Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL TUTELA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), a interpretação do tribunal a quo das declarações negociais contidas naquele acordo – a saber, que houve uma repristinação dos dois contratos de locação financeira - é uma interpretação possível, mas não é a única possível, pelo que não podia o tribunal recorrido indeferir liminarmente a petição inicial sem permitir à Requerente produzir prova, designadamente testemunhal, com vista a provar a vontade real das partes subjacente àquele acordo, alegada por si no seu articulado inicial, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1584/26.9T8FAR.E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Maria Emília Melo e Castro Isabel de Matos Peixoto Imaginário Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Mercedes-Benz Financial Services Portugal, SA, requerente do procedimento cautelar de entrega judicial que moveu contra(…), Unipessoal, Lda., interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Faro, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente a providência cautelar de entrega judicial por aquela requerida. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Mercedes Benz – Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. intentou o presente procedimento cautelar de entrega judicial contra (…), Unipessoal, Lda., com fundamento na resolução de 2 contratos de locação financeira. A requerente alega, em síntese, que a requerida celebrou consigo 2 contrato de locação financeira relativo a 2 veículos automóveis, obrigando-se a requerida ao pagamento de uma renda mensal. A requerida não pagou rendas que se venceram, tendo sido notificada em 1 de abril de 2024, por cartas registadas com aviso de receção para a morada constante do contrato quer para pagar as quantias em dívida em 8 dias sob pena de da resolução dos contratos de locação financeira celebrado entre as partes e entrega dos veículos, não tendo procedido ao pagamento. Contudo, em 9 de abril de 2024, já após a resolução dos contratos, foi celebrado entre as partes um acordo destinado à regularização dos valores em dívida, no montante global de € 62.184,32, a liquidar em 33 prestações, tendo ficado assente entre as partes que, o acordo supra referido não constituía uma novação das obrigações contratualmente assumidas, e caso o mesmo não fosse integralmente liquidado, a requerida ficaria obrigada a proceder à imediata restituição dos bens locados. Ora, o acordo não foi regularmente cumprido pela requerida, verificando-se sucessivos atrasos no pagamento das prestações desde dezembro de 2024, tendo a requerida efetuado o último pagamento a 20/02/2026 que liquidou a prestação vencida em agosto de 2025. Apesar das diversas interpelações e insistências efetuadas pela requerente com vista à regularização dos valores em atraso, a requerida não procedeu ao respetivo pagamento, tendo inclusivamente deixado de responder às tentativas de contacto da requerente, bem sabendo que, incumprido o acordo encontrava-se obrigada ao cumprimento das obrigações decorrentes da resolução do contrato, nomeadamente à restituição dos veículos locados. Assim, deve ser determinada a entrega imediata dos veículos locados na posse da requerida. Termina pedindo a inversão do contencioso. Cumpre apreciar e decidir: A requerente invoca o direito à entrega dos veículos automóveis que foram entregues ao requerido através da celebração de contrato de locação financeira, em virtude de tais contratos terem sido resolvidos por incumprimento contratual da locatária e uma vez que esses bens se encontram na detenção da requerida. O artigo 21.º do DL 149/95, de 24 de Junho, na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, estabelece que: “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2- Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, exceto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efetuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via eletrónica. 3- O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 4- O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. 5- A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível. 6- Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º. 7- Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, exceto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso. 8- São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. 9- O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objeto”. Por sua vez, o artigo 17.