Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
391/24.8T8FAR-C.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I – Se a parte apresenta um requerimento através do qual requer a junção de meio de prova, a ampliação do depoimento de parte do Réu e o aditamento do rol de testemunhas, sem que do seu conteúdo seja possível inferir qualquer intenção de ampliação dos factos constitutivos do seu direito, não compete ao tribunal “supor” qualquer propósito relacionado com a apresentação de um articulado superveniente.


II- O articulado superveniente, no processo comum laboral, tem um carácter quase excecional, pelo que compete à parte que o pretende apresentar manifestar expressamente essa intenção e demonstrar a verificação dos seus pressupostos.


III- Justifica-se a não admissão do articulado superveniente quando a parte, até ao encerramento da audiência prévia, já tinha conhecimento dos factos supervenientes que fundamentam a ampliação da causa de pedir, mas os apresenta apenas posteriormente no referido articulado.

Decisão Texto Integral: P. 391/24.8T8FAR-C.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que VIGIQUINTA – PREVENÇÃO E SEGURANÇA LDA. intentou contra AA, foi proferido, em 27-10-2025, o seguinte despacho:


«Requerimento citius 14196664:


A simplicidade da questão não exige que se aguarde pelo exercício do contraditório pelo que passaremos, de imediato, a tomar posição acerca do dito.


Assim:


a)


1. no dia 2 de setembro de 2024 (requerimento citius 12797638) a A. apresentou requerimento composto por dois pontos referindo num a junção de documentos e noutro ampliação do depoimento de parte do R.


2. no dia 01 de fevereiro de 2025 (requerimento citius 13339520) a A. apresentou requerimento composto por dois pontos referindo num a junção de documentos e noutro a ampliação do depoimento de parte do R.


3. no dia 22 de agosto de 2025 (requerimento citius 13990869) a A. apresentou requerimento composto por dois pontos referindo num a junção de documentos e noutro relativo a aditamento ao rol de testemunhas.


Sabendo-se que compete às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (cfr.art.5º n ª 1 do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT) dúvidas não podem haver de que tal ónus deve ser cumprido no âmbito dos respetivos articulados.


Não obstante, por força do estatuído no art.588º nº1 do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT, “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão.”


O procedimento de apresentação e de admissão do referido articulado superveniente está previsto no nº 3 a 6 da mesma norma.


O supra exposto permite, pois, concluir, sem necessidade de maiores dissertações, que a parte que pretenda ampliar a alegação dos factos (por si já alegados) constitutivos, modificativos ou extintivos do direito tem que o fazer por via daquele instrumento processual – dedução de articulado superveniente.


Ora, no caso vertente, de nenhum dos supracitados requerimentos consta que a A. os apresenta como articulado superveniente, nem a leitura dos mesmos assim o permite concluir considerando os títulos que neles fez constar dos quais se retira a apenas a intenção de juntar documentos, ampliar depoimento de parte e aditar o rol de testemunhas.


Evidentemente, por tal motivo, o Tribunal quando se pronunciou acerca dos dois primeiros não emitiu pronuncia acerca da sua admissibilidade enquanto articulado superveniente, nem se deu cumprimento ao que demais o art.588º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT determina, nem agora o fará, mesmo relativamente ao último dos requerimentos citados, por assim se continuar a entender porquanto, tal como estão redigidos, os requerimentos em questão não configuram articulado supervenientes.


Por isso, a manter-se a situação processual, em sede de audiência de julgamento não permitiremos que as testemunhas/partes sejam inquiridas tendo em vista a prova dos factos que neles constam. (…)»


Em 05-11-2025, a Autora veio apresentar articulado superveniente.


No seguimento, foi proferido, em 07-11-2025, despacho com o seguinte teor:


«Estatui o art.588º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT que “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.


2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.


3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:


a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;


b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;


c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.


4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.”


Com o articulado sobre o qual agora nos debruçamos pretende a A. alegar matéria de facto adicional à constante da petição inicial .


Sinteticamente reconduz-se a mesma à alegação de publicações de artigos jornalísticos, decorrentes de prestação de informações por parte do R. em violação das obrigações no contrato de trabalho e de revogação do contrato, nos dias 28 de Novembro de 2024, 17 de janeiro de 2025, 18 de janeiro de 2025 e 24 de agosto de 2024.


