Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
227/25.2PBELV-A.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS
MEDIDAS DE COACÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Ao arguido foi aplicada medida tutelar educativa, cujo cumprimento iniciou após o interrogatório nestes autos.
Sendo verdade que tal medida não visa acautelar os perigos enunciados no art. 204.º, do Cód. Processo Penal, não podemos deixar de considerar a decisão já tomada no processo tutelar educativo no momento em que se requer a aplicação de uma medida de coação, para mais a de prisão preventiva.

As medidas tutelares educativas visam, como refere o recorrente, a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art. 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa).

Estamos perante finalidades distintas daquelas que regem a sujeição dos arguidos a medidas de coação.

Prescindir do cumprimento daquela medida, como o recorrente pretende, é assumir que as medidas tutelares educativas são inidóneas ao fim a que se destinam, que o recorrido não deverá beneficiar da educação para o direito, da oportunidade de ensaiar a sua capacidade de inserção, o que não deixará de relevar no momento de aplicação da pena que eventualmente venha a sofrer neste processo (a seu favor, ou contra, consoante a capacidade que venha a demonstrar no cumprimento da medida), posição que não podemos aqui adotar.

Já as eventuais vicissitudes a ocorrer no cumprimento da medida que possam levar até à respetiva extinção, não justificam, neste momento (em que não há qualquer notícia das mesmas) a sujeição à medida de prisão preventiva.

Basta o recorrente estar atento a ambos os processos, adequando os pedidos de aplicação/alteração das medidas de coação em função da gravidade e atualidade das exigências cautelares.

Não se trata de, com a medida de internamento em centro educativo, colmatar as exigências cautelares do processo.

Trata-se de, perante ténues exigências cautelares, não obstaculizar aos eventuais efeitos positivos que, para o menor, deverão resultar do cumprimento da medida tutelar educativa o que, não sendo objeto direto deste processo não pode deixar de, por respeito à legalidade e às decisões judiciais já devidamente transitadas, ser respeitado pelo julgador.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1 – RELATÓRIO

DECISÃO RECORRIDA

Por despacho de 30/05/2025, após realização de interrogatório judicial, nos termos previstos nos artigos 191.º a 194.º, 196.º e 204.º, do Cód. de Processo Penal, foi determinado que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao termo de identidade e residência (TIR)já prestado.

RECURSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso, peticionando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que aplique ao recorrido a medida de coação de prisão preventiva, concluindo, nas suas alegações:

«I. Ao aplicar-lhe ao arguido a medida de coação de termo de identidade e residência, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal violou os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação que devem estar presentes em qualquer juízo de ponderação respeitante a medidas de coação.

II. A aplicação de qualquer medida de coação deverá sempre respeitar o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 1, e 193.º, n.º 1, do Código do Processo Penal.

III. Observando-se as exigências cautelares enunciadas no citado artigo 204.º, do mencionado diploma legal, um arguido pode ser sujeito à aplicação de uma medida de coação, desde que expressamente previstas na lei, por respeito ao princípio da tipicidade e da legalidade previsto no art. 191.º, n.º 1, nos termos do qual “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.

IV. Exige-se ainda um juízo de adequação e necessidade das medidas a aplicar em concreto às exigências cautelares que o caso requeira, bem como de proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do mesmo Código.

V. Sabendo o arguido da gravidade dos factos por si cometidos e das respetivas sanções penais, poderá vir a querer eximir-se à ação da justiça.

VI. O crime pelo qual o arguido se encontra fortemente indiciado é grave, gravidade essa que, desde logo se afere pela moldura penal abstrata com que o mesmo é punido e, bem assim, que a sua prática, quanto cometida em pleno dia e, põe em causa, de forma muito grave e séria, o sossego, a segurança e o normal funcionamento da sociedade e do Estado Democrático, impondo-se pôr termo ao sentimento de impunidade.

VII. Não podemos considerar que os factos não são graves apenas tendo por base a idade do arguido, ou pela reduzida experiência do mesmo, na prática de delitos criminais, muito menos pelo facto do mesmo ter permanecido na posse do bem furtado.

VIII. A gravidade dos factos que o arguido se encontra indiciados resultam desde logo da moldura penal que lhes é aplicável.

IX. No âmbito do processo tutelar educativo n.º 1131/23.4…, a correr termos no Juízo Local Criminal de …, foram emitidos mandados a 28 de Abril de 2025, de condução do AA para o Centro Educativo, os quais ainda não tinham sido cumpridos até ao dia 30 de Maio de 2025.