º do DL 149/95, de 24 de junho, na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, com a epigrafe “Resolução do contrato por incumprimento e cancelamento do registo” dispõe que: “1- O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação. 2- Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais”. Os procedimentos cautelares, onde se inclui a entrega judicial de bem, representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva da questão1. São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, tal como dispõe o artigo 21.º, n.º 8, do DL 149/95, de 24 de junho, na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de fevereiro. Desde logo, é necessário que a providência cautelar requerida seja instrumental de uma ação declarativa ou executiva já proposta ou a propor, ou seja, o procedimento cautelar tem de ser sempre dependente de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, salvo se for decretada a inversão do contencioso, o que se verifica nos autos (cfr. artigo 364.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, tendo esta providência cautelar requisitos específicos, é necessário que se verifique, na situação dos autos, a extinção do contrato de locação financeira por resolução2. No caso sub judice, a requerente invoca a existência de 2 contratos de locação financeira, bem como o incumprimento da obrigação pecuniária pela requerida, mas não se alegou factos que permitam concluir pela válida resolução dos respetivos contratos por parte da locadora. A resolução de um contrato, prevista nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, traduz-se na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes, com fundamento num facto posterior à celebração do mesmo, com o intuito de fazer regressar as partes à situação em que se encontravam antes da sua outorga, tudo se passando como se o contrato jamais tivesse sido realizado. Os fundamentos da resolução podem constar da lei (incumprimento ou impossibilidade de cumprimento) ou resultar de acordo das partes, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil. A resolução opera retractivamente (exceto nos contratos de execução continuada ou periódica) e é equiparada, na falta de disposição legal específica, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou a anulabilidade do negócio jurídico (artigos 433.º e 434.º do Código Civil, respetivamente). In casu, a resolução resulta quer do disposto no artigo 17.º do DL 149/95, de 24 de junho, na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, quer do acordo das partes estabelecido no contrato de locação financeira dos autos e produz efeitos por simples declaração à outra parte, atento o disposto no artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil. Nos autos, a requerente invoca que resolveu os 2 contratos, remetendo em 1 de abril de 2024 as cartas de interpelação para pagamento das rendas em dívidas com a cominação de, não o fazendo em 8 dias, se considerarem resolvidos os contratos. Segundo a requerente, a requerida não terá feito tais pagamentos no prazo de 8 dias, mas também alega que, em 9 de abril de 2024, reiniciou os pagamentos e não entregou os veículos, com o seu acordo, tendo sido feito um novo acordo de pagamentos. Ora, se as cartas foram remetidas em 1 de abril de 2024, obviamente só poderão ter sido recebidas pela requerida em 2 de abril pelo menos, pelo que claramente foram reiniciados os pagamentos ainda no prazo de 8 dias concedido, sendo certo que a requerente aceitou que os contratos se mantivessem apesar de não estarem pagas todas as quantias em dívida à data. Tal comportamento tem necessariamente que permitir a conclusão que ou não ocorreu resolução ou que houve uma repristinação dos contratos ou a sua novação ao contrário do invocado, tendo os contratos continuado a produzir efeitos durante vários meses, não se podendo concluir que ocorreu a resolução dos contratos e que, simultaneamente, os mesmos continuam a produzir efeitos, até porque estão em causa contratos sujeitos a registo. Por fim, invocar que as cartas de resolução produziram efeitos enquanto aceitou que os efeitos dos contratos se mantivessem (posse dos veículos e pagamento das rendas) configura uma situação de abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil). Ora, não resultando do alegado que a requerente resolveu validamente os contratos de locação financeira, necessariamente se tem que concluir que não pode pedir a entrega dos veículos, por não haver resolução lícita, não estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do DL 149/95, de 24 de Junho, na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, o que era essencial à decretação da providência cautelar em causa, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que não se mostram verificados os requisitos essenciais para a decretação da requerida providência cautelar. Em face do exposto, indefiro liminarmente a providência cautelar de entrega judicial requerida por Mercedes Benz – Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. contra (…), Unipessoal, Lda., por o pedido ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 21.