Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130303/24.6YIPRT-B.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
REQUISITOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo sido instauradas em separado e contra Rés distintas duas ações que visam, respetivamente, o incumprimento de contratos de prestação de serviços distintos, é insuficiente, para determinar a apensação de ações, a circunstância de a Autora ser a mesma em ambas as ações, o facto de as Rés – na versão destas – terem atuado como contraparte única da Autora, a circunstância de os mandatários das partes serem os mesmos nas duas ações e o facto de, alegadamente, os meios de prova apresentados em ambas as ações serem essencialmente os mesmos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 130303/24.6YIPRT-B.E1 – Apelação em separado

Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 1

Recorrente – (…), Lda.

Recorrida – (…), Unipessoal, Lda.
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.

(…), Unipessoal, Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…), Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 185.019,52, acrescidos de juros.
Para tanto alegou, em síntese e após convite ao aperfeiçoamento, que a Ré lhe adjudicou, em 23/07/2021, a plantação de 150 hectares de amendoal intensivo, com rega gota a gota, na “Herdade dos (…)”, sita em (…), ficando a Autora responsável com caráter exclusivo por todas as atividades referentes à preparação do terreno, instalação do sistema de rega/fertirrega e plantação, mediante o preço de € 1.091.000,00.
Mais alegou que, após a plantação/instalação do amendoal, em 07/06/2022, entre Autora e Ré foi celebrado novo contrato, denominado de “contrato de exploração”, mediante o qual a Autora procederia à gestão integral do referido amendoal e ficaria responsável exclusivamente pela colheita da plantação, mediante o preço, no primeiro ano, de € 293.700,00, a pagar antecipadamente e por trimestre.
Alegou, ainda, que, com base no contrato de exploração, emitiu diversas faturas pelos serviços por si prestados, mostrando-se por liquidar a quantia peticionada, porquanto a Ré a partir de setembro de 2023 deixou de efetuar os pagamentos devidos e em dezembro de 2023 resolveu o contrato, sem justa causa.

A Ré deduziu oposição, reconhecendo não ter pago as faturas referidas pela Autora e alegando que esta instaurou contra a sociedade “(…) – Agrícola, Unipessoal, Lda.” outra injunção para cobrança de um alegado crédito de € 432.882,70, emergente da prestação de serviços de gestão integral de amendoal intensivo com rega gota a gota, referente a 210 hectares explorados pela “(…)”, sendo que as prestações de serviços a que se referem as faturas reclamadas nas injunções dizem respeito a contratos em que a “(…)” e a “(…)” – que fazem parte do mesmo grupo económico, sendo ambas detidas a 100% pela sociedade “(…), SGPS, Lda.”, tendo, em parte, os mesmos gerentes, e tendo os mesmos beneficiários efetivos - atuaram conjuntamente como uma única contraparte da Autora, o que foi reconhecido por esta, tendo ambas procedido à exploração de amendoal intensivo (i) no prédio identificado na presente ação (sito na “Herdade dos …”, …) com a área de 150 hectares e (ii) no prédio identificado na injunção instaurada contra a sociedade “(…)” (sito na “Herdade da …, Beja) com a área de 210 hectares. Concretizou, alegando que (i) em 23/07/2021 foi celebrado entre a Autora e a “(…)” o contrato de plantação de 150 hectares referente à “Herdade dos (…)”, (ii) em 07/06/2022 foi celebrado o contrato de gestão referente à mesma herdade, tendo as faturas em causa nesta ação sido emitidas “no contexto deste contrato”, e (iii) em 14/02/2023 “o âmbito dos serviços de gestão contratados à Requerente foi alargado também à Herdade da (…)”.
Mais alegou que na vigência do contrato de prestação de serviços referente à “Herdade dos (…)” foi necessário proceder à substituição de parte do sistema de irrigação, trabalhos levados a cabo por empresa terceira, sendo da Autora a responsabilidade pelas falhas no sistema de irrigação, cuja substituição orçou em € 72.441,69.
Alegou, ainda, que na vigência do contrato de prestação de serviços foi detetado um problema elétrico no sistema de irrigação da “Herdade dos (…)”, da responsabilidade da Autora e cuja reparação orçou € 12.348,97.
Alegou, também, que, após alargamento do serviço de gestão de amendoal à “Herdade das (…)” (i) foram danificadas árvores na operação de colheita de 2023, ascendendo os danos a € 99.190,00, (ii) foram danificadas árvores por aplicação de herbicida em novembro de 2023, ascendendo os danos a € 103.149,06, (iii) foi violado o plano de fertilização, gerando danos no montante de € 1.166.276,84 e danos futuros estimados em € 373.037,08.
Concluiu que a Autora em ambas as injunções reclamou o valor total de € 567.736,23, enquanto a Ré e a “(…)” reclamam da Autora um total de € 1.741.652,98, sendo esta ainda credora da Autora da quantia de € 25.400,00, correspondente a uma prestação vencida em agosto de 2024 e não paga, no âmbito de contrato de venda de máquinas e equipamentos agrícolas celebrado com a Autora em 9 de maio de 2023, pelo que os créditos totais da Ré e da ”(…)” sobre a Autora ascendem ao montante total de € 1.851.843,64.
Por último, deduziu reconvenção, pedindo a extinção parcial, por compensação, do crédito alegado pela Autora, visto o seu crédito sobre a mesma, no montante de € 84.790,66.

