Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Por força do artigo 88.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE, estando pendente uma execução contra uma pessoa singular (sem haver outros executados), haja ou não bens penhorados na execução, este preceito determina imperativamente que a execução seja suspensa após ser conhecida a declaração de insolvência, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados na execução após aquela data. II. Este preceito não colide com a suspensão da execução em relação aos bens imóveis penhorados por aplicação do artigo 347.º do CPC, que se reporta aos efeitos processuais sobre a tramitação da ação executiva após o recebimento de embargos de terceiro, porquanto a sua aplicação não posterga o regime previsto no CIRE por via da declaração de insolvência do executado. III. A natureza incidental e declarativa dos embargos de terceiro, que correm por apenso à execução, não impede que também seja declarada a suspensão da sua tramitação logo que seja decretada a suspensão da execução por força da insolvência do executado. IV. Havendo controvérsia sobre a titularidade dos bens apreendidos na execução/massa falida, regem os artigos 141.º a 145.º do CIRE, isto é, o terceiro tem de intervir na insolvência e pugnar pela restituição e separação dos bens apreendidos para a massa insolvente por defender que os mesmos lhe pertencem e não ao insolvente. V. Há emissão de decisão surpresa por violação do princípio do contraditório quando o tribunal emite uma decisão que afeta os direitos das partes sem previamente as ouvir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1838/18.8T8LLE-A.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé- J2 Apelante: Sandwell Properties Limited Apelados: Benedict Investments LLC e Moseley Investments LLC Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Na execução para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo de Execução de Loulé- J2, sob o n.º 1838/18.8..., instaurada por SANDWELL PROPERTIES LIMITED contra AA, em 11-12-2018, a Agente de Execução (AG) lavrou termo de penhora dos seguinte imóveis: a. Prédio rústico, composto por vinha, figueiras, amendoeiras, matos e cultura arvense, confronta a norte a Sul e a Poente com BB e nascente de CC, sito em Local 1, inscrito na matriz sob o nº 1 secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2520/19930723, da freguesia da Local 2 concelho de Cidade 1 e distrito de Cidade 2. b. Prédio Urbano, composto de Edifício de Rés de- Chão e logradouro, 4 compartimento, para habitação, confronta a norte com DD, a Sul e Poente com estrada e Nascente com EE , sito no Local 3 - Local 4, inscrito na matriz sob o nº 1436, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2567/19930920, da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1 e distrito de Cidade 2. 2. Em 20-12-2019, por apenso à referida execução, vieram BENEDICT INVESTMENTS LLC (Apenso A) e MOSELEY INVESTMENTS LLC (Apenso B) deduzir oposição por meio de embargos de terceiro em relação à penhora de imóveis identificados no auto de penhora de 11-12-2018, invocando, em suma, que o imóvel referido em a) supra se encontra registado a favor do primeiro (Ap. 13 de 1993/07/23) e o imóvel referido em b) supra se encontra registado a favor do segundo (Ap. 15 de 1993/09/20), juntando as correspondentes certidões prediais. 3. Por despachos proferidos em 03-03-2020, nos dois Apensos, foram recebidos os embargos de terceiro ao abrigo do artigo 345.º do CPC e, ainda, foi decidido: «Atendendo ao disposto no art.º 347º do Código de Processo Civil suspende-se a execução quanto ao bem penhorado objecto destes embargos de terceiro», identificando-se o respetivo imóvel (conforme o Apenso). 4. Consta dos autos que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Código de Registo Predial, nada vindo aos mesmos na sequência do seu cumprimento. 5. As penhoras foram convertidas de provisórias em definitivas através do averbamento AP. 1899 de 2018/11/14 e averbamento AP. 1899 de 2018/11/14, respetivamente, em relação ao imóvel referido em a) e b). 6. A Exequente/Embargada contestou os embargos de terceiro alegando, para além do mais, que a transmissão do direito de propriedade sobre os imóveis penhorados não produziu efeitos, continuando a titularidade dos mesmos a pertencer à contestante. 