Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
293/24.8T8CTX.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - ao contrato de empreitada são aplicáveis as regras gerais atinentes ao cumprimento, à resolução dos contratos e à falta de cumprimento e mora;
- verificando-se o incumprimento definitivo decorrente da falta de realização integral da obra, apenas é devida a devolução do preço pago na medida em que exceder o valor da obra realizada;
- ao dono da obra que resolveu o contrato de empreitada, assim se desonerando da obrigação de pagamento integral do preço acordado, não assiste o direito a obter do empreiteiro o valor correspondente à totalidade do preço da empreitada realizada por terceiro;
- em caso de resolução, a indemnização a fixar, porque decorre do incumprimento (o facto gerador da obrigação de indemnizar a que alude o artigo 562.º do CC) há de colocar o lesado na situação em que estaria se o incumprimento não tivesse ocorrido, se o contrato tivesse sido cumprido.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Ré: (…), Lda.
Recorrida / Autora: (…), Lda.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 26.492,81 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos decorrentes da resolução, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal.
Para tanto, invocou ter adjudicado à Ré os trabalhos de piscina 10 m x 370 m com duas cascatas e um vidro acrílico no montante de € 13.500,00 e uma bomba de calor para o aquecimento da água da piscina com o valor de € 5.350,00; a Ré deu início aos trabalhos mas deixou sem proteção a janela que levaria o acrílico, o que permitiu entrada de água da chuva na moradia da Autora, provocando infiltrações e inundação ao nível do pavimento, o que levou a Autora a adjudicar a reparação da parede interior a (…), Lda.; a Ré não concluiu a obra, mesmo depois de interpelada para o fazer em 15 dias; foi, então, endereçada à Ré carta declarando resolvido o contrato por incumprimento definitivo, solicitando a devolução de todas as quantias pagas, no montante de € 5.000,00; foram contratados os serviços de (…), Lda. mediante o orçamento de € 15.000,00, a que se somou a verba de € 11.492,81 a título de preço dos trabalhos de eliminação do que a Ré tinha feito, conforme orçamento apresentado por (…), Lda.; a Autora tinha perspetivado o uso da piscina desde junho de 2021, mas só em 2024 foram concluídos os trabalhos, viabilizando o uso pleno da habitação; a situação descrita é suscetível de desencadear no homem médio sentimentos de ansiedade, angústia e preocupação, pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizada pelos danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência da atuação da Ré.
Em sede de contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada pela Autora e invocou que a obra não foi concluída por falta de pagamento pela Autora (sociedade comercial que se dedica à compra e venda de automóveis e que se encontrava a edificar uma moradia particular em benfeitorizo dos sócios), que desde sempre solicitou que a obra não fosse logo concluída e que os pagamentos fossem espaçados; mais pugnou pela condenação da Autora por litigância de má fé.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo conforme segue:
«• Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal à data de propositura da presente ação, a que acrescem juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
• Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.00,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
• Absolve-se a Ré do mais que é pedido pela Autora nesta ação.
• Absolve-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.»

Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a ação totalmente improcedente. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I. A Autora intentou ação na qual peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 26.492,81 a título de danos patrimoniais, bem como o montante de € 5.000,00 decorrente da resolução do contrato, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, e, ainda, nas custas processuais.
II. Na contestação, a Ré impugnou, em larga medida, a factualidade alegada pela Autora, sustentando a inexistência de incumprimento contratual e afastando a sua responsabilidade pelos danos invocados.
III. Em síntese, a Ré alegou que não foi acordado prazo para a conclusão da obra, sendo eventuais atrasos justificados por fatores climatéricos. Sustentou ainda que não houve abandono da obra, tendo condicionado a sua conclusão ao pagamento em falta.
IV. Afastou responsabilidade pelos alegados danos na moradia, por não ter intervindo nesses trabalhos nem ter conhecimento dos mesmos, impugnando ainda a prova dos prejuízos e dos pagamentos por falta de documentação idónea.
V. Por fim, alegou a existência de valores em dívida, defendendo não só a inexistência de fundamento para restituição, como a existência de crédito a seu favor.
VI. Este pedido constitui uma ação de simples apreciação negativa.
VII. Neste tipo de ações, incumbe ao Autor provar que a Ré se arroga o direito e ao Réu alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.
VIII. Com efeito e pelas transcrições das declarações de parte da Autora e Ré e pelos depoimentos das testemunhas expressas em sede de alegações, a alteração da matéria de facto dada como provada, deverá proceder da seguinte forma:
3. A Ré apresentou um orçamento para os trabalhos de piscina com as medidas de 10 m por 3,70 m com duas cascatas e um vidro acrílico no montante de € 13.500,00.
5. A Ré comprometeu-se aos seguintes trabalhos: instalar tubulação e eletricidade; revestir com tela azul; impermeabilizar; finalizar acabamentos; encher a piscina com água para teste.
8. À data de 28 de novembro de 2022, a Ré tinha encetado trabalhos de instalação de tubulação e, procedendo à encomenda do vidro acrílico, junto de um seu fornecedor, e projeção das cascatas de água que serviam de adorno à piscina.
10. A eliminação deste facto e a sua substituição como facto não provado, pela declaração seguinte: Entre a data de novembro de 2022 e maio de 2023, e na sequência das chuvas, noturnas e diurnas, que se registaram em face da abertura sem proteção da janela que levaria o vidro acrílico, que corresponde a uma das paredes de uma divisão ampla ao nível do rés-do-chão da obra da Autora, entrou para a moradia água da chuva, provocando infiltrações na parede, contigua à construção da aludida piscina e provocando ainda inundação ao nível do pavimento.
11. A eliminação deste facto e a sua substituição como facto não provado, pela declaração seguinte: A autora teve de, nessa sequência, de proceder à reparação da parede (interior) da divisão e substituição de parte do chão da divisão ampla que estava próxima à parede que sofreu a infiltração, tendo recorrido ao empreiteiro geral da obra, a empresa (…), Lda. (declarações de …).
