Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | ARRESTO FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Comprovado nos autos o óbito do requerente em procedimento de arresto depois deste ter sido decretado e antes de ter sido produzida a prova oferecida pelo oponente, tem lugar a suspensão da instância nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do CPCiv.. II. A suspensão da instância tem como efeito direto e imediato a cessação da prática de atos processuais, sob pena da nulidade daqueles que forem praticados em violação da suspensão decretada (artigo 275.º), tendo o legislador optado por privilegiar o contraditório em detrimento da celeridade. III. Por aplicação do regime do mesmo preceito, enquanto perdurar a suspensão, apenas os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável poderão ser praticados, do que decorre que os autos poderão retomar a sua tramitação apenas e na medida em que pela requerida for invocado dano irreparável na manutenção do arresto decretado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 646/26.7T8PTM-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 3 I. Relatório (…) instaurou contra (…) procedimento cautelar de arresto, o qual veio a ser decretado sem audição da requerida por decisão proferida em 13 de fevereiro de 2026, tendo sido ordenado o arresto sobre os seguintes bens a esta pertencentes: 1. Prédio misto sito em (…), denominado “Monte (…)”, com a área coberta de 707,11 m2 e área descoberta de 111.037 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) da freguesia de (…), e inscrito na matriz da (união das) freguesias de (…) e (…): Parte urbana sob os artigos … (anterior artigo …), … (anterior artigo …) e … (anterior artigo …); Parte rústica sob o artigo … (anterior artigo …); 2. Prédio rústico com a área descoberta de 2.120 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) da freguesia de (…), e inscrito na matriz sob o artigo … (anterior artigo …) da referida freguesia; 3. Prédio rústico com a área descoberta de 10.460 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) da freguesia de (…), e inscrito na matriz sob o artigo … (anterior artigo …) da referida freguesia; 4. Fração autónoma identificada pela letra F, tipologia T2, no prédio sito na Rua (…), Lote B-2, em Lagos, freguesia de (…), descrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), e na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…); 5. Os saldos das contas bancárias tituladas pela requerida a) no (…), S.A, com o IBAN (…), e b) na Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o IBAN (…). Citada, a requerida deduziu oposição e ofereceu testemunhas. Tendo falecido o requerente na pendência do processo, comprovado nos autos o óbito respetivo, foi proferido despacho a decretar a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do CPCiv.. Em requerimento apresentado em 24 junho de 2026, a requerida pediu ao tribunal que se pronunciasse “expressamente sobre a questão jurisdicional ora suscitada, decidindo se a suspensão da instância determina, como necessária consequência jurídica, a manutenção dos efeitos da providência cautelar sem possibilidade de apreciação da oposição tempestivamente deduzida pela Requerida. Caso esse seja o entendimento do Tribunal, requer-se que tal posição seja expressamente afirmada em decisão fundamentada, mediante identificação das normas jurídicas em que assenta e da interpretação normativa que lhes é atribuída, por forma a permitir o pleno exercício dos meios de reação processual legalmente admissíveis”. Mais requereu que a decisão a proferir identificasse “expressamente se entende que a suspensão da instância impede juridicamente qualquer apreciação da oposição ou da manutenção da providência cautelar durante o respetivo período de suspensão”. Sobre o assim requerido recaiu despacho proferido em 26 de junho [Ref.ª n.º 141538128], ora recorrido, com o seguinte teor (transcrição parcial): “Na verdade, a requerida não requer algo em particular, apenas que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre um tema que já foi objeto de despacho. Com efeito, por despacho de 20 de maio, entre outras, foi proferida a seguinte decisão: Suspensão da instância Em vista do documento junto, de onde decorre o falecimento do requerente, fica a instância suspensa – artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Aguarde-se que venha a ser requerida a habilitação, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do mesmo Código. Ora, considerando que: - A suspensão da instância decorre da norma legal mencionada; - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz (…) – artigo 275.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; contudo, a requerida nada alegou sobre este tema nem invocou a norma; - A habilitação de herdeiros do requerente pode vir a ser requerida por qualquer das partes, incluindo a requerida, pondo assim termo à suspensão – artigos 351.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, Nada mais a determinar. Taxa de justiça do incidente de duas UCs a cargo da requerida”. Inconformada, apelou a requerida nos autos e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 29 de junho de 2026, que recusou apreciar a questão suscitada pela Recorrente relativamente à manutenção dos efeitos do arresto decretado nos autos durante a suspensão da instância. 2.ª A Recorrente nunca impugnou o despacho que declarou suspensa a instância por falecimento do Requerente, nem questionou a aplicação do artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 3.ª O requerimento apresentado tinha objeto distinto e superveniente, consistindo em saber se a suspensão da instância determina, como consequência necessária, a manutenção dos efeitos de uma providência cautelar decretada sem audiência prévia, quando a oposição tempestivamente deduzida deixou de poder ser apreciada por tempo indeterminado. 4.