Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
140/21.2GGSTC-A.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O não cumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade que deve ser arguida perante o próprio tribunal que proferiu a decisão (artigos 118 e 123º do mesmo código).

II - Tendo a sentença transitado em julgado, fica totalmente esgotado o poder jurisdicional, o que implica dois efeitos essenciais para a resolução da questão sub judice, a saber: que a sentença se impõe ao próprio tribunal, o qual não tem o poder de optar pela sua execução ou não; que não é lícito ao tribunal modificar o sentido ou conteúdo da condenação.


Sumário elaborado pelo Relator

Decisão Texto Integral:

Processo 140/21.2GGSTC-A.E1


Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, juízo local criminal de XX, juiz 1, foi o arguido AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, condenado, na parte que aqui interessa considerar, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal e de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, respetivamente nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e de 8 (oito) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.


A sentença condenatória transitou em julgado em ... de ... de 2026.


Na sequência de requerimento apresentado pelo condenado, em que este, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pediu a suspensão imediata dos mandado de detenção para cumprimento da pena que lhe foi aplicada, a concessão de prisão domiciliária com vigilância eletrónica ou a suspensão ou adiamento da execução da pena de prisão, o Mm.º juiz proferiu o seguinte despacho:

«Em primeiro lugar a decisão final do processo, que aplicou pena de prisão efetiva ao condenado AA transitou em julgado em ... de ... de 2026 e não em ... de ... de 2025, como já assinalado em despacho anterior;

Por outro lado, seria curioso se este tribunal, se o signatário na verdade, ao assinar mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento de pena de prisão efetiva - como até já assinou -, por decisão devidamente transitada em julgado, estivesse, como o condenado alega no seu requerimento, por intermédio do seu defensor, a violar - grosseiramente - a dignidade humana do condenado;

Seria, de facto, surpreendente;

Ora, o condenado tem pena de prisão efetiva a cumprir; vai importar sacrífico? Obviamente que sim; afinal, trata-se de uma pena;

Não existe fundamento legal para o ora requerido;

Este não é o processo, como o condenado seguramente compreenderá, e cremos que também o seu defensor, para adotar medidas sociais; o que neste processo importa acautelar, no imediato, é o que o condenado dê entrada no Estabelecimento Prisional para cumprir a pena que lhe foi fixada neste processo;

Termos em que decido indeferir, na totalidade, ao requerido pelo arguido/condenado na refª 57028035.»

Inconformado, o arguido recorreu de tal decisão, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

A. O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, porquanto não contém qualquer análise da prova médica junta, não pondera os factos essenciais relativos aos pais do arguido — ambos em doença em fase avançada e dependência permanente — e não identifica normas legais aplicáveis, violando o artigo 97.º, n.º 5 do CPP e o artigo 205.º, n.º 1 da CRP.

B. O despacho recorrido é igualmente nulo por omissão de pronúncia, dado que não aprecia nenhum dos pedidos formulados: suspensão dos mandados de detenção, prisão domiciliária com vigilância eletrónica e adiamento da execução da pena, incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

C. O despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao afirmar inexistência de fundamento legal para o requerido, ignorando normas expressas que consagram medidas humanitárias e de proteção de familiares dependentes, designadamente os artigos 200.º, 185.º e 2.º do CEPMPL, que impõem a compatibilização da execução da pena com a proteção de direitos fundamentais e com situações de doença grave que exigem cuidados permanentes.

D. A execução imediata da pena, sem qualquer medida provisória, viola o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por impor ao arguido um sacrifício que ultrapassa o conteúdo próprio da pena e por colocar os seus pais — ambos em doença avançada e dependência total — em risco grave e iminente para a vida, integridade física e estabilidade clínica.

E. O despacho recorrido viola diretamente direitos fundamentais dos pais do arguido, ambos em doença avançada e dependência permanente, designadamente a dignidade humana (artigo 1.º da CRP), o direito à vida (artigo 24.º da CRP), a integridade física e moral (artigo 25.º da CRP) e a proteção da família (artigo 36.º da CRP), ao permitir que a execução da pena produza abandono forçado de pessoas incapazes de autocuidado, sem qualquer alternativa organizada.

