Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
318/23.4T8STR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: COMPRA E VENDA
PRODUTOR
COMÉRCIO
PRODUTO DEFEITUOSO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na medida em que o direito de recusar uma prestação defeituosa é um direito que assiste ao credor, é este que tem o ónus de provar não só o defeito da prestação como também a sua gravidade – pois que o direito de recusar a prestação defeituosa não pode contrariar o princípio da boa fé – e , enquanto factos constitutivos daquele direito (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 318/23.4T8STR.E1
(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Miguel Teixeira
Anabela Raimundo Fialho

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


I. RELATÓRIO
I.1.
(…), Lda., ré na ação declarativa de condenação que lhe foi movida por (…), Lda., interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência:
i. Condenou a Ré, (…) – Importação e Exportação, Lda., a pagar à Autora, (…), Lda., a quantia de € 83.176,06 (oitenta e três mil e cento e setenta e seis euros e seis cêntimos);
ii. Condenou a Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da constituição em mora até efetivo e integral pagamento, liquidadas pela Autora em € 33.362,84 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), até à data da entrada da ação;
iii. Absolveu a Autora do pedido reconvencional;
iv. Absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

I.2.
As alegações de recurso da recorrente culminam com as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal recorrido errou na apreciação da matéria de facto e na aplicação das normas jurídicas, designadamente quanto aos termos do negócio celebrado entre as partes, os quais constituem a questão fundamental a dirimir nos presentes autos.
B. No que concerne à matéria de facto, errou o Tribunal a quo no julgamento dos factos provados 1.6, 1.7., 1.9 e 1.26 e não provados 2.1, 2.2, 2.3 e 2.9, erro este de carácter substancial que afeta o fundo da decisão e determina a sua revogação.
C. Assim, errou a douta sentença de 1ª instância ao dar como provados os factos n.ºs 1.6, 1.7 e 1.9 com base no depoimento das testemunhas (…), (…), (…) e (…), dado que as mesmas foram perentórias a referirem que não tinham conhecimento dos termos do negócio celebrado entre as partes.
D. Ao mesmo tempo, a testemunha (…), cujo depoimento serviu para sustentar a convicção do Tribunal de considerar provados os factos 1.6, 1.7 e 1.9, nada referiu quanto a tal factualidade, pelo que o Tribunal a quo não o podia ter tido em consideração.
E. Errou ainda o Tribunal recorrido ao considerar o depoimento da testemunha Nelson Cruz para dar como provados os referidos factos 1.6, 1.7 e 1.9, dado que do mesmo não resultam, sem margem para dúvidas, os termos do negócio celebrado entre as partes.
F. Os factos provados 1.6, 1.7 e 1.9 foram infirmados pelo depoimento da legal representante da Recorrente e da testemunha (…), as quais, tendo conhecimento direto dos factos, explicaram que a Recorrente não se obrigou a comprar a totalidade das batatas produzidas pela Recorrida – o que apenas foi referido pelo legal representante da Recorrida e pelo seu pai.
G. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 607.º, nº 4, do CPC porque não se pronunciou quanto ao depoimento da testemunha (…) e da legal representante da Recorrente, não indicando os motivos pelos quais não valorou tais depoimentos, que versaram sobre factos essenciais e apresentaram uma versão contraditória do que foi considerado provado nos factos 1.6, 1.7 e 1.9.
H. Ao considerar os factos 1.6, 1.7 e 1.9 como provados, o Tribunal a quo desconsiderou a conjugação de diversos elementos probatórios, como o contrato de penhor pelo qual a Recorrida prestou uma garantia a favor da Recorrente, sendo certo que não haveria motivo para tal contrato caso o negócio entre as partes fosse o que considerou a douta sentença recorrida.
I. Errou também o Tribunal a quo na interpretação do doc. n.º 10 da petição inicial, dado que resulta claro para qualquer homem médio que leia a confirmação de venda em causa que o referido “pagamento com a colheita” significa que a Recorrente aceitou que o valor do fornecimento das sementes de batata à Recorrida, poderia, no limite, ser liquidado em espécie, com a batata produzida!
J. Não há qualquer elemento que permita concluir que a Recorrente, ao fazer constar da referida confirmação de venda “pagamento com a colheita” pretendia obrigar-se a adquirir a totalidade da batata produzida a partir das sementes por si fornecidas!
K. Ocorreu um manifesto erro na apreciação da prova com a desconsideração de elementos probatórios relevantes, designadamente o depoimento da legal representante da Recorrente e da testemunha (…), bem como com a errada interpretação da expressão “pagamento com a colheita” constante da confirmação de venda junta como doc. nº 10 da p.i., e com o motivo do contrato de penhor junto como doc. n.º 1 da contestação, impondo-se assim que os factos provados n.ºs 1.6, 1.7 e 1.9 sejam dados como não provados.
L. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, pode este Tribunal da Relação, que goza de autonomia decisória, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, podendo para tal valorar depoimentos que inicialmente foram desconsiderados, o que se impõe relativamente aos referidos factos 1.6, 1.7 e 1.9, que devem ser considerados não provados com base nos depoimentos da legal representante da Recorrente e da testemunha (…) e na correta interpretação dos documentos n.ºs 2 a 10 da petição inicial e 1 da contestação.
M. O facto provado 1.26 deve ser considerado não provado porque do teor da contestação no seu todo resulta que a Recorrente impugnou tal matéria de facto, sendo certo que, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, só se consideram admitidos por ausência de impugnação os factos que não estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, o que não é aqui o caso.
N. Os factos não provados 2.1, 2.2 e 2.3 devem ser considerados provados uma vez que, face à prova produzida, designadamente os depoimentos da legal representante da Recorrente e da testemunha (…), conjugados com o circunstancialismo apurado – a existência de um contrato de penhor a favor da Recorrente, a existência de faturas emitidas pela Recorrente com prazo de pagamento a 30 dias, sem oposição da Recorrida, a confirmação de venda da batata emitida pela Recorrente e a inexistência de documentos em sentido contrário – resulta confirmado o que consta desses factos.
O. Resultando das regras da experiência comum que reclamações de clientes internacionais sobre a qualidade de um produto alimentar ou a sua rejeição por superfícies comerciais por estar impróprio para consumo causa prejuízos reputacionais e comerciais ao comercializador desse produto, e tendo ficado demonstrado o facto 1.40, forçoso é concluir que a Ré sofreu fortes prejuízos comerciais e reputacionais, pelo que o facto não provado 2.9 deveria ter sido dado como provado nos seguintes termos: “A Ré suportou prejuízos comerciais e reputacionais em consequência da má qualidade do produto e do risco elevado que passou a apresentar na notação de rating.”
P. O recurso à aplicação do disposto nos artigos 236.º e 239.º do CC só deve ocorrer se existir uma dúvida sobre os termos negociais, i.e., quando os elementos juntos aos autos não sejam suficientes para determinar a vontade dos declaratários, o que não o caso na situação sub judice.
Q. Mesmo que assim não fosse, face ao circunstancialismo comprovado nos autos, designadamente a existência do contrato de penhor a favor da Recorrente, a emissão de faturas pela Recorrente com prazo para pagamento sem oposição da Recorrida, o doc. n.º 10 da p.i. que consubstancia uma confirmação de venda e não de compra e a devolução pela Recorrente da fatura emitida pela Recorrida sem reação desta, e à inexistência de qualquer outro documento que indicasse os termos do negócio, impunha-se que o Tribunal, de acordo com os artigos 236.º e 239.º do CC, considerasse que entre as partes existiu exclusivamente o negócio de venda das sementes de batata pela Recorrente à Recorrida, sem qualquer outra obrigação desta.
R. Sem prescindir, e não obstante o já referido, errou o Tribunal de 1ª instância ao aplicar os artigos 406º e 798º CC porque o alegado incumprimento da Recorrente, consubstanciado na sua recusa de pagamento, foi justificado e não culposo.
S. Atendendo a que entre as partes foi celebrado um contrato bilateral e sinalagmático, com obrigações recíprocas das partes 10 – fornecimento de batata com qualidade pela Recorrida e pagamento do respetivo preço pela Recorrente – deveria antes a douta sentença sub judice ter considerado que, por força do artigo 406.º do CC, o contrato só poderia considerar-se pontualmente cumprido se a Recorrida tivesse fornecido batata com a qualidade necessária para a sua comercialização pela Recorrente.
T. Tendo ficado provado que a Recorrida forneceu batatas à Recorrente que foram alvo de reclamações e rejeição pela sua falta de qualidade, forçoso será concluir que as mesmas não estavam aptas ao fim a que se destinavam, e como tal, existiu um motivo para a Recorrente ter suspendido as encomendas, não o tendo feito injustificadamente, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 798.º do CC.
U. Deveria antes a douta sentença sub judice ter subsumido esta situação ao disposto no artigo 428.º do CC, pois o facto de a batata não ter qualidade é suficiente para a recusa de pagamento da Recorrente, sendo certo que, ao contrário do que o Tribunal a quo considerou, os pressupostos para a aplicação de tal exceção de não cumprimento estavam preenchidos pelo simples facto de a de a batata não ter a qualidade exigível para a sua comercialização.
V. Pelo facto de as batatas não terem o padrão de qualidade mínimo exigível, justificou-se a recusa de pagamento da Recorrente, de acordo com a exceção de não cumprimento do contrato, pelo que errou a douta sentença a quo ao aplicar o disposto no artigo 798.º e não no artigo 428.º, ambos do CC.
W. Deve considerar-se procedente o pedido reconvencional da Recorrente, por estarem reunidos os pressupostos previstos nos artigos 798.º e seguintes do CC, ao contrário do decidido na douta sentença sub judice, que também aqui errou.
X. Por último, errou ainda a douta sentença sub judice ao condenar a Recorrente no pagamento de € 33.362,84 de juros, porque esse valor correspondia ao montante exigido pela Recorrida na p.i., calculado com base na indemnização peticionada de € 147.699,63 que não mereceu procedência global.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!»
I.3.
A recorrida apresentou resposta à apelação, defendendo a improcedência do recurso.

