Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES CONFISSÃO FICTA FACTO CONCLUSIVO MOTORISTA MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO MOTORISTA DE SERVIÇO NACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho é tributária do princípio geral do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade. 2. A confissão ficta prevista nessa norma não pode ser aplicada se a parte não compareceu pessoalmente em julgamento, por não ter sido notificada para esse efeito, nem advertida da correspondente cominação. 3. Do art. 607.º n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil decorre o dever de o tribunal discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, e após interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Daí que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação. 5. Logo, não pode ser declarado como facto provado que a Ré “deveria ter pago” as quantias que o A. reclama e que integram a causa de pedir controvertida na acção. 6. A penosidade e permanente disponibilidade de serviço ao empregador dos motoristas de transporte internacional rodoviário, que realizavam muito longas viagens, permanecendo longe de casa vários dias ou várias semanas, constituía a circunstância especial que justificava a atribuição da remuneração complementar da cláusula 74.ª e do prémio TIR, previstos no CCTV/1980 celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU. 7. Tais remunerações não eram devidas aos motoristas de serviço nacional, e aos que se deslocavam a Espanha mas em serviço nacional, dadas as curtas viagens realizadas e a possibilidade de gozar os seus períodos de descanso no seu ambiente familiar. 8. Como tal, não tem direito à remuneração complementar da cláusula 74.ª e ao prémio TIR, previstos no CCTV/1980, o motorista de transporte de combustível, que apenas se deslocava às refinarias de Huelva e de Sines para carregar combustível, que depois distribuía por postos situados no Algarve e Baixo Alentejo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Faro, AA demandou ATLANTIC CARGO – Sociedade de Transportes, S.A., alegando ter sido contratado como motorista TIR, não tendo a Ré pago os valores que lhe eram devidos em função da convenção colectiva. Assim, pede a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: • € 50.745,05 a título de cláusula 74.ª e prémio TIR, entre a data da admissão (Fevereiro de 2010) e Dezembro de 2018; • € 6.030,00 a título de prémio de motorista ibérico, entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2023; • € 431,19 a título de diferenças de complemento salarial, desde Outubro de 2018 (era pago a 2%, entende que deveria ser pago a 3%); • € 188,00 a título de actualização da cláusula 61.ª, desde Janeiro de 2019; • € 1.021,06 a título do trabalho prestado aos fins de semana e feriados, e descansos compensatórios não gozados; e, • € 654,00 a título de formação profissional não ministrada, tudo acrescido dos respectivos juros. Na contestação, a Ré alega que o A. não exercia as funções de motorista de transporte internacional de mercadorias, pois não pernoitava em território espanhol, carregando em Espanha e de imediato regressando a Portugal para fazer a distribuição correspondente ao dia do carregamento. Após julgamento, a sentença julgou a causa parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. as quantias de € 50.745,05 a título de cláusula 74.ª e prémio TIR até Dezembro de 2018, € 6.030,00 a título de prémio TIR a partir de Janeiro de 2019, € 431,19 acrescido de € 188,00 a título de complemento salarial ibérico e actualização dos cálculos da cláusula 61.ª, e € 1.021,06 a título de trabalho realizado aos fins de semana e feriados e respectivos descansos compensatórios, bem como os respectivos juros de mora. Interpõe a Ré recurso da sentença e conclui: 1. O depoimento da testemunha DD, implicava que a matéria de facto relativa ao facto de o recorrido não pernoitar em território espanhol, fosse diverso daquele que foi decidido na sentença. 2. Tal meio de prova implicava que fosse dado como provado que o recorrido não pernoitava fora de Portugal. 3. Consequentemente, não teria direito, a partir de Janeiro de 2019 às componentes retributivas do sistema salarial de ibérico. 4. De igual modo, não está provado na sentença sob recurso que o recorrido tenha pernoitado mais de 50 dias em Espanha, quando a sentença sob recurso considera como provado que, “por vezes”, o fazia. 5. Não é de aplicar o efeito cominatório do Art.º 71º, n.º 2 do CPT, visto que a R. não estava notificada para a audiência de julgamento em causa. 6. Tal omissão gera a nulidade dessa diligência de todos os actos posteriores, nos termos do Art.º 195º do CPC, na medida em que influi na decisão proferida, face ao efeito cominatório de prova. 7. O Tribunal a quo deu como provado que a recorrente pagava determinados valores a título de trabalho suplementar. 