Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
377/21.4T8VRS-B.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. Não pode o Tribunal, em despacho saneador, antecipar uma solução jurídica quando esta dependa de prévia qualificação de uma relação jurídica de existência ainda incerta.

2. Se a qualificação de obrigações como prestações periodicamente renováveis ou de carácter unitário com execução diferida, bem como da natureza de uma cláusula penal, depende da prova da efectiva celebração e conteúdo do contrato, do modo de execução das prestações, o afastamento da excepção de prescrição sem o apuramento dos factos que estão controvertidos é prematuro.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 377/21.4T8VRS-B.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes


2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“JMV - AA, S.A.” intentou acção declarativa de condenação contra BB e CC. Comprovado o falecimento deste último, foram habilitados para intervir na acção em nome dele, BB, viúva do falecido, bem como DD, EE, FF, GG e HH.


Na petição inicial (PI) apresentada a Autora terminou a pedir que, pela sua procedência:

a) Seja reconhecida a resolução do contrato, e consequentemente os Réus condenadas a:

b) Proceder à devolução dos bens emprestados, bem como ao pagamento de uma indemnização de 224,46 €, desde a data de interpelação para devolução desses bens, até à sua entrega efetiva, o que na data da entrada da presenta ação perfaz a quantia de 5. 387,04 €;

c) Pagamento do montante global titulado pelas faturas supra descritas no valor de 130,00 €;

Tudo no valor total de € 5.517,04 (Cinco mil, quinhentos e dezassete euros e quatro cêntimos).

A Autora alegou, em suma, que:

- Em 24/07/2011 celebrou com os réus um contrato em que os estes se obrigaram a comprar-lhe quantias mensais de 10 Kg de café ao preço de tabela às datas de venda efectivas; no artigo seguinte da sua PI já fala em quantitativos mínimos mensais de 15 Kg.

- Emprestou pelo tempo de duração do contrato 2 toldos com o valor estimado de venda de 867,91€ (na moeda actual).

- Nesse contrato convencionou-se que em caso de incumprimento, se conferia à Autora o direito de resolver o contrato e, para além da exigência da devolução dos bens emprestados, a exigência do pagamento da quantia de 224,46€ (moeda actual) desde a data da interpelação para devolução desses bens até à sua entrega efectiva.

- Os Réus não compraram café à Autora;

- E ficaram a dever duas facturas cujos bens titulados pelas mesmas foram entregues pela Autora aos Réus: factura de 79,63€ com data de vencimento de 26/11/2002; e factura de 50,37€ com data de vencimento de 13/11/2002. Diz que o montante global é de 130,00€.

- Nos dias 13/11/2009 e 14/04/2009 foram enviadas cartas aos Réus dando notificação de que se resolvia o contrato e a exigir o pagamento das facturas.

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Contestou a ré BB dizendo, muito em suma, que encerrou a actividade no estabelecimento referido na PI e devolveu o espaço ao senhorio ainda em 2001, com conhecimento da Autora. Não celebrou qualquer contrato com a Autora. Os toldos já pertenciam ao senhorio e foram devolvidos quando encerrou a actividade nesse local. Impugna a existência de qualquer fornecimento de café em 2002 por já não estar no local nessa data. Em 2009 nunca recebeu qualquer carta de resolução. Passaram mais de 20 anos sem qualquer contacto da Autora e invoca, por isso, a prescrição do direito. Alega que a Autora forneceu café a esta Ré, mas noutro estabelecimento comercial (artigo 11.º da contestação). À cautela, a Ré defende a nulidade, por abusiva, da cláusula penal.


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Respondeu a Autora concluindo pela improcedência das excepções.

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Foi, então, fixado o valor da causa em 5.517,04€ e conheceu-se da excepção de prescrição do direito de crédito da autora, terminando essa parte com a seguinte decisão:

Pelo que, remontando as eventuais obrigações/prestações a 13.11.2002 e 26.11.2002 (datas de vencimento das duas facturas de café peticionadas nos autos) e sendo a indemnização por incumprimento exigida apenas após a resolução do contrato de fornecimento de bens que ocorreu em 13.11.2009, dúvidas não podem restar que aquando da propositura da acção (22.07.2021) e da citação dos Réus (06.12.2021), ainda não se encontrava decorrido o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 309º, do Código Civil, razão pela qual se indefere a excepção peremptória invocada.

Quanto ao mais, determinou-se o prosseguimento dos autos para julgamento, identificando-se o seguinte objecto do litígio: “Apurar se a Autora e Réus (primitivos) celebraram um contrato de fornecimento de café e em que termos, bem como se a primeira emprestou aos segundos os bens descritos no ponto 3º da petição inicial. Na afirmativa, importa apurar se os Réus (primitivos) incumpriram o aludido contrato e se a Autora tem direito a receber dos Réus as quantias peticionadas, bem como a devolução dos bens emprestados. Ou seja, saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual (incumprimento contratual). Mais importa apurar se a resolução do contrato celebrado entre as partes foi abusiva e, na afirmativa, quais as consequências legais.

I.B.

A Ré BB veio recorrer da parte do despacho que conheceu da prescrição e apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões:

1. O despacho recorrido julgou improcedente a exceção de prescrição aplicando o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

2. O crédito reclamado corresponde a prestações pecuniárias periodicamente renováveis.

3. Nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, tais prestações prescrevem no prazo de cinco anos.

4. Cada prestação mensal constitui obrigação autónoma com prazo prescricional próprio.

5. Encontram-se prescritas todas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da citação.

6. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao aplicar o prazo ordinário de vinte anos.

7. Igual regime prescricional deve aplicar-se à cláusula penal.

Termos em que

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho saneador na parte relativa à prescrição, declarando-se prescritas todas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da citação, com as legais consequências.

I.C.

Não houve resposta.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo[1].


Após os vistos, cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no caso, impõe-se apreciar se ocorreu erro na decisão de não se julgar prescrito o direito invocado pela Autora.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

A matéria a considerar encontra-se descrita no relatório.


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III.B. Fundamentação jurídica:


A decisão recorrida proferida em 1.ª Instância não contempla a enunciação de factos provados para fundamentar o conhecimento da excepção (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).


No entanto, tal questão não foi invocada no recurso e, de resto, não inviabiliza o conhecimento da apelação (atento o disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).


Importa determinar se o Tribunal recorrido incorreu em erro ao afastar a excepção de prescrição, por aplicação do prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, em detrimento do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea g), do mesmo diploma.


Dispõe o artigo 310.º, alínea g), do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.


A prescrição[2] estabelece-se em nome da segurança jurídica e da estabilização das relações obrigacionais. E, como é pacificamente aceite, a fixação do prazo mais curto encontra fundamento no interesse de protecção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando, desse modo, excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor. Destina‑se a evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor, pelo que a prestação quinquenal deverá ser aplicável sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica[3].


Prestações periódicas, reiteradas, ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada[4], se renovam em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos, verificando-se o cumprimento através de actos sucessivos com determinados intervalos e de formação correspondente a esses períodos. Indicam-se habitualmente como exemplos desta espécie as prestações do locatário, do fornecedor de bens de consumo ao respectivo estabelecimento de venda, do consumidor de água ou electricidade[5].


O artigo 310.º, alínea g), abrange as situações em que existe uma pluralidade de prestações homogéneas, sucessivas e autónomas, ainda que emergentes de uma relação contratual duradoura e cada prestação constitui um crédito distinto, com prazo prescricional próprio, contado do respectivo vencimento. Porém, a sua aplicação exige que não se esteja perante uma obrigação unitária fracionada apenas quanto ao modo de cumprimento.


Neste sentido, é imperativo distinguir as obrigações duradouras com prestações periódicas autónomas (sujeitas ao artigo 310.º do Código Civil) das obrigações unitárias de execução continuada ou diferida, em que o fraccionamento é meramente instrumental, sendo aplicável o prazo geral (artigo 309.º desse mesmo diploma).


Por outro lado, no que respeita a cláusulas penais ou indemnizações associadas ao incumprimento, tem sido igualmente entendido que o respetivo regime prescricional não é automaticamente coincidente com o das prestações principais, devendo atender-se à sua função concreta: se meramente acessória e dependente de cada prestação; ou se configurando como obrigação autónoma emergente da resolução ou incumprimento global do contrato.


No caso dos autos, a Autora funda o seu pedido na alegada celebração de um contrato, do qual resultariam obrigações de aquisição mensal de determinadas quantidades de café “ao preço de tabela às datas de venda efetivas”, bem como numa cláusula indemnizatória accionada por efeito da resolução contratual.


Todavia, impõe-se notar que a própria existência do contrato é impugnada pela Ré; são igualmente controvertidos o local, o período temporal e a efectiva execução dos fornecimentos; a petição inicial apresenta inconsistências quanto ao conteúdo das obrigações (designadamente quanto às quantidades mínimas mensais a que os réus se terão obrigado comprar[6], mas também quanto ao montante total dos fornecimentos a fazer ou feitos[7] e datas dos mesmos[8], além da falta de explicação para o montante global da indemnização[9]); e a natureza e função da cláusula indemnizatória invocada não se mostram ainda densificadas em termos factuais[10], além de que a própria existência da resolução (e a sua data) não é, ainda, certa.


Diga-se que não se vislumbra ter ficado, sequer, alegada a existência de um objecto prestacional global previamente fixado, ao contrário do que aconteceu na alegação da autora que deu origem ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/10/2013 (processo n.º 3992/12.3TBPRD.P1)[11] citado no despacho recorrido. Ali estava em causa “um contrato pelo qual os RR. se obrigaram a comprar 2400 kg de café, em quantitativos mensais de 40 kg” e, no caso destes autos agora em apreciação, não existe alegação semelhante.


Ora, como tem sido reiteradamente afirmado[12], o conhecimento da excepção de prescrição em sede de despacho saneador pressupõe que os factos relevantes estejam assentes ou não controvertidos, não podendo o Tribunal antecipar a solução jurídica quando esta dependa da prévia qualificação de uma relação jurídica de existência ainda incerta (artigos 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).


A prescrição depende não apenas da verificação do decurso do tempo, mas também da exacta configuração do direito exercido.


No caso vertente, a qualificação das obrigações como prestações periodicamente renováveis ou como expressão de uma obrigação unitária, bem como a natureza da cláusula penal, depende da prova da efectiva celebração e conteúdo do contrato, do modo de execução das prestações e das circunstâncias em que ocorreu a resolução.


Não estando tais elementos fixados não é possível, nesta fase processual, optar com segurança pela aplicação do prazo do artigo 310.º, alínea g), ou do artigo 309.º do Código Civil, nem determinar o eventual regime diferenciado das várias parcelas do pedido.


Assim, no caso concreto, ao afastar a aplicação do regime do artigo 310.º e ao aplicar imediatamente o prazo ordinário de 20 anos a datas que ainda não são certas, julgando improcedente a excepção de prescrição, o Tribunal recorrido antecipou um juízo jurídico que está dependente de factualidade controvertida.


Impõe-se, por isso, a revogação da decisão na parte recorrida, relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição para momento ulterior, após a produção de prova e fixação da matéria de facto.


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As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrida nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ser a parte vencida, apesar de não ter apresentado contra‑alegações.


Como refere Salvador da Costa[13]: “Face ao que dispõe o artigo 529º, n.º 2 do Código, a referência deste normativo às custas não abrange a vertente da taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo pagamento é do sujeito processual que impulsionou a ação ou a defesa lato sensu. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta”.


Assim, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo da Autora/recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, por ter ficado vencida, mas não pode ser condenada em taxa de justiça, por não ter respondido ao recurso.


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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se revogar o despacho saneador na parte recorrida, relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição para momento ulterior, após a produção de prova e fixação da matéria de facto.


Condena-se a Autora/recorrida nas custas do recurso, não sendo por ela devida taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado.


Notifique.



Évora, 21 de Maio de 2026


Filipe Aveiro Marques


Sónia Kietzmann Lopes


António Fernando Marques da Silva

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1. Defende Rui Pinto, “Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º CPC”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, N.º 2, pág. 633, que do despacho saneador que aprecia uma excepção peremptória como a prescrição, ainda que não determine a extinção total da instância, cabe apelação autónoma, na medida em que esse despacho vale como sentença nos termos da segunda parte do n.º 3, do artigo 595.º do Código de Processo Civil e vai limitar o caso julgado material da sentença final, como se lê no Acórdão do STJ de 26/03/2015, processo 1847/08.5TVLSB.L1.S1.↩︎

2. Transforma as obrigações nela envolvidas em obrigações naturais, sem as extinguir, pois que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito – cf. artigo 304.º do Código Civil.↩︎

3. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/02/2009, processo n.º 08A3952, ECLI:PT:STJ:2009:08A3952.6E.↩︎

4. Estas de execução continuada são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo.↩︎

5. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 92 a 94.↩︎

6. No artigo 2.º da PI refere 10 Kg mensais para, no seguinte artigo 3.º já falar de um mínimo de 15 Kg.↩︎

7. Não se indica um total, mas apenas um mínimo mensal; há uma contradição entre a alegação de que os réus não compraram café, para logo depois dizer que se fez dois fornecimentos; a soma indicada no artigo 6.º da PI é superior aos montantes parcelares indicados.↩︎

8. Indicando a data de vencimento das facturas, não alegou as datas do fornecimento.↩︎

9. Não explica no artigo 4.º como se parte de um montante de 224,46€ para a indemnização, ou seja, se é contabilização mensal, trimestral, anual ou outra.↩︎

10. Não só essa concretização não foi feita no despacho recorrido, por não ter consignado quais os factos que considerava provados, como não é possível fazer a concretização neste momento processual, uma vez que os factos alegados a esse propósito na PI foram impugnados na contestação.↩︎

11. ECLI:PT:TRP:2013:3992.12.3TBPRD.P1.B4, também acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/90ef8d569336eac880257c270043e180.↩︎

12. Entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/03/2024, processo n.º 4856/23.0T8BRG-A.G1, ECLI:PT:TRG:2024:4856.23.0T8BRG.A.G1.5B; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2024, processo n.º 18579/23.7T8PRT-B.P1, ECLI:PT:TRP:2024:18579.23.7T8PRT.B.P1.C4.↩︎

13. As Custas Processuais – Análise e Comentário, Almedina, 7.ª Ed., em anotação ao artigo 527.º do Código de Processo Civil.↩︎