X. A aplicação de medida tutela de internamento em centro educativo não visa acautelar os perigos que visam colmatar os perigos, acautelados no âmbito da aplicação de medidas de coação.

XI. As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

XII. Enquanto as medidas de coação visam conciliar os objetivos da descoberta da verdade material e as expectativas comunitárias quanto à realização da justiça, não visando proteger o arguido (António Gama -comentário judiciário do cpp, Tomo III, 2.ª edição de 2022, p.396 et. al.).

XIII. Ao arguido, neste momento, não foi aplicada qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, e ocorrendo alguma vicissitude no processo tutelar educativo que determine a extinção da medida tutelar educativa de internamento em centro educativo os perigos, inclusivamente, conforme decorre da decisão de não aplicação das medidas de coação, não se encontram acautelados.

XIV. No âmbito do processo tutelar educativo n.º 1131/23.4…, foi aplicado a AA, a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime aberto, pelo período de doze meses,

XV. O internamento em centro educativo em regime aberto pressupõe que os jovens residam no centro educativo, mas frequentem no exterior, preferencialmente as atividades escolares, educativas ou de formação laboral, desportivas ou de tempos livres, conforme dispõe o artigo 167.º, n.º1, da Lei Tutelar Educativa.

XVI. Os jovens podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar a período de férias ou de fim de semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, atento o disposto no artigo 167.º, n.º2, da Lei Tutelar Educativa.

XVII. A medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, no regime aberto, em nada se coaduna com a necessidade de prevenção dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, reconhecidos pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal no despacho de não aplicação de medidas de coação, podem ser acautelados através de uma medida tutelar educativa, aplicada ao arguido, que permite e incentiva um contacto com o exterior.

XVIII. Aceitar-se como correta a não aplicação de medida de coação detentiva ao arguido, seria considerar que as medidas tutelares educativas podem acautelar perigos que devem ser colmatados pelas medidas de coação, o que efetivamente não corresponde à realidade.

XIX. Nestes termos, deve ser alterado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, e consequentemente, ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, ao arguido AA.»

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Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

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O arguido não apresentou resposta.

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Nesta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, se sentido do não provimento do recurso, concluindo pela aplicação ao recorrido da medida de coação de obrigação de apresentação periódica. Refere, nomeadamente:

«Na situação dos autos afigura-se que ocorrem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, previstos no artº. 204º, al. c), do Cód. Proc. Penal, atenta a circunstância de se mostrar indiciado, em 4, que «Enquanto arrancava o fio do pescoço de BB, o arguido proferiu as seguintes palavras: “Não tenho nada a perder, em breve vou para uma casa corretiva para …!”»

Circunstância reveladora “[d]a incapacidade do arguido de controlar os seus ímpetos”, sente-se perdido, poderá realizar qualquer acto contra terceiro e que constitui um elemento que permite emitir um juízo de prognose no sentido de que, em concreto, se verifica um perigo de continuação da atividade criminosa.

De idêntica forma a circunstância de um cidadão ser abordado, por duas pessoas, encaminhado para o interior de um estabelecimento comercial, em plena luz do dia, cerca das 14.40 horas, impedido de deixar esse espaço, agarrado pelo pescoço, com ambas as mãos, pelo arguido e de seguida roubado constitui uma circunstância apta a causar uma grave perturbação da tranquilidade pública.

Tanto mais que o arguido não admitiu a prática dos factos indicados - apesar de confrontado com imagens reveladoras da sua participação nos mesmos- remetendo à declaração de que não se lembra, por ter bebido, numa atitude desculpabilizante e reveladora de que não interiorizou o elevado desvalor da sua acção.

Deve, ainda, ter-se presente que o arguido tem 17 anos de idade, não tem antecedentes criminais, pelo que em caso de condenação poderá vir a beneficiar da aplicação do regime penal do jovem delinquente.

A decisão de aplicação de uma medida de coacção tem sempre de respeitar, como já vimos, os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva.

Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso, ou seja, para alcançar o fim visado.

Aceita-se que a função da colocação de um jovem, em estabelecimento de internamento, não tem por função primeira obstar à verificação dos perigos inscritos no artº 204º, do Cód. Proc. Penal mas, afigura-se, que não pode olvidar-se que tal facto ocorreu e que, pelo menos, enquanto ali se encontrar, esses perigos mostram-se esbatidos.

