Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARRESTO REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente improcedente, o que constitui causa de indeferimento liminar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 109/26.0T8BNV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Benavente Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Por apenso à ação declarativa, com processo comum, que (…), Unipessoal, Lda. move contra (…), a autora requereu contra a ré, em 23-04-2026, procedimento cautelar de arresto, fundado em receio de perda de garantia patrimonial, pedindo se decrete o arresto de: i) salários, vencimentos, pensões ou rendimentos laborais; ii) depósitos bancários, créditos, saldos e valores titulados pela requerida; iii) quaisquer outros valores mobiliários ou créditos de que a requerida seja titular, até ao montante de € 47.521,05, acrescido de juros e custas previsíveis. A justificar o pedido, alega, em síntese, o seguinte: - que a providência é incidental do processo principal, em que pede a condenação da requerida a pagar o montante de € 47.521,05, titulado pela fatura n.º (…), emitida em 31-12-2025, relativa a serviços prestados pela requerente e não contestados pela requerida; - que lhe foi comunicado por pessoa que identifica, tida como próxima da requerida, que esta «lhe transmitiu estar a atravessar dificuldades financeiras graves, ponderando recorrer a crédito adicional e enfrentando dificuldades em suportar despesas correntes, incluindo encargos essenciais», bem como que «por intermédio de terceiros, tomou conhecimento de que a Requerida poderá estar a preparar-se para se desfazer de bens, com vista a evitar responsabilidades patrimoniais»; - que declarou à Autoridade Tributária a fatura n.º (…), no valor de € 47.521,05, e procedeu à entrega ao Estado do correspondente IVA, no valor de € 8.886,05. Por despacho de 28-04-2026, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e a requerente condenada nas custas. Inconformada, a requerente interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. A Recorrente requereu providência cautelar de arresto para garantia de crédito no valor de € 47.521,05. 2. O Tribunal recorrido reconheceu que a Recorrente alegou de forma bastante os factos relativos à existência provável do crédito. 3. O indeferimento liminar fundou-se exclusivamente na alegada insuficiência do justo receio de perda da garantia patrimonial. 4. A decisão recorrida procedeu a uma interpretação excessivamente restritiva dos artigos 391.º e 392.º do CPC. 5. O arresto não exige prova plena ou certeza absoluta da dissipação patrimonial. 6. O arresto exige um juízo de probabilidade séria, fundada e objetiva quanto ao risco de perda ou diminuição da garantia patrimonial. 7. A decisão recorrida exigiu um grau de certeza incompatível com a natureza sumária, urgente e preventiva da tutela cautelar. 8. A factualidade alegada pela Recorrente não podia ser apreciada de forma isolada e atomística. 9. O incumprimento de crédito elevado, a fragilidade financeira, a ponderação de recurso a crédito, os encargos bancários, a ausência de liquidez e o risco de dissipação patrimonial devem ser apreciados globalmente. 10. A existência de imóvel onerado por financiamento bancário e de encargos mensais relevantes constitui elemento patrimonial concreto que deveria ter sido ponderado. 11. A eventual inexistência de liquidez disponível e a movimentação ou esvaziamento de saldos bancários são elementos relevantes para aferir o risco de frustração da garantia patrimonial. 12. A prova testemunhal indicada não deveria ter sido desvalorizada antes da sua produção. 13. Em processo civil não existe proibição geral de valoração de depoimento indireto. 14. A credibilidade, razão de ciência e consistência da testemunha só poderiam ser devidamente avaliadas após a respetiva inquirição. 15. O indeferimento liminar impediu injustificadamente a produção de prova. 16. A rejeição liminar apenas se justificaria se, mesmo provados os factos alegados, a providência fosse manifestamente improcedente. 17. Não era esse o caso. 18. A Recorrente alegou factos bastantes para justificar, pelo menos, o prosseguimento da providência e a produção da prova requerida. 19. O despacho recorrido violou o direito à prova e a tutela jurisdicional efetiva da Recorrente. 20. A decisão recorrida deve ser revogada. 21. Deve ser determinado o prosseguimento do procedimento cautelar de arresto, com produção da prova indicada. 22. Subsidiariamente, deve ser ordenada a baixa dos autos para realização das diligências probatórias necessárias à apreciação do justo receio de perda da garantia patrimonial.» Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de revogar o despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar e determinar o prosseguimento dos autos. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Encontra-se impugnado na apelação o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por se ter entendido que a factualidade alegada não preenche todos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida. Considerou a 1ª instância que não resulta da factualidade alegada a existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito invocado pela requerente, motivo pelo qual concluiu não se encontrar preenchido um dos requisitos de que depende o decretamento do requerido arresto. No que respeita aos motivos pelos quais se considerou não preenchido o indicado requisito, extrai-se da decisão recorrida o seguinte: O arresto consiste na apreensão judicial do património do devedor, quando exista justo receio de perda da garantia patrimonial de um determinado crédito – artigo 391.º do Código Processo Civil (CPC). Trata-se, pois, de um meio de acautelar um crédito, mediante a conservação da garantia que o património do devedor oferece. Uma tal garantia é assegurada mediante a apreensão de bens que possam responder pela dívida. A fundamentar o pedido, deve o credor alegar os factos que tornam provável a existência do seu crédito (o que a requerente fez de forma bastante), bem como os factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial – artigo 392.º, n.