Na presente ação que entrou em juízo no dia 31 de janeiro de 2024 a A. peticiona que o R. seja condenado a pagar-lhe indemnização em valor não inferior 100.000,00 (cem mil euros), indemnização por danos patrimoniais que se venham a apurar, seja o R. inibido de propagar quaisquer informações sobre a VIGIQUINTA e todas as empresas que integram o Grupo Quinta do Lago, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração, que estejam relacionadas com o dever de confidencialidade e não depreciação, seja por via oral, escrita ou qualquer outro meio ou forma, a quaisquer terceiros, incluindo órgãos de comunicação social e aos próprios membros dos órgãos de administração da VIGIQUINTA e do Grupo Quinta do Lago, e respetivos funcionários e colaboradores, seja o R. inibido da prática de quaisquer atos contra a VIGIQUINTA, o Grupo Quinta do Lago, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração, inibido de aceder e permanecer nas suas instalações e em todos as instalações e estabelecimentos da propriedade do Grupo Quinta do Lago e / ou por si geridos.


Para tanto, sinteticamente, alega que por força de cláusula do contrato de trabalho o mesmo estava obrigado a manter sigilo profissional durante a vigência do contrato de trabalho, bem assim, por força do acordo de revogação do mesmo, após a cessação a não divulgar e manter confidenciais quaisquer informações ou dados relativos à VIGIQUINTA e/ou qualquer empresa associada, às suas filiais ou empresas do Grupo Quinta do Lago, aos seus negócios e ativos, incluindo, mas não se limitando, a contratos, ou quaisquer outras informações que tenha tomado conhecimento, a não publicar, veicular, comentar, fazer conhecer ou, por qualquer forma, transmitir, na data de assinatura do Acordo de Revogação e para o futuro, a terceiros, informações negativas ou que coloquem, por qualquer forma em causa, as respetivas reputações, incluindo-se aqui também administradores, gerentes, diretores ou quaisquer trabalhadores da A.. Porém, em violação de tais obrigações, contactou a Comissão nacional de proteção de dados, a GNR, jornalista do Jornal Expresso e representantes da R. veiculando as informações que descreveu e as quais reputa de falsas e caluniosas.


Ora, considerando a data da interposição da ação, pretendendo a A. introduzir em juízo factos relativos a publicações jornalísticas datadas de 28 de Novembro de 2024, 17 de janeiro de 2025, 18 de janeiro de 2025 e 24 de agosto de 2024, dúvidas não temos acerca da superveniência dos mesmos.


Sucede que, conforme decorre dos autos, a última sessão da audiência prévia ocorreu em 3 de setembro de 2024 pelo que relativamente aos factos relativos à publicação de 24 de agosto de 2024, pretendendo a A. incluí-los no leque dos factos a considerar a respeito da sua pretensão, devia ter apresentado articulado superveniente em tal diligência, tanto mais que, conforme decorre dos autos, nessa data deles já tinha conhecimento.


Por isso, nesta parte, por extemporaneidade, não se admite o articulado superveniente.


Quid iuris quanto ao demais?


É sabido que a causa de pedir é constituída pelo conjunto dos factos concretos (e não abstratos) que, uma vez provados, conduzem à procedência do pedido. Em suma são aqueles que têm relevância jurídica por poderem desencadear o efeito jurídico pretendido, ou seja o pedido.


Pretendendo-se, por opção legislativa, que a decisão judicial seja o mais atual possível, o art.611º nº1 do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT estatui que “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”


Como dele decorre, a consideração dos factos relevantes que se produzam após a propositura da ação dependerá dos mesmos a terem (à ação) integrado por via do disposto nos art.264º, 265º ou 588º do CPC pelo que a causa de pedir, uma vez verificadas as demais exigências previstas no art.588º do CPC, pode ser completada ou ampliada por via de tal mecanismo legal.