1.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

II.2.
As questões que cumpre apreciar são as seguintes:
1 – Avaliar se ocorre erro de julgamento de facto.
2 – Reapreciação da decisão de mérito.

II.3.
FACTOS
II.3.1.
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1.1. A Autora dedica-se à produção e comercialização de produtos agrícolas.
1.2. Autora vende os produtos agrícolas que produz ao fornecedor a quem compra a matéria-prima.
1.3. A Ré dedica-se ao comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
1.4. Em janeiro e fevereiro de 2017, a Ré vendeu à Autora 60 toneladas de sementes de batata para cultivo nos seus campos, no valor € 52.814,50.
1.5. Em setembro de 2017 a Autora adquiriu à Ré big-bags, no valor de € 6.836,34.
1.6. As batatas resultantes do cultivo das sementes seriam posteriormente vendidas pela Autora à Ré e destinavam-se a posterior comercialização por esta no mercado externo.
1.7. Foi acordado entre as partes que a Autora pagaria as sementes através do produto da colheita (“pagamento com a colheita”).
1.8. No momento do fornecimento das sementes e dos big-bags, a Autora nada pagou à Ré.
1.9. Foi acordado que a Ré se obrigaria a adquirir à Autora a totalidade da batata produzida a partir das sementes fornecidas.
1.10. Autora e Ré acordaram que os valores da batata a adquirir à Autora seriam de € 0,17, € 0,14 e € 0,13 por quilo de batata, na primeira, segunda e terceira semanas de carregamentos, respetivamente.
1.11. A Autora procedeu ao cultivo das batatas em cerca de 28 hectares de terreno.
1.12. Durante a colheita, a Ré comunicou à Autora que, até instruções em contrário, não iria adquirir mais produção.
1.13. A Ré justificou tal recusa por a empresa estrangeira que iria adquirir a batata ter decidido suspender a encomenda de batata feita à Ré por problemas de qualidade.
1.14. A Ré recebeu reclamações por parte dos clientes referentes à qualidade da batata entregue.

1.15. A Ré deu conhecimento à Autora do referido em 1.14.

1.16. A Autora não teve intervenção nas relações comerciais estabelecidas pela Ré com terceiros.

1.17. Em face das alegadas dificuldades, Autora e Ré renegociaram os preços por quilo da batata, passando os valores a faturar a ser de € 0,17, € 0,13 e € 0,10 por quilo de batata, na primeira, segunda e terceira semanas de carregamentos, respetivamente.

1.18. Nesse ano a oferta ultrapassava largamente a procura.

1.19. A Autora produziu cerca de 1.382,44 toneladas de batata.

1.20. A Ré carregou dos campos da Autora 34 camiões com cerca de 782,44 toneladas de batata.

1.21. As quantidades carregadas em cada um dos 34 camiões, que constam das guias de transporte, resultam da diferença entre o peso bruto do veículo (com a carga) e o peso da tara do mesmo (sem a carga). 1.22. Ficaram por apanhar cerca de 600 toneladas de batata.

1.23. Nos relatórios elaborados pela Ré relativos às quantidades de batata transportada nos camiões, aquela fez constar um total de 533,24 toneladas.