8. Destinando-se a cláusula 74ª à compensação do trabalho suplementar, esses montantes pagos teriam que ser deduzidos ao valor condenatório, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. A resposta sustenta a manutenção do julgado. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, propondo a confirmação da sentença. Na análise preliminar do recurso, o Relator proferiu o seguinte despacho: “Notificação para produção de novos meios de prova – art. 662.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil: Nos presentes autos, o A. reclama, entre outras, o pagamento das quantias de € 50.745,05 a título de cláusula 74.ª e prémio TIR até Dezembro de 2018, € 6.030,00 a título de prémio TIR a partir de Janeiro de 2019. Para o efeito, alega que foi celebrado um contrato de trabalho com início em Fevereiro de 2010, mediante o qual se comprometeu a trabalhar por conta e direcção da Ré, com a categoria profissional de “Motorista de Pesados de Mercadorias”, afecto ao transporte internacional de mercadorias de matérias perigosas (arts. 1.º, 4.º e 6.º da petição inicial). Sucede que a Ré contesta essa categoria profissional invocada pelo A. – de motorista de transporte internacional de mercadorias – alegando que foi contratado apenas para o serviço nacional, nunca desempenhando funções no âmbito do serviço internacional ou ibérico, pois não pernoitava em território espanhol, até porque carregava em Espanha e de imediato regressava a Portugal para fazer a distribuição correspondente ao dia do carregamento (arts. 4.º, 5.º e 6.º da contestação). Ora, há a ponderar que, de acordo com a cláusula 74.ª n.º 1 do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE de 08.03.1980, com as suas sucessivas alterações, “Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.” Analisando os autos, não consta dos mesmos quer o contrato de trabalho celebrado entre as partes em Fevereiro de 2010 – supondo que este terá sido celebrado por escrito – nem qualquer outro documento corporizando o “acordo mútuo” a que se refere aquela cláusula. Ponderando que tais documentos, a existirem, se revelam fundamentais para o enquadramento do A. na categoria profissional por este reclamada e consequente análise do recurso, atendendo ao dever de colaboração imposto pelo art. 417.º n.º 1 do Código de Processo Civil, vão ambas as partes notificadas para, em 10 dias: a. esclarecer se o contrato de trabalho celebrado em Fevereiro de 2010 foi celebrado por escrito e, nesse caso, juntar tal documento; b. esclarecer se foi celebrado por escrito o “acordo mútuo” a que se refere a cláusula 74.ª n.º 1 do CCTV de 1980 e, nesse caso, juntar também tal documento; c. no mesmo prazo, produzir as suas alegações de direito quanto à relevância de tais documentos na decisão do recurso (art. 662.º n.º 3 al. a) do Código de Processo Civil).” Nesta sequência, o A. juntou requerimento, no qual afirma não lhe ter sido entregue qualquer exemplar do contrato de trabalho escrito, esclarecendo que não foi celebrado, em documento autónomo escrito, o acordo mútuo a que se refere a Cláusula 74.ª, n.º 1 do CCTV de 1980. Porém, tal acordo encontrava-se determinado na própria contratação do A., para a realização de serviços entre Portugal e Espanha, tendo sido consolidado pela execução continuada do contrato de trabalho. Por seu turno, a Ré juntou cópia do contrato de trabalho assinado pelas partes, e respectivo aditamento, e alegou que o contrato em causa não previa “o acordo quanto ao regime da clausula 74ª do CCT, uma vez que a actividade a prestar pelo A. não se enquadrava nesse âmbito geográfico, nem no futuro serviço ibérico, uma vez que não pernoitava em Espanha.” Cumpre-nos agora decidir. Preliminarmente, se bem interpretamos as conclusões 5.ª e 6.ª, lidas em conjunto com as alegações, a intenção da Recorrente não é a anulação do julgamento, mas obter o afastamento do efeito cominatório aplicado na sentença recorrida, fundado no art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, tanto mais que a parte pretende valer-se dos depoimentos prestados nessa audiência para impugnar a decisão de facto. De todo o modo, também teremos a apontar que qualquer nulidade ocorrida na audiência de julgamento, ou na sua convocação, deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido, nos termos gerais do art. 199.º n.º 1 do Código de Processo Civil, arguição essa que não ocorreu. Assim, será estritamente na perspectiva de legalidade da aplicação do efeito cominatório previsto no art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que as referidas conclusões 5.ª e 6.