Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I-Na impugnação da matéria de facto a mera apresentação da própria versão dos factos de forma meramente afirmativa é irrelevante para o efeito de impugnação pretendido. II- A não impugnação dos factos provados contrários a factos não provados, cujo juízo probatório pretende ver alterado, impede a conclusão pretendida, pois somente dessa forma se poderia obstaculizar a ocorrência de contradição entre realidades factuais antagónicas, pois o tribunal não pode afirmar, ao mesmo tempo, uma determinada realidade de facto e o seu contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório. AA, e marido, BB, ambos residentes em Localização 1, ... Vila 1, vieram, instaurar em 21 de fevereiro de 2019, a presente acção de processo comum, contra, CC, e marido, DD, ambos residentes em Localização 2, ... Vila 1, pedindo que, pela procedência da acção, sejam os Réus, a) condenados a reconhecerem os Autores, como donos e legítimos possuidores, do Prédio, melhor identificado nos art.ºs 1º e 4º da Petição Inicial, por o haverem adquirido em 17 de setembro de 2018, ao Novo Banco, S.A., tendo este, por sua vez, adquirido esse mesmo prédio, à Massa Insolvente, na sequência de um processo de insolvência que sob o n.º 482/13.0..., correu termos pela Secção Única, do Tribunal de Coruche, b) bem como, por o haverem adquirido, por via da usucapião, como expressamente invocam, a título subsidiário, e ainda, c) condenados a reconhecerem os limites desse mesmo prédio, como definido (na sua configuração) pelos PONTOS identificados pelos Autores, nos artigos 38.º a 47.º da sua Petição Inicial, e em consequência, d) condenados a desocuparem esse espaço que ocupam indevidamente, designadamente, o respectivo logradouro de 2.485,5 m2, e bem assim, e) a procederem à eliminação de quaisquer vedações e outras delimitações, colocadas sobre esse espaço do prédio; f) Pedem ainda, que os Réus sejam condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) diários, por cada dia de atraso, na referida desocupação. Os Réus contestaram, deduzindo pedido de intervenção principal provocada, do lado ativo, de Novo Banco, impugnaram e deduziram pedido reconvencional, peticionando a) a condenação dos Autores a reconhecerem como sua, a parcela de terreno com a área de 1.350 m2, que é parte integrante do prédio suprarreferido, e que adquiriram por usucapião, e b) que seja ordenado o cancelamento do ónus hipotecário que incide sobre a referida parcela, a desanexar, e que tem inscrição predial, registada sob a Apresentação 1360 de 18.09.2018 a favor de Novo Banco, S.A.. Na Réplica, os Autores contestam a factualidade alegada pelos Réus, e peticionam a condenação dos Réus enquanto litigantes de má fé, em multa e indemnização. Mais invocam matéria de excepção dilatória (excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria), e peticionam a ampliação dos pedidos, a título subsidiário, em caso de provimento do pedido reconvencional e a redução da área sobre a qual incide a hipoteca e a redução da garantia. Foi admitida a intervenção principal provocada, do lado ativo, de Novo Banco e determinada a citação do Interveniente, que se concretizou. O Interveniente apresentar o seu próprio articulado, cfr. art.º 319º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Foi admitido o pedido reconvencional. Realizou-se audiência final. Veio a ser proferida sentença, que julgou a presente acção totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência, a) condenado os Réus a reconhecerem os Autores, como donos e legítimos possuidores, do Prédio supra, e ainda, b) condenado os Réus a concorrerem para a colocação de estrema a poente e norte do seu Prédio e a nascente e sul do Prédio dos Autores, com a configuração supra aludida (isto é a demarcação dos prédios deve seguir a planta que corresponde à ilustração 13, pág. 31 do Relatório Pericial, e planta/desenhos 7 e 8 anexos), e em consequência, c) condenado os Réus a desocuparem esse espaço que ocupam indevidamente, e bem assim, d) a procederem à eliminação de quaisquer vedações e outras delimitações, construções, colocadas sobre esse espaço pertença do Prédio dos Autores; e) Transitada em julgado esta decisão, mais vão os Réus condenados no pagamento aos Autores, de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) diários, por cada dia de atraso, na referida desocupação. Mais, absolvo os Réus, do que vinha contra si peticionado, quanto a condenação como litigantes de má fé. No mais, julgo a presente reconvenção totalmente improcedente, por totalmente não provada e, em consequência, absolvo os Autores e o Interveniente de todo o peticionado. As custas ficam inteiramente a cargo dos Réus, em face do seu decaimento total (cfr. art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do actual CPC). Inconformada com a sentença, a Ré CC interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «i. Existe um prédio urbano, sito no lugar de Localização 1, em Vila 1, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A, sob o n.º 321/19920925, da freguesia de Vila 1 e inscrito na matriz urbana, sob o artigo 1754º (ex artigo 1414º), da mesma freguesia , conforme certidões predial e matricial juntas como docs. 3 e 4 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; ii. A aquisição desse prédio, acima melhor identificado, a favor dos Autores, encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial competente, através da Apresentação n.º 1359, de 18 de setembro de 2018, conforme certidões predial e matricial juntas como docs. 3 e 4 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; iii. Mediante apresentação n.º 1360, de 18 de setembro de 2018, os Autores e o Novo Banco, S.A., averbaram no registo predial, a hipoteca voluntária do referido imóvel, que constituíram, conforme Doc. junto sob o n.º 3 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; iv. Os Autores adquiriram o referido prédio ao Novo Banco, S.A., através de escritura de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca”, celebrada no Cartório Notarial de Cidade A, da Sra. Notária Dra. EE, em 17 de setembro de 2018, pelo preço de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), identificando-o como, prédio urbano, sito no lugar de Localização 1, em Vila 1, com a área de 2.700 m2, correspondente a casa de habitação, de rés do-chão, conforme doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; v. Tal prédio consta descrito e inscrito como tendo a área de 2.700 m2, sendo de área coberta, 214,50 m2, e a parte restante, como logradouro, ou seja 2.485,50 m2 e consta a confrontar a Norte, com a Ribeira da Vila 1, a Sul com caminho, a Nascente com FF e a Poente com GG; vi. Tal Prédio, fora adquirido pelo Novo Banco, S.A., em 29 de julho de 2016, em processo de insolvência, que sob o n.º 482/13.0..., correu termos pela Secção Única, do Tribunal Judicial de Coruche, e em que era insolvente HH, conforme consta do documento n.º 3 junto com articulado do Interveniente de 29.06.2020, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; vii. A sua aquisição foi registada a favor do Novo Banco. S.A., na Conservatória do Registo Predial competente, através da Apresentação n.º 519, de 1 de agosto de 2016, conforme certidão predial junta como doc. 3 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; viii. Por escrito, datado de 11 de dezembro de 1993, intitulado “Compra e Venda”, celebrado no Cartório Notarial de Cidade A, II, viúvo, JJ, casada, e KK, solteira, maior, declararam vender e HH, solteiro, maior, declarou comprar, pelo preço de Esc.: 500.000$00/€ 2.485,93 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), o prédio urbano, sito na Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, composto por um talhão de terreno com a área de 2.700 m2, destinado a construção urbana, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A, sob o n.