Posto isto, bem assim porque não temos dúvidas que a factualidade concernente às reportagens jornalísticas de 28 de Novembro de 2024, 17 de janeiro de 2025 e 18 de janeiro de 2025 é superveniente, importa apenas concluir se a mesma constitui factualidade constitutiva do direito pretendido.


A nossa resposta é positiva porquanto a causa de pedir na presente ação é complexa e radica na alegação referente às cláusulas contratuais outorgadas pelas partes, nas obrigações delas decorrentes, ao conjunto das concretas condutas imputadas ao R. em sede de petição inicial as quais a A. entende serem violadoras daquelas, e consequentes repercussões na sua esfera jurídica .


Em face disso, peticionando a A., entre o mais, que o R. seja condenado a indemniza-la por danos causados com aquelas condutas, bem assim seja o mesmo inibido de propagar quaisquer informações sobre a VIGIQUINTA e todas as empresas que integram o Grupo Quinta do Lago, membros dos respetivos órgãos de administração seja por via oral, escrita ou qualquer outro meio ou forma, a quaisquer terceiros, incluindo órgãos de comunicação social, a alegação destes novos factos amplia aquela causa de pedir porquanto adiciona novos factos concretos à discussão que, não sendo mera concretização da já existente na medida em que não concretiza as concretas condutas já alegadas em sede de petição inicial, ampliam o leque dos já alegados e que, no entender da A. põem em causa aquelas obrigações.


Assim, em face do exposto:


- não admito por extemporâneo o articulado superveniente quanto à alegação relativa à publicação de 24 de agosto de 2024;


- admito-o quanto ao demais.


Notifique o R. para, querendo, responder ao articulado superveniente.»


A Autora interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«A. Em 31.01.2024, a Recorrente interpôs ação judicial contra o Recorrido por violação deste dos deveres de confidencialidade, sigilo e não depreciação assumidos no Contrato de Trabalho e no Acordo de Revogação, por o Recorrido ter perpetuado variadas notícias e acusações contra a Recorrente (bem como empresas que integram o Grupo Quinta do Lago, e os membros dos respetivos órgãos de administração) desvirtuadas da realidade, com o intuito de prejudicar o bom nome e reputação destes, perante terceiros,


B. Peticionando a final a condenação do Recorrido no pagamento de indemnização não inferior a EUR 100.000,00 acrescida de indemnização por danos patrimoniais a liquidar, juros e demais pedidos de inibição de propagação de informação e prática de atos por parte do Recorrido, constantes nos pontos e) a g) do pedido constante da Petição Inicial.


C. Posteriormente, ocorreram e foram tempestivamente invocados pela Recorrente factos supervenientes (e respetiva prova documental) que reforçam a reiteração da conduta ilícita do Recorrido, designadamente notícia adicional publicada num blog, datada de 24.08.2024, imputada ao Recorrido, com conteúdo depreciativo e difamatório para a Recorrente e entidades do Grupo Quinta do Lago (Cfr. requerimento datado de 02.09.2024, com a Refª Citius 12797638, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), cuja junção de documento foi admitida pelo Tribunal a quo mediante despacho saneador de 11.10.2025.


D. A Recorrente invocou e expôs factualidade adicional e respetiva prova documental no requerimento em 01.02.2025, com a Refª Citius 13339520,13 e no requerimento em 22.08.2025, com a Refª Citius 13990869, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais


E. Perante a inexistência de pronúncia acerca da admissibilidade da nova factualidade invocada nos referidos requerimentos indicados na Conclusões C. e D., no dia 21.10.2025, a Recorrente apresentou requerimento (Refª Citius 14196664), o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, encontrando-se cumpridos os requisitos para a apresentação de tais articulados superveniente, invocando que não existia motivo para que não se fizesse prova acerca dos factos constantes naqueles requerimentos e que os mesmos consubstanciam no desenvolvimento dos factos alegados na petição inicial (não existindo alteração / ampliação da causa de pedir).