º do DL 149/95, de 24 de junho, na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de fevereiro e do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a providência cautelar de entrega judicial instaurada ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, dela vindo interpor o presente recurso. B. A sentença recorrida indeferiu liminarmente a providência por considerar que, na sequência da celebração de um acordo de regularização de dívida entre as partes, não se encontravam demonstrados os pressupostos de cessação dos contratos de locação financeira. C. Tal decisão incorre em erro de julgamento ao concluir que o referido acordo de pagamento teria repristinado os contratos de locação financeira anteriormente resolvidos, apesar de inexistir qualquer declaração expressa das partes nesse sentido. D. A resolução dos contratos de locação financeira foi validamente comunicada pela Recorrente à Recorrida, nos termos legal e contratualmente previstos, através de cartas de interpelação para pagamento dos valores em dívida, com concessão do prazo convencionado para cumprimento. E. Não tendo a Recorrida procedido ao pagamento dos valores em dívida no prazo concedido, operou-se validamente a resolução dos contratos, nos termos dos artigos 432.º e 436.º do Código Civil. F. A resolução contratual constitui uma declaração unilateral receptícia, não dependendo de aceitação da contraparte nem de qualquer declaração judicial constitutiva, produzindo efeitos a partir da sua comunicação. G. A celebração posterior de um acordo de regularização de dívida não implica, por si só, a revogação da resolução anteriormente operada nem a repristinação dos contratos resolvidos. H. A repristinação contratual exige uma manifestação bilateral, expressa e inequívoca de vontade das partes no sentido de repor em vigor o contrato anteriormente extinto, inexistindo nos autos qualquer declaração com esse conteúdo. I. O acordo celebrado entre as partes teve como finalidade a regularização extrajudicial dos valores em dívida, não podendo ser interpretado como uma renúncia da Recorrente ao direito de exigir a restituição dos veículos ou como uma recuperação automática da relação contratual. J. A aceitação de pagamentos posteriores não determina, sem mais, a extinção dos efeitos da resolução contratual, sob pena de se limitar injustificadamente a possibilidade de composição extrajudicial de litígios. K. Acresce que os registos de locação financeira relativos aos veículos foram cancelados previamente à celebração do acordo de regularização, circunstância objetiva incompatível com a conclusão automática de que os contratos se mantiveram em vigor. L. O cancelamento dos registos constitui elemento relevante para demonstrar que a relação jurídica de locação financeira já havia cessado e que a Recorrente adotou os atos inerentes ao termo dessa relação. M. Mesmo que se entendesse existir dúvida quanto à eficácia da resolução contratual, o que não se concede, tal questão sempre dependeria de apreciação probatória, não podendo fundamentar o indeferimento liminar da providência. N. O indeferimento liminar apenas é admissível quando a improcedência da pretensão seja manifesta, evidente e insuscetível de controvérsia, o que não sucede no caso concreto. O. Ao considerar que o acordo celebrado entre as partes implicou a repristinação dos contratos, o Tribunal a quo antecipou uma conclusão sobre a vontade negocial das partes sem produção de prova, substituindo a fase instrutória por uma apreciação prematura do mérito. P. Tal entendimento viola a finalidade do procedimento cautelar, bem como o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efetiva. Q. Acresce que, ainda que não se considerasse válida a resolução dos contratos, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, os mesmos sempre se encontrariam cessados pelo decurso do prazo contratual. R. Com efeito, os contratos de locação financeira em causa foram objeto de moratória e consequente reestruturação, tendo os respetivos prazos contratuais terminado em 2023. S. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, prevê expressamente a entrega judicial dos bens locados quando o contrato tenha cessado por resolução ou por decurso do prazo. T. Assim, encontra-se igualmente preenchido o pressuposto legal para o decretamento da providência cautelar requerida. U. Não se verifica qualquer situação de abuso de direito por parte da Recorrente, na medida em que a celebração do acordo de pagamento não criou na Recorrida qualquer expectativa legítima de manutenção dos contratos, nem constitui comportamento contraditório com o exercício do direito à restituição dos veículos. V. A atuação da Recorrente limitou-se a procurar uma solução extrajudicial para a regularização da dívida, sem abdicar dos direitos decorrentes da cessação dos contratos. W. Pelo exposto, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 334.