º 321/19920925, da freguesia de Vila 1, com inscrição de aquisição, a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pelo registo G1, de 25 de setembro de 1992, conforme doc. 6 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; ix. Mediante apresentação n.º 8, de 28 de dezembro de 1993, HH, no estado de solteiro, averbou no registo predial, a aquisição por compra, a seu favor, do prédio suprarreferido, conforme Doc. 8 junto com a PI, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; x. HH é filho de LL e de MM, conforme assento de nascimento junto por requerimento dos Autores de 29.11.2020, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; xi. E JJ e KK, são ambas filhas de II e de NN, conforme assentos de nascimento juntos por requerimento dos Autores de 29.11.2020, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; xii. E, por escrito, datado de 25 de julho de 1992, intitulado “Justificação”, celebrado no Cartório Notarial de Cidade B, II, viúvo, JJ, casada, e KK, solteira, maior, declararam perante testemunhas serem os donos e legítimos possuidores, sem determinação de parte ou direito, do prédio composto de uma parcela de terreno para construção, com a área de 2.700 m2, sito em Vila 1, concelho de Cidade A, a confrontar do Norte, com a Ribeira da Vila 1, do Sul com caminho, de Nascente com OO e de Poente com GG, ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A e também omisso, na matriz, mas feita a respectiva participação em 10 de julho de 1992, e que já possuem este Prédio há mais de vinte anos, tendo-o adquirido a mulher PP ou NN, através de partilha e divisão amigável e verbal, que nunca foi reduzida a escritura pública, por óbito de QQ, residente que foi em Vila 1, tudo conforme doc. 7 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; xiii. Desde há mais de 50 anos que o referido prédio se encontra, ininterruptamente, na posse dos AA e antes deles, dos seus antecessores; xiv. Desde então que os Autores e antes deles, os seus antecessores, dele vêm retirando todas as utilidades; 30. Cultivando-o, explorando-o, colhendo os respectivos frutos e pagando os impostos; 31. O que vêm fazendo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja; 32. Existe o Prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A, sob o n.º 896/20050121, da freguesia de Vila 1 e inscrito na matriz urbana, sob os artigos 1213º e 879º, ambos da mesma freguesia, conforme Documentos juntos a fls. 483, 485 e 487 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 33. Mediante apresentação n.º 2, de 21 de janeiro de 2005, GG, no estado de viúva, e MM, no estado de viúva, averbaram no registo predial, a aquisição por dissolução da comunhão conjugal e Sucessão Hereditária, em comum e sem determinação de parte ou direito, por óbito de RR, casado que foi com GG, no regime da comunhão geral de bens, a seu favor, desse prédio, com as áreas de 342 m2 e 342 m2, respectivamente, e correspondente a duas casas de habitação, de rés-do- chão e quintal, conforme escritura de habilitação de herdeiros junta pelos Autores por requerimento de 24.04.2019, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 34. O prédio, referido em 17) e 18), confronta a Nascente com o prédio referido em 1), a Poente com SS, a Norte com Vala da Ribeira e a Sul com Estrada; 35. Mediante escrito, datado de 20 de dezembro de 2013, intitulado “Dação em cumprimento”, celebrado no Cartório Notarial de Cidade B, da Sra. Notária Dra. TT, MM, no estado de viúva, declarou dar em pagamento de uma dívida de € 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros), e os aqui Réus, declaram aceitar tal dação em pagamento de uma dívida, que consideram extinta, com reserva do Direito de Habitação a favor de MM, do prédio urbano referido em 17) e 18), conforme doc. 13 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 36. Mediante apresentações n.ºs 3983 e 3823, ambas de 21 de janeiro de 2005, os Réus e MM, no estado de viúva, averbaram no registo predial, a aquisição por dação em cumprimento e o Direito de Habitação, a seu favor, quanto ao prédio referido em 20), conforme Documentos juntos a fls. 483, 485 e 487 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 37. GG, faleceu em 1 de dezembro de 2007, no estado de viúva de RR, tendo sido celebrada escritura de habilitação de herdeiros, em 20 de dezembro de 2013, no Cartório Notarial de Cidade B, da Sra. Notária Dra. TT, sendo MM, no estado de viúva, habilitada como sua única e universal herdeira, conforme Doc. 13 junto com a PI, e escritura de habilitação de herdeiros junta pelos Autores por requerimento de 24.04.2019, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 38. A Ré mulher e marido, com auxílio da mãe de HH, MM, edificaram uma vedação, em rede, apoiada em estacas, desde a estrada a sul, até à ribeira da Lamarosa, a norte, ocupando parte do Prédio pertença dos Autores; 39. Fizeram-no sem o acordo dos Autores e sem um levantamento topográfico, realizado e acordado entre as partes; 40. No terreno, que abrange os Prédios dos AA e dos RR, inexistem marcos antigos, muros ou outros sinais que identifiquem as estremas de um e outro; 41. Inexiste qualquer “ocupação” dos referidos dois prédios, não é minimamente percetível do exterior, sequer a sua delimitação, a sua desmatação e ou qualquer tipo de intervenção, para beneficiação e ou conservação; 42. À época, como supra ficou referido o Pai da D. Rosa explorou os terrenos do seu Prédio e do Prédio pertença do neto, HH, com conhecimento de que o Prédio era deste, até porque o ajudou a pagar; 43. Tendo em consideração tratar-se de meio pequeno e marcadamente rural, era prática comum proceder-se à partilha e divisão de imóveis, especialmente aqueles de natureza rústica, por via da negociação e celebração de negócios meramente orais, como referido em 12; 44. Existem muros e redes que sempre dividiram os Prédios em causa e suprarreferidos, há mais de 60 anos; 45. A área do Prédio dos Réus, suprarreferido, é de 2.044 m2; 46. Desde há mais de 90 anos que o referido prédio se encontra, ininterruptamente, na posse dos Réus e antes deles, dos seus antecessores, de RR e esposa, GG e antes destes, de GG; 47. Desde então que os Réus e antes deles, os seus antecessores, dele vêm retirando todas as utilidades; 48. Cultivando-o, explorando-o, colhendo os respectivos frutos e pagando os impostos; 49. O que vêm fazendo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja; 50. GG e seu irmão, UU adquiriram por sucessão um Prédio, que verbalmente dividiram entre si, reservando a GG para si, um prédio com a área global de 2.044 m2, mas que foi indevidamente inscrito na matriz e registado, como tendo 684 m2; 51. HH apenas manteve a posse de uma parcela de terreno com a área de 1.350 m2; 52. A Ré mulher era credora de MM, de quantia de € 29.500,00, em data não concretamente apurada, mas anterior a 1 de dezembro de 2007 (decesso de GG); 53. O prédio dos RR. encontra-se devidamente circunscrito, por muros e redes, que sempre dividiram o prédio, há mais de 60 anos. 54. A área de terreno dos Recorrentes um total de 2.044 mts, melhor descritos em levantamento topográfico junto com a PI. 55. Os ónus existentes no prédio dos AA. têm natureza constitutiva e incidem, apenas, sobre o seu prédio dos AA. 56. Tenha o prédio a área vertida na descrição predial, tenha ele, de facto, como sucede, área diversa. 