F. A decisão recorrida é materialmente inconstitucional, por violação direta dos artigos 1.º, 24.º, 25.º e 36.º da CRP, sendo inadmissível que a execução da pena se concretize de forma a gerar risco real, grave e iminente para a vida e integridade física dos pais do arguido, ambos em doença avançada e dependência total, conforme documentalmente comprovado.

G. Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que aprecie a prova junta, que reconheça a situação clínica grave e a dependência permanente dos pais do arguido e que determine medida provisória adequada — suspensão dos mandados, prisão domiciliária com vigilância eletrónica ou adiamento da execução da pena — até que seja organizada solução de cuidados permanentes compatível com a proteção dos direitos fundamentais em causa.


Assim, farão, V.Exas a acostumada justiça!


O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões:

1. Por douta sentença proferida, nestes autos, a .../.../2025, transitada em julgado a .../.../2026, foi o arguido condenado na pena de três anos e seis meses de prisão.

2. Nesta decorrência, foram emitidos os mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional, para cumprimento de tal pena de prisão.

3. Entretanto, veio o arguido aos autos requerer a suspensão imediata do cumprimento dos mandatos de detenção; o cumprimento da referida pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica; e, subsidiariamente, a suspensão provisória ou adiamento da execução da pena aplicada até que se encontre solução alternativa de cuidado adequada e imediata para os seus pais, de quem é cuidador.

4. Por douta decisão proferida a .../.../2026, no âmbito dos autos de processo à margem referenciados, foi indeferida a pretensão do arguido e é desta decisão que o mesmo recorre, inconformado com o respectivo teor.

5. Não pode merecer acolhimento a pretensão do arguido.


Senão vejamos.

6. A douta sentença condenatória transitou em julgado e, portanto, ao arguido compete cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada na antedita sentença.

7. Ademais, com o trânsito em julgado da douta sentença condenatória, esgotou-se o poder jurisdicional, significando isto que o Tribunal a quo nada mais pode decidir sobre a pena aplicada ao arguido e sobre o respectivo modo de execução, não restando ao arguido senão cumprir a pena que ali lhe foi aplicada.

8. O requerido pelo arguido é, pois, assim, legalmente inadmissível e, nesta medida, andou bem o Tribunal a quo ao indeferir a sua pretensão.

9. Não significa isto que não sejamos sensíveis aos fundamentos da pretensão do arguido; sucede, porém, que a sua pretensão não tem cabimento legal.

10. Assim, não merecendo quaisquer reparos, deverá, pois, a douta decisão recorrida ser mantida, nos seus exactos termos, devendo o arguido cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, que deverá ser executada e cumprida nos precisos termos fixados na douta sentença condenatória.


O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, corroborando a posição do Ministério Público na 1ª instância.


Procedeu-se a exame preliminar.


Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


*


II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.


Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.


No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber:


- Determinar se é legalmente admissível alterar sentença já transitada em julgado, aplicando pena diversa da que ali foi imposta;


- Aferir se é legalmente admissível adiar a execução da pena;


- Saber se o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia ou por colidir com normas constitucionais, designadamente, com os artigos 1.º, 18º, nº 2 24.º, 25.º e 36.º.


II.II - Apreciação do mérito do recurso.

O recorrente começa por arguir a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Para tando, invoca que o tribunal não analisou as provas que o recorrente juntou aos autos nem ponderou factos relevantes invocados no requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido.


De direito, nesta parte, socorre-se do disposto nos artigos 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.


É sabido que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas (artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). O texto constitucional não define o conteúdo da fundamentação, remetendo tal função para a lei.


Dispõe o artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal que os atos decisórios dos tribunais são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.


