Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1591/24.6T8ENT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
INTERPELAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE CRÉDITO
PERSI
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A declaração de resolução, no contexto de um contrato de crédito ao consumo, deve ser expressa, clara e inequívoca.

II. Não cumpre estes requisitos a declaração do credor de que, caso se mantivesse o incumprimento, seriam tomadas, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias à defesa dos legítimos interesses do credor, recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em dívida.

III. Concluindo-se que o contrato de crédito ainda estava vigente aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estando sujeito à obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, e que a cessão do crédito, ainda que efectuada a uma entidade que não é uma instituição financeira, não afasta a obrigatoriedade de aplicação daquele regime legal imperativo, tendo a execução sido instaurada sem se demonstrar o cumprimento daquela obrigação legal, verifica-se a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento do PERSI.

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 1591/24.6T8ENT.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. EOS Credit Funding Dac, exequente nos presentes autos, em que são executado AA e BB, interpôs recurso do despacho ref.ª 99796968, que decidiu:

«… rejeitar liminarmente a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por EOS, julgando-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.

Consequentemente, ordena-se o levantamento das penhoras, quanto ao(s) referido(s) executado(s).

Fixa-se o valor processual em 40.254,80 euros – arts. 296.º e 297.º NCPC.

Custas judiciais pela exequente – art. 527.º NCPC, 7.º RCP e respectiva Tabela II-A anexa.»

2. O exequente, ora recorrente, pretende a revogação da decisão recorrida com os fundamentos, que condensou nas seguintes conclusões do recurso:

1. A sentença proferida em 22/05/2025, com a referência 99796968, rejeitou liminarmente o processo executivo para pagamento de quantia certa, por entender verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo, por isso, a execução. No entanto, não se poderá a Exequente conformar com tal entendimento, conforme se passará a demonstrar.

2. Ora, tal sentença assenta no pressuposto que os contratos de mútuo que servem de título executivo à presente execução ainda se encontravam em vigor aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

3. No entanto, esse pressuposto encontra-se erradamente avaliado, já que, como a Exequente demonstrou nos autos, o contrato em questão foi resolvido em Dezembro de 2012, através de carta remetida aos Executados.

4. A sentença em crise considera que a referida carta corresponde apenas a uma interpelação, e não uma resolução definitiva do contrato em causa.

5. Ora, conforme resulta dos autos, o teor das cartas remetidas aos Executados, em 12/12/2012, é bastante claro no que toca à manifestação clara da vontade do Banco em resolver o contrato definitivamente, uma vez que contém trechos que evidenciam isso mesmo, tais como: “Se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, tomaremos, de imediato, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias às defesas dos nossos legítimos interesses recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em dívida, executando as garantias que lhe estejam associadas, reservando-nos, ainda, a faculdade de apresentar a protesto os títulos em dívida.” (negrito nosso)

6. Não se trata de uma simples interpelação, mas antes de declaração resolutiva tácita, feita com base em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do Código Civil.

7. O homem médio diligente, colocado na posição dos devedores, consegue perfeitamente compreender que caso não regularize o incumprimento em 15 dias, não haverá outra notificação, e com isso, não havendo outra comunicação, é mais do que claro que o Banco não terá qualquer interesse na manutenção do contrato, pelo que o mesmo se considera resolvido por incumprimento.

8. A jurisprudência é unânime no sentido de que a resolução não exige forma sacramental, podendo ser expressa ou tácita, bastando que se revele uma vontade clara do credor de pôr termo ao vínculo contratual (TRP, Ac. de 28/06/2012, Proc. 4496/08.2TBSTS.P1).

9. Entende, ainda, a doutrina que, “ao declarar que resolve o contrato o declarante não está pois (apenas) a descrever uma acção, mas a fazê-la, isto é, a resolver o contrato. Trata-se de um enunciado performativo, elemento constitutivo da resolução” (cfr. Joana Farrajota, in “Os Efeitos da Resolução Infundada por Incumprimento do Contrato).

10. Assim, a Recorrente considera o contrato resolvido em 12/12/2012, não sendo, por isso, de aplicar o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, já que este diploma apenas entrou em vigor em 01/01/2013, prevendo no seu artigo 39.º n.º 1 que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”.