º, 432.º, 436.º, 762.º e 857.º do Código Civil, no artigo 590.º do Código de Processo Civil e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho. X. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos e o conhecimento da providência cautelar requerida, com a consequente apreciação dos pressupostos legais da entrega judicial dos veículos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que: - Seja julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida; - E, em consequência, seja admitido o procedimento cautelar de entrega judicial, prosseguindo os autos com produção de prova sumária; - Subsidiariamente, seja decretada a providência cautelar, por se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 21.º do DL 149/95, dado que os contratos cessaram por decurso do prazo. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada JUSTIÇA». I.3. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A questão a decidir consiste em aferir se existe erro de julgamento de direito. II.3. FACTOS Os factos a considerar são os que constam da decisão recorrida. II.4. Apreciação do mérito do recurso Na decisão sob recurso o tribunal de primeira instância indeferiu liminarmente a providência cautelar de entrega judicial dos dois veículos automóveis melhor identificados nos autos. Estando previsto no artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do Código Processo Civil a intervenção liminar do juiz em sede de procedimentos cautelares para determinar a citação do(s) requerido(s), é este o momento para o julgador avaliar se o processo está efetivamente em condições de prosseguir os seus trâmites legais. O que, diga-se, não vem posto em causa no presente recurso. O que vem posto em causa é a verificação, in casu, dos pressupostos de uma decisão como aquela que é objeto do presente recurso. Com efeito, a apelante defende que o artigo 590.º, n.º 1, do Código Civil reserva o indeferimento liminar para as situações em que a improcedência do pedido seja manifesta, isto é, evidente e insuscetível de controvérsia, o que não sucede no caso em apreço porquanto «existem diversas questões que exigiam apreciação probatória, designadamente, se o acordo de regularização teve como finalidade exclusiva a regularização da dívida ou se existiu vontade de reposição da relação contratual e se a recorrente alguma vez declarou revogar a resolução anteriormente comunicada» e que «Nenhuma destas questões resulta resolvida de forma evidente pelos documentos juntos. Pelo contrário, a interpretação acolhida pelo Tribunal a quo corresponde a uma das soluções possíveis, mas não à única solução juridicamente admissível». Conclui a apelante dizendo que «(…) ao decidir pela improcedência liminar da providência, o Tribunal substituiu a necessária produção de prova por uma conclusão antecipada sobre a vontade negocial das partes, violando a finalidade do regime cautelar e restringindo injustificadamente o direito da recorrente à tutela jurisdicional efetiva». Apreciando. O indeferimento liminar está reservado para as situações em que é manifesta a improcedência do pedido ou ocorram exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso. A propósito, ensina Abrantes Geraldes[1] que «(…) é possível concluir que os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, que o procedimento assim iniciado não poderá culminar com uma decisão de mérito ou que se mostre inequívoca a inviabilidade da pretensão, sem necessidade de qualquer diligência suplementar.». Diz, ainda, em nota de rodapé, aquele Autor o seguinte: «Segundo o ensinamento de Antunes Varela, reportado ao sistema anterior, mas ainda atual, o despacho de indeferimento liminar constitui um “julgamento prévio ou preliminar”, através do qual a lei procura defender o demandado contra a demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão». No caso dos autos está em causa a providência cautelar de entrega judicial prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25-02, o qual dispõe o seguinte: «1 – Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2 – Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, exceto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efetuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via eletrónica. (…). Pressuposto da presente providência cautelar especificada é, sem dúvida, a extinção do contrato de locação financeira em consequência da resolução ou da caducidade. No caso em apreço a apelante/requerente invocou na sua petição inicial, como causa de extinção do contrato