Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Falhando a citação para os termos do artigo 740.º, n.º 1 e do artigo 786.º, n.º 1, alínea a), do CPC, tem sido entendido que o cônjuge do executado pode, de forma indistinta, invocar a sua falta de citação (cfr. 786.º, n.º 6) ou deduzir embargos de terceiro. II – Porque essa falta da citação contende, não com a penhora, mas com os direitos processuais do cônjuge do executado, que deveria ter sido, posteriormente a ela, citado para requer a separação bens, é o posterior prosseguimento, com apreensão do bem e troca de fechaduras, que ofende a posse e o direito da embargante de pedir a separação de bens. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 218/18.0T8ENT-F.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) * Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* I – RELATÓRIO1.1. (…) propôs os presentes autos de Embargos de Terceiro por apenso aos autos de execução para prestação de facto, proposta por (…), (…) e (…) contra … (e também inicialmente contra si, tendo a execução sido extinta por procedência de embargos de executado), pedindo que seja proferida sentença a: . Declarar ineficaz, em relação à Embargante, a apreensão e o depósito do bem; . Ordenar a imediata restituição da posse da Embargante sobre o imóvel, nomeadamente mediante entrega das chaves e reposição do acesso à habitação. Alegou para o efeito, e em síntese, que no dia 29.10.2025, a leiloeira (…) tomou posse de um prédio urbano que é propriedade comum da embargante e do executado, tendo para o efeito arrombado as portas e substituído as fechaduras, do que tomou conhecimento no mesmo dia, através das câmaras de videovigilância do alarme. Mais alegou que nunca foi citada para requerer a separação de meações, reiterando mais à frente que não foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC. Alegou, ainda, que só na data do arrombamento tomou conhecimento da penhora do imóvel, o que até então desconhecia. 1.2. Os Réus exequentes contestaram, excepcionando a extemporaneidade dos embargos e a admissibilidade dos embargos pelo cônjuge não executado. 1.3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, que julgou improcedente os embargos com o seguinte teor decisório: «Face ao exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o incidente de embargos de terceiro deduzido e, em consequência, mantém-se a penhora do prédio urbano situado em (…), com a área total de 1527 m2, área coberta de 222,4 m2 e área descoberta de 1304,6 m2, composto por casa de habitação de r/chão e logradouro, confrontado a Norte: herdeiros de (…), Sul: (…), Nascente: estrada e Poente: (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…), concelho de Tomar, sob o artigo (…)». Nela argumentou-se, além do mais, que: «No caso, a penhora foi realizada a 06-03-2023, entendendo-se que, nesse dia, a embargante teve ou, pelo menos, devia ter tido conhecimento dessa penhora. Ora, os presentes embargos só deram entrada a 09-11-2025. Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerações, são intempestivos os embargos de terceiro apresentados. Nesta medida, a penhora do bem em questão deve manter-se, improcedendo os embargos de terceiro». 1.4. Inconformada com a sentença proferida, a Embargante interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Concluiu as suas alegações da seguinte forma: a) A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos por alegada intempestividade. b) Considerou provado, sem suporte probatório, que a embargante teve conhecimento da penhora em 06-03-2023. c) Ficou demonstrado que a embargante não foi citada na execução. d) A falta de citação impede presumir o conhecimento da penhora. e) A decisão baseou-se exclusivamente em presunções e regras da experiência comum. f) Tal fundamentação é insuficiente. g) A sentença padece de nulidade. h) Competia aos embargados provar o conhecimento da penhora, o que não sucedeu; i) Não tendo tal prova sido feita, não pode considerar-se ultrapassado o prazo legal. j) A decisão violou os artigos 342.º do Código Civil, 344.º, n.º 2 e 740.º do Código de Processo Civil. k) Deve, por isso, ser revogada. 1.5. Os Embargados exequentes apresentaram contra-alegações, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Deste modo, considerando as conclusões da Recorrente são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: - nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação; - erro de julgamento da matéria de facto quanto ao facto provado sob o n.º 8. - erro de julgamento na apreciação das normas aplicáveis. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. Foi apresentado como título executivo a transação homologada por sentença, nos termos da qual os exequentes autorizam que sejam transportadas pelo seu prédio situado a Sul do prédio do executado e da sua esposa, todos os materiais necessários a efetuar tal obra, designadamente a pedra necessária para a reconstrução do muro de gaviões e para colocação na retaguarda desse muro (lado Poente) em substituição das terras retiradas; os exequentes autorizam que a colocação de pedra do lado Poente do muro, abranja não apenas a parcela de terreno que integra o prédio do executado e da esposa, mas também a parcela de terreno que integra já o prédio dos exequentes, devendo essa pedra ser colocada em rampa por forma a estabilizar toda a encosta e evitar abaulamentos ou queda de terras no futuro; a obra deve ser feita de acordo com as legis artis, devendo o executado e a sua esposa garantir a drenagem adequada. 2. Nos termos do requerimento executivo instaurado pelos exequentes contra o executado e a sua esposa, foi requerida a prestação de facto, sendo que «Dado que o prazo da prestação não ficou determinada no título executivo, os exequentes indicam que reputam como suficiente o prazo de um mês, requerendo que ouvidos os executados, o prazo seja judicialmente fixado e os executados notificados para prestarem o facto dentro desse prazo. Requerem também a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 25 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação depois de o referido prazo ter sido judicialmente fixado. Estima-se em € 10.000,00 o valor da prestação de facto a realizar. Nos termos do artigo 722.º, n.º 1-c), do CPC, requer-se que as funções de agente de execução sejam realizadas por oficial de justiça.» 3. Nos autos apensos A, por sentença de 11-10-2019, confirmada nesta parte pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, foi julgado o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado procedente, quanto à cônjuge do executado e, em consequência, determinada a extinção da execução quanto à mesma. 4. Nos autos principais, foi determinado o cumprimento do artigo 870.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por despacho de 07-02-2023. 5. Nessa sequência, foi penhorado a 06-03-2023, o imóvel indicado no objeto do litígio. 6. A embargante não foi citada nos autos principais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do Código de Processo Civil. 7. Os presentes embargos deram entrada a 09-11-2025. 8. A embargante teve conhecimento ou devia ter tido conhecimento da penhora a 06-03-2023. 9. O imóvel foi adquirido na constância do matrimónio da embargante com o executado, sendo o regime de bens de casamento o da comunhão de adquiridos. 10. A embargante, conjuntamente com o seu marido, tem a posse do imóvel. * E deu como não provado que:. a embargante tenha tomado conhecimento da penhora a 29-10-2025. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.ª Questão: Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação * 2.ª Questão: Erro de julgamento da matéria de facto quanto ao facto provado sob o n.º 8.Veio, depois, a Recorrente invocar que o facto provado sob o n.º 8 não tem suporte probatório, é contraditório com a circunstância de ter ficado igualmente demonstrado que a embargante não foi citada na execução para os efeitos do artigo 740.º do CPC, o que impediria que se presumisse o conhecimento da penhora. Pretende que o aludido facto seja dado como não provado. No âmbito do direito probatório, rege o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, segundo qual o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes». «A convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada» (Acórdão do TRE de 10.05.2018, P. 258/14.8TBELV.E1). No que toca ao ónus de prova, é consensual o entendimento de que é ao «embargado que compete o ónus de provar, e, bem assim, de excepcionar, a extemporaneidade dos embargos, como facto extintivo do direito de propor a acção, não incumbindo já ao embargante o ónus de prova da tempestividade dos embargos de terceiro, em fase contraditória» (Ac. do TRG de 01.03.2018, P. 231/16.1T8AVV-A.G1; vide, ainda, a título de exemplo, o Ac. do TRL de 08/02/2018, Proc. n.º 2768/15.0T8CSC-A.L1-6). Na verdade, o prazo para dedução dos embargos de terceiro, previsto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, «trata-se de um prazo de natureza substantiva, de caducidade. Como tal não cabe ao autor, nem a alegação, nem a prova da tempestividade, a qual não é requisito da admissibilidade dos mesmos. Ao contrário, é o embargado que, por força da regra geral do artigo 343.