Por via disso, entende-se que a aplicação da prisão preventiva, nas circunstâncias indicadas, ofende os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, inscritos no artº. 193º, do Cód. Proc. Penal.

Por outro lado, a mera sujeição do arguido a T.I.R. revela-se insuficiente para lograr que o arguido não volte a incorrer na prática de novos ilícitos penais, desta ou de outra natureza, dentro ou fora do estabelecimento de internamento, tanto mais que a medida de internamento foi aplicada em regime aberto, circunstância que mostra que essa medida não possui a virtualidade, que lhe foi atribuída, no despacho recorrido, de obstar à continuação do perigo de continuação de actividade criminosa.

Pelo exposto, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora é de parecer que deve ser aplicada ao arguido a medida de coacção de apresentação semanal, ao O.P.C. da área onde se encontre a residir, tal como perspectivado no despacho recorrido, ao abrigo do disposto nos artºs. 193º, 198º e 204º, al. c), todos do Cód. Proc. Penal.»

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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.

Teve lugar a conferência.

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2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º do Cód. Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995) pelo que no presente caso cumpre apreciar e decidir da verificação dos pressupostos legais para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e se a sujeição do recorrido a esta medida é necessária, adequada e proporcional.

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3. FUNDAMENTAÇÃO

A) DECISÃO RECORRIDA

«II. FACTOS INDICIADOS

Consideram-se fortemente indiciados os seguintes factos concretamente imputados ao arguido:

- Despacho de apresentação

1. No dia 29 de Maio, pelas 14:40 horas, o arguido AA, acompanhado de outro individuo cuja a identidade não foi possível apurar, quando se encontrava dentro de estabelecimento comercial …, sito na estrada de …, na cidade de …, abordou BB, que circulava na mencionada rua, dizendo-lhe para entrar no estabelecimento comercial.

2. Quando BB já se encontrava dentro do estabelecimento comercial, o arguido colocou-se em frente à única porta existente naquele local, de forma a impedir a saída do ofendido.

3. Após o arguido colocou as duas mãos no pescoço de BB, apertando o mesmo e em ato contínuo, com gesto brusco e repentino, arrancou e retirou do pescoço de BB o fio de ouro que este trazia ao pescoço, no valor de €:500,00 (quinhentos euros).

4. Enquanto arrancava o fio do pescoço de BB, o arguido proferiu as seguintes palavras: “Não tenho nada a perder, em breve vou para uma casa corretiva para …”.

5. Após, o ofendido, que ficou com bastante receio que o arguido lhe arrancasse a pulseira de ouro que trazia no pulso, conseguiu sair do estabelecimento comercial e dirigiu-se em direção ao jardim municipal da cidade de …, local onde depois foi procurado pelo arguido.

6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sendo que a sua atuação concertada facilitava a concretização dos seus propósitos, circunstância que quis aproveitar, mediante a violência e intimidação descritas, se apropriar do referido bem do ofendido, BB, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuavam contra a vontade do ofendido, causando-lhes prejuízo patrimonial.

7. O arguido agiu em todos os momentos e ocasiões de modo consciente e voluntário, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

8. No âmbito do processo tutelar educativo n.º 1131/23.4…, foi ao arguido aplicada a medida de internamento em centro educativo.

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III. FACTOS NÃO INDICIADOS

Inexistem factos não indiciados.

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Os restantes factos alegados, não especificamente dados como indiciados ou não indiciados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como indiciados na sua formulação positiva, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão nomeadamente, o facto n.º 9 do despacho de apresentação, o qual é conclusivo, respeita a processo que não se encontra apenso ou incorporado, não se encontra suportado por qualquer prova e representaria, a ser tomado em consideração, uma violação da presunção de inocência; a segunda parte do facto n.º 8 não se considerada, porquanto, a fazer de diferente forma, estaria o Tribunal a valorar os antecedentes tutelares educativos, o que a jurisprudência tem entendido não ser de valorar.

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IV. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICIAM OS FACTOS

O Tribunal alicerçou o seu juízo indiciário quanto aos factos nos seguintes meios de prova:

Testemunhal:

1. BB, melhor id. a folhas 10- 11;

Documental:

Auto de notícia, de folhas 4

Auto de visionamento das imagens, folhas 7-8

Auto de apreensão, folhas 9

Folha de suporte fotográfico, folhas 10

Auto de reconhecimento pessoal, folhas 12-13

Auto de reconhecimento de objetos, folhas 15-16

Certidão do acórdão proferido no processo n.º 1131/23.4…, cuja junção aos autos se requereu.

