Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ FIALHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIAS ALTERNADAS SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I) - O critério orientador da decisão relativa à residência da criança é o seu superior interesse e o direito de manter relações estáveis e gratificantes com ambos os progenitores; II) - O regime legal atualmente em vigor determina que a residência alternada não constitui apenas uma das soluções a equacionar pelo tribunal quando decide sobre o exercício das responsabilidades parentais, mas também que, na tomada de decisão, se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se esta não se mostrar adequada ao caso concreto e não for a solução que melhor salvaguarda o interesse da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou junto da mãe; III) - A idade da criança não pode ser considerada “tenra idade” para o efeito de obstar, ou sequer determinar a desconsideração da sua vontade; IV) - Deste modo, a residência alternada deve justificar-se quando a conflitualidade entre os progenitores não impeça a existência de diálogo entre ambos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 138/22.3T8STR.E1 Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 1 Recorrente: (…) Recorrido: (…) Sumário (da responsabilidade do relator): (…) * Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I - RELATÓRIO (…), mãe da (…), nascida a 3 de maio de 2019, veio instaurar procedimento tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerido (…). Realizada conferência de pais, foi fixado regime provisório fixando a residência da criança com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas em conjunto, fixando-se ainda um regime de convívios da criança com o pai e a correspondente obrigação de alimentos a cargo deste. Não sendo possível o acordo entre os pais, foram realizadas as diligências probatórias consideradas necessárias e realizada audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença fixando a residência da criança com a mãe, regime de convívios com o pai e a obrigação de alimentos a cargo deste. Inconformado com a decisão, o progenitor interpôs recurso, tendo este Tribunal da Relação anulado a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto e concretização de determinados pontos da matéria de facto, realizando-se as diligências probatórias consideradas pertinentes, proferindo-se nova sentença em conformidade com a prova a produzir, abrangendo todos os aspetos da regulação das responsabilidades parentais referentes à criança, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso e fixando-se ainda como provisório o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado na sentença recorrida, sem prejuízo de eventuais alterações que o tribunal recorrido entenda ter por justificadas. * Realizada nova audiência de julgamento e a audição da (…), foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:1 - A menor fica a residir alternadamente com cada um dos progenitores de domingo às 18h até domingo seguinte às 18h iniciando-se o presente regime no dia 26 de abril de 2026 com o pai e assim sucessiva e alternadamente, sendo que o progenitor que inicia a semana irá buscar a menor a casa do outro; 2 - Nos períodos não lectivos a semana inicia-se às segundas-feiras, às 18horas; 3 - Durante a semana, a menor pernoitará de quinta feira par sexta feira com o progenitor com quem não está na semana em apreço, indo levar a menor à escola na sexta feira e irá buscar a mesma em horário e moldes a combinar entre ambos; 4 - A menor contactará o progenitor com quem não estiver a residir às terças feiras e sábados, via telefone sem prejuízo de proporcionarem outros contactos quando a menor o solicitar; 5 - Ambos os progenitores exercem as responsabilidades parentais no que respeita aos atos de particular importância para a vida da filha; 6 - A menor estará no período de férias do verão 30 dias com cada um dos progenitores em períodos de 15 dias seguidos a combinar entre ambos até ao final de abril de cada ano, e em caso de sobreposição, escolherá a mãe nos anos pares e o pai nos anos ímpares; 7 - Este ano, excecionalmente, os progenitores combinam até ao final de maio de 2026; 8 - A menor estará entre o dia 24 de dezembro de 2026 até às 10h30m do dia 25 de dezembro com a mãe e do dia 25 de dezembro de 2026 até 26 de dezembro às 19 horas com o pai entregando-a nesse horário à mãe e assim sucessiva e alternadamente; 9 - A menor estará desde o dia 30 de dezembro das 10h30m até ao dia 2 de janeiro de 2027 com o pai entregando-a nesse horário à mãe e assim sucessiva e alternadamente; 10 - No Domingo de Páscoa de 2027 estará com a mãe e assim sucessiva e alternadamente; 11 - No dia de aniversário da menor tomará uma refeição com cada um deles sem prejuízo dos períodos escolares e de descanso devendo os progenitores combinar entre si; 12 - No dia de aniversário dos progenitores e no dia da Mãe e do Pai, a menor passará o dia com o progenitor respetivo sem prejuízo dos períodos escolares e de descanso devendo os progenitores combinar entre si; 13 - As despesas de saúde e escolares (incluindo ATL e explicações) serão repartidas em partes iguais e cujo pagamento deverá ser efetuado dez dias após a apresentação; 14 - As despesas extracurriculares serão pagas por ambos desde que concordem com a frequência com exceção da natação e ballet que a menor já frequenta; 15 - A mãe exercerá as funções de encarregada de educação. * Inconformada com a decisão na parte em que fixou um regime de residência alternada da criança com ambos os progenitores, a requerente apresentou recurso de apelação formulando, em síntese, as seguintes conclusões:1.ª - A factualidade apurada não permite concluir que estejam verificados os pressupostos necessários à imediata implementação de um regime de residência alternada semanal plena; 2.ª - A criança sempre residiu com a progenitora, sendo esta que a acompanha desde o seu nascimento e assegura o seu desenvolvimento, rotinas, horários, alimentação e quotidiano; 3.ª - O agregado familiar paterno encontra-se em processo de reorganização habitacional e familiar, assumindo natureza transitória e não plenamente consolidada; 4.