ª serão analisadas. Da impugnação da matéria de facto: Começando pela impugnação fáctica, e reconhecendo, preliminarmente, que estão cumpridos pela Recorrente os requisitos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, tanto mais que, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, “o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, comecemos pela análise desta parte do recurso. Começa a Recorrente por impugnar a decisão de facto quanto à necessidade de o A. pernoitar em Espanha no exercício das suas funções, com consequência na sua classificação como motorista de transporte internacional de mercadorias. Nas suas alíneas A), B) e C), a sentença declarou provado o seguinte: A. “A R. exerce a actividade de transportes rodoviários pesados de mercadorias em serviço internacional; B. Entre a Ré e o Autor foi celebrado um acordo de trabalho com início em Fevereiro de 2010, mediante o qual o Autor se comprometeu a trabalhar por conta e direcção da Ré, com a categoria profissional de “Motorista de Pesados de Mercadorias”, afecto ao transporte internacional de mercadorias de matérias perigosas; C. O Autor sempre trabalhou diariamente entre Espanha e Portugal, e ainda continua a trabalhar, uma vez que sendo motorista afecto ao transporte de mercadorias de matérias perigosas (combustíveis), faz aquele serviço diariamente para lá das fronteiras portuguesas, carregando ou descarregando em Huelva, e ali por vezes pernoitando.” Em contraponto, a sentença declarou não provado que “O A. não pernoitava fora do território nacional.” A Recorrente argumenta, em primeiro lugar, que a sentença não podia ter aplicado o disposto no art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, pois apesar do seu representante legal não ter comparecido na audiência de julgamento, o certo é que não havia sido notificado para esse efeito, motivo pelo qual se deve considerar que o efeito cominatório de confissão ali aplicado está viciado de nulidade. Argumenta, ainda, que os depoimentos prestados em audiência demonstraram exactamente o contrário, ou seja, que o A. não carecia de pernoitar em território espanhol, e como tal não era motorista de transporte internacional, ou sequer ibérico. Quanto ao primeiro argumento, percorrendo os registos do Citius, verifica-se que o despacho que designou a data de julgamento, proferido em 15.07.2024, foi notificado aos mandatários das partes, mas nunca foi notificado pessoalmente ao legal representante da Ré e, por consequência, este não foi advertido das consequências da sua falta na audiência de julgamento. A norma do art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho é tributária do princípio geral do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade, podendo as partes que recusem a colaboração devida ser condenados em multa, apreciando o tribunal livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil – é o que prescreve o art. 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Afirma-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.05.2012 (Proc. 5067/03.7TTLSB.L1-4), publicado no portal da DGSI, que o fundamento essencial da exigência legal de comparência das partes no julgamento em processo laboral “consiste na vantagem de o juiz poder pedir às partes os esclarecimentos e a colaboração que entender necessários à boa decisão da causa no uso dos seus poderes instrutórios, valendo-se do contributo das mesmas para formar a sua convicção sobre a matéria em litígio. É por entender ser útil à descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença das partes na audiência de julgamento, e para as forçar a comparecer, que o legislador associa à não comparência destas e dos seus mandatários no dia marcado para o julgamento estas consequências processuais de relevante influência nos termos do litígio.” No caso, apesar do legal representante da Ré não ter comparecido em julgamento – e não compareceu porque não foi notificado para esse efeito – a Mm.ª Juiz a quo ordenou a produção da prova que as partes haviam requerido, em aplicação do disposto no n.º 4 do art. 71.º do Código de Processo do Trabalho, mas na sentença aplicou a regra da confissão ficta constante do n.º 2, que efectivamente não estava em condições de aplicar, por não se verificar o respectivo pressuposto legal. Tem razão a Recorrente, pois, quando afirma que a sentença não podia ter considerado a existência de confissão ficta dos factos que havia impugnado, devendo, tão só, atender à prova produzida em julgamento. E entrando na análise dos depoimentos prestados em audiência, torna-se patente que o A., no desempenho das suas tarefas profissionais, não carecia de pernoitar em Espanha. Aliás, em bom rigor, já na petição inicial estava indiciado que o A. podia, até, pernoitar em casa, pois ali se alegava que o seu horário de trabalho “era de segunda a sexta-feira, organizado em dois turnos, sendo que numa semana trabalhava no período diurno, e noutra semana trabalhava no período nocturno, revezando assim o camião com outro colega que fazia o turno subsequente”, e que “o turno diurno iniciava (habitualmente) às 5h da manhã, e terminava próximo das 16h00 (por vezes 17h00), altura em que o colega que fazia turno consigo iniciava o trabalho no mesmo camião, terminando próximo das 5h00” – arts. 39.