2.
Em requerimento datado de 11/03/2025, a Ré veio requerer a apensação do processo n.º 130307/24.9YIPRT, a correr termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, instaurado pela aqui Autora contra a sociedade “(…)”, alegando, em suma, que:
- a Autora em ambas as ações é a mesma;
- as Rés nas duas ações são sociedades 100% detidas pelo mesmo grupo económico, sujeitas à administração dos mesmos gerentes e com os mesmos beneficiários efetivos;
- conforme alegado nas oposições deduzidas pelas Rés “(…)” e “(…)”, no âmbito do relacionamento comercial com a “(…)”, a “(…)” e a “(…)” apresentaram-se sempre como entidades do mesmo grupo, agindo como co-prestatárias dos serviços da “(…)” e assim sempre reconhecidas por esta, atuando a “(…)” e a “(…)” como uma única contraparte da “(…)”;
- os pedidos da Autora (e as defesas e reconvenções deduzidas pelas Rés) em cada uma das ações têm como fundamento as relações estabelecidas com base em contratos de prestação de serviços celebrados entre a Autora e a “(…)”: (i) no caso da presente ação, os contratos de prestação de serviços referentes à “Herdade dos (…)” e (ii) no caso da ação cuja apensação é requerida, o contrato de prestação de serviços referente à “Herdade da (…)”, que constituiu um alargamento do âmbito dos serviços de gestão que já tinham sido contratados pela “(…)” à “(…)” para a gestão do amendoal na “Herdade dos (…)”;
- a procedência dos pedidos e das reconvenções depende essencialmente da apreciação de factos que dizem respeito às mesmas pessoas, no âmbito do mesmo enquadramento factual.

O assim requerido foi alvo de despacho em 28/04/2025, que indeferiu a apensação, aduzindo que “cada acção individualmente considerada diz respeito a relações contratuais distintas, celebradas entre a Autora e Rés distintas relativamente a serviços prestados em Herdades diversas, pelo que não se confundem as relações materiais controvertidas, nem se vê que a apreciação conjunta das causas possa resultar em conveniência processual ou na uniformidade de julgados. Por outro lado, e como bem salienta a Autora, sendo as causas de pedir diversas, não se vê que haja qualquer relação de prejudicialidade entre elas que importe uma apreciação conjunta das duas relações materiais controvertidas”.