ª - A criança partilha o quarto com os enteados do pai, o qual deposita na sua companheira a gestão das tarefas domésticas e significativa parte da organização quotidiana do agregado familiar, o que é reconhecido na decisão recorrida; 5.ª - A factualidade provada evidencia fragilidades organizativas, logísticas e habitacionais ainda não estabilizadas no agregado paterno e, apesar disso, o Tribunal determinou a implementação imediata de uma residência alternada semanal sem qualquer fase transitória, gradual ou progressiva; 6.ª - A implementação de um regime de residência alternada semanal pressupõe estabilidade emocional, habitacional, previsibilidade organizativa, capacidade autónoma de gestão quotidiana, reduzida conflitualidade parental e consistência das rotinas da criança; 7.ª - A criança iniciou o 1º ciclo do ensino básico, fase particularmente sensível em termos de estabilidade, previsibilidade e consolidação de rotinas, padecendo de doença celíaca / intolerância ao glúten, o que exige especiais cuidados alimentares permanentes, rigorosos e consistentes; 8.ª - A audição da (…) também demonstra que esta verbalizou conteúdos relacionados com matérias do conflito parental e questões económicas entre os progenitores, para além de que a sua vontade merece consideração, mas não deve assumir um valor absoluto ou determinante, face à sua tenra idade e grau de desenvolvimento; 9.ª - A factualidade provada demonstra mera cooperação funcional mínima entre os progenitores, não equivalendo ao grau de estabilidade e cooperação reforçada normalmente exigível para implementação imediata de um regime de residência alternada; 10.ª - A decisão recorrida evidencia contradição entre a factualidade reconhecida e a solução jurídica adotada, face às fragilidades organizativas e habitacionais do agregado paterno, exigindo o superior interesse da criança estabilidade prática, previsibilidade organizativa, continuidade de rotinas e prudência na implementação de alterações estruturais no quotidiano da criança; 11.ª - Perante os factos apurados, impunha-se uma solução mais prudente, gradual e estabilizadora, através da manutenção de residência com a mãe, acompanhada do progressivo alargamento dos períodos de convívio com o pai; 12.º - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 1906.º Código Civil, devendo ser revogada na parte relativa à fixação do regime de residência alternadas semanal ou, subsidiariamente, deve ser fixado um regime progressivo e gradual de ampliação dos convívios do progenitor com futura reavaliação do modelo residencial e consolidação das condições habitacionais, organizativas e familiares do agregado paterno. O requerido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A recorrente invoca erro de julgamento sem identificar factos concretos que demonstrem que a alternância de residências prejudica a criança, estando a decisão recorrida, na matéria de facto, suportada pelas provas produzidas em audiência; 2.ª - A permanência da criança na casa do pai não lhe causa instabilidade nem alterações comportamentais relevantes, o que resulta da informação escolar que desmente a descompensação emocional associada aos períodos passados com o pai; 3.ª - Os progenitores dialogam e acertam entre si aspetos relevantes da vida da filha, a qual se encontra integrada e feliz em ambos os agregados familiares; 4.ª - A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado a residência alternada como solução admissível e, em muitos casos, preferível, não exigindo o acordo de ambos os progenitores, sendo mesmo uma forma de contribuir para a redução da litigiosidade quando o foco do conflito resida na divisão dos tempos parentais; 5.ª - A circunstância da criança ter sempre residido com a mãe não pode cristalizar um modelo residencial, sob pena de transformar uma circunstância passada em limitação futura; 6.ª - As realidades apontadas pela recorrente quanto à dinâmica doméstica do agregado parento não configuram incapacidade parental nem risco concreto e não foi produzida prova de incumprimento do pai relativamente aos cuidados de saúde da filha; 7.ª - A decisão recorrida fez correta interpretação e aplicação do artigo 1906.º do Código Civil, devendo ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente. A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou igualmente contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1.ª - Considerando a idade da criança (sete anos) e a prova produzida em julgamento, o Tribunal decidiu bem ao fixar a residência alternada daquela sem fixação de um regime provisório; 2.ª - Decorridos quase três anos sobre a data da primeira decisão, que fixou a residência apenas com a mãe, houve tempo mais que suficiente para o pai consolidar a reorganização da sua vida familiar; 3.ª - Deste modo, afigura-se desnecessária a implementação de um regime progressivo de residência alternada, não se verificando erro de julgamento nem a violação do artigo 1906.º do Código Civil; 4.ª - A decisão recorrida está conforme ao superior interesse da (…), uma vez que permite que esta possa estar com ambos os progenitores em iguais períodos de tempo, o que é essencial ao seu crescimento saudável e ao seu equilíbrio emocional; 5.ª - Deve o recurso ser julgado improcedente e ser mantida a sentença recorrida na íntegra. * O recurso é o próprio e foi devidamente admitido.