ª O despacho recorrido não apreciou essa questão, limitando-se a afirmar que durante a suspensão apenas podem ser praticados os atos previstos no artigo 275.º do Código de Processo Civil e que a Recorrente pode promover a habilitação de sucessores. 5.ª. A decisão recorrida recusou, assim, exercer jurisdição sobre uma questão autónoma e superveniente, distinta da mera suspensão da instância. 6.ª O despacho recorrido é autonomamente recorrível, por constituir verdadeira decisão jurisdicional suscetível de afetar imediatamente a posição jurídica da Recorrente e cuja impugnação diferida se revelaria absolutamente inútil, atenta a manutenção integral dos efeitos do arresto durante a suspensão da instância. 7.ª O procedimento cautelar foi decretado sem prévia audição da Recorrente, tendo esta exercido tempestivamente o contraditório diferido mediante oposição, nos termos do artigo 372.º do Código Processo Civil. 8.ª Segundo a orientação dominante da doutrina e da jurisprudência, a decisão prevista no artigo 372.º do Código de Processo Civil constitui complemento e parte integrante da decisão inicialmente proferida, formando ambas uma decisão unitária do procedimento cautelar. 9.ª Não tendo sido proferida essa decisão em consequência da suspensão da instância, permaneceu incompleto o iter decisório legalmente previsto para as providências cautelares decretadas sem audiência prévia. 10.ª A suspensão da instância não determina, por si só, a manutenção automática dos efeitos de uma providência cautelar cuja decisão permaneceu juridicamente incompleta. 11.ª Nem o artigo 269.º, n.º 1, alínea a), nem qualquer outra disposição do Código de Processo Civil estabelecem expressamente que a suspensão da instância produza esse efeito. 12.ª O artigo 275.º do Código de Processo Civil demonstra, pelo contrário, que a suspensão da instância não elimina totalmente o exercício da função jurisdicional, admitindo a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. 13.ª O Tribunal recorrido não apreciou se o controlo jurisdicional da manutenção de uma providência cautelar que continua plenamente eficaz constitui precisamente um desses atos urgentes. 14.ª Ao recusar essa apreciação, o despacho recorrido deixou subsistir uma providência cautelar que continua a restringir intensamente o direito de propriedade da Recorrente sem que tenha sido proferida a decisão prevista no artigo 372.º do Código de Processo Civil. 15.ª A interpretação segundo a qual o falecimento do requerente determina a suspensão da instância, impedindo por tempo indeterminado a apreciação da oposição deduzida pelo requerido e qualquer controlo jurisdicional da manutenção da providência cautelar, mantendo-se, durante esse período, todos os efeitos restritivos da medida, não encontra apoio expresso no regime legal das providências cautelares. 16.ª Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 62.º da Constituição da República Portuguesa, por permitir a manutenção de uma restrição do direito de propriedade desacompanhada do contraditório diferido que constitui pressuposto essencial da respetiva legitimidade constitucional e por privar o requerido de tutela jurisdicional efetiva relativamente à manutenção da providência cautelar. 17.ª É igualmente materialmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 275.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual o controlo jurisdicional da manutenção dos efeitos de uma providência cautelar não constitui ato urgente suscetível de ser praticado durante a suspensão da instância, ainda que a providência continue plenamente eficaz e a restringir direitos fundamentais do requerido. 18.ª A Recorrente suscitou tempestiva e expressamente ambas as questões de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, reiterando-as no presente recurso para todos os efeitos previstos na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 19.ª O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 269.º, 275.º e 372.º do Código de Processo Civil e nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 62.º da Constituição da República Portuguesa. 20.ª Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que conheça da questão jurisdicional submetida pela Recorrente, apreciando se a manutenção dos efeitos da providência cautelar durante a suspensão da instância permanece legal e constitucionalmente admissível ou, caso assim não se entenda, que se pronuncie expressamente sobre as interpretações normativas cuja constitucionalidade foi suscitada. 21.ª A Recorrente suscita expressamente, para efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, as questões de constitucionalidade normativa identificadas nas presentes alegações requerendo que sobre as mesmas recaia pronúncia expressa, caso integrem a fundamentação da decisão a proferir.”. Conclui pedindo que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que aprecie “se a manutenção dos efeitos da providência cautelar durante a suspensão da instância permanece legal e constitucionalmente admissível, à luz do regime das providências cautelares, da natureza jurídica da decisão prevista no artigo 372.º do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório, da proporcionalidade e da proteção do direito de propriedade.”