Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC):
I. Mostram-se adequados para reparação do dano moral e do dano patrimonial futuro (vertente patrimonial dano biológico) sofrido por vítima de atropelamento com 50 anos de idade que auferia o rendimento anual € 11.595,36 e ficou a padecer de um DFP de 2 pontos que a obriga a esforços acrescidos para realização do trabalho habitual, os montantes indemnizatórios de € 8.000,00 e € 7.000,00, respectivamente. II. Ao utilizar o critério de equidade na determinação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, englobando já o fenómeno da desvalorização monetária, o tribunal actualiza automaticamente o ressarcimento do dano, pelo que os juros de mora contabilizados sobre o respectivo montante só são devidos a partir da data em que a decisão é proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Apelação 351/23.6T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 2 * *** SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. Mostram-se adequados para reparação do dano moral e do dano patrimonial futuro (vertente patrimonial dano biológico) sofrido por vítima de atropelamento com 50 anos de idade que auferia o rendimento anual € 11.595,36 e ficou a padecer de um DFP de 2 pontos que a obriga a esforços acrescidos para realização do trabalho habitual, os montantes indemnizatórios de € 8.000,00 e € 7.000,00, respectivamente. II. Ao utilizar o critério de equidade na determinação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, englobando já o fenómeno da desvalorização monetária, o tribunal actualiza automaticamente o ressarcimento do dano, pelo que os juros de mora contabilizados sobre o respectivo montante só são devidos a partir da data em que a decisão é proferida. Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Ana Pessoa; 2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva. * *** I. RELATÓRIO * A. AA propôs a presente acção comum contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 39.788,45 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, relegando-se para ulterior execução de sentença os danos futuros a apurar em consequência do acidente. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde à indemnização de que é beneficiário por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de atropelamento de que foi vítima, provocado por veículo automóvel concretamente não identificado. B. Contestou o Réu, impugnando por desconhecimento a factualidade alegada pelo Autor e os critérios adoptados pelo Autora no cálculo da indemnização devida. C. Com dispensa de realização da audiência prévia foi proferido despacho-saneador no qual: foi fixado o valor da causa; se identificaram o objecto do litígio e os temas da prova; e foram apreciados os requerimentos de probatórios das partes. Determinada a realização de perícia médica para avaliação do dano corporal do Autor em direito civil, foram juntos o relatório final e respectivos esclarecimentos. D. Realizado o julgamento com observância do legal formalismo, foi proferida, com data de 14.01.2026, sentença que conheceu de facto e de direito e, julgando parcialmente procedente o pedido do Autor, decidiu: “a) Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia total de €17.182,58 (dezassete mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo a quantia de €2.182,58 (dois mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, €7.000,00 (sete mil euros) a título de dano biológico (na vertente patrimonial) e €8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, bem como os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento; b) Absolver o Réu quanto ao demais peticionado.” E. Inconformado com o decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem itálico e negrito da origem): “(…) A) A douta Sentença recorrida condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia global de € 17.182,58, sendo € 2.182,58 a título de danos patrimoniais, € 7.000,00 a título de dano biológico e € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, bem como juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento. B) O montante da indemnização em sede de danos não patrimoniais e Dano biológico deve ser fixado equitativamente de acordo com os critérios plasmados na Lei. De facto, de acordo com o disposto no art.º 496º do C.C., o montante da indemnização será fixado equitativamente e em função das circunstâncias referidas no art.