* II - OBJETO DO RECURSOÉ entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma). Analisadas as alegações e conclusões do recurso, a única questão a decidir é se, perante os factos provados, existiu erro de julgamento de direito na implementação de um regime de residência alternada semanal da (…) com ambos os progenitores. * III - FUNDAMENTAÇÃO III - I - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III - I - I - O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1) - (…), nascida a 3 de maio de 2019, é filha de (…) e de (…); 2) - Desde a separação do casal que (…) reside com a progenitora; 3) - A mãe está desempregada, reside com a criança e um outro filho menor, (…); 4) - A mãe recebe a título de pensão de alimentos referentes à menor e ao outro filho a quantia mensal total de € 200,00; 5) - O agregado familiar da mãe tem como encargos mensais: água/luz/gás - € 95,00; internet - € 52,00; vestuário e calçado - € 20,00; alimentação - € 300,00, sendo € 60,00 alimentação respeitante à menor (…); 6) - A mãe reside em habitação cedida por familiares que a ajudam no sustento do seu agregado; 7) - O pai desempenhou funções como administrativo na empresa de construção civil do avô paterno, auferindo € 800,00 mensais e atualmente a trabalhar na (…), Carpintaria, Lda., com sede em (…), auferindo um vencimento base de € 942,00, sendo vencimento base de € 792,67; 8) - O pai tem despesas básicas partilhadas com a sua companheira de € 835,00 (suportando € 417,50 deste valor), a título de renda (a nova renda ascende a € 625,00; até então pagava € 600,00), eletricidade e água (cerca de € 100,00), internet e telefone (cerca de € 110,00) e despesa com crédito pessoal para aquisição de viatura própria (€ 147,45) para além destas despesas de alimentação, vestuário, combustível, produtos para a casa, alimentação de animais e outros como despesas com a creche e saúde, caso existam; 9) - O pai residiu com os avós paternos e atualmente reside com a sua companheira e com os dois filhos desta (os filhos da companheira, de 5 e 13 anos de idade, passam uma semana com cada um dos progenitores respetivos, num regime de residência alternada), estando, neste momento, a viver em Estrada (…), 285, 1º, (…); 10) - Quando residia com os avós paternos, a residência fiscal do progenitor era aquela, nunca tendo informado a progenitora sobre a residência da namorada porque suspeita que a mãe da filha lhe virá entregar dois canídeos; 11) - Quando o progenitor residia com os avós paternos, não confecionava as refeições da criança, mas a sua madrasta, mulher do avô paterno; 12) - Os pais e restante agregado tem conhecimento das especificidades alimentares da Beatriz por ser doente celíaca (alimentos sem glúten); 13) - O pai liquida a pensão de alimentos no valor de € 200,00 mensais e as despesas da filha quando interpelado para o efeito; 14)- Em 24.05.2022 foi fixado um regime provisório nos seguintes termos: 1 - A menor fica a residir com a mãe (situação que já se verifica), à sua guarda e cuidados, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos atos de particular importância para a vida da filha; 2 - A menor estará com o pai ao fim-de-semana, de quinze em quinze dias, de sexta-feira a segunda-feira, com início na próxima sexta-feira dia 27 de maio de 2022, indo o pai buscar a filha ao equipamento escolar por esta frequentado no final do horário letivo e levando-a de volta ao mesmo local no dia seguinte no início do horário letivo; 3 - Na semana que se segue ao fim-de-semana que a menor estará com a mãe, a menor pernoitará com o pai de terça-feira para quarta-feira, indo o pai buscar a menor ao equipamento escolar por esta frequentado no final do horário letivo e levando-a de volta ao mesmo local na quarta-feira no início do horário letivo; 4 - O pai poderá contactar telefonicamente com a menor (…) diariamente entre as 18:00 horas e as 19:00, através de chamada ou videochamada; 5 - A título de pensão de alimentos devida à menor, o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 100,00 (cem euros) a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de junho de 2022, por transferência bancária para conta titulada pela progenitora e cujo NIB já é do seu conhecimento; 6 - Cada um dos progenitores suportará na proporção de metade com as despesas de saúde e escolares (aqui se incluindo a mensalidade de creche, infantário ou ATL, frequentados pela menor) relativas à menor, mediante a apresentação do respetivo comprovativo; 7 - Conforme resulta do acordo entre os progenitores, cada um destes deverá suportar o pagamento da mensalidade de uma atividade extracurricular frequentadas pela (…). 15) - Atualmente, a pernoita em casa do pai (causa na …) “não causa”[1] instabilidade e alterações de comportamento da menor; 16) - A mãe vem acompanhando o desenvolvimento da filha, horários e rotinas desde o seu nascimento. 17) - A (…) padece de doença celíaca/intolerância ao glúten; 18) - Num episódio, a mãe por a (…) não ter querido comer a refeição, deu-lhe palmadas no braço tendo esta apresentado nódoas negras e quando passou férias com o pai sofreu queimaduras na pele, do Sol; 19) - A menor declarou pretender viver com pai e a mãe em períodos semanais; 20) - O pai irá alterar a sua residência para Rua dos (…), n.º 17, em (…), a cerca de 20 km. da casa da mãe; 21) - Os progenitores não têm antecedentes criminais; 22) - O centro escolar frequentado pela criança em 22.01.2025 informou que: “Sala dos 5 anos, na valência de Pré-Escolar; OBSERVAÇÕES DO PROFESSOR A (…) apresenta um comportamento consistente e sem alterações ao seu sentido de humor e boa disposição e educação, aquando do período após passar fim de semana com o seu progenitor (…); No relacionamento com os colegas a (…) mantém interações positivas e equilibradas não sendo identificados quaisquer sinais de retraimento, agressividade ou dificuldades de socialização, não se detetando indícios de instabilidade emocional, com episódios de choro, apatia ou mudanças abruptas de comportamento que possam estar associadas ao retorno ao ambiente escolar; A (…) permanece focada nas atividades propostas pelo Educador, demonstrando o mesmo nível de atenção e interesse; Assim sendo, entendo na minha perspetiva de Educador que a (…) não apresenta alterações significativas de comportamento, comparativamente a outros períodos, após o período passado com o seu progenitor”. 