Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL COMPETENTE OPOSIÇÃO DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de toda a atividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do Autor, pretensão a que apenas o Réu poderá obstar, deduzindo para o efeito oposição fundamentada nos termos previstos no artigo 99.º do CPCiv.. II. O bom fundamento da oposição prende-se com a violação das garantias de defesa do Réu, cumprindo indagar se, instaurada nova ação perante o Tribunal competente, lhe são permitidos meios de defesa de que não lançou mão aquando do oferecimento dos articulados no tribunal julgado incompetente. III. É de considerar fundamentada a oposição deduzida pela Ré que se limitou, na contestação apresentada, a invocar a exceção da incompetência material do tribunal, julgada procedente, pretendendo alargar a sua defesa na ação que vier a ser instaurada no tribunal competente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3354/24.0T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Portimão - Juíza 2 I. Relatório (…), de nacionalidade americana, com residência nos Estados Unidos da América, 8704 (…) RD, (…), Maryland, instaurou contra: (…), pessoa coletiva n.º (…), que utiliza a firma designada por “(…)”, com sede no Sítio do (…) – Edifício (…), Bloco 1, R/C-D, Silves; (…), com domicílio profissional no Sítio do (…) – Edifício (…), Bloco 1, R/C-D, Silves; (…), com domicílio profissional no Sítio do (…) – Edifício (…), Bloco 1, R/C-D, Silves, e (…) dos Pescadores – (…) de Seguros, CRL., com sede na Av. (…), n.º 57, 6º, 7º, 8º, em Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR. a pagarem-lhe a título de indemnização: “a) valor nunca inferior a € 39.982,46 (trinta e nove mil e novecentos e oitenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais e € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) Uma pensão vitalícia na proporção da incapacidade que lhe venha a ser atribuída; c) Todos os tratamentos e medicação relacionado com a incapacidade. Os demandados (…) e (…) dos Pescadores apresentaram contestação, tendo arguido a incompetência do tribunal em razão da matéria, indicando ser competente o Tribunal Marítimo de Lisboa, com competência territorial alargada. Por despacho datado de 08/12/2025 [Ref.ª 138190885] foi julgada procedente a arguida exceção da incompetência absoluta do tribunal e decretada a absolvição dos RR. da instância. Não tendo impugnado a decisão, veio a A. requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, invocando o disposto no artigo 99.º, n.º 2, CPCiv., pretensão a que a demandada seguradora deduziu oposição. Por despacho proferido em 5 de Fevereiro de 2026 [Ref.ª 139274920], decisão ora recorrida, foi julgada procedente, por justificada, a oposição deduzida e indeferida a requerida remessa. Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: I. A decisão proferida pela Mma. Juiz de Direito do tribunal a quo não remeteu o processo para o Tribunal competente por entender que para além de existir a excepção de incompetência material, subsistem outras, ou seja, entende que o reenvio do processo para outro tribunal diminuiria as garantias do Réu. II. Discorda a recorrente da decisão proferida, por se revelar injusta e por entender que deveria o tribunal a quo ter remetido o processo para o tribunal materialmente competente. III. O reenvio com aproveitamento dos articulados é possível quando: IV. A incompetência é declarada após o termo dos articulados; V. O reconhecimento da incompetência não pode ocorrer antes do termo dos prazos para a apresentação da petição inicial e da contestação. VI. A decisão de incompetência transita em julgado. VII. É necessário que a decisão que reconhece a incompetência não seja mais passível de recurso. VIII. O autor requer o reenvio: O autor da ação deve manifestar expressamente o seu interesse no reenvio, requerendo a sua remessa para o tribunal competente. IX. O réu não apresenta oposição justificada: O réu pode opor-se ao reenvio, mas essa oposição tem que ser devidamente fundamentada, demonstrando que o aproveitamento dos articulados prejudicaria o seu direito de defesa. X. A decisão de reenvio com aproveitamento dos articulados visa garantir a economia processual, evitando a repetição de atos já praticados. XI. Face à data em que ocorreram os factos, caso não se proceda ao reenvio, irá ocorrer a prescrição, não tendo a autora a possibilidade de intentar uma nova acção. XII. Além disso, a jurisprudência tem entendido que a oposição da Ré à remessa do processo ao tribunal competente com o aproveitamento dos articulados será justificada se de algum modo pudesse limitar as suas garantias de defesa, sendo esse o motivo substantivo que se sobrepõe a razões de simplificação e economia processual, a que aquela norma procura atender, o que no caso não acontece. XIII. Tendo presente o pedido e a causa de pedir apresentados pela Autora na petição inicial e avaliando a contestação deduzida pela Ré, esta deduziu a defesa que considerou a melhor para o processo, tendo feito apenas por exceção por opção, pois poderia ter impugnado caso assim o entendesse, sem esquecer ainda que o tribunal tem ao seu dispor as ferramentas necessárias para fazer a adequação processual que tenha por necessária ou conveniente, precisamente por forma a salvaguardar as garantias de defesa da Ré. XIV. Motivo pelo qual não se encontra justificada a oposição do Réu. XV. Deveria a Mm.ª juiz do Tribunal a quo ter remetido o processo para o tribunal materialmente competente. XVI. Não colhe a fundamentação da Mma. Juiz a quo, pois o Réu não justificou a oposição, uma vez que foi escolha sua apresentar a contestação nos moldes que o fez, visto que tinha à sua disposição o uso dos direitos de contestação, podendo fazê-lo por excepção e impugnação. XVII. Tenho optado por usar apenas a excepção. XVIII. Ora, a decisão proferida pela Mma. Juiz a quo não reflecte o respeito e o cumprimento por alguns daqueles que são os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, na medida em que desconsidera a celeridade e a economia processual, bem como o princípio de boa gestão processual. XIX. Não obstante, sempre se dirá que estamos perante um desvio ao formalismo processual prescrito na lei. XX. Sendo que, in casu, traduziu-se no não reenvio do processo para o Tribunal materialmente competente violando um direito constitucionalmente concretizado. XXI. Assim, entende a recorrente que o seu direito de defesa foi prejudicado, impossibilitando-lhe um processo justo e equitativo. XXII. Tal decisão impede definitivamente o Autor de exercer o seu direito, por prescrição do prazo. XXIII. A remessa constitui a solução legal, nos termos do artigo 99.º do CPC. XXIV. Não existe qualquer efectiva diminuição das garantias do Réu. XXV. A decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Conclui pela procedência do recurso, devendo a decisão ser declarada nula e o pedido formulado pela recorrente procedente, com a consequente remessa dos autos ao tribunal materialmente competente. A demandada seguradora respondeu, defendendo naturalmente a manutenção da decisão recorrida. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso (cfr. artigos 635.º e 639.º do CPCiv.), são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal: i. determinar se a decisão é nula; ii. decidir se a oposição deduzida pela ré agora apelada é ou não fundamentada. * Das nulidades No corpo das alegações invocou a apelante terem sido cometidas diversas nulidades processuais, as quais se teriam refletido na decisão recorrida, que nas conclusões a final formuladas reconduziu apenas à arguição de que foram desconsideradas a celeridade e a economia processual, bem como o princípio de boa gestão processual, o que consubstanciaria “um desvio ao formalismo processual prescrito na lei”, com violação do direito de defesa da recorrente, “constitucionalmente concretizado”. O desvio processualmente relevante a que a apelante se reporta seria o não reenvio do processo para o tribunal materialmente competente, assim reconduzido a nulidade processual porquanto, na sua perspetiva, se trata da omissão de ato imposto pela lei (cfr. artigo 195.º do CPCiv.). Trata-se, no entanto, de construção que não encontra apoio na lei. Assim, e antes de mais, a remessa dos autos ao tribunal materialmente competente, na sequência do trânsito em julgado de decisão que julgue procedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal, tem de ser requerida e só é deferida se verificados os respetivos pressupostos, não sendo um ato característico da normal tramitação do processo. No caso em apreço, requerida pela autora a remessa e deduzida oposição pela ré, a Sr.ª juíza procedeu, conforme a lei impõe, à apreciação do fundamento deduzido pela oponente, vindo a julgar a oposição justificada. Está, pois, em causa uma decisão devidamente fundamentada, cujo eventual desacerto há de ser sindicado em via de recurso, não configurando a omissão de qualquer ato imposto pela lei. Improcede, nos termos expostos e sem necessidade de adicionais considerandos, a arguição da nulidade. * II. Fundamentação Dos fundamentos da oposição deduzida pela ré/apelada Interessado à decisão os factos ocorridos no processo principal, tal como se deixaram relatados, está em causa no presente recurso a interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 99.º do CPC, nos termos do qual, sendo a incompetência absoluta decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. Resulta da citada disposição legal que a incompetência absoluta, se verificada e declarada depois de findos os articulados, não inutiliza necessariamente toda a atividade processual até então desenvolvida. Solução inequivocamente ditada pelo princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos, requerida a remessa dos autos pelo autor, só no caso do réu deduzir oposição fundamentada deixará aquela pretensão de ser atendida[1]. Importa, pois, determinar quando é que a oposição se deverá considerar justificada, sendo certo que o legislador renunciou a elencar tais situações ou a definir um critério geral. A possibilidade de o réu se opor à pretensão do autor é uma concessão naturalmente imposta pela necessidade de acautelar o direito de defesa do primeiro, que não pode ver cerceadas as suas garantias em nome da desejável celeridade e economia de atos. Deste modo, a oposição será fundamentada sempre que o réu invoque, com pertinência, que do aproveitamento dos articulados resulta prejudicado o seu direito de defesa e, consequentemente, fragilizada a sua posição processual no novo processo, competindo-lhe naturalmente invocar as razões que tal evidenciam. No dizer do STJ, no acórdão de 23/04/2024 (processo n.º 51012/18.6YIPRT-E.P1.S1, acessível em ww.dgsi.pt), “A oposição considera-se justificada quando a remessa seja susceptível de implicar prejuízo para a defesa do réu, ou seja, se das razões alegadas se evidenciar que não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância (…)”. Inversamente, será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados caso a ação tivesse sido proposta no tribunal competente. Tendo presente que a atividade processual das partes se encontra subordinada aos princípios da boa fé – daqui decorrendo um dever de verdade – e da cooperação (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPC), a oposição que for deduzida não poderá ter assim subjacente um qualquer desígnio dilatório, sob pena de ser declarada injustificada. Por outro lado, e como também se adverte no aresto citado, impondo a lei ao tribunal que faça um juízo de ponderação em face do interesse do autor em aproveitar o processado, tendo em vista a obtenção de uma decisão mais rápida, no confronto com o interesse do réu, também atendível e inultrapassável, de se defender sem constrangimentos, recai sobre este o ónus de indicar quais os concretos meios de defesa de que ficará privado em razão do aproveitamento dos articulados, sem o que tal juízo não poderá ser sustentadamente formulado (cfr., neste sentido, o acórdão do TRG de 16/01/2020, proferido no processo n.º 4140/16,6T8GMR.G2). Na oposição que deduziu – e só os fundamentos nela invocados aqui relevam –, invocou a ora apelada ter legitimamente limitado a sua defesa nestes autos à arguição da exceção julgada procedente, pretendendo, pois, alargar a sua defesa na nova ação a instaurar no tribunal competente. E a verdade é que assim sucedeu. A apelante argumenta que se a ré se defendeu de forma restritiva foi porque renunciou a defender-se de forma mais alargada, não podendo ver-se prejudicada nos seus direitos por via de uma opção da demandada. Tal argumentação, todavia, não procede, desde logo porque a ré é livre de escolher a estratégia que melhor serve os seus interesses. Deste modo, confiante na procedência da exceção que invocou, reservou os demais meios de defesa – por impugnação e por exceção – para a ação a instaurar no tribunal competente, opção cuja legalidade a autora não logrou pôr em causa, não se vendo em que medida foi violado o seu direito de defesa (terá querido referir-se a direito de ação?), uma vez que não é ré no processo. A entender-se que quis invocar o seu direito de ação, o mesmo não lhe foi negado, uma vez que instaurou em juízo a pertinente ação, sendo-lhe imputável a escolha de um tribunal que não era o materialmente competente, consideração que se mantém ainda que venha a ocorrer eventual prescrição do direito que pretende fazer valer. Resulta do alegado pela apelada que o aproveitamento dos articulados, designadamente da contestação oferecida – e apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem, como a citação dos RR. e as notificações, poderão ser aproveitados – seria suscetível de restringir de forma intolerável os seus direitos de defesa. Tal objeção é correta, pois ainda a considerar-se que lhe aproveita a impugnação dos seus co-réus, o aproveitamento do articulado já oferecido implicaria que ficasse privada de deduzir impugnação mais completa e de invocar exceções que apenas a si aproveitem. Não podendo ser negada à ré oponente a oportunidade de se defender de forma alargada, e tendo demonstrado que no caso de ser instaurada nova ação pretende ampliar a defesa oferecida, tanto basta para que se considere justificada a oposição deduzida, a impor a confirmação da decisão proferida. * III. Decisão Em face a todo o exposto, acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da autora (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * Sumário: (…) * Évora, 02 de Julho de 2026 Maria Domingas Alves Simões (Relatora) Ana Margarida Pinheiro Leite (1ª Adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Surge assim como prevalecente o princípio da economia processual quando se compare o regime agora em vigor com aquele que vigorava no domínio do CPC cessante. Nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 2, deste diploma: “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa ao tribunal em que a acção deveria ser proposta”, daqui resultando que o aproveitamento dos articulados estava dependente de requerimento do Autor nesse sentido e do acordo do Réu. Deduzindo este oposição, que nem carecia de ser fundamentada, não havia lugar ao aproveitamento dos articulados. |