º 494º, cujo teor aqui damos por reproduzido. C) Assim, a indemnização, não deverá ser meramente simbólica, mas também não deverá proporcionar um enriquecimento do lesado, porquanto desenquadrada, "in casu", dos montantes que neste tipo de danos são arbitrados em regra pelos Tribunais aos cidadãos lesados em acidentes de viação. D) Estamos em face de um dano consubstanciado na incapacidade de 2 pontos. E) Tal quadro evidencia um grau de gravidade bastante reduzida, pelo que tal valor está apodicticamente desenquadrado dos valores em média fixados que pelas Relações dos vários distritos, quer pelo Supremo Tribunal. F) Ora, reconhecemos a necessidade de os Tribunais atualizarem critérios e valores na fixação desde tipo de danos, mas tal atualização de forma radical e em rutura com critérios jurisprudenciais bem recentes, sob pena de se verificarem desigualdades consideráveis em caso de idêntica factualidade. G) Estamos em face de lesões físicas que constituem um dano (sempre grave para quem o sofre), mas em todo o caso no domínio das ofensas corporais de gravidade bastante reduzida, para as quais a nossa jurisprudência superior tem atribuído valores que oscilam entre os € 2.500,00 e € 3.000,00, em média, se é que a podemos estabelecer, que para o Dano Biológico quer para o Dano não Patrimonial. H) O aumento do seguro obrigatório, é público e notório que não espelha a evolução sócio-económica da sociedade portuguesa, mas tão só, infelizmente, a transposição fria para o direito interno de diretivas comunitárias, embora reconheçamos que por algum lado se tem que começar, e, como é costume no nosso país, começamos a construir a pirâmide pelo topo. I) Em face do exposto, a indemnização fixada pelo dano não patrimonial deverá ser reduzida em função dos pressupostos acima enunciados, para montante não superior a € 3.00,00, o invés dos € 8.000,00 sentenciados. Assim como o montante de € 7.000,00 sentenciado a título de dano biológico, deverá ser reduzido para montante não superior a € 3.000,00. J) Quanto à condenação de juros, desde a citação, sobre os danos não patrimoniais cremos que a condenação em juros, a contar da notificação, violou o disposto nos art.ºs 566º n.º 2 e 805º n.º 3 do Código Civil. K) Com efeito, o valor dos danos morais foi liquidado na sentença, e por conseguinte, atualizado em obediência ao disposto no preceito normativo "regra" nesta matéria, constante do n.º 2 do art.º 566º do C.C.. E, como tal, não podemos deixar de presumir que o fez de acordo com o comando legal do referido artigo, consagrador da teoria da diferença. L) Mesmo, entendendo que o valor encontrado para a indemnização relativa aos danos morais, não tenha sido levado em consideração qualquer atualização da moeda decorrente da correção monetária de modo a evitar duplicação de indemnização, tal seria irrelevante. M) E seria irrelevante, porque ao terem sido fixados atualizadamente, não tinha sequer que haver qualquer correção monetária, e se houvesse, carecia de fundamentação pelo Tribunal "ad quo" a razão da derrogação do preceito dos art.ºs 566º n.º 2 e 805º nº 3 do C.C., por esse mesmo Tribunal considerando como a regra a aplicar na matéria em causa. N) Aliás, neste sentido refira-se o douto Acórdão para uniformização de jurisprudência N.º 4/2002, publicada no D.R. n.º 146 de 27 de junho de 2002, designadamente a norma interpretativa constante do seu ponto 7º, que aqui se dá por reproduzida. O) A douta Sentença recorrida, violou o disposto no art.º 496º e 562º e seguintes do Código Civil e também, o disposto nos art.ºs 566º n.º 2 e 805º nº 3 do C.C., com referência, no que respeita à contagem dos juros, ao Acórdão para uniformização de jurisprudência, do S.T.J., publicado no D.R. n.º 146 de 27 de junho de 2002, designadamente a norma interpretativa constante no seu ponto 7º. (…)” F. O Autor respondeu. Concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem as referências em itálico, negrito e sublinhado da origem): “I – O recorrido não pode concordar “in totum”, apenas em relação aos montantes atribuídos a título de danos patrimoniais/futuros e morais, na sempre Douta Decisão proferida face à abundante prova produzida e dada por provada. Assim, II – Atento os nºs 1 a 5 do II Fundamentação - tem-se como adquirido que a actuação do condutor do veículo foi julgada ilícita, grave e exclusiva no deflagrar do relatado acidente. III – Partindo destes pressupostos, estabelecido que ficou o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo recorrido, procedeu-se ao apuro do montante a atribuir. IV – Para tal apurar, o Tribunal partiu na Sentença II. Fundamentação -, do seguinte: (…) VII – Relativamente ao montante fixado a título DE DANOS PATRIMONIAIS no montante de 2.182,58 €, porquanto trata-se de uma mera soma aritmética pura das despesas em que o recorrido incorreu e da baixa médica em que permaneceu durante a sua incapacidade para o trabalho respeitante aos ordenados que durante esse período deixou de auferir, nada havendo a censurar, devendo este montante ser mantido. VIII – Quanto ao montante fixado a título DE DANOS PATRIMONIAIS/FUTUROS, o cálculo da indemnização foi fixado por defeito, apesar da incapacidade atribuída ao recorrido não ser de 4 pontos, mas de 2 pontos, contudo, com idade de 50 anos à data do acidente, o salário anual de 11.595,36€, a esperança média de vida dos homens não de 78,7 anos, mas antes de 83, por aplicação da fórmula matemática seguida maioritariamente pelos nossos Tribunais Superiores, já aplicada no petitório inicial – cuja repetição é desnecessária -, sempre obedecendo a critérios de equidade, deveria ter sido outro o montante atribuído ao recorrido, que apontaria para um valor a rondar os 10.750,00 € – e não de 7.000,00 €, fixado naquela sempre Mui Douta Decisão. IX – Já quanto aos DANOS NÃO PATRIMONIAIS, consabido é também que a compensação por danos não patrimoniais, para responder ao comando do art.