A análise dos meios de prova supra elencados permite concluir pela forte indiciação dos constantes do despacho de apresentação, sendo especialmente eloquentes as imagens de videovigilância juntas aos autos e com as quais o arguido foi confrontado durante o seu interrogatório.

O arguido optou por prestar de declarações, tendo-se limitado a referir que não se recorda dos factos, uma vez que se encontraria alcoolizado.

Ora, a versão do arguido não merece credibilidade, uma vez que referiu ter ingerido o conteúdo de uma garrafa de gin e uma garrada de uísque, o que, face ao elevado teor alcoólico daquelas bebidas, à constituição física do arguido - franzino, apesar de alto - e à quantidade aludida, seriam impeditivas do seu equilíbrio/destreza física evidenciada nas imagens de videovigilância, nas quais apresentou capacidade de mudança de direção sem perda de equilíbrio e uma expressão facial vigilante.

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Deste acervo probatório não resulta apenas um mero juízo de indiciação fundada (mera imputação) pressuposto nos artigos 197.º a 199.º do Código de Processo Penal, o qual se traduz numa convicção objetivável sobre a probabilidade da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. Ao invés, dos elencados elementos probatórios extrai-se, com segurança, a convicção de que a conduta criminal se verificou e que o arguido foi o seu autor e que, portanto, é alta ou séria a probabilidade da sua condenação, ou seja, existem fortes indícios da prática do crime (artigos 200.º a 202.º do Código de Processo Penal).

(…)

*

IV. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

Em consonância com a qualificação jurídica aduzida pelo Ministério Público no seu despacho de apresentação, entendemos que a factualidade fortemente indiciada é suscetível de integrar a prática, pelo arguido AA, como autor material, de um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º, n.º 1 do Código Penal.

Inexistem nos autos indícios da existência de causas de isenção da responsabilidade dos arguidos ou da extinção do procedimento criminal (artigo 192.º, n.º 6, do Código de Processo Penal).

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V. DA ESCOLHA E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO

Elencados os factos indiciados e os elementos que sustentam o juízo de indiciação, e por esta via preenchido o fumus comissi delicti, cumpre analisar o periculum libertatis traduzido nos vários perigos vertidos nas alíneas. a) a c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal. A este propósito, o julgador é convocado a realizar um juízo de prognose relativamente aos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Pese embora se trate de um juízo de prognose, este não se poderá deixar de ter na sua base os factos indiciados nos autos, sob pena de se converter num mero exercício abstrato que qualquer perigo permitiria considerar verificado.

(…)

À exceção do termo de identidade e residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal), a afirmação de algum dos perigos mencionados no artigo 204.º do Código de Processo Penal é requisito cuja verificação é necessária para aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 203.º do Código de Processo Penal. Assim, procedamos a análise individualizada dos perigos convocados pelo caso vertente.

Relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (al. b) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), este terá de atender ao tipo de prova relevante para o processo e ao estado da investigação. Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 8 de outubro de 2003 (Processo n.º 7002/2003-3 disponível para consulta em www.dgsi.pt), o perigo a que se refere este preceito , claramente e apenas, um perigo para a prova, servindo a medida aplicada para «evitar a manipulação do material probatório já in actis ou que potencialmente a possa estar», ou seja, para enfrentar «o perigo de inquinamento das provas».

Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa (primeira parte da al. c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), deve principiar-se por salientar que aquela se refere à prática de crimes da mesma espécie ou, dito de outra forma, que façam perigar bens jurídicos idênticos, não se visando com a referência a este perigo restringir uma personalidade que demonstre, em geral, fraca fidelidade a um comportamento conforme ao Direito. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora salientou já que “o perigo de continuação da atividade criminosa, não se cingindo, eì certo, aÌ análise da pretensa identidade da natureza dos ilícitos por que foi antes condenado, manifesta-se, em concreto, nas circunstâncias dos crimes ora indiciados, reveladoras da necessidade de acrescida proteção contra atos similares” (acórdão de 02-05-2017; Processo n.º 39/14.9GDSTC-B.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Numa primeira aproximação, e ainda de forma genérica, podemos referir, lançando mão das palavras do Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 11-10-2017; Processo n.º 343/17.4JAAVR-A.P1 disponível para consulta em www.dgsi.pt) que “a incapacidade do arguido de controlar os seus ímpetos” é indício que permitirá emitir um juízo de prognose que leve a concluir que, em concreto, se verifica um perigo de continuação da atividade criminosa.