57. Isto porque, aquando da participação do prédio agora adquirido pelos AA., terá certamente havido erro na participação das áreas do mesmo, erro esse ao nível da sua medição, que tem desde então até à presente data induzido em erro quer a instituição bancária que mutuou o valor pago pelo preço do mesmo prédio quer aos AA., quer na ocasião ao insolvente HH, 58. Não questionam os RR. que haja sido onerado o prédio com hipotecas e penhoras dos mais variados credores do anterior proprietário VV. 59. Esses mesmos ónus, apenas incidem sobre a realidade existente que, como oportunamente se verá diverge da realidade registral, sendo certo que, de facto de HH era apenas uma parcela de terreno com a área de 1350 mts2, área que de facto era detida por HH. 60. Do prédio dos AA., agora por estes e anteriormente pelos seus ante possuidores incidiu e incide apenas sobre a parcela de terreno que ocupam e não sobre parte a parcela de terreno dos RR. que, agora, pretendem os AA. arrogar-se seus proprietários. 61. Aquando da aquisição, no prédio dos AA., desde logo foi possível verificar que a sua área divergia da área constante da matriz e da descrição predial. 62. O prédio dos RR. - que ocupam - tem a área de 2.044 mts2, e que essa ocupação ocorre por estes desde a data da aquisição do prédio e pelos seus ante-possuidores, RR e mulher GG e 2ª ante-possuidora GG, 63. Posse essa exercida pelos RR. desde a data da aquisição ocorrida por escritura de dação em cumprimento outorgada em 20 de dezembro de 2013, a fls.106, do Livro 120-A, do Cartório Notarial de TT, sito em Cidade B. 64. Os RR. passaram a utilizar a partir da sua aquisição o prédio, com a área de 2044 mts2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o Nº.896/Vila 1, sito no lugar de ..., freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, inscrito na matriz sob os artigos 1213 e 879, da citada freguesia, onde se encontra edificada uma moradia e anexos, habitada por MM, que detém o direito de uso e habitação sobre o mencionado prédio, 65. Prédio anteriormente na posse de MM, 66. Que por sua vez veio à sua posse por sucessão hereditária de seus pais, 67. E estes de seus avós! 68. O terreno adjacente àquelas construções, que tem a área total de 2044 mts2. 69. O mencionado terreno tem vindo a ser utilizado pelos RR e ou por MM, onde se encontram diversas arvores de fruto (laranjeiras, diospireiros, nespereiras e uma pereira, de quem aqueles colhem os seus frutos, bem como oliveiras. 70. Os RR. ajardinaram alguns dos espaços exteriores do seu prédio, actos praticados e reiterados perante todos, 71. Sendo vistos, os RR., como os donos e legítimos possuidores do prédio. 72. Mais se dirá que NUNCA os AA. ou qualquer outra pessoa se opôs à posse dos RR., pelo menos até à presente data, razão porque é esta sua posse pacifica e pública. 73. A aludida posse, que incide sobre a parcela de terreno com a área global de 2044 mts2, foi exercida anteriormente pela descrita MM, 74. O que sucede há mais de 20 anos, crendo os RR. Que essa posse ocorrerá há pelo menos 60 anos, 75. Era proprietária do citado prédio GG, que ocupou o prédio, ali fazendo do prédio uma sua horta, o que sucedeu, seguramente, por pelo menos 30 anos. 76. Há mais de 90 anos que o prédio dos RR. tem a área e configurações que pretendem agora os AA. porem questão, querendo assim, passar a ocupar uma faixa de terreno, que, bem sabem lhes não pertence, com a área de 1.350 mts2, a confrontar do norte com Ribeira da Vila 1, do sul com Rua 3, do nascente com os AA e do poente com WW, que se compõe de pomar de laranjeiras, olival e horta. 77. Atento artº.1296 do Código Civil que não havendo registo do título nem da mera posse a usucapião verifica-se ao fim de quinze anos se a posse for de boa fé ou de vinte anos se for de má fé. 78. No caso concreto prazos aqueles irrelevantes, dado que a posse já dura, pelos menos, há pelo menos 90 anos. 79. Temos, assim, que os ora RR. adquiriram parte do prédio urbano, com a área de 1.350 mts2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o Nº.321/Vila 1, sito no lugar de ..., freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 1754º, da citada freguesia, nos termos supramencionados: posse contínua, pública, pacífica, e em nome próprio há mais de 20 anos – contando com os seus antepossuidores -, comportando-se, perante todos como donos do supracitado prédio. 80. Os RR. sempre se comportaram como únicos donos e legítimos possuidores do aludido prédio urbano, exercendo actos de posse sobre o mesmo, tanto mais que o prédio é habitado, amanhado e por si cultivado – o quintal/logradouro -, colhendo os seus frutos o que fazem de forma pública, pacifica e de boa fé, convictos que estão a agir assim sobre aquele seu prédio. 81. Os RR. adquiriram parte do sobredito prédio, com a área de 1350 mts2, identificado no artigo 36º da presente ação, por usucapião, atenta a sua posse, posse contínua, pública, pacifica, em nome próprio e há mais de 20 anos. 82. A posse dos RR. e seus antecessores não foi exercida pelos AA. e anteriormente pelos seus ante possuidores que tenho incidido sobre parte da parcela de terreno com a área de 2044 mts2, propriedade dos RR. 83. Não obstante ter sido declarado que o prédio tinha a área constante das modelos 1 de IMI juntas com o registo de aquisição a favor de XX e YY, a verdade é que, mantiveram e mantêm a posse sobre outra parte do prédio, que se não mostra registada a seu favor e que, somada à sua totaliza a área global de 2044 mts2, sendo certo que aquando do registo de aquisição se declarou apenas a área de 694 mts2, cfr. consta da própria descrição predial (junta com a PI). 84. Mais: a área “legalizada” na ocasião se refere tão-somente à parcela de terreno que é ocupada pelas edificações urbanas, sendo que a demais área de logradouro não se mostra, pelo menos ainda refletida na situação registral do prédio, 85. Das fotografias juntas aos autos, tiradas há mais de 40 anos, é percetível que o prédio dos RR. tem a configuração que por si é referida, ou seja, que a parcela de terreno onde se encontram os referidos baloiços faz parte integrante do seu prédio e não do prédio dos AA., (doc.s juntos com a PI) 86. Os RR. e ante possuidores do seu prédio sempre mantiveram a posse sobre tal parcela de terreno, pelo que não poderiam, como o fizeram os AA. vir arrogar-se donos do prédio tal qual o vêm a descrever na sua totalidade. 87. O prédio que era ocupado por HH circunscrevia-se apenas à edificação urbana, sendo toda a demais área detida e possuída pelos RR. e/ou seus anteriores possuidores. 88. O seu prédio é delimitado por uma linha de extrema, que, no local se encontra devidamente identificada por uma rede e anteriormente ocupada a parcela de terreno pelos RR e anteriores proprietários do seu prédio. 89. Sempre souberam os RR. e MM que o prédio que era detido por HH se circunscrevia à edificação ali existente e um barracão/armazém existente do seu prédio cujo acesso, até agora foi feito pelo interior do prédio dos RR., sendo que todo o terreno contiguo àquela é e sempre foi propriedade e detido pelos RR. e antes destes por MM e seus pais e avós. 90. Os AA., pretendem utilizar esse seu barracão/armazém para ali colocarem as suas viaturas automóveis terão que proceder à abertura de novo caminho, no interior do seu prédio, pois que de momento apenas se acede de forma pedonal, quando este espaço já era utilizado pelo avô do seu anterior proprietário! 