. Subsidiariamente, e para o caso de ser entendido “que a suspensão da instância impede juridicamente qualquer apreciação da manutenção da providência cautelar durante o respetivo período”, requer que tal entendimento seja “expressamente afirmado em decisão fundamentada, mediante identificação das normas jurídicas aplicadas e da concreta interpretação normativa que lhes é atribuída, com pronúncia expressa sobre as questões de constitucionalidade normativa oportunamente suscitadas pela Recorrente, para efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional)”. * Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se no despacho recorrido foi omitida pronúncia sobre a questão de saber se “a manutenção dos efeitos da providência cautelar durante a suspensão da instância permanece legal e constitucionalmente admissível”, a qual deve ser respondida, com pronúncia expressa “sobre as interpretações normativas cuja constitucionalidade foi suscitada”. * II. Fundamentação Dos efeitos da suspensão Relevam para a decisão os factos constantes do relatório que antecede. Antes de mais, importa referir que a ora recorrente – tal como, de resto, expressamente reconhece – não impugnou o despacho que declarou suspensa a instância ao abrigo do artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, nem questionou a verificação do respetivo pressuposto legal, no caso, o falecimento do requerente. Tal decisão, podendo ser autonomamente impugnada (cfr. artigo 644.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma legal), não o tendo sido, transitou em julgado. A suspensão da instância tem como efeito direto e imediato a cessação da prática de atos processuais, sob pena da nulidade daqueles que forem praticados em violação da suspensão decretada. Tal é o que resulta claro do regime do instituto, de que se ocupa o artigo 275.º do CPCiv.: “enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável” (é nosso o destaque em itálico). Pergunta-se: o regime podia ser outro no caso dos procedimentos cautelares, a que a lei atribui natureza urgente? Podia, certamente – veja-se o regime estabelecido no artigo 10.º do CIRE para o caso de ocorrer o óbito do devedor –, mas não foi essa a opção legislativa. Tendo agora privilegiado o contraditório em detrimento da celeridade, o legislador sujeitou os procedimentos cautelares ao regime regra da suspensão consagrado no sobredito artigo 275.º. Daí que, sem impugnação da ora apelante, tenha sido, e bem, decretada a suspensão da instância. A recorrente pretende que aqui seja respondida a questão de saber se tal suspensão é legal e conforme à lei fundamental quando dela decorra a impossibilidade de ser proferida decisão na sequência do contraditório diferido exercido pelo requerido, visando contrariar a decisão de decretamento, pronúncia que alega ter sido recusada pela 1ª instância. Mas não tem razão nesta imputação. Vejamos: Resulta do disposto no artigo 608.º do CPCiv. que o juiz deve responder a todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que, porém, não inclui meras “consultas”, sendo certo que a apelante não formulou uma verdadeira pretensão perante o tribunal. Com efeito, nem no requerimento apreciado no despacho recorrido, nem tão pouco em sede de recurso, esclareceu se pretende ter ocorrido a caducidade da providência decretada face ao óbito do requerente – o que contraria o reconhecimento de que a decisão antes proferida mantém a sua eficácia e não se encontra previsto como causa de caducidade no artigo 373.º – ou visa antes que seja retomada a tramitação dos autos, o que contradiz a sua aceitação da declarada suspensão. Em qualquer um dos casos, adianta-se, a resposta seria negativa: assente que o óbito do requerente implica a suspensão da instância, tal como foi decretado, é aplicável o regime do artigo 275.º do CPCivil, daqui resultando que, enquanto perdurar a suspensão, apenas os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável poderão ser praticados. Ou seja, os autos poderão retomar a sua tramitação apenas e na medida em que pela requerida, ora recorrente, for invocado dano irreparável na manutenção do arresto decretado. O que não fez até agora, pelo que, tal como a Sra. Juíza acabou por concluir, nada havia a determinar. Carece a apelante ainda de razão quando alega que a suspensão tem como efeito a manutenção do arresto decretado “por tempo indeterminado”, sem que seja apreciado o contraditório oferecido. Conforme a sra. juíza com acerto indicou na decisão recorrida, a apelante tem legitimidade para promover a habilitação do falecido (cfr. n.º 1 do artigo 351.º do CPCiv.), pondo termo à suspensão, sendo certo ainda que a inércia das partes, a perdurar por mais de 6 meses, conduzirá à deserção da instância nos termos do artigo 281.º, como também ficou expressamente referido no despacho que decretou a suspensão. Refira-se, por último, que quanto vem de se dizer dá resposta às dúvidas de constitucionalidade expressas pela apelante: garantido foi o seu direito de defesa, através do exercício amplo, ainda que diferido, do contraditório. Por outro lado, a solução legal mostra-se equilibrada, pois mantendo embora os atos praticados -no caso o arresto decretado e executado- não deixou de conferir às partes o direito a verem praticados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Finalmente, quanto à compressão do direito de propriedade em razão do arresto decretado, cabe referir que o TC tem, de forma consistente, chamado a atenção para o facto de não estar em causa um direito absoluto, antes reconhecendo uma larga margem de intervenção ao legislador ordinário e aceitando restrições de diversa ordem, incluindo no interesse de privados, desde que encontrem cobertura constitucional. Tal é o caso do arresto que, provocando uma restrição temporária do direito de propriedade do arrestado, afetando o seu poder de livre disposição do bem e, por vezes, da respetiva fruição, tem como contraponto a defesa do direito de crédito do requerente, encontra-se sujeito a critérios de proporcionalidade (cfr. artigo 363.º, n.ºs 2 e 3) e procede necessariamente de decisão judicial, assim tendo o legislador ordinário acomodado os direitos em conflito de modo que não afronta a lei fundamental. Tudo para concluir que a apelante não tem razão em nenhum dos argumentos que invoca, sendo de manter nos seus precisos termos a decisão recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas serão suportadas pela apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). Évora, 29 de Setembro de 2026 Maria Domingas Simões Tomé de Carvalho Ana Margarida Leite * Sumário: (…) |