No que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (segunda parte da al. c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), trata-se de um perigo de análise particularmente difícil, o qual pode ser ilustrado através de um exemplo paradigmático, o qual ficou plasmado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-082010 (Processo n.º 196/10.3JAFAR-A.E1 disponível para consulta em www.dgsi.pt). No mencionado aresto conclui-se que “no caso, entende-se que tal se mostra presente; os factos em causa ocorreram num meio eminentemente rural, onde rapidamente são do conhecimento geral. O arguido cometeu o crime sobre um seu trabalhador e, ao menos aparentemente, sem qualquer próxima e imediata que justificasse tal comportamento”. Se o primeiro elemento analisado - a velocidade de disseminação do conhecimento dos factos - não será de difícil verificação numa sociedade de informação como aquela em que vivemos, o segundo elemento - a ausência de motivação para o crime - coloca qualquer elemento da comunidade como potencial vítima do mesmo, assim se gerando a consequente intranquilidade. Mais do que o sentimento de reprovação de uma comunidade face ao crime, deve ser atribuído relevo à instabilidade que a prática do mesmo, por força da sua forma de cometimento e da personalidade do arguido, gera na vivência diária da comunidade.

Ainda a propósito deste perigo, cumpre chamar à colação as palavras vertidas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-2012 (Processo n.º 1947/11.4JAPRTA.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt): “O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas decorre directamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reacção reasseguradora, por parte do aparelho repressivo, em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias”.

Vejamos.

Inexiste qualquer perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, uma vez que o crime se encontra plenamente demonstrado através das imagens de videovigilância e o objeto de apropriação foi já recuperado. Acresce que o próprio arguido se reconheceu nas imagens e assumiu ter ficado na posse do referido objeto, o qual devolveu à Polícia de Segurança Pública.

Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, não obstante não se ignore que o crime de roubo reveste já um grau de energia criminosa assinalável, bem assim como da familiaridade com a violência, a verdade é que estamos em presença de um episódio isolado - nomeadamente, não se podendo considerar os antecedentes tutelares educativos, nem alusões a processos não apensados.

Ademais, estamos em presença de um episódio de violência/delinquência juvenil, a qual ocorreu num contexto específico e sem que emerja dos factos um grau de violência/desconsideração da integridade física assinalável. Ou seja, o roubo traduziu-se na superioridade numérica e no puxão do próprio fio, sendo certo que o ofendido tinha ainda na sua posse e visível uma pulseira de ouro, a qual o arguido não pretendeu subtrair.

Em idêntico sentido, dando nota do amadorismo na execução dos factos, o arguido manteve-se na posse do objeto roubado, ao invés de lhe ter conferido destino, o que seria natural neste tipo de crime.

O único facto que poderia sustentar tal perigo, reside na circunstância do jovem se encontrar na iminência de dar entrada em centro tutelar educativo para cumprimento de medida de internamento, o que determinou que aquele passasse a vivenciar emoções negativas como as verbalizadas perante o ofendido: “ não tendo nada a perder”. Ora, atento o teor do termo que consta já dos presentes autos, o jovem será encaminhado pela Polícia de Segurança Pública para o centro tutelar educativo caso não lhe seja aplicada medida de coação privativa da liberdade, o que permite afirmar que, até nesta dimensão, o perigo se encontra já acautelado.

Por último, quanto à perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, ainda que plenamente defensáveis nos crimes de roubo, face ao encaminhamento para cumprimento de medida tutelar educativa do jovem e aos restantes contornos concreto já aludidos, entendemos que não se verifica ou, a verificar-se, não poderá afirmar-se como “grave”. Ou seja, o conhecimento pela comunidade do crime acompanhado dos seus concretos contornos e da circunstância de o arguido ter sido encaminhado para centro tutelar educativo não permite sustentar uma perturbação comunitária grave.

Uma vez analisados os perigos que o caso concreto permite vislumbrar, impõe-se elencar os princípios que presidem à escolha da medida de coação a aplicar. Desde logo deve destacar-se o princípio da legalidade consagrado no artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do qual a taxatividade das medidas de coação se pode considerar corolário. Dito de outro modo, a operacionalização dos demais princípios vê o seu campo de aplicação delimitado às medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 203.º do Código de Processo Penal.

