Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL NULIDADE DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- Se os factos colhidos e constantes da sentença recorrida são suficientes para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos contraordenacionais em debate nos autos e para a determinação da medida da coima, não se verifica a nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto. II- O erro notório na apreciação da prova ocorre quando há uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, facilmente percetível pelo cidadão comum. III- A valoração livre da prova, que o tribunal fez ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal, não se inclui no erro notório da apreciação da prova. IV- Os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, aplicam-se, por analogia, a todos os regimes sancionatórios, nomeadamente, aos ilícitos de mera ordenação social e laboral. V- Porém, a determinabilidade do tipo de ilícito contraordenacional não tem o mesmo grau de exigência do direito criminal. VI- O artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e l) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, consagrados no artigo 29.º da Lei Fundamental, ao estipular as seguintes expressões: “riscos previsíveis” e “instruções compreensíveis e adequadas” | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 7697/23.1T8STB.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Parmalat Portugal Produtos Alimentares, Lda. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT), que lhe aplicou uma coima única de 120 UC’s, que corresponde à quantia de € 12.240,00, pela prática de duas contraordenações muito graves, por infração ao disposto nas seguintes normas legais: i) artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro [por violação dos deveres de identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço (…), assim como na seleção de equipamento, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos]; e ii) artigo 15.º, n.º 2, alínea l), da mesma Lei (por violação do dever de elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador). A impugnante foi ainda condenada na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória e os seus gerentes foram condenados, como responsáveis solidários, pelo pagamento da coima. A 1.ª instância julgou improcedente a impugnação, tendo confirmado a decisão administrativa. A impugnante interpôs recurso, concluindo: «1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a presente impugnação e manteve a decisão proferida no dia 05 de Setembro de 2023 pelo Subdiretor da Unidade Local de Setúbal da Autoridade para as Condições do Trabalho que aplicou à Recorrente uma coima no valor de 12.240,00€ (doze mil duzentos e quarenta euros), pela prática de duas contraordenações muito graves, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 15.º, n.º 2, alínea l), ambos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, acrescida de custas, no valor de 81,60€, bem como a sanção acessória de publicitação na página eletrónica da Autoridade para as Condições do Trabalho, e condenou, ainda, a Impugnante nas custas, fixando a taxa de justiça na quantia correspondente a 2 UC, doravante designada por “decisão recorrida”. 2. Nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, como sucede no presente caso, por força do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o recurso pode ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 3. Na decisão recorrida, em nenhum momento se concretiza quais as condutas - por ação ou por omissão - que são imputadas à Recorrente, não sendo possível extrair, da matéria de facto fixada, qualquer comportamento objetivo ou subjetivamente relevante que permita sustentar a violação do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. 4. O artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, dispõe que o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, como princípio geral de prevenção, a identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. 5. Por sua vez, o artigo 15.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, dispõe que o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, como princípio geral de prevenção, a elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 6. Os factos que constam da matéria de facto limitam-se a enunciar, de forma meramente genérica, conclusiva e destituída de concretização factual, que “na avaliação de riscos existente na altura do acidente não se identificavam nem avaliavam todos os riscos” e que a Recorrente “não tinha elaboradas nem divulgadas instruções compreensíveis e adequadas às atividades” sem que se encontre alegado ou provado qualquer facto determinado, específico e objetivamente constatável que permita identificar o comportamento concreto imputado à Recorrente que, em tese, poderia integrar a violação dos deveres previstos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. 7. Acresce que, dos factos dados como provados e não provados na decisão recorrida, em parte alguma se encontra descrito qualquer facto relativo ao elemento subjetivo das infrações imputadas, não sendo indicado, concretamente, se a alegada violação do artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, teria sido cometida pela Recorrente a título doloso ou negligente. 8. Competia à decisão recorrida, antes de mais, identificar e enumerar os factos que considerou provados relativamente ao elemento subjetivo e, apenas depois, com essa matéria devidamente autonomizada e explicitada, proceder à respetiva apreciação e qualificação jurídicas. 