de locação financeira, (apenas) a resolução do contrato, por incumprimento contratual da requerida, resolução que terá operado por via de cartas registadas com aviso de receção datadas de 1 de abril de 2024 e enviadas à requerida. Através daquelas missivas a requerente interpelou a requerida para proceder ao pagamento dos valores em divida, no prazo máximo de 8 dias, findo o qual a requerente consideraria automática e imediatamente resolvidos ambos os contratos, sem necessidade de qualquer outra comunicação (cf. artigos 11º, 12º e 13º da PI). Alegou também a requerente que já após a resolução dos dois contratos de locação financeira, a que se aludiu supra, requerente e requerida celebraram, na data de 09/08/2024, «um acordo destinado à regularização dos valores em dívida, no montante global de € 62.184,32 a liquidar em 33 prestações, uma prestação inicial no valor de € 6.000,00, com vencimento em 23/08/2024 e 32 prestações mensais e sucessivas no montante de € 1.755,76 cada, vencendo-se a primeira em 10/09/2024 e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes (cfr. artigo 14º da PI). Declarou ainda a requerente que «Ficou assente entre as Partes que, o acordo supra referido não constituía uma novação das obrigações contratualmente assumidas e caso o mesmo não fosse integralmente liquidado a requerida ficaria obrigada a proceder à imediata restituição dos bens locados» e que «Bem sabia a Requerida que incumprido o acordo encontrava-se obrigada ao cumprimento das obrigações decorrentes da resolução do contrato, nomeadamente à restituição dos veículos locados, cuja única e exclusiva proprietária é a aqui recorrente» (cfr. artigo 17º da PI). Por conseguinte, a requerente alegou, de forma clara, que: i. Resolveu, de forma válida e eficaz, os dois contratos de locação financeira que celebrara com a requerida e que tiveram por objeto as duas viaturas automóveis cuja entrega judicial solicita seja ordenada; ii. Celebrou com a requerida, posteriormente à resolução dos dois contratos, um acordo destinado à regularização dos valores em dívida; iii. Ficou assente entre as partes que aquele acordo não constituía uma novação das obrigações contratualmente assumidas; e iv. A requerida estava ciente que se incumprisse aquele acordo, ficava obrigada ao cumprimento das obrigações decorrentes da resolução do contrato, nomeadamente à restituição dos veículos locados. Dos factos alegados na petição inicial e da respetiva subsunção jurídica não resulta, de forma evidente, que a providência solicitada não possa vir a ser atendida. Com efeito, a requerente alega que os dois contratos foram resolvidos eficazmente e que o acordo firmado posteriormente à resolução é um (mero) acordo de regularização das quantias em dívidas mediante a fixação de um plano de prestações (que a requerida também acabou por incumprir). Além disso, está em causa, essencialmente, apurar a vontade real das partes subjacente às declarações negociais que convergiram para o acordo acima referido, o que deverá ser feito recorrendo às regras hermenêuticas constantes dos artigos 236.º e segs. do Código Civil. O tribunal a quo extraiu do facto de a requerente ter aceite que a requerida se mantivesse na posse das viaturas aliado a «uma aceitação pela requerente que a requerida retomasse os pagamentos» (sic) a conclusão de que «houve uma repristinação dos contratos ou a sua novação, ao contrário do invocado» (sic). Ora, ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória[2] ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), a interpretação do tribunal a quo das declarações negociais contidas naquele acordo – a saber, que houve uma repristinação dos dois contratos de locação financeira – é uma interpretação possível, mas não é a única possível, pelo que não podia o tribunal recorrido indeferir liminarmente a petição inicial sem permitir à Requerente produzir prova, designadamente testemunhal, com vista a provar a vontade real das partes subjacente àquele acordo, alegada por si no seu articulado inicial, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da CRP). Em face do exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido, devendo a ação cautelar prosseguir a sua legal tramitação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua legal tramitação. As custas na presente instância são da responsabilidade da requerente porque dela tirou proveito (artigo 527.º do CPC), embora não seja devido qualquer pagamento a esse título porquanto a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Notifique. DN. Évora, 2 de julho de 2026 Cristina Dá Mesquita Maria Emília Melo e Castro Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pág. 187. [2] Vide Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 3ª Edição, pág. 176. |