De entre o referido catálogo legal, por força do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a escolha da concreta medida de coação a aplicar deve ser determinada pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

Quanto ao princípio da necessidade, este estabelece a ponte entre as exigências de natureza cautelar e a aplicação das medidas de coação. Na verdade, numa fase processual em que vigora ainda a presunção de inocência, a legitimidade para a restrição de direitos fundamentais - mormente, a liberdade - terá de se fundar, exclusivamente, nas exigências de natureza cautelar, estando estas relacionadas com os perigos (artigo 204.º do Código de Processo Penal) que se visam evitar.

No que concerne ao princípio da adequação, este representa uma aproximação ao caso concreto. Com efeito, trata-se de saber se, em face das exigências cautelares que o caso suscita, determinada mediada de coação será suficiente para aplacar os perigos identificados.

Por fim, relativamente ao princípio da proporcionalidade, este exigirá que as medidas de coação a aplicar sejam proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Este princípio conhece ainda manifestações em vários dos artigos atinentes às medidas de coação de que é exemplo a exigência de fortes indícios e não apenas indícios da prática do crime para a aplicação da proibição ou imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.

(…)

Aqui chegados, deve ainda ter-se presente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193.º, n.º 2, do Código do Processo Penal. Deste decorre que as medidas de coação não privativas da liberdade devem preferir às medidas de coação privativas da liberdade, acrescentando o n.º 3 do citado artigo que, devendo ser aplicada uma destas últimas, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, contanto que aquela satisfaça de forma suficiente as exigências cautelares no caso verificadas.

O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

O crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Este crime corresponde a criminalidade violenta ou especialmente violenta, nos termos do artigo 1.º, als. j) e l), do Código de Processo Penal (neste sentido, veja-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2024 (Processo n.º 2946/23.9T8STRA.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), o que é ditado pelos bens jurídicos protegidos e ainda pela moldura penal.

Face ao supra exposto, entende-se que nenhuma medida de coação que não o Termo de Identidade e Residência se afigura necessária, sendo que o Tribunal apenas ponderaria aplicar apresentações periódicas com base no perigo de continuação nos termos expedidos supra, o qual se encontra aplacado pela informação de que o jovem ingressará em centro tutelar educativo, sendo que, nesse contexto, nenhuma medida de coação se fará necessária.

Acresce que a medida de coação promovida pelo Ministério Público ou qualquer outra privativa da liberdade seriam, no entender do Tribunal, manifestamente desproporcionais face à gravidade concreta dos factos, não se devendo ainda perder de vista que estamos em presença de um jovem sem antecedentes criminais e a quem seria, com elevada probabilidade, aplicado o regime penal de jovens, não sendo, de modo algum, previsível que viesse a cumprir pena de prisão efetiva.

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VI. DECISÃO

Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 204.º, do Código de Processo Penal, determina-se que o arguido AA aguarde os ulteriores trâmites processuais sujeito às seguintes medidas de coação:

a) Termo de identidade e residência, já prestado.

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Determina-se a restituição do arguido à liberdade. »

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B) VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E SE ESTA É NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO:

Pretende o recorrente a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, relevando que o MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal Superior já abandonou essa pretensão.

Estamos no âmbito da aplicação de medidas de coação, meios processuais de limitação da liberdade do arguido, com a estrita finalidade de assegurar a eficácia do processo, a execução da decisão condenatória, assim como a reiteração da conduta indiciada.

A aplicação destas medidas rege-se pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191.º a 193.º do Cód. Processo Penal).

Determina o primeiro destes princípios, concretização dos princípios de direito internacional de direitos humanos (arts. 3.º, 9.º e 29.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 9.º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais) e de princípios constitucionais (arts. 27.º e 28.º da CRP) que só pode ser aplicada medida de coação prevista na lei e com os fins de natureza cautelar legalmente estatuídos. Em suma, a restrição de direitos necessariamente reportada à aplicação de uma medida cautelar terá de encontrar justificação na defesa de outros direitos fundamentais com consagração legal.

Já os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º do Cód. Processo Penal) determinam que as medidas de coação a aplicar em cada caso concreto devem ser necessárias para salvaguardar as exigências cautelares (um dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal), devem ser as adequadas a esse fim e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas.

São medidas sempre precárias, justificadas por excecionais razões processuais.

Na dialética processual, importa ainda salientar a proibição de antecipação das penas a título de medidas cautelares e o princípio in dubio pro reo que enformará o juízo a formular sobre as questões de facto também neste momento processual.

