Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
559/23.4T8LLE-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
REMOÇÃO DE TUTOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) A remoção do acompanhante anteriormente nomeado e investido pressupõe a demonstração de factos de onde se extraia ter o acompanhante faltado ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou ter revelado inaptidão para o exercício desse mesmo cargo (artigo 1948.º, alínea a), do Código Civil) ou a demonstração de que, por facto superveniente à investidura no cargo, o acompanhante se constituiu nalguma das situações que impediriam a sua nomeação (artigo 1948.º, alínea b), do Código Civil).
ii) Na ausência de prova de qualquer destes factos, improcede o pedido de remoção do acompanhante.
iii) Sendo Acompanhante e Acompanhado casados entre si e no regime de comunhão geral de bens, a utilização, pela Acompanhante, de dinheiro depositado em conta conjunta do casal, não constitui um indício de gestão danosa, nem justifica que seja determinada judicialmente a prestação de contas prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 559/23.4T8LLE-A.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1

Recorrente – (…)
Recorrido – (…)
*
Sumário: (…)
*
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
Por apenso a ação de maior acompanhado instaurada pelo Ministério Público e em que fora decretado, em 19/10/2023, o acompanhamento na modalidade de representação geral de (…), nascido 02 de Março de 1937, fixando o começo da sua incapacidade em 2022, tendo sido designada como acompanhante (…), cônjuge do beneficiário, à qual foram conferidos poderes de representação geral, nos termos da 1ª parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º, Código Civil, veio (…), na qualidade de parente sucessível, requerer “a revogação de decisão e o levantamento do acompanhamento, porque comprovadamente desnecessário” ou, em caso de ser entendido dever o Acompanhado continuar a beneficiar do regime de maior acompanhado, que “seja designado como acompanhante [o requerente]” e que “seja judicialmente determinada a prestação de contas, nos termos do artigo 151.º, n.º 2, de Código Civil”.
Para tanto alegou, em síntese, que (i) o Acompanhado e a Acompanhante se encontram separados de facto desde 3 ou 4 de outubro de 2023, (ii) a Acompanhante desde então e até 01/05/2024 apenas visitou o Acompanhado, residente na (…), por uma vez, tendo este vivido autonomamente durante esse período, (iii) em 01/05/2024 o Acompanhado e a Acompanhante voltaram a viver juntos, mas, passados quatro dias, o acompanhado contactou o Requerente invocando estar a ser maltratado pela Acompanhante pelo que passou novamente a residir em (…), sem os seus pertences, que a Acompanhante se recusa a entregar, (iv) a Acompanhante fez gastos e levantamentos desajustados do dinheiro que Acompanhado e Acompanhante possuíam e arrendou um imóvel comum, recebendo as rendas sem prestar contas ao Acompanhado.
Em resposta, a Acompanhante refutou o alegado e formulou diversos pedidos relativos ao imóvel então habitado pelo Acompanhado, sito na (…), defendendo ser tal imóvel sua propriedade e do Acompanhado, ao invés de ser propriedade do cônjuge do Requerente, a favor de quem se mostra provisoriamente registada a respetiva aquisição, na sequência de escritura realizada em 13/10/2023.
Foram ouvidos o Acompanhado, o Requerente e a Acompanhante, após o que foi determinada a realização de perícia ao Acompanhado.
Junto o relatório pericial, foram ouvidos o Acompanhado e as testemunhas arroladas.
Foi proferida decisão que considerou improcedentes os pedidos de levantamento de medidas e alteração de acompanhante.
Mais foi decidido não determinar a prestação de contas prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil.
Por último, entendeu o tribunal a quo não se pronunciar sobre o pedido formulado pela Acompanhante, de declaração de invalidade da escritura de compra e venda do imóvel sito em (…).

2.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«a) Mal andou o Tribunal a quo ao considerar improcedente os pedidos do ora Apelante para remoção da Acompanhante do cargo e sua nomeação em substituição e, bem assim, em indeferir o pedido de informações à Caixa Geral de Depósitos e em não ordenar a prestação de contas.
b) O ora Recorrente considera incorretamente julgados os pontos de facto da douta sentença de que se recorre: ponto 2, 8 e 9 do factos provados, alínea B) e C) dos factos não provados.
c) A sentença foi proferida nos autos principais em 19/10/2023 e transitou em julgado em 13/11/2023, pelo que não poderia o ponto 2 constar dos factos provados com a referência à data de 19/03/2023.
d) O ponto 8 dos factos provados está em direta oposição com os pontos 13, 14, 20, os quais dão como provado que o Acompanhado não viveu vários meses com Acompanhante, pelo que deve esse ponto ser retirado dos factos dados como provados.
e) Não foi produzida qualquer prova, seja ela documental ou testemunhal, que fundamente a existências de várias queixas crime apresentadas pela acompanhante contra o ora Apelante e vice-versa. Antes pelo contrário, não existe nos autos qualquer meio probatório que conduza a esta conclusão.
f) Face à falta de meios probatórios que sustentem o facto provado indicado no ponto 9 da sentença, deverá a mesma ser revogada neste ponto e em sua substituição ser dado como provado que o Acompanhado apresentou contra acompanhante pelo menos duas queixas crime por violência doméstica, que deram origem aos NUIPC 423/24.0GDLLE e 32/25.6GEIDN.
g) Existem indícios nos autos e foi confessado pela própria Acompanhante que tinha retirado avultadas quantias da conta conjunta do casal, não foi, contudo, apurado o montante das mesmas e qual o impacto da retirada de tais valores no património do casal;
h) Não poderia o Tribunal a quo ter dado como Não Provado que (…) se encontra a fazer uma gestão danosa do património do casal.
i) Por existirem indícios de gestão danosa, deverá a douta sentença ser revogada e, quanto a este ponto concreto, ser substituída por decisão que ordene a prestação de contas pela acompanhante, nos termos do 151.º, n.º 2, do Código Civil.
j) A douta sentença proferida desconsiderou por completo a prova cabal junta aos autos, pela unidade de saúde de Castelo Branco.
k) O acompanhado deu entrada no Serviço de Urgência a 21.04.2025, tendo tido alta clínica a 22.04.2025. Saiu a 25.04.2025, tendo estado 3 dias com alta clínica, porque a acompanhante se recusou a ir buscar o acompanhado ao Hospital.
l) A Acompanhante transmitiu à assistente social que era “obrigação do Estado em tratar do marido”, daqui se retirando que ela se eximiu de tal obrigação.
m) (…) recusou a alta do doente – o beneficiário – e não se demonstrou colaborante na procura de soluções para o mesmo.
n) O Acompanhado manteve-se no Serviço de Urgência do Hospital da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, com alta clínica e sem condições de suporte familiar.
o) O Tribunal a quo não avaliou adequadamente os factos, ignorando provas essenciais ou interpretando-as de forma incorreta.
p) Os meios probatórios juntos aos autos impunham uma decisão diversa da recorrida.
q) Está provado que a Acompanhante não reúne as condições para o exercício do cargo, tendo incumprido todos os deveres que a sua função lhe exige, nos termos do artigo 146.º do Código civil, existindo prova de que não agiu com o cuidado e diligência que o cargo lhe impõe.
r) A preocupação do Recorrente é única e exclusivamente com o bem-estar do Acompanhado, pelo que, caso seja entendimento que não deverá ser o ora Recorrente nomeado Acompanhante, o mesmo aceita que o cargo seja desempenhado pelo neto do Acompanhado: (…), tal como sugerido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
s) Deve substituir-se a sentença recorrida por decisão que remova a acompanhante do cargo e que nomeie o Recorrente como Acompanhante e, bem assim, que ordene a prestação de contas por parte da Acompanhante, desde o início do acompanhamento até à data do seu termo, ou que, em alternativa nomeie (…) como Acompanhante em substituição de (…).»
*
O Ministério Público, em representação do Acompanhado, veio responder às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
*
O recurso foi admitido.
Foram colhidos os vistos.

3. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) Se deve ser alterada a matéria de facto;
ii) Se deve ser substituído o acompanhante;
iii) Se deve ser determinada a prestação de contas pela atual Acompanhante.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

1.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto

O Recorrente insurge-se, antes de mais, contra a decisão sobre a matéria de facto.

1.1.1 Do erro de julgamento quanto ao ponto 2 da matéria de facto provada

O Recorrente aponta a este facto uma inexatidão na enunciação da data que dele consta, no que é acompanhado pelo Ministério Público.
E, na verdade, o ponto 2 da matéria de facto encerra um lapso de escrita, que importa retificar, pois a decisão que, nos autos principais, decretou o acompanhamento de (…) na modalidade de representação geral, foi efetivamente proferida em 19/10/2023, conforme ref.ª citius 129883857, e não em 19/03/2023.
Como tal, passa o facto 2 a ter o seguinte teor:
“2. Em 19/10/2023, foi proferida decisão nos autos principais, já transitada em julgado, tendo sido decretado o acompanhamento na modalidade de representação geral de (…), tendo sido fixado o começo da sua incapacidade em 2022.”

1.1.2 Do erro de julgamento quanto ao ponto 8 da matéria de facto provada

É o seguinte o teor deste facto:
“8. Após o casamento, o acompanhado sempre residiu com a esposa (…)”.

O Recorrente entende que este facto está em contradição com os factos provados enunciados sob 13, 14 e 20 e que, consequentemente, deve “ser retirado”.

Porém, na esteira do que vem propugnado também pelo Ministério Público, não se descortina a invocada contradição.

Na verdade, o termo inicial do facto 8 situa-se na data do casamento de Acompanhado e Acompanhante, que, conforme se extrai do assento de nascimento junto aos autos principais em 28/02/2023 (cfr. ref.ª citius 11028608), ocorreu em 06/09/1965. Ora, por via deste facto 8, o tribunal a quo pretendeu dar conta de um padrão na vivência do casal: desde que se casaram, Acompanhado e Acompanhante residiram juntos. Esta realidade não é infirmada pela circunstância de em dois períodos, situados muito para além da referida data de casamento, mais concretamente em outubro de 2023 e maio de 2024, o Acompanhado ter residido sozinho, conforme consta dos factos 13, 14 e 20.

Em suma, a constatação de dois períodos de tempo sem residência conjunta num casamento de cerca de 60 anos, não bule com a afirmação de que o padrão deste casal sempre foi o da co-residência.

Não se vislumbra, pois, motivo atendível para que seja alterado o facto 8.

1.1.3 Do erro de julgamento quanto ao ponto 9. da matéria de facto provada

É o seguinte o teor deste facto:
“9. (…) e o filho (…) têm uma relação familiar conflituosa, marcadas por várias queixas-crime apresentadas um contra o outro.”

O Recorrente insurge-se contra a parte final deste facto, sustentando inexistir prova documental ou testemunhal que a ateste.
Contudo, sem razão, como demonstram, designadamente, os autos policiais juntos sob as ref.ª 12562445, 12716431 e 12716431, dando conta da necessidade de intervenção de órgãos de polícia criminal, respetivamente em 02/05/2024, 03/07/2024 e 04/07/2024, a primeira por “desentendimento familiar entre Mãe e Filho” (ou seja, entre a Acompanhante e o Recorrente), a segunda por denúncia, levada a cabo pelo Recorrente contra a Acompanhante, alegando “violação de domicílio” e, a terceira, a solicitação do Recorrente, invocando receio de agressão pela Acompanhante.
Por outro lado, pretende o Recorrente que seja aditado aos factos provados que “O Acompanhado apresentou contra a acompanhante pelo [menos] duas queixas crime por violência doméstica, que deram origem aos NUIPC 423/24.0GDLLE e 32/25.6GEIDN.”
Contudo, no que tange ao NUIPC4 23/24.0GDLLE (cfr. ref.ª 12475262) os documentos juntos pelo Recorrente não só não contêm qualquer descrição do motivo pelo qual foi atribuído ao Acompanhado o estatuto de vítima, como, principalmente, não identificam quem procedeu à denúncia ou quem possa ter sido o agressor, tanto mais que, tendo o estatuto de vítima sido atribuído em 10/05/2024, como consta dos aludidos documentos, se tratava de época em que o Acompanhado residia sozinho (cfr. facto 20).
No que concerne ao NUIPC 32/25.6GEIDN (cfr. ref.ª citius 13668131), por sua vez, resulta do próprio auto de notícia ter a autoridade policial concluído no sentido da inverosimilhança do relato do Acompanhado, em face da incoerência do respetivo discurso, o que, associado à patologia de que o Acompanhado reconhecidamente já então padecia (demência com afetação cognitiva – cfr. facto 4), significa que a referência descontextualizada a este NUIPC na matéria de facto, tal como requerida pelo Recorrente, determinaria um enviesamento da descrição factual.
Improcede, pois, a impugnação, nesta parte.
Sem embargo, o facto contém um lapso de escrita (fez-se constar “marcadas”, ao invés de “marcada”), que se decide retificar oficiosamente ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.

1.1.4 Do erro de julgamento quanto à alínea B) da matéria de facto não provada

É o seguinte o teor deste facto julgado não provado:
“B) (…) encontra-se a fazer uma gestão danosa do património conjugal.”

O Recorrente discorda do juízo formulado pelo tribunal a quo a respeito deste facto porquanto:
- entende ter juntado aos autos “indícios que demonstravam que a acompanhante estaria a efetuar transferências entre uma conta conjunta do casal e uma conta por si exclusivamente titulada”;
- a Acompanhante invocou estar a fazer obras na quinta do casal, em (…), mas não especificou que obras eram, nem demonstrou que as quantias por si retiradas serviam esse propósito;
- ao indeferir o pedido do Recorrente de solicitação de informações à Caixa Geral de Depósitos e/ou de prestação de contas pela Acompanhante, o tribunal inviabilizou a prova da gestão danosa alegada pelo Recorrente.
No que tange ao primeiro aspeto, é fundamental não olvidar que Acompanhante e Acompanhado são casados entre si e no regime de comunhão geral de bens (cfr. facto 1), pelo que a utilização, pela Acompanhante, de dinheiro depositado em conta conjunta do casal – indiciariamente pertença de ambos, portanto – não constitui um indício de gestão danosa. Conforme explicitou o tribunal a quo, a Acompanhante aquiesceu, ainda assim, a justificar as movimentações efetuadas em tal conta, invocando quer a realização de obras em património conjunto do casal (Quinta de …), com reflexo na possibilidade de rentabilização do imóvel, quer o receio de locupletamento por parte do Recorrente, sustentado, além do mais, na venda de património do casal levada a cabo pelo Recorrente e de que dão conta os factos 15 a 18.
É, pois, lógico e sustentado o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo, no sentido da inexistência do indício invocado pelo Recorrente, e, consequentemente, não se descortina, também, motivo para que o tribunal a quo deferisse a pretensão do Recorrente – o qual não constitui nenhuma das entidades a quem devam ser prestadas contas nos termos do artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil – consubstanciada numa intromissão desproporcionada na esfera privada de Acompanhante e Acompanhado por via do acesso à respetiva conta bancária.

1.1.5 Do erro de julgamento quanto à alínea C) da matéria de facto não provada

É o seguinte o teor deste facto julgado não provado:
“C) Em 21/05/2025, (…) abandonou o acompanhado no Centro Hospitalar apenas tendo providenciado pelo seu transporte para casa três dias depois da alta clínica.”
O Recorrente pretende que este facto seja retirado da matéria de facto não provada e incluído nos factos provados, mas com a seguinte redação:
- “(…) recusou a alta do doente”;
- “foram realizadas no dia 23.04.2025 várias tentativas de contato com a esposa/acompanhante sem sucesso”;
- “(…) não se mostrou colaborante na procura de soluções para o Acompanhado”;
- “(…), o Acompanhado, se manteve no serviço de Urgência do Hospital da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, com alta clínica e sem condições de suporte familiar”;
- “(…) quando contactada pela assistente social referiu a “obrigação do Estado em tratar do marido”;
- “que o acompanhado (…) deu entrada no serviço de urgência a 21.04.2025, tendo tido alta clínica a 22.04.2025. Saiu a 25.04.205, tendo estado 3 dias com alta clínica”.
Para tanto, sustenta o Recorrente que o tribunal a quo “olvidou por completo” o relatório e informação da assistente social.
A respeito, lê-se na fundamentação de facto da decisão o seguinte:
Relativamente à situação do Hospital relatada em 28/04/2024 (uma assistente social vem comunicar diretamente ao processo que o acompanhado permaneceu no Hospital após alta clínica e que a acompanhante estaria à procura de uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas), a acompanhante veio referir que por problemas de saúde e dificuldade logística não conseguiu deslocar-se ao Hospital no momento da alta e que diligenciou pelo pronto regresso a casa do seu marido em 25 de abril de 2025.
Preliminarmente importa referir que o evento em questão ocorreu em abril e não maio de 2025, no que coincidem as alegações do Recorrente e a fundamentação do tribunal a quo.
Esclarecido este aspeto, é manifesto não poder afirmar-se ter o tribunal a quo ignorado o relatório e informação prestada pela assistente social. O que o tribunal a quo fez, foi proceder à análise crítica e conjugada daqueles documentos com as declarações da Acompanhante.
Escrutinados, por sua vez, os documentos em questão (juntos sob as ref.ª citius 13633547 e 13690142), não ressalta dos mesmos um qualquer abandono (sendo este o facto alegado e não outro). Pelo contrário, os mesmos dão conta da disponibilidade da Acompanhante – descrita como colaborante – para encontrar resposta em ERPI, bem como relatam que as diversas instituições contactadas não apresentaram, naquele momento, resposta. Dito de outro modo, o Acompanhado tinha alta clínica, mas não tinha colocação/estadia assegurada em estabelecimento adequado à sua situação, o que explica cabalmente não só que a Acompanhante, face à subsequente insistência de alta pelos serviços de saúde, deixasse de denotar a colaboração inicial e que invocasse a obrigação do Estado em tratar do marido. De nenhuma destas circunstâncias, porém, se retira desinteresse da Acompanhante pela situação em que se encontrava o Acompanhado ou o invocado abandono, nem o teor dos documentos é de molde a, só por si, infirmar as declarações da mesma a respeito, tal como descritas na fundamentação levada a cabo pelo tribunal a quo.
Não se descortina, pois, por um lado, que o tribunal a quo, em face da prova produzida, pudesse não dar como não provado o facto inserto na alínea C). E, por outro lado, não se vislumbra poder ser efetuado o aditamento requerido pelo Recorrente, ora por não espelhar a prova produzida, ora por consistir numa descontextualização inadmissível de tal prova.
Improcede, pois, também esta parte da impugnação da matéria de facto.

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O Recorrente pretende, por último, tirar ilações do despacho do Ministério Público de Idanha-a-Nova, datado de 08/05/2025 e junto sob a ref.ª citius 13668131.
Contudo, trata-se de mero despacho de arquivamento, que, sem proceder a qualquer apreciação de facto, se limitou a excecionar a incompetência territorial da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, pelo que nenhuma razão existia para que o tribunal a quo lhe atribuísse significado.
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Compulsado o facto 22., verifica-se enfermar o mesmo de dois lapsos de escrita manifestos, pois, pretendendo – como se extrai do contexto – referir-se à Acompanhante, o tribunal a quo escreveu “acompanhada” e, referindo-se à data da admissão da Acompanhante no lar, em (…), escreveu “24 de outubro de 2025”, quando resulta manifesto, designadamente do cotejo com o teor do facto seguinte, mas também do requerimento do Recorrente, junto sob a ref.ª citius 13204294, que essa admissão se deu em 24/10/2024.
Como tal, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, decide-se alterar tal facto, passando a ter a seguinte redação:
“22. Em 9 de outubro de 2024, (…) foi admitido num Lar, em (…), tendo a acompanhante sido admitida no mesmo Lar no dia 24 de outubro de 2024.”


1.2 Matéria de facto consolidada

1.2.1 Factos provados

Atento o decidido em 1.1 quanto à decisão relativa à matéria de facto, são os seguintes os factos a considerar provados:

«I – DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS
1. O acompanhado (…) nasceu em 02/03/1937 e é casado com (…) sob o regime da comunhão geral de bens.

2. Em 19/10/2023, foi proferida decisão nos autos principais, já transitada em julgado, tendo sido decretado o acompanhamento na modalidade de representação geral de (…), tendo sido fixado o começo da sua incapacidade em 2022.

3. (…), sua esposa, foi nomeada como acompanhante.
II – DA ANOMALIA PSÍQUICA
4. O acompanhado padece de Demência de Parkinson de estádio moderado a grave, sendo esta uma doença progressiva e irreversível, com repercussão e afetação cognitiva no estádio referido.

5. Este défice cognitivo incapacita o acompanhado da toma de qualquer decisão e incapacita o acompanhado da realização de qualquer tarefa que requeira alguma elaboração ou alguma complexidade.

6. O acompanhado é incapaz, de forma irreversível, de gerir a sua pessoa e os seus bens.

7. O acompanhado observa uma conservação da memória diferida e a longo prazo, assim como conservação da orientação auto psíquica – o acompanhado sabe quem ele é e quem são as pessoas conhecidas e reconhecidas.
III – DA ALTERAÇÃO DA ACOMPANHANTE E DA RELAÇÕES FAMILIARES
8. Após o casamento, o acompanhado sempre residiu com a esposa (…).

9. (…) e o filho (…) têm uma relação familiar conflituosa, marcada por várias queixas-crime apresentadas um contra o outro.

10. Em setembro de 2023, o acompanhado comunicou ao filho que não queria mais residir com (…).

11. O pedido de alteração de residência foi motivado por ciúmes sentidos pelo acompanhado, que considerou que a esposa já não nutria afeto por si.

12. No início de outubro de 2023, (…) procedeu às diligências necessárias para que o pai fosse residir para um apartamento T2 em (…), no qual havia residido nos últimos dez anos.

13. No início de outubro de 2023, (…) ficou a residir sozinho no referido apartamento, tomando as suas refeições e realizando as atividades da vida diária com o auxílio da Fundação (…) que providenciava pela comida e higiene do acompanhado.
14. Durante o tempo em que viveu em (…), (…) foi apoiado financeiramente por (…), não tendo acesso ao dinheiro constante das contas bancárias de que é titular.

15. Em 03/10/2023, (…) outorgou procuração a favor do filho (…).

16. Através da referida procuração, foi celebrada escritura de compra e venda da fração autónoma designada pela letra F do prédio constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), que se encontrava registado em nome de (…) e de (…), através da Ap. (…), de (…).

17. Através da Ap. (…), de (…), a referida fração autónoma ficou registada em nome de (…), casada com (…) sob o regime da separação de bens.

18. (…) não outorgou procuração a favor de (…) nem deu consentimento para a venda da referida fração autónoma.

19. Em 01/05/2024, (…) pediu a (…) para que fosse residir consigo num apartamento sito em (…), Vila Real de Santo António, propriedade de (…), neto de ambos e filho de (…).

20. Em 09/05/2024, (…) foi residir novamente sozinho para a casa em (…).

21. Em 13/07/2024, (…) quis ir viver com a acompanhante para a morada em (…).

22. Em 9 de outubro de 2024, (…) foi admitido num Lar, em (…), tendo a acompanhante sido admitida no mesmo Lar no dia 24 de outubro de 2024.

23. Em 27 de outubro de 2024, a acompanhante decidiu sair do lar com o acompanhado, tendo ido residir primeiro para o (…) e, posteriormente, para o apartamento do neto (…) em Vila Real de Santo António.

24. Após, por volta de dezembro de 2024, a acompanhante decidiu ir viver com o acompanhado para um imóvel do casal sito na (…), Idanha-a-Nova, em Castelo Branco.

25. Em 28 de maio de 2025, após internamento no Hospital de Setúbal, o acompanhado foi residir para um Lar, em (…).

26. (…) tem prestado auxílio ao acompanhado e à acompanhante, encontrando-se em contacto diário com os mesmos.

1.2.2 Matéria de facto não provada

Atento o decidido em 1.1 quanto à decisão relativa à matéria de facto, são os seguintes os factos não provados:

A) Em 05/05/2024, (…) pediu a (…) para regressar a (…) por ter sofrido agressões por parte de (…).
B) (…) encontra-se a fazer uma gestão danosa do património conjugal.

C) Em 21/05/2025, (…) abandonou o acompanhado no Centro Hospitalar apenas tendo providenciado pelo seu transporte para casa três dias depois da alta clínica.

2. Fundamentos de Direito

2.1 Da substituição do acompanhante
Defende o Recorrente que, em face da matéria de facto provada, em particular dos factos 10, 12, 14, 19, 20 e 21, devia o tribunal a quo ter entendido que a Acompanhante não reúne as condições necessárias para o exercício do cargo, tendo incumprido “todos os deveres que a sua função lhe exige”, por não ter agido com o cuidado e diligência que o cargo lhe impõe.
Vejamos.
Mostra-se assente que (…) padece, desde 2022, de incapacidade, razão pela qual foi decretado o seu acompanhamento na modalidade de representação geral, tendo sido nomeada acompanhante o seu cônjuge, (…).
De acordo com o disposto no artigo 152.º do Código Civil (de ora em diante CC), à remoção do acompanhante aplica-se o regime de remoção do tutor, previsto no artigo 1948.º do CC. Assim, a remoção do acompanhante anteriormente nomeado e investido pressupõe a demonstração de factos de onde se extraia ter o acompanhante faltado ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou ter revelado inaptidão para o exercício desse mesmo cargo (alínea a) ou a demonstração de que, por facto superveniente à investidura no cargo, o acompanhante se constituiu nalguma das situações que impediriam a sua nomeação (alínea b).
O acompanhante deve privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada, bem como deve manter contacto permanente com o acompanhado e visitá-lo regularmente (artigo 146.º, nºs 1 e 2, do CC).
Do acervo fáctico resulta, no essencial, que em setembro de 2023 se iniciou um período de itinerância residencial do Acompanhado, que ora residiu sozinho, ora residiu, com a Acompanhante, na casa do neto de ambos, em lares ou em imóveis propriedade do casal.
Não se extrai da matéria de facto provada que essa itinerância se devesse a desinteresse da Acompanhante pelo Acompanhado. Pelo contrário, está demonstrado que, pese embora a inconstância comportamental e emocional do Acompanhado (a que não será alheia a doença que o incapacita: demência de Parkinson, com défice cognitivo – cfr. factos 4 e ss.), a Acompanhante ora tomou a iniciativa de que vivessem juntos (cfr. facto 19), ora se predispôs a acompanhá-lo em diversas soluções residenciais (cfr. factos 21, 22, 23 e 24).
Por outro lado, ainda, está demonstrado que enquanto o Acompanhado – por sua iniciativa (cfr. facto 10) – residiu sozinho, tomava as suas refeições e realizava as atividades da vida diária com o auxílio de uma instituição, a qual providenciava pela comida e higiene do Acompanhado (cfr. facto 14). E, se é certo que o Acompanhado não tinha acesso ao dinheiro constante das contas bancárias de que é titular (cfr. facto 14), nenhum facto apurado aponta no sentido de que essa circunstância significasse ter faltado ao Acompanhado qualquer bem essencial.
Ou seja, não se vê que a Acompanhante tivesse descurado o bem-estar do Acompanhado. Mais, compreende-se, à luz da singularidade do caso concreto – caracterizada (i) pelo facto de a iniciativa de vivência a sós ter partido do Acompanhado, com invocação de motivos pueris – cfr. facto 11; (ii) pelo facto de o Acompanhado ter optado, então, por ser apoiado pelo Recorrente, que mantinha com a Acompanhante uma relação marcadamente conflituosa e (iii) pelo facto de a Acompanhante temer, com razão, como demonstram os factos provados sob 15 a 18 [não postos em causa pelo Recorrente] que o acesso pelo Recorrente à conta bancária do casal se repercutisse negativamente no respetivo património – que a Acompanhante se conformasse em não viver temporariamente com o Acompanhado, que consabidamente se encontrava bem tratado.
Para sustentar o seu pedido de remoção da Acompanhante, o Recorrente invocou, ainda, um suposto abandono do Acompanhado por parte da Acompanhante aquando de uma hospitalização, em abril de 2025.
Porém, tal abandono não resultou demonstrado (cfr. supra sob 1.1.5).
Em suma, não resulta da matéria de facto provada qualquer alteração suscetível de justificar a remoção de (…) enquanto Acompanhante de (…).

2.2 Da prestação de contas
Defende o Recorrente que a gestão danosa do património do Acompanhado justificaria a prestação de contas pela Acompanhante.
Porém, a única potencial dissipação patrimonial de que o acervo fáctico dá conta – cfr. factos 15 a 18 – assenta em conduta do próprio Recorrente que, mediante procuração outorgada pelo pai já incapaz, procedeu, sem intervenção da Acompanhante, à venda – a favor do cônjuge do Recorrente – de imóvel propriedade da Acompanhante e do Acompanhado, o que aliás levou a que o tribunal a quo determinasse a comunicação ao Ministério Público, para efeitos de apreciação da validade da compra e venda.
De acordo com o disposto no artigo 151.º, n.º 2, do CC, a prestação de contas na pendência do acompanhamento ocorre apenas se judicialmente determinada. Em face do que resultou provado e do acima expendido, não se vislumbra razão para que o tribunal a quo determinasse tal prestação.
Importa, pois, manter a decisão recorrida.

3. Custas

Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nos termos determinados.

Évora, 18 de dezembro de 2025

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Sónia Moura (1ª Adjunta)

Francisco Xavier (2º Adjunto)