Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INJUNÇÃO NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I– O embargante não pode arguir em sede de recurso, pela primeira vez, a nulidade da notificação do procedimento de injunção por eventual inobservância das formalidades legais, se não resulta do título qualquer nulidade evidente, não podendo por isso ser conhecida oficiosamente e consubstanciando uma questão nova. II- O tempo decorrido não é por si suficiente para operar o abuso de direito, no caso de ser intentada acção executiva catorze anos após a aposição da fórmula executória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 - Relatório.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo comum sumário, em 29-12-2024 lhe foi movida pela sociedade “Hefesto - STC, S.A.”, veio AA deduzir embargos de executado alegando, em síntese, o seguinte: « - «[A] Embargante não reconhece o valor da dívida, pois sempre procedeu aos pagamentos a que estava adstrita»; - Por outro lado, «[o]s valores que o Embargado vem cobrar coercivamente já se encontram prescritos», na medida em que «se aplica ao caso concreto a norma do artigo 310º/e) do Código Civil»; - «É fácil perceber que, se o contrato foi celebrado com a Embargante em 19.04.2007, e foi intentando o procedimento de injunção em 2011, o alegado incumprimento ocorreu entre estas duas datas»; - «De acordo com o requerimento de injunção, o alegado incumprimento ocorreu em 25.01.2010»; - «E de 2010 a 2025 já decorrem muito mais de 5 (cinco) anos, conforme facilmente se verifica»; - «Ainda que se considere que a dívida a título de capital não se encontra prescrita, a verdade é que a maior parte dos juros peticionados na presente ação se encontram totalmente prescritos, de acordo com o artigo 310º/d) do C.C.»; - «Prescrição que desde já se alega, uma vez que o Exequente, aqui Embargado, faz cálculo aritmético dos juros “calculados desde a entrada do requerimento de injunção e da aposição da fórmula executória, respetivamente, até à data de entrada do presente requerimento executivo”»; - «Sendo que o requerimento de injunção deu entrada em 14.05.2011, ou seja, há muito mais de 5 (cinco) anos». Concluiu pela «admissão dos presentes embargos de executado, devendo os mesmos ser julgados procedentes por provados». Os embargos foram admitidos liminarmente. A exequente/embargada ofereceu a seguinte contestação, onde: «A) Alega a Embargante que a divida peticionada nestes autos se encontra prescrita. B) O contrato em causa nos presentes foi celebrado em 19/04/2007. C) A Embargante incumpriu definitivamente o referido contrato em 25/01/2010. D) Aquando da entrada do requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória e que serve de título executivo á presente execução, em 2011, nenhum dos valores se encontrava prescrito. E) A Embargante contabiliza, para efeitos de prescrição o lapso temporal entre a data do incumprimento e data de entrada a da presente execução. F) Esquece-se que foi apresentado requerimento de injunção em 2011, peticionando os valores em divida e ao qual a Embargante não deduziu oposição. G) Pelo que, não estando os valores aqui peticionados prescritos, tal alegação deve improceder. Pelo que, a divida existe, e os montantes peticionados são devidos à Embargada. Concluindo que os Embargos devem ser julgados improcedentes por não provados, devendo a execução prosseguir os seus termos». Foi proferida decisão com o seguinte teor: «No inciso 5 da petição inicial a embargante alegou que “não reconhece o valor da dívida, pois sempre procedeu aos pagamentos a que estava adstrita”. Ora, tendo depois pugnado pela prescrição à luz do disposto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, parece claro que não está a arguir uma prescrição presuntiva, pelo que a alegação do pagamento não há-de certamente ter tido por base esse fundamento. Neste conspecto, estando-se no que podemos considerar uma fronteira entre a manifesta improcedência da aludida alegação e a possibilidade, que ainda se vislumbra, de lançar mão de convite ao aperfeiçoamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 590.