1.24. A Ré considerou 249,20 toneladas como refugo.

1.25. Parte da batata foi considerada imprópria para comercialização em superfícies comerciais.

1.26. Existe uma percentagem de refugo a considerar que não pode ser faturada, que para o tipo de cultura em causa nunca ultrapassa os 15%.

1.27. A Autora faturou à Ré 1.302,61 toneladas, considerando a existência de cerca de 6% de refugo.

1.28. Dos relatórios elaborados pela Ré resulta que os carregamentos realizados a partir de 19.06.2017 seriam faturados a € 0,07 o quilo.
1.29. Em 06.11.2017 a Autora procedeu a à emissão da fatura (…), no montante total de € 152.826,90 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos).

1.30. A Autora faturou o quilo da batata, na primeira semana de carregamentos a € 0,17 o quilo; na segunda semana de carregamentos, a € 0,13 o quilo; e na terceira semana de carregamentos, a € 0,10 o quilo.

1.31. A Autora faturou as cerca de 600 toneladas de batatas que ficaram por carregar a € 0,10 por quilo.

1.32. A fatura foi rececionada pela Ré, na morada da sua sede, tendo sido devolvida à Autora a 13.11.2017, com a indicação que os valores faturados eram indevidos.

1.33. A Autora incorreu numa despesa de € 24.263,40 para a apanha da batata produzida nos 28 hectares.

1.34. A Ré adiantou à Autora a quantia total de €10.000,00 para pagamento de despesas.

1.35. A Autora foi condenada no processo judicial n.º 28534/18.3YIPRT, que correu termos no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3, no pagamento à Ré da quantia de € 7.960,33, referente ao saldo da conta corrente recíproca de fornecimento de sementes de batatas e sacos big bags.

1.36. Para garantia do pagamento do fornecimento da semente de batata e big bags foi constituído penhor sobre um trator pertencente à Autora, no valor de € 61.000,00.

1.37. A Ré intentou ação executiva contra a Autora peticionando o pagamento da quantia de € 66.791,36 tendo sido penhorado o trator referido em 1.36.

1.38. A Autora não dispunha do passaporte fitossanitário.

1.39. Pertence à Autora a responsabilidade sobre a coleta dos tubérculos, a colocação dos mesmos nos sacos e a triagem do produto, de modo a garantir a qualidade do mesmo.

1.40. Em janeiro de 2023, com a propositura da presente ação, a Ré passou a apresentar um risco elevado na notação de rating.


II.3.2.
O tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade:
«2.1. A relação comercial entre as partes limitou-se à venda de sementes de batata pela Ré à Autora.

2.2. Nunca foi acordado que a Ré se obrigaria a adquirir a totalidade da produção de batata da Autora.

2.3. A Ré apenas recebeu batata da Autora para abatimento parcial da dívida existente, devido ao perigo de não receber o valor em causa.

2.4. A Ré não apresentou à Autora qualquer reclamação atinente à qualidade da batata.

2.5. As alegadas reclamações dos clientes da Ré não se deveram à qualidade da batata da Autora.

2.6. A batata que foi carregada não foi bem escolhida, tendo tubérculos cortados, com defeito, com insectos, com queimadura do sol, outros verdes.

2.7. Quando a Autora carregou os camiões, fê-lo indiscriminadamente não tendo selecionado as batatas que reuniam as condições necessárias para serem vendidas.

2.8. Não foi feita a sua lavagem e descontaminação da batata, das máquinas utilizadas no manuseamento dos tubérculos de batata e no seu acondicionamento.

2.9. A Ré suportou prejuízos comerciais e reputacionais em consequência da qualidade do produto.

2.10. A Autora deveria assegurar as condições necessárias respeitantes às exigências de qualidade para a venda e transporte deste tipo de produto na Comunidade Europeia, o que não fez.

2.11. A Autora não reunia os requisitos legais e fitossanitários necessários à exportação da batata.

2.12. A Autora se encontrava a aguardar a emissão do parecer da Direção Regional de Agricultura e Pesca.

2.13. A batata que a Autora entregou à Ré não estava certificada.

2.14. A Autora nunca contestou ou manifestou, por qualquer forma, a sua discordância quanto ao teor dos relatórios elaborados pela Ré.»

III.
Apreciação do objeto do litígio
III.1.
Erro de julgamento de facto
Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Na impugnação da decisão de facto visa-se, assim, apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, quer por terem sido indevidamente considerados assentes devendo julgar-se não provados, quer por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido considerados assentes.
No julgamento a empreender pelo tribunal de segunda instância deve o tribunal assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios probatórios, introduzir na decisão da matéria de facto concretamente impugnada as modificações que entenda serem justificadas. Cumpre, porém, realçar que o tribunal ad quem só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto quando os elementos de prova produzidos imponham forçosamente, isto é, sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão que não aquela que foi proferida pelo tribunal recorrido, não bastando, para tal desiderato, que o apelante tenha uma interpretação ou avaliação diferentes da prova produzida sobre os factos concretamente impugnados. Ilustrativo do que acaba de se referir são os seguintes trechos:
- Do acórdão do STJ de 21/05/2008: «(…) o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamentodesprezando o juízo formulado na lª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigue – examinando a decisão da 1ª instância e respetivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas» (negritos nossos); e
- Do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004[1]: «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
Feitas estas considerações de ordem geral, voltemos ao caso sub judice.
Neste segmento do seu recurso a apelante impugna o julgamento do tribunal de primeira instância quanto aos pontos de facto provados n.ºs 1.6., 1.7.,1.9 e 1.26 e quanto aos pontos de facto não provados 2.1, 2.2., 2.3. e 2.9.
Os pontos de factos provados n.ºs 1.6., 1.7. e 1.9. e os pontos de facto não provados 2.1., 2.2. e 2.3. relacionam-se todos com o teor do(s) negócio(s) jurídico(s) em causa nos autos, integrando, respetivamente, factualidade que se reporta a duas realidades (fáticas) alternativas relativamente ao conteúdo do esquema negocial que foi convencionado entre as partes. Começaremos, pois, por eles.

Os factos provados 1.6., 1.7. e 1.9. têm o seguinte teor:

- «1.6. As batatas resultantes do cultivo das sementes seriam posteriormente vendidas pela Autora à Ré e destinavam-se a posterior comercialização por esta no mercado externo.»;
- «1.7. Foi acordado entre as partes que a Autora pagaria as sementes através do produto da colheita (“pagamento com a colheita”)»;
«1.9. Foi acordado que a Ré se obrigaria a adquirir à Autora a totalidade da batata produzida a partir das sementes fornecidas».
E os factos não provados 2.1., 2.2. e 2.3. têm a seguinte redação:
«2.1. A relação comercial entre as partes limitou-se à venda de sementes de batata pela Ré à Autora»;

«2.2. Nunca foi acordado que a Ré se obrigaria a adquirir a totalidade da produção de batata da Autora»;

«2.3. A Ré apenas recebeu batata da Autora para abatimento parcial da dívida existente, devido ao perigo de não receber o valor em causa».

No que respeita aos factos provados 1.6., 1.7. e 1.9., o tribunal a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma: No que concerne aos factos vertidos nos pontos 1.2., 1.6., 1.7. e 1.9., resultam provados em face da valoração positiva das declarações de parte da autora devidamente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), todos com conhecimento direto dos factos resultante dos contactos diretos com a Autora por via das atividades exercidas, sendo coincidentes e coerentes nesta matéria. Tais depoimentos foram ainda conjugados com o teor do documento n.º 10 da petição inicial, aceite pelas partes, cuja leitura e interpretação corrobora o teor do facto ínsito no ponto 1.7.».

A apelante sustenta, por seu turno e em síntese, que as testemunhas (…), (…), (…) e (…) referiram «nada saberem sobre os termos do negócio», que a testemunha (…) «nada disse a respeito desta factualidade» e a testemunha (…) «não foi claro no que respeita aos termos do negócio, não assegurando, sem margem para dúvida, o que foi acordado entre as partes». Aduz que os factos impugnados foram infirmados pelo gerente da ré e pela testemunha (…), que afirmaram perentoriamente que a ré não se obrigou a comprar batatas à recorrida, depoimentos que o julgador a quo «ignorou totalmente, sem qualquer justificação para o efeito» e que os respetivos depoimentos «vão de encontro à factualidade constante no facto provado 1.36, «sendo certo que caso o negócio tivesse sido o que a douta sentença considerou, não haveria motivo para a recorrida ter prestado uma garantia a favor da recorrente» e que em ambos os depoimentos foi explicado o motivo pelo qual no documento n.º 10 da petição inicial é referido “pagamento com a colheita”, «resultando claro para qualquer homem médio que leia a confirmação da venda em causa que o referido “pagamento com a colheita” significa que a recorrente aceitou que o valor do fornecimento das sementes de batata à recorrida poderia, no limite, ser liquidado em espécie, com a batata produzida».

Vejamos se lhe assiste razão.

Resulta do exposto supra que nos autos foram apresentadas, por banda da ré e da autora, versões distintas do esquema negocial que foi acordado entre ambas. Como resulta da fundamentação do julgamento de facto constante da sentença recorrida, o julgador a quo atribuiu relevância à prova oral arrolada pela Autora em detrimento da prova oral arrolada pela ré, com o que esta última não se conforma.
Note-se que em face da existência de depoimentos contraditórios sobre a mesma factualidade, quem está em melhores condições para avaliar da credibilidade das testemunhas ouvidas em audiência final é o tribunal de primeira instância, atentos os princípios da oralidade e da imediação. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-09-2009[2] «não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento que aquele apenas deve constituir um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, não pode o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor a sua convicção sobre a credibilidade das pessoas ouvidas em audiência à do tribunal a quo ».
No caso, em sede de julgamento, … (testemunha arrolada pela Ré) afirmou que a recorrente nunca fica com a produção de batata a quem fornece/vende sementes e que no caso concreto aquilo que ficou acordado com a Autora foi apenas a venda de sementes, faturadas a 60 dias, havendo hipótese de pagamento em espécie, corroborando assim o depoimento da legal representante da Ré, segundo a qual aquilo que negociou com a ré foi tão só a venda de batata de semente e não a aquisição da produção de batata e que foi apenas por causa de dificuldades financeiras invocadas pela Autora que acabaram por acordar verbalmente o pagamento das sementes em espécie. Como dissemos supra, esta versão dos factos não logrou convencer o tribunal a quo, o qual julgou não provado o que consta dos enunciados 2.1., 2.2. e 2.3 do elenco dos factos não provados. Porém, na fundamentação do seu julgamento de facto o tribunal recorrido não faz qualquer alusão a estes dois meios probatórios, ou seja, o julgador a quo não “explicou” por que razão não aceitou a versão trazida aos autos pela legal representante da ré e pela sua funcionária acima identificada. Donde, não podermos aceitar, sem mais, que em face de duas versões em confronto e atentos os princípios da imediação e da oralidade deva prevalecer, sem mais, aquela a que o tribunal de primeira instância conferiu mais credibilidade e fez consignar como provada.
Dito isto, passamos a analisar a prova oral produzida.
Resultou dos depoimentos de ambos os legais representantes da Autora – (…) e (…) – que quem negociou com a Ré foram (apenas) o próprio (…) e seu pai, a testemunha (…). (…) e (…) declararam que aquilo que foi convencionado entre as partes foi o seguinte: a autora venderia à ré a produção de batata cujas sementes seriam fornecidas pela Ré e as sementes seriam pagas pela autora à ré com as 1.as tiragens de batatas da campanha.
A legal representante da Autora (…) declarou que não esteve presente nas negociações do contrato mas disse também que o “modelo de negócio” da Autora sempre foi e continua a ser o seguinte: os seus clientes “trazem as sementes” e a autora faz as sementeiras e “trata de tudo até à colheita” e a empresa que lhes vende as sementes compra a produção da batata e vende-a aos respetivos clientes; depois, aquando da colheita, há um acerto de contas, isto é, a autora paga as sementes com o valor das 1.as apanhas de batata e fica com o remanescente.
Os (três) depoimentos acabados de referir foram prestados de forma segura quanto àquilo que os depoentes declararam conhecer e se recordar, sem contradições e com coerência entre si, mostrando-se, portanto, credíveis.
Quanto aos demais depoimentos invocados na fundamentação do tribunal recorrido, é verdade que nenhuma das testemunhas ali mencionadas (com exceção de …) revelou conhecer o concreto teor do negócio (verbal) convencionado entre a Autora e a Ré. O que, todavia, não permite desconsiderar os respetivos depoimentos porque deles resultaram factos relevantes para o julgamento da causa. Senão, vejamos:
- A testemunha (…) afirmou que, desde 2020, a sociedade Autora é produtora de batata da Cooperativa para quem ela-testemunha trabalha e que o modelo de negócio estabelecido entre ambas (Autora e Cooperativa) é o seguinte: a Cooperativa fornece as sementes à Autora – de acordo com a procura manifestada pelos seus clientes –, a Autora e a Cooperativa planejam a campanha, a Autora planta as sementes nas suas terras, a Cooperativa acompanha a produção e, no final, a Autora vende a produção à Cooperativa. Acrescentou esta testemunha que o pagamento das sementes por parte da Autora é feito apenas com a colheita, apesar de as faturas serem emitidas aquando do fornecimento das sementes; disse ainda que este procedimento é “o normal neste tipo de negócio”. Em síntese, do depoimento desta testemunha – que não tem, pessoalmente, qualquer dependência relativamente à Autora – resultaram dois factos com relevo para a matéria de facto em apreço, a saber: i. que a autora, desde 2020, contrata com a Cooperativa nos mesmos moldes que os legais representantes da Autora e a testemunha (…) declararam ter contratado com a Ré; e que ii. é comum nesta área de negócio (produção de batata) que os produtores de batata vendam a respetiva produção a quem lhes fornece as respetivas sementes, sendo estas pagas apenas aquando da colheita respetiva.
- No que respeita à testemunha (…) – que também não tem qualquer relação de dependência relativamente à Autora – extraíram-se do seu depoimento dois dados de facto relevantes: foi ele «quem pôs em contacto a Autora e a Ré para fazer batatas», explicando que a Ré escolheu as sementes que a Autora iria semear e a Ré iria ficar com as batatas, acrescentando que isto é a prática habitual neste tipo de negócio; e que ele próprio, no ano de 2017, negociou com a Ré a venda de produção de batata em moldes idênticos àqueles que foram descritos pelos legais representantes da Autora e pela testemunha (…) relativamente ao contrato em causa nos autos.
- No que respeita à testemunha (…) – que também não tem qualquer relação de dependência relativamente à Autora pois trabalha por conta própria no mesmo ramo de negócio da Autora – aquele revelou que ele próprio trabalhou com a Ré em 2016 e 2017 e que de ambas as vezes foi a Ré quem forneceu as sementes de batata, ficando-lhe com a produção, acrescentando ainda que a sua (dele) forma de trabalhar é sempre a mesma – “recebe as sementes, faz as batatas e leva as batatas” – , que «foi assim que aconteceu com a Ré e que é assim que acontece com as empresas com que trabalha». Acrescentou que, depois, há um acerto de contas com as sementes; estas são-lhe faturadas mas só são pagas com a colheita. Aduziu ainda que da primeira vez que negociou com a Ré, esta disse-lhe que havia camiões cuja batata se tinha estragado e ele não teve como confirmar esse facto e que «teve de esquecer dois ou três camiões» porque não tinha dinheiro para ir a tribunal e que da segunda vez houve uma questão relacionada com os valores acordados, foi a tribunal e chegou a acordo com a Ré.
As três testemunhas acima referidas – que, sublinha-se, não têm qualquer situação de dependência relativamente à Autora e que conhecem, por razões laborais, o ramo de negócio em causa nos autos (produção de batata) – afirmaram que o procedimento habitual no ramo de negócio da produção de batata é a venda da produção a quem fornece as sementes e o pagamento destas últimas com a primeira colheita. O que torna verosímil que no contrato em causa nos autos celebrado entre a Autora e a Ré o modelo de negócio tivesse sido aquele que foi reportado pelos legais representantes da Autora e pelo pai de ambos em julgamento, (justamente por ser um modelo idêntico àquele que é o habitual no ramo de produção da batata). Por sua vez, ambos os legais representantes da Autora e a testemunha (…) afirmaram, de forma coerente entre si e segura, que o modelo de negócio da Autora é aquele que foi seguido no esquema contratual delineado entre a Autora e Ré, aduzindo explicações lógicas para que assim tivesse sido. Acresce que não há notícia nos autos de qualquer circunstancialismo que tivesse levado a Autora a proceder de forma diversa no concreto contrato que outorgou com a Ré/apelante. Aliás, outra forma de proceder foi veementemente repudiada pela testemunha (…) – que manifestamente assumiu maior preponderância nas negociações com a Ré – e pelo legal representante da Autora (…), que de forma simples mas convincente, declarou «sempre trabalhou assim».
O convencimento do juiz quando haja de decidir segundo a sua livre convicção deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida[3]. Em sede de processo cível, o grau de certeza que é exigível difere daquele que se impõe no processo penal, no qual a decisão do tribunal tem de assentar em “prova para além de toda a dúvida razoável” atentos os princípios da culpa e da presunção de inocência; no processo civil funciona o critério da probabilidade prevalente (preponderance of proof) que assenta em duas regras: entre as várias hipóteses de facto deve optar-se e considerar-se verdadeira aquela que reúna um maior grau de confirmação relativamente às demais e deve preferir-se a hipótese de facto que «é mais provável que seja verdadeira do que falsa»[4].

No caso vertente a versão da Autora afigura-se-nos verosímil e apoiada em prova oral consistente, não sendo contrariada pela prova documental junta aos autos, sendo que a expressão “pagamento com a colheita” constante da confirmação de venda junta como doc. n.º 10 da p.i. foi devidamente esclarecida pelos legais representantes da Autora. E não se diga que os depoimentos da legal representante da Ré e testemunha (…) «vão de encontro ao ponto de facto provado 1.36», pois que a garantia ali referida tanto pode justificar-se quer o pagamento acordado fosse diferido para o momento da colheita com o acerto de contas entre o valor das sementes faturado e o valor das primeiras colheitas faturado, quer se vencesse a sessenta dias, tendo até mais sentido no primeiro caso, na medida em que o reembolso depende do sucesso da campanha e a Autora não tinha seguro para a campanha da produção de batata, como resultou quer do depoimento do legal representante da Autora quer do depoimento da legal representante da Ré.
Por todo o exposto, improcede a impugnação quanto aos julgamentos dos pontos de facto provados 1.6., 1.7., 1.9. e 2.1., 2.2. e 2.3..

B – Ponto de facto provado 1.26 – «Existe uma percentagem de refugo a considerar que não pode ser faturada, que para o tipo de cultura em causa nunca ultrapassa os 15%».

Quanto a este ponto de facto diz a apelante que não podia ser considerado provado por ausência de impugnação específica porque ele «está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto».

Estando o réu obrigado a tomar uma posição definida sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (cfr. artigo 574.º, n.º 1, do CPC), sob pena de tais factos serem considerados como assentes – por acordo/confissão tácita – (artigo 574.º, n.º 2, 1ª parte), a lei consagra, todavia, exceções ao ónus de impugnação, sem do uma delas, justamente, a invocada pelo impugnante: apesar de não impugnados, não se têm como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

No caso, porém, na sua Contestação a ré apenas invoca a falta de qualidade da batata produzida pela Autora e uma discrepância entre a quantidade de batata faturada e a quantidade de batata que lhe foi efetivamente entregue, questões que nada têm a ver com a percentagem de refugo – isto é, de batata imprópria – que é, por norma, considerada neste tipo de produção.

Em face do exposto, improcede este segmento da impugnação de facto.

C – Enunciado 2.9. - A Ré suportou prejuízos comerciais e reputacionais em consequência da qualidade do produto.

Defende a apelante que este enunciado deve transitar para o elenco dos factos provados.

Desde já se antecipa que a apelante não tem razão.

De acordo com o disposto no artigo 607.º/4, do CPC o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e os factos que julga não provados. Consequentemente, não devem figurar, quer no elenco dos factos provados, quer do elenco dos factos não provados, juízos de valor ou conclusivos que não estejam suportados em factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados e sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados e as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova – neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 23.09.2009, proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Ac. STJ de 19.04.2012, proc. n.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Ac. do STJ de 23/05/2012, proc. n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Ac. do STJ de 29/04/2015, processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Ac. do STJ de 14/01/2015, processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Ac. STJ de 14/01/2015, proc. n.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Embora não conste do Código de Processo Civil vigente uma norma como a do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961, que considerava não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito», decorre do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC que na sentença são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual e resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC que o tribunal da relação deve considerar não escritos os enunciados da matéria de facto que contenham juízos conclusivos e genéricos e matéria de direito.

Ora, o enunciado em questão contém puros juízos de valor que não resultam de factualidade contida na respetiva redação ou de enunciados que antecedam o enunciado em questão. Pelo que se determinará a respetiva eliminação.


*

DECISÃO

Em face do exposto, julgam a impugnação parcialmente procedente e, em conformidade, elimina-se o enunciado 2.9..

III.2.

Reapreciação do mérito da decisão

Na sentença sob recurso o tribunal a quo julgou que o acordo firmado entre as partes consubstancia um contrato atípico ou misto resultante da conjugação de elementos típicos do contrato de compra e venda e de fornecimento e que o mesmo foi incumprido pela Ré na medida em que estando ela obrigada a adquirir a totalidade da batata produzida a partir das sementes que havia fornecido à Autora, durante a colheita comunicou à segunda “que não iria continuar a adquirir a produção”, com uma justificação – suspensão da encomenda por parte de um cliente estrangeiro de reclamações por parte de clientes – que se insere na sua esfera de risco empresarial e não imputável à Autora, a qual que não teve qualquer intervenção nas relações comerciais da Ré com terceiros. Consequentemente, o tribunal condenou a ré no pagamento do crédito contratual não satisfeito correspondente ao preço contratual devido e não satisfeito (€ 83.176,06), acrescido de juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data da constituição em mora e até efetivo e integral pagamento. E julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré, traduzido numa indemnização por alegados prejuízos decorrentes da alegada falta de qualidade do produto fornecido pela Autora.

No seu recurso a apelante começa por defender que o tribunal a quo errou «na forma como configurou a relação contratual estabelecida entre a Autora e a Ré», sustentando que não se provou que a recorrente se obrigou a fornecer sementes à recorrida, nem se provou que esta se obrigou a fornecer batatas de forma regular e periódica à recorrente, o que afasta a aplicação do regime do contrato de fornecimento. Defende a recorrente que a relação comercial estabelecida entre as partes se limitou a uma mera compra e venda de sementes de batatas e que a única obrigação para si resultante do esquema negocial gizado entre as Partes foi a venda de sementes de batatas, obrigação que cumpriu, pelo que não existiu qualquer incumprimento contratual da sua parte. Aduz a apelante que, ainda que se tivesse obrigado a adquirir a totalidade da colheita, não incumpriu a sua obrigação quando suspendeu a encomenda porque a batata não apresentava a qualidade exigível para a respetiva comercialização e que se o tribunal deu como provado que a recorrente destinava a batata fornecida pela recorrida à sua comercialização, essa batata tinha de estar apta para o fim a que se destinava. Conclui dizendo que existiu um motivo para a recorrente ter suspendido as encomendas porque os bens vendidos não tinham o padrão de qualidade exigida para a respetiva comercialização, não tendo incumprido a sua obrigação de pagamento do preço, verificando-se os pressupostos para aplicação da exceção de não cumprimento, nos termos do disposto no artigo 428.º do Código Civil, já que ocorreu um cumprimento defeituoso da obrigação que recaía sobre a Autora / recorrida.

Apreciando.

A. Da Natureza da relação comercial estabelecida entre as Partes

Previamente diremos que a improcedência da impugnação do julgamento de facto relativa aos pontos de facto 1.6., 1.7., 1.9, 2.1., 2.2. e 2.3. não permite considerar que a ré / apelante “apenas se obrigou a vender sementes de batata à autora”. Com efeito, está assente que foi acordado entre as Partes que as batatas resultantes do cultivo das sementes seriam posteriormente vendidas pela Autora à Ré, tenho esta se obrigado a adquirir a totalidade da batata produzida a partir das sementes fornecidas. Ou seja, a apelante obrigou-se (também) a adquirir à apelada a totalidade da produção de batatas realizada com as sementes que ela lhe havia adquirido.

Não vem posto em causa no presente recurso que a ré vendeu à Autora 60 toneladas de sementes de batata para cultivo nos seus campos, pelo preço de € 52.814,50. E está provado que as Partes acordaram que o preço das sementes seria pago com o produto da colheita das batatas cultivadas com aquelas sementes.

Este contrato de compra e venda comercial integra-se num esquema negocial mais amplo que compreende também uma obrigação da Autora de cultivar nos seus campos aquelas sementes e de, posteriormente, vender a produção de batata obtida com tais sementes à ré/recorrente, que, por sua vez, se obrigou a adquirir a totalidade daquela produção, mediante um preço convencionado entre as Partes. Com efeito, está provado que: i. as 60 toneladas de sementes de batata eram para cultivo nos campos da Autora (cfr. facto provado 1.4.); ii. as batatas resultantes do cultivo das sementes seriam posteriormente vendidas pela Autora à Ré (cfr. facto provado 1.6.); iii. a Ré obrigou-se a adquirir à Autora a totalidade da batata produzida a partir das sementes fornecidas (cfr. facto provado 1.9.) e iv. foi acordado entre as Partes que a Autora pagaria as sementes através do produto da colheita (cfr. facto provado 1.9.).