F. Em 27.10.2025, o Tribunal a quo proferiu o Despacho Recorrido 1 (Refª Citius 138153187), no qual decidiu, entre outros, que pretendendo a Recorrente ampliar a alegação de factos, teria de o fazer através da dedução de articulado superveniente, e os requerimentos acima indicados, tal como estavam redigidos não configuravam um articulado superveniente (pois não continham nos títulos tal indicação e, apenas se retirava a intenção da Recorrente juntar documentos, ampliar depoimento de parte e aditar o rol de testemunhas),


G. E em consequência, a manter-se a situação processual, não permitiria a produção de prova testemunhal/parte, em sede de audiência de julgamento sobre os factos constantes nesses requerimentos.


H. No dia 05.11.2025, a Recorrente apresentou articulado superveniente (adiante “Articulado Superveniente”), por uma questão de cautela de patrocínio e sem prejuízo do direito a recorrer de tal decisão, no qual indicou e expôs os factos supervenientes (e respetiva prova) já invocados e expostos nos requerimentos de 02.09.2024, 01.02.2025 e 22.08.2025.


I. Em 07.11.2025, o Tribunal a quo, proferiu o Despacho Recorrido 2, no qual admitiu apenas parcialmente o Articulado Superveniente, rejeitando, por extemporaneidade, os factos relativos à publicação de 24.08.2024 – entendendo que deveriam ter sido alegados pelo Recorrido na diligência de audiência prévia realizada em 03.09.2024 e que “(…), a alegação destes novos factos amplia aquela causa de pedir porquanto adiciona novos factos concretos à discussão que, não sendo mera concretização da já existente na medida em que não concretiza as concretas condutas já alegadas em sede de petição inicial, ampliam o leque dos já alegados e que, no entender da A. põem em causa aquelas obrigações.”


J. O presente recurso incide exclusivamente sobre a rejeição dos factos atinentes à publicação de 24.08.2024 e devido à semelhança e identidade do teor decisório dos Despachos Recorridos 1 e 2 acima referidos, por uma questão de economia e celeridade processual, a impugnação dos mesmos é feita conjuntamente no presente Recurso.


K. A Recorrente não concorda com a posição refletida no Despacho Recorrido 1, por considerar que, apesar do seu requerimento apresentado a 02.09.2024, não ter um título que o denomine de “articulado superveniente”, resulta do conteúdo do mesmo que a Recorrente pretendia invocar factos supervenientes relevantes para a causa, à luz do artigo 588.º do CPC, a serem objeto de prova em audiência de julgamento, e que a qualificação do articulado apura-se pela substância, devendo o juiz, no exercício dos poderes de adequação formal, sanar eventuais insuficiências formais.


L. Para além disso, os factos novos alegados pela Recorrente no referido requerimento de 02.09.2024, não consubstanciam, alteração ou ampliação da causa de pedir, mas antes um desenvolvimento dos factos alegados na petição inicial (na qual a Recorrente já tinha indicado a tentativa de difusão destas notícias, pelo Recorrido, nos jornais, com as informações prestadas ao jornalista BB, jornalista do Expresso),


M. Até porque a Recorrente veio invocar factos que demonstram que, após a apresentação da petição inicial (e citação do Recorrido), o mesmo continuou a transmitir informações falsas e depreciativas da Recorrente, nomeadamente a jornalistas e órgãos de comunicação social.


N. No entendimento da Recorrente, a causa de pedir respeita ao incumprimento por parte do Recorrido dos deveres de confidencialidade, sigilo e não depreciação a que estaria vinculado no âmbito do Contrato de Trabalho e Acordo de Revogação e os factos supervenientes invocados demostram precisamente a violação destes deveres, através dos contactos do Recorrido com jornalistas e órgãos de comunicação social.


O. Face ao supra exposto, requer-se que o Tribunal ad quem determine a revogação do Despacho Recorrido 1 e substitua por Acórdão que determine a admissão do referido requerimento de 02.09.2024, e apreciação dos factos adicionais nele expostos, com todas as suas consequências legais, incluindo, a produção de prova testemunhal e documental, nos termos do artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a) e 6 do CPC, o que se invoca e requer para todos os efeitos legais, sob pena de violação dos artigos 6.º, 7.º e 547.º do CPC, e artigos 18.º n.º2 e 3 e 20.º n.º 4 da CRP, e ainda o disposto nos artigos 588.º, 611º n.º 1 e 2.º n.º 1 ambos do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.