º, n.º 2, do CC está onerado com a alegação e a prova de o prazo já ter decorrido» (Rui Pinto, Manual da Execução e do Despejo, Coimbra Editora, 1ª edição, pág. 798). À luz destas considerações vejamos o facto provado sob o n.º 8, que tem a seguinte redacção: «A embargante teve conhecimento ou devia ter tido conhecimento da penhora a 06-03-2023». A discordância da Recorrente assenta em que, no seu entender, “não existe qualquer prova que permita afirmar que a embargante teve conhecimento da penhora nessa data; resulta da matéria de facto que a embargante não foi citada na execução, não foi notificada da penhora e não foi demonstrado qualquer contacto com o processo após a sua exclusão da execução” para concluir que a convicção do tribunal baseou-se exclusivamente em presunções subjetivas desacompanhadas de prova concreta. Fundou o tribunal a quo a sua convicção, como vimos, nos seguintes termos: «O oitavo ponto factual provado assentou nas regras de experiência comum. Na verdade, como é possível ver pelos factos assentes, a embargante inicialmente também era executada nos autos principais e só o deixou de ser por uma questão de regularidade da instância na acção declarativa, designadamente o da falta de cumprimento do artigo 291.º do Código de Processo Civil relativamente à transação que figura como título executivo nos autos principais. Todavia, como a própria embargante admitiu, quando ouvida em declarações, a mesma sabia da transacção, sabia do processo executivo que corria termos, esteve/está representada pela mesma Ilustre Mandatária, o seu marido é executado nos autos principais, e, apesar de afirmar que esteve zangada com o seu marido, viveu e continua a viver conjuntamente com ele em França, tendo vindo a Portugal, para o imóvel penhorado, em Agosto, nos anos de 2023, 2024, e 2025. Ora, com base nas regras da experiência e do senso comum, crê-se ser claro que a embargante teve ou, pelo menos, devia ter tido conhecimento da penhora realizada a 06-03-2023, muito antes da data que indicou e, inclusive, no próprio dia da penhora». A prova de um facto pode ser efectuada directamente, mas também por forma indiciária, obtida a partir de comportamentos ou circunstâncias conhecidas, ponderadas à luz das regras de experiência comum, e que permitem chegar, por dedução lógica, à demonstração dos factos desconhecidos. E nada impede que «“o convencimento do tribunal [seja] logrado apenas e unicamente com base em elementos indiciários, mesmo quando também promanem da parte a quem aproveitam, os quais são também entre nós, apreciados livremente pelo tribunal. (…) O que é necessário assegurar é que o quantum do resultado probatório atinja o limiar suficiente para a formação racional e justificada da convicção do julgador. Deste modo, há – desde logo – que abandonar uma postura secundarizadora da prova por presunção, sendo que em múltiplas situações ela assume um protagonismo decisivo» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2014, págs. 361-362). Ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 401), que «o conhecimento da ofensa, que constitui o termo inicial do prazo para dedução dos embargos, reporta-se a um conhecimento efectivo e não à mera cognoscibilidade da ofensa decorrente designadamente da inscrição da penhora no registo, da publicidade da penhora em editais ou anúncios». Para Rui Pinto, ob. cit., pág. 796, «o conhecimento pelo embargante do acto lesivo da posse ou direito é um facto pessoal – por meio de representante legal ou estatutário, no caso de pessoa colectiva – e subjectivo, que se pode presumir segundo as regras da experiência». E precisa: «Assim, presume-se que o terceiro tem logo, na data do acto, conhecimento da penhora quando ela traduza uma apreensão efectiva e aquele (1) participou ou (2) presenciou o acto de penhora ou (3) não poderia ter deixado se saber naquele dia segundo as regras da normalidade. (…) Diversamente, não se deve presumir o conhecimento na data da penhora se não houve apreensão ou se o terceiro não participou nem presenciou o acto, tendo sido deixado o simples anúncio público da penhora, através de edital, afixado na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, ainda que o embargante nele habite. O conhecimento, nesse caso, será por meio da notificação do acto de penhora ou outro». No mesmo sentido, veja-se o Acórdão ali citado da RE de 30.10.2008 (acessível em www.dgsi.pt). Como vemos da fundamentação do tribunal a