A par deste preceito, outros existem que regulam o dever de fundamentação das decisões dos tribunais em matéria criminal. Assim, por exemplo, para as sentenças penais, aplica-se o disposto nos artigos 71º, nº 3 do Código Penal e 374º e 375º do Código de Processo Penal. Para as decisões que apliquem medidas de coação, aplica-se o disposto no artigo 194º, nº 6 deste último código.


Verifica-se, pois, que a exigência de fundamentação das decisões judiciais varia em função da decisão que está em causa.


Também as consequências da não observância do dever de fundamentação são diversas. A inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2 implica a nulidade da sentença e deve ser arguida em recurso (cf. artigo 379º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal). Já o não cumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 97º, nº 5 constitui mera irregularidade (artigo 118º do Código de Processo Penal) que deve ser arguida perante o próprio tribunal que proferiu a decisão (artigo 123º do mesmo código).


Abre-se aqui um parêntesis para referir que, apesar de invocar uma nulidade, o vício que o recorrente suscita consiste numa mera irregularidade.


Não resulta dos autos que tenha suscitado essa irregularidade junto do Tribunal "a quo" no prazo de 3 dias a que se refere o artigo 123º do Código de Processo Penal.


É quanto baste para que o recurso naufrague nesta parte.


Vejamos quanto ao mais.


No caso presente, está em causa um requerimento apresentado pelo recorrente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou a uma pena de prisão efetiva. Requereu, então, o recorrente:

«a) Suspensão imediata dos mandatos de detenção para cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional;

b) conceder prisão domiciliária com vigilância eletrónica na residência onde o arguido vive e cuida dos seus pais idosos ou outra medida alternativa adequada, pelo período estritamente necessário à organização de cuidados permanentes aos referidos dependentes, progenitores do arguido ao seu estrito cuidado;

c) Subsidiariamente, suspender provisoriamente ou adiar a execução da pena imposta ao requerente até que se encontre solução alternativa de cuidado adequada e imediata para os seus pais.»

Como fundamento da sua pretensão, o recorrente invocou factos atinentes ao estado de saúde de seus pais, de onde resulta que os mesmos carecem de assistência de terceiro para conseguirem realizarem as tarefas básicas do dia-a-dia. Juntou documentos médicos.


Nos termos do disposto no artigo 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Por força do estatuído no nº 2 do mesmo inciso legal, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.


As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º, nº 2 do texto constitucional).


Tendo a sentença transitado em julgado, fica totalmente esgotado o poder jurisdicional, o que implica dois efeitos essenciais para a resolução da questão sub judice, a saber:

a. Que a sentença se impõe ao próprio tribunal, o qual não tem o poder de optar pela sua execução ou não;

b. Que não é lícito ao tribunal modificar o sentido ou conteúdo da condenação.


Debalde se buscará no ordenamento jurídico português qualquer norma que legitime a alteração do sentido e conteúdo de uma condenação penal transitada em julgado ou que conceda ao tribunal a faculdade de executar ou não aquela sentença.


É certo que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 1º da Constituição da República Portuguesa). Mas daqui não decorre que o arguido, condenado a pena de prisão efetiva pela prática de dois crimes, possa eximir-se ou retardar ainda mais o início da execução da pena por os seus pais carecerem da sua assistência para desenvolver as tarefas mais básicas do dia-a-dia. Essa assistência pode e deve ser dada por outras pessoas ou instituições, mas não pelo condenado enquanto se mantiver recluso.


A condenação proferida nestes autos tem um destinatário especial: o condenado, ora recorrente. A eventual necessidade de modificação da execução da pena de prisão por motivos humanitários está prevista na lei (designadamente, nos artigos 118º e seguintes do CEPMPL). Mas aqui, os motivos humanitários têm que respeitar ao próprio recluso e não a outras pessoas. De outro lado, medidas de flexibilização das penas podem também ser aplicadas tendo em vista situações de particular significado humano (artigo 76º, nº 3, alínea c) do CEPMPL).


O que não é possível é o tribunal – a quem se impõe a execução de uma sentença penal – alterar o conteúdo dessa condenação ou adiar a sua execução.