São pressupostos de aplicação de uma medida de coação: a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de crime (logo, também de inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal) e a constituição do visado como arguido.

A aplicação de qualquer uma das medidas (com exceção do termo de identidade e residência) pressupõe a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal, devendo o perigo ser concreto, atual, real e iminente.

Prevê o n.º 1/al. a), a necessidade de acautelar a fuga ou perigo de fuga. Uma anterior fuga do arguido constitui um pressuposto já verificado e em função do qual se pode justificar a aplicação de uma medida de coação. Já o perigo de fuga (à imagem dos demais indiciados nas alíneas b) e c)) requer a formulação de um juízo de prognose, sustentado em factos e circunstâncias concretas, em função das quais é de recear seriamente que o arguido esteja a tentar eximir-se à ação do aparelho judicial, para que há que ponderar os ilícitos indiciados e sua gravidade, e bem como fatores atinentes ao arguido, como sejam a revelada personalidade, a sua situação pessoal, económica, profissional, familiar e social.

A al. b) prevê o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova: acautelam-se, aqui, as condutas que visam perturbar a descoberta da verdade e a aquisição da prova (por ex. que visam atemorizar testemunhas, alterar o sentido dos seus depoimentos, arquitetar com os demais coarguidos explicações para os factos, desfazer-se de provas ou fabricar/colocar elementos de prova) salvaguardando-se o perigo de inquinamento da prova. Abrangem-se as condutas que atentam contra a atividade instrutória (entendida como de recolha, manutenção e produção de prova) independentemente da fase processual em que ocorra (inquérito, instrução ou julgamento).

Na al. c) prevê-se o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa (por que está indiciado) ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.

E o Tribunal Constitucional já se pronunciou (Ac. 396/2003) pela constitucionalidade da interpretação do artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal segundo a qual a prisão preventiva se pode fundamentar nos “perigos” aí enunciados, não constituindo medida “extra processo”.

Uma vez aplicadas, as medidas de coação manter-se-ão enquanto se mantiverem os pressupostos em que a decisão foi exarada, devendo ser revogadas ou substituídas por medida menos gravosa quando se concluir pela atenuação das exigências cautelares (condição rebus sic stantibus).

O juízo subjacente à aplicação de medidas de coação assenta numa prognose a respeito do comportamento do arguido ao longo do desenrolar do processo, cautelosamente fundada nas circunstâncias concretas conhecidas no momento da sua aplicação. Mas esse juízo, tratando-se de um juízo de prognose, não equivale a uma certeza absoluta, bastando-se com uma expectativa fundada de suficiência e eficácia das medidas decretadas.

Tendo a aplicação de uma medida de coação de obedecer a estes requisitos gerais, de igual forma existem requisitos específicos a observar na aplicação de cada uma das medidas de coação em concreto previstas na regulamentação processual penal (determinando o princípio da legalidade que apenas estas possam ser aplicadas e nas condições normativas definidas) sendo que, na ausência de um juízo de forte indiciação, fica desde logo arredada a aplicação das medidas de coação mais restritivas, previstas nos arts. 200.º, 201.º e 202.º, do Cód. Processo Penal.

O Tribunal recorrido considerou fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, o que o recorrente não coloca em causa.

Vistos os elementos probatórios em que se fundou a decisão, também este Tribunal entende encontrar-se fortemente indiciada a prática pelo recorrido de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º. n.º 1 do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Este ilícito integra-se no conceito de criminalidade especialmente violenta - cfr. art. 1.º, al. l), do Cód. Processo Penal -, permitindo a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas no Cód. de Processo Penal, incluindo a mais gravosa, de prisão preventiva – cfr. art. 202.º, n.º 1, als. a) e b) do Cód. Processo Penal.

Contudo, a aplicação da medida de coação mais gravosa, para além do juízo de forte indiciação, pressupõe inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196.º a 201.º), bem como a verificação de exigências cautelares que, em concreto, só fiquem satisfeitas mediante a sujeição do arguido à restrição da liberdade que aquela comporta.

O Tribunal a quo entendeu que, verificando-se as exigências cautelares previstas no art. 204.º, al. c), as mesmas são ténues, não justificando a aplicação de qualquer medida de coação, para além do TIR já prestado.

O recorrente insurge-se contra este entendimento mas, adiantamos já, sem razão.

Sustenta, num primeiro momento, que se verifica o perigo de fuga previsto na alínea a) do Cód. Processo Penal, porquanto “é notório que, sabendo o arguido da gravidade dos factos por si cometidos e das respetivas sanções penais, poderá vir a querer eximir-se à ação da justiça”. Aparenta, contudo, confundir a verificação desta exigência cautelar com os fins das penas – quando alude à necessidade de pôr termo ao sentimento de impunidade e restaurar a paz social (sem que se compreenda, em concreto, o que tal necessidade tenha a ver com a verificação do perigo de fuga).

Não resultando do processo que o recorrido tenha, por qualquer modo, procurado eximir-se à ação da justiça, não podemos considerar verificado o perigo de fuga tão somente por força da moldura abstrata aplicável ao ilícito indiciado.

Não basta reiterar a gravidade dos factos pelos quais o arguido se encontra fortemente indiciado para, por ilação, ter por verificadas exigências cautelares, sabendo-se que a aplicação de medidas de coação é sempre excecional.

Quanto ao apontado perigo de continuação da atividade criminosa, vemos que o arguido tem 17 anos e não tem antecedentes criminais. A forma de execução dos factos não demonstra particular engenho, arte ou energia criminosa.

Sendo certo que lhe foi aplicada medida tutelar no âmbito do processo educativo n.º 1131/23.4…, a correr termos no Juízo Criminal de …, de internamento em centro educativo (que aparentemente cumpre), as circunstâncias que rodearam a aplicação da mesma não podem ser duplamente valoradas. Equivale isto por dizer que, os traços de personalidade que podemos depreender do processo limitam-se ao episódio isolado referente ao dia 29 de maio, do qual não podemos extrair circunstâncias concretas que evidenciem, só por si, que o perigo de reiteração da conduta criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas seja relevante.

Ao arguido foi aplicada medida tutelar educativa, cujo cumprimento iniciou após o interrogatório.

Sendo verdade que tal medida não visa acautelar os perigos enunciados no art. 204.º, do Cód. Processo Penal, não podemos deixar de considerar a decisão já tomada no processo tutelar educativo no momento em que se requer a aplicação de uma medida de coação, para mais a de prisão preventiva.

Como o recorrente admite, no processo tutelar educativo foram emitidos mandados para condução ao respetivo Centro Educativo, em 28 de abril de 2025, sem que se perceba o motivo pelo qual a PSP ainda não havia cumprido os mesmos no final do mês de maio, quando o arguido praticou os factos deste processo.

As medidas tutelares educativas visam, como refere o recorrente, a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art. 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa).

Estamos perante finalidades distintas daquelas que regem a sujeição dos arguidos a medidas de coação.

Prescindir do cumprimento daquela medida, como o recorrente pretende, é assumir que as medidas tutelares educativas são inidóneas ao fim a que se destinam, que o recorrido não deverá beneficiar da educação para o direito, da oportunidade de ensaiar a sua capacidade de inserção, o que não deixará de relevar no momento de aplicação da pena que eventualmente venha a sofrer neste processo (a seu favor, ou contra, consoante a capacidade que venha a demonstrar no cumprimento da medida), posição que não podemos aqui adotar.

Já as eventuais vicissitudes a ocorrer no cumprimento da medida que possam levar até à respetiva extinção, não justificam, neste momento (em que não há qualquer notícia das mesmas) a sujeição à medida de prisão preventiva.

Basta o recorrente estar atento a ambos os processo, adequando os pedidos de aplicação/alteração das medidas de coação em função da gravidade e atualidade das exigências cautelares.

Não se trata de, com a medida de internamento em centro educativo, colmatar as exigências cautelares do processo.

Trata-se de, perante ténues exigências cautelares, não obstaculizar aos eventuais efeitos positivos que, para o menor, deverão resultar do cumprimento da medida tutelar educativa o que, não sendo objeto direto deste processo não pode deixar de, por respeito à legalidade e às decisões judiciais já devidamente transitadas, ser respeitado pelo julgador.

Por último, não vemos o que a imposição da obrigação de apresentação periódica proposta pelo Digno Procurador-Geral Adjunto possa acrescentar ao cumprimento da medida tutelar educativa, revelando-se, por regra, inadequada a acautelar qualquer perigo de reiteração da conduta.

Desta forma, resta concluir pela improcedência do recurso interposto.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sem custas.

Notifique.

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Évora, 13 de janeiro de 2026

Mafalda Sequinho dos Santos

Moreira das Neves

Manuel Ramos Soares