23) - Os progenitores dialogam e acertam todos os aspetos da vida da Beatriz entre si de uma forma cordial e com regularidade; 24) - Os contactos são mantidos por conferência telefónica – falando sempre que necessário – e, preferencialmente, por mensagem escrita via WhatsApp – as combinações são preferencialmente estabelecidas por esta via; 25) - Nesta data não há contactos entre a família materna e a família paterna; 26) - Nos dias de hoje, e sempre que está com a filha (…), o pai nem sempre contribui para as tarefas domésticas do lar, mas vai buscar e levar menores (não só a sua filha, como também os dois filhos da companheira, quando com eles permanecem) e dá carinho que a sua filha carece; 27) - O pai deposita na sua companheira a gestão das tarefas domésticas embora, por vezes, participe em tarefas como o banho, no vestuário, na alimentação, na gestão das atividades, nos passeios, na orientação para o período de descanso; 28) - A (…) está perfeitamente integrada e feliz com o progenitor e respetiva família, assim como está integrada no agregado familiar da mãe; 29) - A companheira do pai e a mãe da (…) trocaram as seguintes SMS[2]: “27 de julho de 2024 Olá (…) Preciso de falar contigo. Não te queria estar a chatear, mas estou no meu limite. Desde aquela conversa que tiveste comigo, fez-me pensar; saí daí um pouco em baixo porque me revi em algumas coisas que me disseste, mas não quis dar parte fraca. Mas estou cansada e ontem cheguei ao meu limite e, como mãe, vejo-me na obrigação de te dizer: cuidado com a menina a passar tempo com o pai. Posso-te dizer que fomos 3 dias para o Algarve e foi horrível. Desde a menina estar na beira de uma piscina de 3 metros, ela pedir-me para tirar as braçadeiras, eu disse que não porque era perigoso; ela foi ao pai pedir e, obviamente, o pai tirou. Deixou-a sozinha na beira da piscina para ir saltar da prancha e ela mandou-se lá para dentro, ficando agarrada à borda. Uma senhora é que me alertou, porque eu tinha olhado para o lado uma fração de segundos. Houve logo briga com o (…) porque ele é irresponsável ao ponto de deixar a menina sozinha na piscina das crianças, que tem 1 metro (que é a altura da menina); a menina andava em bicos dos pés. Mais uma vez, uma senhora ficou assustada porque ela se podia afogar. A alimentação é o que é. Olha, cansei-me de esconder tudo. Espero que consigas, sinceramente, a guarda total desta menina. Não sei nada deles desde de manhã, saiu de casa com ela, deve ter ido para a mãe dele. Eram 10 da manhã. A menina estava no telemóvel desde as 8h e sem pequeno-almoço tomado. Disse-lhe que não fazia sentido ele pedir duas semanas de férias se nem vai ficar com a menina; para a semana vai entregá-la à mãe dele para ir trabalhar. Se não fica com ela, não percebo porque pediu as férias. Não te disse nada antes, mas como mãe achei melhor contar-te tudo isto. Desculpa, mas estou mesmo cansada. A partir de agora não vou estar mais presente porque a nossa relação acabou; por isso achei melhor contar-te como ele é com a menina. --- Resposta: (…), nem sei o que dizer. Agradeço do fundo do coração toda a ajuda que deste e as coisas que conseguiste proporcionar à (…). Acredito que sei bem a dificuldade que deves ter passado. Estou aqui se precisares de algo e espero que daqui para a frente fiques melhor – tu e os teus meninos. Beijinho e obrigado por me teres dito tudo. Outras mensagens: “Cuidado, a sério, que eles andam a virar a menina contra ti”. “Isso eu sei desde o início”. “Podemos falar?” Pergunta: “Posso perguntar? Ele bateu-te alguma vez ou ao (…)?” Resposta: “A mim deu-me um estalo o ano passado, unicamente, e ao (…) deu uma palmada, unicamente.”(…)”; 30) - Em casa da mãe a (…) tem o seu quarto e dorme sozinha; 31) - Em casa do pai a (…), temporariamente, partilha o quarto com os enteados do pai. III - I - II - O tribunal a quo considerou não provado que: a) - Na presente data, encontram-se por liquidar quantias referentes a medicação da menor e mensalidades da escola; b) - A menor grita, esperneia, chora e faz birras, ficando facilmente irritada, distraída, refilona e respondona; c) - Nos momentos das refeições, a menor chega a atirar o prato ao chão ou afasta o mesmo de si, sendo incapaz de ficar sentada a comer de forma sossegada ao ponto de levantar a mão quando é contrariada; d) - A menor tem medo de dormir sozinha, tendo de dormir junto da requerente na sua cama e chega a acordar diversas vezes durante a noite; e) - A menor chegou até a magoar-se a si própria, provocando arranhões no corpo, abanando-se intensamente e mordendo-se a si mesma, inclusive chegou a agredir a requerente com uma bofetada; f) - Comportamentos esses que mantém sempre que regressa da casa do requerido; g) - Não existe qualquer contacto entre o requerido e a menor quando a mesma está confiada aos cuidados da requerente. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOEstabelece o artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À parte que pretenda, em sede de recurso, impugnar a matéria de facto dada como provada ou não provada, impõe-se-lhe o ónus de (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra: Almedina, 8.ª edição, 2024, págs. 228-229): a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (…) e) O recorrente deixará expresso, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obstar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Havendo prova gravada, incumbe ainda ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tais ónus traduzem o princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo com o resultado da apreciação probatória efetuada pelo tribunal recorrido. Lidas as conclusões do recurso, verifica-se que a recorrente não discorda a factualidade provada, mas sim da solução jurídica adotada em função daquela factualidade, enfatizando a não consideração sobre a falta de estabilidade emocional e habitacional do agregado paterno, bem como a necessidade de garantir a consistência das rotinas da (…), atualmente com sete anos de idade, a qual necessita de cuidados especiais de alimentação por ser doente celíaca e ter intolerância ao glúten, existindo ainda uma cooperação meramente funcional entre os progenitores já que não ficou demonstrado que a filha seja imune a questões relacionadas com o conflito parental. A decisão recorrida fixou um regime de residência alternada semanal com base nos seguintes pressupostos: a) Existe diálogo entre os progenitores nas questões relativas à filha comum; b) Ambos cuidam da filha com o apoio da família alargada e evidenciam responsabilidade quanto ao acompanhamento daquela; c) São auxiliados nos cuidados de alimentação, higiene pessoal e períodos de descanso pelos familiares próximos; d) Os progenitores residem a cerca de vinte quilómetros um do outro; e) A criança manifestou vontade de viver com ambos os progenitores. Vejamos. Resulta dos factos provados