18. A eliminação deste facto e a sua substituição como facto não provado, pela declaração seguinte: Em consequência, a A. contratou os serviços da empresa (…), Lda., para executar e instalar os serviços: Equipamento (…) Skimmer (…), para tela PVC Armado, Entradas de água (…) palra tela PVC Armado, passa-muros para entradas de água para tela PVC Armado, tomada de aspiração (…) para tela PVC Armado, Ralo de fundo (…) para tela PVC Armado, Captação lateral (…) para tela PVC Armado, Projetores (…) complementos led branco 12V 18W para tela PVC Armado, Passa Cabos para projetor, Caixa de derivação, Bomba filtração (…) Silensor trifásica com pré-filtro e cesto apanha folhas. Revestimento PVC Armado (…) cuja descrição é composta por Barras de fixação de PVC, Perfil Hung, Cola PVC 150/100, PVC líquido e Tela em PVC Armado 150/100 LISO (cor: azul claro, cinza claro, branca). Canalização (…) que inclui o fornecimento e instalação de acessórios em PVC, hidrotubo para canalização da água da piscina e do local técnico. Material Elétrico (…) que inclui o fornecimento e instalação de acessórios e cabos elétricos com passa cabos para ligações da piscina e do local técnico. Kit de manutenção (…) composto por kit de limpeza completo (estojo de analise de água, escova de linha de água, termómetro, apanha-folhas, aspirador de fundo), mangueira flutuante 9m e vara telescópica. Por fim, equipamento extra (…) que inclui Botão Piezo para cascata 22mm inox e quadro de manobra NCC trifásico, e pagou o montante de € 15.000,00.
IX. Com estas alterações à matéria de facto assente, fruto das declarações e depoimentos ouvidos forçoso é concluir que não se provou qualquer facto que possa levar à condenação da Ré.
X. Mesmo que a requerida alteração da matéria de fato não venha a ser superiormente julgada procedente e, por conseguinte, na hipótese meramente académica de vir a manter-se o quadro factual da douta sentença recorrida, considera-se mesmo assim que, em face do quadro legislativo vigente, teria de ser sempre outra a decisão do Ilustre Tribunal recorrido, impondo-se sempre douta decisão que determine a total improcedência da ação relativamente à Ré, ora recorrente.
XI. A condenação da Ré / recorrente é totalmente indevida, não se encontra validamente fundamentada e carece de qualquer suporte legal ou factual que a justifique.
XII. Pois que, incumbia à Autora o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, designadamente a existência de incumprimento contratual imputável à Ré, a verificação de danos alegados e o respetivo nexo de causalidade.
XIII. A Autora não logrou cumprir tal ónus, porquanto não resultou provado, com o grau de certeza exigível, qualquer abandono de obra por parte da Ré, nem a imputação à mesma dos alegados defeitos ou danos invocados.
XIV. Pelo contrário, a prova produzida evidenciou a intervenção de múltiplas entidades na execução dos trabalhos desde a sua construção até à finalização, bem como a ausência de prova bastante quanto aos pagamentos alegadamente efetuados, inexistindo recibos ou outros documentos idóneos que sustentem os valores peticionados.
XV. Importa sublinhar, com o devido respeito, que os alegados defeitos da moradia existem, ao que parece, apenas no plano das alegações, já que não foram acompanhados de um único elemento probatório, nem uma fotografia, nem um documento, nem um indício objetivo, que permita ao Tribunal recorrido, ou a qualquer intérprete minimamente exigente, concluir pela sua verificação ou pela alegada reparação dos mesmos.
XVI. Mais se refira que não foi feita sequer prova dos alegados danos nem do respetivo nexo causal, não tendo a Autora demonstrado que tais danos, a existirem, sejam consequência direta e necessária de qualquer atuação da Ré.
XVII. A Autora refere ter detetado infiltrações no verão de 2021 e, mais tarde, com a chegada do frio, o surgimento de humidade no pladur.
XVIII. Sucede que, não obstante a elevada precisão cronológica da narrativa, permanece por explicar um detalhe pouco irrelevante: como é que existem infiltrações de verão motivadas por chuva e mais, quando nem sequer se demonstra como matéria provada quando é que a Ré iniciou os trabalhos.
XIX. Tendo em conta que a Ré presumivelmente apresentou orçamento em junho de 2021, e após tenha iniciado os trabalhos, impõe-se, então, uma questão elementar: desde quando é que intervenções desta natureza produzem, de forma imediata e automática, infiltrações quase no próprio momento da sua execução? Sem qualquer evolução temporal, sem qualquer causa tecnicamente identificada e, sobretudo, sem qualquer prova? A resposta é evidente: não produzem.
XX. O que resulta dos autos é, isso sim, uma imputação apressada e oportunamente construída, que pretende fazer coincidir, sem qualquer demonstração objetiva, a presença da Ré em obra com a alegada ocorrência de danos, substituindo-se a prova por uma mera narrativa conveniente.
XXI. Tal raciocínio não resiste ao mais elementar escrutínio lógico ou jurídico.
XXII. E mais, do ponto de vista técnico-construtivo, a ocorrência de infiltrações pressupõe a existência de um ponto de entrada de água, associado a deficiências de impermeabilização ou à ausência de elementos de vedação, não sendo, por regra, um fenómeno instantâneo nem automaticamente imputável à mera execução de trabalhos.
XXIII. A sua identificação exige análise técnica rigorosa, frequentemente pericial, que permita determinar a alegada origem da água, o seu percurso e o nexo causal com a intervenção em causa.
XXIV. Sucede que, nos presentes autos, reitere-se, não só inexiste qualquer prova dessa natureza, como a própria factualidade invocada aponta para a existência de um vão aberto destinado ao vidro, elemento estrutural que não foi executado pela Ré, o qual, estando desprovido de vedação, constitui, por definição, um ponto direto de exposição ao exterior.
XXV. Assim, perante um cenário em que existe um “buraco” aberto entre a piscina e a habitação, desprovido do respetivo elemento de estanquidade, e não estando demonstrado se as alegadas infiltrações, cuja própria existência carece de prova, decorreram desse facto, de eventuais deficiências estruturais prévias ou de qualquer outra circunstância, a imputação à Ré surge não como conclusão técnica, mas como mera conveniência argumentativa.