º 496º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa viabilizando um lenitivo para os danos suportados e a suportar. Assim, Ao não serem devidamente sopesados os montantes atribuídos pelos danos reclamados, são infringidos, entre outros, os art.ºs 487º, 496º, 562º, 566º do CC X – Ora, face ao que ficou provado, uma vez que o recorrido tinha 50 anos à data do acidente – facto n.º 22 da matéria provada -, sofreu fractura do cubito esquerdo, lesões na coluna, deixou de ajudar nas lides domésticas e de andar de bicicleta, esteve de baixa 72 dias, tem um “quantum doloris” de grau 3/7 e um défice funcional permanente de 2 pontos, reclama-se seja fixada a título de danos morais montante não inferior a 11.000,00 €. XI – Por último, quanto ao derradeiro segmento da Decisão, os Juros de Mora, dir-se-á que, quanto a estes, foram e deverão continuar a ser atribuídos, já que a indemnização arbitrada foi fixada com juros a contar da data da citação e uma vez que não existe critério que demonstre que a indemnização tenha que ser fixada de outra forma, deverão pois ser contabilizados a partir da citação e não da prolação da sentença, como bem se decidiu e se espera assim continue a ser mantido, neste Venerando Tribunal. XII – Deve, pois, ser condenado o R/Recorrente a pagar ao A/Recorrido o montante global de 23.932,58€, acrescido de juros vencidos e vincendos a contar desde a citação e restantes implícitos legais (…). G. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Sr.ª e Sr. Juízes Desembargadores Adjuntos. * K. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Deste modo, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso: 1. Qual o montante indemnizatório a arbitrar a favor do Autor, a título de dano patrimonial futuro e de dano não patrimonial, em resultado das lesões por si sofridas no acidente de viação reportado nos presentes autos; 2. Se os juros calculados sobre o montante da indemnização arbitrada a título de danos morais a favor do Autor, devem ser contabilizados a partir da citação ou apenas a partir da data da prolação a sentença recorrida. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados da decisão da matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (sem itálico da origem): “ (…) Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, assente e provada a seguinte factualidade: 1. No dia 22/09/2022, pelas 22h00m, na Estrada Nacional 125, concelho de Lagoa, o Autor caminhava na berma do lado direito da faixa de rodagem, no sentido Fontes da Matosa/Porches e, no mesmo sentido, circulava um veículo ligeiro de passageiros não identificado que passou a circular dentro da referida berma e embateu com o retrovisor direito no braço esquerdo do Autor. 2. Em consequência do embate descrito em 1), o Autor caiu no chão e o veículo referido em 1) prosseguiu a sua marcha sem socorrer aquele, deixando no local o retrovisor direito. 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) era de noite, não havia fumo, nevoeiro ou obstáculo a impedir avistar a via em toda a extensão. 4. A via referida em 1) tem 7,40m de largura, a berma tem 2,40m de largura e mais de 100m de comprimento. 5. Um condutor que antecedia o veículo não identificado viu o embate descrito em 1) e transportou o Autor ao Hospital de Portimão devido às queixas deste. 6. No hospital referido em 5) o Autor foi submetido a exames e foi diagnosticada fratura do cúbito esquerdo e lesões na coluna. 7. À data do embate referido em 1), o Autor exercia a profissão de inspetor de viaturas na empresa TOP, CENTRO DE INSPEÇÕES AUTOMÓVEL, S.A., exercendo as suas funções na filial de Vila 1 auferia um ordenado de €828,24 (oitocentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos) mensais. 8. O Autor apresentou uma incapacidade temporária para o trabalho 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, período em que esteve de baixa médica, não auferindo o seu ordenado desde a data do embate referido em 1) até 04/12/2022, com o qual contribuía para o sustento da sua casa e 2 (dois) filhos estudantes. 9. Em consequência das lesões referidas em 6), o Autor não conseguia usar o braço esquerdo engessado para manobrar carros, camiões e máquinas e necessita de auxílio para subir para a cabine de um veículo pesado e para introduzir a mangueira do opacímetro. 