º e 40.º daquela peça processual. Ou seja, o pesado de mercadorias era partilhado por dois motoristas, um executava o seu turno e depois entregava-a ao colega, ficando livre para repousar em casa. Ouvindo os depoimentos prestados em audiência, a testemunha arrolada pelo A., o seu colega de trabalho BB, hesitou claramente quando lhe foi perguntado sobre a necessidade de pernoitar em Espanha. No caso do A. não tinha a certeza se tal havia sucedido, no seu caso apenas se ocorresse algum atraso na carga de combustível na refinaria de Huelva – tanto mais que tinha um turno a cumprir, no termo do qual entregava o camião ao colega, para ele cumprir o seu turno. Os restantes depoimentos produzidos em audiência foram bem claros ao afirmar que o A. não precisava de pernoitar fora de território nacional. As testemunhas CC, responsável de segurança, e DD, director de operações, explicaram de modo pormenorizado as tarefas do A.: era motorista de transporte de combustível, que carregava em duas refinarias, Huelva ou Sines, e depois distribuía por postos de abastecimento situados no Baixo Alentejo e no Algarve. Por vezes, também transportava jetfuel entre a estação ferroviária de Loulé e o aeroporto de Faro. Mas cumpria sempre o respectivo turno, numa semana de manhã a partir das 5h00, na semana seguinte à tarde/noite, a partir das 15h00 ou 16h00, logo que recebia o camião do colega. Para além que nunca descarregou combustível em Espanha – carregava apenas combustível na refinaria de Huelva, a cerca de 70 kms da fronteira portuguesa, para depois o distribuir pelo Algarve e pelo Baixo Alentejo. Como tal, estes pontos da matéria de facto devem ser alterados, quer eliminando as referências ao transporte em serviço internacional – uma ilação conclusiva, a ser retirada de factos concretos relativos aos percursos de viagem do trabalhador – quer dando como provada a desnecessidade de pernoita fora do território nacional. Procede, pois, a impugnação fáctica, alterando-se as alíneas A), B) e C) dos factos provados, e eliminando-se alínea A) dos não provados, nos seguintes termos: A. “A Ré exerce a actividade de transportes rodoviários pesados de mercadorias; B. Entre a Ré e o Autor foi celebrado um acordo de trabalho com início em Fevereiro de 2010, mediante o qual o Autor se comprometeu a trabalhar por conta e direcção da Ré, com a categoria profissional de “Motorista de Pesados de Mercadorias”, afecto ao transporte de matérias perigosas; C. O Autor, estando afecto ao transporte de mercadorias de matérias perigosas (combustíveis), fazia aquele serviço carregando combustível nas refinarias de Huelva ou de Sines, que depois descarregava em postos de abastecimento situados no Algarve ou no Baixo Alentejo, e por vezes também transportava jetfuel entre a estação ferroviária de Loulé e o aeroporto de Faro. Em tais tarefas, não carecia de pernoitar fora de território nacional.” * Nas alíneas J) e K) dos factos provados, a sentença dá como provado que “a Ré deveria ter pago ao A. a título de Vencimento, Cláusula 74 Prémio TIR”, diversas quantias ao longo dos anos de 2010 a 2018. Estas alíneas devem ser eliminadas, face ao seu carácter conclusivo, pois transformam em factos provados a matéria jurídica que integra a causa de pedir controvertida nos autos. Helena Cabrita ensina que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta.”1 Ora, do art. 607.º n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil decorre o dever de o tribunal discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, e após interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Daí que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação. A propósito, escreveu-se o seguinte, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 (Proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1)2: «(…) como é sabido, em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação. Todavia, vem sendo entendido que tal enunciação pode conter referência: • Quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, isto é, desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida (quando se trate de elementos adquiridos sobre os quais não vai incidir um esforço de apreciação normativa); • Quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objecto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua acepção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.» Nas referidas alíneas J) e K), a sentença produz afirmações de direito, em matéria jurídica controvertida nos autos, contendo em si mesmos a decisão da própria causa. Na verdade, nos autos discute-se se o A. desempenhava as funções de motorista de transporte internacional de mercadorias, e se tinha direito aos valores relativos à Cláusula 74 do CCT aplicável e Prémio TIR, cuja definição deve resultar da discussão jurídica da causa, a extrair dos factos concretos