Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
752/23.0T8ELV-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: CONTESTAÇÃO
REVELIA
EFEITOS
APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O efeito cominatório semipleno estabelecido no n.º 1 do artigo 567.º do CPC não é prejudicado pela prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
2 – O réu revel não pode aproveitar a notificação para se pronunciar sobre a petição inicial aperfeiçoada, nos termos do n.º 5 do artigo 590.º do CPC, para contestar a acção, apenas podendo, então, pronunciar-se sobre a parte inovatória daquela petição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 752/23.0T8ELV-A.E1

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(…), (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra (…).

Os autores requereram a intervenção principal, como seu associado, de (…), a qual foi admitida.

Citado em 15.12.2023, o réu não contestou.

Em 17.04.2024, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, no sentido de os autores concretizarem «Quais as 21 (vinte e uma) cabeças de gado e, bem assim, as cabeças de gado nascidas dessas 21 (vinte e uma) cabeças de gado, que alega nos artigos 19º e 20º da p.i., devendo para o efeito proceder à identificação de cada uma dessas cabeças de gado e respetivas crias.»

Em 26.06.2024, os autores apresentaram uma petição inicial aperfeiçoada, procedendo à identificação sugerida pelo tribunal através da indicação das marcas auriculares das cabeças de gado em questão.

Em 27.06.2024, foi expedido ofício para notificação do réu nos termos do n.º 5 do artigo 590.º do CPC.

Em 04.09.2024, o réu apresentou um articulado, que denominou como «contestação», no qual se pronunciou acerca do conteúdo da petição inicial que não foi alterado na petição inicial aperfeiçoada. Nesse articulado, o réu não se pronunciou acerca do conteúdo inovatório da petição inicial aperfeiçoada, ou seja, da identificação das cabeças de gado através da indicação das respectivas marcas auriculares. O réu pagou multa nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC.

Por despacho proferido em 23.10.2024, foi marcada audiência prévia. Nesse despacho, escreveu-se, nomeadamente, o seguinte: «Considerando a posição assumida pelas partes nos seus articulados e, bem assim, as matérias em discussão, atento o disposto nos artigos 547.º e 591.º do Código de Processo Civil, entendo conveniente e relevante a realização de uma audiência prévia com as seguintes finalidades: (…)».

A audiência prévia realizou-se em 05.12.2024.

Através de requerimento apresentado em 24.02.2025, os autores suscitaram a questão da admissibilidade do articulado apresentado pelo réu em 04.09.2024, sustentando, nomeadamente, o seguinte:

«- Na petição inicial aperfeiçoada e, ainda em obediência ao douto despacho, os Autores apenas adicionaram a referência às marcas auriculares dos animais em causa.

- Seria, portanto, exclusivamente em relação às marcas auriculares dos animais, que o Ré poderia deduzir contestação – são estes e apenas estes os factos novos.

- Não obstante, em 04.09.2024, o Réu veio deduzir contestação, na qual não faz qualquer referência às marcas auriculares em causa apresentando, ao arrepio do despacho de 17.04.2024, contestação a toda a matéria deduzida pelos Autores na petição inicial e indicando testemunhas.»

Em 01.09.2025, foi proferido o seguinte despacho:

«I. Da admissibilidade da contestação:

Compulsados os autos, constata-se que, apesar de regularmente citado para a presente acção, o Réu não apresentou contestação.

Posteriormente ao termo do prazo para oferecimento da contestação, foi proferido despacho, em 17/04/2024, por via do qual os Autores foram convidados a aperfeiçoar a sua petição inicial, nomeadamente, concretizando quais as 21 (vinte e uma) cabeças de gado e, bem assim, as cabeças de gado nascidas dessas 21 (vinte e uma) cabeças de gado, que alegaram nos artigos 19º e 20º da petição inicial, devendo para o efeito proceder à identificação de cada uma dessas cabeças de gado e respectivas crias (referências n.º 33350710).

Mais aí se determinou que, apresentada a petição inicial aperfeiçoada, e não obstante a revelia do Réu, fosse cumprido o disposto no artigo 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, com a advertência de que a resposta apenas poderia pronunciar-se sobre os factos aditados na petição aperfeiçoada.

Em 26/06/2024, os Autores juntaram aos autos a petição inicial aperfeiçoada (ref.ª n.º 2567564), tendo o Réu sido notificado da mesma nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (ref.ª n.º 33460135, de 09/05/2024).

Por sua vez, veio o Réu, a 04/09/2024, apresentar contestação (ref.ª n.º 2601968).

Atento o princípio da igualdade das partes, o prazo para o Réu contestar os factos aditados na petição inicial aperfeiçoada correspondia ao mesmo prazo concedido aos Autores para apresentar o articulado de aperfeiçoamento, ou seja, 10 (dez) dias, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.º e 590.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil.

