Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARRESTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. O artigo 396.º, n.º 3, do CPC, que consagra uma presunção jure et de jure de justo receio de perda da garantia patrimonial, apenas se aplica à situação prevista naquela norma, não se aplicando aos casos em que o arresto visa garantir a conservação da garantia patrimonial de obrigações civis emergente de um contrato de mútuo celebrado entre particulares e que alegadamente se encontra incumprido. II. A mera alegação de que o Requerido se prepara para vender o imóvel pretendido arrestar, já tendo comprador interessado, desconhecendo o Requerente outros bens ao devedor, é manifestamente insuficiente para se concluir, ainda que de forma sumária, não só em relação à alegada venda como também em relação à insolvabilidade do património do devedor para saldar a dívida. III. Esta alegação é meramente vaga e conjetural porque não assenta em factos concretos que, apreciados à luz da prudente apreciação do juiz, façam antever que o devedor já praticou ou encontra-se prestes a praticar atos de alienação ou oneração do imóvel que diminuam o valor do seu património de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir as suas obrigações incluindo o pagamento do crédito invocado pelo Requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 169/26.4T8LAG.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos - J1 Apelante: AA Apelado: BB Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. AA intentou procedimento cautelar de arresto contra BB pedindo que seja arrestada a «fração autónoma do prédio urbano composto em regime de propriedade horizontal sito em Localização 1, inscrita na matriz sob o n.º 4096, fração AU e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila 1, sob o número 2973 – AU.» 2. Para fundamentar a sua pretensão cautelar, alegou, que, em 30-06-2023, concedeu ao Requerido um empréstimo no montante de €61.500,00, permanecendo em dívida a quantia de €49.820,00. Teve conhecimento que o Requerido se prepara para vender o imóvel pretendido arrestar, de que é proprietário, desconhecendo-se-lhe outros bens, não havendo «outro meio ao dispor para garantir patrimonialmente o seu crédito». 3. Em 10-03-2026, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto «por ser manifesta a improcedência da pretensão deduzida». 4. Inconformado, apelou o Requerente apresentando as seguintes Conclusões: «A. A decisão recorrida enferma do vício de erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos legais do arresto. B. Estando em causa a dívida de parte do preço da aquisição do bem objeto do arresto O credor, aqui recorrente, não teria sequer necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, como expressamente resulta da norma legal do artigo 396º n.º 3 do Código de Processo Civil: O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.”. C. A decisão recorrida ignora e viola a norma citada do artigo 396º n.º 3 do Código de Processo Civil D. Acresce que dos factos alegados resulta não apenas a probabilidade séria da existência do direito invocado - o requisito do fumus boni iuris exigido para o decretamento da providência cautelar – mas também o justo receio de perda da garantia patrimonial preenchendo-se o requisito do periculum in mora.» 5. O recurso foi admitido por despacho de 28-04-2026. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar se, em face do artigo 396.º, n.º 3, do CPC, o Requerente estava dispensado de alegar e perfuntoriamente provar o justo receio de perda de garantia patrimonial. B- De Facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso contam do antecedente Relatório. C. Do Conhecimento da questão suscitada no recurso Consta da decisão recorrida os fundamentos do indeferimento liminar do pedido de arresto, consistindo, em suma, no seguinte: a) - Encontra-se suficientemente alegado «(…) factos suficientes para vislumbrar a probabilidade da existência de um direito ameaçado: alega o requerente que emprestou a quantia de €61 500 ao requerido para que este procedesse ao pagamento do valor correspondente ao sinal devido na aquisição de um imóvel, não tendo procedido à restituição integral de tal valor.»; b) - Já não assim em relação à alegação de «(…) factos concretos e suficientes que permitam fundamentar o segundo requisito enunciado: o fundado receio de perigo na demora.» Porquê? Lê-se na decisão: «Acontece que o requerente não alega factos que demonstrem o receio da lesão do direito que alega, muito menos que da demora da decisão decorra um prejuízo grave para si: afirma laconicamente que o requerido dispõe de um só bem que pode servir de garantia patrimonial para pagamento do crédito. Questiona-se, no entanto: o requerido já se constituiu em mora? quais são as condições para restituição da quantia mutuada? se o requerido já restituiu a quantia de €11 680 por que razão não restituiria o restante? a condição socio-financeira do requerido inviabiliza a satisfação do crédito? o requerido adotou algum comportamento anómalo que indicie o esvaziamento do seu património? A alegação de que «o requerente teve conhecimento de que o requerido se prepara para previamente, a todo o momento, vender o imóvel em causa (…) e que já tem comprador interessado» é manifestamente insuficiente para concluir pela insolvabilidade do requerido ou a insuficiência de património do mesmo para garantir o crédito alegado, não sendo concebível o justo receio de lesão do requerente. Posto isto, por não terem sido alegados factos essenciais à procedência do procedimento cautelar requerido (já que não é possível concluir pela verificação do justificado receio de perda), afigura-se inevitável a sua improcedência, justificando-se o competente indeferimento liminar.» Contrapõe o Requerente para invocar o erro de julgamento, que não tinha de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial como expressamente resulta do artigo 396.