10. O Autor pediu para trabalhar no centro de inspeções de Vila 2. 11. O Autor fez fisioterapia para recuperação do braço, ombro e coluna. 12. O Autor realizou, no CENTRO MÉDICO DE BASTO, estudo radiográfico do ombro utilizando sonda linear de alta frequência, onde se registou: . padrão trabecular ósseo; . as entrelinhas articulares gleno-umeral e acrómio-clavicular têm calibre e contornos conservados; . sinais de moderada tendinose do tendão supraespinhoso, que demonstra um espessamento hipoecóico difuso mas sem roturas associadas; . restantes tendões da coifa dos rotadores, nomeadamente tendão infraespinhoso e subescapular, apresentam padrão ecoestrutural relativamente inalterado. 13. O Autor realizou, no CENTRO MÉDICO DE BASTO, radiogramas da coluna cervical de frente e perfil, tendo resultado: . conservado o habitual padrão trabecular ósseo; . uncartrose e osteofitose marginal em grau moderado; . redução do espaço discal em C4-C5, tendo os restantes amplitude no limite inferior da normalidade. 14. Na Unidade de Saúde USF O BASTO, o Autor foi reencaminhado para tratamento fisiátrico por rigidez articular do punho e cotovelo. 15. O Autor realizou consultas de fisiatria e sessões de fisioterapia no HOSPITAL MISERICÓRDIA de Cabeceiras de Basto. 16. O Autor tratou as dores com a medicação Voltaren, Skudexa, Omeprazol, Augmentin Duo, Lepicortinolo, Clonix e Brufen. 17. O Autor despendeu a quantia de €39,80 (trinta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de compra da medicação referida em 16). 18. O Autor despendeu a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros) a título de exame médico. 19. O Autor despendeu a quantia de €50,00 (cinquenta euros) a título de consultas. 20. O Autor despendeu a quantia de €80,00 (oitenta euros) com as sessões de fisioterapia. 21. O Autor, nascido em .../.../1972, tinha 50 (cinquenta) anos de idade à data referida em 1). 22. Em consequência das lesões referidas em 6), o Autor não ajuda nas lides da casa e não anda de bicicleta. 23. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03/12/2022. 24. O período de défice funcional temporário total é fixável num período total de 1 (um) dia. 25. O período de défice funcional temporário parcial e o período de repercussão temporária na atividade profissional total são fixáveis, cada um, num período total de 72 (setenta e dois) dias. 26. O quantum doloris é fixável no grau 3/7. 27. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 2 (dois) pontos. 28. As sequelas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. (…)” * *** B. De direito * A questão jurídica que, nos termos delimitados pelas conclusões do recurso, se impõe conhecer, respeita ao montante indemnizatório fixado pelo tribunal, pugnando o Recorrente F.G.A. pelo arbitramento de indemnização ao Autor de montante inferior ao atribuído na sentença. Para tanto, sustenta que os montantes arbitrados a título de dano biológico e de dano moral não se enquadram nos valores que a jurisprudência vem sustentando em casos semelhantes, devendo ser fixados nos valores de € 3.000,00 cada, em vez dos € 8.000,00 e € 7.000,00 constantes da decisão recorrida. Acresce que os juros referentes ao montante de danos morais arbitrados Já o Recorrido discorda, pugnando pelo arbitramento de indemnização superior. * A sentença recorrida fixou ao Autor o montante indemnizatório de € 17.182,00 (dezassete mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), composto pelas seguintes parcelas: - € 2.182,58 (dois mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais; - € 7.000,00 (sete mil euros) a título de dano biológico (na vertente patrimonial); e - € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora vencidos desde a data da citação e de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento. Destas componentes da indemnização arbitrada, o recurso apenas questiona os montantes fixados a título de reparação do dano biológico na vertente patrimonial e do dano moral, assim como o pagamento de juros vencidos desde a propositura da acção até à prolação da sentença, contados sobre o montante da indemnização pelo dano moral. Vejamos, por isso, se são atendíveis as razões apresentadas pelo Recorrente. * Da indemnização a que o Réu está obrigado * Verificados os requisitos da obrigação de indemnizar, o obrigado deve, de acordo com o art.º 562º, do C.C. "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". A medida da indemnização será dada, não só pelo prejuízo causado (danos emergentes), mas também pelos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) - cfr. art.º 564º, n.º 1, do C.C.. A indemnização arbitrada será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor e terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos - cfr. art.