que a (…) reside com a mãe desde a separação do casal, a qual está desempregada e reside com outro filho menor de idade, recebendo a quantia mensal de duzentos euros a título de pensão de alimentos para a filha e o outro filho, tem como encargos mensais cerca de quatrocentos e sessenta e sete euros, residindo em habitação cedida por familiares que a ajudam no sustento do seu agregado, evidenciando uma boa relação com a filha e a atenção aos cuidados e rotinas desta. Assim, a favor da progenitora milita a circunstância de dispor de condições habitacionais na casa onde reside e dispõe de apoio familiar na prestação aos cuidados dos filhos; contra si, milita a circunstância de estar fortemente dependente do apoio familiar no que diz respeito à habitação e sustento dos filhos já que não é referido o exercício de qualquer atividade profissional. Por seu turno, a favor do progenitor milita a circunstância de exercer atividade profissional remunerada, dispõe de condições habitacionais na casa onde reside, onde a (…) partilha quarto com os enteados do pai e filhos da companheira; beneficia igualmente de apoio para garantir as rotinas da filha e não foram observados indicadores que demonstrem a recusa da (…); contra si, milita a circunstância de dispor de condições habitacionais que exigirão no futuro garantir a privacidade da Maria Beatriz face à partilha de quarto com os enteados do pai e fazer assentar boa parte da prestação dos cuidados da filha na sua companheira. Neste contexto, afigura-se evidente que os “pratos da balança” das qualidades dos pais e das suas capacidades de resposta às necessidades da filha parecem equilibrados na medida em que ambos interagem bem com a filha, satisfazem as suas necessidades e evidenciam ser progenitores responsáveis e cuidadosos, não se vislumbrando quaisquer fatores particularmente importantes que desfavoreçam significativamente cada um deles. Deste modo, se for possível garantir a esta criança, num estádio do seu percurso formativo, uma solução que continue a apelar ao funcionamento exclusivo dos laços de sangue e de afeto, ao crescimento das verdadeiras relações parentais e ao desenvolvimento de mecanismos de identificação natural, deve ser essa a solução que melhor acautela o superior interesse da (…), única referência a que o tribunal deve atender. Estabelece o artigo 1906.º, n.os 6 e 9, do Código Civil (na redação dada pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro) que “quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos” (…), procedendo o tribunal “à audição da criança nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”. Vejamos então a questão da residência alternada já que o pai pretende esta solução e a mãe manifesta recusar a mesma, importando dilucidar sobre as suas características e se a mesma pode ser aplicada contra a vontade de um deles ou de ambos. A “residência alternada” constitui uma modalidade singular de co-parentalidade e caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais de uma criança ter o filho a residir consigo, alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser de um ano escolar, um mês, uma quinzena ou uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia (divisão rotativa e tendencialmente paritária dos tempos de residência, dos cuidados e da educação da criança) em que, durante esse período de tempo, um dos progenitores exerce, de forma exclusiva os cuidados que integram o exercício das responsabilidades parentais. No termo desse período, os papéis invertem-se. Enquanto um dos progenitores exerce a guarda durante o período que lhe é reservado nesse contexto, com todos os atributos que lhe são próprios (educação, sustento, etc.), para o outro transfere-se o direito de fiscalização e de visitas. Findo o período estipulado, a criança faz o caminho de volta para a casa do outro progenitor. Adotando uma definição que consideramos mais correta, a residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. Este modelo de coparentalidade é normalmente regido por normas de concertação, de valorização recíproca e de pacificação voluntária do quotidiano, através de concessões recíprocas que visam adaptar as modalidades de alternância às necessidades da criança mas não é (nem tem que ser) totalmente desprovida de tensões, advindo a sua especificidade do esforço de ambos os progenitores para os reduzir ou negar, procurando configurar uma modalidade de funcionamento de entreajuda e de simetria flexível. A comunidade científica destaca hoje o contributo materno e paterno para o desenvolvimento da família e tem olhado para outros fatores que influenciam o desenvolvimento emocional e comportamental (e.g. conflito marital ou co-parentalidade) centrando-se no envolvimento conjunto e recíproco de ambos os pais nos cuidados e decisões a respeito da criança e incide igualmente nas interações interparentais em relação às práticas, funções e expectativas dos pais no desempenho do papel de ambos. Existe ainda a ideia de que a residência alternada só pode ser determinada se os pais e mães se “derem bem”, ou seja, a existência ou não do conflito parental logo após o divórcio ou a separação tem sido usado como argumento para afastar a residência alternada. A existência de conflito após o termo da relação conjugal ou marital é normal, mas os estudos demonstram que os mesmos tendem a decrescer com o tempo, para além de que o conflito e baixos níveis de cooperação não estão ligados a piores resultados em residência alternada do que em residência única. Por outro lado, há um erro neste tipo de críticas: a incapacidade de distinguir os diferentes níveis de conflito. O conflito faz parte do nosso dia-a-dia, faz parte da nossa sociedade e colocar as crianças numa redoma pode, de facto, estar a prejudicá-las. Perante famílias mais igualitárias e democráticas, a negociação torna-se num elemento central nas relações familiares, tornando a discordância como algo normal, ou seja, é a negociação que permite a coesão e, nesta perspetiva, o conflito não é necessariamente negativo, mas um elemento sempre presente, quer na conjugalidade quer na parentalidade. Assim, os “conflitos” não são necessariamente maus para as crianças. Na verdade, é o conflito persistente e continuado que arrasta a criança para um conflito tóxico e é desse conflito que elas precisam ser protegidas mas, na maioria das situações de conflito de elevada intensidade pós-divórcio, a violência e o abuso não são fatores determinantes pois as crianças são melhor protegidas quando ambos os pais e mães estão envolvidos de forma igualitária na vida delas e quando as instituições os apoiam no cumprimento das suas responsabilidades. A realidade social tem demonstrado inequivocamente que a residência alternada contribui para uma maior vinculação afetiva entre a criança e ambos os progenitores já que possibilita a inclusão dos filhos nos agregados familiares dos pais (em especial quando existam famílias recompostas), o que dificilmente sucede nos modelos tradicionais de residência única em que a criança é vista como “um mero visitante da casa do pai ou da mãe”. Por outro lado, numa sociedade em que os montantes das pensões de alimentos são tradicionalmente baixos, ou seja, abaixo das reais necessidades das crianças, permite atenuar os efeitos decorrentes da denominada “feminização da pobreza nas famílias monoparentais” ao garantir uma distribuição tendencialmente igualitária dos tempos da criança e da assunção de encargos por ambos os progenitores, para além de permitir a cada um dos progenitores a utilização dos tempos em que a filha não se encontra consigo para recuperar as suas próprias disponibilidades (aquilo a que os sistemas anglo-saxónicos chamam os “child free-time moments”). A jurisprudência mais recente já admite que a residência alternada constitui o melhor modelo para a educação da criança, não se deixando influenciar pelo critério da estabilidade, já que a situação de instabilidade é sempre característica da vida de qualquer criança perante a situação de separação dos pais (neste sentido, com vasta justificação sobre a sua aplicabilidade até em regimes provisórios e mesmo contra a vontade de um dos progenitores, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/08/2017, proc. n.º 837/17.5T8SXL-A, Pedro Martins). Também numa situação em que as situações pessoais, habitacionais, afetivas e profissionais de ambos os progenitores se encontravam numa situação de paridade (o que, de certa forma, ocorre no caso vertente), foi entendido que a residência alternada era a melhor solução (ou solução ideal) para garantir a convivência de uma criança relativamente aos seus pais (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/04/2017, proc. n.º 4147/16.3T8PBL-A.C1, Maria João Areias). Ora, se é certo que, entre outras condições, um quadro de entendimento entre os progenitores é fator de sucesso de um regime de residência alternada, é entendido que a fixação desse regime não está dependente do acordo entre os progenitores, podendo ser fixado pelo tribunal sempre que, ponderadas as circunstâncias do caso, for de concluir que o superior interesse o aconselha (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de março de 2023, proc. n.º 876/21.8T8STB.E1, Albertina Pedroso; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 2763/22.3T8STB.E1, Anabela Raimundo Fialho). Reconhecendo a necessidade de uma maior partilha de responsabilidades, de tempo e de cuidados que os pais devem garantir aos seus filhos comuns, a Resolução do Conselho da Europa n.º 2079 (2015) insta os Estados Membros a “introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses” (§ 5.5). Com efeito, um modelo de coparentalidade é mais apto a passar a mensagem às crianças que ambos os pais e mães têm o mesmo valor e centrar o superior interesse da criança em modelos que impliquem o envolvam ambos os progenitores da mesma forma relativamente aos cuidados a prestar aos seus filhos (Edward Kruk, Arguments Against a Presumption of Shared Physical Custody in Family Law, 2018). A vinculação entre pais e filhos é um laço afetivo que perdura no tempo, caracterizando-se pela tendência a procurar e manter proximidade física e emocional com a figura de vinculação, a qual deve ser percecionada como fonte de segurança, promotora de uma base segura a partir da qual a criança ou o adolescente vai explorando o seu mundo. É também definida como um processo que se constrói a partir das interações repetidas com as figuras de vinculação que vão ajudar a criança a construir e a moldar as representações sobre si própria, sobre essas figuras, sobre a sua relação com o Mundo e com os outros. É por isso que uma vinculação segura implica a presença de um conjunto de interações nas quais a criança se sente protegida relativamente a situações de ameaça e simultaneamente competente para explorar situações novas, mantendo expectativas positivas relativamente à responsividade e disponibilidade incondicional da figura em causa, o que exige interações repetidas e consistentes com o adulto. Deste modo, a investigação (e aqui referenciamos apenas aquela que tem sido sancionada pelos respetivos pares) tem vindo a demonstrar que a convivência assídua, segurança e gratificante com a mãe e com o pai é o mais consistente preditor do ajustamento global da criança, quer antes, quer depois do divórcio ou da separação dos progenitores já que, após essa dissociação familiar, as crianças terão que passar períodos separados de contacto com um e outro progenitor. Com efeito, de forma a minimizar o impacto da separação, as teorias da vinculação afetiva mais modernas defendem que devem existir períodos de convivência mais longos com um e outro progenitor para assegurar a consistência da construção de laços com ambos os progenitores e promover maior segurança à criança já que a estabilidade emocional desta depende da natureza dos vínculos e das oportunidades de partilha e não tanto das mudanças do espaço físico. Assim, nenhum estudo realizado, em Portugal e no estrangeiro, nos leva a crer que viver, a espaços, em duas casas diferentes, com uma parte da família nuclear durante um período, e a outra parte durante o período subsequente, é potencialmente desestabilizador, sendo certo que, por exemplo, os estudos realizados na Alemanha (Hildegund Sünderhauf, Wechselmodell: Psychologie - Recht - Praxis, Springer, 2013) e na Suécia (Estudos CHESS), permitem demonstrar que os