XXVI. Em abono da verdade, o vão destinado ao vidro (aberto pela sociedade …) já se encontrava, desde a sua execução, desprovido do elemento essencial de estanquidade que o vidro proporcionaria, desconhecendo-se há quanto tempo assim permanecia, se meses, se anos, mas sendo certo, demonstrado e provado que tal situação antecede a intervenção da Ré, o que torna, no mínimo, ousado imputar a esta as consequências de uma abertura que encontrou já exposta e sem qualquer isolamento.
XXVII. Com o devido respeito, não pode o Tribunal a quo transformar um vão aberto e estruturalmente preexistente num defeito imputável a quem não o executou, nem substituir a necessária prova técnica por uma associação simplista entre presença em obra e responsabilidade.
XXVIII. Assim, a imputação feita à Ré assenta menos em factos demonstrados e mais numa reconstrução retrospetiva dos acontecimentos, convenientemente adaptada ao resultado pretendido, mas desprovida do necessário suporte probatório.
XXIX. Vejamos, a título de exemplo, a sentença recorrida dá como assente a ‘substituição do chão da divisão ampla’, reproduzindo de forma integral a alegação constante da petição inicial, sem que tal factualidade encontre qualquer suporte na prova produzida por qualquer declaração de parte ou depoimento.
XXX. Acresce que a própria prova testemunhal revela incongruências relevantes quanto à origem dos alegados problemas, não permitindo sustentar, com segurança, a versão apresentada pela Autora, impondo-se, assim, decisão diversa da recorrida.
XXXI. Na verdade, a própria narrativa da Autora permite concluir que a origem dos problemas poderá residir, desde logo, na construção inicial da piscina e do vão para o vidro, por quem, nas suas próprias palavras, “não percebia nada de piscinas”, tendo edificado a estrutura em que uma piscina e uma morada se complementam, sem prever as necessárias infraestruturas técnicas, designadamente espaços para tubagem, o que obrigou a intervenções posteriores.
XXXII. Prendendo a Autora, ainda assim, imputar à Ré a totalidade da responsabilidade por uma obra que não edificou, nem estruturou, desconsiderando que as intervenções por si realizadas foram condicionadas por uma base previamente executada por terceiros, como a própria Ré sempre afirmou nas suas declarações.
XXXIII. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, porquanto dá como provados factos que não encontram suporte na prova produzida, em clara violação das regras da prova e do princípio da livre apreciação da prova, nos termos dos artigos 607.º e 640.º do CPC.
XXXIV. Desde logo, não se encontra provado nem assente na matéria de facto dada como provada, qualquer abandono de obra por parte da Ré, elemento que, ainda assim, é indevidamente utilizado na fundamentação da sentença como causa da resolução do contrato e da condenação da Ré.
XXXV. Tal consubstancia uma contradição manifesta entre a matéria de facto e a fundamentação de direito, na medida em que o Tribunal a quo fundamenta a resolução contratual num facto que não foi dado como provado, o que configura vício estrutural da decisão.
XXXVI. De um facto, não provado, nada se pode extrair, nem em sentido positivo, nem em sentido negativo, ora, tudo se passa como se essa matéria não tivesse sido articulada/alegada.
XXXVII. Não tendo então o alegado abandono de obra sido dado como provado, não pode o Tribunal a quo erigi-lo como fundamento do incumprimento contratual, sob pena de assentar a decisão em factualidade inexistente, em manifesta violação das regras da decisão da matéria de facto e da sua necessária subsunção jurídica.
XXXVIII. Resulta ainda dos autos que a própria Ré sempre sustentou que não existiu abandono da obra, mas antes a suspensão dos trabalhos em virtude da falta de pagamento por parte da Autora, o que afasta qualquer incumprimento definitivo.
XXXIX. A Ré, a Autora e a testemunha (…), legal representante da sociedade (…), convergem no sentido de que foi esta sociedade (…)que procedeu à edificação / construção da piscina e à execução do buraco onde foi colocado o vidro, existindo, assim, clara contradição na sentença ao imputar e dar como provados tais trabalhos à Ré, tendo no entanto, a douta sentença recorrida dado como provado que havia sido a Ré a edificar / construir a piscina e ainda esta quem escavou o buraco. O que não sucede nem se concede.
XL. A testemunha (…), por seu turno, prestou um depoimento manifestamente inconsistente, afirmando ter procedido a reparações na piscina, designadamente ao nível do reboco e do vidro, sem que tais factos tenham sido alegados ou sustentados por qualquer prova documental ou pericial.
XLI. Acresce que o depoimento desta testemunha é contraditório com a própria posição da Autora, que refere que o vidro foi reparado pela empresa (…), evidenciando incoerências relevantes quanto à origem dos alegados problemas.
XLII. A testemunha em causa referiu ainda que não existiram outras empresas a intervir na obra para além da Ré e da (…), o que contraria frontalmente a posição da Autora, que afirmou a intervenção da sociedade (…) que terá desfeito trabalhos anteriormente executados por uma outra sociedade, (…).
XLIII. Tais depoimentos revelam-se, por isso, confusos, contraditórios e não isentos, não podendo sustentar, com o grau de certeza exigível, a convicção formada pelo Tribunal a quo.
XLIV. Acresce que não foi produzida qualquer prova quanto à existência de infiltrações na moradia, nomeadamente na parede contígua à piscina ou ao nível do pavimento, inexistindo suporte documental, pericial ou testemunhal credível nesse sentido.
XLV. Mais se verifica que a Autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre qualquer atuação da Ré e os alegados danos, sendo certo que a intervenção de múltiplas empresas quebra qualquer imputação linear à Ré.
XLVI. No que respeita à alegada entrada de água, os depoimentos revelam-se profundamente contraditórios, não se percebendo se a água entrou pelo vidro, pelos buracos efetuados na piscina, se em momento anterior ou posterior à intervenção da Ré, o que evidencia a total ausência de prova quanto à origem dos alegados danos.
XLVII. Com efeito, não tendo sido a Ré quem edificou a piscina nem quem abriu o vão destinado ao vidro, não pode ser responsabilizada por fenómenos cuja origem pode residir, precisamente, na própria estrutura previamente existente ou na ausência do referido elemento de vedação.
XLVIII. Acresce que, não se apurou, por qualquer meio probatório, se as alegadas infiltrações cuja existência, de resto, não se mostra demonstrada, resultaram de defeito de construção, da inexistência do vidro ou de qualquer outra circunstância alheia à atuação da Ré.