91. Todo o terreno a norte da moradia dos AA. que se estende até à Ribeira da Vila 1 se encontra na posse dos RR., posse essa verificada e continuada por estes, proveniente de MM e anteriormente de seus pais e avós. 92. A citada parcela de terreno, ocupada pelos RR. Tem a área de 1.350 mts2 e situa-se a norte do prédio dos AA., onde se encontram plantadas as arvores de fruto. 93. Pretendem os RR. através da reconvenção deduzida obter decisão que reconheça serem estes os donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno com a área de 1350 mts2, que é parte a desanexar do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o Nº.321/Vila 1, sito no lugar de ..., freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 1754º, da citada freguesia de Vila 1. 94. Os AA. aquando da aquisição do prédio adquirido ao Novo Banco S.A., constituíram hipoteca voluntária que abrange a parcela de terreno dos RR., sendo certo, também, que os efeitos da posse dos RR. retroagem à data do seu início, ou seja, há mais de 90 anos! 95. A posse exercida pelos RR. iniciou-se desde a data da aquisição ocorrida por escritura de dação em cumprimento outorgada em 20 de dezembro de 2013, a fls.106, do Livro 120-A, do Cartório Notarial de TT, sito em Cidade B. 96. Os RR. passaram a utilizar a partir da sua aquisição o prédio, com a área de 2044 mts2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o Nº.896/Vila 1, sito no lugar de ..., freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, inscrito na matriz sob os artigos 1213 e 879, da citada freguesia, 97. Onde se encontra edificada uma moradia e anexos, habitada por MM, que detém o direito de uso e habitação sobre o mencionado prédio, 98. E bem assim o terreno adjacente àquelas construções, que tem a área total de 2044 mts2, conjuntamente com a parcela que ocupam os RR. e cuja área ascende a 1.350 mts2. 99. O mencionado terreno tem vindo a ser utilizado pelos RR e ou por MM, onde se encontram diversas arvores de fruto (laranjeiras, diospireiros, nespereiras e uma pereira, de quem aqueles colhem os seus frutos, bem como oliveiras, tendo ajardinando-o em alguns dos espaços exteriores do seu prédio, 100. Actos praticados e reiterados perante todos, 101. Sendo vistos, os RR., como os donos e legítimos possuidores do prédio. 102. NUNCA os AA. ou qualquer outra pessoa se opôs à posse dos RR., pelo menos até à presente data, razão porque é esta sua posse pacifica e pública. 103. A aludida posse, que incide sobre a parcela de terreno com a área global de 2044 mts2, foi exercida anteriormente pela descrita MM, 104. O que sucede há 60 anos, ou seja, desde pelo menos o ano de 1959, sendo que, por sua vez, era proprietária do citado prédio GG, que ocupou o prédio, ali fazendo do prédio uma sua horta, o que sucedeu, seguramente, por pelo menos 30 anos, ou seja, 1939, conjuntamente com seus pais ZZ e AAA. 105. Há mais de 80 anos que o prédio dos RR. tem a área e configurações que pretendem agora os AA. por em questão, querendo assim, passar a ocupar uma faixa de terreno, que, bem sabem lhes não pertence, com a área de 1.350 mts2, a confrontar do norte com Ribeira da Vila 1, do sul com Rua 3, do nascente com os AA e do poente com WW, que se compõe de pomar de laranjeiras, olival e horta. 106. Os AA. litigam com manifesto abuso de direito porquanto, sabedores da delimitação do prédio que não podiam ignorar, conformaram-se com a mesma, apenas decorridos diversos anos vieram reivindicar o prédio para si bem sabendo que ao mesmo não tinham direito. 107. A excepção de abuso de direito é uma excepção que é de conhecimento oficioso, pelo que este Tribunal Superior não poderá desde já de apreciar. 108. Não se diga que o prédio foi doado pela testemunha ao anterior proprietário pois que para tal, teria de haver título que legitimasse essa transmissão de propriedade, fosse esta gratuita ou onerosa e nada disso se verificou! 109. Prova de tal é a conclusão chegada no relatório pericial de que os prédios tal qual se mostram evidenciados no local não correspondem ao que se está refletido nos documentos prediais e matriciais, o que evidencia tudo quanto alegado foi por MM quanto à posse do prédio. (pág.32 do relatório pericial) 110. Face aos depoimentos prestados alicerçados nas evidencias verificadas no local e bem assim no relatório pericial, forçoso será concluir que o prédio não se delimita pela linha determinada pelos AA. pois que o mesmo tem a configuração de um retângulo não apresentando quaisquer contornos como pretendem fazer crer o Tribunal os AA. (pág.31 do relatório pericial) 111. Creem os AA. que o prédio alienado aos RR. em sede de venda judicial, não tem a área que consta nos documentos que detinham. 112. Refere o relatório pericial de que (pág. 30) as áreas objecto de operação de cadastro geométrico (prédios rústicos), nas décadas de 50 e 60 do século passado, é admissível apenas uma divergência de 5% da área. 113. A decisão recorrida deveria ter dado como provados os factos dados como não provados no ponto 2, alíneas a), b), c), d), e) f), g) h), e i), reconhecendo, atenta a factualidade que entendem os RR. ter sido provada, que o prédio dos RR. tem a área de 2.044 mts2. 114. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 581º do Cód. de Processo Civil; artigo 1268º do Cód. Civil e artigo 7º do Cód. de Registo Predial. 115. A decisão recorrida deverá ser revogada dando-se como provada a factualidade descrita no ponto 2, alíneas a), b), c), d), e) f), g) h), e i), da matéria dada como não provada e reconhecido o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio cuja posse detêm com a área global 2.044, área essa que já vem sendo transmitida dos seus ante possuidores há cerca de 80 anos a esta parte. Nestes termos, a)Deve ser proferido acórdão que revogue a decisão sob recurso e em consequência ser os RR. absolvidos do pedido com as legais consequências. b)Mais deve ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado pelos RR. e em consequência ser reconhecido que o seu prédio tem a área global de 2.044 mts2.» Nas contra-alegações o Novo Banco conclui da seguinte forma (transcrição): «1) A douta sentença recorrida apreciou de forma correta e exaustiva a matéria de facto e de direito, reconhecendo aos Autores a propriedade e posse do prédio urbano descrito sob o n.º 321, da freguesia de Vila 1, com a área total de 2.700 m2, e julgando totalmente improcedente o pedido reconvencional dos Réus, bem como o pedido de cancelamento da hipoteca voluntária constituída a favor do Novo Banco. 2) Os Réus/recorrentes não lograram demonstrar qualquer erro de julgamento na decisão da matéria de facto, limitando-se a reapresentar a sua versão dos acontecimentos e a transcrever excertos de depoimentos e doutrina, sem pôr em causa, de forma concreta e objetiva, a sólida convicção probatória formada pelo Tribunal a quo. 3) O Tribunal a quo procedeu a uma análise crítica, minuciosa e fundamentada da prova testemunhal, documental e pericial produzida, valorizando, nomeadamente, as contradições entre as testemunhas apresentadas pelos Réus, a falta de correspondência entre os títulos dos Réus e a área alegada e os esclarecimentos periciais quanto à impossibilidade de “prolongar” o prédio destes até à Ribeira. 4) Resultou, assim, corretamente dado como não provado o alegado exercício, pelos Réus e seus ante possuidores, de uma posse contínua, pacífica, pública e em nome próprio, com mais de 90 anos, sobre a parcela de 1.350 m2 que afirmam integrar o seu prédio, bem como a existência, “há mais de 60 anos”, de muros, redes e demais vedações que delimitassem de forma inequívoca essa área. 5) Não tendo sido demonstrados os factos estruturantes relativos à antiguidade, configuração e extensão da posse sobre a referida parcela de 1.350 m2, mostra-se correta a conclusão de que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da usucapião, pelo que não pode ser reconhecida aos Réus a aquisição do direito de propriedade sobre qualquer fração do prédio dos Autores. 6) A improcedência do invocado direito de propriedade dos Réus por via da usucapião implica, necessariamente, a improcedência do pedido reconvencional e, reflexamente, a improcedência do pedido de cancelamento (ou redução) da hipoteca constituída a favor do Novo Banco, não existindo qualquer fundamento para afetar o respetivo direito real de garantia. 7) Sem prejuízo do exposto, o Novo Banco adquiriu o prédio em causa em processo de insolvência e, posteriormente, concedeu financiamento aos Autores e sobre o mesmo prédio constituiu hipoteca voluntária, tudo com base na situação registral existente, enquanto terceiro de boa-fé. 8) Nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Predial, conjugado com os artigos 17.º,n.º 2, do mesmo diploma e 291.º do Código Civil, o Novo Banco é terceiro protegido pelo registo, sendo-lhe imponíveis eventuais situações materiais não registadas, designadamente uma hipotética usucapião sobre parte do prédio, incompatível com o direito de hipoteca validamente constituído e registado. 9) Mesmo que, por mera hipótese académica, viesse a ser judicialmente reconhecida aos Réus a aquisição por usucapião da parcela de 1.350 m2, tal aquisição seria sempre imponível ao Novo Banco, não podendo afetar, reduzir ou extinguir a hipoteca voluntária registada pela Ap. 1360 de 18.09.2018 sobre a totalidade do prédio descrito sob o n.º 321. 10) A alegação de um pretenso “erro na participação das áreas” do prédio adquirido pelos Autores e pelo Novo Banco, bem como a invocação de abuso de direito, carecem de prova e de fundamento jurídico, não permitindo, em qualquer caso, afastar a proteção conferida pelo registo ao Novo Banco nem qualificar como abusivo o exercício, pelos Autores e pelo credor hipotecário, dos direitos que lhes assistem. 11) Com efeito, os Autores atuaram de forma tempestiva e coerente ao interpelaremos Réus para desocuparem a parcela indevidamente ocupada, e o Novo Banco limitou-se a confiar, legitimamente, na realidade registral e matricial existente, inexistindo qualquer conduta contraditória, desproporcionada ou ofensiva da boa-fé que pudesse integrar a figura do abuso de direito. 12) Não se verificando erro na decisão da matéria de facto, não se mostrando preenchidos os requisitos da usucapião da parcela de 1.350 m2 e sendo o Novo Banco terceiro de boa-fé protegido pelo registo, impõe-se a manutenção integral da hipoteca voluntária constituída e registada a seu favor, nos exatos termos em que se encontra. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o recurso apresentado pelos Réus improceder e, em consequência: 1. Manter integralmente a decisão recorrida, designadamente quanto: à improcedência do pedido reconvencional dos Réus; à improcedência do pedido de cancelamento (ou redução) da hipoteca registada pela Ap. 1360 de 18.09.2018 a favor do Novo Banco sobre o prédio descrito sob o n.º 321 da freguesia de Vila 1; 2. Julgar totalmente improcedentes as alegações de recurso dos Réus, por: inexistência de erro na decisão da matéria de facto; não se mostrarem preenchidos os pressupostos da usucapião da parcela de 1.350 m2; ser o Novo Banco terceiro de boa-fé protegido pelo registo, pelo que qualquer hipotética situação de usucapião seria, em todo o caso, inoponível ao seu direito de hipoteca; 3. Em consequência, manter a hipoteca voluntária constituída e registada a favor do Novo Banco nos exatos termos em que se encontra, como garantia do crédito mutuado aos Autores. Só assim farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a tão costumada JUSTIÇA! » Nas contra-alegações BBB e CCC concluem o seguinte (transcrição): «A) O prédio sito no lugar de ... em Vila 1 e que se encontra descrito sob o n.º 321/19920925, Freguesia do mesmo nome e inscrito na matriz urbana 1754 e mediante Ap. 1360 de 18.09.2018 com hipoteca a favor do Novo Banco com a área de 2.700 m2 nela se incluindo uma moradia com a área de 214,50 m2, sendo de logradouro de 2.485,50 ???m2 e com as seguintes confrontações, confrontando a Norte com Ribeira da Vila 1, a Sul com Caminho, a Nascente com FF, a Poente com SS é propriedade dos Autores, recorridos B) Os ante possuidores do prédio dos Autores, Recorridos, foram a. O Novo Banco SA que o adquiriu em 29.07.2016 que em processo de insolvência n.º 482/13.0... que correu termos pela secção do Tribunal de Coruche e em que foi insolvente HH (Doc.8 junto com a P. I.) b. HH, filho da testemunha DDD, que o adquiriu por € 500.000,00 à (Docs. 6 e 7 da P. I.) c. Herança de NN, representada pelo marido II e suas filhas, a JJ, casada, KK, solteira, que justificou a sua posse por escritura de usucapião, (Docs. 6) d. QQ, também conhecido por EEE a quem a NN o recebera através de divisão amigável e verbal feita há mais de 20 em relação a 1992 (Doc. 7 da P. I.) e, por falta de título a herança da FFF justificou-o a seu favor C) E todos estes factos os AA provaram-nos, inclusive que o prédio foi á mão do HH pela compra que fez à herança da FFF e que o prédio não provinha da MM e anteriormente a esta da GGG e da Mãe desta GG, pelo que aos Recorrentes não lhes assiste razão alguma. D) Quando os RR alegam que têm junto aos AA os prédios correspondentes aos artigos 1213.º e 879.º, os AA dizem que tal é verdade, mas isso não permite aos Recorrentes alegar que quando da dação em cumprimento deles aos Recorrentes, a sua posse se estendeu á parte restante do espaço que o HH comprou á herança da FFF, até porque a transação feita foi sobre prédios com origem diferente e a MM não tinha a posse do prédio, que o seu filho HH hipotecara ao Banco E) Basta atentar que nunca conseguiram explicar a razão da divida e daquele montante para a MM vender aqueles dois artigos atrás referidos aos RR por um valor inferior ao seu valor matricial e ainda antes e contemporâneo aos credores do HH atuarem sobre o património deste que estava insolvente. F) Pelo que falecem todas as ilações que os RR aduzem em relação às áreas que definem e daí que a área que dizem pertencer-lhes e, por isso, o levantamento que juntaram não merece credibilidade. G) Permite-nos dizer por banda dos AA que não é crível por parte dos Recorrentes invocar agora um erro na participação das áreas do prédio, quando a MM fez as partilhas dos bens deixados pelo Pai e que não incluiu qualquer prédio com a área de 1.350 m2 ou 2040 m2. H) E também porque assumiu ser fiadora do prédio que o HH adquiriu e nunca deu por esse erro e assume ser fiadora do HH que tem uma Hipoteca sobre um prédio com a área de 2.700,00 m2 Pergunta-se? I) Quando se lê as alegações dos RR, até parece que a Audiência de Julgamento foi feita sem estes estarem presentes. J) Os Recorrentes quase reproduzem a Contestação que fizeram e alegar para reproduzir aquela é uma repetição, para não dizer uma inutilidade e perda de tempo. Que elementos novos ou de prova e sustentados em testemunhas têm que lhes permitem inferir coisa diversa dos factos não provados? K) Os Recorrentes não só deviam indicar concretamente os meios probatórios invocados, o que não fazem, como fundamento na apreciação das provas e quais destas pelo que deve de imediato ser rejeitado o recurso na respectiva parte – artigo 640.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, o que pedem seja feito por este Venerando Tribunal. L) Mas mesmo que o prédio dos AA não seja delimitado pela linha indicada por estes no Doc. n.