Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | PENHORA CRÉDITO FISCAL PENSÃO DE INVALIDEZ HIPOTECA | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
Verifica-se a ilegalidade da penhora incidente sobre um crédito fiscal e pensões dos executados, quando os bens imóveis hipotecados e primeiramente penhorados, têm um valor de mercado superior ao valor da quantia exequenda e demais acréscimos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1154/18.5T8MMN-J.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ da Comarca de Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo Apelante: Eos Financial Solutions Portugal, S.A. Apelados: Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda, AA e BB Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Por apenso à execução em que é Exequente Eos Financial Solutions Portugal, S.A. vieram os Executados Electro-Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda, AA e BB vieram deduzir oposição à penhora peticionando o levantamento da penhora realizada em 22-08-2024, que recaiu sobre um crédito fiscal e sobre parte das pensões auferidas pelos executados, pessoas singulares, desde maio de 2023. 2. Para tanto, alegam, em suma, que: A dívida exequenda está garantida por hipoteca sobre um conjunto de bens imóveis, pelo que, aquando da renovação da instância, a penhora ter-se-ia que iniciar pelos bens sobre os quais foi constituída a hipoteca, só podendo recair sobre outros após o agente de execução (AE) reconhecer a insuficiência daqueles para garantir o fim da execução. Não o tendo feito, as penhoras do crédito fiscal e pensões são ilegais. Mais alegam que os bens imóveis dados em garantia possuem valor superior ao crédito exequendo. 3. Notificada, a Exequente, deduziu oposição onde alega que os imóveis penhorados e dados em garantia da dívida exequenda têm um valor insuficiente para satisfazer a quantia exequenda. Concluiu pela legalidade das penhoras sobre o crédito fiscal e pensões dos executados, e, consequentemente, pela improcedência da oposição à penhora. 4. Em 09-10-2025 foi proferida decisão final que julgou a: «(…) oposição à penhora totalmente procedente e, consequentemente: a) Determino o levantamento das penhoras que recaem sobre as pensões auferidas por AA e por BB, realizadas desde Maio de 2023; b) Determino o levantamento da penhora do crédito fiscal realizada no dia 22.08.2024, no montante de €5767,73, (cinco mil, setecentos e sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos); c) determino a entrega desses valores aos respectivos executados/oponentes titulares dos mesmos; d) condeno a oposta/exequente no pagamento das custas devidas.» a. «A. Não pode a Apelante concordar com a sentença proferida que considerou ilegais as penhoras de créditos fiscais e penhoras de pensões, por violação do princípio da subsidiariedade. B. A Apelante aceita os factos dados como provados. C. No entanto, discorda da conclusão deles inferida pelo Tribunal a quo. D. Nomeadamente que, tenha sido reconhecida a suficiência do valor dos bens imóveis garantidos. E. A dívida exequenda somada com as despesas prováveis, perfazia, à data das penhoras, o total de 205.690,42 €. F. É ao Agente de Execução que compete o juízo sobre a suficiência dos bens garantidos para satisfação da dívida exequenda G. Conforme reconhece o Tribunal a quo o Agente de Execução atribuiu aos imóveis em causa, o seu valor matricial, no total de 122 338,57 €. H. Sendo que, posteriormente, e conforme ordenado por despacho de 25.08.2025, foi proferida nova decisão de venda que reflectia já os valores de mercado dos imóveis indicados no relatório pericial (268.100,00 €). I. Os factos não revelam, no caso, e de forma clara, a suficiência dos bens onerados com garantia real. J. Nem os Executados/Oponentes demostraram a suficiência dos mesmos, limitando-se a alegar genericamente que “Os bens dados da hipoteca têm valor muito superior àquele que constitui objecto dos autos”. K. Em face de todo o exposto, a douta sentença recorrida viola, entre outras normas, as constantes nos artigos 752.º, 808.º n.º 2 e 735.º do CPC, pelo que deve ser alterada em conformidade substituindo-se a mesma por outra que julgue improcedente a oposição à penhora». 5. Não foi apresentada resposta ao recurso. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar da alegada ilegalidade das penhoras sobre um crédito fiscal e pensões dos executados por violação do princípio da subsidiariedade, dada a suficiência do valor dos bens imóveis penhorados para satisfação da quantia exequenda. B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: Factos Provados «1. Em 31.07.2018, “Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito S.A.” intentou processo de execução para pagamento de quantia de €195 895,64 contra “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda.”, AA e BB, que corre termos neste Juízo, sob o n.º 1154/18.5..., a que estes autos se encontram apensos; 2. A exequente ofereceu à execução um documento particular, denominado “Livrança n.º ...”, emitido por “Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito S.A.” que se encontra subscrito por “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda.”, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Lisboa 2018-05-10 Importância 194 496,16€ Valor Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores n.