrelevantes e porquê, nem indicou aqueles que continham conclusões ou asserções jurídicas, o que compromete a cabal apreensão do decidido quanto à desconsideração da grande maioria dos factos alegados. Vejamos se a decisão recorrida apresenta os vícios invocados. A propósito das nulidades que podem afetar a sentença – cfr. artigo 615.º do CPCiv. –, importa esclarecer, a título prévio, que os vícios taxativamente elencados no preceito e que conduzem à nulidade da decisão são, todos eles, vícios de procedimento, não devendo ser confundidos com os erros de julgamento, de facto ou de direito. E embora a decisão sobre os factos se contenha agora, ao invés do que ocorria na vigência do Código Processo Civil cessante, na decisão final, como com clareza se explica no acórdão do TRC de 27 de Junho de 2023 (processo n.º 2808/22.7T8VIS.C1, acessível em www.dgsi.pt) “há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório. A decisão da matéria de facto está, na realidade, sujeita a um regime diferenciado de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artigo 662.º, n.º 2, c) e d), do CPC)”. Feita tal prévia precisão, indaguemos se se verifica o invocado vício da falta de fundamentação. Harmonizando-se com o dever constitucional de fundamentação das decisões -que é fonte da sua legitimação e também garantia do direito ao recurso (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP) – impõe o artigo 154.º do CPC ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças (e os despachos) são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide alínea b) do artigo 615.º do mesmo diploma legal). Vem sendo entendido que só a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão legal. Todavia, nos casos em que a fundamentação se apresente de tal forma insuficiente que prejudique a apreensão do conteúdo decisório, a sentença deve igualmente ser considerada nula (cfr. acórdão do STJ de 03/07/2025, proc. 1692/24.0YRCLSB.S1, em www.dgsi.pt). No caso dos autos, depois de ter selecionado 11 factos provados, o Sr. Juiz consignou que “No que respeita às demais alegações, não serão consideradas, quer em razão da sua irrelevância para a decisão a proferir, quer, noutros casos, por se tratar de matéria conclusiva ou de direito”. É certo que o artigo 607.º do CPCiv. impõe, nos seus n.ºs 3 e 4, que o juiz especifique quais os factos que julga provados e não provados, procedendo à análise crítica das provas em ordem a fundamentar o julgamento, não dando cumprimento à exigência legal o uso de fórmulas genéricas como a consignada na decisão recorrida. Tal omissão pode ainda ser efetivamente reconduzida à nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., conforme se fez já referência (cfr. o acórdão deste TRE de 27/11/2025, proc. n.º 453/24.1T8ELV.E1). Ocorre, porém, que no caso em apreço não teve lugar audiência, tendo o Sr. juiz selecionado dentre os factos alegados os suficientes para a decisão, que julgou documentalmente provados, desconsiderando os demais. Não os discriminou, é certo, nem distinguiu os que foram ignorados por alegadamente conterem juízos conclusivos e/ou conteúdo jurídico, daqueles outros que mereceram um juízo de irrelevância. No entanto, e pese embora a apontada omissão, considerando o enquadramento jurídico efetuado, ficou patente o motivo pelo qual os factos sobrantes não assumiam relevância para a decisão, tornando inútil o exercício de proceder à sua discriminação. Poderá, isso sim, invocar-se insuficiência de factos para a decisão, quando se considerem as várias soluções plausíveis de direito, tanto mais que o juiz goza de ampla liberdade na indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPCiv.). Trata-se, contudo, de situação que configura já erro de julgamento, fora portanto do âmbito da previsão do artigo 615.