º 14 da P.I., nem assim deixa de ter uma configuração aproximada à definida na sentença e com a qual se conformam. Basta dizer que em vez dos 2.700 m2 passará a ter tão só os indicados na ilustração 1, pág. 31 do Relatório Pericial, planta/desenhos 7 e 8 anexos, ou seja de 2.661,00 m2 M) Face aos factos dados no ponto 2 da sentença, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), e i) os AA terão de ser encabeçados no prédio que a sentença definiu como sua pertença. N) A decisão em recurso deve ser acatada pelos RR, na sua totalidade e âmbito, e reconhecido o direito de propriedade dos AA sobre o prédio que a sentença definiu nos seus precisos termos TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V. ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, confirmando-se e mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, Assim se fazendo a Habitual e Costumada, JUSTIÇA!» Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. Existe um prédio urbano, sito no lugar de Localização 1, em Vila 1, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial deCidade A, sob o n.º 321/19920925, da freguesia de Vila 1 e inscrito na matriz urbana, sob o artigo 1754º (ex artigo 1414º), da mesma freguesia, conforme certidões predial e matricial juntas como docs. 3 e 4 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 2. A aquisição desse prédio, acima melhor identificado, a favor dos Autores, encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial competente, através da Apresentação n.º 1359, de 18 de setembro de 2018, conforme certidões predial e matricial juntas como docs. 3 e 4 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 3. Mediante apresentação n.º 1360, de 18 de setembro de 2018, os Autores e o Novo Banco, S.A., averbaram no registo predial, a hipoteca voluntária do referido imóvel, que constituíram, conforme Doc. junto sob o n.º 3 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 4. Os Autores adquiriram o referido prédio ao Novo Banco, S.A., através de escritura de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca”, celebrada no Cartório Notarial de Cidade A, da Sra. Notária Dra. EE, em 17 de setembro de 2018, pelo preço de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), identificando-o como, prédio urbano, sito no lugar de Localização 1, em Vila 1, com a área de 2.700 m2, correspondente a casa de habitação, de rés-do-chão, conforme doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 5. Tal prédio consta descrito e inscrito como tendo a área de 2.700 m2, sendo de área coberta, 214,50 m2, e a parte restante, como logradouro, ou seja 2.485,50 m2 e consta a confrontar a Norte, com a Ribeira da Vila 1, a Sul com caminho, a Nascente com FF e a Poente com GG; 6. Tal Prédio, fora adquirido pelo Novo Banco, S.A., em 29 de julho de 2016, em processo de insolvência, que sob o n.º 482/13.0..., correu termos pela Secção Única, do Tribunal Judicial de Coruche, e em que era insolvente HH, conforme consta do documento n.º 3 junto com articulado do Interveniente de 29.06.2020, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 7. A sua aquisição foi registada a favor do Novo Banco. S.A., na Conservatória do Registo Predial competente, através da Apresentação n.º 519, de 1 de agosto de 2016, conforme certidão predial junta como doc. 3 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 8. Por escrito, datado de 11 de dezembro de 1993, intitulado “Compra e Venda”, celebrado no Cartório Notarial de Cidade A, II, viúvo, JJ, casada, e KK, solteira, maior, declararam vender e HH, solteiro, maior, declarou comprar, pelo preço de Esc.: 500.000$00/€ 2.485,93 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), o prédio urbano, sito na Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, composto por um talhão de terreno com a área de 2.700 m2, destinado a construção urbana, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A, sob o n.º 321/19920925, da freguesia de Vila 1, com inscrição de aquisição, a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, pelo registo G1, de 25 de setembro de 1992, conforme doc. 6 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 9. Mediante apresentação n.º 8, de 28 de dezembro de 1993, HH, no estado de solteiro, averbou no registo predial, a aquisição por compra, a seu favor, do prédio supra referido, conforme Doc. 8 junto com a PI, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 10. HH é filho de LL e de MM, conforme assento de nascimento junto por requerimento dos Autores de 29.11.2020, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 11. E JJ e KK, são ambas filhas de II e de NN, conforme assentos de nascimento juntos por requerimento dos Autores de 29.11.2020, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 12. E, por escrito, datado de 25 de julho de 1992, intitulado “Justificação”, celebrado no Cartório Notarial de Cidade B, II, viúvo, JJ, casada, e KK, solteira, maior, declararam perante testemunhas serem os donos e legítimos possuidores, sem determinação de parte ou direito, do prédio composto de uma parcela de terreno para construção, com a área de 2.700 m2, sito em Vila 1, concelho de Cidade A, a confrontar do Norte, com a Ribeira da Vila 1, do Sul com caminho, de Nascente com OO e de Poente com GG, ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A e também omisso, na matriz, mas feita a respectiva participação em 10 de julho de 1992, e que já possuem este Prédio há mais de vinte anos, tendo-o adquirido a mulher PP ou NN, através de partilha e divisão amigável e verbal, que nunca foi reduzida a escritura pública, por óbito de QQ, residente que foi em Vila 1, tudo conforme doc. 7 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 13. Desde há mais de 50 anos que o referido prédio se encontra, ininterruptamente, na posse dos Autores e antes deles, dos seus antecessores; 14. Desde então que os Autores e antes deles, os seus antecessores, dele vêm retirando todas as utilidades; 15. Cultivando-o, explorando-o, colhendo os respectivos frutos e pagando os impostos; 16. O que vêm fazendo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja; 17. Existe o Prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A, sob o n.º 896/20050121, da freguesia de Vila 1 e inscrito na matriz urbana, sob os artigos 1213º e 879º, ambos da mesma freguesia, conforme Documentos juntos a fls. 483, 485 e 487 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 18. Mediante apresentação n.º 2, de 21 de janeiro de 2005, GG, no estado de viúva, e MM, no estado de viúva, averbaram no registo predial, a aquisição por dissolução da comunhão conjugal e Sucessão Hereditária, em comum e sem determinação de parte ou direito, por óbito de RR, casado que foi com GG, no regime da comunhão geral de bens, a seu favor, desse prédio, com as áreas de 342 m2 e 342 m2, respectivamente, e correspondente a duas casas de habitação, de rés-do-chão e quintal, conforme escritura de habilitação de herdeiros junta pelos Autores por requerimento de 24.04.2019, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 19. O prédio, referido em 17) e 18), confronta a Nascente com o prédio referido em 1), a Poente com SS, a Norte com Vala da Ribeira e a Sul com Estrada; 20. Mediante escrito, datado de 20 de dezembro de 2013, intitulado “Dação em cumprimento”, celebrado no Cartório Notarial de Cidade B, da Sra. Notária Dra. TT, MM, no estado de viúva, declarou dar em pagamento de uma dívida de € 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros), e os aqui Réus, declaram aceitar tal dação em pagamento de uma dívida, que consideram extinta, com reserva do Direito de Habitação a favor de MM, do prédio urbano referido em 17) e 18), conforme doc. 13 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 21. Mediante apresentações n.ºs 3983 e 3823, ambas de 21 de janeiro de 2005, os Réus e MM, no estado de viúva, averbaram no registo predial, a aquisição por dação em cumprimento e o Direito de Habitação, a seu favor, quanto ao prédio referido em 20), conforme Documentos juntos a fls. 483, 485 e 487 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 22. GG, faleceu em 1 de dezembro de 2007, no estado de viúva de RR, tendo sido celebrada escritura de habilitação de herdeiros, em 20 de dezembro de 2013, no Cartório Notarial de Cidade B, da Sra. Notária Dra. TT, sendo MM, no estado de viúva, habilitada como sua única e universal herdeira, conforme Doc. 13 junto com a PI, e escritura de habilitação de herdeiros junta pelos Autores por requerimento de 24.04.2019, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 23. A Ré mulher e marido, com auxilio da mãe de HH, MM, edificaram uma vedação, em rede, apoiada em estacas, desde a estrada a sul, até à ribeira da Vila 1, a norte, ocupando parte do Prédio pertença dos Autores; 24. Fizeram-no sem o acordo dos Autores e sem um levantamento topográfico, realizado e acordado entre as partes; 25. No terreno, que abrange os Prédios dos AA e dos RR, inexistem marcos antigos, muros ou outros sinais que identifiquem as estremas de um e outro; 26. Inexiste qualquer “ocupação” dos referidos dois prédios, não é minimamente percetível do exterior, sequer a sua delimitação, a sua desmatação e ou qualquer tipo de intervenção, para beneficiação e ou conservação; 27. À época, como supra ficou referido o Pai da D. Rosa explorou os terrenos do seu Prédio e do Prédio pertença do neto, HH, com conhecimento de que o Prédio era deste, até porque o ajudou a pagar; 28. Tendo em consideração tratar-se de meio pequeno e marcadamente rural, era prática comum proceder-se à partilha e divisão de imóveis, especialmente aqueles de natureza rústica, por via da negociação e celebração de negócios meramente orais, como referido em 12; 29. Mediante comunicações escritas de 8 de outubro de 2018, os AA interpelaram os RR para que desocupassem a parcela do seu Prédio indevidamente ocupada, com a área de 2.485,50 m2, desocupassem os anexos, e eliminassem vedações ou outras delimitações, conforme docs. 16 e 17 juntos com a PI, cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 30. Sem sucesso; E não provados: a. Existem muros e redes que sempre dividiram os Prédios em causa e supra referidos, há mais de 60 anos; b. A área do Prédio dos Réus, supra referido, é de 2.044 m2; c. Desde há mais de 90 anos que o referido prédio se encontra, ininterruptamente, na posse dos Réus e antes deles, dos seus antecessores, de RR e esposa, GG e antes destes, de GG; d. Desde então que os Réus e antes deles, os seus antecessores, dele vêm retirando todas as utilidades; e. Cultivando-o, explorando-o, colhendo os respectivos frutos e pagando os impostos; f. O que vêm fazendo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja; g. GG e seu irmão, UU adquiriram por sucessão um Prédio, que verbalmente dividiram entre si, reservando a GG para si, um prédio com a área global de 2.044 m2, mas que foi indevidamente inscrito na matriz e registado, como tendo 684 m2; h. HH apenas manteve a posse de uma parcela de terreno com a área de 1.350 m2; i. A Ré mulher era credora de MM, de quantia de € 29.500,00, em data não concretamente apurada, mas anterior a 1 de dezembro de 2007 (decesso de GG); Nenhum outro facto, com relevância para a boa decisão da causa. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1.ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos dados como não provados correspondentes ao ponto 2, alíneas a), b), c), d), e) f), g) h), e i), passando a integrar os factos provados. 2ª Questão – Se o RR. tem o direito de propriedade sobre a área de 2.044 mts2. 3ª Questão – se os AA. actuam com abuso de direito. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos dados como não provados correspondentes ao ponto 2, alíneas a), b), c), d), e) f), g) h), e i), passando a integrar os factos provados. São os seguintes os factos impugnados/ não provados: a. Existem muros e redes que sempre dividiram os Prédios em causa e suprarreferidos, há mais de 60 anos; b. A área do Prédio dos Réus, suprarreferido, é de 2.044 m2; c. Desde há mais de 90 anos que o referido prédio se encontra, ininterruptamente, na posse dos Réus e antes deles, dos seus antecessores, de RR e esposa, GG e antes destes, de GG; d. Desde então que os Réus e antes deles, os seus antecessores, dele vêm retirando todas as utilidades; e. Cultivando-o, explorando-o, colhendo os respectivos frutos e pagando os impostos; f. O que vêm fazendo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja; g. GG e seu irmão, UU adquiriram por sucessão um Prédio, que verbalmente dividiram entre si, reservando a GG para si, um prédio com a área global de 2.044 m2, mas que foi indevidamente inscrito na matriz e registado, como tendo 684 m2; h. HH apenas manteve a posse de uma parcela de terreno com a área de 1.350 m2; i. A Ré mulher era credora de MM, de quantia de € 29.500,00, em data não concretamente apurada, mas anterior a 1 de dezembro de 2007 (decesso de GG); Sobre tal matéria é a seguinte a fundamentação da sentença: « Os factos não provados, foram assim considerados, pela prova dos factos contrários, com os fundamentos supra identificados, e pela ausência de outra prova desses mesmos factos, pois a prova testemunhal nessa parte soçobrou, a generalidade das testemunhas não aludiu “aos tempos antigos” e todos desconhecem a divisão entre os prédios; a única testemunha (que só não é parte, porque deu à afilhada, numa dação em cumprimento, que se assemelha a uma mera doação) que conhece a situação, pelas razões supra apontadas, mas não é isenta nem credível e tão pouco soube explicar as diferenças de áreas do Prédio onde vive (por reserva de Direito de Habitação) do Prédio que confronta a poente. De resto, a prova dos factos que sustentam o pedido reconvencional, não foi realizada pela parte a quem incumbiam, no caso os Réus, pelos motivos apontados. É de realçar que são os próprios Réus que se desdizem, ou contradizem, seja em termos de área da parcela cuja aquisição por usucapião reclamam, 1.310 m2 ou 1.350 m2, seja pela sua junção de um documento, vj o escrito “memória descritiva e justificativa” relativo à construção da moradia pelo HH, eu na página 3, identifica a área como área total de 2.700 m2, com índice de ocupação de 8% (iv de até 216 m2), sendo a edificação de 214,50 m2, com um estacionamento privado descoberto, conforme aliás os desenhos arquitectónicos de um veiculo, no alçado principal e no alçado posterior. Igualmente resulta do oficio da AT a identificação de quem vem liquidando os impostos do Prédio em apreço nos auto, inscrito com área de 2.700 m2, e bem assim, os documentos da AT juntos e comprovativos das relações de bens, juntas nos processos de imposto sucessório, por óbito de RR e de GGG, ambos omitindo quaisquer outros imoveis que não o dos autos, e a declaração para inscrição de prédio na matriz, por HHH, em 1992, declarando uma área de 2.700 m2.» Analisando o teor das alegações de recurso resulta o seguinte: A recorrente começa por referir que «a decisão recorrida não atendeu à prova produzida em juízo que deveria ter levado a que fosse proferida decisão diversa da que foi determinada, pois que,» E de seguida reproduz o teor da sua contestação. Desta forma, até aqui, limita-se a apresentar a sua versão dos factos de forma meramente afirmativa (irrelevante para o efeito de impugnação pretendido). Depois desta reprodução dos articulados refere o seguinte, quanto aos meios de prova (única parte significativa): «108. Não se diga que o prédio foi doado pela testemunha ao anterior proprietário pois que para tal, teria de haver título que legitimasse essa transmissão de propriedade, fosse esta gratuita ou onerosa e nada disso se verificou! 