11. As cartas remetidas em 2012 são verdadeiras cartas de resolução, e cumprem o efeito pretendido, sendo o seu teor claro e manifesta a vontade do Banco Credor inequivocamente, não deixando margem para que os devedores, colocados no lugar do “homem médio”, não sejam capazes de entender o seu alcance.

12. E, por outro lado, as cartas enviadas em 2024, juntas ao requerimento executivo não são as cartas de resolução, tanto mais que essas referem expressamente que o contrato “está resolvido”… Não diz que se considerará resolvido se não for regularizado. A menção a cartas de resolução no requerimento executivo, como se prova pelo teor da carta, trata-se de um lapso de escrita.

13. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de direito ao ampliar o âmbito de aplicação do diploma, violando o princípio da legalidade e a interpretação restritiva de normas que limitam o acesso à via judicial.

14. Em alternativa, e por mera questão de cautela que se considere a necessidade de integração da executada em PERSI, a realidade é que a aqui Recorrente/Exequente, não se tem esse dever de integração, uma vez que não é uma instituição bancária, não lhe sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

15. Ora, o Decreto-Lei n.º 227/2012, n.º 18.º, n.º 3, apenas impõe à cessionária o prosseguimento do PERSI quando a cessão é feita entre instituições de crédito – o que manifestamente não é o caso: “Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.”

16. Não sendo a Exequente/Recorrente uma instituição de crédito, não se encontra abrangida pelo referido diploma legal. E se dúvidas existirem, o artigo 1.º do Decreto-Lei em questão prevê os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, sendo que o conceito de instituições de crédito encontra-se regulamentada no artigo 3.º do mesmo diploma: qualquer entidade habilitada a efectuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF). Ora, a aqui Exequente/Recorrente não está habilitada a efectuar qualquer operação de crédito, não assume, por isso, a posição de instituição de crédito.

17. Posto isto, se por mera hipótese se considerar o contrato não resolvido em 12/12/2012, a realidade é que a Exequente/Recorrente não se encontra abrangida pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, já que o mesmo apenas se aplica às instituições de crédito. Com a cessão do crédito em causa a uma instituição não financeira, com a consequente aquisição do crédito por parte da aqui Exequente/Recorrente, “caiu” assim a obrigação desta dar cumprimento ao PERSI e do Decreto-Lei n.º 227/2012, podendo, por isso, executar os títulos que serviram de título à presente execução, tal como sucedeu. Inexiste qualquer obrigatoriedade legal por parte da Exequente/Recorrente de integrar os executados em PERSI.

Nestes termos e doutos de direito que V. Exa. Certamente suprirá, devem as presentes alegações serem recebidas, por tempestivas e legítimas, sendo reconhecida a resolução do contrato de mútuo que serve de título à presente execução em 12/12/2012, não sendo por isso aplicável o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro;

E, ainda, em alternativa e hipoteticamente, se se considerar o contrato ainda em vigor, ser reconhecida a não aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro à Recorrente, por não se tratar de instituição de crédito.

3. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.


4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:


*


II – Objecto do recurso


O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se ocorre a excepção inominada de falta de cumprimento do PERSI, havendo, a este propósito, de se indagar se ocorreu a resolução do contrato de crédito em data anterior à entrada em vigor de Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e, em caso negativo, se com a cessão de créditos à ora exequente, que não está habilitada a efectuar qualquer operação de crédito, persiste a obrigação de cumprimento do PERSI.


*


III – Fundamentação


A) - Os Factos


Com interesse para a decisão do recurso releva a factualidade que emerge do relato dos autos, sendo ainda de considerar a seguinte, resultante dos requerimentos e documentos juntos aos autos:

1. A exequente apresentou o seguinte requerimento executivo:

«(…)

2- Por contrato de cessão de créditos, a ora Requerente EOS Credit Funding DAC adquiriu do Banco Comercial Português, S.A. diversos créditos, bem como todos as garantias dos mesmos, onde se inclui o contrato n.º 20_2557932692_ILS, conforme Docs. n.º 1 e 2 que para os devidos e legais efeitos se junta.