9. A respeito do elemento subjetivo, cumpre, ainda, referir que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na decisão recorrida encontra também a sua explicação na circunstância de as pessoas coletivas, como é o caso da Recorrente, não terem vontade nem consciência próprias. 10. No caso das pessoas coletivas, como é o caso da Recorrente, a vontade é exteriorizada pelos seus representantes, em conformidade com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código Civil. 11. É igualmente esse o entendimento que decorre do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“RGCO”), aplicável ex vi do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ao estabelecer que as pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das respetivas funções. 12. Com efeito, não existe qualquer factualidade dada como provada que permita retirar a conclusão ou sequer um juízo indiciário sobre quem praticou ou autorizou, em nome da Recorrente, a alegada violação do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 15.º, n.º 2, alínea l), ambos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. 13. A decisão recorrida não explicita qual a conduta concreta que teria violado os deveres legais previstos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, nem indica de que modo essa conduta consubstancia dolo ou negligência, acrescendo que não foi identificado qual o órgão da Recorrente que alegadamente praticou ou sancionou as infrações, nem que tal órgão atuou no exercício das respetivas funções. 14. Assim, há que concluir pela inexistência de matéria de facto suficiente para sustentar a imputação à Recorrente de qualquer conduta ilícita e geradora de responsabilidade contraordenacional, impondo-se a conclusão de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 50.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2009. 15. A isto acresce que a violação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, aplicável ex vi do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, constitui igualmente uma nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos artigos 374.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, a absolvição da Recorrente, devendo, também por esta via, a decisão recorrida ser nula, de harmonia com o preceituado nos artigos 374.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. 16. Nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, como sucede no presente caso, por força do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o recurso pode ter como fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 17. Assim, a Recorrente considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto provada correspondentes aos factos provados 3) e 9) da decisão recorrida; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são o doc. n.º 3, junto com a Resposta escrita apresentada pela Recorrente, e o depoimento das testemunhas AA (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:02:37 às 00:03:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 20 de Março de 2025) e BB (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:07:46 às 00:08:10, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 20 de Março de 2025); e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida, em relação ao facto provado 3), é a alteração da sua redação, para a seguinte: Na avaliação de riscos existente na altura do acidente não se identificava nem avaliava a possibilidade excecional de existência de pressão (vapor) dentro das tubagens do circuito de vapor daquele equipamento (caldeira), a qual se encontrava parada e arrefecida há vários dias, por se tratar de um risco não previsível segundo as regras da experiência comum e da prática técnica habitual; existindo, à data do acidente, como procedimento básico de manutenção conhecido por todos os fogueiros, a intervenção em linhas e válvulas sob pressão (tarefas de manutenção/substituição de válvulas), nomeadamente para a verificação de temperatura/pressão nas tubagens e/ou válvulas dos equipamentos, ou seja, verificar a pressão e a temperatura da linha, assegurando que não exista pressão (0 bar), aliviando lentamente os parafusos da falange de aperto ou válvulas de escape da linha/equipamento a intervir. 18. E, bem assim, a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida, em relação ao facto provado 9), é a alteração da sua redação, para a seguinte: A arguida, enquanto empregadora, identificou os perigos existentes nas operações de manutenção dos equipamentos sob pressão (caldeiras), com exceção naturalmente dos riscos imprevisíveis, existindo, à data do acidente, o procedimento básico de manutenção conhecido por todos os fogueiros, com vista a evitar a possibilidade de libertação de vapor por existência de pressão nas tubagens e válvulas dos equipamentos sob pressão (caldeiras), deste modo sendo assegurada a segurança dos trabalhadores e de terceiros. 19. Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, como princípio geral de prevenção, a identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. 20. Nestes termos, o que se pretende com a vasta e exigente enumeração de condutas, procedimentos, cautelas, previsões, organização e coordenação do trabalho, do artigo 15.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é diminuir até ao mínimo possível os riscos que, a verificarem-se, podem estar na origem de um acidente. 