7. Os Embargantes apresentaram réplica pugnando pela procedência dos embargos de terceiro. 8. Por despacho proferido em 04-02-2022, foi ordenada a apensação do Apenso B ao Apenso A para serem tramitados conjuntamente. 9. Em 15-09-2025, no decurso da audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho: “Resultando da análise dos autos principais que o Executado AA foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 121/25.7... cujos termos correm pelo Juízo de Comércio de Lagoa Juiz 2, por sentença de 23/06/2025, importa desde já declarar a suspensão da instância executiva nos termos do art.º 88.º do CIRE. Outrossim, importa igualmente declarar a caducidade do mandato atribuído pelo Executado AA ao Ex. Sr. Dr. FF, porquanto, doravante, o executado passará a ser representado para todos os efeitos legais possíveis, no âmbito do presente incidente, pela Ex.ª Sr.ª Administradora de Insolvência nomeada no processo atrás identificado, atento o disposto nos art.º. 81.º e 85.º n.º 3 do CIRE. Nessa medida, e porque a presente diligência não poderá prosseguir sem antes se dar conhecimento à Sr.ª Administradora de Insolvência da pendência dos presentes embargos, determina-se a sua notificação a fim de, querendo, e em dez dias, requerer/informar o que tiver por conveniente. Em ordem a facilitar a compreensão do que está em causa neste incidente processual remeta-se-lhe suporte integral de todo o processado. Por fim, e por se nos suscitarem dúvidas quanto à prossecução destes embargos (atendendo a que a ação executiva se encontra suspensa) concede-se às partes (incluindo naturalmente, neste momento, a Sr.ª Administradora de Insolvência) a possibilidade de, querendo, em dez dias, se pronunciarem - tendo em conta o disposto nos art.º 85.º, 88.º e 149.º, n.º 1, al. a) do CIRE.” 10. Em 25-09-2025, a Exequente/Embargada pronunciou-se no sentido da não suspensão da execução em relação aos bens imóveis penhorados devendo prosseguir os embargos de terceiro e ser proferida sentença final. 11. Em 26-09-2025, a Administradora Judicial veio também pronunciar-se no mesmo sentido subscrevendo o requerimento da Exequente/Executada, credora na insolvência, invocando que os imóveis não se encontrarem apreendidos para a massa insolvente por existirem os presentes embargos de terceiro, defendendo que deve ser suspensa a execução apenas em relação aos demais bens penhorados (saldo bancário). 12. Em 30-09-2025, a Exequente/Embargada veio interpor apelação do despacho proferido em 15-09-2025 «[Cf. ata da audiência de julgamento (Ref. Citius: 137695714)] que declarou “a suspensão da instância executiva” (…), ao abrigo do Art. 644.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Civil.», apresentando as seguintes Conclusões: «18. Em suma, a posição da Apelante é a seguinte: a. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e obsta ao prosseguimento de qualquer ação executiva, mas apenas quanto a bens que integrem a massa insolvente. b. Os bens imóveis penhorados nos autos encontram-se registados a favor de terceiros, os quais, tendo sido notificados nos termos do Art. 119.º do Cód. Reg. Predial, não fizeram nenhuma declaração, motivo pelo qual a penhora, inicialmente registada como provisória, foi convertida em definitiva. c. A conversão da penhora em definitiva tem como efeito a sujeição dos bens à execução, independentemente de quem seja de jure o seu proprietário, ou seja, não tem o efeito de retirar o bem em causa do património do titular inscrito. d. Desta forma, em face dos autos principais e dos embargos, a situação de facto é a de que os imóveis penhorados estão registados em nome de terceiros, motivo pelo qual não existe razão para, quanto a estes bens, que nem sequer foram apreendidos para a massa insolvente, e sem que seja proferida decisão final nos embargos, ser sustada a execução por razão da superveniência da declaração de insolvência. e. Para além disso, e por efeito do recebimento dos embargos, a execução já estava suspensa quanto a estes bens, nos termos do Art. 347.º do Cód. Proc. Civil, o que foi decidido através dos doutos despachos de 3/3/2020, através dos quais os embargos foram recebidos. 19. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. revoguem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que decida suspender a execução apenas no que respeita à diligência de penhora da conta bancária do Insolvente/Exequente.» 13. Não foi apresentada resposta ao recurso. 14. Por despacho de 24-11-2025, o tribunal a quo tendo em consideração o despacho proferido em 15-09-2025 (suspensão da execução), bem como a posição da Exequente/Embargada e da Administradora Judicial, decidiu também decretar a suspensão dos embargos de executado, lendo-se, na parte final da respetiva fundamentação: «Repise-se, bem ou mal, os bens estão penhorados à ordem dos presentes autos e, caso não fosse declarada a insolvência do executado, seriam vendidos/adjudicados, conforme o caso, nos mesmos termos que os bens do executado. Tudo, pois, para sublinhar o seguinte: encontrando-se a ação executiva suspensa quanto ao único executado em razão da declaração da sua insolvência, nenhum outro apenso/incidente poderá prosseguir face ao disposto no artigo 88.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, pois que não teria qualquer sentido suspender a ação principal e prosseguir algum dos respetivos apensos, independentemente das razões que lhe estivessem subjacentes (com exceção, naturalmente, da habilitação de herdeiros por óbito de alguma das partes, de modo a assegurar os ulteriores termos da ação). Acresce que, nestes embargos está a ser discutida a regularidade da penhora de dois bens com elevado valor patrimonial e cujo desfecho não poderá, com o devido respeito, ser discutido à margem do processo de insolvência e onde todos os credores (sejam ou não os mesmos que na ação executiva) possam, querendo, inteirar-se das problemáticas em debate e, nesse seguimento, requerer e/ou solicitarem o que tiverem por conveniente nos termos do disposto no artigo 144.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas. Daí que, em razão de todo o exposto, se entenda que também os presentes autos devem ser declarados suspensos, na sequência da suspensão da instância principal, o que se decide. * De modo que, aqui chegados, deverá a Ex.ma Sra. Administradora de Insolvência, em 10 dias, informar se irá proceder (ou não) à apreensão dos bens aqui em discussão para a massa insolvente, sob pena de, não o fazendo, se determinar o imediato levantamento das penhoras, por se considerar que, não apreendendo os ditos bens para o processo de insolvência (processo de execução universal, repita-se) perdeu interesse nos mesmos, com tudo o que daí possa advir em termos de responsabilidade disciplinar e/ou civil, na eventualidade de algum credor da insolvência e/ou o próprio Ministério Público suscitar a questão. * Face ao exposto, aguardem os presentes autos por 10 dias resposta da Ex.ma Sra. Administradora de Insolvência (a que deverá acrescer os 3 dias úteis do artigo 138.º, n.º5 do Código do Processo Civil). * Na eventualidade de os bens não serem apreendidos para a massa insolvente, e transitado que se mostre o presente despacho, notifique o Exmo. Sr. Agente de Execução para proceder ao levantamento das respetivas penhoras, dando conhecimento ao processo de insolvência do executado, com certidão do presente despacho. Porque a decisão a tomar pela Ex.ma Sra. Administradora de Insolvência poderá interferir com o recurso interposto pela sociedade Sandwell Properties Limited, aguardem, por ora, os autos o decurso do prazo para aquela, querendo, se pronunciar, requerer e/ou determinar o que tiver por conveniente. Após, abra novamente conclusão. * Sem embargo do que antecede, dê conhecimento do presente despacho ao Ministério Público.» 15. Na sequência da notificação do antecedente despacho, a Administradora Judicial veio aos autos pedir a prorrogação do prazo concedido invocando que necessitava de novamente consultar os credores da insolvência uma vez que, no âmbito do relatório apresentado ao abrigo do artigo 155.º do CIRE, os mesmos foram informados da existência da penhora sobre os imóveis e sua não apreensão para a massa insolvente enquanto não houvesse decisão nos embargos de terceiro, tendo tal relatório sido aprovado, constando de despacho judicial que apreciou o referido relatório (que documentou, datado de 28-10-2025) o seguinte: «Apenas se procederá à eventual apreensão caso os embargos de terceiro sejam procedentes, visto que neste momento, com a propriedade registada em nome de terceiro, a Exma AI optou por não apreender tais bens.» 16. Em 09-12-2025, a Exequente/Embargada interpôs apelação do despacho proferido em «24/11/2025 (Ref. Citius:138594022) (…) ao abrigo do Art. 644.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Civil.», apresentando as seguintes Conclusões: «47. Em suma, a posição da Apelante é a seguinte: a. A Apelante apresentou recurso do douto despacho de 15/9/2025, através do qual foi decidido suspender a execução, que não foi ainda apreciado, através do qual pretende ver revogada essa douta decisão, por entender que: i. A declaração de insolvência determina a suspensão de diligências executivas quanto a bens que integram a massa insolvente; ii. Os bens imóveis penhorados estão registados a favor de terceiros, os quais foram notificados nos termos do Art. 119.º do Cód. Reg. Predial, não tendo feito qualquer declaração, motivo pelo qual a penhora se converteu em definitiva, o que tem como efeito a sujeição dos bens à execução, independentemente de quem é o seu proprietário, ou seja, não tem o efeito de retirar os bens em causa do património do titular inscrito. iii. Por isso, considerando que os bens imóveis penhorados estão registados em nome de terceiros e não foram apreendidos, e sem que seja proferida decisão final nos embargos, a execução não deve ser sustada, quanto a estes bens, em consequência da declaração de insolvência do executado, até porque, quanto a estes bens, a execução já estava sustada. b. A douta decisão de que ora se recorre tem como pressuposto, como nela se refere, a suspensão da execução; por isso, saber se a execução deve ser suspensa, o que é objeto do recurso interposto em 30/9/2025, é questão prejudicial relativamente à decisão ora recorrida e, portanto, prévia. c. Com efeito, sendo julgado procedente o recurso anteriormente interposto, e revogando-se a suspensão da execução com relação aos bens imóveis penhorados, e que são objeto deste apenso, deixa de haver fundamento para a suspensão dos embargos, ora decidida. d. Em face da prejudicialidade, a presente instância recursória deve ser suspensa, determinando-se que seja proferida douta decisão relativa à admissão do recurso interposto em 30/9/2025, aguardando a decisão a tomar nesta sede pela que vier a ser aí proferida, revogando-se, assim, o douto despacho recorrido na parte em que relega tal decisão para momento posterior à tomada de posição da Sra. Administradora da Insolvência. [Art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil] e. No entanto, ainda que se considerasse que a execução deveria ser suspensa na sua totalidade, o que não se aceita, mesmo assim os embargos de terceiro não deveriam ser suspensos, devendo os autos prosseguir até ser proferida decisão final. f. Por um lado, os embargos de terceiro são uma ação declarativa autónoma, logo não estão sujeitos à vicissitudes dos autos de que estão funcionalmente dependentes. g. Por outro, não existe motivo para se suspender os embargos de terceiro, uma vez que faz parte do seu objeto apurar se os bens imóveis integram ou não o património do Executado/insolvente. h. A questão foi apreciada, através de douto despacho proferido nos autos de insolvência, tendo sido aí entendido que os embargos de terceiro deveriam continuar até ser proferida decisão final para que, depois, se possa proceder, ou não, à apreensão dos bens para a massa. i. Em qualquer caso, ainda que se admitisse que os embargos de terceiros deveriam ser suspensos, mesmo assim a douta decisão, aliás, surpresa, na parte em que ordena o levantamento da penhora é ilegal. j. Trata-se de decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à Apelante de se pronunciar sobre a possibilidade de vir a ser ordenado o levantamento da penhora, em face da não apreensão dos bens para a massa, por se considerar que tal equivalia a uma desistência da penhora. k. Por se tratar de irregularidade que influi na decisão da causa, constitui nulidade processual, nos termos do Art. 195.º do Cód. Proc. Civil, por ter sido omitida a prática de um ato ou formalidade legalmente prescrita, que neste caso se refere à violação do princípio do contraditório. l. Não é possível presumir, da decisão da Sra. Administrador da Insolvência de não apreensão dos bens, a falta de interesse em manter a penhora nos autos de execução, nem tal resulta de qualquer norma legal. m. Ainda que os bens imóveis penhorados tivessem sido apreendidos, isso não determinaria, sem mais, a extinção do processo executivo, que pode vir a ser extinto ou continuar, consoante o que suceda no processo de insolvência. n. É possível que seja levantada a suspensão total do processo executivo e que este continue, não sendo aceitável que, nesse caso, o Exequente simplesmente veja levantadas as penhoras, ainda mais num caso em que os bens não foram apreendidos. o. Com efeito, tem-se entendido que, mesmo quando os bens são apreendidos, mas não são vendidos na insolvência, e caso o processo se extinga com o rateio final, ainda assim a execução deve poder continuar para venda de tais bens, como se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1/7/2021, Proc. 4626/06.0TBBCL-I.G2, Conceição Sampaio, acessível em www.dgsi.pt p. Assim, deve a douta decisão, na parte em que ordena o levantamento da penhora caso os bens não sejam apreendidos, ser revogada e substituída por outra que mantenha a penhora. 48. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. revoguem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que decida o prosseguimento da presente lide até ser proferida douta decisão final, decidindo, para o efeito, suspender a presente instância recursória até ser proferida douta decisão final relativamente ao recurso interposto em 30/9/2025, sobre a questão prejudicial, e, em todo o caso, revoguem também a douta decisão que determinou o levantamento da penhora, caso os bens imóveis penhorados não venham a ser apreendidos para a massa insolvente.» 17. Em 30-12-2025, a Administradora Judicial veio aos autos informar o seguinte: «(…) foram notificados os credores que reclamaram créditos no processo de insolvência, no que respeita à alteração dos pressupostos iniciais, com base nos quais foi tomada a nossa posição no relatório, concedendo-lhes assim a oportunidade de uma nova pronúncia, tendo sido concedido prazo de resposta até ao dia 19 de Dezembro e tendo sido alertados para que se nada dissessem se manteria a posição já tomada de não apreensão dos imóveis. Até á presente data, nenhum dos credores se manifestou contra a nossa posição. Assim sendo, reiteramos que não iremos proceder à apreensão para a massa insolvente, dos imóveis penhorados nos presentes autos, uma vez que os mesmos não pertencem ao insolvente, posição esta aliás já confirmada pelo douto despacho proferido no processo de insolvência em 28.10.2025, que se juntou no último requerimento apresentado.» 18. Também não foi apresentada resposta a este recurso. 19. Por despacho de 21-01-2026 foi admitido o recurso interposto em 15-12-2025 e por despacho proferido em 02-02-2025 foi admitido o recurso interposto em 30-09-2025. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto dos Recursos Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - No recurso do despacho proferido em 30-09-2025 (1.º recurso) se a execução deve ser suspensa ao abrigo do artigo 88.º do CIRE; - No recurso do despacho proferido em 15-12-2025 (2.º recurso) se também devem ser suspensos os embargos de terceiro. B- De Facto Os elementos e ocorrências processuais relevantes para conhecimento do objeto dos recursos constam do antecedente Relatório. C. Do Conhecimento das questões suscitadas nos recursos 1. Como acima se mencionou, está em causa a sindicabilidade de dois despachos autónomos: (i) o proferido em 15-09-2025 (1.º recurso) que suspendeu a execução ao abrigo do artigo 88.º do CIRE; (ii) e o proferido em 24-11-2025 (2.º recurso), que levando em conta o decidido no primeiro, também suspendeu os embargos de terceiro. Embora formalmente sejam dois despachos autónomos, existe uma interdependência entre eles que a Apelante assinala nas Conclusões do 2.º Recurso. 2. Analisemos, pois, o 1.º Recurso: Como consta do ponto 6 do antecedente Relatório, o tribunal a quo decretou a suspensão da instância executiva ao abrigo do artigo 88.º do CIRE por ter tido conhecimento que o Executado foi declarado insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º 121/25.7... A Apelante insurge-se contra o decidido alegando que a «declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e obsta ao prosseguimento de qualquer ação executiva, mas apenas quanto a bens que integrem a massa insolvente» e encontrando-se os imóveis penhorados registados em nome de terceiro, sem que tenham sido apreendidos para a massa insolvente, estando pendentes embargos de terceiro onde se discute a titularidade dos mesmos, enquanto na execução não for produzida sentença que dirima este conflito, não existe razão para a sustação da execução. Acrescentado que, por via dos embargos de terceiro, a execução já estava suspensa quanto a estes bens, nos termos do artigo 347.º do CPC. A Apelante não tem razão no que defende como de seguida melhor concretizamos. A questão em apreço tem de ser resolvida em face das normas legais insertas no CIRE que se reportam aos efeitos processuais da declaração de insolvência (artigos 80.º a 127.º do CIRE), e, em especial, no que concerne às ações executivas, ao disposto no artigo 88.º do CIRE, conjugado com regime consagrado no mesmo diploma donde emerge o princípio da plenitude da instância falimentar que se traduz, essencialmente, na natureza universal e plena do processo de insolvência e da respetiva reclamação de créditos, seja no aspeto subjetivo (abrange todos os credores), seja no aspeto objetivo (abrange todos os créditos), vigorando no mesmo o princípio par condicio creditorum (princípio da igualdade de condições entre credores da mesma classe). O artigo 88.º do CIRE regula os efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as ações executivas. Assim, no seu n.º 1, estipula do seguinte modo: «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra os mesmos.» (sublinhado nosso) Em termos literais (sendo a literalidade um elemento da interpretação das lei nos termos do artigo 9.º do Código Civil), este preceito faz uma distinção entre a suspensão de diligências executivas que atinjam os bens da massa insolvente e as execuções já instauradas aquando da declaração de insolvência ou aquelas a instaurar contra o insolvente. Na segunda hipótese referida na norma (a que ora releva), que se inicia após a conjunção «e», e no que se refere às execuções em curso à data da declaração de insolvência, a suspensão da execução não fica dependente de existirem bens do insolvente atingidos por diligências executivas ou providências requeridas pelos credores sobre bens integrantes da massa insolvente. Ou seja, estando pendente uma execução contra uma pessoa singular (sem haver outros executados, como é o caso dos autos), haja ou não bens penhorados na execução, este preceito determina imperativamente que a execução seja suspensa. A ratio legis do preceito (também a atender nos termos do artigo 9.º do Código Civil) prende-se com o caráter universal e pleno da insolvência enunciado no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, onde está estipulado que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores visando a repartição do produto obtido por todos os credores do insolvente, os quais têm de reclamar na insolvência os seus créditos, com as garantias que apresentem, para ali obterem satisfação dos seus créditos seja pela liquidação do património do insolvente seja nos termos do plano de insolvência ou recuperação que venha a ser aprovado (artigos 46.º, 47.º, n.º 1, 85.º, 91.º, n.º 1 e 128.º, n.º 1, do CIRE). Consequentemente, as execuções pendentes contra o insolvente têm de ser suspensas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, como é prescrito explicitamente no n.º 3 do mesmo preceito (na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20-04), até ao momento em que se extinguem, o que sucede, em regra, aquando do encerramento do processo de insolvência nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE. Esta interpretação não nos suscita dúvidas, sendo que a interpretação defendida pela Apelante no sentido das execuções pendentes contra pessoa singular apenas serem suspensas quanto a bens que integram a massa insolvente, não tem suporte legal. Como se viu, o CIRE não estabelece exceções não competindo às partes ou ao tribunal da execução ou da insolvência estabelecê-las. Razão pela qual, e como advertem Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao artigo 88.