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ao estipular: «O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.» Vejamos, então. De acordo com a alegação do Requerente, o mesmo veio pedir o arresto de um imóvel pelas razões que enuncia e que são, em suma, as seguintes: a existência de um crédito a seu favor por o Requerido não lhe ter pago parte do valor que lhe emprestou, preparando-se para vender o imóvel, que é o único bem do seu património para assegurar o pagamento coercivo da dívida, finalizando a sua alegação nos seguintes termos: «Mostra-se, pois, verificados os requisitos exigidos pelos artigos 619.º do Código Civil e 391.º do Código de Processo Civil, para a dedução deste requerimento e decretamento da providência de arresto requerida.» O arresto preventivo, enquanto providência cautelar conservatória da garantia patrimonial de obrigações civis e comerciais, encontra-se regulado nos artigos 619.º a 622.º do Código Civil (CC) e artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil (CPC). Os artigos 391.º a 393.º do CPC regulam os requisitos gerais daquela providência cautelar especificada. Também o legislador previu outras situações de arresto em casos específicos cujo decretamento se encontra sujeitos a requisitos específicos, o que decorre dos artigos 394.º a 396.º do CPC (para além de também se encontrarem previstos outros casos de arresto, como sejam, o artigo 771.º, n.º 2, do CPC em relação ao arresto de bens do depositário, ou em termos de direito penal, o arresto de bens para garantia de créditos emergente de factos ilícitos, v.g. artigos 228.º e 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Os requisitos do decretamento do arresto regulado nos artigos 391.º a 393.º do CPC, são cumulativos e enunciam-se do seguinte modo: (i) A probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente (fumus boni iuris); (ii) O justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora). Já nos arrestos sujeitos a requisitos específicos como sucede com o caso do arresto previsto no artigo 396.º do CPC, o legislador prescindiu da alegação e prova do justo receio de perda da garantia patrimonial, o qual se presume juris et juris como decorre do n.º 3 deste preceito, ao estipular: «O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição». Porém, esta presunção apenas é aplicável ao casos previsos no n.º 1 do citado artigo 396.º do CPC, ou seja, quando o Ministério requeira o arresto «contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial». A razão de ser deste regime resulta da «(…) especificidade da situação geradora do direito de crédito em benefício do Estado, decorrente da violação faz regras sobre contabilidade pública (…)», como faz notar Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., Almedina 2001, p. 220 (em anotação ao artigo 411.º do anterior CPC, com correspondência ao atual artigo 397.º do CPC). Em suma, o artigo 396.º, n.º 3, do CPC, que consagra uma presunção jure et de jure de justo receio de perda da garantia patrimonial, apenas se aplica à situação prevista naquela norma, não se aplicando aos casos em que o arresto visa garantir a conservação da garantia patrimonial de obrigações civis emergente de um contrato de mútuo celebrado entre particulares e que alegadamente se encontra incumprido. Ora, no caso dos autos, o crédito em causa não comunga da natureza dos créditos a que se reporta o artigo 396.º do CPC, pelo é inaplicável o n.º 3 do preceito, ou seja, a presunção jure et de jure do justo receio de perda da garantia patrimonial. O qual tem de se alegado (e perfunctoriamente demonstrado) pelo Requerente do arresto ( periculum in mora), a par do outro requisito - probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo Requerente (fumus boni iuris). Por conseguinte, não se encontra violado ao artigo 396.º, n.º 3, dada a sua inaplicação ao caso dos autos. Alega, ainda, o recorrente que, dos factos alegados, resulta não apenas a probabilidade séria da existência do direito invocado (o que foi aceite na decisão recorrida), mas também o justo receio de perda da garantia patrimonial. Só que este requisito não se basta com o receio subjetivo do credor baseado em meras conjeturas, já que para se ter como suficientemente justificado tem de assentar em factos positivos e concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. Ou seja, este requisito pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. A mera alegação de que o Requerido se prepara para vender o imóvel pretendido arrestar, já tendo comprador interessado, desconhecendo o Requerente outros bens ao devedor, é manifestamente insuficiente para se concluir, ainda que de forma sumária, não só em relação à alegada venda como também em relação à insolvabilidade do património do devedor para saldar a dívida. Esta alegação é meramente vaga e conjetural porque não assenta em factos concretos que, apreciados à luz da prudente apreciação do juiz, façam antever que o devedor já praticou ou encontra-se prestes a praticar atos de alienação ou oneração do imóvel que diminuam o valor do seu património de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir as suas obrigações incluindo o pagamento do crédito invocado pelo Requerente. Nestes termos, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 21-05-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Sónia Kietzmann Lopes (1.ª Adjunta) Sónia Moura (2.ª Adjunta) |