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, e 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, determino a notificação da executada/embargante para, em 10 (dez) dias, alegar devidamente os factos concretos, materiais e objectivos que permitam enquadrar as circunstâncias de modo, tempo e lugar do(s) invocado)s) pagamento(s). A executada/embargante veio prestar os seguintes esclarecimentos: - «[I]nfelizmente, dado o lapso de tempo decorrido (veja-se que o contrato é de 2007!), não é possível concretizar factos ou prova relativos aos pagamentos»; - «Devido a esse lapso de tempo, a Embargante não tem memória precisa de que pagamentos foram feitos, nem em que momento, nem foi capaz de os recuperar»; - «Aliás, a verdade é que foi o ex-marido da Embargante que lhe pediu para celebrar aquele contrato e obter aquele financiamento»; - «[C]omo o financiamento foi usado pelo seu ex-marido, este assegurou-lhe que todos os pagamentos estavam a ser feitos»; - «Cumprindo com o pagamento das prestações associadas ao financiamento»; - «O que, sabe agora, não se veio a verificar»; - «Desta forma, e atentos os motivos acima expostos, não é possível à Embargante indicar os factos concretos, materiais e objetivos que permitam enquadrar as circunstâncias de modo, tempo e lugar do(s) invocado(s) pagamento(s)». Foi então proferida decisão, que julgou parcialmente procedentes os embargos e em consequência, verificada a prescrição dos juros vincendos relativos a todo o período compreendido entre 14-05-2011 e 03-01-2020, extinguindo-se parcialmente a execução apenas e tão-só nessa exata medida e devendo o Sr. Agente de execução, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à liquidação do julgado em conformidade com o ora decidido. Inconformada com a sentença, a executada interpôs recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões: «I. O crédito exequendo tem origem num contrato de crédito celebrado em 19/04/2007, tendo a Recorrida instaurado procedimento de injunção em 2011, ao qual foi aposta fórmula executória; II. A Recorrente nunca foi validamente citada do requerimento de injunção, não tendo, por isso, tido conhecimento do procedimento nem oportunidade de deduzir oposição. III. Não tendo sido convencionado domicílio para notificações, a notificação da injunção deveria ter 0obedecido ao regime previsto no artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação aplicável. IV. Frustrada a notificação por carta registada com aviso de receção, a subsequente notificação por via postal simples assenta em norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019; V. A declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade da referida norma e a eliminação dos efeitos jurídicos por ela produzidos, designadamente a presunção de notificação da requerida. VI. Não tendo sido efetuada notificação válida do requerimento de injunção, a aposição da fórmula executória é juridicamente inadmissível, enfermando de nulidade o título executivo formado. VII. Tal nulidade afeta ab initio o título executivo, pelo que a execução instaurada carece de fundamento legal, devendo ser julgada extinta. VIII. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, a instauração da ação executiva em 2025, catorze anos após a aposição da fórmula executória, consubstancia exercício manifestamente excessivo do direito de crédito. IX. O não exercício prolongado do direito, apesar da existência de título executivo eficaz desde 2011, foi objetivamente apto a criar na Recorrente uma confiança legítima de que o crédito não mais seria exigido. X. Tal situação preenche os pressupostos do abuso de direito ,na modalidade de supressio, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, figura que visa proteger a confiança legítima gerada pela inércia prolongada do titular do direito. XI. O abuso de direito é de conhecimento oficioso e constitui exceção perentória imprópria, obstando ao exercício do direito quando este exceda os limites impostos pela boa-fé. XII. A cobrança coerciva do crédito após um hiato temporal tão dilatado, próximo do prazo ordinário de prescrição, viola de forma manifesta os ditames da boa-fé e do fim social e económico do direito. XIII. Deve, assim, concluir-se que a Recorrida agiu com manifesto abuso de direito, o que impede a exequibilidade intrínseca da quantia exequenda. XIV. Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos de executado, declarando-se a inexistência ou inexequibilidade do título executivo e determinando-se a extinção da execução. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas.doutamente suprirão, requer-se a admissão das presentes alegações de recurso, devendo o recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade da notificação do requerimento de injunção e, em consequência, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo, por nunca poder ter sido validamente aposta fórmula executória; b) Ser determinada a extinção da execução, com todas as legais consequências; Sem prescindir, e caso assim não se entenda, c) Ser declarado que a instauração de ação executiva decorridos catorze anos após a aposição da fórmula executória consubstancia abuso de direito na modalidade de supressio, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil e, em consequência, d) Ser julgado inexigível o direito exequendo, por força do abuso de direito, determinando-se igualmente a extinção da execução.» Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos fixados na 1.ª instância: 1. Em 29-12-2024 a sociedade “Hefesto - STC, S.A.” instaurou contra AA ação executiva para pagamento da quantia global de € 15.926,51 (quinze mil novecentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos). 2. Ofereceu para valer como título executivo um requerimento de injunção apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 14-05-2011, que deu aso ao Processo n.º 170268/11.2... e ao qual, em 11-10-2011, foi aposta força executiva. 3. Nesse requerimento de injunção, onde figura como requerente o então denominado “Banco BNP Paribas Finance, S.A.” e como requerida a aqui executada AA, o primeiro fez constar, além do mais, o seguinte: «(…) Obrigação emergente de transação comercial (D.L. nº 32/2003, de 17 de Fevereiro)? Sim (…) Capital: € 6.743,30 Juros de mora: € 691,69 à taxa de: 0,00% desde até à presente data; Outras quantias: € 200,00 Taxa de Justiça paga: € 153,00 Contrato de: Abertura de Crédito Contrato nº: Data do contrato: 19-04-2007 Período a que se refere: a (…) 1º No exercício da sua actividade, o Requerente celebrou com o Requerido no dia 19.04.2007 um contrato de concessão de crédito. 2º Atento o teor do mencionado contrato e de acordo com o disposto no artigo 2º do Dec.-Lei n.º 206/95, 14/08, o Requerente financiou a concessão de um crédito credial 3º A quantia mutuada acrescida de juros remuneratórios e demais encargos devidos, seria reembolsada da seguinte forma: ( Credial ) a) - em prestações mensais sucessivas; b) - vencendo-se no dia um de cada mês. 4º Sucede, porém, que desde o dia 25.01.10, o Requerido não efectuou mais qualquer pagamento referente às prestações que tinha que liquidar relativamente ao contrato referido, cifrando-se a divida em Euros 6743.30 a que acrescem Euros 691.69 a título de juros de mora às taxas legais aplicáveis ( i.e., 8,00% , 8,00%, 8,00%) 5º A falta de pagamento das restantes prestações importa o respectivo vencimento em conformidade com o contratado, assistindo ao Requerente, o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros moratórios e das prestações vincendas. 6º A quantia é certa, líquida e exigível. Na verdade, o referido documento consubstancia um contrato celebrado entre o Requerente e o Requerido, assinado por ambos. 7º Nos termos do qual o dito Requerido se constitui na obrigação de proceder ao pagamento ao Requerente das importâncias indicadas no mencionado documento referente ao reembolso da importância que lhe fora mutuada pelo mesmo Requerente, e cujo o montante é determinável por simples cálculo aritmético. Despesas administrativas com a recuperação da dívida no valor de €.200,00». 4. No requerimento executivo por via do qual instaurou a execução principal a exequente “Hefesto - STC, S.A.” alegou, além do mais, o seguinte: «1 – O Banco BNP Paribas Personal Finance S.A. instaurou procedimento de injunção para pagamento da quantia em dívida, ao qual foi aposta a fórmula executória (…). 2- Sucede que o Banco BNP Paribas Personal Finance S.A cedeu o crédito aqui em questão à Arrow Gobal Limited que por sua vez cedeu o mesmo crédito à Hefesto, STC, SA aqui exequente, que o aceitou, sendo, portanto, parte legitima nos presentes autos (…). (…) 5 - A Exequente é, assim, parte legítima na presente ação, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato. 6 - Até à presente data, o/a Executado/a não procedeu ao pagamento de qualquer montante ao Exequente. 7 - Assim, é o Executado responsável pelo pagamento ao Exequente do valor peticionado na injunção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, acrescido de juros à taxa referida no requerimento de injunção, desde a data de interposição do requerimento de injunção e até efectivo e integral pagamento. 8 - O Executado é, ainda, nos termos do disposto no artigo 829.º-A n.º 4 do Código Civil, responsável pelo pagamento ao Exequente dos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data da aposição da fórmula executória e até efetivo e integral pagamento. 9 - Deste modo, o Executado deve ao Exequente a quantia global peticionada no presente requerimento e melhor discriminado no campo “liquidação da obrigação”, a que acrescem os juros de mora e compulsórios que se vencerem desde esta data até efectivo e integral pagamento». 5. No segmento destinado à liquidação da obrigação fez constar o que se segue: «Valor Líquido: 7 787,99 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 8 138,52 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 15 926,51 € O “valor líquido” corresponde ao valor da injunção e o “valor dependente de simples cálculo aritmético” corresponde ao valor dos juros de mora e juros compulsórios calculados desde a entrada do requerimento de injunção e da aposição da fórmula executória, respetivamente, até à data de entrada do presente requerimento executivo». 6. A executada foi citada para os termos da execução em 07-04-2025. 7. O contrato invocado no sobredito requerimento de injunção dado à execução consiste num denominado «CONTRATO DE CRÉDITO Credial XL» outorgado em 19-04-2007 e cujo teor se tem por reproduzido na íntegra, aqui se destacando o seguinte segmento das respetivas «CONDIÇÕES ESPECÍFICAS CARTÃO DE CRÉDITO CREDIAL»: «(…) 24. Reembolso do crédito e pagamento de juros 24.1. O TITULAR obriga-se a reembolsar o crédito concedido pelo CETELEM e ao pagamento dos juros na modalidade “Revolving”, ou seja, o valor da dívida é reembolsado em prestações mensais iguais e sucessivas conforme acordado com o CETELEM, com limite mínimo de 2,40% ou 3% do limite de crédito, consoante o valor em dívida se superior ou inferior a € 5.000,00, respectivamente, e máximo de 10%. (…)». Inexistem factos não provados. 2- Questões a decidir. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes: 1ª Questão – Se o embargante pode arguir agora, em sede de recurso, pela primeira vez, a nulidade da notificação do procedimento de injunção por eventual inobservância das formalidades legais e em caso afirmativo se tal nulidade se verifica. 2ª Questão – Se há abuso de direito. 3 - Apreciando o recurso. 1ª Questão – Se a embargante pode arguir agora, em sede de recurso, pela primeira vez, a nulidade da notificação no procedimento de injunção por eventual inobservância das formalidades legais e em caso afirmativo se tal nulidade se verifica. Vem a Embargante invocar que, nunca foi validamente citada do requerimento de injunção, não tendo, por isso, tido conhecimento do procedimento, nem oportunidade de deduzir oposição. Alega para o efeito que, uma vez que não foi convencionado domicílio para notificações, a notificação da injunção deveria ter obedecido ao regime previsto no artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação aplicável, ou seja, frustrada a notificação por carta registada com aviso de receção, a subsequente notificação por via postal simples, assenta em norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, que determina a nulidade da referida norma e a eliminação dos efeitos jurídicos por ela produzidos, designadamente a presunção de notificação da requerida, pelo que não tendo sido efetuada notificação válida do requerimento de injunção, a aposição da fórmula executória é juridicamente inadmissível, enfermando de nulidade o título executivo formado, pelo que a execução instaurada carece de fundamento legal, devendo ser julgada extinta. Em primeiro lugar, importa saber se pode este Tribunal da Relação conhecer da alegada nulidade da notificação (efetuada no procedimento de injunção), sem que, antes, tenha sido colocada tal questão. Entendemos que não. Vejamos: Quanto à nulidade da notificação na injunção há quem defenda que, se aplica o regime das nulidades previsto nos artigos 191.º, n.º 4, 195.º, 196.º, 2.ª parte, e 197.º, n.º 1, todos do Código de Processo, pelo que, tal nulidade em regra não é do conhecimento oficioso e outra posição que defende a aplicabilidade do regime das condições da ação executiva, quer das questões formais como a exequibilidade do título, quer das questões substantivas como as relativas à exequibilidade da obrigação exequenda, que, por via de rega, são de conhecimento oficioso nos termos dos arts. 726.º, n.º 2 e 734.º, do nCPC (Ou seja, não sendo a notificação efetuada com as formalidades exigidas por lei, existe nulidade da notificação, que implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC) e por isso o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa. – Neste sentido, José Henrique Delgado de Carvalho infile:///C:/Users/MJ02066/Downloads/DELGADO%20DE%20CARVALHO,%20J.%20H.,%20Pela%20constitucionalidade%20do%20novo%20artigo%2014.%C2%BA-20do%20RPOP%20(2019.10).pdf, p. 26). Remetendo para os argumentos avançados pelo autor suprarreferido, seguimos esta segunda posição. Assim sendo, o vício só será de conhecimento oficioso se resultar do título como evidente. Se não for manifesta qualquer nulidade é necessário que a mesma seja alegada. Ora no caso dos autos, não resulta do título qualquer nulidade evidente, pelo que não pode ser conhecida oficiosamente. Note-se que a embargante apenas invocou a prescrição, nada mais, e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas suscitadas em recurso, não pode ser conhecida a nulidade da notificação do requerimento de injunção, arguida apenas nas alegações de recurso, uma vez que essa nulidade não é evidente. E mesmo para quem defenda a aplicação do regime das nulidades previsto nos artigos 191.º, n.º 4, 195.º, 196.º, 2.ª parte, e 197.º, n.º 1, todos do Código de Processo, tal nulidade estaria sanada, pois a omissão de formalidades depende de arguição do réu, o que deve ser feito, por regra, no prazo para contestar (artigo 196.º, 2ª parte, e 191.º, n.º 2, 1ª parte do Código de Processo Civil), pelo que se o embargante intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, a mesma estaria sanada pois no caso concreto, em que a recorrente deduziu oposição à execução que constitui o processo principal, na qual foi apresentado, como título executivo, requerimento de injunção provido de fórmula executória, a dedução destes embargos configura um ato de intervenção no processo que pressupõe o conhecimento pela embargante da existência do procedimento de injunção, sendo certo que esta intervenção da executada não foi acompanhada pela invocação da falta da sua citação no âmbito de tal procedimento de injunção. O mesmo é dizer, impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, decorre deste preceito que, não tendo a embargante invocado a falta da sua citação no procedimento de injunção aquando da dedução de oposição à execução baseada no indicado título executivo, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício. Importa ainda referir que a situação em causa não é abrangida pelo declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 99/2019 de 14.3.2019 -declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção, enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, afastando assim a presunção de notificação. É que, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não afectam, os casos julgados, neste caso a fórmula executória aposta na Injunção, muito anterior ao acórdão. E ainda que assim não fosse, o acórdão apenas afasta a presunção de notificação, não dispensa a arguição da nulidade em causa. Em suma: Porque se trata de um vício que não resulta de forma manifestamente, evidente e incontestável, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade tem que ser alegada pelo executado em sede de oposição. Finalmente tal questão é, para efeitos do recurso, uma questão nova, pois não foi suscitada no tribunal recorrido e como sabemos, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas (sobre esta matéria, veja-se, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2020, 6ª edição, Almedina, págs. 139 a 141, anotação 5 ao art. 635º; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, Almedina 2009, páginas 153 a 158; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 131). Donde, não estamos perante uma questão do conhecimento oficioso e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas suscitadas em recurso, não pode ser conhecida a nulidade da notificação do requerimento de injunção arguida apenas nas alegações de recurso. Pelo exposto, abstém-se este tribunal de conhecer de tal questão, improcedendo nesta parte o recurso. 2ª Questão – Se há abuso de direito. O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, pelo que o tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegado se provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais. Vem a recorrente invocar o abuso de direito atento o facto da acção executiva ter sido intentada em 2025, catorze anos após a aposição da fórmula executória, o que, segundo defende, consubstancia exercício manifestamente excessivo do direito de crédito pois o não exercício prolongado do direito, apesar da existência de título executivo eficaz desde 2011, foi objetivamente apto a criar na Recorrente uma confiança legítima de que o crédito não mais seria exigido. Entendemos que não tem razão. Vejamos: Nos termos do art.º 334.º do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. No Acórdão do STJ, de 18-12-2008 (proc. 08B2688), pode-se ler que “a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.” No caso concreto, é alegado o abuso de direito sob a forma de suppressio, que é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inação do agente, ou seja, uma espécie de venire, em que o factum proprium traduz-se no exercício do direito depois de uma prolongada abstenção. Esta designação pretende abarcar as hipóteses em que, devido ao titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inação criaram na contraparte a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a proteção da ordem jurídica através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador – a surrectio. O art. 334º acolhe uma conceção objetiva do abuso do direito, porquanto não é necessário que o titular do direito atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a atuação do abusante, objetivamente, contrarie aqueles valores. Na jurisprudência portuguesa costumam ser enunciados como requisitos: a) Um não exercício prolongado do direito; b) Uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; c) Uma justificação para essa confiança; d) Um investimento da confiança; e) Imputação ao não exercente da confiança criada; Consideramos que só o tempo decorrido não é por si suficiente para operar o abuso de direito, atendendo a que tal retiraria efeito aos prazos legais. É necessário mais: Impõe-se o decurso do período necessário para convencer o homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado. Tal factualidade teria que decorrer do alegado na petição inicial de embargos à execução e é pela sua análise que se decide do seu prosseguimento, não podendo eventuais lacunas de alegação de matéria fáctica ser supridas em sede de recurso. Como se pode ler no Ac. TRG de 09-11-2023, Processo: 1479/22.5T8PRT-A.G1 Relator: Anizabel Sousa Pereira , que acompanhamos: «Para que possa considerar-se abusivo o exercício do direito por parte do exequente importa averiguar se se encontram demonstrados factos a partir dos quais pode concluir-se que excedeu manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito exercido, ou que a sua pretensão viola expectativas incutidas na Requerida. Dito de outro modo para haver abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante — o exequente — foi no sentido de criar, razoavelmente, na requerida uma expectativa factual sólida, de poder confiar na manutenção do status quo. Deste modo, a conduta do agente, para ser integradora do venire, terá, objetivamente, de trair o «investimento da confiança» feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado dessa conduta constitui, em concreto, uma clara injustiça. Nas elucidativas palavras de Menezes Cordeiro (in «Revista da Ordem dos Advogados», ano 58, julho de 1998, pág. 964), são quatro os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do venire contra factum proprium. Assim, em primeiro lugar, exige-se uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum propriuin). Depois, é necessária uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis. Em terceiro lugar, é preciso um investimento de confiança, que se reconduz no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara» No caso doa autos no requerimento inicial não consta qualquer referência a um eventual abuso do direito da exequente. Nada demonstra que a exequente/embargada tenha violado os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes pois, vem reclamar o pagamento de uma quantia que lhe é devida pela executada, não podendo, a nosso ver, a executada alegar que o facto de a exequente demorar 14 anos a instaurar a execução lhe criou legítimas expectativas de que tal não iria acontecer, uma vez que não ocorrendo a prescrição a qualquer altura podia cobrar a divida que a embargante não podia desconhecer. Nada apontava para que o não fizesse. Nada demonstra que a interposição da acção executiva, decorridos 14 anos desde que foi aposta a fórmula executória na injunção deduzida, viola os limites impostos pela boa fé, não bastando o decurso do tempo para o efeito. Nada aponta para que a exequente tenha assumido uma conduta da qual era legítimo extrair que o pagamento do preço já não seria reclamado em sede de execução. Não está provado qualquer elemento que permita concluir que a exequente criou na executada a fundada expetativa de que o direito não mais seria exercido. Assim sendo, não se pode concluir que tenha agido com abuso de direito, improcedendo assim totalmente o recurso. 4 – Dispositivo. Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente– artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Elisabete Valente António Fernando Marques da Silva Ricardo Miranda Peixoto |