XLIX. Pretender, nestas circunstâncias, imputar à Ré a responsabilidade por alegados danos decorrentes de uma situação estrutural preexistente e conhecida pela própria Autora, não pode, com o devido respeito, merecer acolhimento.
L. A testemunha (…) refere ainda a necessidade de intervenção em reparação de reboco e vidro, porém tais factos não foram alegados nem corroborados por qualquer meio de prova idóneo, o que demonstra a fragilidade da convicção formada.
LI. Mais se refira que foi feita prova de que a Ré colocou esferovite na obra, sendo que a Autora e a própria Ré referem tal colocação, enquanto a testemunha indicada (…) afirma não ter visto tal material, evidenciando novamente a incoerência da prova produzida.
LII. Mais, a própria Autora reconhece que a piscina foi construída por quem “não percebia nada de piscinas” e, ainda assim, pretende imputar à Ré toda a responsabilidade pelos supostos vícios daí decorrentes, com o devido respeito, é como querer responsabilizar quem fez o acabamento pelos erros de quem lançou os alicerces.
LIII. Mais se verifica que a Ré foi condenada no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais quando tal pedido nunca foi formulado pela Autora, a qual se limitou apenas a peticionar danos patrimoniais e valores decorrentes da resolução do contrato.
LIV. A sentença recorrida padece assim de vício grave ao exceder os limites do pedido, violando frontalmente o princípio do dispositivo e o disposto no artigo 609.º, n.º 1, CPC, ao conhecer e condenar em matéria que não foi submetida à apreciação do Tribunal.
LV. Extravasando os limites do pedido e decidiu sobre o que não lhe foi submetido, incorrendo em decisão ultra petita e, por isso, numa nulidade insanável que impõe, nessa parte, a imediata revogação da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, nulidade que se impõe reconhecer.
LVI. E mais, a condenação a título de danos não patrimoniais assenta em alegados prejuízos relacionados com o legal representante da Autora, terceiro estranho à relação processual, que não é parte nos autos nem formulou qualquer pedido indemnizatório.
LVII. Ao assim decidir, o Tribunal a quo atribuiu indemnização por danos não patrimoniais a quem não tem legitimidade para tal, incorrendo em manifesta falta de suporte processual e substantivo, com violação do princípio do dispositivo e dos pressupostos essenciais da legitimidade ativa, tornando a decisão juridicamente inadmissível e, por isso, nula.
LVIII. Veja-se, que tal condenação se baseia em alegados estados de angústia e desgosto, os quais são próprios da esfera pessoal, sendo certo que tais danos não são, em regra, suscetíveis de serem atribuídos sequer a pessoas coletivas.
LIX. Além de que, não existe nos autos um único elemento probatório que os sustente, não tendo qualquer testemunha corroborado sentimentos de angústia, desgosto ou desgaste, nem sequer a própria Autora em sede de declarações.
LX. Assim, tais danos não patrimoniais surgem apenas na construção da douta sentença recorrida, sem qualquer correspondência na prova produzida e, de resto, nunca tendo sido objeto de pedido.
LXI. No que respeita aos valores atribuídos à (…), Lda. a sentença condena a Ré no pagamento de € 15.000,00, quando resulta dos autos que as transferências bancárias alegadamente efetuadas, e não concluídas, constando “em execução” apenas perfazem o montante de € 13.500,00.
LXII. Mais relevante ainda, inexistem nos autos quaisquer recibos que comprovem o pagamento dos valores alegadamente devidos, sendo certo que os pagamentos não se provam por mera alegação ou confissão, mas sim por prova documental idónea.
LXIII. A prova produzida limita-se à existência de faturas e transferências não integralmente executadas, o que é manifestamente insuficiente para sustentar a condenação nos termos em que foi fixada.
LXIV. Acresce que os trabalhos realizados pela (…) se circunscrevem exclusivamente à piscina, nomeadamente à aplicação de equipamentos e revestimento em tela, não tendo qualquer relação com alegados danos no interior da moradia.
LXV. A sentença recorrida incorre, assim, em erro ao alargar o objeto da condenação a danos que não foram devidamente alegados, provados ou relacionados com a atuação da Ré.
LXVI. Por outro lado, a Autora limitou-se a peticionar valores associados à conclusão da piscina, não tendo sido feita prova de que tal obra se encontra efetivamente concluída.
LXVII. Não deixa de ser particularmente expressivo que se invoquem e juntem aos autos alegados pagamentos pela ‘conclusão da piscina’, quando o próprio auto de inspeção judicial revela uma realidade bem distinta: uma piscina sem água, sem utilização e, consequentemente, sem qualquer demonstração de funcionalidade.
LXVIII. Com o devido respeito, a finalização de uma piscina em condições de uso e fruição não se presume, nem se declara, verifica-se.
LXIX. E não tendo o Tribunal constatado, em sede de inspeção judicial, que a mesma se encontrava concluída e em condições de fruição, não pode essa realidade ser suprida pela mera alegação da Autora ou pela existência de faturação desacompanhada de prova efetiva da execução integral da obra e da finalidade da própria piscina.
LXX. Transformar pagamentos alegados em prova de conclusão da obra é inverter a lógica da prova: não é a fatura que faz a obra existir, é a obra que tem de ser demonstrada como concluída, o que manifestamente não ocorreu.
LXXI. Assim, não pode o Tribunal a quo concluir pela existência de uma prestação integralmente executada quando tal não resulta da prova produzida.
LXXII. A sentença recorrida enferma de vício de fundamentação ao fazer assentar a condenação da Ré, designadamente no montante de € 5.000,00 a título de resolução do contrato por incumprimento definitivo, num alegado abandono de obra que não integra a matéria de facto dada como provada.
LXXIII. Com efeito, não constando da matéria de facto qualquer factualidade que permita sustentar a existência de abandono da obra por parte da Ré, a fundamentação jurídica adotada pelo Tribunal a quo assenta em pressupostos factuais inexistentes, o que consubstancia erro de julgamento por violação das regras de subsunção jurídica à matéria de facto fixada.