Nesta senda, aquando da apresentação da contestação do Ré aos factos aditados, o prazo para o efeito já havia terminado.

Assim sendo, tendo o Réu apresentado a sua contestação em 04/09/2024, somos a concluir que a mesma é intempestiva, não podendo, portanto, ser admitida e devendo, em consequência, ser desentranhada dos presentes autos.

Pelo supra exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, considero a contestação apresentada pelo Ré em 04/09/2025 (ref.ª n.º 2601968) intempestiva e, em consequência, determino o seu desentranhamento dos presentes autos.

Notifique.

(…)»

O réu interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – A contestação apresentada pelo réu em 4 de Setembro de 2024 é tempestiva porque apresentada no prazo permitido pela lei, senão vejamos:

2 – O réu foi notificado da petição inicial por via postal mediante carta registada datada de 27 de Junho de 2024.

3 – Recebeu essa carta onde se pode ver aposta a assinatura, em 3 de Julho de 2024.

4 – Considera-se notificado no dia posterior ao da assinatura, ou seja, 4 de Julho de 2024, conforme resulta do preceituado na parte final do artigo 249.º, n.º 5, do C.P.C., fundamentado nos termos dos artigos 8º a 11º da motivação e para os quais se remete.

5 – Assim, o primeiro dia de contagem de prazo é o dia 5 de Julho de 2024.

6 – Prazo esse de 10 dias, porque notificado nos termos e para os efeitos do artigo 590.º, n.º 5, do C.P.C..

7 – O prazo normal para contestar terminaria no dia 15 de Julho de 2024.

8 – No entanto, porque ao prazo normal ainda acresce o prazo de 3 dias úteis de multa estabelecido no artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C. (sublinhado nosso), o mesmo transfere-se para 1 de Setembro atento o período de férias judiciais iniciado a 16 de Julho.

9 – Como a lei refere dias úteis, o dia 1 de Setembro era domingo, razão pela qual, o dia 4 de Setembro ainda permitia a prática do acto, no caso, a entrega da contestação, por respeitar ao 3.º dia útil de multa, a qual foi junto o comprovativo desse pagamento e a lei no seu n.º 5 do artigo 139.º do C.P.C., o permitir, como aliás decorre dos artigos 13º a 17º da motivação e para os quais se remete.

10 – Razão pela qual, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita a contestação apresentada com todas as consequências legais daí decorrentes.

A não se considerar dessa forma, por dever de patrocínio, sempre se dirá:

11 – Após a entrada da contestação foram praticados actos que vão contra o decidido no despacho recorrido.

12 – Desde logo, com data de 25 de Outubro de 2024, com a ref.ª citius 33849349, foi proferido despacho a designar data para marcação de uma audiência prévia, e onde se pode ler logo no início do despacho: «Considerando a posição assumida pelas partes nos seus articulados…»

13 – Donde se infere objectivamente por esse despacho, a admissibilidade da contestação apresentada.

14 – A não ser assim, que sentido faria o despacho proferido a designar audiência prévia quando o artigo 592.º CPC refere que não se realizam audiências prévias em acções não contestadas e fora dos casos previstos no artigo 568.º do CPC.

15 – A inadmissibilidade da contestação e a determinação do seu desentranhamento dos autos, tem como consequência a confissão dos factos alegados na p.i, por se considerar não haver contestação, como aliás se pode ver no despacho recorrido que o determina.

16 – Também por este facto, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita a contestação apresentada, com todas as consequências legais daí decorrentes.

17 – Com efeito, o despacho recorrido é violador das normas constantes dos artigos 590.º, n.º 5, 139.º, n.º 5 e 592.º, todos do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, revogado o despacho recorrido, substituído por outro que admita a contestação, com todas as consequências legais daí decorrentes.

O recurso foi admitido.


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Está em causa a admissibilidade do articulado oferecido pelo recorrente em 04.09.2024.

Os factos relevantes para decisão do recurso são aqueles que acima descrevemos.


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1. No despacho recorrido, o tribunal a quo analisou a questão da admissibilidade do articulado de 04.09.2024 unicamente sob a perspectiva da sua tempestividade. Sem se pronunciar sobre a questão da conformidade do seu conteúdo com o disposto no n.º 5 do artigo 590.º do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normais legais doravante referenciadas), o tribunal a quo concluiu que aquele articulado foi apresentado para lá do prazo legal. Também será sob esta perspectiva, que abstrai do conteúdo do articulado em questão, que começaremos por apreciar o recurso.

A petição inicial aperfeiçoada foi notificada ao recorrente através de ofício expedido em 27.06.2024, para que ele pudesse pronunciar-se nos termos do n.º 5 do artigo 590.º. Nesse momento, o recorrente ainda não havia constituído mandatário judicial, pelo que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 249.º: a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo da carta; se esse dia não for útil, a notificação presume-se efectuada no 1.º dia útil seguinte.

Nenhum elemento existe nos autos que determine a elisão desta presunção, nomeadamente a «carta onde se pode ver aposta a assinatura, em 3 de Julho de 2024», que o recorrente refere na conclusão 3 das suas alegações. Em vão procurámos tal documento, fosse nos autos de recurso, fosse no processo principal, a que temos acesso na plataforma Citius. Sendo assim, o recorrente presume-se notificado da petição inicial aperfeiçoada no dia 01.07.2024.

O prazo para o recorrente se pronunciar nos termos do n.º 5 do artigo 590.º, que é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1), iniciou-se no dia seguinte, 02.07.2024, e terminou no dia 11.07.2024.

O 3º dia útil posterior ao termo do prazo foi 02.09.2024. O articulado em questão foi apresentado em 04.09.2024, 5.º dia útil posterior ao termo do prazo, pelo que é inadmissível, por intempestividade, ainda que mediante o pagamento da multa estabelecida no artigo 139.º, n.º 5, alínea c).

Assim concluímos que o tribunal a quo decidiu bem ao julgar intempestivo o articulado de 04.09.2024.

2. Nas conclusões 11 a 14, o recorrente adopta outra linha de argumentação. Aí sustenta que, da prolação do despacho de 25.10.2024 e da realização da audiência prévia, infere-se objectivamente que o tribunal a quo considerou o articulado de 04.09.2024 tempestivo e admissível como contestação, pelo que não podia o mesmo tribunal decidir o contrário posteriormente, através do despacho recorrido.

Esta argumentação não procede.

Citado, o recorrente não contestou, pelo que se produziu o efeito cominatório semipleno estabelecido no n.º 1 do artigo 567.º: ficaram confessados os factos articulados pelos recorridos.

Este efeito não foi destruído por, no errado pressuposto de o recorrente ter contestado, o tribunal a quo ter marcado e realizado uma audiência prévia. Quando isso aconteceu, já a confissão dos factos alegados na petição inicial se havia consolidado. São os actos processuais ulteriores incompatíveis com esse efeito confessório da falta de contestação que podem ser postos em causa, seja ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 195.º, seja (não se verificando os pressupostos aqui estabelecidos) qualificando-os, simplesmente, como inúteis.

Para, como o recorrente pretende, se considerar que o tribunal a quo decidiu validamente admitir, como contestação, o articulado de 04.09.2024, por ele apresentado na sequência da sua notificação nos termos do n.º 5 do artigo 590.º, é que inexiste, seguramente, fundamento. A única decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a admissibilidade daquele articulado foi aquela que constitui objecto do presente recurso, negando-a.

3. Nos pontos anteriores, concluímos que o articulado apresentado pelo recorrente em 04.09.2024 foi apresentado para lá do prazo legal e nunca foi admitido pelo tribunal a quo. Cumpre, agora, notar que, ainda que tivesse sido apresentado dentro do prazo referido no ponto 1, aquele articulado seria legalmente inadmissível por razões atinentes ao seu conteúdo.

Como referimos no ponto 2, a falta de contestação determinou que, nos termos do n.º 1 do artigo 567.º, tivessem ficado confessados os factos articulados pelos recorridos.

Este efeito não foi destruído pelo despacho mediante o qual o tribunal a quo convidou os recorridos a aperfeiçoarem a petição inicial. O n.º 5 do artigo 590.º estabelece que os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. Desta norma decorre que o contraditório se circunscreve à parte inovatória do articulado aperfeiçoado e que, caso esse contraditório seja exercido, apenas essa parte ficará controvertida. O efeito cominatório semipleno decorrente da falta de contestação permanece intocado.

O recorrente não respeitou este regime. Em vez de, na sequência da sua notificação para o efeito previsto no n.º 5 do artigo 590.º, se ter pronunciado estritamente sobre o conteúdo inovatório da petição inicial aperfeiçoada, fez precisamente o contrário: pronunciou-se, não acerca deste conteúdo inovatório, mas sim, e apenas, acerca do conteúdo primitivo da petição inicial, que anteriormente confessara por via do disposto no n.º 1 do artigo 567.º. Ou seja, apresentou a contestação que não apresentara dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 569.º e não a resposta admitida pelo n.º 5 do artigo 590.º.

A consequência desta actuação processual do recorrente só pode ser uma: independentemente do que concluímos no ponto 1, o articulado de 04.09.2024 sempre seria legalmente inadmissível. Como contestação, seria manifestamente intempestivo, por o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 569.º ter, há muito, decorrido. Como resposta nos termos do n.º 5 do artigo 590.º, seria inadmissível atento o seu conteúdo.

No fundo, o recorrente pretendeu aproveitar o prazo que a lei lhe concedia para praticar um acto processual para praticar um outro acto processual, cujo prazo já havia expirado. O que, obviamente, não pode ser admitido.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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15.01.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)