provados. Assim, determina-se a eliminação das referidas alíneas J) e K) do elenco de factos provados. Em consequência, a matéria de facto provada fica assim estabelecida: A. A Ré exerce a actividade de transportes rodoviários pesados de mercadorias; B. Entre a Ré e o Autor foi celebrado um acordo de trabalho com início em Fevereiro de 2010, mediante o qual o Autor se comprometeu a trabalhar por conta e direcção da Ré, com a categoria profissional de “Motorista de Pesados de Mercadorias”, afecto ao transporte de matérias perigosas; C. O Autor, estando afecto ao transporte de mercadorias de matérias perigosas (combustíveis), fazia aquele serviço carregando combustível nas refinarias de Huelva ou de Sines, que depois descarregava em postos de abastecimento situados no Algarve ou no Baixo Alentejo, e por vezes também transportava jetfuel entre a estação ferroviária de Loulé e o aeroporto de Faro. Em tais tarefas, não carecia de pernoitar fora de território nacional; D. Nunca foram pagos ao A. quaisquer montantes a título de cláusulas 74.ª, e o Prémio TIR que correspondiam entre € 429,74 e € 445,18; E. Não foi celebrado entre o A. e a R. qualquer acordo remuneratório; F. Até Outubro de 2018 a Ré pagava entre 10 a 15 horas mensais a título de trabalho suplementar, que correspondia a um valor de € 70,00 mensais; G. Em Fevereiro de 2013 o Autor passou a receber uma diuturnidade; H. Em Fevereiro de 2016 o Autor passou a auferir duas diuturnidades; I. Em Outubro de 2018 as diuturnidades foram actualizadas; J. (eliminado); K. (eliminado); L. O Autor nunca recebeu € 110,00 mensais a título de cláusula 60.ª ou € 115,00 após a actualização da mesma; M. A Ré pagou sempre o complemento salarial, calculando-o a 2%; N. A R. pagou ao A. a título Complemento Clausula 61 Salário Devido Pago Diuturnidades Devida Paga: out/18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 €, nov/18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, dez/18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, Natal/18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, Jan/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, fev/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, mar/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, abr/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, mai/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, jun/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, jul/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, Férias/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, ago/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, set/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, out/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, nov/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, dez/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, Natal/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, jan/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, fev/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, mar/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, abr/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, mai/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, jun/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, jul/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, Férias/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, ago/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, set/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, out/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, nov/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, dez/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, Natal/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00, jan/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, fev/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, mar/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, abr/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, mai/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, jun/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, jul/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, Férias/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, ago/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, set/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, out/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, nov/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 €, 384,54 €, dez/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, Natal/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40, jan/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, fev/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, mar/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, abr/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, mai/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, jun/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, jul/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 €, 411,35 € 407,62 €, Férias/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, ago/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, set/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, out/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, nov/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, dez/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, Natal/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61, jan/23 837,67 € 25,13 € 16,75 € 61,02 € 443,43 € 439,41 €, 1 293,58 € 862,39 € 20 591,30 € 20 403,30 €; O. O horário de trabalho do Autor era de segunda a sexta-feira, organizado em dois turnos, sendo que numa semana trabalhava no período diurno, e noutra semana trabalhava no período nocturno, revezando assim o camião com outro colega que fazia o turno subsequente; P. O turno diurno iniciava (habitualmente) às 5h da manhã, e terminava próximo das 16h00 (por vezes 17h00), altura em que o colega que fazia turno consigo iniciava o trabalho no mesmo camião, terminando próximo das 5h00; Q. Além do trabalho realizado de segunda a sexta-feira, o Autor era diversas vezes convocado para trabalhar sob as ordens e instruções da Ré aos sábados, domingos ou feriados; R. O Autor realizou trabalho em diversos fins de semana e feriados; S. O Autor trabalhou pelo menos nos seguintes sábados: No ano 2021: 27 de Novembro, 11 de Dezembro; No ano 2022: 05, 19 e 26 de Fevereiro, 12 de Março, 02 e 16 de Abril, 21 e 28 de Maio; e. 11 e 25 de Junho, 9 de Julho, 06 e 20 de Agosto; 03 de Setembro; T. E trabalhou pelo menos nos seguintes Feriados: No ano 2022: 25 de Abril, 15 de Agosto; U. A Ré não pagava ao Autor o trabalho realizado aos sábados e feriados; V. O autor não descansou nos 3 dias úteis seguintes, nem recebeu aqueles dias de trabalho em singelo; W. A Ré não proporcionou ao A. a formação profissional contínua. APLICANDO O DIREITO Da classificação do A. como motorista de transporte internacional rodoviário O primeiro pedido do A., no valor de € 50.745,05, respeita à sua classificação como motorista de transporte internacional rodoviário, no período de Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2018, pretendendo beneficiar da remuneração adicional prevista na cláusula 74.ª n.º 7 do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE de 08.03.1980, com as suas sucessivas alterações, bem como do prémio TIR previsto no Anexo II daquele instrumento. A cláusula 74.ª n.º 1 daquele CCTV previa o seguinte: “Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.” Quanto ao prémio TIR, o Anexo II dispunha o seguinte: “Os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo mensal de 21.200$00 mensais, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional.” Destas normas resultava que o desempenho de tarefas em transportes internacionais de mercadorias deveria resultar de “mútuo acordo”, e que não se considerava como tal a mera deslocação em Espanha de veículos licenciados para o transporte nacional. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009 (Proc. 949/06.7TTMTS.S1), publicado no portal da DGSI, afirmou-se que “a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU consiste numa retribuição complementar destinada a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro e pela disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, fazendo, assim, parte da retribuição global, cabendo no conceito legal de retribuição, não tendo que ver com a realização efectiva de trabalho extraordinário, aproximando-se da figura da compensação, ou “retribuição estabelecida” aos trabalhadores em geral pela isenção de horário de trabalho.” Estavam em causa deslocações de muito longa distância, envolvendo vários dias de viagem, que por vezes se prolongavam por semanas, com o motorista impossibilitado de descansar diariamente em casa e com a sua família, e em permanente disponibilidade de serviço à sua entidade empregadora. Como também se escreveu no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, “a actividade do trabalhador motorista dos transportes rodoviários internacionais envolve, nas deslocações, não apenas a condução da viatura, mas também a sua guarda e manutenção em boas condições e, particularmente no estrangeiro, a permanente disponibilidade ao serviço do empregador, perdendo o trabalhador a auto-disponibilidade para usufruir os dias de descanso com a família e os amigos, que só adquire com o regresso.” Tal penosidade e permanente disponibilidade de serviço ao empregador, constituía a circunstância especial que justificava a atribuição da tal remuneração complementar e do prémio TIR, que não era atribuído aos motoristas de serviço nacional, e aos que se deslocavam a Espanha mas em serviço nacional, dadas as curtas viagens realizadas e a possibilidade de gozar os seus períodos de descanso no seu ambiente familiar. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 25.06.2020 (Proc. 1561/18.3T8VNF.G1), também publicado no portal da DGSI, decidiu o seguinte: “II – O objecto principal da prestação laboral do motorista TIR será o transporte internacional que tem um regime retributivo próprio decorrente da especial penosidade advinda da deslocação e permanência do trabalhador no estrangeiro fora do seu ambiente e círculo pessoal, privação que por norma vigora durante vários dias. III – Não pode ser classificado de motorista TIR o trabalhador que, além de não provar o acordo de TIR aquando da admissão ou durante a relação laboral, se limitou a fazer 9 deslocações isoladas a Espanha durante todo um período de cerca de 12 anos e sem que alguma vez ali tenha pernoitado.” No caso dos autos, está demonstrado que o A. era motorista de transporte de combustível, que carregava nas refinarias de Huelva ou de Sines, para depois descarregar em postos de abastecimento situados no Algarve ou no Baixo Alentejo, transportando também, por vezes, jetfuel entre a estação ferroviária de Loulé e o aeroporto de Faro. E também está demonstrado que em tais tarefas, não carecia de pernoitar fora de território nacional. Nestas condições, o A. não pode ser classificado como motorista de transporte internacional de mercadorias. Para além da curta distância da localidade de Huelva em relação à fronteira portuguesa (cerca de 70 kms.), o A. apenas ali se deslocava para carregar combustível (quando não o ia fazer a Sines), para depois o descarregar em território nacional. E cumpria turnos em alternância com um colega, o que significa que partia sempre de território nacional e aqui regressava, diariamente, podendo descansar sempre em casa com a sua família. Deste modo, ao contrário do que decidiu a sentença, o A. não tinha direito à retribuição complementar prevista na cláusula 74.ª n.º 7 do CCTV de 08.03.1980, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, nem ao prémio TIR constante do respectivo Anexo II, motivo pelo qual esta parte do recurso procede, indo a Ré absolvida nesta parte. Pede o A., também, a quantia de € 6.030,00 a título de ajuda de custo TIR, entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2023, ao abrigo da cláusula 60.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE de 15.09.2018 (objecto da Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24/10) e ao abrigo da cláusula 64.ª do CCTV publicado no BTE de 08.12.2019 (objecto da Portaria de Extensão n.º 49/2020, de 26/02). A cláusula 45.ª n.º 2 do CCTV/2018, bem como a cláusula 59.ª n.º 2 do CCTV/2019, estabeleceram as seguintes definições: “Entende-se por: a) Motorista nacional: aquele que apenas realiza viagens em território português e, bem assim, aquele que realiza deslocações diárias a Espanha que não importem a realização de repouso diário nesse país; b) Motorista ibérico: aquele que realiza viagens regulares a Espanha que incluam pernoita nesse território; c) Motorista internacional: aquele que realiza viagens regulares para além da Península Ibérica.” A quantia de € 6.030,00 que o A. reclama, a título de ajuda de custo TIR prevista na cláusula 60.ª do CCTV/2018, e na cláusula 64.ª do CCTV/2019, é apena concedida aos motoristas de ibérico ou internacional, e essa não era a categoria do A., pois apesar de se deslocar a Espanha, não carecia de ali repousar diariamente. Como tal, o recurso também procede quanto a este pedido, dele indo também a Ré absolvida. Pede o A. a quantia de € 431,19 a título de diferenças de complemento salarial, desde Outubro de 2018 (era pago a 2%, entende que deveria ser pago a 3%), tudo nos termos da cláusula 45.ª n.º 1 do CCTV/2018 e da cláusula 59.ª n.º 1 do CCTV/2019. Mais uma vez, o pagamento da percentagem de 3% apenas era devido se o A. fosse classificado como motorista de transporte ibérico, e esse não era o caso. Logo, também nesta parte a Ré vai absolvida. Tal implica a absolvição do pedido de € 188,00 a título de actualização da cláusula 61.ª do CCTV/2018 e do CCTV/2019, pois este pedido pressupunha o erro no pagamento do complemento salarial, que vimos não ocorrer. A condenação da sentença apenas se mantém em relação à quantia de € 1.021,06, pedida a título de trabalho prestado aos fins de semana e feriados, em relação à qual no recurso não foi deduzida qualquer impugnação. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, pois a Ré mantém-se apenas condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.021,06, a título de trabalho prestado aos fins de semana e feriados, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento. Quanto aos demais pedidos, a Ré vai absolvida. Custas na proporção do decaimento. Évora, 12 de Março de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa
_________________________________ 1. In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107.↩︎ 2. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ |