Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES ANULAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELATÓRIO PERICIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Mesmo sem que tenha sido formulado pedido de reapreciação da matéria de facto justifica-se – dada a fundamentação insuficiente e a aparente contradição entre os factos provados e o teor de relatório pericial junto aos autos – a anulação parcial da decisão recorrida, se necessário, com repetição da prova na parte viciada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3567/22.9T8STR.E1 – Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Família e Menores-Juiz 3 Recorrente – (…) Recorrido – (…) * Sumário: (…)** * 1. RELATÓRIO1.1. (…) instaurou processo de inventário contra (…) para partilha dos bens comuns, subsequente ao divórcio que dissolveu o casamento de ambos. O requerente, cabeça de casal, apresentou a relação de bens. Citada, a requerida reclamou contra a relação de bens. O requerente respondeu. Instruída a reclamação, foi proferida, no que agora interessa, a seguinte decisão: “V. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e, consequentemente, decido julgar inexata a relação de bens: I. Determina-se: a) A correção do relacionamento da verba um – inscrita na matriz predial urbana, da freguesia dos (…), sob o artigo matricial (…), com o valor comercial de € 153.100,00. b) A correção do relacionamento da verba dois – com o valor comercial de € 84.250,00. c) A eliminação da verba 10 do passivo – porque liquidada pela interessada. d) O aditamento de verba 10 com o título “direito de crédito da interessada”, pelo pagamento das prestações bancárias associadas ao crédito que o extinto casal contraiu para aquisição do veículo automóvel constante da Verba Quatro da Relação de Bens e que foram liquidadas pela Interessada, no valor de metade de € 15.941,98. II. Absolver o cabeça-de-casal do mais requerido. III. Relegar para conferência de interessados o apuramento dos concretos valores a atribuir aos bens móveis”. * A reclamante, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. O mesmo incide sobre a decisão, datada de 24-02-2026, com a ref.ª Citius 101995138, que fixou o valor da verba n.º 1 em € 153.100,00. 3. A relação de bens inicial, datada de 19-12-2022, com a Ref.ª Citius 9272276, qualificou tal verba como “benfeitorias – imóvel”. 4. Tal qualificação implica, em termos jurídicos, a exclusão do solo do objeto da partilha. 5. O terreno onde se encontram implantadas as construções constitui bem próprio da Recorrente. 6. O relatório pericial fixou o valor do lote de terreno, bem próprio da Recorrente, em € 60.400,00. 7. A decisão recorrida não procedeu à exclusão desse valor ao fixar o montante da verba n.º 1. 8. A inclusão do valor do solo no montante a partilhar viola a natureza jurídica do bem. 9. Tal solução conduz à indevida integração de bem próprio no património comum. 10. O valor correto da verba n.º 1, para efeitos de partilha, é € 92.700,00. 11. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 1722.º do Código Civil. 12. A manutenção da decisão afeta a utilidade da conferência de interessados, comprometendo a correta composição do acervo a partilhar. 13. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada. 14. E substituída por outra que determine a reformulação da relação de bens em conformidade com a natureza jurídica dos bens. 15. Daqui resulta não poder a Recorrente sufragar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo. 16. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar com a apreciação efetuada quanto à aplicação do direito, razão pela qual interpôs o presente recurso”. Pede que seja “revogada a decisão recorrida, com a sua substituição por outra que determine a correção da relação de bens, no tocante ao valor da Verba n.º 1, da relação de bens, de € 153.100,00 para € 92.700,00 (…)”. * Não foi apresentada resposta.* Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir de que forma e por que valor deve ser relacionada a verba 1. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: “1. Requerente e requerido contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 01 de setembro de 1975. 2. O divórcio foi decretado por sentença proferida em 08 de novembro de 2021, transitada em julgado, processo n.º 1872/21.0T8STR deste Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 3. 3. À data do divórcio, e para efeitos de ser o mesmo decretado, apresentaram relação de bens existentes àquela data, como verba seis (Bens Móveis): “Recheio existente no prédio urbano, melhor identificado no Ponto 1, da anterior Verba Um, que se compõe do seguinte: 1. Mobiliário: Na cozinha - conjunto de mesa e cadeiras de cozinha; conjunto de sofás, sendo 2 sofás de 3 lugares e uma poltrona; 1 mesa de centro; Na sala - 1 sofá chaize longue, 1 louçeiro, 1 móvel de entrada com espelho, 1 cama e 1 roupeiro; No 1 Quarto - 1 beliche, 1 mesa de cabeceira e um roupeiro; No 2 Quarto - 3 camas de solteiro; 2 mesas de cabeceira e 1 roupeiro; No 3 Quarto - 2 camas de solteiro, 2 mesas de cabeceira e um roupeiro de 3 portas; 2. Electrodomésticos: fogão; placa; forno; exaustor; micro-ondas; arca frigorífica; frigorífico combinado; máquina de lavar roupa; máquina de lavar loiça; máquina de secar roupa; 2 aparelhos de ar condicionado; 3 televisões; máquina de café; jarro elétrico; ferro a vapor. A cônjuge mulher não aceita os bens indicados pelo cônjuge marido no ponto 1. Bens que compõem o recheio do prédio urbano: Na cozinha - conjunto de mesa, cadeiras e móveis de cozinha; Na sala - 1 sofá chaize longue. 1 louçeiro, 1 móvel de entrada com espelho e 1 cama; No 1 Quarto - 1 roupeiro; No 2 Quarto - 3 camas de solteiro; No 3- Quarto - 2 camas de solteiro; A este conjunto de bens móveis o cônjuge marido atribui o valor de € 10,000,00 e a cônjuge mulher o valor de € 3.000,00;”. 4. A verba 1 tem o valor total de € 237.350,00 (correspondendo casa de habitação no valor de € 153.100,00 e anexos avaliados em € 84.250,00). 5. A Interessada desembolsou a quantia de € 15.941,98 (10 prestações x € 255,32 = € 2.553,20 + € 13.388,78), na liquidação do passivo relacionado como verba 10”. * E, como não provados, os seguintes factos:“i. à data do divórcio existiam: - Um televisor plasma de marca Grunding no valor de € 1.300,00. - Um motor de rega, de cor azul no valor de € 300,00. ii. Interessada reclamante desembolsou no pagamento do passivo relacionado como verba 10 do passivo, a quantia de € 16.197,30”. * São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. A Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto. Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.Vejamos. Na relação de bens que apresentou com o requerimento inicial, o cabeça de casal, aqui recorrido, descreveu assim a verba 1: “(Benfeitorias – Imóvel) 1. Prédio urbano composto de casa de r./ch., que se destina a habitação, com a área de 72 m2, com 3 divisões assoalhadas, 1 cozinha e casa de banho, inscrita na matriz predial urbana da freguesia dos (…), sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 45.187,80, implantada na parte rústica, que se compõe de parcela de terreno, sita na Rua (…), n.º 183, (…), que se compõe de terreno de horta com a área de 5.493,33 m2, inscrita na matriz cadastral rústica sob, parte, do artigo (…), secção (…), freguesia dos (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob a citada freguesia sob o n.º (…) e com o valor patrimonial tributário de € 118,81”. Na reclamação, quanto a esta verba, a reclamante escreveu: “1.º Quanto à Verba Um verifica-se haver lapso na indicação do número do artigo da inscrição na matriz predial urbana, da freguesia dos (…), pois está indicado sob o artigo (…) quando do documento 4 junto – Caderneta Predial Urbana – alcança-se que o Artigo Matricial é o (…). Já quanto à parte rústica está indicado o valor patrimonial tributário de € 118,81, porém retira-se do doc. 5 junto que o valor patrimonial atual é de € 144,96”. Requereu, neste segmento, que fosse: “1. Quanto à Verba Um – retificado o n.º do artigo matricial da matriz predial urbana passando a constar o (…), conforme doc. 4 junto com o requerimento de interposição de inventário, assim como deve ser retificado o valor patrimonial quanto à parte rústica para € 144,96, conforme doc. 5 junto aos autos”. Na resposta à reclamação, o cabeça de casal, quanto à questão suscitada pela reclamante, tomou posição nos seguintes termos: “a) Quanto ao lapso apontado à descrição da Verba Um, do Activo, da Relação de Bens (cfr. artigo 1º da Reclamação contra a Relação de Bens), 1º - Aceita o reparo feito pela Interessada (…), no artigos 1º da Reclamação contra a Relação de Bens, sendo, portanto, correcto, que o prédio urbano descrito na Verba UM, do Activo, da Relação de Bens, encontra-se inscrito sob o artigo (…) da freguesia dos (…) e que a matriz cadastral rústica sobre o qual o mesmo se encontra implantado, tem o valor patrimonial tributário actual de € 144,96. 2º - Tal erro, por parte do cabeça-de-casal, na identificação matricial do prédio urbano constante da Verba UM, quer quanto ao artigo matricial urbano quer quanto ao VPT da sua parte rústica, deve-se a puro lapso de escrita”. Do ponto 4 dos factos provados, como vimos, consta que: “4. A verba 1 tem o valor total de € 237.350,00 (correspondendo a casa de habitação no valor de € 153.100,00 e anexos avaliados em € 84.250,00)”. Na motivação da decisão de facto, a este respeito, o Tribunal consignou: “Quanto ao concreto valor dos bens é matéria para a avaliação, tendo sido efetuada avaliação pericial no âmbito destes autos, abrangendo as verbas 1 (casa de habitação) avaliada no valor de € 153.100,00 e a verba 2 (anexos – benfeitorias) avaliadas em € 84.250,00, tudo no valor de € 237.350,00”. Como vimos, o recorrente não pediu a reapreciação da matéria de facto. O artigo 662.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”. As partes formularam um pedido de avaliação, a incidir sobre as verbas 1 e 2, pedido que viram atendido pelo Tribunal. Do relatório pericial junto em 08.11.2024 parece resultar que: i) “o valor atualizado (novembro de 2024) do prédio misto, acessível através da denominada Rua … (localizada a Norte / Nordeste), n.º 183, em (…), na União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…), da referida união das freguesias, com a área total de terreno de 0,549353 ha (5.493,53 m2), composto por prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º (…), da mesma união das freguesias, e por prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial (…), da secção (…), da aludida união das freguesias, é de € 153.100,00 (cento e cinquenta e três mil e cem euros), valor arredondado às centenas de euro” – fls. 27 do relatório pericial; ii) será de € 60.400,00 o valor do terreno onde está implantada a verba 1 – fls. 25 do relatório pericial; iii) “o valor de avaliação do terreno respeitante ao prédio misto foi apurado considerando a percentagem de 25% relativamente ao valor das construções (moradia e anexos) em condições de conservação ótimas” – fls. 26 do relatório pericial. A confirmar-se esta realidade, parece estar comprometida a decisão de facto do Tribunal relativa ao valor da verba 1. Acontece que, neste segmento, o Tribunal referiu apenas que “Quanto ao concreto valor dos bens é matéria para a avaliação, tendo sido efetuada avaliação pericial no âmbito destes autos, abrangendo as verbas 1 (casa de habitação) avaliada no valor de € 153.100,00 e a verba 2 (anexos – benfeitorias) avaliadas em € 84.250,00, tudo no valor de € 237.350,00”, o que nos impede de perceber se o valor do terreno está integrado no valor atribuído à verba 1 ou, não sendo o caso, por que motivo não foi considerado. Assim, cremos que se justifica – dada a fundamentação insuficiente e a aparente contradição entre o facto provado n.º 4 e o teor do relatório pericial, com relevância para a decisão – anular, neste segmento, a decisão recorrida e, sendo inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, se necessário, determinar a repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em anular a decisão recorrida no segmento indicado e, sendo inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, se necessário, determinar a repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. * Custas pelo Recorrido.* Notifique.* Évora, 02.07.2026Miguel Jorge Vieira Teixeira Anabela Fialho Helena Bolieiro |