II - DOS FACTOS:

3 - No dia 15.02.2012, e no exercício da sua actividade bancária, o Banco Cedente celebrou com os Requeridos AA e BB, na qualidade de mutuários, o contrato de empréstimo ILS n.º 20_2557932692_ILS, cfr. Doc. 3 que para os devidos e legais efeitos se junta.

4 - Através do referido contrato, o Banco Cedente mutuou aos Requeridos a quantia de EUR 13.188,42 (treze mil cento e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), do qual estes se confessaram devedores.

5 - O contrato exequendo foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses e deveria ser reembolsado em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, à taxa de 15% a que acresce a cláusula penal de 3% pela mora.

6 – Os Requeridos não liquidaram a prestação vencida a 15.06.2012 nem as subsequentes, encontrando-se em incumprimento desde então.

7 - Pelo que o ora Exequente enviou cartas de resolução do contrato aos Executados, cfr. Doc. 4 que para os devidos e legais efeitos se junta.

8 - Assim, a dívida total ascende a EUR 40.254,80 (quarenta mil duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), calculada até à data de 31.03.2014, à qual acrescerão juros de mora vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo, a contabilizar a partir de 01.04.2024, até efectivo e integral pagamento ao Requerente, calculados à taxa contratual de 15%, acrescida de 3,00% ao ano em virtude da mora, a título de cláusula penal.

(…)

A quantia exequenda é composta por:

A.1) Capital: € 12.949,68;

A.2) Juros vencidos desde a data de incumprimento, a saber, 15.06.2012 calculados até 31.03.2024 à taxa contratual de 15% acrescida de 3% a título de cláusula penal que ascendem a € 27.305,1;

Ao valor total de € 40.254,80, acrescem juros de mora vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo, a contabilizar a partir de 01.04.2024, sobre o montante de capital supra mencionado, à taxa de 15,00%, acrescido de 3,00% a titulo de cláusula penal, até efectivo e integral pagamento ao ora Exequente.»

2. Em 17/09/2024 foi proferido o seguinte despacho:

«Notifique a exequente para, em 10 dias, juntar aos autos escritos de interpelação/resolução, bem como documentos comprovativos da interpelação/resolução extrajudicial dos contratos exequendos e/ou subjacentes, designadamente registos postais e/ou respectivos avisos de recepção.

Notifique a exequente para, em 10 dias, juntar aos autos os contratos subjacentes, assim como os contratos de cessão de créditos, esclarecendo em que datas foram celebrados, e em que data se iniciou a mora, e em que data considerou resolvido o contrato, com que fundamento.»

3. Em resposta, a presentou o exequente o requerimento de 02/10/2024, com o seguinte teor:

«1. Os contratos de cessão de crédito bem como os contratos subjacentes já foram juntos aos autos juntamente com o Requerimento Executivo, mas que ora se junta de novo, como Doc. 1 e 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

2. A cessão de créditos do Banco Comercial Português, S.A. à EOS Credit Funding DAC operou-se em 29-12-2017, tendo sido devidamente comunicada aos Executados por carta em 20-03-2018, cfr. Doc. 3 e 4 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

3. O contrato em apreço, tal como indicado no Requerimento Executivo, encontra-se em incumprimento desde 15-06-2012, tendo os Executados sido devidamente interpelados para pagamento do valor em incumprimento pelo Banco Comercial Português, S.A. em 12-12-2012, cfr. Doc. 5 e 6 que ora se juntam e cujo conteúdo e dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;

4. Devido à manutenção do incumprimento após várias interpelações extrajudiciais aos Executados, o ora Exequente resolveu o contrato em 07-03-2024, cfr. Doc. 7 a 10, referentes às cartas e registos CTT que ora se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

5. Assim, devem os autos prosseguir os seus trâmites normais para cobrança coerciva

dos valores devidos ao Exequente.»

4. As cartas referidas no ponto 3 do requerimento que antecede, datadas de 12/12/2012, têm o seguinte teor:

«Assunto: Responsabilidades em incumprimento

N/Ref.: 00149098197DEV4

Exmo(a) Senhor(a),

Não obstante as diligências por nós já efectuadas, não foi ainda possível encontrar, conjuntamente, uma solução relativamente à situação de incumprimento que V. Exa(s). mantém junto desta instituição de crédito.