21. O acidente ocorreu num contexto muito específico: a caldeira n.º 2 encontrava-se parada há seis ou sete dias, encontrava-se fria, aberta e sem qualquer indicação de funcionamento ou pressão residual. 22. Nessas circunstâncias objetivas, não era razoavelmente expectável, para um empregador diligente, que pudesse subsistir vapor no interior das tubagens. 23. E, assim sendo, é evidente que não se pode qualificar como previsível o risco de ser o trabalhador atingido por vapor existente no interior da tubagem quando a caldeira se encontrava parada e arrefecida, tanto mais que existe - e sempre existiu - um procedimento de manutenção básico, plenamente conhecido de todos os Fogueiros da Recorrente, que consiste precisamente em verificar a existência de pressão na linha de ligação entre a caldeira e o coletor geral mediante o desaperto gradual dos parafusos da flange para eventual alívio de vapor. 24. A subsistência de vapor após um período tão prolongado de inatividade e arrefecimento não integra, assim, o conceito de risco previsível, tal como configurado no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009, que exige a identificação de riscos normalmente associados à atividade, decorrentes do funcionamento habitual dos equipamentos ou das condições típicas de operação. 25. Acresce que, conforme resulta da prova produzida, nunca antes ocorrera um acidente desta natureza nas instalações da Recorrente, apesar de décadas de utilização das caldeiras e da execução regular das mesmas tarefas de manutenção. 26. Das declarações prestadas pela testemunha BB resulta evidente que se tratou de um evento anómalo, excecional e absolutamente imprevisível, que extravasa o domínio do risco normalmente cognoscível, prevenível ou antecipável segundo as regras da experiência comum e a prática profissional consolidada. 27. Impõe-se, por isso, concluir que não se tratava de um risco que, segundo as regras da experiência e da normalidade técnica, o empregador pudesse ou devesse antecipar. 28. Tal resulta, aliás, da própria decisão recorrida, que expressamente menciona o depoimento da testemunha AA, afirmando que “o acidente ocorreu devido à existência de vapor retido na tubagem, mas que esse risco não era previsível”. 29. Não obstante, essa afirmação, que integra o próprio texto da sentença, foi integralmente ignorada na delimitação dos factos provados e não provados, não tendo sido devidamente ponderada, apesar da sua relevância. 30. Porém, sem conceder, na carta de controlo de riscos elaborada pela Recorrente em 2017, junta como doc. n.º 3 com a Resposta escrita apresentada pela Recorrente, até foi identificado o risco de queimaduras nas tubagens de vapor. 31. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, a Recorrente considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos factos provados 4), 5) e 6) e aos factos não provados B), C) e D) da decisão recorrida; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são o doc. n.º 12, junto aos autos, e os depoimentos das testemunhas AA (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:07:16 às 00:09:33, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 20 de Março de 2025), CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:09:31 às 00:09:57 e das 00:14:52 às 00:17:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 20 de Março de 2025) e DD (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", das 00:20:22 às 00:20:59, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 20 de Março de 2025). 32. A decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida, em relação ao facto provado 4), é a alteração da sua redação, para a seguinte: À data do acidente existia, enquanto procedimento básico de manutenção conhecido por todos os fogueiros, a forma de atuação nas atividades de manutenção dos equipamentos e linhas de vapor, nomeadamente para verificação da temperatura e pressão das tubagens e válvulas dos equipamentos de vapor (caldeiras), estando, por isso, os trabalhadores sensibilizados e informados para o risco da existência de pressão (vapor) na linha das tubagens e válvulas e para a necessidade de serem adotados os procedimentos de verificação e alívio prévio da pressão (aliviar lentamente os parafusos de uma falange de aperto ou válvula de escape), os quais eram do conhecimento de todos os fogueiros.” 33. A decisão que deve ser proferida, em relação ao facto provado 5), é a alteração da sua redação, para a seguinte: Não obstante o trabalhador DD conhecer os procedimentos básicos para as operações de manutenção daquele equipamento (Caldeiras), possuir conhecimentos e aptidões para operar com o mesmo, e estar informado e sensibilizado para o procedimento de verificação da existência de pressão na linha das tubagens, não procedeu, no caso concreto, à realização dessa verificação antes de intervir no equipamento.” 34. E, bem assim, a decisão que deve ser proferida, em relação ao facto provado 6), é a alteração da sua redação, para a seguinte: O facto de existir pressão na linha das tubagens, mesmo com o equipamento parado e arrefecido, e de o trabalhador DD não ter efetuado, antes de intervir no equipamento, a operação de verificação prévia da existência de pressão na linha de ligação entre a caldeira n.º 2 e o coletor geral, mediante o desaperto gradual dos parafusos da flange para eventual alívio de vapor, colocou o trabalhador em risco.” 35. E, bem assim, a decisão que deve ser proferida, em relação aos factos não provados B), C) e D) é a de serem considerados provados. 36. No dia 28 de Abril de 2018, a caldeira n.º 2 estava parada e fria. 37. O trabalhador DD deveria ter verificado se havia pressão na linha de ligação entre a caldeira n.º 2 e o coletor geral. 38. Esta verificação faz-se desapertando os parafusos pela flange para aliviar o vapor. 39. Este procedimento de manutenção é um procedimento de manutenção básico que é do perfeito conhecimento de todos os Fogueiros que prestam trabalho na Recorrente desde, pelo menos, 1982, pois, é-lhes transmitido durante a sua formação. 40. É inegável que o trabalhador DD não efetuou tal verificação, não por falta de instruções da Recorrente, mas por ter presumido, de forma errada, que a caldeira, por se encontrar fria, não apresentaria qualquer pressão, deixando, assim, de aplicar o procedimento básico que conhecia e que lhe competia observar enquanto Fogueiro. 41. Aqui chegados, importa ter presente que o trabalhador DD tem a categoria profissional de Fogueiro de 1.ª. 42. O trabalhador DD é portador da carteira profissional de Fogueiro n.º ..., emitida em 27 de Dezembro de 2002 (doc. n.º 2, junto com a Resposta escrita apresentada pela Recorrente). 43. Nos termos do disposto no artigo 26.º, do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966, a referida carteira profissional foi emitida porque o trabalhador DD foi aprovado nos exames que constaram de uma prova prática, para a apreciação das suas aptidões na condução de geradores de vapor, designadamente das suas qualidades de atenção, método e decisão, e de uma prova oral teórica, que incidiu especialmente sobre medidas de segurança. 44. Nestes termos, o trabalhador DD tinha perfeito conhecimento do procedimento de manutenção referente à verificação da existência de pressão na linha de ligação entre a caldeira n.º 2 e o coletor geral, quer porque o mesmo é titular da carteira profissional de Fogueiro, quer porque tal procedimento de manutenção, que é um procedimento de manutenção básico, é do seu perfeito conhecimento, uma vez que lhe foi transmitido durante a sua formação. 45. Atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas, que foram prestadas de forma expressa, clara, suficiente e congruente, resultou provado que o procedimento em causa nos presentes autos se tratava de um procedimento básico. 46. Todos os Fogueiros o conhecem e sempre o aplicaram, resultando, aliás, da própria formação inerente ao exercício da função. 47. O facto de o doc. n.º 12 ter sido formalizado após o acidente não altera esta realidade, tal como foi confirmado pela testemunha AA no seu depoimento, que esclareceu que a instrução escrita apenas documentou aquilo que já era sabido e praticado por todos, tendo inclusive referido que foram os próprios Fogueiros que forneceram o contributo técnico para a redação da instrução, justamente porque o procedimento já era amplamente conhecido e executado, sem que a sua posterior formalização tivesse introduzido qualquer alteração substancial ou nova exigência de segurança. 48. Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal encontram-se consagrados no artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa 49. Nos termos do disposto no artigo 60.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, “Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.”. 50. Com efeito, e no que concerne especificamente aos princípios da legalidade e da tipicidade, prevê o artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra Ordenações) que “só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.” 51. Sucede, porém, que à luz dos princípios supra descritos, a construção jurídica constante do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e d), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é totalmente atentatória dos princípios gerais acima identificados e que vigoram no domínio das contraordenações. 52. O artigo 15.º, n.º 2, alínea c), dispõe que o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, como princípio geral de prevenção, a identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. 53. Os “riscos previsíveis” são um conceito normativo, indeterminado, vago e que apresenta uma elevada carga de subjetividade. 54. Por sua vez, o artigo 15.º, n.º 2, alínea l) da referida Lei dispõe que o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, como princípio geral de prevenção, a elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 55. A expressão “instruções compreensíveis e adequadas“ é um conceito normativo, indeterminado, vago e que apresenta uma elevada carga de subjetividade. 56. A norma não densifica o conteúdo do próprio conceito de “riscos previsíveis”, não estabelecendo qualquer critério técnico, parâmetro objetivo ou limite que permita determinar, de forma clara, quais os riscos que devem ser considerados previsíveis, nem, consequentemente, quais as condutas que podem integrar a infração contraordenacional. 57. De igual modo, a exigência de que o empregador forneça “instruções compreensíveis e adequadas” permanece totalmente indeterminada, não especificando a norma quais os critérios, parâmetros técnicos ou requisitos mínimos que permitam aferir, de forma objetiva, o que deve ser considerado “compreensível” ou “adequado” para efeitos do cumprimento do dever. 58. Tal ausência de densificação normativa impede a identificação clara das condutas exigíveis e, por consequência, daquelas que podem integrar a infração contraordenacional. 