quo, este apoiou-se nas circunstâncias provadas de que a embargante inicialmente também era executada nos autos principais, que esteve/está representada pela mesma Ilustre Mandatária e que o seu marido é executado nos autos principais, conjugadas com as declarações da própria Embargante – que “apesar de afirmar que esteve zangada com o seu marido, viveu e continua a viver conjuntamente com ele em França, tendo vindo a Portugal, para o imóvel penhorado, em Agosto, nos anos de 2023, 2024, e 2025”, para delas extrair, ponderando as regras de vivência comum, o facto provado (“A embargante teve conhecimento ou devia ter tido conhecimento da penhora a 06-03-2023”). O facto provado regista, contudo, uma dúvida do julgador em termos não resolvidos quanto ao conhecimento efectivo da penhora por banda da embargante. Ouvidas as declarações de parte da embargante, denota-se nelas sinceridade quando afirma que não sabia da penhora até ao dia 29.10.2025, quando viu na aplicação do seu telemóvel (desencadeada pelo alarme) a porta da casa aberta, um vidro partido e 4 pessoas entre as quais agentes da GNR, o que a levou a pensar que a casa tinha sido assaltada, tendo então pedido a um primo para ali se deslocar e que foi ele que lhe telefonou a dizer que a casa tinha tido uma penhora, tendo afirmado peremptoriamente que nunca foi notificada da penhora, que o marido não recebeu qualquer notificação em casa (circunstâncias estas que o processo executivo confirma: o agente de execução / oficial de justiça omitiu o cumprimento do artigo 740.º do CPC e a notificação da penhora ao executado foi realizada na pessoa da mandatária). Em nada avulta para a afirmação da convicção a circunstância de a embargante ter conhecimento quer da transacção apresentada à execução, quer da existência do processo executivo. Não é isso que está aqui em causa e, bem ou mal, a embargante, que era co-executada, perdeu esse estatuto com a procedência dos embargos de executado que deduziu. A execução foi extinta nessa sequência quanto a ela, à qual passou a ser estranha desde então, o que está assumido no processo. O conhecimento que a mandatária do marido, que também fora sua, tinha da penhora, não permite extrair, por dedução lógica, que lhe tenha dado conhecimento da sua realização. É certo que das declarações da Embargante retira-se que “continua a viver conjuntamente com [o executado] em França, tendo vindo a Portugal, para o imóvel penhorado, em Agosto, nos anos de 2023, 2024, e 2025”, mas também contextualizou que ela e o marido atravessaram um período muito complicado, a tal ponto de terem estado perto do divórcio, e que nessa altura cada um fazia a sua vida. Quando perguntada se sabia que tinha sido pedido acesso às chaves para ser feita uma perícia, disse desconhecer, e não se denota que estivesse a mentir quanto a uma circunstância que poderia facilmente ter resolvido a questão sem necessidade do arrombamento e troca de fechaduras – tem familiares e pai a residir perto da sua casa em Portugal, que facilmente permitiriam o acesso à mesma para esse efeito. Ora, se as regras da experiência poderiam apontar para que o marido lhe tivesse contado da penhora, também no contexto relatado não se mostra desprovido de sentido que o marido não lhe desse conhecimento da penhora, para não agravar o conflito instalado entre ambos, adiando a partilha dessa informação, tanto mais que a situação estava a ser acompanhada pela advogada e, tendo este deduzido oposição à penhora, dela poderia resultar o seu levantamento (processo esse pendente desde Março de 2023, estando na fase de elaboração de perícia quanto ao valor do imóvel, conforme consulta que dele foi feita no Citius). Entende-se, pois, que “o quantum do resultado probatório” não permite atingir “o limiar suficiente para a formação racional e justificada da convicção do julgador” quanto ao conhecimento por banda da embargante da penhora na data da sua realização – 06.03.2023. E na dúvida instalada, deve o tribunal responder contra a parte onerada com a prova do facto – artigos 346.º do CC e 414.º do CPC. Assim, o facto n.º 8 não está provado. Por último, cabe referir se mostra plenamente provado por acordo o facto alegado no artigo 2º da petição embargos, pelo que, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2ª parte, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, adita-se aos factos provados o seguinte: «No dia 29 de Outubro de 2025, a leiloeira (…) tomou posse do seguinte imóvel: «prédio urbano sito na Rua da (…), n.º 22, em (…), freguesia de (…), concelho de Tomar, composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…)». * Deste modo, procede a apelação quanto à impugnação da matéria de facto, considerando-se, do mesmo passo, definitivamente assente a seguinte matéria de facto provada:1. Foi apresentado como título executivo a transação homologada por sentença, nos termos da qual os exequentes autorizam que sejam transportadas pelo seu prédio situado a Sul do prédio do executado e da sua esposa, todos os materiais necessários a efetuar tal obra, designadamente a pedra necessária para a reconstrução do muro de gaviões e para colocação na retaguarda desse muro (lado Poente) em substituição das terras retiradas; os exequentes autorizam que a colocação de pedra do lado Poente do muro, abranja não apenas a parcela de terreno que integra o prédio do executado e da esposa, mas também a parcela de terreno que integra já o prédio dos exequentes, devendo essa pedra ser colocada em rampa por forma a estabilizar toda a encosta e evitar abaulamentos ou queda de terras no futuro; a obra deve ser feita de acordo com as legis artis, devendo o executado e a sua esposa garantir a drenagem adequada. 2. Nos termos do requerimento executivo instaurado pelos exequentes contra o executado e a sua esposa, foi requerida a prestação de facto, sendo que «Dado que o prazo da prestação não ficou determinada no título executivo, os exequentes indicam que reputam como suficiente o prazo de um mês, requerendo que ouvidos os executados, o prazo seja judicialmente fixado e os executados notificados para prestarem o facto dentro desse prazo. Requerem também a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 25 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação depois de o referido prazo ter sido judicialmente fixado. Estima-se em € 10.000,00 o valor da prestação de facto a realizar. Nos termos do artigo 722.º, n.º 1-c), do CPC, requer-se que as funções de agente de execução sejam realizadas por oficial de justiça.» 3. Nos autos apensos A, por sentença datada de 11-10-2019, confirmada nesta parte pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, foi julgado o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado procedente, quanto à cônjuge do executado, e, em consequência, determinada a extinção da execução quanto à mesma. 4. Nos autos principais, foi determinado o cumprimento do artigo 870.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por despacho de 07-02-2023. 5. Nessa sequência, foi penhorado a 06-03-2023, o imóvel indicado no objeto do litígio. 6. A embargante não foi citada nos autos principais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do Código de Processo Civil. 7. Os presentes embargos deram entrada a 09-11-2025. 8. Eliminado. 9. O imóvel foi adquirido na constância do matrimónio da embargante com o executado, sendo o regime de bens de casamento o da comunhão de adquiridos. 10. A embargante, conjuntamente com o seu marido, tem a posse do imóvel. 11. No dia 29 de Outubro de 2025 a leiloeira (…) tomou posse do seguinte imóvel: «prédio urbano sito na Rua da (…), n.º 22, em (…), freguesia de (…), concelho de Tomar, composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…)». E definitivamente assente que não se provou que: . a embargante tenha tomado conhecimento da penhora a 29-10-2025. . a embargante teve conhecimento ou devia ter tido conhecimento da penhora a 06-03-2023. * 3.ª Questão: Erro de julgamento na apreciação das normas aplicáveisAssente que não está provado o facto n.º 8, vejamos quais as repercussões que essa alteração tem na aplicação do direito, mais concretamente se a decisão recorrida violou, como defende a Recorrente, os artigos 342.º do Código Civil e 344.º, n.º 2 e 740.º do Código de Processo Civil, a impor a respectiva revogação. Lê-se no artigo 342.º, n.º 1, do N.C.P.C. que «se a penhora, ou qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». E lê-se no artigo 343.º do N.C.P.C., e no que ora nos interessa, que «o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns do casal que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior». Para o efeito deve fazê-lo nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas (artigo 344.º, n.º 2, do N.C.P.C.). No caso vertente, procedente que foi a impugnação da matéria de facto, tendo passado a não provado o facto n.º 8, resta concluir, como o Ac. do STJ de 01.04.2008 (Proc. 08A046), que «nada tendo sido provado relativamente ao momento do conhecimento pelo embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito deverão os embargos de terceiro, (...) considerar-se tempestivamente propostos, exactamente porque recai sobre o embargado o ónus da prova sobre a extemporaneidade». De todo o modo, a data do conhecimento da realização da penhora do imóvel pouco releva no caso vertente, atenta a causa de pedir e o pedido formulado nos embargos. É que em parte alguma da PI se retira que a causa de pedir é a penhora realizada, nem o pedido nela formulado é de que seja levantada essa penhora: a embargante, depois de invocar que no dia 29.10.2025 a leiloeira (…) tomou posse do imóvel, tendo para o efeito arrombado as portas e substituído as fechaduras (acrescentando, de passagem, que só nessa data soube da sua penhora), alegou que nunca foi citada para requerer a separação de meações, que não foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC, terminando a pedir que seja declarada ineficaz, em relação a si a apreensão e o depósito do bem, e ordenada a imediata restituição da posse da Embargante sobre o imóvel, nomeadamente mediante entrega das chaves e reposição do acesso à habitação. Como decorre dos factos provados, tendo sido instaurada execução que agora corre apenas contra o seu marido, foi nela efectuada, posteriormente à extinção da execução quanto à embargante, a penhora de um imóvel que é propriedade comum do casal, por ter sido adquirida por ambos na constância do casamento. Lê-se, a este propósito, no artigo 740.º, n.º 1, do CPC, que “quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”. Lê-se, também, no artigo 786.º, n.º 1, alínea a), do CPC que «concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução: o cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º», acrescentando, ainda, o n.º 8 que «a citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação registral dos bens». Quanto às consequências da falta das citações prescritas, de acordo com o n.º 6 deste artigo, «têm o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação». Temos, então, que em casos como o da execução de que estes embargos são um apenso, concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, este deve proceder oficiosamente à citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. E, como vimos, «a falta de citação do cônjuge do executado (…) imposta pelo artigo 786.º, n.º 2 e 3, do nCPC tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, o que implica, antes de mais, que ela segue o regime geral da nulidade primária da falta de citação. Em concreto: a alegação pelo cônjuge (…) em qualquer estado do processo (…), sem prejuízo de conhecimento oficioso pelo juiz da execução», logo que dele se aperceba em qualquer estado do processo (Rui Pinto, ob. cit., pág. 832). Falhando a citação para os termos do artigo 740.º, n.º 1 e do artigo 786.º, n.º 1, alínea a), do CPC, tem sido entendido que o cônjuge do executado pode invocar a sua falta de citação (cfr. artigo 786.º, n.º 6) ou deduzir embargos de terceiro. Na verdade, neste último caso, «movida uma acção executiva contra um dos cônjuges (…) na qual sejam penhorados bens comuns, pode o outro, cuja citação a que se reporta o n.º 1 do artigo [740.º] haja sido omitida (…), deduzir embargos de terceiro a fim de defender o seu direito à meação» (Salvador da Costa, Os Incidentes de Instância, 4.ª edição actualizada e ampliada, pág. 209). Ora, as diligências susceptíveis de justificar os embargos de terceiro, são, normalmente, o acto de penhora, arresto, apreensão ou entrega de coisa certa ao exequente. Ressalta-se que «é incompatível com o acto judicial de tipo executivo o direito de terceiro de natureza impeditiva da realização da sua função – a venda judicial ou qualquer outra. O conceito de direito incompatível apura-se, pois, no confronto da possibilidade da diligência em causa, e é de considerar como tal, no confronto com qualquer das referidas diligências judiciais, o direito do terceiro idóneo a impedir a realização daquela função. Na acção executiva para pagamento de quantia certa a referida finalidade centra-se na adjudicação ou venda da coisa» (Salvador da Costa, ob. cit., pág. 196). Tendo isto presente, regressando aos factos provados, resulta que apesar de lhe incumbir indagar da situação dos bens penhorados e, apurada a condição de bem comum, citar o cônjuge do executado expressamente para os termos previstos no citado artigo 740.º, tal diligência foi omitida. Não merece dissenso, parece-nos, que, sendo o imóvel penhorado bem comum do executado e embargante, devia a aqui embargante ter sido citada para requerer a separação dos bens ou juntar certidão da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida, citação que não foi feita (sem que até à presente data essa omissão tenha sido oficiosamente rectificada). Porém, «dado que a citação nos termos da 2ª parte do n.º 1-a [do artigo 786.º] apenas deve ter lugar após a penhora, a falta da mesma não determina a anulação da penhora, mas apenas, dentro dos limites do n.º 6, a anulação dos actos subsequentes, dela dependentes, que contendam com os direitos processuais do cônjuge do executado (ac. do STJ de 05.03.2015, Oliveira Vasconcelos, proc. n.º 45740/06)» (José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, pág. 688). Logo, e porque a falta da citação a que se alude contende, não com a penhora, mas sim com os direitos processuais do cônjuge do executado, que, posteriormente a ela, deveria ter sido citado para requer a separação bens, é o posterior prosseguimento, com apreensão do bem e troca de fechaduras, que ofende a posse e o direito da embargante à meação e a pedir a separação bens, ou seja, é o subsequente acto determinado e do qual resultou a apreensão e o depósito do bem, com substituição das chaves e impossibilidade de acesso à habitação que justifica os presentes embargos de terceiro, que não visam o levantamento da penhora (não pedida pela embargante, e que, se assim fosse, não a justificaria, por a mesma não ofender os seus direitos). O acto ou diligência que ofende o direito da embargante, no concreto condicionalismo do caso vertente, em que a citação do cônjuge do executado apenas deve ter lugar após a penhora, é o prosseguimento da execução com apreensão do bem e impossibilidade de acesso ao mesmo. Note-se que nunca foi invocado que o bem comum do casal tenha sido indevidamente atingido pela diligência de penhora (na certeza de que a possibilidade de serem atingidos bens comuns resulta expressamente do artigo 740.º, n.º 1, do N.C.P.C., que dispõe que «quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado». Com efeito, do regime legal exposto decorre que numa acção executiva deduzida contra um dos cônjuges, por dívida da responsabilidade exclusiva do executado, não existe obstáculo legal à penhora de bens da titularidade de ambos cônjuges, desde que não se conheçam bens suficientes próprios do executado). Em suma, a penhora judicialmente ordenada e realizada nos autos principais não ofendeu a posse, nem o direito de propriedade, da embargante na medida em que esta, na qualidade de cônjuge do executado, tem a faculdade, depois de devidamente citada para o efeito na execução, de requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, razão pela qual nunca colheria fundamento na lei a possibilidade de opor tal direito à diligência de penhora (com vista ao seu levantamento, tanto mais que com a redacção do actual artigo 740.º do CPC não carece o exequente de requerer a citação do cônjuge, pois que este é acto de cumprimento oficioso do agente de execução. «Ou seja, deixou a citação do cônjuge do executado de ser um pressuposto da realização da penhora de bens comuns do casal. Primeiro procede-se à penhora e só depois à citação. Compete ao solicitador da execução, depois de concluída a fase da penhora, citar para a execução o cônjuge do executado, quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º do Código de Processo Civil – cfr. n.º 1 do artigo 786.º do mesmo diploma» – Ac. STJ de 5.3.2015, P. 45740/06.6YYLSB-A.L1-A.S1). Assim sendo, a comprovada falta de citação da embargante para os termos do citado artigo 740.º, determinativa da anulação dos actos subsequentes dela dependentes que contendam com os seus direitos processuais na qualidade de cônjuge do executado, como o é a apreensão e depósito do bem, permitem-lhe embargar de terceiro a fim de defender o seu direito à meação e à separação de bens, como o fez, conduzindo à procedência dos embargos com o fim aqui pretendido. Por conseguinte, a pretensão da embargante no sentido de ser revogada a decisão recorrida procede. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida, julgando a embargos de terceiro procedentes e, em consequência: . declaram ineficaz, em relação à Embargante, a apreensão e o depósito do imóvel penhorado; . ordenam a imediata restituição da posse da Embargante sobre o imóvel, mediante entrega das chaves e reposição do acesso à habitação. * Custas da apelação cargo dos Recorridos (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela terem decaído).* Évora, 02/07/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita (1ª adjunta) Isabel Maria de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta) |