Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/22.0T8RDD-A.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RELATÓRIO PERICIAL
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O disposto no artigo 58.º do Código das Expropriações não se opõe à junção de documentos em momento posterior ao requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, havendo que aplicar ao exercício desse direito processual o regime do artigo 423.º do Código de Processo Civil, por força do preceituado no artigo 549.º, n.º 1, deste mesmo código.
2. Sendo o oferecimento dos documentos justificado pelo teor do relatório pericial, a necessidade do meio de prova exigida pela segunda premissa do n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, não mais se verifica quando esse oferecimento ocorre com as alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações, e não, após a notificação desse relatório ou, pelo menos, após a notificação da resposta dos peritos às reclamações apresentadas contra o mesmo relatório.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 22/22.0T8RDD-A.E1

Forma processual – Expropriação
Tribunal Recorrido – Juízo de Competência Genérica do Redondo
Recorrentes – Herdade da (…), Sociedade Agro-Pecuária S.A. e (…) – Sociedade Agro-Pecuária, S.A.
Recorrida – Infraestruturas de Portugal, S.A.
**
*
Acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
No processo de expropriação identificado em epígrafe, em que figura como entidade Expropriante a sociedade Infraestruturas de Portugal, S.A., como Expropriada, Herdade da (…) Sociedade Agro-Pecuária, S.A. e, como Interessada (…) – Sociedade Agro-Pecuária, S.A., sendo todas elas recorrentes do acórdão arbitral, foi proferido despacho que ordenou a notificação das partes para alegações nos termos do artigo 64.º do Código das Expropriações.
Todas as partes ofereceram alegações, tendo a Expropriada e a Interessada juntado às que ofereceram em conjunto, dois documentos, o que mereceu oposição da Expropriante, sustentada na extemporaneidade do requerido.
Nessa sequência, em 14 de novembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
Vieram Herdade da (…), Sociedade Agro-Pecuária, S.A. e (…) – Sociedade Agro-Pecuária, S.A., em 13/06/2025, apresentar alegações, nos termos do artigo 64.º do Código das Expropriações, tendo nesse mesmo momento procedido à junção de documentos.
Notificada, veio a Entidade Expropriante requerer o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações das Expropriadas.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Código das Expropriações, concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias, sendo que nos termos do n.º 2 da mesma norma, o prazo para alegação do recorrido corre a partir do termo do prazo para a alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
Da norma supramencionada decorre que “concluídas as diligências de prova”, as partes são notificadas para apresentar as suas alegações. Ou seja, aquando do momento processual das alegações, já está ultrapassado o prazo para juntar documentos – os quais, podiam, inclusivamente, ter sido juntos em momento anterior.
Assim sendo, os documentos juntos no momento das alegações, foram apresentados fora de prazo, sendo, portanto, extemporâneos e não podendo, por isso, ser tidos em consideração.
Notifique.
Desentranhe-se os documentos apresentados pelas Expropriadas no requerimento datado de 13/06/2025”.
*
II. Objeto do recurso.
Não se conformando com esse despacho, as Expropriadas interpuseram o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
1ª A decisão do Despacho recorrido que aqui se impugna é a seguinte: o prazo para a junção de documentos ao processo expropriativo cessa com a notificação das partes nos termos do artigo 64.º do CE para a apresentação das Alegações, não podendo assim ser juntos documentos com estas Alegações.
2ª Ao contrário do que se entendeu no Despacho recorrido, as alegações finais do artigo 64.º do Código das Expropriações são também alegações quanto aos factos relevantes, pelo que só com a sua apresentação se conclui a fase instrutória do processo expropriativo, que envolve naturalmente as diligências de prova e as alegações das partes sobre os resultados dessas diligências, no sentido de demonstrar os factos que se encontram provados e não provados.
O facto de o artigo 64.º do Código das Expropriações utilizar a expressão ‘concluídas as diligências de prova’ não pretende impedir as partes de, nas subsequentes alegações de facto aí previstas, apresentarem documentos relativos a questões controvertidas nas avaliações periciais efetuadas.
Entender o contrário implicaria uma restrição intolerável e injustificada quanto à capacidade probatória das partes.
3ª A junção dos documentos em causa é permitida pelo artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, devidamente interpretado e aplicado aos processos expropriativos.
