Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- não é admissível articulado superveniente que não contenha a alegação de factos principais ou essenciais, visando, ao invés, descobrir se tais factos, não alegados, existem ou não. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA, BB e CC, e DD intentaram acção de tutela de personalidade contra Miner Blanc, Lda, formulando pedidos tendentes ao encerramento de pedreira que a requerida explora e à eliminação de danos causados por esta ou, subsidiariamente, à imposição de obrigações que limitem a prejudicialidade da actividade da requerida. Alegaram para tanto, em termos muito sintéticos, que: - são proprietários de prédios que identificam (e onde a primeira e os segundos requerentes habitam), situados em área de moradias, onde se situa também pedreira explorada pela requerida. - a lavra da pedreira esteve suspensa, tendo sido retomada em 2025, com efeitos muito negativos na zona, na propriedade dos requerentes e na sua qualidade de vida, pondo também em risco o fornecimento de água, nos termos que descrevem. Admitida a acção, foi proferida decisão provisória que decretou medidas tendentes a atenuar a prejudicialidade decorrente da exploração da pedreira. Citada, a requerida contestou, sustentando a regularidade da sua actividade sob os pontos de vista invocados pelos requerentes. Após sucessivos articulados autónomos das partes (evidenciando clara indisciplina processual), a requerida apresentou articulado que justificou por duas vias: de um lado, afirmando que, como a contestação seria apresentada na audiência por força do art. 879º n.º2 do CPC e tendo sido citada para a apresentar em momento anterior àquele, poderia ainda proceder a aditamento à contestação; de outro lado, afirmando estar em causa articulado superveniente. Em tal articulado alegou, no essencial, que: - teve conhecimento que foram aprovadas construções em área de REN fora dos condicionalismos legais, designadamente três vivendas e uma piscina. - desconhece quais são as vivendas e piscina em causa. - os prédios dos requeridos situam-se em área da REN, e na zona em causa neste processo existem prédios com piscinas e habitações que foram construídas ou alteradas no período em que teriam ocorrido as irregularidades construtivas. - impõe-se apurar se as habitações pertencentes aos requerentes se encontram em situação jurídico-urbanística regular pois, caso contrário, deverá improceder a tutela dos direitos de personalidade que têm origem naquelas habitações. - para o efeito devendo realizar-se uma série de diligências de prova (que especificou, mormente a obtenção de informações junto de pessoas que identifica e da CDDR). Concluiu o requerimento formulando as seguintes pretensões: «Termos em que, respeitosamente, se requer a V. Exa. se digne: (i) Notificar a Câmara Municipal de Tavira – Departamento do Urbanismo para vir informar os autos se existem pedidos de licenciamento e/ou legalização em nome dos Requerentes e/ou dos imóveis propriedade daqueles, bem como de autorização de utilização para fins habitacionais; (ii) Na existência de tais pedidos de licenciamento e/ou legalização e de autorizações de utilização para fins habitacionais, venha a Câmara Municipal de Tavira – Departamento do Urbanismo proceder à junção dos processos administrativos aos autos; (iii) Após junção aos autos, conceder às partes um prazo não inferior a 10 (dez) dias para requererem o que tiverem por conveniente; (iv) Admitir a prova testemunhal; (v) Notificar a CCDR-Algarve para informar os presentes autos sobre se, na área integrada na Reserva Ecológica Nacional em causa, são legalmente permitidas as construções erigidas pelos Requerentes; (vi) Admitir a matéria de facto supra alegada, bem como os respetivos meios de prova». Os requerentes responderam, sustentando a inadmissibilidade do articulado por ter sido apresentado fora do prazo devido e por os factos não interessarem à decisão da causa. Teceu ainda considerações sobre o oferecimento de novas testemunhas e sobre a legalidade das construções dos requerentes, momento