modelos de residência única com mudanças nos fins-de-semana e durante a semana implicam mais alterações do quotidiano social e familiar das crianças que, no caso em apreço, apenas regista quatro mudanças ao longo de um mês (uma por semana). Por outro lado, também a estabilidade permitida pela continuidade das relações afetivas tem demonstrado melhores resultados com crianças que residem em residência alternada face a crianças que vivem em residência única (neste sentido, Linda Nielsen, Fathers and daughters: Contemporary research and issues, New York: Routledge, 2011; Thoroddur Bjarnason, Arsaeell Arnarsson, Joint Physical Custody and Communications with Parents: A Cross National Study of Children in 36 Western Countries, 2014). Num estudo longitudinal muito detalhado, Linda Nielsen, uma referência internacional no domínio da coparentalidade e dos estudos sobre vinculação, refere que em regra as crianças em situação de residência alternada manifestaram melhores resultados nas medidas de bem-estar emocional, comportamental e psicológica, bem como uma melhor saúde física e um melhor relacionamento com os seus pais, benefícios que permanecem mesmo quando existiam elevados níveis de conflito entre os progenitores (Shared Physical Custody: summary of 40 studies on outcomes for children, 2014) Deste modo, a manutenção de contacto com ambos os progenitores permite a possibilidade de partilhar com estes diferentes contextos, implicando um elevado envolvimento dos pais na vida do filho (nas atividades escolares e de lazer, nas atividades do quotidiano, como a alimentação, o adormecer e os cuidados de higiene e na partilha de momentos ansiogénicos), circunstâncias que são entendidas como o principal promotor de ajustamento emocional e afetivo da criança. Ser pai ou mãe implica tudo isto, mas, para isso, é necessário tempo que as tais “visitas” nem sempre permitem. Tempo que as pernoitas permitem e com uma riqueza inigualável. Tempo que permita o envolvimento emocional de ambos os pais na vida da criança, aprendendo a reconhecer e a satisfazer todas as suas necessidades. É necessário perceber que o lugar da criança se estabelece na relação entre o espaço e a interação. As crianças movem-se num determinado espaço geográfico, mas igualmente nas suas diferentes expressões: paisagem (por exemplo, parques infantis, mas também os seus cheiros, sons, cores, etc.), território (espaço onde se processam as interações e que podem ser ou não vedados às crianças) e lugar (espaço a que a criança dá significado). As crianças constroem ao longo do tempo territórios-lugares através de processos de vivência do espaço através da interação, de subversão do espaço, subversão da ordem instituída, conhecimento da comunidade, do sentimento de identidade e de pertença e capacidade de abstração para a criação. A infância e a adolescência devem ser vistas como construções sociais, pois só assim é permitido à criança ter um papel de agência nos diferentes processos sociais, assumindo-se como sujeito de direitos. É isso que nos permite hoje olhar para o significado que a criança dá às relações num dado espaço enquanto espaço vivido. Colocada esta perspetiva, em especial a noção de lugar da criança, existiram vários estudos que procuram perceber o impacto da existência de duas residências na criança: as famílias cujas crianças estão em residência alternada raramente se preocupam com a disrupção de ter duas casas, sentindo-se as crianças “em casa” nos dois lugares. É reconhecido que a residência alternada diminuiu o nível de stress das crianças e melhora a adaptação à separação conjugal dos pais e mães, em comparação com a residência única, tendo-se particularmente em consideração o significado que as crianças são aos espaços, significado esse muito intermediado pelo envolvimento parental. Estudos mais recentes, com amostras significativas e longitudinais têm mostrado que o envolvimento parental igualitário traduz-se em melhores ajustamento ao divórcio conjugal e melhores indicadores físicos, psicológicos, emocionais e de bem-estar da criança (Bergström, et al., 2013) (Bergström, et al., 2015) (Fransson, Låftman, Östberg, Hjern, & Bergström, 2017) (Turunen, 2015). É verdade que as crianças precisam de estabilidade e previsibilidade nas suas vidas, mas essa estabilidade não advém de uma casa em concreto. O significado que é dado aos lugares advém das vivências da criança com os seus cuidadores e não do lugar em concreto. Assim, a estabilidade e previsibilidade não deve ser vista sob o ponto de vista de um espaço físico, mas sim das relações e interações que a criança estabelece, em particular, com os pais e mães. Se uma criança está habituada a ter mães e pais envolvidos na sua vida quotidiana a separação ou divórcio será instável se esse envolvimento (tempos, atividades parentais, cuidados e relacionamento) parental for drasticamente alterado. Essa é a principal instabilidade que é dada a uma criança cujos pais e mães se separam e não optam por um modelo de envolvimento mais igualitário. É nesse envolvimento que se estabelece uma relação quotidiana não só com os pais e mães, mas igualmente com a restante família alargada. Se olharmos para uma família monoparental não é raro ver, principalmente mães, socorrerem-se de ajudas, sejam familiares ou de cuidadores profissionais. No caso vertente, ambos os progenitores têm que, recorrentemente, fazer uso de apoios familiares, sociais ou de equipamentos escolares. Se aceitamos tudo isto, em que estas crianças circulam diariamente entre vários espaços, porque não aceitar a residência alternada, onde a criança poderá ter mais resposta às suas necessidades (pois estão envolvidos de igual modo o pai e a mãe) e inclusive ter relações muito mais significativas? Nesta situação, torna-se desnecessário afirmar que a própria residência alternada significará que um dos pais ou mães não é obrigado a assumir demasiadas responsabilidades no quotidiano, ao ponto de se prejudicar a diversos níveis (saúde, trabalho, afetivo, etc.), reduzindo o stress económico típico dos modelos de custódia monoparental e os efeitos desse stress parental nas crianças. Vejamos agora o argumento da necessidade de manter rotinas na (...) ou o