º 1, do CPC. Nos termos do mesmo preceito legal, deve ainda o requerente relacionar os bens que devam ser apreendidos. (…) Em face do que acabou de se expor, e a provar-se o alegado pela requerente, teremos que a requerida se encontra a atravessar graves dificuldades financeiras; pondera recorrer à obtenção de crédito; tem dificuldade em suportar despesas correntes; e, segundo terceiras pessoas (que não foram indicadas como testemunhas), prepara-se para se desfazer de bens. Tanto quanto entendemos, a difícil situação económica do devedor não constitui facto suscetível de integrar o requisito do justo receio de perda da garantia. A ponderação sobre o recurso a crédito, só por si, também pouco nos diz sobre a eventual perda de garantias patrimoniais. Tudo dependerá da finalidade a que se destina o crédito, sendo que apenas é alegado que a requerida “pondera” recorrer a crédito. (…) (…) os factos alegados no presente procedimento, ainda que viessem a ser provados, não são bastantes para fundamentarem o justo receio de perda da garantia patrimonial (…). Discordando deste entendimento, a recorrente defende que a factualidade alegada preenche o aludido requisito do decretamento da providência requerida. Sustenta a apelante, conforme sintetiza na conclusão 9, que «o incumprimento de crédito elevado, a fragilidade financeira, a ponderação de recurso a crédito, os encargos bancários, a ausência de liquidez e o risco de dissipação patrimonial devem ser apreciados globalmente»; acrescenta, conforme conclusões 10 e 11, que «A existência de imóvel onerado por financiamento bancário e de encargos mensais relevantes constitui elemento patrimonial concreto que deveria ter sido ponderado», bem como que «A eventual inexistência de liquidez disponível e a movimentação ou esvaziamento de saldos bancários são elementos relevantes para aferir o risco de frustração da garantia patrimonial». Defende a apelante que estes elementos, a provarem-se, permitem considerar verificado o justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. Porém, analisada a petição inicial, não se vislumbra tenha sido alegada factualidade que permita concluir pela verificação de incumprimento de crédito elevado, de fragilidade financeira, de ausência de liquidez ou de risco de dissipação patrimonial, conforme indicado nas alegações de recurso; nem que tenha sido alegado qualquer facto relativo à ora invocada existência de imóvel onerado por financiamento bancário e de encargos mensais relevantes, nem a um eventual esvaziamento de saldos bancários. Tal importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, considerando que a matéria de facto invocada no recurso, com base na qual sustenta a apelante o preenchimento o aludido pressuposto do decretamento da providência cautelar requerida, não foi alegada no requerimento inicial. Assim sendo, verificando-se que a solução defendida pela recorrente para o litígio – a revogação do despacho de indeferimento liminar e o prosseguimento dos autos com a produção de prova – se baseia em matéria não alegada na petição inicial, mostra-se inútil a apreciação da questão de direito suscitada na apelação. Está em causa um procedimento cautelar especificado, no qual é requerido o decretamento de providência cautelar de arresto, pelo que cumpre atender ao regime constante dos artigos 391.º a 393.º do CPC. O n.º 1 do artigo 391.º permite ao credor, que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, requerer o arresto de bens do devedor, devendo, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 392.º, deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Dispõe o n.º 1 do artigo 393.º que, examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. Decorre destes preceitos que o arresto consiste num meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, dependendo a procedência do pedido da prova de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial. Face ao objeto da apelação, está em causa aferir se a factualidade alegada no requerimento inicial preenche o segundo dos indicados requisitos. Em anotação ao artigo 391.º do CPC, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 144) que «(…) qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (…) ou os transfira para o estrangeiro (...), ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito (…)». Explicando que o arresto só pode ser decretado quando se verifique um fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, afirma Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 224-225) o seguinte: «(…) o periculum in mora inerente à providência cautelar de arresto consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita atingir o património do devedor». No caso presente, conforme considerou a 1ª instância, não decorre da factualidade alegada qualquer elemento que, face à demora inerente à normal pendência da ação a intentar, justifique o receio de perda da garantia patrimonial invocado pela apelante. Não tendo a apelante alegado factos concretos que permitam considerar justificado o receio, que invoca, de perda da garantia patrimonial do seu crédito, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar que a factualidade alegada, ainda que viesse a ser considerada indiciariamente assente, não permitiria considerar preenchido o requisito em apreciação, de que depende o decretamento do arresto. Nesta conformidade, não permitindo a factualidade alegada pela requerente o preenchimento de um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, cumpre concluir que a pretensão deduzida se mostra manifestamente improcedente, considerando que a factualidade alegada não permite extrair o efeito jurídico pretendido, pelo que, conforme esclarece José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 183), “é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido”. Assim sendo, mostrando-se o pedido manifestamente improcedente e determinando o artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que tal vício conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, mostra-se acertada a decisão recorrida. Improcede, assim, a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 02-07-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta) |