Ora, é a esta luz que deve ser analisado o despacho recorrido, a quem o recorrente aponta nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, violação do princípio da proporcionalidade, e os direitos fundamentais à dignidade, vida, à integridade física e à proteção da família e erro de julgamento.


Vejamos, caso a caso, começando por este último fundamento. Invoca o recorrente que «o despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao afirmar inexistência de fundamento legal para o requerido, ignorando normas expressas que consagram medidas humanitárias e de proteção de familiares dependentes, designadamente os artigos 200.º, 185.º e 2.º do CEPMPL, que impõem a compatibilização da execução da pena com a proteção de direitos fundamentais e com situações de doença grave que exigem cuidados permanentes».


As disposições legais invocadas pelo recorrente nada têm que ver com medidas humanitárias e de proteção de familiares dependentes.


As normas que atendem à modificação da execução da pena por razões humanitárias já acima foram citadas e referem-se apenas à situação pessoal do recluso e não também de seus familiares. Relativamente aos familiares do recluso, o CEPMPL prevê medidas de flexibilização tendentes a criar condições para aprofundar laços familiares, a manter e a promover contactos com familiares (seja em visitas no estabelecimento prisional, seja nos contactos com o exterior). O regime de execução da pena pode também ser definido tendo em conta o contexto familiar do recluso.


Em todos estes casos, a aplicação da lei pressupõe que o condenado está em reclusão, sendo, por consequência, competente para lançar mão de tais recursos o Tribunal de Execução de Penas e não o tribunal da condenação.


É, pois, manifesto, que não ocorre qualquer erro de julgamento.


É igualmente manifesto que a decisão recorrida não violou o princípio da proporcionalidade nem direitos fundamentais como a dignidade, a vida, a integridade física e a proteção da família.


É evidente que os familiares do recorrente continuam a ter direito à dignidade humana que lhes é reconhecida pelo artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. Continuam também a ter direito à vida e à integridade física que lhes é igualmente reconhecido pelos artigos 24º e 25º do texto constitucional.


Mas, os familiares do recorrente não são sujeitos processuais nestes autos nem as decisões aqui proferidas os afetam diretamente. Podem afetar reflexamente, já que o recorrente tem que cumprir a pena que, de resto, já estará em execução.


Mas, nesta parte, o recorrente só se pode queixar de si próprio, já que foi ele a cometer os crimes que o conduziram à reclusão.


Em causa não está a violação do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, que o recorrente invoca sem adiantar qualquer outra argumentação.


Por fim, a decisão recorrida também não padece de falta de fundamentação nem omissão de pronúncia.


Na verdade, não se impunha ao tribunal analisar qualquer prova, dado que a situação pessoal do recorrente é irrelevante para a execução da sentença.


Por outro lado, o tribunal afirmou que a pretensão do recorrente não tem fundamento legal e, por tal motivo, a execução dos mandados de captura para cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado não viola a dignidade da pessoa humana.


Ao afirmar que o pretendido pelo ora recorrente não tem fundamento legal, acabando, a final, por indeferir o que pelo mesmo havia sido requerido, o Tribunal "a quo" pronunciou-se sobre todos e cada um dos pedidos formulados. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia.


O Tribunal "a quo" consignou ainda que este não é processo adequado para serem adotadas medidas sociais, sendo certo que não compete ao tribunal sugerir que procedimentos ou entidades devem ser convocados para resolver ou minimizar os problemas que a reclusão do recorrente possa vir a causar aos seus familiares.


A fundamentação da decisão recorrida não é exemplar, reconhece-se. Mas corresponde às exigências do disposto no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal.


Como tal e sem necessidade de outras considerações, o recurso improcederá totalmente.


***


III- Dispositivo.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.


Dê conhecimento desta decisão à 1ª instância.


Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.

Évora, 29 de setembro de 2026


Henrique Pavão


Renato Barroso


Renata Whytton da Terra