59. A mencionada norma deixa, assim, inteiramente em branco, isto é, nas “mãos” da Autoridade para as Condições do Trabalho, a definição de todo e qualquer elemento do conteúdo material do ato, sua forma e iter necessário à realização do ilícito contraordenacional previamente definido, podendo, assim, as expressões “riscos previsíveis” e “instruções compreensíveis e adequadas” vir a definir os mais diversos atos que podem formalmente caber dentro do ilícito. 60. E a mencionada norma deixa, assim, inteiramente, e em abstrato, para definição por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho e sem qualquer parametrização, o ato constitutivo do ilícito, podendo aquela autoridade administrativa definir todo o conteúdo ou série de “atos” que podem já nada ter que ver com a “densidade” dos comportamentos puníveis. 61. Nestes termos, a decisão recorrida, na medida em que comporta uma interpretação normativa inconstitucional do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, violou os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que absolva a Recorrente da prática das duas contraordenações muito graves, por alegada infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 15.º, n.º 2, alínea l), ambos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, bem como da sanção acessória de publicitação na página eletrónica da Autoridade para as Condições do Trabalho, pois só assim se fará inteira JUSTIÇA!» A 1.ª instância considerou que não se verifica a arguida nulidade da sentença e admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela rejeição liminar do mesmo ou, a ser admitido, pela sua improcedência. O processo subiu ao Tribunal da Relação e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, entendendo que o recurso não merece provimento. A Recorrente respondeu. O recurso foi mantido, ainda que com a alteração do seu efeito para meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4, e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, as questões a analisar são as seguintes: 1. Nulidade da sentença. 2. Verificação, na sentença recorrida, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. 3. Inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e l) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Na sequência da participação de um acidente de trabalho grave ocorrido no dia 28.04.2018, nas instalações fabris da arguida sitas em Landeira - Águas de Moura, e que causou lesões ao trabalhador DD, foram efetuadas visitas inspetivas aquele local de trabalho no dia 03.05.2018 e 22.10.2018. 2) Das averiguações efetuadas, declarações recolhidas e dos documentos analisados, concluiu-se que o acidente de trabalho ocorreu, quando no dia 28.04.2018 (sábado) por volta da 13h00, na sala das Caldeiras o sinistrado (DD), se encontrava a desmontar o empanque de cordão da válvula de saída de vapor da Caldeira N.º 2, para efetuar a sua substituição, já com a caldeira parada e arrefecida, mas não se apercebeu que ainda havia pressão na tubagem e ao abrir a válvula o empanque soltou-se libertando uma fuga de vapor, provocando-lhe queimaduras na face do lado direito e braços. 3) Na avaliação de riscos existente na altura do acidente não se identificavam nem avaliavam todos os riscos inerentes à tarefa que o trabalhador realizava aquando do acidente, nomeadamente, o risco de existência de pressão (vapor) dentro das tubagens do circuito de vapor daquele equipamento (caldeira), não existindo à data do acidente procedimento/instrução de trabalho para as operações necessárias à intervenções em linhas e válvulas sob pressão (tarefas de manutenção/substituição de válvulas), nomeadamente, para a verificação de temperatura/pressão nas tubagens e/ou válvulas dos equipamentos, ou seja, verificar a pressão e a temperatura da linha, assegurando que não exista pressão (0 bar), aliviar lentamente os parafusos da falange de aperto ou válvulas de escape da linha/equipamento a intervir. 4) À data do acidente a arguida não tinha elaboradas nem divulgadas instruções compreensíveis e adequadas às atividades de manutenção dos equipamentos e linhas de vapor, nomeadamente, para verificação da temperatura e pressão de tubagens e válvulas nos equipamentos de vapor (Caldeiras), sensibilizando e informando os trabalhadores para o risco da existência de pressão (vapor) na linha das tubagens e válvulas, mesmo com o equipamento parado e arrefecido, e quais os procedimentos ou instruções de trabalho, que deviam ser adotados (aliviar lentamente os parafusos de uma falange de aperto ou válvula de escape da linha ou equipamento) para intervir com segurança nos equipamentos. 5) Não obstante o trabalhador DD conhecer os procedimentos básicos para as operações de manutenção daquele equipamento (Caldeiras), possuir conhecimentos e aptidões para operar com o mesmo, não estava informado e sensibilizado para o risco de existência de pressão (vapor) na linha das tubagens do equipamento que se encontrava sobre intervenção manutenção. 6) O facto de existir pressão na linha das tubagens, mesmo como o equipamento parado e arrefecido, e não terem sido efetuadas as operações consideradas necessárias antes de intervir no equipamento, bem como não existir à data do acidente instruções de trabalho adequadas e necessárias para às intervenções que o trabalhador sinistrado realizava aquando do acidente, colocou o trabalhador em risco. 7) Aquando da visita inspetiva de 03/05/2028 a inspetora da ACT EE procedeu à notificação da arguida para tomada de medidas nos seguintes termos:
8) Só após o acidente ocorrido com o trabalhador DD, a empresa reforçou as medidas preventivas, e passou a incluir e a avaliar na avaliação de riscos o risco naquele cenário, bem como elaborou Instruções de Trabalho (adequadas) para a verificação de Válvulas e Linhas sob Pressão, para reforçar a segurança nas intervenções nas mesmas (docs. 11 e 12 anexos ao auto de notícia – fls. 21 a 23). 9) A arguida enquanto empregadora agiu sem a diligência que lhe era devida e de que era capaz, nomeadamente, não identificando todos os perigos existentes nas operações de manutenção dos equipamentos sob pressão (caldeiras), nomeadamente por não existir à data do acidente instruções de trabalho adequadas evitando a possibilidade de libertação de vapor por existência de pressão nas tubagens e válvulas dos equipamento sob pressão (Caldeiras), pondo em risco a segurança dos seus trabalhadores ou de terceiros. 10) A arguida declarou no relatório único referente ao ano de 2017 um volume de negócios superior a 10.000.000 EUR. - E julgou não provados os seguintes factos: A) Que à data do acidente a avaliação de riscos existente contemplasse e identificasse o risco associado à tarefa que o trabalhador sinistrado desenvolvia no momento do acidente. B) Que à data do acidente existisse um procedimento/instrução de trabalho para verificação prévia de temperatura/pressão nas tubagens e/ou válvulas dos equipamentos (caldeiras), onde estivessem previstas/identificadas as operações necessárias e adequadas (verificar a pressão e a temperatura existente), assegurando que o valor de pressão é 0 bar, e que a temperatura do equipamento é adequada à realização das tarefas no equipamento a intervir em condições de segurança. C) Que dos temas abordados na formação ministrada ao trabalhador DD constava temática respeitante a procedimentos de verificação prévia de temperatura/pressão nas tubagens e/ou válvulas dos equipamentos (caldeiras) tendo em vista reforçar a segurança nas intervenções em linhas e válvulas sob pressão. D) Que à data do acidente a arguida tenha despendido todo o esforço para que situações de risco associado as operações de manutenção de válvulas de pressão de circuito de vapor das caldeiras, estivessem previstas e identificadas, nomeadamente, na manipulação de equipamentos sob pressão, com fluídos quentes ou a alta temperatura, de modo a eliminar os perigos, através de medidas de controlo adequadas a implementar no cumprimento básico de regras de segurança, quer por omissão de comportamento adequado, quer por ação direta dos trabalhadores em violação das normas de segurança da empresa. * IV. Nulidade da sentença A Recorrente argui a nulidade da sentença recorrida por insuficiência da matéria de facto para a decisão, apoiando-se nas disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO e 374.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Desde já se adianta que a arguida nulidade não pode proceder. Expliquemos porquê. Dispõe o artigo 374.º do Código de Processo Penal: 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. Por seu turno, estatui o artigo 379.º do mesmo diploma legal: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Por fim, dita o artigo 58.º do RGCO: 1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão conterá ainda: a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima. Acresce referir que o artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, tem conteúdo similar ao que consta do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO. Ora, analisando a sentença recorrida, verificamos que, na mesma, foram devidamente observadas as exigências de conteúdo legalmente impostas. Nomeadamente, constam da mesma a enumeração dos factos provados e não provados, a fundamentação de facto e de direito que fundamenta a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, as disposições legais aplicáveis e a decisão condenatória. Salienta-se, ainda, que a decisão de facto proferida considerou os factos constantes da acusação e da defesa, com relevância para a boa decisão da causa. Especificamente, no elenco dos factos provados, o comportamento objetivo imputado mostra-se descrito nos pontos 1 a 6, e o elemento subjetivo relevante surge mencionado no ponto 9. No ponto 10, alude-se à situação económica da ora Recorrente (importante para a determinação da medida da coima aplicável). E, por fim, nos pontos 7 e 8, contextualiza-se as medidas preventivas adotadas pela Recorrente após o acidente com o trabalhador DD. Ou seja, os factos colhidos mostram-se suficientes para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos em debate nos autos e para a determinação da medida da coima. Não existe, pois, a apontada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão condenatória proferida. Nesta conformidade, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença. * V. Vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. Alega a Recorrente que a sentença recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. Analisemos. De harmonia com o disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito – como sucede no âmbito deste processo, por força do disposto no artigo 51.