º100085576 Vencimento À vista No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Leasing e Factoring ou à sua ordem, a quantia de cento e noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros dezasseis cêntimos. “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda Rua Álvaro Lopes n.ºs 1 e 3 7005-797 Évora (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; No verso do documento supra mencionado constam os seguintes dizeres: “Dou o meu aval à firma subscritora” subscrito por CC e DD; 3. No âmbito da execução identificada em 1., em 22.01.2019, a exequente requereu a extinção da instância e juntou aos autos um acordo celebrado no dia 17.01.2019, entre a própria, na qualidade de exequente, e “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda.”, AA e BB, na qualidade de executados, denominado “Acordo de Pagamento de Dívida”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e no qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Primeira 1. As partes acordam na fixação inicial da dívida em £€194 496,16 (...). 1. 2. Os Executados obrigam-se a pagar à Exequente a referida quantia nos seguintes termos: a. Pagamento em 48 (...) prestações mensais, (...) 1. b. (...) 3. (...) Segunda 1. A instância executiva (...) será extinta nos termos do art.º 806.º C.P.C., por via do presente acordo de pagamento celebrado. 2. (...) 3. (...) Terceira 1. Como garantia adicional do cumprimento do presente acordo, nos termos do n.º2 o art.º 807.º do C.P.C., foi constituída hipoteca voluntária, pelos Segundo e Terceiros Executados a favor da Exequente, sobre os seguintes bens imóveis: a. Fracção autónoma designada pela letra “I” (...) com entrada pela Praça 1, número 25 e pelo número 1 do ..., destinada a loja/comércio, do prédio urbano sito em Praça 2, números 21, 22, 23, 24 e 25, Localização 3, números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, freguesia Local A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1293 daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1998 da União de Freguesias da Local A; b. Prédio urbano sito em Praça 2, n.º 9, freguesia da Local A, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 595, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7555 da União de Freguesias da Local A; c. Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º26, freguesia de Cidade 1, concelho de Évora, (...)descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5983, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2070 da União de Freguesias da Local A; d. Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º26, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5985, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2072 da União de Freguesias da Local A; e. Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º28, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6034, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2080 da União de Freguesias da Local A; f. Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º29, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6035, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2076 da União de Freguesias da Local A; (...)”; 1. 4. No dia 05.06.2019, a exequente junta requerimento ao processo identificado em 1., com o seguinte teor: “CAIXA LEASING E FACTORING – SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. Exequente nos autos à margem referenciados, em que são Executados Electro-Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda. e outros, vem requerer a V. Exa. a renovação da execução, nos termos do art.º 808.º, n.º 1 do CPC, uma vez que o acordo de pagamento foi incumprido.”; 1. 5. No âmbito da execução identificada em 1., em 06.04.2021, o Sr. A.E. notificou as partes de que a instância iria prosseguir “por incumprimento do acordo junto aos autos”; 6. No âmbito da execução identificada em 1., em 15.04.2021, os executados reagiram à decisão que determinou o prosseguimento da instância executiva, considerando tratar-se de “manifesto abuso do direito”; 7. No âmbito da execução identificada em 1., em 12.06.2023, foi proferida decisão que apreciou o requerimento mencionado em 6., indeferindo o requerido; 8. No âmbito da execução identificada em 1., em 31.01.2024, a decisão mencionada em 7. foi rectificada por padecer de manifesto lapso de escrita, mas manteve-se o indeferimento do requerido; 9. No âmbito da execução identificada em 1., em 20.05.2021, foram penhorados os bens imóveis identificados no facto 3.; 10. No auto de penhora foi atribuído o valor total de €122 338,57 aos bens identificados no facto 3., correspondente à soma dos valores matriciais dos respectivos imóveis; 11. A fracção autónoma designada pela letra “I”, com entrada pela Praça 1, número 25 e pelo número 1 do ..., destinada a loja/comércio, do prédio urbano sito em Praça 2, números 21, 22, 23, 24 e 25, Localização 3, números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, freguesia Local A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1293 daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1998 da União de Freguesias da Local A encontra-se registada a favor de EE, segundo a ap. 39, de 09.11.2006; 12. Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 11., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; 13. Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 11.; 14. O prédio urbano sito em Praça 2, n.º 9, freguesia da Local A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 595, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7555 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de AA, segundo a ap. 8, de 06.03.2008; 15. Segundo a ap. 821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 14., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; 16. Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 14.; 17. O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º 26, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5983, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2070 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 37, de 09.11.2006; 18. Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 17., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; 19. Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 17.; 20. O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º26, freguesia de Cidade 1), concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5985, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2072 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 37, de 09.11.2006; 21. Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 20., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; 22. Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 20.; 23. O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º28, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6034, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2080 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 38, de 09.11.2006; 24. Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 23., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; 25. Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 23.; 26. O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º29, freguesia de Cidade 1), concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6035, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2076 da União de Freguesias da Local A; encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 38, de 09.11.2006; 27. Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 26., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; 28. Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 26.; 29. No âmbito da execução identificada em 1., em 09.05.2023, foi penhorada parte da pensão auferida por AA, enquanto beneficiário da Caixa Geral de Pensões; 1. 30. No âmbito da execução identificada em 1., em 09.05.2023, foi penhorada parte da pensão auferida por BB, enquanto beneficiária da Caixa Geral de Pensões; 31. No âmbito da execução identificada em 1., em 22.08.2024, foi penhorado um crédito fiscal, detidos por “Electro-Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda”, junto da Autoridade Tributária, no valor de €5 767,73; 32. À data das penhoras mencionadas nos factos 29. a 31., a quantia exequenda acrescida de despesas prováveis ascendia a €205 690,42; 33. Em 23.02.2024, o Sr. A.E. proferiu decisão de venda por referência aos bens constantes do auto de penhora de 20.05.2021, fixando-lhes os seguintes valores: a. Ao imóvel identificado em 11., o valor de €46 159,62; b. Ao imóvel identificado em 14., o valor de €53 890,89; c. Ao imóvel identificado em 17., o valor de €5 659,42; d. Ao imóvel identificado em 20., o valor de €5 659,42; e. Ao imóvel identificado em 23., o valor de €5 484,61; f. Ao imóvel identificado em 26., o valor de €5 484,61; 34. Em 07.03.2024, os oponentes/executados vieram discordar dos valores fixados pelo Sr. A.E. aos imóveis penhorados, considerando-os abaixo do seu valor de mercado, propondo os seguintes valores: a. Ao imóvel identificado em 11., o valor de €75 000,00; 35. Em 15.11.2024, os imóveis penhorados apresentavam os seguintes valores de mercado: a. Ao imóvel identificado em 11., o valor de €63 800,00; b. Ao imóvel identificado em 14., o valor de €112 300,00; c. Ao imóvel identificado em 17., o valor de €23 300,00; d. Ao imóvel identificado em 20., o valor de €23 300,00; e. Ao imóvel identificado em 23., o valor de €22 700,00; f. Ao imóvel identificado em 26., o valor de €22 700,00; 36. Nos autos identificados em 1., encontram-se ainda penhorados os seguintes bens: a. Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €19 206,34, efectivada em 03.04.2023; b. Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €6 711,97, efectivada em 15.01.2024; c. Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €4 162,85, efectivada em 15.01.2024; d. Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €8 177,09, efectivada em 19.02.2024; e. Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €5 042,15, efectivada entre Janeiro e Fevereiro de 2024; f. Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €4 429,67, efectivada entre Janeiro e Fevereiro de 2024; g. Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €4 311,36, efectivada em 23.05.2024.» Factos Não Provados «Inexiste.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso A oposição à penhora fundamentou-se no artigo 784.º, n.º1, alínea b), do CPC conjugado com o artigo 808.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, resultando de tais normativos que, sendo a execução renovada, como sucede no caso em apreço, «a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça insuficiência deles para conseguir o fim da execução», assistindo aos executados o direito se deduzirem oposição à penhora quando ocorreu a «Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda.» A sentença recorrida fundamenta de forma adequada e suficiência o regime da subsidiariedade previsto na norma transcrita em último lugar, sem oposição da recorrente, pelo que nos louvamos no assim decidido sem necessidade de outras considerações jurídicas sobre a questão. E sendo assim, a magna questão a decidir é a de saber se a penhora que incide sobre os 6 imóveis é suficiente para satisfazer a quantia exequenda, considerando que a penhora na execução renovada se inicia, por força da lei, sobre os bens afetados por uma garantia real como é o caso das hipotecas, e só em caso de insuficiência do valor dos imóveis para satisfazer a dívida exequenda e demais acréscimos legais, devem ser penhorados outros bens, no caso, o crédito fiscal e pensões de reforma dos executados. Decorre dos factos provados que a dívida exequenda com as despesas prováveis, à data das penhoras, ascendia a €205.690,42; que os bens imóveis penhorados foram avaliados em termos de valor de mercado em valor substancialmente superior ao seu valor matricial, ou seja, em €268.100,00, em vez de €122.338,75 (cfr. factos provados 9, 10, 32 e 35). Considerando estes factos, lê-se na sentença recorrida: «Verificando-se, por um lado, que a dívida exequenda acrescida das despesas prováveis ascendia a €205 690,42, à data da penhora e, por outro lado, que a garantia real constituída por hipoteca ascende a €268 100,00 (ou mais concretamente a €227 885,00, correspondente ao valor mínimo fixado para venda judicial através de leilão eletrónico que, em obediência à Lei, respeitará a 85% do seu valor base) é por demais evidente que a garantia real constituída através de hipotecas registadas sobre diversos imóveis é suficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente. Nessa medida, não deveriam ter sido nomeados à penhora outros bens enquanto não estivessem excutidos os bens prioritariamente responsáveis pela dívida. Tendo o Sr. A.E. procedido à penhora de bens dos executados (entre eles, parte dos rendimentos mensais auferidos pelos executados pessoas singulares e o crédito fiscal, que estão agora a ser objecto de apreciação, sem que tivesse previamente vendido ou adjudicado os bens dados em garantia à dívida exequenda Imóveis identificados na presente decisão) e sabendo-se que tais bens são suficientes para satisfazer integralmente a quantia exequenda (não tendo resultado provada a insuficiência dos mesmos), entende-se que foi violada a regra da subsidiariedade, o que determina a ilegalidade das penhoras que recaíram sobre as pensões auferidas pelos executados pessoas singulares (que ocorrem desde Maio de 2023) e sobre o crédito fiscal, no valor de €5 767,73, efectivada no dia 22.08.2024. A todo este raciocínio, ainda releva destacar que para além dos imóveis penhorados, cujo valor de mercado ascende a €268 100,00, encontram-se ainda penhorados nos autos créditos fiscais no valor global de €47 730,07 (não tendo a este valor acrescido o montante de €4 311,36, uma vez que tal penhora também foi considerada ilegal), que obviamente contribuirão para a satisfação do crédito exequendo. (…) Não tendo a regra da subsidiariedade sido cumprida pelo agente de execução no caso dos autos, as penhoras efectuadas em Maio de 2023 (penhora de pensões) e em 22.08.2024 (crédito fiscal), para além das penhoras dos imóveis onerados com a garantia real, cujo valor global é superior ao valor da quantia exequenda e demais despesas prováveis, violam o disposto nos artigos 752.º, n.º1, e 808.º, n.º2, ambos do C.P.C. e, como tal, mostram-se ilegais.» Entende a Apelante que os factos apurados não revelam de forma clara a suficiência dos bens imóveis penhorados onerados com a hipoteca, mas nada mais acrescenta para justificar essa afirmação, sendo que, existindo um valor que resulta da avaliação dos bens, de valor superior significativamente ao seu valor matricial e ao valor da quantia exequenda e legais acréscimos à data das penhoras, não está em causa apenas a opinião dos oponentes sobre o valor dos imóveis, mas um elemento objetivo e de natureza pericial, que não se encontra infirmado no processo. É certo que as regras da experiência nos dizem que, na venda executiva, tende a haver uma desvalorização dos bens imóveis vendidos em relação ao valor de mercado. Contudo, se assim for o caso, então, a insuficiência desse valor justificará a penhora de outros bens nessa altura, mas não por enquanto nesta fase do processo. Em suma: Verifica-se a ilegalidade da penhora incidente sobre o crédito fiscal e pensões dos executados, quando os bens imóveis hipotecados e primeiramente penhorados, têm um valor de mercado superior ao valor da quantia exequenda e demais acréscimos. Nestes termos, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 21-05-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto) Susana Cabral (2.ª Adjunta) |