A factualidade acabada de enunciar em i, ii. e iii. integra um contrato misto do qual resultaram para a Autora duas obrigações principais, próprias, respetivamente, de um contrato de prestação de serviçosdefinido na lei como o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º do Código Civil) –, na medida em que ela se obrigou a cultivar, nos seus campos, batata com as sementes que adquiriu à Ré – e de um contrato de compra e venda, na medida em que ela se obrigou a vender à ré aquela produção de batata – e a ré, por sua vez, obrigou-se a uma prestação global, a saber, comprar à Autora a totalidade da produção de batata obtida através do cultivo das sementes acima referidas, pelo preço convencionado entre ambas.
Estamos, pois, perante (duas) diferentes espécies contratuais que concorrem em pé de igualdade para a formação do contrato misto, este regulado pela aplicação conjugadas das disposições respeitantes às espécies contratuais em causa[5].

B- Do incumprimento contratual da Ré

Está assente que a ré/apelante carregou apenas 782,44 toneladas de um total de 1.382,44 toneladas das batatas cultivadas pela Autora a partir das sementes que lhe haviam sido vendidas pela Ré (para que a Autora as cultivasse nos seus campos). Donde, a Ré incumpriu a sua obrigação de adquirir à Autora a totalidade da produção de batata (deduzido o preço das sementes), obrigação que constitui a contrapartida das obrigações assumidas pela Autora e cumpridas por ela, a saber, o cultivo das sementes de batata que lhe foram fornecidas pela Ré e a disponibilização da totalidade da produção da batata à Ré.

Está assente que a Ré suspendeu o carregamento da batata produzida pela Autora com a justificação de a empresa estrangeira que iria adquirir a batata ter decidido suspender a encomenda de batata feita à Ré por “problemas de qualidade”.

Está igualmente assente a Ré recebeu reclamações por parte dos clientes referentes à qualidade da batata entregue e que parte da batata foi considerada imprópria para comercialização em superfícies comerciais.

Na sentença sob recurso o tribunal de primeira instância considerou que aquela justificação apresentada pela ré para suspender os carregamentos de batata «não constitui causa legítima de exoneração do cumprimento porquanto se trata de circunstância respeitante à sua esfera de risco empresarial, não imputável à Autora, que não teve qualquer intervenção nas relações comerciais da Ré com terceiros». Donde ter o juiz a quo julgado que a ré incorreu em incumprimento contratual, nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

Insurge-se a apelante contra tal entendimento, sustentando que é causa legítima para a suspensão da encomenda o facto de a batata «não apresentar a qualidade exigida», aduzindo que se o tribunal a quo deu como provado que a batata fornecida pela recorrida à recorrente se destinava à sua comercialização, «forçoso será concluir que a mesma tinha de estar apta para o fim a que se destinava, isto é, ter a qualidade exigida para a sua comercialização».

Quid juris?

Dispõe o artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Diferente da falta de cumprimento é o cumprimento defeituoso da obrigação, o qual ocorre quando a prestação efetuada não coincide com a prestação efetivamente devida de acordo com o programa obrigacional. Essa desconformidade da prestação pode ter a ver com a conduta ou com o objeto da prestação.
A propósito, traz-se à colação o ensinamento de Pedro Soares Martinez[6]: «Em sentido amplo, o cumprimento defeituoso corresponde a uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada. É, portanto, sinónimo de cumprimento inexato ou imperfeito.» Aquele Professor adianta que «a violação do princípio da pontualidade, em razão da sua amplitude, pode dar azo a várias situações de cumprimento inexato (…)» e aponta como tipos de incumprimento desconforme, a realização da prestação «de modo distinto do estabelecido no acordo», a prestação «realizada em tempo distinto do acordado», a prestação efetuada «ser de quantidade distinta da devida», a prestação «não ser realizada no local devido», a «entrega de coisa diferente da acordada» e a prestação «ser de qualidade diversa da devida». Sobre este último tipo de cumprimento defeituoso, diz o mesmo autor o seguinte: «A qualidade defeituosa da prestação pode ter a ver com a conduta ou com o objeto. A inexatidão de qualidade na conduta é própria – mas não exclusiva – das prestações de facere, enquanto nas prestações de dare, são mais frequentes as faltas de qualidade respeitantes ao objeto (…).».
Ensina ainda o mesmo Professor que «na determinação do regime aplicável ao cumprimento defeituoso há que observar as regras gerais do cumprimento e do incumprimento das obrigações (artigos 762.º e segs. e 798.º e segs.), o disposto acerca da impossibilidade culposa (artigos 801.º e segs.) e da mora (artigos 804.º e segs.) e as normas especiais de alguns contratos. O credor pode recusar a prestação defeituosa que lhe é oferecida. O direito de enjeitar a prestação imperfeita retira-se do princípio da boa fé (artigo 762.º, n.º 2) e de uma interpretação ampla do princípio da integralidade do cumprimento (artigo 763.º, n.º 1). Na medida em que o devedor está adstrito a um cumprimento que deve ser realizado de boa-fé, não sendo executada a prestação nos termos devidos (…) o credor pode rejeitá-la em razão do desrespeito de um dever obrigacional (…)». E, em outro passo, prossegue o mesmo Autor, dizendo: «O critério tem de se procurar na gravidade do defeito, não se podendo oferecer dados mais concretos para além do padrão da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2). Só perante as circunstâncias concretas se poderá determinar a ilegitimidade da recusa do credor em aceitar a prestação. Sendo a recusa injustificada, o credor entra em mora, nos termos dos artigos 813.º e segs.» (negritos nossos).
Na medida em que o direito de recusar uma prestação defeituosa é um direito que assiste ao credor, é este que tem o ónus de provar não só o defeito da prestação como também a sua gravidade – pois que o direito de recusar a prestação defeituosa não pode contrariar o princípio da boa fé – e , enquanto factos constitutivos daquele direito (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Como já assinalámos supra, no âmbito do esquema contratual arquitetado entre as Partes, a Autora obrigou-se a produzir batata com as sementes que adquiriu previamente à Ré e a vender-lhe a produção de batata cultivada com aquelas sementes, pelo preço que ambas convencionaram. Por sua vez, a contraprestação global devida pela Ré era a compra da totalidade daquela produção de batata, mediante o preço acordado entre as Partes.
Está provado que a ré cultivou as sementes de batata que havia adquirido à Ré e que disponibilizou a esta última toda a produção de batata obtida com o cultivo das referidas sementes. Está igualmente provado que durante a colheita a Ré comunicou à Autora que, até instruções em contrário, não iria adquirir mais produção, justificando tal recusa por a empresa estrangeira que iria adquirir a batata ter decidido suspender a encomenda da batata “por problemas de qualidade” e que a Ré acabou por não adquirir 600 das 1.382,44 toneladas de batata produzidas com as sementes que havia vendido à Autora (cfr. facto 1.22.).
Provou-se que a ré recebeu reclamações por parte dos clientes referentes à qualidade da batata entregue (cfr. facto 1.14.), o que aquela comunicou à Autora (cfr. facto 1.15.) e que “parte” da batata foi considerada imprópria para comercialização em superfícies comerciais (cfr. facto 1.25.).
Já referimos supra que era sobre a ré que impendia o ónus de prova dos concretos “problemas de qualidade” (defeitos) da batata produzida pela Autora e de que a respetiva gravidade era de molde a afetar o uso a que aquela batata se destinava. O que, antecipa-se, a ré não logrou fazer (cfr. factos não provados 2.6., 2.7., 2.8.).
Com efeito não basta a prova de que houve reclamações por parte dos clientes da Autora referentes à qualidade da batata (cfr. facto 1.14.), quando se desconhece: i. o concreto teor de tais reclamações, ou seja, em que consistiam os alegados “problemas de qualidade” ; e ii. o que concretamente foi negociado entre a ré e os seus clientes.
Também não basta a prova de que «parte da batata foi considerada imprópria para comercialização em superfícies comerciais» (cfr. facto 1.25.) na medida em que se desconhece quer a concreta quantidade de batata recusada pelas superfícies comerciais, quer o concreto defeito que a batata padecia, factos relevantes para apurar da gravidade do defeito da prestação invocado pela ré para recusar o remanescente da batata cultivada pela Autora.
Assim sendo, isto é, não tendo a Ré/apelante logrado provar os concretos “problemas de qualidade” da batata produzida pela Autora alegadamente determinantes da inaptidão da mesma para comercialização, não lhe assiste o direito de recusar o remanescente da batata produzida pela Autora a partir das sementes que a primeira lhe vendeu; pelo que, ao recusar-se adquirir o remanescente da produção de batata (600 toneladas), a ré incorreu em incumprimento contratual, como bem julgou o tribunal de primeira instância.
Dito isto, não podia a ré/apelante recorrer ao instituto da exceção de não cumprimento do contrato (artigo 428.º do Código Civil), pois que este pressupunha a prova de uma prestação imperfeita por banda da Autora, a qual a Ré não logrou fazer. Donde não poder proceder a pretensão da recorrente de subsunção da situação ao disposto no artigo 428.º do Código Civil, no pressuposto de que a falta de qualidade da batata justificava a recusa de pagamento por parte da Ré.