P. Acresce que, o Tribunal a quo criou na Recorrente a legítima expectativa que o seu requerimento de 02.09.2024, tinha sido aceite (e os factos nele constantes), por via da aceitação do documento que o mesmo continha (e que serviria única e exclusivamente para demonstrar os factos supervenientes alegados pela Recorrente naquele requerimento).


Q. Caso o Tribunal a quo considerasse que havia uma irregularidade no referido requerimento apresentado, deveria ter informado disso imediatamente a Recorrente, convidando a sanar e/ou aperfeiçoar o seu requerimento (caso em que a Recorrente poderia apresentar, em tempo, um articulado superveniente), tal como se impunha à luz do poder/dever de adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC bem como dos princípios da celeridade e economia processual, por forma a evitar-se a prática de atos dilatórios, sob pena de violação dos artigos 6.º, 7.º e 547.º todos do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.


R. Sem prejuízo do exposto, entende a Recorrente que o referido requerimento de 02.09.2024, deveria ter sido qualificado enquanto articulado superveniente, pois no mesmo foram alegados factos supervenientes (relacionados com o artigo jornalístico de 24.08.2024), constitutivos do direito invocado, que se traduziam na reiteração da conduta ilícita do Recorrido violadora dos deveres de confidencialidade, sigilo e não depreciação, e foram tempestivamente alegados em requerimento de 02.09.2024, antes do encerramento da audiência prévia, nos termos do artigo 588.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do CPC (tendo o Recorrido exercido o contraditório relativamente ao referido requerimento e não se verificando qualquer prejuízo no seu direito de defesa).


S. Sendo dispensada a verificação dos requisitos constantes do artigo 265.º do CPC18, por se tratar de factos essenciais supervenientes, alegados nos termos do artigo 588.º do CPC e introduzidos no processo mediante articulado superveniente.


T. A decisão de rejeição dos novos factos constantes do requerimento de 02.09.2024 e impossibilidade de prova sobre os mesmos, operada pelo Tribunal a quo assenta em formalismo indevido, violando os princípios da prevalência da substância sobre a forma, gestão e economia processual e adequação formal (cfr. artigos 6.º, 7.º e 547.º, 588.º, 611º n.º 1 e 2.º n.º 1 do CPC, e artigos 18.º n.º2 e 3 e 20.º n.º 4 da CRP, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).


U. Pelo que, requer-se que o Tribunal ad quem determine a revogação do Despacho Recorrido 1 e substitua por Acórdão que determine a admissão do referido requerimento de 02.09.2024, enquanto articulado superveniente, com todas as suas consequências legais.


V. No que respeita ao Despacho Recorrido 2, rejeitou o articulado superveniente por extemporaneidade, na parte relativa aos mesmos factos expostos no referido requerimento de 02.09.2024 (e não aceites no Despacho Recorrido 1), igualmente carece de total fundamento, visto que tais factos (e prova documental) foram invocados e expostos tempestivamente pela Recorrente antes do encerramento da Audiência Prévia, no requerimento apresentado em 02.09.2024, em cumprimento do artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a) do CPC.


W. No demais, dá-se por integralmente reproduzido por uma questão de economia processual, a motivação acima exposta nas Conclusões K a N (inclusive) e K a T (inclusive) do presente Recurso e artigos 35 a 81 do presente Recurso e aplicável por idênticas razões.


X. Termos em que, requer-se que o Tribunal ad quem determine a revogação do Despacho Recorrido 2 e substitua por Acórdão que determine a admissão do referido requerimento, enquanto articulado superveniente, com todas as suas consequências legais, sob pena de violação dos artigos 6.º, 7.º e 547.º, 588.º, 611º n.º 1 e 2.º n.º 1 todos do CPC, e artigos 18.º n.º2 e 3 e 20.º n.º 4 da CRP, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.


Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que V. Exas. deem provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, considerando o exposto supra:


A) Revoguem o Despacho Recorrido 1 e substituam-no por outro que determine a admissão do referido requerimento de 02.09.2024, e apreciação dos factos adicionais nele expostos, com todas as suas consequências legais, incluindo, a produção de prova testemunhal e documental, conforme exposto supra.


B) Revoguem o Despacho Recorrido 1, e substituam-no por outro que determine a admissão do referido requerimento de 02.09.2024, enquanto articulado superveniente, com todas as suas consequências legais, incluindo, admissão dos factos supervenientes nele invocados bem como a produção de prova testemunhal e documental, conforme exposto supra.


C) Revoguem o Despacho Recorrido 2, e substituam-no por outro que determine a admissão do referido requerimento, enquanto articulado superveniente, com todas as suas consequências legais, incluindo, admissão dos factos supervenientes nele invocados bem como a produção de prova testemunhal e documental, conforme exposto supra.


Assim se fazendo a tão-acostumada, JUSTIÇA!»


Não foram oferecidas contra-alegações.


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo.


O apenso do recurso subiu à Relação e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a pugnar pela improcedência do recurso.


O recorrido respondeu, em sentido concordante.


O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões a analisar e decidir são as seguintes:


a) Se o tribunal a quo, no despacho de 27-10-2025, incorreu em erro ao considerar que o requerimento apresentado em 02-09-2024 não constituía um articulado superveniente;


b) Se o tribunal a quo, no despacho de 07-11-2025, errou ao rejeitar parcialmente o articulado superveniente apresentado.


*


III. Fundamentação de facto


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.


*


IV. Enquadramento jurídico


Como referimos, importa analisar e determinar se o tribunal a quo incorreu em erro:


- no despacho de 27-10-2025, ao considerar que o requerimento apresentado em 02-09-2024 não constituía um articulado superveniente;


- no despacho de 07-11-2025, ao rejeitar parcialmente o articulado superveniente apresentado.


Apreciemos.


De harmonia com o disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.


No requerimento apresentado pela Autora em 02-09-2024, foi requerida a junção de meio de prova, a ampliação do depoimento de parte do Réu e o aditamento do rol de testemunhas.


Trata-se de um requerimento respeitante, todo ele, à produção de meios probatórios.


Não decorre do seu conteúdo que a Autora pretendesse ampliar a alegação de factos (supervenientes) constitutivos do seu direito.


E, assim sendo, não competia ao tribunal “supor” qualquer intenção relacionada com a apresentação de um articulado superveniente.


O articulado superveniente, no processo comum laboral, tem um carácter quase excecional - cf. artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho -, pelo que compete à parte que o pretende apresentar manifestar expressamente essa intenção e demonstrar a verificação dos seus pressupostos.


O que o tribunal não pode é assumir intenções ou pretensões processuais que as partes não manifestaram.


Em suma, o despacho prolatado em 27-10-2025 não merece censura.


Relativamente ao despacho prolatada em 07-11-2024, desde já adiantamos que o mesmo também merece confirmação.


Estatui o artigo 588.º do Código de Processo Civil:


1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.


2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.


3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:


a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;


b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;


c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.


4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.


5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.


6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.


Em 05-11-2025, a Autora apresentou um articulado superveniente, no âmbito do qual alegou factos relativos a uma publicação jornalística de 24-08-2024.


Estes factos, como bem decidiu o tribunal a quo, são supervenientes, e a sua alegação consubstancia uma ampliação da causa de pedir, pois tratam-se de factos adicionais aos alegados na petição inicial e visam, igualmente, fundamentar o pedido original.


Sucede que a Autora já tinha conhecimento da factualidade superveniente aquando da realização da última sessão da audiência prévia, ocorrida em 03-09-2024 – o que se deduz pela apresentação do requerimento de 02-09-2024, através do qual requereu a junção da publicação jornalística de 24-08-2024 – e, assim sendo, deveria ter apresentado o articulado superveniente com a alegação destes factos até ao encerramento desta audiência.


Ao alegar a aludida factualidade no articulado superveniente apresentado em 05-11-2025, fê-lo extemporaneamente.


Consequentemente, sufraga-se o despacho que rejeitou parcialmente o articulado superveniente apresentado em 05-11-2025.


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Concluindo, o recurso improcede na totalidade.


As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam os despachos recorridos.


Custas a cargo da recorrente.


Notifique.


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Évora, 25 de março de 2026


Paula do Paço (Relatora)


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