no qual remeteu para documentos que juntam. Terminou formulando as seguintes pretensões: «1. Se digne ordenar o desentranhamento do requerimento da Requerida datado de 04.01.2026, por ser legal e processualmente inadmissível, extemporâneo e sem qualquer relevância para o objeto dos presentes autos; 2. Caso assim não se entenda, se digne indeferir as diligências de prova requeridas, assim como o aditamento ao rol de testemunhas, por não terem qualquer relevância com o objeto dos presentes autos, serem manifestamente irrelevantes e impertinentes; 3. Se digne apreciar o conteúdo do requerimento de 04.01.2026 em sede de apreciação do pedido de litigância de má-fé; e 4. Se digne admitir os documentos agora juntos». Foi depois proferido despacho que, na parte relevante, tem o seguinte teor: «1. Ref. 14450495 (de 04.01.2026) e 14505726 (de 19.01.2026): Estando agendada audiência de julgamento, a Requerida veio apresentar requerimento no processo, pedindo ao Tribunal que: (…) [1]. Os Requerentes exerceram contraditório, pugnando pela inadmissibilidade processual do requerimento e pela sua improcedência de fundo. Cumpre apreciar e decidir. 2. O presente processo especial de tutela da personalidade está regulado pelos artigos 878º e seguintes do Código de Processo Civil. Admitido liminarmente o processo, o Tribunal proferiu decisão provisória, sem contraditório prévio, nos termos do artigo 879º, nº 5 do Código de Processo Civil. No segmento final de tal decisão, o Tribunal decidiu o seguinte: “Uma vez que não foi ouvida antes da decisão provisória, determina-se a notificação da sociedade Requerida para, querendo, contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 879º, n.º 6, do CPC. Após, determina-se a abertura de conclusão imediata para marcação de audiência, nos termos do n.º 1 do mesmo normativo legal.”. Dispõe o artigo 879º, nº 6 do mesmo código que “Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 a 4.” Resulta desta norma que, nos casos em que é proferida decisão provisória sem contraditório prévio, o réu é notificado da decisão e, querendo contestar, tem de apresentar a contestação no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão provisória. Isto significa que, no caso, ao contrário do que alega a Ré, o seu direito a contestar está precludido desde que apresentou a contestação a 16.10.2025. Pelo que não é admissível qualquer aditamento à contestação, com base no princípio da preclusão dos actos processuais. Por outro lado, na presente forma processual especial – acção especial de tutela da personalidade – só são permitidos dois articulados – petição inicial e contestação – não sendo admitida a apresentação de articulado superveniente. Assim sendo, o requerimento apresentado pela Ré com a ref. 14450495 de 04.01.2026 é legalmente inadmissível, pelo que não pode ser admitido. Termos em que se determina o desentranhamento e devolução do requerimento da Ré com a ref. 14450495 de 04.01.2026. 3. Tendo em conta que os documentos juntos com o requerimento com a ref. 14505726 (de 19.01.2026) poderão vir a tornar-se relevantes para a decisão da causa, e em face do regime instituído no artigo 523º do Código de Processo Civil, determino que os mesmos fiquem nos autos. 4. Os autos estão prontos a que seja agendada audiência de julgamento. (…) Assim sendo, no prazo de cinco dias, as Ilustres Mandatárias das partes deverão informar o Tribunal quais as datas para as quais têm disponibilidade de agenda em face das demais diligências processuais que já tenham agendadas. Notifique». Deste despacho interpôs a requerida, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso é interposto do Despacho datado de 19/02/2026 (Refª 139625960), nos termos da qual o Tribunal a quo, entre outros, julgou não ser admissível o requerimento apresentado da Requerida a 04/01/2026 (Ref.ª 14450495), mas, por outro lado, admitindo o articulado de resposta apresentado pelos Requerentes; DA ADMISSIBILIDADE DO ARTICULADO; II. Apesar do Douto Tribunal a quo julgar inadmissível o requerimento apresentado pela Requerida, ora Recorrente, estribando-se no facto “na presente forma processual especial – acção especial de tutela da personalidade – só são permitidos dois articulados – petição inicial e contestação – não sendo admitida a apresentação de articulado superveniente”, a lei processual não prevê a sua inadmissibilidade, pelo contrário, o artigo 549.º do CPC prevê a aplicação do estabelecido para o processo comum “em tudo o quanto não estiver prevenido”; III. A interpretação neste sentido é corroborada e resulta da interpretação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto direito fundamental constitucionalmente previsto (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), que traz à tona o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, e o facto das normas não poderem obstaculizá-lo, quer tornando-o impossível ou dificultando-o de forma infundada; IV. A Requerida/Recorrente invocou e provou a superveniência do conhecimento dos factos, em concreto, em sede de preparação da audiência de julgamento; V. Os factos apresentados Requerida/Recorrente são aptos a extinguir o direito e os efeitos pretendidos pelos Requerentes/Recorridos, pelo que deverão ser sempre considerados em sede de Sentença e constar dos temas de prova. VI. Não tendo o Douto Tribunal recorrido à verdadeira apreciação da admissibilidade nos termos do artigo 588.º do CPC, deve o referido Despacho ser substituído por outro que aprecie o requerimento nesses termos, e que, a final, o admita, bem como os meios de prova nele indicados; IMPROCEDENDO: DA ADMISSIBILIDADE DA RESPOSTA DOS REQUERENTES; VII. Não procedendo, e julgando-se inadmissível o requerimento da Recorrente, tal como foi, naturalmente que não será também admissível a resposta apresentada pelos Recorrentes a 19/01/2026, quando se estende para além da mera apreciação da inadmissibilidade do primeiro, especialmente quando contrapõe factos, apresenta argumentos (artigos 17.º e seguintes) e respetivos meios de prova. VIII. Manter-se e admitir-se a resposta tal como apresentada pelos Requerentes/Recorridos, viola o princípio de igualdade das partes, expressamente previsto no artigo 4.º do CPC. IX. Como tal, caso se decida pela manutenção da decisão quanto à inadmissibilidade do articulado apresentado pela Requerida, determinando-se o seu desentranhamento, deverá ser a resposta dos Requerentes/Recorridos igualmente desentranhada». Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - a admissibilidade do articulado apresentado pela recorrente. - a inadmissibilidade (parcial) do articulado apresentado pela recorrida, caso o articulado da recorrente seja inadmissível. III. Os factos relevantes, de natureza processual, constam do relatório do acórdão, e foram colhidos das peças processuais pertinentes. IV.1. Está em causa a avaliação da admissibilidade de articulado apresentado pela recorrente. Inicialmente, a recorrente invocou dois fundamentos para sustentar a apresentação do articulado. Primeiro, como complemento da contestação. Segundo, como articulado superveniente. Abandonou aquele primeiro fundamento no recurso. Resta a avaliação do articulado apresentado enquanto articulado superveniente. 2. O fundamento do despacho impugnado (o qual recusou o articulado com base na ideia de que a forma processual em causa apenas admite dois articulados), apresenta realmente fragilidade acentuada, por ter desconsiderado o disposto no art. 549º n.º1 do CPC, que a recorrente invoca. Norma que, no seu sentido imediato, permite a aplicação do regime do art. 588º do CPC ao caso. Faltaria demonstrar que esta norma não deveria valer nesta acção especial, no que aos articulados supervenientes respeita, o que está por fazer (nem se antecipa alcançável). Não obstante, a decisão impugnada, no sentido da inadmissibilidade do articulado apresentado, continua a justificar-se. 3. O articulado superveniente permite a alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos quando estes sejam (objectiva ou subjectivamente) supervenientes (art. 588º n.º1 do CPC). Note-se que o regime limita a alegação aos factos principais ou essenciais, ou seja, a factos que integram a causa de pedir (factos constitutivos) ou a factos que constituem a base de excepções (factos modificativos e extintivos). Discute-se se o regime poderá também valer para factos impeditivos (se subjectivamente supervenientes), pois a lei não os refere [2], mas estes são também factos principais, por também corresponderem a factos que fundamentam uma excepção (art. 572º al. c) do CPC). Ora, de acordo com os termos do articulado, factos principais, que constituiriam a base de excepção (que, na perspectiva da recorrente, excluiria o direito dos recorrentes [3]), seriam os factos que demonstravam a ilegalidade das habitações dos requerentes. Sucede que a recorrente não alegou esses factos. Ao invés, limitou-se a suscitar suspeitas e dúvidas sobre essas circunstâncias de facto, colocando a mera possibilidade de as habitações dos requerentes, ou apenas alguma delas, poderem eventualmente estar incluídas nos licenciamentos ilícitos que invoca terem ocorrido. Tanto que usa o articulado que apresentou «para apurar se tais construções foram objeto de atos administrativos de licenciamento, autorização ou legalização», o que ignora. E se isto já resultava do articulado apresentado, mais se confirma no recurso apresentado, no qual a recorrente se refere em termos categóricos «ao total desconhecimento da efetiva localização das “habitações” dos Requerentes», e à «dúvida, legítima e fundada, da efetiva legalidade destas construções». O que neutraliza, aliás, a afirmação também constante do recurso e segundo a qual se deveria atender a «Estes novos factos trazidos pela Recorrente, em especial, o facto (…) destas construções serem ilegais», pois a recorrente não apenas não alegou os factos que revelariam a ilicitude das construções como expressamente admitiu ignorar se tal ocorre [4]. Factos são, numa aproximação suficiente para os efeitos aqui em causa, «ocorrências concretas da vida real», «eventos que ocorreram ou estão a ocorrer no mundo físico, fora do processo» ou seja, a «realidade empiricamente verificada, a realidade espácio-temporalmente existente» [5]. Dúvidas ou suspeições (e até meras possibilidades eventuais) não cabem nem na categoria de factos nem, muito menos, no âmbito dos factos (principais ou essenciais) a que o regime do articulado superveniente se reporta. Também por, dada a sua natureza, não terem qualquer valor na avaliação do mérito da causa. Os «factos» que a recorrente tem por alegados são apenas dados acessórios, relativos à condenação de certa testemunha por realizar licenciamentos ilegais, ou à inclusão dos prédios dos requerentes na área protegida (REN). São os elementos nos quais a recorrente funda a sua dúvida ou suspeita, não factos que importe averiguar e possam ter, a final, relevo na decisão a proferir. Estes dados ou elementos não constituem factos principais, no sentido de factos susceptíveis de fundar qualquer excepção (mormente extintiva, como a recorrente sustenta), e não podem por isso permitir a qualificação do articulado apresentado como um articulado superveniente, para os termos do citado art. 588º n.º1 do CPC, nem podem por isso justificar a apresentação do articulado. Os factos principais (eventualmente) relevantes não foram alegados e, assim, falta o pressuposto primeiro de admissibilidade do articulado superveniente: a alegação de factos principais. 4. Esta asserção mais se confirma a partir da avaliação do quadro de medidas probatórias requeridas. Com efeito, da alegação da recorrente no articulado em causa e da natureza das diligências de prova requeridas [6], resulta claro que estas diligências não visam demonstrar factos concretos e conhecidos, mas, diversamente, apurar os factos principais (que revelariam a possível ou eventual ilicitude das construções dos requerentes) que não estão alegados, Trata-se, na verdade, de investida exploratória, visando «conseguir, através da prova, factos não alegados que possam sustentar a procedência do pedido formulado pela parte» ou, no caso, a improcedência da pretensão dos requerentes. Nesta «situação, há uma inversão da relação da prova com o facto: em vez de a prova ser um meio para apurar a verdade de um facto alegado, a prova é utilizada como um meio para descobrir factos que podem vir a ser alegados» [7]. O que isto revela é que o articulado apresentado constitui um articulado investigatório ou inquisitório, visando averiguar os factos, ignorados e incertos (e por isso não alegados), que, a apurarem-se, poderiam (eventualmente) constituir objecto de um verdadeiro articulado superveniente. Ou seja, também por aqui se revela que o articulado não contém a alegação de factos principais supervenientes, pois estes são ainda ignorados e o articulado constitui justamente instrumento para a sua descoberta. E, assim, contribui para revelar que aquele articulado não corresponde à previsão do art. 588º n.º1 do CPC. Por esta via seria o articulado legalmente inadmissível. 5. No recurso, a recorrente alega que fez prova da superveniência do conhecimento dos factos. A afirmação é incorrecta. A recorrente alegou que ao preparar o julgamento se apercebeu de notícia que lhe causou as suspeitas em causa no articulado. A mera afirmação não faz prova da realidade que descreve. E a recorrente não apresentou qualquer prova que demonstrasse a alegação. Pelo que, cabendo-lhe revelar a superveniência (subjectiva, no caso) que permite a apresentação do articulado, e ficando esta por revelar, também por esta razão não seria aquele articulado admissível [não se acompanhando a tese que admite a utilização da prova já oferecida sem que esta seja indicada também à alegação da superveniência pelo requerente, por contrariar o sentido do regime legal]. 6. A recorrente pretende ainda impugnar o despacho em causa a partir da seguinte ideia: «Não procedendo, e julgando inadmissível o requerimento da Recorrente, tal como foi, naturalmente que não será também admissível a resposta apresentada pelos Recorrentes a 19/01/2026 (Ref.ª 14505726), especialmente na parte em que serve como resposta a esse articulado. Nessa medida, e também nesse segmento decisório, merece censura». O problema desta impugnação é que se não descortina qualquer «segmento decisório» que avalie o articulado de resposta dos requerentes, mormente concluindo pela sua admissibilidade, e que possa assim, como sustenta a recorrente, ser censurado. Trata-se de questão que o despacho recorrido não avaliou, ou melhor, de questão que não foi objecto de qualquer decisão. A licitude ou ilicitude da resposta nunca foi avaliada. O que existe é uma omissão, justamente no sentido de que não existe qualquer avaliação de tal questão. Esta omissão, no sentido estrito exposto, podia ser perspectivada por duas formas. 7. De um lado, podia ser vista como omissão cometida pelo próprio despacho que não admite o articulado superveniente. Este enquadramento pressupunha que o desentranhamento da resposta constituísse um elemento inerente à avaliação da (i)licitude do articulado da recorrente, e que por isso deveria, nos termos do art. 608º n.º2 do CPC, ser avaliado pelo despacho impugnado quando avalia a (i)licitude do articulado superveniente. O que conduziria a uma nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, nos termos dos art. 615º n.º1 al. d) e 613º n.º3 do CPC (nulidade de resto não invocada, não sendo de conhecimento oficioso). Mas é evidente que não é assim. A avaliação da licitude do articulado da recorrente não depende da avaliação da manutenção ou não da resposta da contraparte no processo. Esta é uma questão autónoma, posterior, e de que a avaliação prévia da licitude do articulado da recorrente até seria condição prévia essencial, a avaliar também autonomamente. Inexiste qualquer omissão no despacho proferido nem, por isso, qualquer vício deste que permita que tal despacho possa, por essa razão, ser impugnado [8]. 8. De outro lado, aquela falta de avaliação da resposta podia ser encarada como omissão de uma decisão autónoma, não proferida (ou ainda não proferida) no processo – isto no pressuposto de que tal avaliação seria devida, o que aqui se admite apenas em benefício da discussão. Estaria em causa, nesta perspectiva, uma omissão da decisão como acto processual, como elemento da tramitação. Ora, esta omissão autónoma (a existir) não constituiria um vício da decisão impugnada e, por isso, não podia ser suscitada em recurso de tal decisão. Eventual vício radicaria no processo, na própria tramitação, não em tal despacho. E tratar-se-ia de vício que seria externo a este despacho, não sendo por ele sancionado ou assumido, e subsistindo independentemente de tal despacho. Por isso não podia ser conhecido em recurso visando impugnar aquele despacho. Teria que ser primeiramente suscitada no próprio processo (e da decisão que avaliasse a questão é que poderia então ser cabível recurso [9]). 9. Em rigor, o que a recorrente faz é censurar o tribunal por não ter tomado certa decisão que a recorrente entende ser devida. Não impugna uma decisão proferida, que inexiste, mas a falta de uma decisão autónoma do tribunal sobre certo problema. O que ocorre, deste ponto de vista, é a suscitação em sede de recurso de uma questão nova, nunca avaliada previamente, e que, como referido, não pode ser colocada nesta sede quer por faltar decisão que avalie a questão colocada e possa ser impugnada, quanto a esse aspecto, em recurso (e o recurso visa apenas avaliar prévias decisões), quer por eventual vício autónomo ter que ser suscitado no tribunal de primeira instância (o tribunal de recurso avalia decisões sobre questões, não inovatoriamente as próprias questões). É certo que o tribunal recorrido proferiu também um despacho a admitir os documentos apresentados com a resposta dos requerentes. Sucede que a recorrente não impugna esse despacho, o qual se se limita a admitir elementos de prova sem realizar qualquer outra avaliação, mormente sobre a (i)licitude da resposta (elementos de prova que são admitidos em si, pelo seu valor, e não em função do seu relevo para a matéria dita superveniente). O que a recorrente faz é pretender discutir a admissibilidade da própria resposta (do articulado) e não dos documentos apresentados (aos quais nunca se refere). Pelo que daquele despacho nenhum contributo se retira que altere o exposto. Deste modo, o recurso interposto não pode, também nesta parte, proceder. 10. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta Filipe Aveiro Marques - adjunto
______________________________________ 1. A parte omitida corresponde ao relatório do despacho, o qual, nos momentos relevantes, já consta do relatório deste Acórdão.↩︎ 2. A resposta dada à questão tem sido claramente favorável à atendibilidade deste tipo de factos quando subjectivamente supervenientes.↩︎ 3. Afirmação que, em si, não é de todo evidente, carecendo de demonstração (que a recorrente, no articulado, também não intentou, bastando-se com a associação simplista da ilegalidade da construção à falta de direito dos requerentes).↩︎ 4. Isto para além de que a mera invocação da ilegalidade não constitui um facto, correspondendo, apenas, a uma valoração jurídica, não factual, não servindo pois como alegação de facto (de qualquer modo imprópria em sede de recurso, não servindo para colmatar omissão prévia).↩︎ 5. Sem prejuízo das categorias de factos futuros ou de factos hipotéticos, que têm natureza específica, e não relevam no caso.↩︎ 6. Cuja viabilidade aqui se não avalia.↩︎ 7. Assim, T. de Sousa, Nota Prévia aos art. 411º, 417º e 418º, nota 3, CPC anotado, no Blog do IPCC, que em parte se reproduziu; v. ainda Francisco Cortez/Rita Nunes dos Santos, Como conseguir em Tribunal a junção de documentos em poder da parte contrária e de terceiros: regime legal e considerações práticas, Revista de direito civil, 2018, n.º2, pág. 369/370.↩︎ 8. Isto para além de eventuais objecções derivadas do regime daquela nulidade do despacho.↩︎ 9. Com efeito, o tribunal de recurso, porque a sua avaliação incide sobre decisões, que são impugnadas, e não sobre actos processuais, só pode apreciar a decisão que o tribunal inferior haja proferido sobre a arguição da nulidade; não pode ocupar-se directamente, e em primeira via, da nulidade cometida (A. dos Reis).↩︎ |