3.
Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a Ré recurso, admitido após reclamação, para o que formulou as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso é interposto do despacho de 28.04.2025 que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré, ora Recorrente, para apensação aos presentes autos da ação que corre termos, sob o n.º 130307/24.9YIPRT, no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 3.
2. A referida decisão é recorrível imediatamente nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC pois a aguardar-se pela decisão final para se admitir o presente recurso este seria absolutamente inútil.
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de apensação por, em síntese, entender que (i) estarão em causa relações contratuais distintas celebradas entre a Autora e Rés distintas (ii) a apreciação conjunta das duas causas não trará conveniência processual ou uniformização de julgados.
4. A recusa de apensação assenta numa errada interpretação e aplicação ao caso sub judice do artigo 267.º do CPC e dos artigos 36.º e 37.º do mesmo CPC, normas que a sentença recorrida violou.
5. Ao abrigo do disposto no artigo 267.º, n.º 1, do CPC, devem ser apensadas as ações que tenham sido propostas separadamente e que pudessem ser reunidas num só processo «por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção».
6. No caso sub judice, encontram-se reunidos os pressupostos para a apensação das duas ações por se verificarem os pressupostos para a coligação.
7. A junção das ações em questão encontra o seu fundamento na conexão existente entre as mesmas, a qual se encontra demonstrada por vários elementos.
8. A Autora é a mesma nas duas ações.
9. A relação contratual de que derivam os (alegados) direitos da Autora reclamados nas duas ações é a mesma, atuando as Rés como uma contraparte única da Autora.
10. Embora as prestações de serviços se refiram a Herdades diversas, na sua base está uma mesma relação contratual, em ambos os casos formalizada apenas entre a Autora, ora Recorrida, e a Ré, ora Recorrente, mas que veio a ser alargada também à sociedade (…), S.A., Ré na ação a ser apensada.
11. Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, não estão assim em causa relações contratuais distintas envolvendo Rés distintas, mas uma relação contratual única em que as Rés nas duas ações sempre atuaram como uma só contraparte da Autora.
12. De resto, as Rés são sociedades detidas a 100% pelo mesmo grupo económico, sujeitas à administração de gerentes comuns e com os mesmos beneficiários efetivos, e, como se referiu, sempre atuaram perante a Autora como uma única contraparte da mesma e assim pela Autora sempre foram reconhecidas.
13. Acresce também que os mandatários das partes são os mesmos nas duas ações.
14. Por outro lado, a defesa apresentada nas duas ações é absolutamente idêntica, com reproduções ipsis verbis.
15. Em matéria de direito e para fundamentar as suas pretensões a Autora invoca nas duas ações argumentos comuns de violação de obrigações contratuais, alicerçados nos artigos 1154.º, 804.º, 805.º e 806.º, n.º 1, do Código Civil e as Rés defendem-se e deduzem reconvenção também com argumentos comuns às duas ações, imputando à Autora incumprimento de deveres contratuais e uma atuação em abuso de direito.
16. Os meios de prova apresentados em ambas as ações são essencialmente os mesmos e, uma vez deferida a apensação, a prova poderá ser produzida num único julgamento, apreciada uniformemente, culminando os processos numa decisão integrada, sem contradições e evitando enorme dispêndio de tempo, meios e custos.
17. Inexiste qualquer incompatibilidade processual entre os presentes autos e a ação a ser apensada, correndo ambas as ações sob a forma de processo comum e no mesmo Tribunal.
18. Também no que se refere ao estado do processo, é igualmente inequívoco que não existe qualquer obstáculo à apensação, encontrando-se ambas as ações na mesma fase processual, a aguardar a marcação de audiência prévia.
19. Não existe qualquer outra razão especial que torne inconveniente a apensação das ações, mostrando-se tal apensação, pelo contrário, absolutamente conveniente, em nome de princípios e valores normativos processuais de economia da atividade processual e de uniformidade de julgamento.
20. Em ambas as ações as Rés imputam à Autora um comportamento abusivo designadamente pela interrupção abrupta de negociações em curso que abrangiam todos os créditos e débitos reclamados entre as partes relacionados com os serviços prestados nas duas Herdades, pelo que para a avaliação pelo Tribunal do comportamento da Autora será necessário apreciar a atuação da mesma de um modo global e não isoladamente em relação aos serviços relativos a cada uma das Herdades.
21. Só a apensação de ações prevenirá a possibilidade de sobre a mesma atuação da Autora serem proferidas decisões opostas, uma considerando-a abusiva e outra considerando-a não abusiva.
22. Por último, encontram-se também preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 267.º do CPC.».