C – Da improcedência do pedido reconvencional
A apelante insurge-se quanto à improcedência do pedido reconvencional, alegando que «devendo ser considerado provado o facto 2.9., nos termos e com os fundamentos supra expostos nos artigos 49º a 56º destas alegações, impõe-se que o pedido reconvencional seja considerado procedente, por estarem preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil da recorrida».
Sucede que a impugnação do julgamento de facto quanto ao facto não provado 2.9. foi improcedente. Donde não se tendo provado o dano alegado pela reconvinte, não pode proceder o pedido reconvencional.
E assim improcede também a pretensão da apelante no sentido de se considerar procedente o pedido reconvencional por ela deduzido.

D – Dos juros de mora
A apelante sustenta que os juros de mora em cujo pagamento foi condenada deveriam ter incidido apenas sobre o capital de € 83.176,06 (em cujo pagamento foi condenada) e não sobre o capital de € 147.699,63 (como havia sido peticionado pela Autora).
Extrai-se da sentença recorrida o seguinte trecho: «Assim, os prejuízos sofridos pela Autora devem traduzir a falta de pagamento do preço contratual devido e não na cumulação desse preço com custos de produção autonomizados, devendo inexistir qualquer duplicação indemnizatória, nomeadamente no que respeita ao valor peticionado a título de despesa que a Autora incorreu com a apanha (€ 24.263,40) e com a retirada da batata da terra (€ 13.503,32). Verifica-se, por conseguinte, a existência de dano patrimonial correspondente ao crédito contratual não satisfeito (€ 83.176,06), bem como o nexo de causalidade adequado entre o incumprimento da Ré e tal dano, nos termos dos artigos 562.º e 563.º do Código Civil».
E, em outro passo, diz-se na sentença recorrida o seguinte: «Sendo a ré responsável pelo incumprimento contratual, é devida a condenação no pagamento de juros de mora sobre a quantia em dívida, à taxa comercial, desde a data da constituição em mora até efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil».
No segmento decisório da sentença, o tribunal condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 83.176,06 e ainda no pagamento de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da constituição em mora até efetivo e integral pagamento, «liquidados pela Autora em € 33.362,84 até à data da entrada da ação».
A questão que se coloca é pois se aquele valor de € 33.362,84 incide sobre o valor global que havia sido peticionado pela Autora, a saber, € 147.699,63 – ou apenas sobre o valor de € 83.176,06.
Resulta cristalino do teor da petição inicial que o valor € 33.362,84 equivalente ao valor dos juros de mora vencidos até à data da interposição da ação foi calculado sobre o montante de € 83.176,06. Com efeito, ali se escreveu o seguinte: «Atento todo o exposto, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora o montante de € 83.176,06 a título de capital, acrescido do valor de € 33.362,84 a título de juros de mora, bem como juros vincendos até efetivo e integral pagamento (…)». E também no artigo 61º do mesmo articulado a Autora escreveu: «Assim, a Autora tem a haver da Ré o montante total de € 83.176,06, …» e, ainda, no artigo 62º: «Ao aludido montante, devido a título de capital, acresce ainda o montante de € 33.362,84 a título de juros de mora, à taxa de 8%, contados a partir da data de emissão – que corresponde também à data de vencimento – da fatura ora em apreço, até à data de entrada em juízo da presente ação, bem como juros vincendos até efetivo e integral pagamento».
Improcede, assim, também este segmento do recurso.

*
Em face do exposto, a apelação improcede, mantendo-se a sentença recorrida.


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
As custas da presente instância recursiva são da responsabilidade da recorrente, sendo que no caso apenas são devidas custas de parte porquanto a recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Notifique.
Évora, 2 de julho de 2026
Cristina Dá Mesquita
Miguel Teixeira
Anabela Fialho

__________________________________________________
[1] Diário da República n.º 129/2004, Série II de 2004-06-02.
[2] Processo n.º 524/05.3GAAF.E1, relator João Latas, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Tomé Gomes, Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no Processo Civil, Revista do CEJ, III-IV, 1995, págs. 127-168.
[4] Luís Filipe de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2020, Almedina, pág. 55.
[5] Vide Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Atualizado, 2002, Coimbra Editora, págs. 469 e segs..
[6] Cumprimento defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, 2001, págs. 129 e segs..