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro –, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Os assinalados vícios da matéria de facto, como expressamente se mostra consagrado, têm de resultar do texto da decisão recorrida. No caso concreto, a Recorrente invoca os vícios previstos nas alíneas a) e c) do artigo. Ora, no que respeita à alegada insuficiência da matéria de facto, já concluímos supra que esta não se verifica. Efetivamente, como afirmam Simas Santos e Leal Henriques, a insuficiência para a decisão da matéria de facto traduz-se numa «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher (…) [;] só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final».2 Assinalam ainda os mesmos autores, citando o que de modo impressivo se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-1999 (Processo n.º 1126/98), que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só existe quando se faz a «formulação incorreta de um juízo» em que a «conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão». No caso dos autos, como vimos, os factos apurados e constantes da decisão recorrida revelam-se suficientes para a decisão de direito que competia proferir, segundo as várias soluções plausíveis – absolvição, condenação, determinação da coima, etc. Por conseguinte, julgamos que não se verifica o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º. Apreciemos agora se da sentença recorrida resulta erro notório na apreciação da prova. Em relação ao erro notório na apreciação da matéria de facto, como referem Simas Santos e Leal Henriques, tal vício verifica-se quando há uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, que as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das "leges artis "»3. Ora, no vertente caso, não existe qualquer elemento indiciador da existência de tal erro. Os factos dados como assentes são conciliáveis entre si, e, lendo a sentença recorrida, não vislumbramos, no texto de tal peça processual, qualquer falha grosseira imediatamente percetível para um cidadão comum. Acresce que a valoração livre da prova, que o tribunal fez ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal, não se inclui no erro notório da apreciação da prova.4 Inexiste, assim, erro notório na apreciação da prova que deva ser corrigido por este tribunal. Concluindo, a sentença recorrida não está afetada pelos vícios apontados pela Recorrente. Improcede, consequentemente, nesta parte, o recurso. * VI. Inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e l) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. Sustenta a Recorrente que a construção jurídica constante do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, viola os princípios consagrados no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Aprofundando, refere que as expressões “riscos previsíveis” e “instruções compreensíveis e adequadas”, utilizadas, respetivamente, nas alíneas c) e l), não definem os atos que podem caber dentro do ilícito, por se tratarem de conceitos genéricos e indeterminados. Apreciemos a questão. Prescreve o artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa: 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por ação ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Refere a Recorrente, e bem, que esta norma constitucional consagra os princípios da legalidade e da tipicidade. De facto, resulta deste artigo que ninguém pode ser sentenciado criminalmente ou sofrer medidas de segurança senão em virtude de lei anterior que declare a conduta punível (princípio da legalidade), exigindo-se, ainda, que a lei especifique de forma clara e suficiente os factos que constituem crime e os seus limites (princípio da tipicidade). Para melhor esclarecimento destes princípios, citam-se: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2005 (Proc. n.º 05P1831):5 «1ª. O princípio da legalidade, com inscrição constitucional (artigo 29°, n° l da Constituição) significa, no conteúdo essencial, que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege). 2ª. O princípio da legalidade exige que uma infração esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os atos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respetivas consequências.» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 572/2019: 6 « O princípio da tipicidade implica necessariamente uma exigência de determinabilidade do conteúdo da lei penal, desde logo por estar em causa a proteção do indivíduo perante o exercício do poder punitivo do Estado. Neste sentido, afirma-se no Acórdão n.º 105/2013 o seguinte: «O princípio da tipicidade tem que ver, assim, com a exigência da determinabilidade do conteúdo da lei criminal. Conforme escreve Taipa de Carvalho (Constituição Portuguesa Anotada, org. por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, revista, atualizada e ampliada, Wolters Kluwer Portugal - Coimbra Editora, 2010, pág. 672), «dada a necessidade de prevenir as condutas lesivas dos bens jurídico-penais e igualmente de garantir o cidadão contra a arbitrariedade ou mesmo contra a discricionariedade judicial, exige-se que a lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime. Só assim o cidadão poderá saber que ações e omissões deve evitar, sob pena de vir a ser qualificado criminoso, com a consequência de lhe vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança. Daqui resulta a proibição de o legislador utilizar cláusulas gerais na definição dos crimes, a necessidade de reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados, e o imperativo de não recorrer às chamadas “normas penais em branco”, salvo quando tal recurso se apresente como manifestamente indispensável e a norma para que é feita a remissão seja clara na descrição da conduta punível. Esta exigência, decorrente da razão de garantia do princípio da legalidade penal, é denominada por princípio da tipicidade, traduzido pela conhecida formulação latina nullum crimen sine lege certa.»” Por conseguinte, como já se afirmou no Acórdão n.