º do CIRE, com disposto neste preceito: «Impede-se, além disso, o prosseguimento de ações executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. A consequência é a nulidade dos atos que em qualquer delas tenham sido praticados após a decretação de insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida.»1 Decorre do exposto que o tribunal a quo, em face do conhecimento da declaração de insolvência do Executado, tinha o dever de ofício de decretar a suspensão da execução por aplicação do n.º 1 do artigo 88.º do CIRE. Aditando-se, ainda, que tal decisão em nada colide com a suspensão da execução em relação aos bens imóveis penhorados por aplicação do artigo 347.º do CPC, que se reporta aos efeitos processuais sobre a tramitação da ação executiva após o recebimento de embargos de terceiro. Esse preceito, efetivamente, estabelece esse princípio que permite que a execução esteja suspensa até decisão dos embargos de executado. Porém, a sua aplicação não posterga o regime previsto no CIRE por via da declaração de insolvência do executado. Após a declaração de insolvência, a execução suspende-se por força do regime insolvencial e pelas razões supra referidas, independentemente da execução já estar suspensa quanto a determinados bens por via do recebimento dos embargos de terceiro. Nestes termos, improcede a apelação sendo de manter o despacho recorrido impugnado no 1.º Recurso. 3. 2.º Recurso A Apelante insurge-se contra a suspensão da instância dos embargos de terceiro alegando, em suma, que a procedência do 1.º Recurso determina que haja falta de fundamento para a suspensão dos embargos (o que não colhe, dada a improcedência daquele recurso), e, acrescenta, de qualquer modo, mesmo que a execução seja suspensa na sua totalidade, não deveria a tramitação dos embargos de terceiro ser suspensa, dado serem «uma ação declarativa autónoma»; estar em discussão a titularidade dos imóveis; ter sido decidido na insolvência que a apreensão dos bens para a massa insolvente apenas dever ocorrer se os embargos de terceiro forem julgados improcedentes, o que pressupõe que haja decisão nos mesmos; e, finalmente, que o segmento que ordena o levantamento da penhora está ferido de nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC, por ter sido omitida uma formalidade essencial (contraditório) e ter sido emitida uma decisão surpresa. Analisada a fundamentação da Apelante apenas se lhe reconhece razão em relação à última questão colocada (decisão surpresa). Vejamos, então. Em relação à natureza declarativa dos embargos de terceiro, é questão que não sofre reparo em face do disposto nos artigos 342.º a 350.º do CPC, porquanto a oposição mediante embargos de terceiro constituiu um incidente de natureza declarativa que corre por apenso ao processo executivo (artigo 344.º, n.º 1, do CPC). Todavia, a natureza incidental e declarativa dos embargos de terceiro em nada altera a sua suspensão por via da insolvência do Executado, porque não existe norma legal que permita a tramitação dos embargos de terceiro nessa situação. Esse regime apenas existe em relação ao processo executivo como decorre do artigo 347.º do CPC. Regime que falece em face da declaração de insolvência, como acima já se analisou e decidiu porque o regime insolvencial determina a suspensão da execução singular para a mesma ser «absorvida» pela execução universal insolvencial, o que se estende a todos os seus apensos, sob pena de completa desarticulação do caráter universal e pleno da insolvência e da reclamação de créditos prevista neste processo. Sendo que havendo controvérsia sobre a titularidade dos bens apreendidos na execução/massa falida, regem os artigos 141.º a 145.º do CIRE. Isto é, o terceiro tem de intervir na insolvência e pugnar pela restituição e separação dos bens apreendidos para a massa insolvente por defender que os mesmos lhe pertencem e não ao insolvente. Donde sai evidenciado que a questão controvertida nos embargos de terceiro vai ser decidida na insolvência nos termos do incidente previstos nos referidos artigos 141.º a 145.º do CIRE. Em relação ao decidido na insolvência quanto à apreensão dos bens penhorados para a massa insolvente apenas e se os embargos de terceiro forem julgados improcedentes, é óbvio que, nem os credores, nem a Administradora Judicial, ainda que com o beneplácito do juiz da insolvência, têm competência para interferir no destino da execução e dos embargos de executado no que concerne à continuação da sua tramitação/suspensão. Quem tem competência para decidir se a execução e os embargos de terceiro são ou não suspensos por força da insolvência é o tribunal da execução. E mesmo assim, se decidir contra legem, ou seja, contra o disposto no regime insolvencial, os atos praticados são nulos, como acima se deixou clarificado. Por conseguinte, o que foi decidido na insolvência em relação à não imediata apreensão dos bens penhorados para a massa insolvente, em nada altera o destino processual a dar à execução e aos embargos de terceiro. Acresce que também não colhe a argumentação da ora Apelante que, a dado passo dos autos, refere que os embargos de terceiros poderiam prosseguir porque a serem julgados improcedentes sempre o valor dos bens penhorados reverteria para a insolvência. Este raciocínio, para além de significar que os bens seriam vendidos fora do processo de insolvência, o que viola o princípio da universalidade e plenitude desse processo, também implicaria a violação do princípio par condicio creditorum porque nos embargos de terceiro não participam todos os credores como ocorre na insolvência no incidente de restituição e separação de bens apreendidos para a massa insolvente (cfr. artigo 141.º, n.ºs 2 a 3, do CIRE) no qual são chamados a participar na discussão sobre a titularidade dos bens apreendidos para a massa insolvente. Em suma, e nesta parte, o despacho recorrido nenhuma censura merece. Já quanto ao decidido no despacho recorrido no segmento em que decidiu: «Na eventualidade de os bens não serem apreendidos para a massa insolvente, e transitado que se mostre o presente despacho, notifique o Exmo. Sr. Agente de Execução para proceder ao levantamento das respetivas penhoras, dando conhecimento ao processo de insolvência do executado, com certidão do presente despacho.», embora o despacho seja dado de forma condicionada a um determinado evento futuro e só para o caso do despacho que ordenou a suspensão dos embargos de terceiro transitar em julgado (o que não sucedeu), ainda assim, o facto é que foi proferido sem prévio cumprimento do princípio do contraditório como imposto pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP), pelo que foi preterida uma formalidade essencial prescrita na lei, constituindo o decidido uma decisão surpresa2, encontrando-se ferido de nulidade na parte correspondente (artigo 195.º do CPC). Nulidade esta suscetível de ser apreciada como nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), dado ter sido proferida decisão sem prévia audição das partes, podendo ser apreciada apenas em sede de recurso dada a sua integração na decisão recorrida.3 Impõe, pois, a revogação deste segmento do despacho recorrido. Responsabilidade tributária: Dado o decaimento, as custas dos dois recurso ficam a cargo da Apelante, sendo que em relação ao 2.º Recurso apenas na proporção de 75% (artigo 527.º do CPC), correspondendo a taxa de justiça dos recursos à fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em: a. Julgar improcedente a apelação interposta do despacho proferido em 15-09-2025, confirmando-se o mesmo; b. Julgar parcialmente procedente a apelação interposta do despacho proferido em 24-11-2025 e, consequentemente, revoga-se o mesmo no segmento em que decidiu proceder ao levantamento das penhoras na eventualidade dos bens penhorados não serem apreendidos para a massa insolvente, mantendo-se no demais impugnado. Custas nos termos sobreditos. Évora, 25-03-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Sónia Kietzmann Lopes(1.ª Adjunta) António Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto)
___________________________________________ 1. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, QJ, 3.ª ed., 2015, p. 435 (5).↩︎ 2. Cfr. Acs. STJ, de 30-04-2025, proc. n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1 e de 29-04-2025, proc. n.º 3087/19.9T8AVR.P1.S1, em www.dgsi.pt↩︎ 3. Cfr. Ac. da RL, de 16-01-2025, proc. 13452/24.4T8LSB.L1 e Ac. RC, de 02-05-2023, proc. 5576/17.0T8CBR-B.E1, no mesmo site.↩︎ |