Se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, tomaremos, de imediato, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias à defesa dos nossos legítimos interesses, recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em divida, executando as garantias que lhe estejam associadas, reservando-nos ainda a faculdade de apresentar a protesto os títulos em divida.

Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 50 00 50, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito. (…)»

5. Das referidas cartas consta a indicação do total em dívida de € 1.528,11, sendo € 547,45 de capital e € 980,66 de juros contratuais [dos quais € 41,33 correspondem a incumprimento de “conta à ordem, desde 18/11/2012, e € 1.486,78 (€ 506,12 de capital e € 980,66 de juros contratuais), correspondentes a crédito ao consumo com incumprimento desde 15/06/2021].


6. As cartas referidas no ponto 4, datadas de 07/03/2024, e enviadas a cada um dos executados, sob registo de 08/03/2024, têm o seguinte teor:

«Assunto: Resolução do contrato por incumprimento e interpelação para pagamento

N. Ref: BCP-SERV-01-1149

Exmo. Senhor,

No seguimento da carta que lhe remetemos em 20 de Março de 2018, e tendo presente a celebração do contrato de cessão de créditos entre o Banco Comercial Português, S.A. (o "Cedente") e a EOS Credit Funding DAC (a "Cessionária"), pelo qual o Cedente cedeu e a Cessionária adquiriu, o crédito emergente da operação abaixo identificada, em que V.ª Ex.ª é titular, somos a comunicar que se encontram em divida os seguintes valores:

Tipo de Operação: Crédito ao consumo;

N.º Operação/ Contrato: 20_2557932692 ILS

Valor em divida: 40.254,80 €

Todas as importâncias devidas a titulo de pagamento do crédito identificado em referência, deverão ser pagas a Cessionária para a conta bancária com PT50.0033.0000.....05 junto do Banco Millennium BCP. IBAN

Vencidas e não pagas as prestações do contrato de mútuo, o contrato acima identificado está resolvido, face ao incumprimento reiterado, pelo que fica V.ª Ex. interpelado para o pagamento das responsabilidades acima identificadas, as quais ascendem a um total de € 40.254,80 (quarenta mil duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), valor a que diariamente acrescem juros e demais custos (judiciais e extrajudiciais), até efectivo e integral pagamento.

Deverá V. Ex. proceder ao pagamento de tal montante no prazo de 10 dias sob pena de ser instaurada a competente acção judicial com vista à cobrança coerciva da dívida em apreço, para a qual nos encontramos já instruídos.»

7. A cessão de créditos ao exequente data de 29/12/2017.


*


B) – Apreciação do Recurso/O Direito


1. Na decisão recorrida, proferida após contraditório, julgou-se procedente a excepção inominada, de conhecimento oficioso, de falta de cumprimento do PERSI, julgando-se extinta a execução, porquanto se entendeu, em síntese, que o contrato de crédito ao consumo só foi resolvido com as comunicações de 07/03/2014 – porque as missivas de 12/12/2012, eram cartas de interpelação para o pagamento, não tendo a finalidade de operar a resolução do contrato –, e, estando em causa contratos de crédito previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, vigentes à data de entrada em vigor deste diploma (01/01/2013), era obrigatória a integração dos executado em PERSI, o que não se demonstrou, sendo o regime previsto no dito diploma aplicável, “ainda que tenha havido cessão de créditos para STC (sociedade de titularização de créditos), desde que os negócios/contratos subjacentes à sua emissão estivessem submetidos à obrigatoriedade legal do PERSI, como sucede no presente caso, sob pena de fraude à Lei imperativa”.


O exequente discorda da decisão, argumentando, no essencial, que o contrato já tinha sido resolvido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, e que o respectivo regime não lhe é aplicável.


Vejamos:


2. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, instituindo o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentando, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).