4.
A Autora respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido, para o que sustentou, em suma, que os pedidos formulados nas duas ações são diferentes e não estão numa relação de prejudicialidade ou dependência, sendo diferente também a causa de pedir, além do que o valor do crédito que a Ré afirma ter na presente ação torna o pedido reconvencional inadmissível, visando o pedido de apensação apenas obter a admissibilidade do seu pedido reconvencional. Aduziu, ainda, estarem as ações em fases processuais distintas, sendo a presente na fase da audiência prévia e a outra na fase dos articulados.

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O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.

5. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir unicamente se deve ou não ser mantida a decisão que indeferiu a apensação da ação que corre termos sob o n.º 130307/24.9YIPRT, no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 3.

II. FUNDAMENTOS

1. De facto

Os factos relevantes são os que emergem do Relatório que antecede.

2. Conhecimento da questão suscitada no recurso

Em causa está a apensação, aos autos sob recurso, da ação n.º 130307/24.9YIPRT, iniciada por requerimento de injunção apresentado pela “(…), Unipessoal, Lda.” contra a “(…) – Agrícola, Unipessoal, Lda.”, para pagamento de € 382.716,71 e juros e fundada na falta de pagamento de faturas emitidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado em 14/02/2023, referente à gestão de 210 hectares de amendoal intensivo da “Herdade da (…)”, sita em Beja.

A ação sob recurso, por sua vez, também iniciada por requerimento de injunção apresentado pela “(…), Unipessoal, Lda.”, tem como requerida (agora ré), a “(…), Lda.” e visa o pagamento de € 185.019,52, acrescidos de juros, fundando-se na falta de pagamento de faturas emitidas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado em 07/06/2022, referente à gestão de 150 hectares de amendoal intensivo da “Herdade dos (…)”, sita em (…).

Dita o artigo 267.º, n.º 1, do CPC que:

“Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.”

A Recorrente assentou o pedido de apensação na verificação dos pressupostos da admissibilidade da coligação.

A respeito da coligação dita o artigo 36.º do CPC o seguinte:

“1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.”

É manifesto não estarmos na presença de situação subsumível ao n.º 3 do preceito acabado de citar.

Por outro lado, a causa de pedir das duas ações em questão é distinta.

Na verdade, como ensinam Castro Mendes e Teixeira de Sousa[1], “a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor”, assim, por exemplo, “se o autor pedir a condenação do réu no pagamento de € 15.000,00, a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para determinar se esse pagamento é exigido em cumprimento de um contrato de compra e venda celebrado entre as partes ou de um contrato de empréstimo igualmente concluído entre elas”[2]. In casu e vistas as pretensões materiais da Autora, nos termos em que por esta foram configuradas em uma e outra ação, temos que assentam no incumprimento – por falta de pagamento de serviços prestados e faturados – de contratos distintos. A Ré defendeu, é certo, que o contrato atinente à “Herdade da (…)” não foi mais do que o alargamento dos serviços de gestão já contratados para a “Herdade dos (…)”, o que, porém, não só não corresponde à configuração factual trazida aos autos pela Autora, como, aparentemente, não encontra correspondência no teor do contrato junto pela Ré como documento n.º 8.

Acresce que os pedidos formulados pela Autora não estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, posto que são plenamente autónomos. O conhecimento do pedido formulado pela Autora na presente ação não obriga a que se atenda àquele formulado no processo n.º 130307/24.9YIPRT, um não bule com o outro, visando, cada um, autonomamente, a condenação da Ré no pagamento de valores titulados por faturas atinentes a contratos distintos.

Resta, pois, aquilatar se a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

No primeiro caso exige-se uma homogeneidade factual[3], que não se verifica no caso concreto. A procedência do pedido formulado na presente ação depende da apreciação dos factos atinentes ao contrato celebrado entre Autora e Ré referente à gestão integral do amendoal sito na Herdade dos (…), sita em (…), assim não acontecendo no processo n.º 130307/24.9YIPRT.