º 566º, do C.C.. * Da vertente patrimonial do dano biológico * Resultou provado que, em consequência directa do acidente, o Autor: - sofreu fractura do cúbito esquerdo e lesões na coluna; - registou: sinais de moderada tendinose do tendão supraespinhoso que demonstra um espessamento hipoecóico difuso mas sem roturas associadas; - apresentou uma incapacidade temporária para o trabalho 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, período em que esteve de baixa médica; - teve consolidação médico-legal das lesões em 03.12.2022; - esteve em défice funcional temporário total num período total de 1 (um) dia, em défice funcional temporário parcial e com repercussão temporária na actividade profissional total fixáveis, cada um, num total de 72 (setenta e dois) dias; - ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 2 (dois) pontos em virtude de sequelas que, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - não conseguia usar o braço esquerdo engessado para manobrar carros, camiões e máquinas e necessita de auxílio para subir para a cabine de um veículo pesado e para introduzir a mangueira do opacímetro; - não ajuda nas lides da casa e não anda de bicicleta. Mais se provou que o Autor: - exercia, à data do acidente, a profissão de inspector de viaturas na empresa TOP, CENTRO DE INSPEÇÕES AUTOMÓVEL, S.A., na filial de Vila 1, onde auferia um ordenado de € 828,24 (oitocentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos) mensais; - nasceu em ........1972, tinha 50 (cinquenta) anos de idade à data do acidente. * Do Défice Funcional Permanente da I.F.P. * Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou com sequelas resultantes do acidente que implicam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. O Autor não padecia dessas limitações funcionais, antes do acidente. Tendo em conta a jurisprudência que firmada pelos nossos tribunais, a incapacidade permanente (geral) é ressarcível mesmo nos casos em que tal diminuição de remuneração não tenha ocorrido, relevando então agora o chamado dano biológico, ou seja, o decorrente “…da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.” Passou a valorizar-se também o “…dano futuro previsível em razão do maior esforço no desenvolvimento da actividade geral, incluindo a vertente profissional” (sublinhados nossos). Neste sentido, leia-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2005, relatado pelo Juiz Conselheiro Salvador da Costa no processo 5B3436, no qual também se considerou que “a limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer, isso coloca o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado. Como assim, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 2 Cód. Civil, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento” (sublinhados nossos). 1 O mesmo entendimento tiveram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2006 e 23.10.2008, relatados pelos Juízes Conselheiros Oliveira Barros e Serra Baptista, respectivamente nos processos 05B3548 e 08B2318 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.01.2009, relatado pelo Juiz Desembargador Luís Gominho no processo 9687/2008-5, para os quais a incapacidade permanente, é de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à resistência e capacidade de esforços, sendo indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais 2 (sublinhados nossos). No caso vertente, está provado que as sequelas padecidas pelo Autor em resultado do acidente o obrigam a esforços suplementares para o exercício da actividade habitual à data do sinistro. Deste modo, de acordo com o suprarreferido critério, assiste-lhe direito a ser ressarcido pelo esforço acrescido que despende para realizar a mesma actividade, sem o qual, seguramente, não poderia manter o nível de rendimento anterior ao acidente. A factualidade provada em primeira instância contém todos os elementos, necessários e suficientes, para estimar a perda de rendimento futuro decorrente do défice funcional permanente padecido pelo Autor, em conformidade com aquela que deve ser a jurisprudência aplicável ao caso (aflorada também nas citações ínsitas na fundamentação da sentença de 1ª instância). Deste modo, proceder-se-á, de seguida, ao cálculo do valor indemnizatório a pagar ao lesado, tendo presente que, no que concerne aos danos futuros, deve "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho", capital esse a que se aplicará uma taxa de juro anual aproximada ao valor da desvalorização monetária (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.1979, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 283, pág. 260, citado pelo Juiz Desembargador Sousa Dinis, in "Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização, situações de agravamento", CJSTJ, ano V, tomo II, 1997, pág. 11, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, pág. 372). Reforçando esta ideia defende-se que na atribuição de uma indemnização que vise ressarcir os danos futuros, todos os critérios procuram atribuir ao