º 168/99 (e se repetiu nos Acórdãos n.ºs 383/2000, 93/2001, 352/2005, 20/2007 e 76/2016), «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». Precisando, assinala o Acórdão n.º 606/2018, que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição encerra a exigência de que «a caracterização do ilícito típico seja levada a um tal ponto que torne possível aos destinatários da norma incriminadora conhecer os elementos, objetivos e subjetivos, que integram a infração e, através da apreensão, por essa forma, do elenco tanto dos valores protegidos como dos comportamentos proibidos pelo ordenamento jurídico-penal, exercerem, de forma consciente e esclarecida, a respetiva liberdade de autodeterminação». Estes princípios constitucionais aplicam-se, por analogia, a todos os regimes sancionatórios, nomeadamente, aos ilícitos de mera ordenação social e laboral.7 Vejamos, então, se o artigo 15.º, n.º 2, alíneas c) e l) da Lei n.º 102/2009, viola tais princípios. Dispõe o referido artigo 15.º: 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. 6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada. 7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior. 8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho. 9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar. 11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador. 12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros. 13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador. 14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12. 15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.8 Depreende-se do artigo que nele se mostra consagrada uma série de obrigações do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho. Entre essas obrigações constam: - Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos (alínea c) do n.º 2); - Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador (alínea l) do n.º 2). Ora, as expressões “riscos previsíveis” e “instruções compreensíveis e adequadas” ainda que constituam conceitos jurídicos genéricos e abertos – para que neles possa caber uma multiplicidade de situações da vida –, são compreensíveis e determináveis. Ou seja, o destinatário da norma consegue compreender, mediante a leitura da mesma, qual a conduta proibida que se pune. “Riscos previsíveis” são eventos, situações ou condições com probabilidade de ocorrer que podem ser identificados, antecipados e avaliados com antecedência, tendo por base experiências anteriores, análises técnicas ou informação disponível. “Instruções compreensíveis e adequadas” são orientações/indicações/normas/ordens claras, precisas, percetíveis e apropriadas. Ademais, no direito das contraordenações a determinabilidade dos tipos de ilícitos não tem o mesmo grau de exigência do direito criminal.9 Neste sentido, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-12-2014 (Proc. n.º 7469/13.1TBBRG.G1):10 «I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a consequente determinabilidade dos tipos, mas a técnica legislativa neste Direito não tem de obedecer ao paradigma rígido da tipicidade no direito criminal. Os tipos contraordenacionais podem ter maior maleabilidade do que os que descrevem infrações criminais, contendo normas em branco, que remetem para critérios fixados pela própria Administração. Indispensável é que não obstem à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos. II – Sendo «resíduo» qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, ou tem intenção ou obrigação de se desfazer (art. 3 do Dec.-Lei 178/2006 de 5-9), deve assim ser qualificado um objeto, vulgarmente conhecido como “contentor”, constituído por uma “caixa” de material ferroso que pode servir normalmente para depor ou guardar outros objetos, se o detentor o abandona ou dele se desfaz.» Enfim, face ao exposto, entendemos que o artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e l) da Lei n.º 102/2009 não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade consagrados no artigo 29.º da Lei Fundamental. Existe uma lei anterior que declara a conduta punível, sendo o tipo legal do ilícito facilmente determinável. Improcede, por conseguinte, também nesta parte, o recurso interposto. - Concluindo, o recurso improcede na totalidade. Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa. * VII. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Évora, 21 de maio de 2026 Paula do Paço (Relatora) Mário Branco Coelho Luís Jardim
__________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim↩︎ 2. Em Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, págs. 72-73.↩︎ 3. Ibidem, pág. 77.↩︎ 4. Ibidem, pág. 78.↩︎ 5. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190572.html.↩︎ 7. Cf. António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 2.ª edição, Almedina, pág. 29.↩︎ 8. Os realces colocados são da nossa inteira responsabilidade.↩︎ 9. Cf. João Soares Ribeiro, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico Anotado contido no Código do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, pág. 54.↩︎ 10. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |