Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
437/26.5T8OLH-C.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA FALTA DE CITAÇÃO
ARGUIÇÃO
PROCURAÇÃO FORENSE
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A junção de procuração outorgada pela requerida a advogados configura um ato de intervenção no processo, o qual pressupõe que tem conhecimento da existência dos autos;
II – Impondo o artigo 189.º do CPC ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, não tendo sido invocada a falta de citação aquando da junção aos autos de procuração forense, é de considerar sanado o vício;
III – A tramitação eletrónica não exige a junção de procuração para o acesso por advogados ao processo, antes podendo os autos ser consultados eletronicamente por parte de advogado que neles não exerça o mandato judicial, desde que o requeira;
IV – O acesso ao processo eletrónico permite tomar conhecimento da respetiva tramitação, designadamente da eventual falta de citação, não decorrendo do regime vigente qualquer impedimento à arguição do vício em simultâneo com a junção da procuração.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 437/26.5T8OLH-C.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio de Lagoa


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Na presente ação declarativa, com processo especial, movida a 22-04-2026 por Herança de (…) contra (…) e (…), Lda., melhor identificadas nos autos, foi proferida sentença em 26-06-2026, na qual se declarou a insolvência da requerida, consignando-se, além do mais, que a mesma foi citada nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do CIRE e não deduziu oposição.
Em 10-07-2026, (…) requereu a junção aos autos de procuração forense datada de 08-07-2026, outorgada pela sociedade requerida a favor de dois advogados, designadamente do sr. Advogado subscritor do requerimento.
Em 13-07-2026, a requerida veio aos autos arguir a falta de citação e a nulidade da citação, requerendo «seja anulada e considerada sem nenhum efeito, a citação da insolvente no âmbito dos presentes autos».
Notificada, a requerente pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento apresentado.
Por despacho de 21-07-2026, foi indeferido o requerimento apresentado pela requerida, que foi condenada nas custas do incidente.

Inconformada, a requerida interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«a) A procuração foi junta aos autos no dia 10 de julho (sexta-feira) e a falta e nulidade da citação foram arguidas no dia 13 de julho (segunda-feira seguinte), tendo o segundo requerimento, dado entrada no primeiro dia útil seguinte.
b) Pelo que, ainda que sem prescindir de tudo quanto adiante se dirá, sempre a secretaria deveria ter notificado a recorrente para pagar a multa respeitante ao primeiro dia útil seguinte, acrescida de uma penalização de 25%, neste sentido, vide o acórdão do STJ de 26/04/2023, proferido no processo n.º 2646/21.4T8VNF-A.G1.S1-A, op. cit. (n.ºs 5 e 6 do artigo 139.º do CPC).
c) O que deveria ter sido determinado pelo douto Despacho recorrido, pois só assim, mesmo em face do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, depois da multa ser ou não paga, se poderia aferir da sanação da nulidade decorrente da falta de citação.
d) Não olvida a recorrente, o decidido no Acórdão do STJ de 12/02/2026, proferido no processo n.º 295/11.4YYLSB-A.L1.S1, no entanto, entende a recorrente que cabe tomar em conta o decidido, entre outros, no Acórdão do STJ de 10/12/2024, proferido no processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, em que se defende que a simples junção de procuração não pode ser considerada preclusiva da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades, op. cit..
e) Defendendo a necessidade de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito com a tramitação eletrónica do processo, esta interpretação atualista considera que a mera junção de procuração não traduz o conhecimento imediato e suficientemente seguro do processo, logo, não supre de imediato a falta de citação, neste sentido, vide, o Acórdão do STJ de 10/12/2024, proferido no processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, op. cit..
f) O conhecimento do processo pelo advogado ainda não constituído mandatário, não só não é automático, como esse conhecimento é-lhe dado pelo prazo de dez dias e em face a este conjunto de procedimentos afigura-se que a interpretação atualista se afigura como mais capaz de atingir o propósito subjacente ao suprimento da nulidade de falta de citação, neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 10/12/2024, proferido no processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, op. cit..
g) Sendo que esse conhecimento reclama, na normalidade dos casos um hiato temporal entre o pedido de acesso (com ou sem procuração) e o efetivo acesso, não se afigurando exigível que todos os pedidos de acesso se façam sem procuração e esta seja junta apenas, depois do efetivo conhecimento do processo, neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 10/12/2024, proferido no processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, op. cit..
h) Pelo que, atendendo a que a falta de citação foi arguida no primeiro dia útil seguinte à data da apresentação da procuração, resulta que o foi, dentro do prazo de 10 dias, que a lei concede para o efeito, não tendo ocorrido sanação da nulidade, também pelo ora exposto.
i) Como não merece dúvidas, enquanto o direito substantivo define os direitos e deveres das pessoas, o direito processual ou adjetivo, regula o encadeado de atos necessário para aplicar esses direitos nos tribunais, não tendo o direito substantivo, por si só, aplicação prática, carecendo do direito processual para se tornar efetivo, neste sentido, vide o Acórdão do TRP de 17/05/2011, proferido no processo n.º 249/10.8TBPVZ-A.P1, op. cit..
j) Salvo melhor opinião, o n.º 1 do artigo 253.º do CSC, apenas permite que seja intentada uma nova ação de insolvência, indicando na petição inicial, como gerentes da recorrente os seus sócios, não permitindo, conforme foi acolhido no douto Despacho recorrido, que não obstante na ação de insolvência tenha sido indicado gerente pré-falecido, se considere validamente efetuada a citação.
k) Segundo o princípio do contraditório, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que uma ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 15/11/1990, proferido no processo n.º 079739, op. cit. (artigo 3.º do CPC).
l) Como parece evidente, nem tão pouco a requerente da insolvência indicou ao Tribunal a quo, os sócios da recorrente como gerentes, nem tão pouco estes foram chamados em representação da insolvente, a deduzir oposição.
m) Acresce que, como não merece dúvidas, é o gerente quem não só representa a sociedade, incluindo em juízo, como quem decide e manifesta a vontade desta.
n) Presumindo a lei, que sendo uma carta dirigida a sociedade comercial remetida para a sua sede, o seu teor chegará ao conhecimento da gerência ou administração, e em face do falecimento do único gerente, não pode a sociedade ser considerada citada, estando ilidida a presunção de conhecimento e ocorrendo falta de citação, neste sentido, vide o Acórdão do TRC de 26/11/2019, proferido no processo n.º 9146/18.8T8CBR-A.C1, op. cit..
o) Pelo que, por tudo o exposto, resulta que os sócios carecem de legitimidade processual para representarem a sociedade para efeitos de citação, em processo de insolvência instaurado contra esta, sendo indicado na petição inicial o único gerente, pré-falecido.
p) Se a citação de pessoas coletivas efetuada por via eletrónica depende do registo do endereço eletrónico associado, sem registo não há citação (n.ºs 6 e 7 do artigo 246.º do CPC).
q) Salvo melhor opinião, se não há citação, não deve prevalecer o entendimento acolhido no douto Despacho recorrido, que faz equivaler uma ausência de citação, a uma primeira tentativa de citação, sendo a primeira tentativa de citação o envio da carta registada remetida para a sede da sociedade, que não ocorreu, neste sentido, vide o recente Acórdão do TRP de 30/09/2025, proferido no processo n.º 1486/25.6T8STS-B.P1, op. cit. (n.ºs 9 e 10 do artigo 246.º do CPC).
r) Pelo que, tendo a citação da sociedade se limitado ao depósito de uma primeira e única carta no recetáculo postal da recorrente, resulta que não foram cumpridas as formalidades de que depende a citação.
s) Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto Despacho recorrido ao ter entendido que se encontrava sanada a nulidade decorrente da falta de citação, que não se verificava a nulidade decorrente da falta de citação, mais considerando não verificada a nulidade da citação, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do CPC, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: arguição da falta de citação e da nulidade da citação, bem como verificação dos vícios arguidos e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto
Em 1ª instância considerou assentes os elementos seguintes:
1 - Em 8 de maio de 2026, foi enviada carta (com o n.º de registo RG711975705PT) para citação da requerida, com a ref.ª 140823093;
2 - Em 12 de maio de 2026, foi depositado em recetáculo postal da morada da requerida o expediente para citação da requerida, lavrando o funcionário dos correios a seguinte informação: “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente” (ref.ª 141424561);
3 - A morada referida em 2 era “Rua (…), n.º 9, Lagos”;
4 - A requerida tem inscrita na sua matrícula registral a morada referida em 3 (ref.ª 140780843 – documento junto com o requerimento inicial);
5 - Mais consta ali como gerente (obrigando-se a requerida com a intervenção de um gerente) …;
6 - E que são sócios, cada um com uma quota de € 37.500,00, (…) e (…);
7 - Em 3 de agosto de 2024 faleceu … (ref.ª 141730061);
8 - Em 10 de julho de 2026, (…) veio, em nome da sociedade requerida nos autos, juntar procuração a favor do advogado subscritor do requerimento ora em análise (ref.ª 15179025), sem arguir a sua falta de citação ou a nulidade da sua citação.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posto em causa na apelação o despacho de 21-07-2026, através do qual a 1ª instância rejeitou a pretensão deduzida pela apelante no requerimento que apresentou no dia 13-07-2026 – em que arguiu a falta de citação e a nulidade da citação, pugnando se anule e considere sem efeito a respetiva citação nos autos de insolvência que constituem o processo principal –, após a junção aos autos, requerida em 10-07-2026, de procuração forense que outorgara a favor de dois advogados.
Considerou a 1ª instância não assistir razão à requerida quando sustenta que ainda está em tempo para arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação ou mesmo a nulidade de citação (nos termos dos artigos 187.º, 188.º e 191.º, todos do Código de Processo Civil), porque se entende que a junção de procuração aos autos constitui facto relevante, para ser tido como intervenção processual, sendo que, na ocasião dessa intervenção, a requerida não arguiu logo as realidades em causa no requerimento que ora se aprecia.
Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte:
Tal releva para o caso, tendo em conta o disposto no artigo 189.º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Se réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
A questão a dirimir começa por prender-se com a indagação sobre se a requerida estaria impedida de tomar conhecimento da sua citação e se assim se manteve, não obstante ter junto procuração a advogado nos autos.
Não se ignora que existe jurisprudência, como a citada pela requerida, que defende que, atualmente e com a tramitação eletrónica dos processos, a mera junção de procuração pode não significar automaticamente o conhecimento do teor dos autos (visto que, ao não ser junta a procuração em suporte físico, a sua junção pode pressupor apenas um acesso remoto aos autos, sem a tomada de conhecimento do respetivo teor).
Cremos que tal jurisprudência não é maioritária, podendo notar-se em sentido contrário, outras decisões, algumas das quais rebatendo desde logo os argumentos utilizados pela referida tese.
(…)
Entendemos que, ao argumentar-se que a tramitação eletrónica dos processos impede que a mera junção de procuração implique, necessariamente, o conhecimento dos autos se está a inverter os termos da questão.
Na verdade, com a possibilidade de acesso (e consulta) eletrónico aos processos, mesmo por quem não seja concretamente detentor de procuração para intervir nos autos em causa, decorrente da versão da Portaria n.º 280/2013 introduzida pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09 (e do aditamento dum n.º 4 ao seu artigo 27.º), é hoje em dia ainda mais alargada a possibilidade de consulta de processos e de acesso aos mesmos, reitera-se, mesmo por quem ainda não tenha junto procuração em tais causas.
Logo, não pode concluir-se que quem junta procuração num determinado processo e que, mesmo sem o ter feito, já teria tido possibilidade de nele intervir, ainda tem a possibilidade de, numa outra intervenção posterior, vir a arguir a nulidade decorrente da falta de citação.
(…)
Discordando deste entendimento, a apelante defende que a junção de procuração aos autos não preclude a possibilidade de invocação da falta de citação no prazo geral estabelecido para arguição de nulidades, sustentando, em síntese, o seguinte: face à tramitação eletrónica do processo, a junção de procuração não traduz o conhecimento imediato e seguro do processo; o conhecimento do processo pelo advogado reclama, na normalidade dos casos, um hiato temporal entre o pedido de acesso e o efetivo acesso, não se afigurando exigível que todos os pedidos de acesso se façam sem procuração e esta apenas seja junta depois do efetivo conhecimento do processo. Conclui que a falta de citação, tendo sido arguida no primeiro dia útil seguinte à data da apresentação da procuração, foi invocada dentro do prazo de 10 dias que a lei concede para o efeito, não tendo ocorrido sanação da nulidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
A requerida arguiu, perante a 1ª instância, a falta da respetiva citação, invocando o disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, e sustentando que não teve conhecimento do ato, pelos motivos que expôs.
O n.º 1 do referido artigo 188.º prevê, nas suas alíneas, as diversas situações que configuram falta de citação, entre elas a prevista na alínea e), invocada pela apelante, com a redação seguinte: quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento ao ato, por facto que não lhe seja imputável.
A falta de citação do réu tem como efeito, nos termos do artigo 187.º, alínea a), do CPC, a anulação do processado posterior à petição inicial, salvando-se apenas esta, pelo que configura uma causa de nulidade.
O regime a que se encontra sujeita a nulidade por falta de citação, prevista no mencionado artigo 187.º, encontra-se regulado nos artigos 189.º, 196.º, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ao por força do artigo 17.º do CIRE.
Tratando-se de nulidade decorrente da falta de citação do réu, extraem-se dos aludidos preceitos as regras seguintes: i) a nulidade considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (artigo 189.º); ii) o tribunal pode conhecer oficiosamente desta nulidade, a não ser que deva considerar-se sanada (artigo 196.º); iii) a nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2); iv) o tribunal deve conhecer da nulidade logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 200.º, n.º 1).
Face ao regime exposto, cumpre averiguar, antes de mais, se é de considerar sanada a nulidade decorrente da invocada falta de citação, conforme entendeu a 1ª instância na decisão recorrida.
Extrai-se do supra citado artigo 189.º que esta causa de nulidade se considera sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação.
Em anotação ao preceito, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 390) o seguinte: “Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência de imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu ou do Ministério Público no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se”.
Explicando a solução consagrada no artigo 189.º, afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 228) que radica no seguinte entendimento: “se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas, para o efeito, ‘intervir no processo’ pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta”.
Reportando-se à sanação da falta de citação regulada no artigo 189.º, afirma Miguel Teixeira de Sousa (CPC online - Livro II, pág. 10, Blog do IPPC, in: https://drive.google.com/file/d/1SZjPAHTYYo1vXXUtQxeVtnbEvZ2NeGjF/view), o seguinte: “(a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (…). A sanação opera com eficácia ex tunc. (b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no acto da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação”. Acrescenta o autor (loc. cit.): “(a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum acto no processo. (b) O acto praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (…). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (...), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um acto no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação”.
No caso presente, encontra-se assente que (…), em representação da sociedade requerida, requereu, em 10-07-2026, a junção aos autos de procuração forense pela mesma outorgada a favor de dois advogados, designadamente do sr. Advogado subscritor do requerimento, não tendo então sido arguida a falta da citação. Apenas em requerimento subsequente, apresentado em 13-07-2026, suscitou a requerida a falta da citação.
Dúvidas não há de que a junção de procuração outorgada pela requerida a advogados configura um ato de intervenção no processo, o qual pressupõe que a mesma tem conhecimento da existência dos autos, sendo certo que tal intervenção não foi acompanhada pela invocação da falta da sua citação, pelo que cumpre aferir se deverá considerar-se sanada a nulidade em causa.
Impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, da interpretação literal do preceito decorre que, não tendo a requerida invocado a falta da sua citação aquando da junção aos autos da procuração forense, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício.
Alguma jurisprudência recente tem defendido uma interpretação atualista do artigo 189.º, face à tramitação eletrónica do processo, por se entender que resulta da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico e que tal acesso é que permitirá ao réu tomar conhecimento da respetiva tramitação, bem como da eventual falta da sua citação, o que impede se considerem reunidas condições que permitam a arguição do vício em simultâneo com a junção da procuração, conforme decorre da interpretação literal do mencionado preceito.
Neste sentido, a título exemplificativo, pode citar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2020 (relator: Raimundo Queirós), proferido na revista n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1 - 6.ª Secção, de cujo sumário (publicado em www.stj.pt) se extrai o seguinte: I - A nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do artigo 189.º do CPC. II - A intervenção do réu no processo, relevante para os fins do artigo 189.º do CPC, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permite presumir que o réu conhece o processo e prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. III - No caso dos autos, com a junção da procuração e acesso electrónico aos autos o executado tomou conhecimento de que ainda não tinha sido citado, assim como passou a ter conhecimento de todos os elementos do processo. IV - Defendemos uma interpretação actualista do artigo 189.º do CPC face à tramitação electrónica do processo. Com efeito, resulta da Portaria 280/2013, de 26-08 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico. De modo que a expressão “logo” prevista no artigo 189.º do CPC não pode ser simultânea a essa junção. (…).
No mesmo sentido, cfr. entre outros, os acórdãos desta Relação de 03-11-2016 (relator: Tomé de Carvalho), proferido no processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1 e de 22-10-2020 (relator: Manuel Bargado), proferido no processo n.º 926/19.8T8STB.E1, os acórdãos da Relação de Lisboa de 06-07-2017 (relator: António Santos), proferido no processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, e de 05-11-2019 (relatora: Maria da Conceição Saavedra), proferido no processo n.º 66733/05.5YYLSB-C.L1-7, os acórdãos da Relação de Guimarães de 29-06-2017 (relator: Jorge Teixeira), proferido no processo n.º 1762/16.9T8VNF-I.G1 e 23-01-2020 (relatora: Fernanda Proença Fernandes), proferido no processo n.º 17/19,1T8PVL.G1, e o acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2018 (relator: Isaías Pádua), proferido no processo n.º 608/10.6TBSRT-B.C1, todos publicados em www.dgsi.pt.
Cumpre analisar o regime legal aplicável ao caso presente, com vista a averiguar se a tramitação eletrónica dos autos impõe a junção de uma procuração para o acesso ao processo.
É sabido que o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei, conforme dispõe o artigo 163.º, n.º 1, do CPC; esclarece o n.º 2 do preceito que a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
O artigo 132.º do referido Código, com a epígrafe Processo electrónico, dispõe no n.º 2 que a tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
É aplicável ao caso presente a Portaria n.º 350-A/2025, de 09-10, que revogou, além do mais, a Portaria n.º 280/2013, de 26-08, e se encontra em vigor desde data anterior à da propositura da presente ação, regulamentando a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
O artigo 25.º da citada portaria dispõe, no n.º 3, que a consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema. Esclarece o n.º 2 do mesmo artigo que o acesso ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo, nos termos do artigo 4.º.
Da análise conjugada destas normas decorre que um advogado que se encontre registado, nessa qualidade, como utilizador do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pode consultar eletronicamente o processo – se tal consulta for admitida por lei – sem proceder à junção de procuração forense, desde que o solicite à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe disponibilizado o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada daquele sistema.
Assente que a tramitação eletrónica não exige a junção de procuração para o acesso por advogados ao processo, antes podendo os autos ser consultados eletronicamente por parte de advogado que neles não exerça o mandato judicial, desde que o requeira, não se vislumbra que a natureza eletrónica do processo imponha presentemente uma interpretação atualista do artigo 189.º do CPC.
O acesso ao processo eletrónico permite tomar conhecimento da respetiva tramitação, designadamente da eventual falta de citação, não decorrendo do regime vigente qualquer impedimento à arguição do vício em simultâneo com a junção da procuração.
Na verdade, a tramitação decorrente do regime vigente, ao exigir ao advogado o respetivo registo como utilizador do sistema, bem como que dirija solicitação à secretaria visando a consulta eletrónica dos autos, não difere de forma relevante da tramitação anteriormente necessária à consulta do processo físico, que exigia a deslocação do advogado à secretaria e a formulação de pedido visando lhe fosse facultado o processo para consulta.
Neste sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2026 (relator: António Barateiro Martins) – proferido no processo n.º 295/11.4YYLSB-A.L1.S1 e publicado em www.dgsi.pt –, em que se afirma o seguinte:
(…) nada disto significa uma alteração relevante em relação ao que acontecia no tempo em que só existia o processo físico, em que o advogado se tinha de dirigir à secretaria, efetuar o pedido e proceder à consulta.
O acesso ao processo, antes e agora, não pode naturalmente ser imediato, automático e livre de um procedimento burocrático – terá sempre de haver uma solicitação à secretaria, desde logo para que esta avalie se se está perante um processo em que o acesso é admitido por lei – pelo que não é a existência de algo que é inevitável que pode justificar a interpretação atualista.
O que conta e releva é que, atualmente, não obstante a tramitação eletrónica do processo, qualquer advogado o pode consultar eletronicamente, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não sendo necessário juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo.
Não há pois qualquer alteração relevante em relação ao que acontecia anteriormente: dantes, o advogado, ainda não constituído mandatário, podia proceder à consulta do processo na secretaria e hoje pode consultá-lo tranquilamente, no sossego do seu escritório, por um período de dez dias, ou seja, quanto à consequência a retirar, para efeitos de sanação da falta de citação, da junção aos autos da procuração não há qualquer distinção a estabelecer entre o processo ser processado em suporte físico ou eletronicamente.
Enfim, continua válido tudo o que, a propósito do artigo 189.º do CPC, sempre foi dito pela chamada “interpretação tradicional”.
Nesta conformidade, impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação e não tendo a requerida invocado a falta da sua citação aquando da junção aos autos da procuração forense, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício.
Assente que a nulidade ficou sanada, em virtude da não arguição imediata da falta da citação aquando da junção pela requerida da procuração forense, mostra-se prejudicada a apreciação da verificação do vício arguido.
A requerida também arguiu, perante a 1ª instância, a nulidade da respetiva citação, invocando o disposto no artigo 191.º, n.º 1, do CPC, e sustentando que não foram observadas determinadas formalidades prescritas na lei, designadamente a indicação do prazo dentro do qual poderia oferecer defesa.
O n.º 1 do invocado artigo dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei; acrescenta o n.º 2 do preceito que o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo; esclarece o n.º 4 que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Alegando a requerida, entre as formalidades que afirma terem sido preteridas, que não lhe foi indicado o prazo para a defesa, pode a nulidade ser arguida enquanto se mantiver a situação de revelia, até à primeira intervenção do citado no processo.
Ora, tal como a falta de citação, também a nulidade da citação não foi arguida aquando da junção aos autos da procuração forense, mas posteriormente a esta primeira intervenção da requerida no processo, o que impõe se considere extemporaneamente invocado o vício e, em consequência, suprida a nulidade.
Nas alegações de recurso a apelante afirma, ainda, que o requerimento em que arguiu a falta de citação e a nulidade da citação foi apresentado no primeiro dia útil subsequente à junção da procuração aos autos; defendendo tratar-se de um ato praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, sustenta que a secretaria deveria tê-la notificado para proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do CPC, acrescida da penalização fixada no n.º 5 do preceito, o que se impunha determinar no despacho recorrido, previamente à apreciação do requerimento apresentado.
O artigo 139.º dispõe, além do mais, o seguinte:
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; (…)
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
Este regime, invocado pela apelante, reporta-se a atos cuja prática dependa da observância de determinado prazo, prevendo a possibilidade de serem realizados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que observadas as condições estabelecidas nos n.ºs 5 e 6 do preceito.
No entanto, a lei não estabelece um prazo para a arguição dos vícios invocados pela requerida – a falta de citação e a nulidade da citação, designadamente por falta de indicação do prazo para a defesa –, antes impondo a respetiva arguição aquando da primeira intervenção no processo, sob a cominação de se considerarem sanados, o que afasta a aplicabilidade do regime previsto no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, relativo à prática de ato no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, assim improcedendo a argumentação deduzida pela apelante no que respeita a esta questão.
Nesta conformidade, mostrando-se sanadas as nulidades invocadas pela requerida, improcede a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 29-09-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)