LXXIV. E constitui um vício estrutural que compromete a validade da própria douta sentença.
LXXV. A sentença recorrida fixa o montante de € 5.000,00 sem qualquer concretização dos alegados danos, sem critério objetivo e sem um único elemento probatório que os sustente, inexistindo, de igual modo, qualquer demonstração do nexo causal com a atuação da Ré.
LXXVI. Verifica-se, pois, que a douta sentença recorrida assenta em presunções e inferências não suportadas pela prova, violando o princípio da livre apreciação da prova de forma arbitrária, excedendo manifestamente os limites impostos.
LXXVII. Em suma, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, violando os princípios da prova, da causalidade e da responsabilidade civil.
LXXVIII. A sentença recorrida não julga, presume; não prova, supõe; não fundamenta, afirma. E é precisamente por isso que não pode manter-se.
LXXIX. Deve, por conseguinte, ser revogada, com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos formulados pela Autora.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

As questões suscitadas pela Recorrente são as seguintes:
i. impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii. falta de fundamento para a condenação no pagamento de € 20.000,00 e de € 2.000,00.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância
1. A autora planeou edificar e instalar uma piscina com duas cascatas e um vidro acrílico na moradia sita na Urbanização (…), lote 8, no Cartaxo.
2. A ré dedica-se à atividade de construção de piscinas.
3. A ré apresentou um orçamento para os trabalhos de piscina com as medidas de 10 m por 370 m com duas cascatas e um vidro acrílico no montante de € 13.500,00, assumindo o compromisso do fornecimento e aplicação do aludido trabalho no prazo máximo de 4 meses.
4. A autora realizou o pagamento da 1ª tranche do preço acertado em 28 de outubro de 2022, no montante de € 5.000,00.
5. A ré comprometeu-se aos seguintes trabalhos: Escavar o espaço com as medidas 10 m por 370 m; nivelar o solo; preparar a estrutura; instalar tubulação e eletricidade; fazer o piso; revestir com tela azul; construir as paredes; impermeabilizar; finalizar acabamentos; encher a piscina com água para teste.
6. A estrutura da piscina encosta a uma das paredes da moradia que corresponde a um espaço amplo ao nível dos rés-do-chão.
7. A autora concordou com o teor do referido orçamento.
8. À data de 28 de novembro de 2022, a ré tinha encetados os trabalhos de edificação da piscina na obra da autora, escavando o espaço para a colocação da tela da aludida piscina, procedendo à encomenda do vidro acrílico, junto de um seu fornecedor, e projeção das cascatas de água que serviam de adorno à piscina.
9. Corridos cerca de 2 meses, a Ré sugeriu à autora a aquisição de uma bomba de calor para o aquecimento da água da piscina, se necessário, com o valor de € 5.350,00, que a autora aceitou e a ré encomendou, junto de um seu fornecedor.
10. Entre a data de novembro de 2022 e maio de 2023, e na sequência das chuvas, noturnas e diurnas, que se registaram em face da abertura sem proteção da janela que levaria o vidro acrílico, que corresponde a uma das paredes de uma divisão ampla ao nível do rés-do-chão da obra da autora, entrou para a moradia água da chuva, provocando infiltrações na parede, contigua à construção da aludida piscina e provocando ainda inundação ao nível do pavimento.
11. A autora teve de, nessa sequência, de proceder à reparação da parede (interior) da divisão e substituição de parte do chão da divisão ampla que estava próxima à parede que sofreu a infiltração, tendo recorrido ao empreiteiro geral da obra, a empresa (…), Lda. (declarações de …).
12. A autora comunicou à ré que o vidro acrílico teria de ser instalado com a maior brevidade em face da água da chuva poder continuar a danificar fases dos trabalhos da moradia já concluídos.
13. A ré não instalou o vidro acrílico na obra da autora, invocando que o fornecedor do vidro acrílico havia falido, e colocou plásticos sobre a abertura, onde se instalaria o vidro acrílico.
14. Em maio de 2023, foi colocado o vidro de acrílico na obra da autora.
15. A 19 de outubro de 2023 a tela azul da piscina não havia sido aplicada pela ré.
16. Através de escrito datado de 26.10.2023 e enviado à ré, que o recebeu em 07.11.2023, a autora comunicou-lhe as faltas e deficiências indicadas em 10 e 11, indicando o prazo de 15 dias para a ré terminar a obra.
17. Em escrito datado de 28.11.2023, enviado e recebido pela ré em 06.12.2023, a autora declarou, além do mais, «(…) o contrato de junho de 2021 está, pois, incumprido e resolvido, com efeitos imediatos (…) e, consequentemente, interpelamos V. Exas. a proceder à devolução de todas as quantias por nós pagas no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da receção desta comunicação».
18. Em consequência, a Autora contratou os serviços da empresa (…), Lda., para executar e instalar os serviços: Equipamento (…) Skimmer (…), para tela PVC Armado, Entradas de água (…) para tela PVC Armado, passa-muros para entradas de água para tela PVC Armado, tomada de aspiração (…) para tela PVC Armado, Ralo de fundo (…) para tela PVC Armado, Captação lateral (…) para tela PVC Armado, Projetores (…) complementos led branco 12V 18W para tela PVC Armado, Passa Cabos para projetor, Caixa de derivação, Bomba filtração (…) Silensor trifásica com pré-filtro e cesto apanha folhas. Revestimento PVC Armado (…) cuja descrição é composta por Barras de fixação de PVC, Perfil Hung, Cola PVC 150/100, PVC líquido e Tela em PVC Armado 150/100 LISO (cor: azul claro, cinza claro, branca). Canalização (…) que inclui o fornecimento e instalação de acessórios em PVC, hidrotubo para canalização da água da piscina e do local técnico. Material Elétrico (…) que inclui o fornecimento e instalação de acessórios e cabos elétricos com passa cabos para ligações da piscina e do local técnico. Kit de manutenção (…) composto por kit de limpeza completo (estojo de analise de água, escova de linha de água, termómetro, apanha-folhas, aspirador de fundo), mangueira flutuante 9m e vara telescópica. Por fim, equipamento extra (…) que inclui Botão Piezo para cascata 22mm inox e quadro de manobra NCC trifásico, e pagou o montante de € 15.000,00.
19. A autora contratou ainda os serviços da empresa (…) – Unipessoal, Lda., que apresentou um orçamento, em 18.04.2024, no montante de € 11.492,81.