No artigo 1º do referido diploma estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente, “[n]a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte” (alínea b)), estipulando-se no artigo 12º que “[a]s instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”


Quanto ao início do procedimento, estabelece-se no n.º 1 do artigo 14º que, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”, estando ainda a instituição de crédito obrigada a iniciar o PERSI, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que: “a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI (…); b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora,(…).”


Daqui resulta, que verificadas as referidas situações a integração do cliente em PERSI é obrigatória para a instituição bancária, estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 14º que, “[n]o prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, e no artigo 17º, n.º 3, que “[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”. (sublinhado nosso).


Acresce que, como se preceitua no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de, além do mais, resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.


3. Apesar de o regime implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, apenas ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2013 (cf. artigo 40º), estabeleceu-se no artigo 39º do referido diploma, no que respeita à aplicação da lei no tempo, que:


“1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.


2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º


3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.”


A aplicação deste regime tem, pois, como pressuposto, além da manutenção da situação de mora no cumprimento das obrigações contratuais, a vigência do contrato de mútuo [cf. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24/02/2022 (proc. n.º 949/14.3TBSSB-E.E1), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt].


Assim, só a prova da existência de resolução do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 01/01/20213, poderia eximir o credor/exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro, para integração do devedor em PERSI [cf., entre outros, além do acórdão supra referido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 07/11/2023 (proc. n.º 3366/21.5T8ENT.E1), e de 30/03/2023 (proc. n.º 16166/21.3YIPRT.E1].


4. No caso em apreço, entende o recorrente que o contrato de mútuo já tinha sido resolvido à data da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2013, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, não tendo, assim, que se proceder à integração do cliente bancário em PERSI, considerando que a resolução do contrato ocorreu com as missivas de 12/12/2012, referindo que não constituem simples interpelação, mas sim, que evidenciam declaração resolutiva tácita, feita com base em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, e que o homem médio, colocado na posição da executada, consegue perfeitamente compreender que caso não regularize o incumprimento em 15 dias, não haverá outra notificação, e com isso, não havendo outra comunicação, é mais do que claro que o Banco não terá qualquer interesse na manutenção do contrato, pelo que o mesmo se considera resolvido por incumprimento.


Mas é evidente que não lhe assiste razão.


Senão vejamos:


5. O contrato em análise é um contrato de “crédito pessoal” (cf. doc. 3, junto com o requerimento executivo), celebrado em 15/22/2012, estando submetido ao regime do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que, no n.º 1 do artigo 20º (sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”), dispõe que:


“1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:


a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;


b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato”. (destaque nosso)


Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 09.04.2024 (proc. n.º 8328/23.5T8LRS.L1-7):


«A resolução é uma das formas de extinção dos contratos por vontade unilateral de um dos contraentes, fundada na lei ou em convenção, e é regulada nos artigos 432.º a 436.º do Código Civil. É “a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado” – Antunes Varela, in “Das obrigações em Geral”, 2ª ed., II, 1974, n.º 336 (citado por Vaz Serra, in RLJ, Ano 11, n.º 3635, de 11/05/1979, pág. 29, nota 2).


A resolução exerce-se, como resulta do artigo 436.º do Código Civil, “mediante declaração à outra parte”.


Como evidencia Joana Farrajota, in “Os Efeitos da Resolução Infundada por Incumprimento do Contrato”, pág 31, acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/18555/1/Farrajota_2013.pdf: “em resultado do carácter vinculado do exercício do direito de resolução, a declaração de resolução deve ser precisa quanto aos seus fundamentos, não bastando uma mera referência a uma situação de incumprimento. Com efeito, só desta forma será possível apreciar da respectiva validade.


A resolução opera por meio de uma declaração receptícia que, nos termos do artigo 224.º do CC, só produz efeitos quando chega ao destinatário ou deste é conhecida. Ao declarar que resolve o contrato o declarante não está pois (apenas) a descrever uma acção, mas a fazê-la, isto é, a resolver o contrato. Trata-se de um enunciado performativo, elemento constitutivo da resolução”»


E, conforme se decidiu no aresto deste Tribunal da Relação de Évora, de 02/10/2025 (proc. n.º 346/24.2T8ELV.E1) – que apreciou situação idêntica à dos presente autos, cuja fundamentação aqui seguimos de perto –, perante o teor da declaração de12/12/2012, pela qual o apelante sustenta que foi efectuada a declaração de resolução, não há dúvidas de que está em causa o incumprimento do contrato.