argumento da “criança com a mala às costas” o qual afirma que a residência alternada é insustentável para a criança, pois iria parecer um ioiô, na medida em que a transferência entre casas iria trazer consequências no ajustamento da criança e trazer instabilidade e insegurança à mesma, para além da necessidade da criança se adaptar a dois estilos educativos diferentes e que tal se traduziria em stress e confusão, acrescendo ainda o facto de estar frequentemente com o pai e com a mãe poderia tornar a criança mais exposta a conflitos de lealdade. Num modelo quinzenal de residência alternada, a criança separa-se em cada ano 24 vezes de cada pai ou mãe e num modelo semanal cerca de 48 a 52 vezes, enquanto que, em residência única, a criança separa-se, em média, cerca de 240 vezes, circunstância que é evidente no cansaço demonstrado por algumas crianças. Não há qualidade sem quantidade. Os contactos de fins-de-semana quinzenais significam pouco envolvimento parental na medida em que um pai ou uma mãe não se envolvem no quotidiano da criança. Com efeito, o envolvimento parental inclui três componentes primárias: 1) Envolvimento positivo nas atividades e interação com a criança ao ponto de influenciar o seu desenvolvimento; 2) Afetos e responsividade; e 3) Controlo e tomada de decisão. Existem ainda dois domínios auxiliares: os cuidados materiais indiretos, atividades que não envolvam interação direta com a criança (como comprar coisas para a criança), os cuidados sociais indiretos (ligação com os pares, ligações com a escola, etc.); um processo de responsabilização, onde o pai/mãe monitorizam em que medida o seu envolvimento parental está a ser adequado às necessidades da criança em função das componentes anteriormente referidas. Por sua vez, o envolvimento parental pode-se processar de muitas formas, que passam pela comunicação, educação, monotorização, processos cognitivos, de cuidados, de cuidados indiretos à criança, partilha de interesses, disponibilidade, planeamento, partilha de atividades, prover, afetos, proteção e apoio emocional. É o envolvimento em todas estas atividades que dão confiança e segurança à criança na relação com os seus cuidadores pelo que, manifestamente, não será decerto com 4, 6 ou 8 dias por mês (dos quais apenas quatro são de disponibilidade real) que se consegue ter um envolvimento parental efetivo e, deste modo, contribuir para o desenvolvimento harmonioso destas crianças. A questão da distância não constitui problema já que as residências de ambos os progenitores se situam a cerca de 20 quilómetros uma da outra, distância que é facilmente percorrida com recurso a veículo automóvel e em circuitos ainda não sujeitos a problemas de congestionamento de trânsito, como ocorre com menores distâncias nas grandes cidades. Vejamos, finalmente, a questão da relevância dada à vontade da criança expressa na sua audição uma vez que o exercício deste direito constitui elemento essencial quando a idade e a maturidade da criança o aconselhem. Concretizando os artigos 12.º da Convenção dos Direitos da Criança e 3.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, os artigos 4.º, n.º 1, alínea c) e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível estabelecem que a criança tem o direito de ser ouvida, sendo a sua opinião tida em conta pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse, o que sucede no caso da fixação da residência alternada em que este direito foi exercido. Contudo, ao contrário do que é referido pela recorrente, o tribunal recorrido não assentou a sua decisão apenas na vontade manifestada pela criança já que esta não vincula o tribunal no sentido expresso por ela, que só deverá ter tomado em conta quando essa é compaginável e vai de encontro ao seu melhor interesse (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de novembro de 2020, proc. 3162/17.4T8CSC.L1-7, Diogo Ravara). Assim, a determinação da capacidade de discernimento da criança e a valoração da sua opinião implicam, assim, duas ações diferenciadas e sequenciais: a) Em primeiro lugar, a determinação e avaliação do desenvolvimento físico e psíquico da criança que lhe permita formar a sua ideia sobre uma questão concreta, ou seja, a avaliação da maturidade nas suas diversas vertentes. b) Em segundo lugar, revelada a sua opinião, a valoração da mesma de acordo com a sua idade, maturidade, capacidade para compreender o sentido da intervenção e o seu superior interesse. Ao afirmar que deve ser tido em conta em consideração a sua opinião, esta premissa deve ser interpretada no sentido de impor ao julgador a ponderação dos pontos de vista e argumentos da criança, sem que o mesmo deva ficar vinculado a decidir de acordo com a opinião da criança. Resulta da decisão recorrida que a opinião da criança foi tida em conta, mas o tribunal recorrido entendeu atribuir-lhe relevância em função da compaginação com outros elementos probatórios, designadamente a inexistência de um conflito significativo entre os progenitores, beneficiarem ambos de apoio familiar, dando pouca relevância à situação de reorganização familiar e habitacional do agregado paterno que não pode constituir fundamento para impedir este modelo de coparentalidade. Conclui-se, assim, que o recurso deve improceder. * V - DECISÃOEm conformidade com o exposto, acordam os juízes da 2ª Seção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. * A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção.Assim, são devidas custas, integralmente a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Notifique.Évora, 29 de setembro de 2026 António José Fialho (Relator) Maria Beatriz F. Marques Borges (1ª Adjunta) Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta)
__________________________________________________ [1] Afigura-se existir aqui um evidente lapso de escrita já que decorre da argumentação fatual e jurídica que a permanência na casa do pai não causa na (…) instabilidade e alterações de comportamento da criança. Não obstante, com esta correção, entendeu-se conveniente assinalar o lapso de escrita uma vez que a factualidade provada é integralmente reproduzida como consta da decisão recorrida. [2] O facto 29) surge repetido duas vezes por manifesto lapso. |