20. Em virtude dos factos referidos em 10 a 17, a autora, na pessoa do seu legal representante, sente-se desgostosa, angustiada e desgastada.
21. Foram realizados furos verticalmente na base da piscina e instalados tubos da referida piscina para a zona identificada como lavandaria da moradia.
22. O teto da zona identificada como lavandaria da moradia, onde passam os tubos da piscina, apresentavam, a 12.01.2026, infiltrações.
23. A ré deixou duas cascatas por instalar na moradia da autora.
24. Os filtros da piscina localizados na parede exterior da moradia, em direção ao portão da entrada, apresentam-se sem acabamentos.
Não se provou:
A (…) – Unipessoal, Lda. realizou trabalhos de reparação para a A. no valor de € 10.000,00.

B – As Questões do Recurso
i. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente sustenta que deve ser alterada a redação dada aos n.ºs 3, 5 e 8 dos factos provados e que deve ser julgada não provada a factualidade inserta nos n.ºs 10, 11 e 18 dos factos provados.
Mais sustenta que, ainda que se mantenha o quadro factual constante da sentença, outra sorte não pode restar à ação que não seja a improcedência.
Como é sabido, se os factos versados na impugnação forem irrelevantes para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto; não é lícito realizar no processo atos inúteis – cfr. artigo 130.º do CPC; logo, a impugnação não deve ser conhecida.[1] Na verdade, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1 e 130.º do CPC.[2]
Afigura-se ser o caso neste recurso de apelação, tal como resulta do que se passará a expor.

ii. Da falta de fundamento para a condenação no pagamento de € 20.000,00 e de € 2.000,00
Começando pela verba de € 2.000,00, assiste, manifestamente, razão à Recorrente.
Trata-se de quantia que foi considerada adequada e proporcional para indemnizar a Autora pelos danos de natureza não patrimonial sofridos em virtude do atraso das obras de conclusão da piscina e o impacto que o mesmo teve na moradia, sentindo-se a Autora desgostosa, angustiada e desgastada, impedida que foi de usufruir plenamente da sua habitação.
Ora, por um lado, nada foi peticionado a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial. A verba reclamada nesta ação pela Autora corresponde a € 26.492,81 a título de indemnização por danos patrimoniais (€ 15.000,00 do orçamento adjudicado a …, Lda. + € 11.492,81 referentes a serviços de …, Unip., Lda.) e a € 5.000,00 a título de restituição da parte do preço pago. Em consonância com o Princípio do Dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC, determina o artigo 609.º, n.º 1, do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Sob pena de acarretar a nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre a qualidade de pessoa coletiva da Autora obstaria à referida condenação da Ré. Constitui entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que as pessoas coletivas, que são entidades jurídicas distintas da pessoa de qualquer um dos seus sócios, podem ser indemnizadas por danos de natureza não patrimonial (v.g., ofensa ao bom nome ou reputação da pessoa coletiva, ao prestígio e credibilidade da mesma que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito) desde que tais circunstâncias afetem negativamente a esfera societária, designadamente a potencialidade de obtenção de lucro, de desenvolvimento da atividade prosseguida.[3] Não tem cabimento a indemnização da pessoa coletiva por danos de natureza não patrimonial (angústias e desgostos) sofridos pelo respetivo sócio.
Relativamente à verba de € 20.000,00, constata-se que se reporta à devolução da 1ª tranche do preço que foi pago (€ 5.000,00) bem como montante pago a (…), Lda. pelos serviços e equipamentos descritos no n.º 18 dos factos provados (€ 15.000,00).
A 1ª Instância alicerçou tal decisão nos seguintes fundamentos: a obra foi abandonada definitivamente pelo empreiteiro, antes de concluída, implicando no incumprimento definitivo, que constitui justa causa de resolução do contrato de empreitada; “sem necessidade de outros considerandos, procede parcialmente o pedido de condenação da ré, no pagamento à autora, do valor total de € 20.000,00, correspondente ao valor de € 15.000,00 pelos serviços prestados pela (…), Lda. à autora, correspondente à conclusão das obras, e o montante de € 5.000,00, decorrente da resolução do contrato”.
Ou seja:
Tendo pago a quantia de € 5.000,00 como 1ª tranche, em caso de abandono da obra pelo empreiteiro e sem estar apurado o valor da obra realizada, tem a Autora a haver dele, para além da devolução da quantia paga, a totalidade do preço da obra realizada por terceiro. Acrescenta à sua situação patrimonial positiva a piscina edificada sem suportar o preço correspondente.
E se fosse uma moradia no valor de € 1.000.000,00?
Teria a Autora a haver, para além da devolução do que tivesse pago, o valor de 1.000.000,00? O preço da edificação da moradia realizada por terceiro?
Vejamos.
O artigo 1027.º do C.C. define como empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. Esta espécie contratual entronca no contrato de prestação de serviços prefigurado no artigo 1154.º do CC, particularizando-se pela natureza do seu objeto – a realização de certa obra – e pela essencialidade da sua onerosidade.
O contrato de empreitada caracteriza-se, pois, da seguinte forma:
a) pela existência da obrigação de uma das partes proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia em relação ao credor;
b) que esse resultado se traduza na realização de uma obra e
c) que tenha como contrapartida um preço.
Sobre o empreiteiro recai a obrigação de executar a obra sem defeitos, conforme acordado e segundo os usos e regras de arte.
O regime específico do contrato de empreitada encontra-se regulado nos artigos 1207.º a 1230.º do CC, estabelecendo uma hierarquização dos remédios[4] a aplicar em caso de a obra apresentar defeitos ou resultar inadequada ao fim a que se destina.
Para além dos direitos de recusa da obra, de eliminação dos defeitos, de realização de nova obra, de redução do preço e de resolução do contrato, ao dono da obra assiste ainda o direito de indemnização nos termos gerais (artigo 1223.º do CC) e, bem assim, o direito de excecionar o incumprimento do contrato ou o cumprimento defeituoso para suspender o cumprimento da prestação que é por si devida, de pagamento do respetivo preço, enquanto não forem eliminados os defeitos ou não seja realizada nova obra ou o dono da obra não seja indemnizado dos prejuízos sofridos, verificados que estejam os pressupostos previstos no artigo 428.º do CC.