lesado uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal fixo perdido, mas que, ao mesmo tempo, não propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, ou seja, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída (Juiz Desembargador Sousa Dinis, in op. cit.). Acrescente-se que, no que ao dano futuro diz respeito, a indemnização da vertente patrimonial do dano biológico deve ser calculada em consideração de factores como a idade da reforma e também da esperança média de vida que revelam uma tendência consistente de aumento. Aceita-se, assim, o critério dos 78 anos adoptado na decisão recorrida. No caso vertente, à data do sinistro o Autor trabalhava por conta de outrem auferindo, quando ocorreu o acidente, rendimento anual do trabalho de € 11.595,36. Ponderando que tinha 50 anos de idade à data do acidente, uma esperança de vida útil de mais 28 anos, uma capacidade de ganho anual de € 11.595,36 e padece de um Défice Funcional Permanente de 2 pontos, o valor indemnizatório que resulta da aplicação do critério supra enunciado é de € 5.500,00 (segue-se a jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.1995, in C.J. Ano XX, tomo II pág. 23 e ss. que desenvolveu e ajustou o critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos anteriores – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.1993, in C.J.S.T.J., Ano I, Tomo I, pag. 128 e ss. e de 05.05.1994, in C.J.S.T.J., Ano II, Tomo II, pag. 86 e ss.). Utilizando as fórmulas que neste acórdão se recomendam, resultará o seguinte cálculo para determinação do capital necessário para propiciar aquele rendimento anual que o Autora perdeu: C = (1+ i) n - 1 x P sendo: P = prestação anual; C = capital a depositar no primeiro ano; N = anos de expectativa de vida activa; i = taxa de juro nominal (2%). Considerando, porém, que nos próximos 25 anos continuaremos a assistir ao aumento da esperança média de vida que nas mulheres portuguesas é já de 84 anos, sendo certo que nos homens portugueses a diferença se deve, em parte, à morte prematura de muitos jovens na guerra ultramarina, não repugna o ajustamento equitativo do resultado da fórmula para o valor de € 7.000,00 fixado na sentença de 1ª instância quando é certo que a idade mais avançada acentua as limitações decorrentes das sequelas que afectam as pessoas portadoras de incapacidade, não só na realização das tarefas profissionais, mas ainda na realização das funções domésticas e de cuidados pessoais, entre outras. Deste modo, mantém-se o valor da indemnização da vertente patrimonial do dano decorrente do défice funcional permanente da actividade físico-psíquica do Autor - “dano biológico” na nomenclatura utilizada pela sentença recorrida -, em € 7.000,00. * Danos não patrimoniais * Estipulam os ns.1 e 3, do art.º 496º, do CC que: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.” Por sua vez o artigo 494º prescreve que: “...poderá a indemnização ser fixada, equitativamente (...) desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” Visando dar aos lesados uma compensação ou satisfação por danos de ordem moral cuja gravidade, aferida por um critério objectivo, o justifique, tendo presente que a sua natureza não permite a reposição da situação anterior ao evento danoso, os referidos preceitos determinam o recurso ao critério da equidade na determinação do montante atribuído. Para além das sequelas e incapacidades aludidas supra provou-se que o Autor, em consequência directa do acidente: - sofreu embate no braço esquerdo, caiu no chão e não foi socorrido pelo condutor da viatura que o atingiu; - foi transportado ao Hospital de Portimão, onde foi submetido a exames e lhe foi diagnosticada fratura do cúbito esquerdo e lesões na coluna; - esteve sem conseguir usar o braço esquerdo engessado para manobrar carros, camiões e máquinas e necessita de auxílio para subir para a cabine de um veículo pesado e para introduzir a mangueira do opacímetro; - realizou consultas de fisiatria e fez sessões de fisioterapia para recuperação do braço, ombro e coluna e para tratamento por rigidez articular do punho e cotovelo; - tratou as dores com a medicação Voltaren, Skudexa, Omeprazol, Augmentin Duo, Lepicortinolo, Clonix e Brufen; - deixou de poder ajudar nas lides da casa e não anda de bicicleta; - padeceu de quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 1 a 7. Tendo presente que a reparação do dano moral se não restringe ao sofrimento decorrente do tratamento e da recuperação a que o Autor foi sujeito devido às lesões sofridas no acidente, mas também aos sentimentos e à dor gerados, no momento e imediatamente após, pelo inopinado embate de uma viatura automóvel contra o seu corpo que, para além do mais, o deixou caído em estado de necessidade e abandono, geradoras de um estado de vulnerabilidade emocional e física, considera-se também justo e equilibrado o montante fixado pela 1ª instância em € 8.000,00 (oito mil euros) para indemnizar o Autor da totalidade dos danos não patrimoniais sofridos com o acidente a que se reportam os autos. * Dos juros vencidos sobre os montantes dos danos não patrimoniais apurados * A última questão recursiva a tratar diz respeito ao momento a partir do qual se vencem os juros sobre a quantia indemnizatório fixada a título de dano não patrimonial. A este respeito, entendemos seguir a jurisprudência há muito consolidada no sentido de que o momento deve ser o da elaboração da sentença, até integral pagamento das quantias arbitradas. Na verdade, de acordo com a jurisprudência uniformizadora do A.U.J n.