º do CPCiv.. No que respeita ao vício da ambiguidade/obscuridade, resulta do texto legal que só tornam a sentença nula se, em razão do mesmo, não for possível apreender o seu conteúdo. Esclarecia o Prof. Alberto dos Reis, escrevendo embora no âmbito de vigência do CPC de 1939, mas com plena atualidade[1], que “(…) a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz”. No mesmo sentido, sublinhou o STJ[2], que “Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade (…)”. Vista a decisão recorrida, não só é transparente nos seus fundamentos, como o seu sentido decisório é de meridiana clareza: não tendo a requerente invocado ser titular de um crédito sobre a alienante e requerida (…), S.A. –, mas apenas sobre a co-requerida Sociedade Hoteleira (…), S.A. e sociedades terceiras (… III, Lda., … – Comércio Internacional e Serviços, Lda. e Sociedade Turística da …, S.A.), não fez prova – desde logo porque o facto nem sequer foi alegado – do direito a acautelar com a providência, tendo sido meramente consequente o juízo de improcedência. O recorrente discorda, como resulta das transcritas conclusões, do decidido, mas nada denuncia que não tenha apreendido o sentido e fundamentos da decisão, muito pelo contrário. Vão assim desatendidas, pelos fundamentos vindos de expor, as arguidas nulidades. * II. Fundamentação De facto São os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão: 1. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 18/06/2025 no Cartório Notarial sito na Av. da (…), n.º 15, 11º andar, em Lisboa, (…), (…) e (…), em representação de (…), S.A., declararam que em nome da sua representada e pelo preço de 9.000.000,00 euros vendiam a (…), Lda., livre de quaisquer ónus ou encargos (com exceção do contrato de arrendamento celebrado em 17/06/2025 entre …, S.A. e Sociedade Hoteleira …, S.A. e duas hipotecas a favor da …, S.A., nos termos da Ap. …, de … e da Ap. …, de … e respetivos averbamentos), o prédio urbano composto por parcela de terreno destinado a campo de golfe, situado em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), com o valor patrimonial de 350.530,58 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de (…) onde se encontram registadas: - a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição correspondente à Ap. (…), de (…) e respectivo averbamento nos termos da Ap. (…), de (…); - duas hipotecas a favor da (…), S.A., nos termos da Ap. (…), de (…) e da Ap. (…), de (…) e respetivos averbamentos, que se mantêm; - uma penhora a favor da (…), S.A., nos termos da Ap. (…), de (…), cujo cancelamento se encontra assegurado conforme certidão de autorização de cancelamento emitida em 16/06/2025 pelo agente de execução (…) titular da cédula profissional (…), que exibem; e (…), em representação de (…), Lda., declarou que para a sua representada aceita a presente venda nos termos exarados e declara que recebeu o documento de cancelamento da referida penhora e declarou expressamente ter total conhecimento do estado e características do prédio, que o prédio é vendido no estado físico de conservação e manutenção e nas condições em que se encontra atualmente (…) e aceita e por este meio adquire o prédio nesse estado, nessas condições e com todos os seus defeitos ou deteriorações que possam existir no prédio nesta data, independentemente de serem ou não verdadeiras (…) – cfr. documento junto em 11/07/2025, que aqui se dá por reproduzido. 2. Na escritura acima referida consta ainda que os indicados outorgantes declararam que o preço estipulado é pago nos termos seguintes: - 7.500.000,00 euros foram pagos nesta data mediante a entrega de cheque bancário emitido em 18/06/2025 pelo Banco (…), S.A. com o n.º (…) ao agente de execução, aqui presente, (…), com a cédula profissional n.º (…) que será depositado na conta associada ao processo n.º 1741/24.2T8LLE, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2; - 1.500.000,00 euros serão pagos pela compradora à (…), S.A. até 15 de maio de 2026. 3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de (…), o prédio urbano sito em (…), inscrito na matriz predial urbana n.º (…), cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor de (…), Lda. pela Ap. (…), de (…), tendo como causa a compra a (…), S.A. – cfr. certidões prediais juntas aos autos. 4. Consta na descrição predial acima referida que o direito de propriedade fora inscrito a favor da vendedora (…), S.A. pela Ap. (…), de (…). 5. Consta na descrição predial acima referida a inscrição de hipotecas voluntárias, pela Ap. (…), de (…) com o montante máximo assegurado de 168.062.700,00 Euros e pela Ap. (…), de (…), com o montante máximo assegurado de 47.787.233,23 Euros. 6. Consta na descrição predial acima referida que pela Ap. (…), de (…) foi inscrita a penhora à ordem do processo executivo n.º 1741/24.2T8LLE do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, que já não se encontra em vigor no registo predial. 7. Corre termos no Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, o processo executivo 1741/24.2T8LLE, em que é exequente (…), S.A. e executados Sociedade Turística da (…), S.A., (…) Portugal II, Unipessoal, Lda., (…) Portugal III, Unipessoal, Lda., (…) – Comércio Internacional e Serviços, Lda., Sociedade Hoteleira (…), S.A., (…) Portugal, S.A., (…) – Indústria Hoteleira, S.A., (…), S.A., (…), Limited e (…) – cfr. certidão junta aos autos, documentos juntos e informação do citius. 8. Na acima referida execução foi efetuada a penhora do prédio referido em 3, nos termos que ficaram a constar no auto de penhora de 02/09/2024, nos termos expostos sob a verba 87 desse auto – cfr. documento junto aos autos. 9. Na acima referida execução por decisão de 16/06/2025 o agente de execução determinou o “cancelamento” da penhora referida em 8, decisão essa que juntou ao processo executivo em 01/07/2025 e que foi objeto de reclamação por (…) Portugal, S.A. e por (…), as quais ainda não foram apreciadas – cfr. certidão junta aos autos. 10. A Requerida (…), Lda. tem a natureza de sociedade por quotas e foi inscrita no registo comercial pela Ap. …/… e tem por objeto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a administração dos imóveis propriedade da sociedade, incluindo o seu arrendamento e quaisquer outros atos ou transações diretamente relacionadas com as mencionadas atividades e tem o capital social de 5.000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor de 4.900,00 euros e outra no valor de 100,000 euros, ambas da titularidade de (…), S.A., adquiridas por esta com inscrição no registo pelo dep. de 03/06/2025 – cfr. certidão permanente junta aos autos. 11. A Requerida (…), S.A. tem a natureza de sociedade anónima e como objeto a aquisição de bens para revenda, construção de bens imóveis; consultoria técnica e assistência à criação, desenvolvimento, expansão e modernização de sociedades de prestação de serviços, comerciais e industriais; a atividade de promoção, marketing e prospecção de mercado; comércio a grosso e retalho; importações exportações; prestação de serviços de contabilidade e de natureza económica; promoção, organização e exploração comercial de espetáculos de qualquer natureza; gestão de carteira própria de títulos; aquisição, venda ou qualquer outro meio de exploração de marcas registadas, patentes e direitos de autor – cfr. certidão permanente junta aos autos. * De Direito iii. Da verificação dos pressupostos previstos no artigo 362.º do CPCiv.. O direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição República Portuguesa e acolhido no artigo 2.º do Código de Processo Civil, determina que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, a todo o direito, em regra, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir, a reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, “bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da ação”[3]. Os procedimentos cautelares visam, pois, garantir um direito quando a sua tutela não pode esperar pela decisão judicial final. Constituem meios de tutela provisória da aparência de direitos “quando se comprove o periculum in mora, permitindo que sejam decretadas medidas provisórias com o objetivo de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação” quando o decurso do tempo possa fazer perigar o efeito útil da ação principal. Daí a sua natureza de processo urgente. Estando em causa um procedimento cautelar comum, importa o disposto no artigo 362.º, n.º 1, disposição legal nos termos da qual “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Preceitua ainda o artigo 368.º, n.º 1, que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”, acrescentado o n.º 2 que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Resulta das transcritas disposições legais que, podendo ter uma função preventiva ou conservatória do direito que visa acautelar, o decretamento da providência exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) a probabilidade da existência do direito ameaçado, o fumus boni iuris; b) o fundado receio da lesão grave e irreparável do direito antes de ser proferida decisão de mérito, o periculum in mora; c) a adequação da providência requerida a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; d) a proporcionalidade da providência, pressupondo que o prejuízo resultante para o Requerido não exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar; e) a inexistência de procedimento cautelar especificado que tutele o risco de lesão que se pretende evitar. Feitos tais genéricos considerandos, importa agora sindicar a decisão recorrida. Resulta da alegação da apelante que com o decretamento das providências indicadas o requerente visa garantir o seu invocado crédito sobre as diversas sociedades do denominado Grupo (…) que identificou, em particular o detido sobre a requerida Sociedade Hoteleira (…), S.A. e que excede os € 134.000.000,00. Não questionando propriamente a decisão recorrida quando, face aos factos selecionados, recusou que a apelante tivesse feito prova da existência do direito a acautelar, pretende no entanto que o apuramento dos factos alegados, nomeadamente daqueles que discrimina, ainda que em obediência ao padrão menos exigente que vigora no âmbito dos procedimentos cautelares, determinaria uma solução diferente. Mas será assim? Desconsiderando o pedido formulado em D), que carece de razoabilidade – que propósito pode servir a pretensão de impedir a prática de atos de mera administração sobre o imóvel vendido, atenta a sua conhecida afetação? –, vem pedido que i. sejam suspensos os efeitos do contrato de compra e venda do Campo de Golfe de (…) celebrado entre as requeridas (…), S.A., como vendedora, e (…), como compradora; ii. as requeridas fiquem impedidas de transmitir a terceiros quaisquer direitos sobre o imóvel; iii. e de o onerar por qualquer modo. Sucede, porém, que o requerente não invocou ser titular de um crédito sobre a vendedora (…), tendo antes indicado ser credor da requerida (…), S.A., detentora de ações representativas de 99,98% do capital social daquela. Não foi igualmente alegado que o crédito de que é titular se encontre dotado de garantia real sobre o imóvel alienado, pelo que não se vê – e o requerente também não identifica – em que circunstância poderia obter satisfação do seu direito de crédito, atingindo um bem pertencente a quem nada lhe deve, sendo certo que, faz-se notar, em parte alguma o recorrente questiona a existência do crédito da (…), S.A. sobre a (…). Admite-se que, conforme alegou, a alienação do imóvel pela (…), que seria o bem mais valioso do seu património, seja suscetível de conduzir a uma desvalorização das ações desta sociedade, com o consequente empobrecimento da devedora (…), S.A., detentora de 99,98% do capital da primeira, e cujo património constitui a garantia do crédito do requerente (artigos 601.º do CC e 735.º, n.º 1, do CPCiv.). Admite-se ainda que o bem tenha sido alienado por uma fração do seu valor, beneficiando a (…), sociedade que domina a adquirente, mas ainda assim a titularidade do crédito sobre a executada Sociedade Hoteleira (…) não confere ao requerente qualquer direito sobre o bem alienado ou qualquer outro que integre os patrimónios da alienante ou da adquirente. Acresce que, no limite, podendo eventualmente reconhecer-se ao requerente a qualidade de terceiro indiretamente afetado pelo negócio, a verdade é que nada alegou no sentido da nulidade do mesmo. Em suma, tal como se considerou na decisão recorrida, os factos alegados, ainda a provarem-se na sua totalidade, não permitem concluir pela existência de um direito de crédito titulado pelo requerente que seja oponível aos intervenientes no negócio celebrado, do que resulta a inutilidade do prosseguimento dos autos, assim se validando a decisão de conhecer antecipadamente do mérito da providência. Deste modo, e concluindo como na decisão recorrida, não tendo o requerente alegado factos constitutivos do seu direito a impugnar por qualquer modo o negócio celebrado, não pode ser decretada a providência requerida, sendo de confirmar o juízo de improcedência. * iv. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Pede ainda o apelante a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando o elevado valor atribuído à causa, o que justifica com a alegação de que a instância não assume complexidade acima da média, tendo as partes pautado as suas condutas por padrões de correção, sem registo de quaisquer incidentes dilatórios ou processualmente anómalos. Apreciemos, pois, esta derradeira questão. A taxa de justiça, resulta claramente do diploma preambular que aprovou o RCP, é o valor que cada interveniente deve suportar como contrapartida pela prestação de um serviço, e ainda que tal não implique uma rigorosa equivalência entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia a pagar, impõe-se, ainda assim, que a taxa cobrada encontre naquele a sua justificação[4]. Tendendo a estabelecer um equilíbrio entre os custos gerados pela atividade judicial desenvolvida e aqueles a suportar pelo utente, repristinando uma solução que antes constava do artigo 27.º do CCJ, na redação do DL n.º 324/2005, e seguramente para afastar o espectro da inconstitucionalidade que ameaçava um sistema que, sem mecanismos de ajustamento, fazia depender o volume de custas exclusivamente do valor da causa[5], o n.º 7 do convocado artigo 6.º do RCP veio consagrar que “Nas causas de valor superior a (euros) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. O preceito foi introduzido pela reforma do RCP levada a cabo pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, visa facilitar o cumprimento da obrigação de pagamento prévio da taxa de justiça e permite, por apelo aos critérios da menor complexidade ou maior simplicidade da causa e conduta das partes conforme à boa fé, dispensá-las mesmo do seu pagamento. Não se encontra pacificada a questão de saber se nos recursos apresentados no âmbito dos procedimentos cautelares a taxa de justiça é determinada ainda de acordo com a tabela II anexa ao RCP, não havendo lugar ao pagamento do remanescente, à semelhança do que se verifica com a tramitação em 1ª instância, ou é antes aplicável a tabela I-B[6]. Não obstante, o STJ vem entendendo de forma consistente que: - resulta do n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do 7.º do RCP que nos recursos, para este efeito considerados processo autónomo, a taxa de justiça “é sempre fixada” ou “é fixada” nos termos da tabela I-B; - a tributação do recurso nos termos da tabela I-B corresponde a uma opção do legislador, visando dissuadir as partes do procedimento cautelar e outros processos nos quais não há lugar, em 1ª instância, à liquidação do remanescente da taxa de justiça, de interpor recurso, dado o caráter provisório da decisão aí proferida, ainda que da sua aplicação resulte ser mais elevada a taxa de justiça devida pela fase de recurso do que a devida pela causa; - a resultar um montante desproporcionado em relação ao serviço de justiça prestado, sempre poderá/deverá o requerente requerer a dispensa ou redução ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º do diploma em referência. Pois bem, ponderando tais argumentos, a que se pode aditar o de, em sede de recurso, a tramitação ser tendencialmente igual para todos os processos, independentemente de simplificações impostas à tramitação em 1ª instância, revendo anterior posição[7], considerando a autonomia entre a fase do processo que corre em 1ª instância e a fase recursiva, e atentando na redação impressiva do n.º 2 do artigo 6.º – “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”, reafirmada no n.º 2 do artigo 7.º, entendemos que o cálculo da taxa de justiça obedece à referida tabela I-B, ainda quando o recurso é apresentado no âmbito dos procedimentos cautelares, conforme é aqui o caso. Assente que há lugar à liquidação do remanescente da taxa de justiça, cumpre agora apreciar o pedido de dispensa. Começará por se dizer que não secundamos o juízo feito pelo recorrente no sentido de a causa se revestir de simplicidade – e seguramente não são as 81 páginas do recurso apresentado que validam tal apreciação. Reconhece-se, no entanto, que a conduta das partes se pautou sempre pela correção, não tendo sido criados incidentes com intuito dilatório, antes tendo cooperado entre si e com o tribunal, como se impõe. Deste modo, e considerando que o elevadíssimo valor atribuído à ação conduziria à liquidação de uma taxa de justiça na ordem das dezenas de milhares de euros, montante desproporcionado quando se considere o serviço de justiça que foi prestado, determina-se a sua redução, cabendo ao recorrente, que decaiu, satisfazer 30% do montante que seria devido. * * III. Decisão Acordam as juízas da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em, na parcial procedência do recurso: a) revogar a decisão recorrida no segmento em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade, absolvendo as requeridas Sociedade Hoteleira (…), S.A. e (…), S.A. da instância, as quais são julgadas partes legítimas; b) manter quanto ao mais o decidido. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.), dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça no que exceder 30% do valor liquidado. * Évora, 02 de Julho de 2026 Vai assinado eletronicamente por Maria Domingas Alves Simões (Relatora) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta) – (vencida em parte) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta) Vencida: Quanto à liquidação do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP, pois, conforme deixei exarado no citado Ac. do TRE de 09/11/2017, tratando-se de procedimento cautelar, ainda que em instância de recurso, a taxa de justiça devida é apurada de acordo com a tabela II anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º, n.º 4, do RCP, não havendo lugar ao pagamento do referido remanescente – entendimento secundado nos Acórdãos TRP de 13/01/2020 (Manuel Domingos Fernandes), 04/03/2024 (Eusébio Almeida) e 20/06/2024 (Ernesto Nascimento), recentemente acolhido no Ac. STJ de 23/04/2025 (Maria de Deus Correia), acórdão onde consta designadamente, que "Sempre seria, pois, inconstitucional, a utilização do desproporcionado aumento do valor da taxa de justiça aplicável a determinado processo, como forma de dissuadir a parte de recorrer de uma decisão apesar de a lei processual o permitir". * * Sumário: (…) * __________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, reimpressão, pág. 151. [2] Acórdão de 13/11/2002, proferido no processo n.º 02B2381, acessível em www.dgsi.pt [3] Cons. Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III, 2004, pág. 42. [4] A natureza de taxa e sujeição da taxa de justiça ao princípio da proporcionalidade vem sendo destacada pelo TC, conforme se dá conta no acórdão do STJ de 12/12/2013, processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1-S1, acessível em www.dgsi.pt, com recenseamento de várias decisões daquele Tribunal. [5] V., a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013 in Diário da República, 2ª série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013, Processo n.º 907/2012, que decidiu “Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2ª parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”. [6] Cfr., no primeiro sentido, acórdãos deste TRE de 09-11-2017, no processo 2052/15.0T8FAR.E2, que a ora relatora subscreveu como adjunta, e de 27/06/2019, processo 1489/09.8TBVNO-A.E1; do TRP de 13/01/2020, processo n.º 10526/19.7PRT-A.P1 e de 3/04/2024, processo n.º 3867/19.0T8PRT-C.P1; do TRG, acórdãos de 24/01/2019, processo n.º 2589/17.6T8BRG-A.G1, e de 15/02/2024, processo n.º 3870/20.2T8GMR.G1.; acórdão do STJ de 23/04/2025, processo n.º 939/16.1T8LSB-H.L1.S1, com voto de vencido disponíveis em www.dgsi.pt. Defendendo maioritariamente a posição inversa, o STJ, nos acórdãos de 29/03/2022, proc. n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1; de 04/06/2024, processo n.º 17187/20.9T8LSB.L1.S1; de 17/12/2024, processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1 e, muito recentemente, ainda sobre a questão, mas a propósito de embargos de executado, de 02/10/2025, no processo n.º 2625/21.1T8STB-E.E1.S1, acessíveis no mesmo sítio. [7] A ora relatora subscreveu como adjunta o acórdão deste mesmo TRE de 11/09/2017, no processo n.º 2052/15.0T8FAR.E2, relatado pela aqui Exma. Sra. Juiz desembargadora 1ª adjunta, também acessível em www.dgsi.pt, no qual se concluiu que: “1. Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II, anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º, n.º 4, do RCP; 2. Nos recurso interpostos nos procedimentos cautelares, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP”. |