Tal regime específico não exclui a aplicação das regras atinentes ao cumprimento, à resolução dos contratos e à falta de cumprimento e mora.
Assim,
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – artigo 1208.º do CC.
Todo o contrato deve ser pontualmente cumprido – artigo 406.º/1, 1ª parte, do CC:
O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º CC), a qual, em regra, deve ser realizada integralmente e não por partes (artigo 763.º/1, CC).
O credor está onerado com a alegação e prova da falta de cumprimento da obrigação pelo devedor (cfr. artigo 798.º do CC), incumbindo a este a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (cfr. artigo 799.º/1, do CC).
A resolução do contrato assenta no incumprimento contratual definitivo, atento o regime inserto nos artigos 432.º a 436.º do CC. Constitui pressuposto indispensável da resolução o incumprimento definitivo do contrato, que se presume culposo, por via do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do CC. O incumprimento definitivo ocorre se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor – artigo 808.º, n.º 1, do CC.
Ora, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que vale por dizer que tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1, do CC).
Vinha sendo entendido que o direito à indemnização radica no escopo limitado aos efeitos restituitórios. O regresso das partes à situação anterior à celebração contratual (o fim normal da liquidação e das inerentes pretensões restituitórias) não significa uma indemnização dos danos da resolução mas tem subjacente uma finalidade reintegradora autolimitada. Este condicionamento não parecia legitimar uma indemnização nos quadros do “interesse positivo”, mas apenas e desde logo o ressarcimento dos danos que se integram na função liquidatária da resolução. A indemnização do “interesse negativo” era considerada como a mais adequada a complementar essa necessidade reintegradora.[5] Mais se argumentava que, em caso de incumprimento contratual no caso de contrato bilateral, o credor tem a faculdade de optar entre a manutenção do contrato, reclamando a indemnização correspondente à prestação em falta, e a resolução, pondo termo ao dito contrato. Optando pela resolução contratual, não lhe assistiria o direito a obter o ressarcimento do benefício que lhe traria a execução do negócio, pelo que a indemnização corresponderia ao prejuízo que o credor teve com o facto de ter celebrado o contrato, o prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado: é a indemnização pelo interesse negativo ou da confiança (ainda que incluindo, a par da indemnização por dano emergente, a indemnização por lucro cessante, entendido como o proveito que o credor teria obtido se não fosse o contrato que efetuou).
Como bem é salientado no acórdão do STJ de 18/01/2022[6], na senda, designadamente, do acórdão do STJ de 15/02/2018[7], «começou, no entanto, a desenhar-se uma alteração jurisprudencial que, na linha de outra corrente doutrinária (José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do Enquadramento e do Regime, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pág. 196) admite uma flexibilização da jurisprudência com admissão da indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença” e Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 463, concebe “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias”), abriu a porta, em casos excecionais, ao ressarcimento pelos danos positivos em casos de resolução do contrato. Exemplo disso mesmo é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2009 (Processo n.º 08B4052). Outros arestos vieram a considerar que a questão vertente deverá ser sempre analisada de forma casuística (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2018 (…)»
O efetivo prejuízo causado pelo incumprimento definitivo deverá também ser reparado, contemplando o interesse contratual positivo, quando o postule a tutela dos interesses de reintegração em jogo no caso, à luz da ponderação do princípio da boa fé e na medida do adequado à função e ao equilíbrio nos efeitos da liquidação resolutiva das prestações contratuais.[8]
No Ac. do STJ de 10/12/2020[9] sustenta-se que os argumentos no sentido de que «a indemnização cumulável com a resolução do contrato é – sempre e só – uma indemnização pelo interesse contratual negativo devem considerar-se definitivamente – ou quase definitivamente – superados: o artigo 562.º do Código Civil consagra o princípio de que “quem estiver obrigado a reparar um dano há de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; ora, o evento que obriga à reparação consiste no não cumprimento de uma obrigação; logo, quem estiver obrigado a reparar o dano há de reconstituir a situação que existiria se a obrigação tivesse sido cumprida. Em favor do cúmulo, depõem dois desenvolvimentos recentes: em 23 de julho de 2020, foi aprovada para adesão a Convenção das Nações Unidas sobre a venda internacional de mercadorias de 11 de abril de 1980 e, de acordo com os artigos 75.º e 76.º da Convenção, a indemnização cumulável com a resolução do contrato é uma indemnização pelo interesse contratual positivo; em 20 de maio de 2019, foi publicada a Diretiva 2019/771/UE, sobre a venda de bens de consumo, e de acordo com o considerando 61 da Diretiva, a indemnização deverá repor a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade.»
Nestes termos, importa considerar os seguintes vetores argumentativos[10]:
- a resolução assume-se atualmente como instituto que não extingue o contrato, antes desencadeia a liquidação do contrato, que persiste;
- os efeitos da resolução são contratuais, e não legais, pelo que não são de conhecimento / determinação oficiosa;
- tem efeito liberatório, liberta as partes do cumprimento das prestações a que se obrigaram;
- se uma das partes já cumpriu, a retroatividade impõe que haja restituição, que é o meio para obter o refluxo das prestações realizadas;
- a indemnização (artigo 801.º/2, do CC) decorre do incumprimento, e não da resolução;
- o artigo 562.º do CC impõe que se apure o facto gerador da obrigação de indemnizar e se coloque o lesado na situação em que estaria se esse facto não tivesse ocorrido;
- a indemnização há de colocar o lesado na situação em que estaria se o incumprimento não tivesse ocorrido, se o contrato tivesse sido cumprido,
Logo, será apurada pelo interesse contratual positivo.
No quadro específico da relação de empreitada, pronunciou-se Pedro Romano Martinez nos seguintes termos:
«A dúvida quanto ao cálculo da indemnização – se se atende ao dano negativo ou de confiança ou ao interesse positivo – coloca-se essencialmente quando esta se cumula com o pedido de resolução do contrato; nesse caso, discute-se se, tendo a resolução efeito retroactivo, se pretende colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o negócio ou, pelo contrário, independentemente do efeito extintivo, se o dono da obra pode reclamar o pagamento de outros danos decorrentes do incumprimento. Propende-se para esta segunda via. Não suscitará a mesma dúvida que a indemnização pelo interesse positivo se cumule com os pedidos de eliminação dos defeitos, de realização de nova obra e, até, de redução do preço, com vista a colocar o comitente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.»[11]
Feitas estas considerações, que se impõem desde logo pela singeleza da sentença proferida em 1ª Instância, cumpre atentar no quadro circunstancial que conforma o presente litígio.