109. Prova de tal é a conclusão chegada no relatório pericial de que os prédios tal qual se mostram evidenciados no local não correspondem ao que se está refletido nos documentos prediais e matriciais, o que evidencia tudo quanto alegado foi por MM quanto à posse do prédio. (pág.32 do relatório pericial) 110. Face aos depoimentos prestados alicerçados nas evidencias verificadas no local e bem assim no relatório pericial, forçoso será concluir que o prédio não se delimita pela linha determinada pelos AA. pois que o mesmo tem a configuração de um retângulo não apresentando quaisquer contornos como pretendem fazer crer o Tribunal os AA. (pág.31 do relatório pericial) 111. Creem os AA. que o prédio alienado aos RR. em sede de venda judicial, não tem a área que consta nos documentos que detinham. 112. Refere o relatório pericial de que (pág. 30) as áreas objecto de operação de cadastro geométrico (prédios rústicos), nas décadas de 50 e 60 do século passado, é admissível apenas uma divergência de 5% da área. 113. A decisão recorrida deveria ter dado como provados os factos dados como não provados no ponto 2, alíneas a), b), c), d), e) f), g) h), e i), reconhecendo, atenta a factualidade que entendem os RR. ter sido provada, que o prédio dos RR. tem a área de 2.044 mts2.» Esta alegação não evidencia de forma clara a articulação entre os meios de prova que refere e os factos impugnados, embora culmine com a conclusão de que deve proceder a impugnação. Porém, parece resultar da sua exposição que a prova base da sua discordância é o relatório pericial e mais concretamente o facto deste expressar que os prédios tal qual se mostram evidenciados no local não correspondem ao que se está refletido nos documentos prediais e matriciais, o que para a recorrente “evidencia tudo quanto alegado foi por MM quanto à posse do prédio. (pág.32 do relatório pericial)”. Neste contexto, admite-se a impugnação de facto embora a mesma seja confusa, genérica e insuficiente para a alteração pretendida. Passamos a explicar: A recorrente parece pretender demonstrar que foi verídico o depoimento de MM já que é sustentado pelo relatório pericial e que com tal depoimento deve ser dada como provada a matéria impugnada. Pois bem, Ouvido o depoimento em causa e ao contrário do que conclui as alegações, não se extrai qualquer conclusão sobre as áreas e delimitação dos prédios. O depoimento em causa (da testemunha MM) para além de inseguro, com várias questões por responder é um depoimento meramente conclusivo, pois a própria testemunha aceita o seu desconhecimento quanto às áreas em causa e os documentos relativos à história dos prédios, sendo que as partes do seu depoimento reproduzida nas alegações nada demonstram quanto ao à discórdia relativa à delimitação dos prédios, sendo totalmente insuficiente para dar como provada a matéria impugnada. Note-se que as partes do depoimento referidas como suporte da alteração são para a mesma irrelevantes (nomeadamente a declaração de que não tendo tido qualquer intervenção na legalização do prédio dos AA. (quando este era propriedade de seu filho); que o seu pai já havia falecido há 24 anos, tendo sido este quem construiu a casa que habita. E que “o prédio cuja delimitação se discute nos autos havia sido primitivamente dividido em três parcelas, tendo seu pai adquirido uma terça parte do prédio onde edificou seu filho a moradia que hoje é propriedade dos AA.; que o prédio que ocupou e cedeu aos RR. tinha laranjeiras, há mais de 40 anos, sendo que nos trabalhos agrícolas desenvolvidos no prédio seu pai estacionava o trator que era proprietário numa garagem ali ainda existente; que o prédio era delimitado com o prédio dos AA. por um pilar que existe ainda e que se encontra por debaixo do muro ali edificado por seu filho, tendo aquele edificado construções com o seu consentimento, que nunca deu o terreno ao filho; que o terreno que pertence atualmente aos AA. não agrega o prédio adquirido por seu pai onde edificou o prédio onde esta testemunha reside. ) Por outro lado, o relatório pericial conclui que: «Em suma, da análise que é passível de se efectuar aos documentos que titulam os 3 prédios em apreço, e atentas as grandezas em causa, e não obstante as pequenas incoerências verificadas nas confrontações, tudo indica que de facto o prédio dos AA, tal como é descrito apresente uma área bastante superior àquela que se acha delimitada no local actualmente. Extremamente superiores aos 5% expectáveis por via da localização dos prédios em zona objecto de operação de Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica. Em relação às incoerências verificadas, importará salientar ainda que não se trata apenas da falta de confrontação com dois proprietários a Poente no caso do prédio dos AA, mas também o facto de que os prédios dos RR descrevem-se em termos de confrontações como se estes se prolongassem até à Ribeira, o que não é compatível, é o valor da área. Termos pois, em que tecnicamente, as confrontações do prédio dos AA estariam erradas caso esta sua acepção fosse a correcta, Por outro lado, as confrontações apresentadas em ambos os prédios dos RR descrevem convenientemente o que ali se pode verificar existir actualmente, o que não é possível, é que estes prédios se prolongassem até à ribeira com uma área de apenas 342m2 cada um. Delimitação tal como consideram os Réus Analisou-se ainda a forma como os Réus consideram que os seus prédios se acham implantados no território, ainda que, e tal como se referiu no capitulo anterior, as áreas inscritas nos respectivos títulos se mostrem totalmente incompatíveis com a realidade presente no local, e apresentada na peça cartográfica entregue pelos RR.» Assim, não se vislumbra, nem a recorrente explica, como é que o mesmo conduz à conclusão de que as áreas dos prédios em causa defendidas pela mesma. De resto, a sentença quanto à questão das áreas dos prédios, não afasta o relatório invocado pela recorrente, pelo contrário, remete para a conclusão pericial:«…deve ser efectuada a demarcação dos prédios seguindo a planta que corresponde à ilustração 13, pág. 31 do Relatório, e planta/desenhos 7 e 8, ficando os autores ainda com área superior à que consta do registo, corrigida pelo factor de 5%.” Finalmente, importa referir que o facto de a recorrente não impugnar os factos provados 23 a 26 sempre impediria a conclusão pretendida, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que “obrigado” a afirmar factos incompatíveis entre si. Significa isto que, nessas circunstâncias, ao não impugnar factos provados contrários a factos não provados, cujo juízo probatório pretende ver alterado, impede a conclusão pretendida, pois somente dessa forma se poderia obstaculizar a ocorrência da apontada contradição entre realidades factuais antagónicas, posto que o tribunal não pode afirmar, ao mesmo tempo, uma determinada realidade de facto e o seu contrário. Por tudo o exposto improcede, pois, este segmento da pretensão recursiva. Mantendo-se inalterada a factualidade provada, não pode deixar de considerar-se prejudicadas as outras questões daquela dependentes. 4 – Decisão. Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Elisabete Valente Maria Adelaide Domingos Sónia Kietzmann Lopes. |