º 4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho (publicado na Série I-A do Diário da República de 27.06.2002, “[s]empre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” (sublinhado nosso). 3 Como consta dos fundamentos do AUJ em apreço, que aqui acompanhamos, “…não é defensável a cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 805.º com a actualização da indemnização, na medida em que ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória.” Entendimento que tem como precursor o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.02.1992 (in Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 119), do qual decorre dever considerar-se que a determinação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, ao utilizar o critério de equidade constante do art.º 494º do C.C., engloba já o fenómeno da desvalorização monetária, actualizando automaticamente o ressarcimento do dano à data em que a decisão de 1ª instância é proferida. Retroagir o funcionamento dos juros moratórios à data da citação será, deste modo, atribuir uma dupla desvalorização monetária, contrária aos preceitos dos arts. 473º e 566º, n.º 2, do C.C. São inúmeras as decisões dos nossos tribunais que vêm seguindo esta jurisprudência uniformizadora do STJ, afigurando-se, por isso, fastidioso e desnecessário alongarmo-nos na sua discriminação. Limitar-nos-emos a dar nota de três recentes arestos, constituídos pelos acórdãos: desta 1ª secção do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024, relatado por Maria Adelaide Domingos no processo n.º 947/21.0T8STR.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.10.2025, relatado por José Manuel Flores no processo 2290/22.9T8GMR.G1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2025, relatado pelo Juiz Conselheiro Ricardo Costa no processo n.º 15721/19.6T8SNT.L1.S1.4 Termos em que deverá ser revogada a parte decisória da sentença recorrida que determinou a contagem dos juros de mora sobre o montante de € 8.000,00 de indemnização por danos morais, a partir da citação, passando a ser contabilizados a partir da prolação da sentença que fixou aquele montante. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente apenas obteve vencimento quanto à questão dos juros calculados sobre os danos morais do Autor, cuja expressão patrimonial se restringe aos contabilizados sobre e 8.000,00, entre a sua citação e a prolação da sentença recorrida a 14.01.2026. As custas do recurso deverão ser suportadas pela Recorrente e pelo Recorrido na proporção do respectivo decaimento. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: 1. a) Revogar a sentença recorrida na parte referente aos juros de mora contabilizados sobre o montante indemnizatório por danos não patrimoniais fixado a favor do Autor. 1. b) Condenando a Ré a pagar ao Autor: i. As quantias parcelares de € 2.182,58 (dois mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, de € 7.000,00 (sete mil euros) a título de dano patrimonial futuro (vertente patrimonial do dano biológico) e de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, perfazendo o montante indemnizatório total de € 17.182,58 (dezassete mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos); ii. Acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação calculados sobre os parcelares de € 2.182,58 e de € 7.000,00, e de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prolação da sentença recorrida calculados sobre o parcelar de € 8.000,00, em qualquer dos casos até efectivo e integral pagamento ao Autor. 1. c) Absolvendo o Réu da parte restante do pedido contra si formulado pelo Autor. 2. Condenar em custas o Recorrente e o Recorrido, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. * *** Évora, d.c.s. Ricardo Miranda Peixoto Filipe Aveiro Marques António Fernando Marques da Silva
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1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/913d767c0148ad22802570e7004e0251?OpenDocument↩︎ 2. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/53d7ac0f7277c4338025755100411eae?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/jurisprudencia/4-2002-140138↩︎ 4. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/15721-2025-929245875↩︎ |