Ora, a Autora endereçou à Ré missiva dando o contrato de empreitada por resolvido com fundamento no incumprimento definitivo.
Cumpre, então, apurar se a Ré incorreu em incumprimento definitivo por abandono da obra e se assiste à Autora o direito a obter a restituição daquilo que pagou à Ré e o pagamento, a título de indemnização, do que pagou a terceiro que realizou a obra.
Colhe-se dos factos provados o seguinte:
- a Autora realizou o pagamento da 1ª tranche em 28 outubro de 2022;
- em 28 de novembro de 2022, a Ré tinha encetado os trabalhos de edificação da piscina;
- em maio de 2023, foi colocado o vidro de acrílico na obra da Autora;
- a 19 de outubro de 2023, ainda não tinha sido aplicada a tela azul na piscina;
- em 26/10/2023, a Autora interpelou a Ré para, em 15 dias, terminar a obra;
- em 28/11/2023, a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato por incumprimento.
Tal como sustenta a Recorrente, inexiste fundamento para afirmar que abandonou a obra.
Como se mostra exarado no Ac. do STJ de 14/01/2021,[12]«o abandono da obra é um conceito que há muito foi adotado no universo da gíria jurídica e que traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada.
Com esta configuração, o abandono da obra, tem sido qualificado pela jurisprudência[13] e pela doutrina[14] como um comportamento significante da recusa do empreiteiro a cumprir integralmente a prestação a que se obrigou, dotada das caraterísticas que justificam a sua equiparação a um incumprimento parcial definitivo da obrigação de realizar a obra contratada.
Sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada, uma prestação duradoura e, no tipo de obra aqui em causa, de execução contínua, o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de ações que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do ato de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca.»
Verificava-se, então, o atraso no cumprimento da obrigação de construção da piscina.
Perante isso, a carta de interpelação dirigida à Ré implicou na convolação da mora em incumprimento definitivo (artigo 808.º, n.º 1, do CC).
A pretensão de obter o preço pago apenas teria cabimento na medida em que excedesse o valor da prestação efetuada pela Ré, redundando na redução do preço da empreitada. Uma vez que a Ré praticou atos em execução da empreitada, a Autora, libertando-se da obrigação de realizar a sua contraprestação na medida correspondente ao que não foi executado pela Ré, tem a haver aquilo que pagou em excesso da prestação realizada pela Ré.
Não tendo sido alegado e provado que a verba de € 5.000,00 excede o valor da prestação realizada pela Ré, inexiste fundamento para condenar a Ré na devolução de tal quantia à Autora.
No que respeita à verba de € 15.000,00, correspondendo ela ao preço da empreitada realizada por terceiro, não integra a obrigação de indemnizar a cargo da Ré.
A resolução do contrato de empreitada pela Autora concede-lhe o direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes do incumprimento contratual pela Ré de modo a colocá-la na situação em que estaria se o incumprimento não tivesse ocorrido, se o contrato tivesse sido cumprido.
Se o contrato tivesse sido cumprido, a Autora, obtendo a edificação da piscina nos moldes contratados com a Ré, teria despendido a verba de € 13.500,00.
Despendeu € 5.000,00, não estando apurado se tal valor excedeu o valor da prestação realizada pela Ré.
Mais despendeu € 15.000,00 com os serviços e equipamentos contratados a (…), Lda.. Não consta, porém, que a piscina edificada pela (…) e os equipamentos por esta fornecidos eram aqueles que a Autora tinha contratualizado com a Ré, de tal modo que se possa afirmar que, pela mesma prestação, a Autora pagou mais € 1.500,00. Inexistem elementos que evidenciem que o resultado obtido pela Autora com a prestação da (…), excedendo em € 1.500,00 o preço contratado com a Ré, proporcionam à Autora a mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, por si e pela Ré.
Termos em que se conclui não ter a Autora logrado demonstrar os factos constitutivos do direito a obter da Ré as verbas peticionadas.

Procede, nestes termos, o presente recurso.

As custas recaem sobre a Recorrida na vertente de custas de parte – artigo 527.º n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pela Autora.

Custas pela Recorrida, na vertente de custas de parte.

Évora, 2 de julho de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Vítor Sequinho dos Santos
Cristina Dá Mesquita
__________________________________________________
[1] Cfr. CPC Anotado, Abrantes Geraldes et al., Vol. I, 2.ª edição, pág. 162.
[2] Ac. do TRC de 12/06/2012 (Beça Pereira); Ac. do STJ de 14/03/2019 (Maria do Rosário Morgado).
[3] Cfr., entre muitos outros, Ac. do TRP de 29/04/2025 (Rodrigues Pires).
[4] Expressão da autoria de Sandra Passinhas – cfr. O novo regime da compra e venda de bens de consumo – exegese do novo regime legal, Revista de Direito Comercial, 04/12/2021, págs. 1463 e segts..
[5] Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, págs. 34 e 193.
[6] Relatado por Pedro Lima Gonçalves.
[7] Relatado por Tomé Gomes.
[8] Ac. do STJ de 12/03/2013 (Alves Velho).
[9] Relatado por Nuno Pinto Oliveira.
[10] Enunciados por Júlio Gomes, Colóquio STJ de Direito Civil, 23/10/2024.
[11] Julgar n.º 42 – 2020, pág. 101.
[12] João Cura Mariano.
[13] V.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2008, Proc. 08A965 (Rel. Nuno Cameira), de 12.03.2009, Proc. 09A0362 (Rel. Urbano Dias), de 09.12.2010, Proc. 3803/06 (Rel. Álvaro Rodrigues) e de 30.05.2019, Proc. 626/16 (Rel. Bernardo Domingos).
[14] Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2011, pág. 263, A Hipótese da Declaração (Lato Sensu) Antecipada de Incumprimento por Parte do Devedor, em “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria”, Coimbra Editora, 2003, pág. 363.