4ª O Doc. 2 em causa certifica os valores recebidos pelas Expropriadas/Recorrentes do IFAP a título apoios à atividade agrícola, fundamentando um dos tópicos indemnizatórios que se discutem no processo (cfr. págs. 23 e 24 daquelas nossas Alegações), sendo que foi com base nesses documentos e recebimentos que o Perito indicado pelas Expropriadas (Eng. …) calculou a indemnização devida a esse título às Expropriadas (cfr. págs. 34/35 do Relatório de Novembro/Dezembro de 2022).
E a sua junção tornou-se necessária pelo facto de, apesar de as Expropriadas terem facultado esses documentos ao Perito que indicaram, este não juntou esses documentos ao referido Relatório de Avaliação Pericial, como suporte do cálculo indemnizatório aí efetuado a este título: o Doc. 2 junto às nossas Alegações é precisamente esse documento, no essencial um documento oficial do IFAP.
Deste modo, verifica-se de pleno a previsão normativa do artigo 423.º, n.º 3, do CPC: a apresentação deste documento tornou-se necessária pelo facto de os peritos não o terem junto, apesar de lhes ter sido facultado.
5ª A admissibilidade dos documentos juntos aos autos é ainda de pleno suportada pelo princípio do contraditório, pelo direito de defesa e pelo direito fundamental a um processo equitativo: apresentados os relatórios periciais, as partes, relativamente a alguma das questões aí abordadas (ou não abordadas), podem juntar documentos relativos às mesmas, suportando a posição dos peritos, ou contradizendo alguns pressupostos aí assumidos.
Deste modo, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com os princípios estruturantes do CPC (princípio do contraditório, direito de defesa) e com a jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores que ficou citada, os documentos 1 e 2 juntos às Alegações dos Recorrentes devem ser admitidos nos autos, sob pena de uma excessiva e injustificada compressão do direito à produção de prova, que contende com o direito constitucionalmente protegido da tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).
6ª A junção dos documentos em causa é ainda suportada pelas exigências dos princípios estruturantes essenciais do inquisitório, da flexibilidade processual e da descoberta da verdade material.
7ª A junção dos documentos em causa não prejudicou em nada a estabilidade da instância ou a garantia/exercício do contraditório pela Entidade Expropriante, pois esta teve a oportunidade de se pronunciar sobre esses documentos e fê-lo efetivamente na sua Pronúncia de 26.06.2025.
8ª “Os princípios e direitos fundamentais, aqui envolvidos, determinam que, na dúvida, perante dois possíveis cenários na interpretação do regime consagrado no artigo 56.º do Código das Expropriações de 1991, se acolha a solução que melhor sirva os princípios estruturantes do processo civil e a tutela constitucional. Em caso de dúvida, “deve prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito fundamental, lhe dê maior protecção, amplie mais o seu âmbito e o satisfaça em maior grau” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, pág. 143).
9ª A interpretação do artigo 64.º do CE no sentido de que as partes não podem juntar documentos às alegações aí previstas é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição”.
*
A Expropriante não apresentou resposta ao recurso.
**
III. Questão a solucionar
Consideradas as conclusões do recurso (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e inexistindo atividade oficiosa a empreender, a questão a decidir neste acórdão é única e está em saber se o oferecimento de documentos com as alegações das Expropriadas, previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações é, no caso concreto, extemporâneo.
*
Fundamentação

I. Factos provados
Além dos factos que constam enunciados do relatório, na parte relativa à identificação do objeto da ação, para onde se remete, interessa à decisão do recurso a seguinte matéria que se extrai da tramitação dos autos:
1. O relatório de avaliação apresentado pelos peritos nomeados na ação foi notificado às partes por ofício certificado na plataforma informática em 12 de dezembro de 2022.
2. A resposta dos mesmos peritos às reclamações apresentadas pelas partes foi notificada por ofício certificado na plataforma informática em 11 de maio de 2023.
3. Em 23 de janeiro de 2024 foi proferido na ação um despacho judicial com o seguinte teor:
Requerimento da Expropriante de 23-05-2023, com ref.ª Citius 3640267:
Na sequência dos esclarecimentos juntos aos autos em 08-05-2023 pelos srs. Peritos, com a ref.ª Citius 3621509, veio a Expropriante requerer a junção do documento “Valoración de bienes rústicos de utilidade pública: la expropiación forzosa por las obras del AVE em la provincia de León”, da autoria de M. del Pilar Gutiérrez Flóres (em língua espanhola e respetiva tradução em língua portuguesa).
Alega, para o efeito, que tal documento foi invocado pelo sr. Perito indicado pelas Expropriadas nos referidos esclarecimentos, pretendendo, com a sua junção, rebater a aplicação do seu teor ao presente caso.
Notificadas nos termos do artigo 221.º do CPC, as Expropriadas nada disseram quanto à admissibilidade da junção de tal documento nesta fase processual.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no artigo 38.º do Código das Expropriações (doravante, CE), a expropriação litigiosa em virtude da falta de acordo entre as partes tem início com a arbitragem, sendo a indemnização fixada, em primeira instância, por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão (artigo 45.º do CE).
De tal decisão arbitral, por sua vez, cabe sempre recurso para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, conforme decorre do artigo 52.º do CE, pelo que, atenta tal tramitação e o disposto nos artigos 58.º e 60.º do CE, o verdadeiro contraditório apenas começa a ser exercido pelos intervenientes após tal recurso.
Ora, não tendo o legislador regulamentado expressamente, no âmbito do processo especial de expropriação, a oportunidade de junção de documentos, somos do entendimento que serão subsidiariamente aplicáveis as regras estabelecidas no Código de Processo Civil (doravante, CPC).
Sobre esta matéria rege o artigo 423.º do CPC, o qual dispõe, no seu n.º 3, que só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
No caso, cumpre conjugar esta norma com o disposto no n.º 1 do artigo 61.º do CE, porquanto aí se estabelece que as provas oferecidas pelos intervenientes não revestem caráter obrigatório, com exceção da avaliação pericial.
Deste modo, somos levados a concluir que se mostra admissível a junção de documentos para contraditar o teor do relatório pericial, o qual se enquadra no conceito de ocorrência posterior a que alude o n.º 3 do artigo 423.º do CPC, sendo que idêntico raciocínio deverá ser aplicável, por maioria de razão, quanto aos esclarecimentos prestados pelos peritos que introduzem factos novos.
Com efeito, não se compreenderia que as partes não pudessem juntar documentos tendo em vista contraditar o teor do relatório pericial e respetivos esclarecimentos, estes últimos na parte em que complementam o primeiro, porquanto tal é, desde logo, possível no âmbito da produção de prova testemunhal (cfr. artigos 521.º e 522.º do CPC).
Sendo precisamente essa a situação destes autos, e com tais fundamentos, admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados pela Expropriante em 23-05-2023”.
4. No dia 29 de outubro de 2024 realizou-se, na ação, uma audiência com prestação de declarações de parte da Expropriada e da Interessada.
5. Por ofício certificado na plataforma informática no dia 23 de abril de 2025 as partes foram notificadas para alegarem, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 64.º do Código das Expropriações.
6. Em 13 de junho de 2025 a Expropriada e a Interessada apresentaram as suas alegações, tendo anexado às mesmas os seguintes documentos:
a) Um escrito, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, intitulado “Declaração de Impacte Ambiental”, com data de emissão de 2 de março de 2018, com uma assinatura atribuída ao “Presidente do Conselho Diretivo da APA, I.P.” e com identificação deste como “(…)”.
b) Um escrito, intitulado “Extrato Simplificado de Movimentos”, com “data de início” em “2019-10-31” “data de fim” em “2020-07-01”.
c) Um escrito, intitulado “Extrato Simplificado de Movimentos”, com “data de início” em “2018-10-31” “data de fim” em “2019-07-01”.
d) Dois escritos com somas de rubricas de valor (a segunda, com referência aos anos de 2019 e 2020), sem data de emissão.
7. No texto das respetivas alegações, a Expropriada e a Interessada nada disseram quanto à razão para a apresentação, nesse momento, dos documentos.
8. Fizeram-no com o requerimento de 11 de setembro de 2025, no qual, além do mais, afirmaram:
Neste contexto falamos essencialmente do Doc. 2 junto às nossa Alegações de 13.06.2025, mas as razões também se estendem do Doc. 1 aí apresentado.
Na verdade, esse Doc. 2 atesta os valores recebidos pelos Expropriados do IFAP a título apoios à atividade agrícola, fundamentando um dos tópicos indemnizatórios que se discutem no processo (cfr. págs. 23 e 24 daquelas nossas Alegações).
E a sua junção tornou-se necessária pelo facto de no Relatório de Avaliação Pericial, apesar de aí se ter calculado uma indemnização a este título, não ter sido junto o documento que suporta os cálculos aí efetuados: o Doc. 2 junto às nossas Alegações é precisamente esse documento, no essencial um documento oficial do IFAP.
Deste modo, verifica-se de pleno a previsão normativa do artigo 423.º, n.º 3, do CPC: a apresentação deste documento tornou-se necessária pelo facto de os peritos não o terem junto, apesar de lhes ter sido facultado”.


II. Aplicação do Direito
No cerne deste recurso está a divergência de entendimento entre a Expropriada e a Interessada, de um lado, e o Tribunal recorrido, por outro, quanto à tempestividade da junção de documentos com as alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações.
O conjunto das normas deste diploma, que releva para a decisão dessa questão, é composto pelos artigos 58.º, 61.º e 64.º do referido Código.
Uma vez que o processo de expropriação assume uma natureza especial, interessa também o preceituado no artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o seguinte texto:
Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”.
Rege o artigo 58.º do Código das Expropriações:
No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil”.
A norma transcrita, ainda não adaptada às alterações da lei adjetiva civil introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é clara em consagrar um ónus de formulação dos requerimentos probatórios – nele incluindo, a junção de documentos – juntamente com o requerimento de interposição de recurso.
Essa é, segundo se crê, a única conclusão compatível com a exigência de oferecimento de “todos” os documentos e formulação dos requerimentos da demais prova (incluindo a testemunhal e os requerimentos instrutórios da prova pericial obrigatória), com a peça processual de introdução do recurso em Juízo.
Estabelecendo um paralelo com o atual regime processual civil da ação comum, verifica-se neste, em concreto, nos artigos 552.º, n.º 6 e 423.º, n.º 1, Código Processo Civil, a consagração de um ónus equivalente.
Segundo o artigo 61.º do Código das Expropriações:
1 - Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2 - Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
(…)”.
Conforme se extrai dessa norma, após a resposta ao recurso, devem ter lugar, de imediato, as diligências de prova, sendo que, de todas elas, uma é absolutamente imperativa e ela é a avaliação a efetuar de acordo com o formalismo da produção da prova pericial.
Terminada essa fase, dispõe o artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações:
1 - Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias”.
O Tribunal recorrido, louvando-se no elemento literal (em concreto, na expressão “concluídas as diligências de prova”) entendeu que os documentos oferecidos com as alegações pela Expropriada e pela Interessada eram extemporâneos.
As Recorrentes dissentem, pugnando pela aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do Código de Processo e sustentando, com base no respetivo n.º 3, a tempestividade do oferecimento dos documentos.
No regime processual de pretérito (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 09 de novembro), o artigo 56.º tinha a seguinte redação:
No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito”.
Esse regime, como se extrai do elemento literal, não apresenta diferenças sensíveis face ao atual.
Na aplicação do mesmo, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de julho de 2012, afirmou:
A referência que a lei faz a “todos os documentos” deve ser interpretada no sentido de documentos (e bem assim elementos probatórios de outra natureza) que tenham por objectivo justificar a discordância do recorrente quanto ao valor da indemnização estabelecido pelos árbitros. Apenas isso. Nem doutro modo poderia ser, desde logo porque é com a interposição do recurso da decisão arbitral que verdadeiramente se inicia a fase jurisdicional do processo de expropriação, no decurso da qual tem obrigatoriamente lugar a avaliação efectuada por cinco peritos (artigos 59.º e 60.º), podendo ainda realizar-se outras diligências instrutórias que «o juiz entenda úteis à boa decisão da causa».
Deste modo, sob pena de excessiva compressão dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, e consequente risco de assim se chegar a uma decisão substancialmente injusta, porque afastada da verdade material, não faria sentido que, confrontadas com o resultado da avaliação -vale por dizer, com os elementos factuais e a respectiva valoração pericial necessariamente implicada nesta diligência as partes ficassem em absoluto impedidas de carrear para o processo meios de prova (documentais, ou outros)cuja apresentação só se tenha tornado necessária em face do conteúdo do relatório(s) pericial.
(…)
Na situação ajuizada a expropriada pretendeu com o requerimento objecto da decisão agravada contrariar factos que, referenciados pelos peritos que subscreveram o laudo maioritário (cfr. conclusões 1ª e 2ª), mas não tomados em consideração no acórdão dos árbitros, podem ser determinantes para a obtenção duma decisão aderente à verdade material – vale por dizer, uma decisão que estabeleça a indemnização justa a que têm direito; justifica-se, por isso, que em relação a tais factos se observe o contraditório das partes antes de os introduzir (ou não) no processo, até porque, para além de tudo quanto já se pôs em evidência, não é necessário um esforço interpretativo muito grande para se concluir que podem integrar o conceito de “ocorrência posterior” a que alude o artigo 524.º, n.º 2, do Código de Processo Civil” (processo n.º 157/1999.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt)
Também no domínio do anterior Código das Expropriações, no Acórdão de 7 de julho de 2011, sustentou-se:
“(…) seria muito dificilmente defensável que, por exemplo, não se pudessem juntar, depois da interposição do recurso do acórdão arbitral e da pertinente resposta, documentos destinados a provar factos posteriores àquelas peças processuais ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
A tudo isto acresce que, findo o prazo para apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências que o Juiz entenda úteis à boa decisão da causa (artigo 59.º do Código das Expropriações de 1991), o que confere ao Juiz largos poderes inquisitórios, nos quais se inclui o de mandar juntar os documentos que entenda convenientes, documentos esses que podem necessitar de ser contraditados pelos interessados” (processo n.º 320/1998.L1-S1, no mesmo suporte).
Já sob a égide do artigo 58.º do atual Código das Expropriações, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2010:
Por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário, fundada no citado artigo 463.º/1, do CPC, é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos, a coberto do preceituado nos artigos 523.º/2 e 524.º, e bem assim aditar e/ou alterar o rol de testemunhas, de acordo com o que textua o artigo 512.º-A, disposições estas também do CPC" (processo n.º 09B0280, idem).
Essa interpretação do regime processual, que era discutida no âmbito do anterior Código das Expropriações, parece atualmente pacificada, como resulta, designadamente, do decidido nos seguintes acórdãos (todos, no referido suporte):
· Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2013, que admitiu a junção de documentos com a alegação mediante o pagamento de multa nos termos do então vigente artigo 523.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (processo n.º 1380/05.7TBALQ.L1-2);
· Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2010 (processo n.º 9660/08.3TBCSC-A.L1-1);
· Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de fevereiro de 2024 (processo n.º 1749/21.0T8VLG-B.P1).
Aqui chegados e enfrentando a questão, há que concordar com essa jurisprudência, uma vez que o ónus para que aponta o artigo 58.º do Código das Expropriações, como se viu, é equivalente ao que está consagrado para o processo declarativo comum, inexistindo qualquer comando normativo que imponha a interpretação – excessivamente próxima do elemento literal – sufragada na decisão recorrida.
Bem distintamente, sendo a letra da lei o ponto de partida da interpretação, a exigência constitucional de um processo equitativo, impõe soluções normativas que facultem às partes, ainda que com auto-responsabilização, mecanismos flexíveis de acesso à obtenção e produção de prova (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa).
No caso, o regime que comporta essa flexibilidade e que se contém dentro dos limites daqueles outros princípios, é o que está plasmado no artigo 423.º do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Como se entrevê da letra do artigo, o legislador procurou concentrar nas fases preliminares do processo, antes da produção da prova em audiência contraditória, a junção de documentos. Fê-lo em nome da lealdade processual, imposta pelos princípios da cooperação e da boa-fé (artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil), mas também em abono da simplificação e celeridade dos procedimentos, uma vez que, como é consabido, o oferecimento de prova documental pode desencadear incidentes probatórios suscetíveis de embaraçar e protelar aquela produção de prova, como são os previstos nos artigos 444.º e 446.º do Código Processo Civil.
Retida, assim, a ideia de que o legislador adjetivo pretende que a produção da prova documental tenha lugar antes da restante instrução e da discussão da causa, vejamos o que resulta desse regime para o caso concreto.
O n.º 1 do preceito está afastado neste caso.
Também o está a disciplina do n.º 2 que supõe uma audiência de produção de prova.
Essa audiência, no processo de expropriação, pode não ter lugar, sendo que, no caso concreto, ocorreu efetivamente uma diligência de produção de prova oral, que já estava finda quando foram oferecidos os documentos (cfr. n.ºs 4 e 6 da fundamentação de facto).
A notificação para o oferecimento das alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações supõe que foi produzida toda a prova requerida e admitida pelo tribunal.
Com efeito, nessas alegações, Recorrentes e Recorridos devem discutir quais os factos provados e não provados e fornecer a sua perspetiva sobre a interpretação e aplicação do Direito.
Fica assim, para aplicar ao caso deste acórdão, o regime do n.º 3 do artigo 423.º do Código Processo Civil, como as Recorrentes, de resto, aceitam.
Esse regime, substancialmente mais restritivo do que aquele que resulta da junção de documentos antes do início da produção de prova, elege duas – e apenas duas – premissas de admissão da prova documental, a saber: a impossibilidade de apresentação anterior e a necessidade do documento determinada por ocorrência posterior.
A impossibilidade de junção, que constitui o primeiro critério da admissibilidade do documento, decorrerá da superveniência objetiva do meio de prova (tipicamente, o documento que apenas se formou em momento posterior), ou da inviabilidade da sua apresentação anterior (o documento que sendo conhecido, não estava na posse do apresentante e que só nesse momento foi viabilizado) ou, ainda, da superveniência subjetiva do mesmo, esta fundada no facto de a parte apenas ter tido, comprovadamente, conhecimento da existência do documento após o limite processual (no sentido exposto, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3ª Edição, Almedina, pág. 243 e Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 502).
Na segunda das circunstâncias para que aponta o n.º 3 do artigo 423.º, ocorreu uma circunstância nova, dada, nomeadamente, pela discussão de factos não antes alegados (instrumentais, complementares ou concretizadores, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) ou pela convocação de um plano de direito antes não discutido, idónea a gerar a necessidade da apresentação do documento.
Em ambas as circunstâncias e para que o Tribunal possa legitimamente aquilatar da tempestividade do requerido, impõe-se que a parte justifique, na peça pela qual oferece os documentos, os fundamentos da junção tardia (nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de abril de 2026, no processo n.º 30222/23.0T8LSB-A.L1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de fevereiro de 2024, no processo n.º 4774/21.7T8GMR.B.G1, no referido suporte).
Com efeito, a não ser que a data da produção do documento, por si só, permita firmar uma superveniência objetiva, o Tribunal não terá como saber, sem a mediação da alegação, se está verificada alguma das duas premissas do n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil.
Aproximando-nos mais do caso concreto, verificamos que os documentos oferecidos pelas Recorrentes não são objetivamente supervenientes, nem aquelas alegaram que o sejam subjetivamente. Está, assim, afastada a primeira premissa.
Tudo se joga na segunda, e para esta, apenas com a resposta ao requerimento de desentranhamento, as Recorrentes vieram justificar a necessidade dos documentos.
Fizeram-no (e voltam a fazê-lo nas alegações deste recurso) invocando o teor do relatório pericial, em concreto, a alegada falta, no mesmo, do documento que juntam sob o n.º 2.
Tendo o relatório pericial sido notificado às partes em dezembro de 2022, as respostas às respetivas reclamações sido notificadas em maio de 2023 e vindo a ser proferido, em janeiro de 2024, um despacho que admitiu a junção de um documento pela contraparte, precisamente, com justificação no teor do relatório pericial, parece linear convir que a fundamentação para a necessidade dos documentos não procede.
É que, conforme resulta do encadeamento cronológico dos factos, quando os documentos foram oferecidos há muito que se haviam verificado as circunstâncias que, segundo a alegação, tornaram necessária a respetiva junção.
Se essa justificação é o teor do relatório pericial há que convir que a Expropriada e a Interessada, atuando com a diligência que lhes é exigida pelo princípio da auto-responsabilização das partes, podiam e deviam ter oferecido esses documentos na sequência da notificação do mesmo relatório ou, pelo menos, após a notificação da resposta dos peritos às reclamações (data em que o relatório se assumiu como final), e não apenas, quando, o fizeram, com as alegações.
Não tendo os documentos se tornado necessários apenas no momento em que foram oferecidos, mas já o sendo antes, não se verifica a segunda premissa do n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil.
Colhe, assim fundamento a decisão de indeferimento do requerido, pelo que, ainda que com fundamentação diversa, deverá manter-se o despacho recorrido, com a improcedência do recurso.
*
III. Responsabilidade tributária
As Recorrentes, vencidas no recurso, suportarão as respetivas custas, o que significa, no caso, que não podem obter, em sede de custas de parte, o reembolso da taxa paga pelo impulso processual (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Decisão
Face ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelas Recorrentes Herdade da (…), Sociedade Agro-Pecuária, S.A. e (…) Sociedade Agro-Pecuária, S.A. do despacho prolatado em 14 de novembro de 2025, que indeferiu a junção aos autos dos documentos oferecidos com as alegações, mantendo, ainda que com fundamento diverso, esse despacho.
As Recorrentes suportarão as custas devidas com o recurso.

Évora, 2 de julho de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Maria Isabel Calheiros
*

SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(...)