O segundo caso verificar-se-á quando a procedência dos pedidos depender essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Como lapidarmente ensinam Castro Mendes e Teixeira de Sousa, trata-se de situação como a seguinte: “tendo saído uma lei que proíbe o fabrico e venda de certos produtos, M propõe, contra N e O, acções de declaração de nulidade de contrato de fornecimento de produtos que reputa incluídos nessa proibição legal[4]”. Ora, nas ações aqui em questão a Autora não clama pela aplicação de um quadro legal cuja homogeneidade cumpra assegurar, posto que se funda exclusivamente nas normas atinentes ao incumprimento contratual.

No último caso exige-se que a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da interpretação e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, o que, logicamente, pressupõe que tais cláusulas estejam em discussão na ação, o que não acontece em qualquer dos processos em questão.

Assim, em suma, não se verificam, in casu, os pressupostos de admissibilidade da coligação.

Nem tais pressupostos resultam dos factos que a Recorrente elenca nos pontos 8 e seguintes do seu recurso. Efetivamente, a circunstância de a Autora ser a mesma em ambas as ações, o facto de as Rés alegadamente terem atuado como contraparte única da Autora (o que, adiante-se, não resulta necessariamente de as Rés integrarem o mesmo grupo económico), a circunstância de os mandatários das partes serem os mesmos nas duas ações e a circunstância de (alegadamente) “os meios de prova apresentados em ambas as ações [serem] essencialmente os mesmos”, é insuficiente para que se conclua no sentido da existência da conexão exigida pelo artigo 267.º, n.º 1, do CPC.

Argumenta ainda a Recorrente que a defesa apresentada nas duas ações é absolutamente idêntica (conclusão 14). Contudo, assim é apenas porque a Ré não se limitou a invocar em cada uma das injunções os factos atinentes ao contrato de prestação de serviços subjacente a cada uma dessas injunções. Aliás, analisada a oposição apresentada na presente ação, distingue-se com clareza a defesa atinente ao contrato de prestação de serviços em causa na ação sob recurso (fundada na necessidade de substituição de parte do sistema de irrigação da “Herdade dos …” e na necessidade de reparação do problema elétrico no sistema de irrigação da “Herdade dos …”) e aquela referente ao contrato de prestação de serviços em causa na ação instaurada contra a “(…)” (defesa essa fundada na danificação de árvores, quer por força da operação de colheita de 2023, quer por aplicação de herbicida, bem como na violação do plano de fertilização, tudo na “Herdade das …”).

Por outro lado, como vimos já, não há evidência de que “a relação contratual de que derivam os (alegados) direitos da Autora reclamados nas duas ações é a mesma” (conclusão 9) e que na base está “uma mesma relação contratual” (conclusão 10). Não só porque da prestação de serviços em herdades distintas se tratou, mas, também, porque dos elementos juntos aos autos (mormente dos contratos em questão) não resulta que o contrato celebrado em 14/02/2023 (subjacente à ação n.º 130307/24.9YIPRT e referente à “Herdade das …”) constitua um “alargamento do âmbito dos serviços de gestão contratados” (nas palavras da Recorrente) do contrato que subjaz à ação sob recurso (celebrado em 07/06/2022 e atinente à “Herdade dos …”).

Em suma, pese embora seja compreensível o ensejo da Recorrente de lograr uma solução que abranja todos os créditos e débitos reclamados entre as partes, tal desiderato não é alcançável por via da apensação requerida, na medida em que não estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender a apensação.

Importa, pois, manter a decisão recorrida.

3. Custas

Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

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Não obstante o efeito meramente devolutivo do recurso, mas considerando resultar dos autos estar designada audiência de julgamento para o dia 23/01/2026, determina-se que do acórdão seja desde já dado conhecimento ao tribunal a quo, com nota de que ainda não se deu o respetivo trânsito em julgado.

Évora, 15 de janeiro de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Ana Pessoa (1ª Adjunta)

Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta)

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[1] In “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 411.

[2] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 414.

[3] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 445.

[4] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 445.