Porém, não é o “aviso” de que, decorridos 15 dias, caso se mantivesse o incumprimento, seriam tomadas “de imediato, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias às defesas dos (…) legítimos interesses” do credor, “(…) recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em dívida”, que constitui causa de extinção do contrato, designadamente, por resolução (artigo 432.º do CC).


Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (cf. o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil), não entenderia, nem interpretaria, seguramente, o teor daquela declaração como uma declaração de resolução do contrato de crédito em causa, se persistisse no incumprimento, constituindo apenas o aviso de que, mantendo-se nessa situação, iriam ser desencadeadas diligências tendo em vista o cumprimento coercivo do contrato.


E, como se acrescenta no mesmo aresto, «… se é verdade que, como refere o Recorrente, a jurisprudência é unânime no sentido de que a resolução não exige forma sacramental, podendo ser expressa ou tácita, bastando que se revele uma vontade clara do credor de pôr termo ao vínculo contratual, não é menos verdade que, no contexto dos contratos a que se reporta o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06, os contratos de crédito aos consumidores, o legislador foi particularmente cauteloso, ao exigir a “expressa advertência (…) da resolução do contrato” para que o credor possa invocar a resolução.»


Acresce que, resulta do alegado pelo próprio exequente no requerimento executivo que a resolução do contrato só ocorreu em 07/03/2024, com o envio da carta que constitui o documento n.º 4 junto com o requerimento executivo, pois refere nos pontos 6 e 7 deste requerimento que os executados “não liquidaram a prestação vencida a 15.06.2012 nem as subsequentes, encontrando-se em incumprimento desde então”, “pelo que o ora Exequente enviou cartas de resolução do contrato aos Executados, cfr. Doc. 4 que para os devidos e legais efeitos se junta”.


E não se invoque “lapso de alegação”, pois esta posição foi reafirmada no requerimento apresentado em 02/10/2024, em resposta a solicitação do tribunal, quando refere: “3. O contrato em apreço, tal como indicado no Requerimento Executivo, encontra-se em incumprimento desde 15-06-2012, tendo os Executados sido devidamente interpelados para pagamento do valor em incumprimento pelo Banco Comercial Português, S.A. em 12-12-2012, cfr. Doc. 5 e 6 que ora se juntam e cujo conteúdo e dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; 4. Devido à manutenção do incumprimento após várias interpelações extrajudiciais aos Executados, o ora Exequente resolveu o contrato em 07-03-2024, cfr. Doc. 7 a 10, referentes às cartas e registos CTT que ora se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.


Em síntese, a declaração inserta na mencionada carta de 12/12/2012 consubstancia uma mera interpelação admonitória, com intimação para o cumprimento e não contém, ainda, uma declaração de resolução, o que significa que, não estando provado que o credor efectuou a resolução – incumbindo o respectivo ónus ao recorrente – o contrato em causa ainda estava vigente aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, só tendo sido resolvido com a comunicação de resolução de 07/03/2024.


Deste modo, concordamos com o decidido, no sentido de que o contrato em causa estava vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que, estado os executados em mora tinham que ter sido integrados em PERSI, como previsto no artigo 39º do citado diploma, o que não se demonstrou ter ocorrido.


6. E não colhe a argumentação de que a ora exequente, não sendo uma instituição de crédito, não se encontra abrangida pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, pelo que, com a cessão do crédito “caiu” a obrigação da exequente de integração do devedor em PERSI.


A assim se entender estar-se-ia a legitimar o afastamento do regime do PERSI e das finalidades por ele prosseguidas, transformando a cessão de créditos num mecanismo de fraude à lei.


Efectivamente, como se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24/11/2022 (proc. n.º 5/17.2T8ENT.E1), para cuja fundamentação remetemos:


«1 – A cedência ou a transmissão de um crédito não podem importar uma desvirtuação do regime imperativo consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10.


2 – Tendo a instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito procedido à respectiva cedência isso não pode significar o afastamento das exigências legais respeitantes ao PERSI, nomeadamente em sede de execução do crédito.


3 – Essa conclusão impõe-se mesmo no caso de não ser instituição de crédito a entidade cessionária, pois de outra forma a consequência seria defraudar os imperativos legais nessa matéria.


4 – A mesma conclusão impõe-se também face ao regime substantivo, segundo o qual a cessão de créditos não pode ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias.»


De facto, como se escreveu neste aresto:


«A aplicabilidade ao caso do disposto no DL 227/2012 em matéria de PERSI não está dependente da natureza da ora exequente, designadamente da circunstância de não ser uma instituição de crédito mas sim uma sociedade de titularização de créditos.


A entender-se de outro modo estaria encontrada a forma fácil de evitar a aplicação de um regime legal que o legislador quis estabelecer como imperativo, com a preocupação de proteger os consumidores/clientes bancários, frustrando-se desse modo as finalidades da legislação em causa.


Bastaria que as entidades junto de quem esses consumidores contraíram os créditos que se pretende executar os cedessem posteriormente a entidades que tivessem essa outra natureza, para que estas procedessem à execução sem esses empecilhos.


O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, tem que ser encontrado de acordo com as suas próprias disposições a esse respeito.


Assim, a delimitação do campo de aplicação do diploma tem a ver antes do mais com a protecção do consumidor, designadamente do cliente bancário nas suas relações com as instituições de crédito, e no caso dos autos não existe qualquer dúvida de que se trata de créditos concedidos originariamente por entidades bancárias, instituições de crédito no sentido definido pelas normas citadas pela recorrente, ou seja empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por conta própria (…)».


Deste modo, tendo-se concluído que o contrato em causa se encontrava vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, e que as condições de procedibilidade exigidas neste diploma, nomeadamente quanto ao PERSI, têm que estar reunidas no momento da instauração da execução, sob pena de existir a já mencionada excepção dilatória da falta dessa condição objectiva de procedibilidade, com a consequente absolvição da instância, essa circunstância não pode ser alterada pela transmissão dos créditos em causa, designadamente a uma instituição não financeira (v. g. uma Sociedade de Titularização de Créditos).


É certo que a instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito e que está vinculada às obrigações estatuídas no Decreto-Lei n.º 227/2012, em matéria de PERSI, até pode excepcionalmente transmitir o seu crédito, por cedência, tanto a outra instituição de crédito como a outra instituição que o não seja, como é o caso da recorrente, o que pode suceder anteriormente ou no decurso da própria execução, mas isso não pode significar o afastamento das exigências legais respeitantes ao PERSI, concretamente em sede de execução do crédito.


Importa ainda lembrar, que, com a cedência, ocorre uma modificação subjectiva da relação creditícia, pois o cessionário adquire a posição do cedente na titularidade do crédito. Mas essa simples transferência da relação obrigacional pelo lado activo não significa uma alteração do conteúdo do próprio crédito, com os seus ónus e garantias, e também com os meios de defesa que lhe correspondem. O cessionário adquire o direito cedido tal como ele existia na esfera jurídica do cedente, não podendo a cessão ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias, até porque este não pode opor-se a tal cedência (cf. artigo 577º do Código Civil).


7. Assim, concluindo-se que o contrato de crédito ainda estava vigente aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estando sujeito à obrigatoriedade de cumprimento do PERSI (cf. artigo 39º daquele diploma), e que a cessão do crédito, ainda que efectuada a uma entidade que não é uma instituição de crédito, não afasta a obrigatoriedade de aplicação daquele regime legal imperativo, tendo a execução sido instaurada sem se demonstrar o cumprimento daquela obrigação legal, verifica-se a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento do PERSI, como se decidiu.


Deste modo, improcede a apelação com a consequente confirmação da decisão recorrida.


Vencido, suportará o apelante as custas (cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).


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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]


(…)


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IV – Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas a cargo do Apelante.


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Évora, 25 de Março de 2026


Francisco Xavier


Ricardo Miranda Peixoto


António Fernando Marques da Silva


(documento com assinatura electrónica)