Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2764/25.0T8STR.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
FIXAÇÃO DA PENSÃO
CONFLITO DE DIREITOS
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A definição do montante indisponível, no âmbito da cessão de rendimento aos credores, em conformidade com o disposto no ponto i), da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, envolve, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, um raciocínio típico do conflito de direitos, sendo conflituante com o direito do Insolvente o direito dos seus credores à satisfação dos respetivos créditos (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
2. Nesse raciocínio, parafraseando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/91, o sacrifício total dos direitos dos credores apenas será constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
3. Esse enquadramento não postula que na fixação do rendimento indisponível do Insolvente, para efeitos de exoneração do passivo, se deva assegurar ao próprio e a um filho maior que ainda se encontra a completar a sua formação académica, um rendimento equivalente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2764/25.0T8STR.E1

Forma processual – Insolvência de pessoa singular (exoneração do passivo restante)
Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3
Recorrente – (…)
Recorrida – Massa insolvente
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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do processo.
No processo em que se apresentou à insolvência e foi declarada insolvente (…) foi proferido, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, em 27 de março de 2026, despacho em cujo trecho dispositivo ficou a constar:
Pelo exposto e decidindo, ao abrigo do artigo 239.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, determino que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, investindo-se nessa qualidade o sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos, cuja remuneração e reembolso de despesas ficam a cargo da insolvente (artigos 240.º, n.º 1 e 60.º, n.º 1, do CIRE).
Considerando o agregado familiar da insolvente e o critério a que alude o artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, que exclui do rendimento disponível a afetar à satisfação dos créditos da insolvente o montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, determino que o rendimento disponível da devedora/insolvente, objeto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que àquela advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de 1,25 salários mínimos nacionais, em cada um dos doze meses do ano.
As quantias auferidas pela insolvente a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos pecuniários deverão ser somadas aos rendimentos laborais mensais, para efeitos de contabilização do rendimento disponível”.
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II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, a Insolvente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“1. O Tribunal a quo violou o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, ao fixar o rendimento indisponível da Recorrente, cujo agregado é composto por dois adultos (a própria e o filho maior estudante e economicamente dependente), no valor global de 1,25 RMMG, valor que, na prática, não assegura a cada adulto do agregado um nível de rendimento equivalente à retribuição mínima mensal garantida.
2. A decisão recorrida baseiase na Escala de Oxford, mas desconsidera a natureza desta como mera referência indicativa, e não como instrumento rígido que permita comprimir o rendimento per capita dos adultos para patamares inferiores à RMMG, sobretudo na ausência de prova de outras fontes de rendimento estáveis que garantam o mínimo de subsistência.
3. A jurisprudência das Relações vem entendendo que a RMMG é referencial mínimo e mesmo limite mínimo absoluto do rendimento indisponível do insolvente, por representar o montante considerado necessário à “sobrevivência digna” de uma pessoa adulta, impondo que a sua determinação se faça casuisticamente, ponderando o número de membros do agregado, a idade, o estado de saúde, a situação profissional e os rendimentos de cada um.
4. A mesma jurisprudência evidencia que, para agregados compostos por insolvente e filhos, o rendimento indisponível costuma ser fixado em patamares superiores a 1 RMMG, como sucede quando o devedor tem a seu cargo um filho menor e paga renda de casa, sendo então “adequado” o valor de 1,5 salários mínimos nacionais.
5. Ao fixar 1,25 RMMG para dois adultos dependentes, a decisão recorrida coloca, de facto, cada adulto em patamar significativamente inferior ao mínimo de subsistência digna definido pela RMMG, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) e o mínimo existencial, bem como o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
6. Além disso, a solução adotada viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), pois trata de forma mais gravosa cada adulto inserido num agregado de dois adultos dependentes do que um adulto isolado, ao qual a jurisprudência reconhece em regra, pelo menos, 1 RMMG, sem justificação material razoável.
7. A interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE acolhida pelo Tribunal a quo colide ainda com os artigos 63.º, 67.º, 69.º, 70.º e 72.º da CRP, por fragilizar a proteção da família e de um jovem em formação académica, admitindo que um agregado familiar de dois adultos viva, durante três anos, com rendimento que não garante a cada um o seu mínimo de subsistência condigna.
8. Na perspectiva da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a decisão recorrida não assegura o justo equilíbrio exigido pelos artigos 8.º da CEDH (direito à vida privada e familiar) e 1.º do Protocolo n.º 1 (proteção da propriedade), ao sacrificar em demasia o nível de vida da Recorrente e do filho em benefício dos credores, reduzindo o rendimento disponível de ambos abaixo do que o próprio Estado considera mínimo para qualquer trabalhador adulto.
9. Numa leitura conforme à Constituição e à CEDH, o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE deve ser interpretado no sentido de que, em agregados compostos por dois adultos dependentes, o rendimento indisponível global não pode ser fixado em valor que não assegure, a cada adulto, pelo menos, 1 RMMG, salvo prova de rendimentos complementares estáveis suficientes que garantam, no seu conjunto, o mínimo de subsistência digna.
10. Assim, deve o rendimento indisponível da Recorrente ser fixado em valor não inferior a 2 RMMG (equivalente a 1 RMMG por cada adulto do agregado), a atualizar anualmente de acordo com a evolução da RMMG.
11. Em qualquer caso, a decisão recorrida assenta numa interpretação normativa do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE que a Recorrente considera materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 13.º, 18.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º e 72.º da CRP, bem como por desconformidade com os artigos 8.º CEDH e 1.º do Protocolo 1.
12. A interpretação questionada pode formularse nos seguintes termos:
«Em agregados compostos por dois adultos economicamente dependentes, é admissível fixar o rendimento indisponível global em valor que não assegura, a cada um dos adultos, um montante equivalente, pelo menos, à retribuição mínima mensal garantida, sem que se demonstre a existência de outras fontes estáveis de rendimento que garantam o mínimo de subsistência digna”.
13. Em consequência, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e, em sua substituição, ser fixado como rendimento indisponível da Insolvente a quantia de 2 RMMG, mostrando-se violado o disposto os artigos 239.º, n.º 3, do CIRE, 1.º, 18.º, n.º 2, 3.º, 67.º, 69.º, 70.º e 72.º da CRP”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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III. Questões a solucionar
Consideradas as conclusões formuladas pela Recorrente, a questão de que depende a decisão do recurso é única e está em saber se a definição do rendimento indisponível feita no despacho recorrido obedece aos critérios legais.
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Fundamentação
I. Factos provados
A decisão recorrida julgou demonstrados os seguintes factos, que a Recorrente, na impugnação, não discute:
1. O agregado familiar da insolvente é constituído pela própria e pelo filho maior de idade, estudante do ensino superior no 4.º ano de enfermagem do Politécnico de Santarém.
2. É caixeira, auferindo mensalmente a quantia de € 1.012,00.
3. O filho beneficia de abono de família no valor mensal de € 112,70 e de bolsa de estudo no valor anual de € 872,00.
4. Despende mensalmente a quantia de € 325,00 com renda de casa.
5. Despende mensalmente quantia que concretamente não foi possível apurar em luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde, higiene e educação.
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II. Aplicação do Direito
Ao insolvente, quando pessoa singular, o legislador reservou, nos artigos 235.º a 248.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), um mecanismo de exoneração do passivo não satisfeito no processo.
Segundo o citado artigo 235.º:
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo”.
Introduzida na legislação nacional, em 2004, pelo CIRE, a exoneração do passivo restante “(…) consiste em traços gerais na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Almedina, pág. 772).
Segundo a mesma Lição “a intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial” (Ob. e pág. Cit).
Numa outra abordagem “o instituto, tal como se mostra atualmente consagrado, tem subjacente este pendor social e solidário: em última linha, o seu objetivo máximo é a reabilitação do devedor, libertando-o de parte ou da totalidade do seu passivo. Repare-se que em tal finalidade envolvem-se, em primeira linha, os credores (não todos, como resulta do artigo 245.º, n.º 2) que desta forma se vêem obrigados a abrir mão de parte dos seus créditos, senão da totalidade, como sucede frequentemente, como verdadeira consagração de uma distribuição do risco de concessão de crédito, mas também a sociedade em geral pois que também muitas vezes o devedor não dispõe de qualquer património, nem de quaisquer rendimentos passíveis de cessão, sendo o Estado a suportar as despesas com as remunerações do administrador e do fiduciário, as despesas do processo de insolvência e demais custos inerentes” (Cláudia Oliveira Martins, Especificidades do Processo de Insolvência de Pessoas Singulares, Insolvência e Processo de Especial de Revitalização, março de 2017, ebook, Coleção Formação Contínua, Centro de Estudos Judiciários).
Do ponto de vista dos respetivos efeitos sobre as dívidas do insolvente “rigorosamente, a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. artigos 837.º a 874.º)” (Catarina Serra, Ob., pág. 774).
Se o incidente for recebido, segundo resulta do artigo 239.º, n.º 1, do CIRE, deve ser proferido despacho que determine que “durante os três meses subsequentes ao encerramento do processo de insolvência” (lapso de tempo que constitui o “período da cessão”) “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência” (designada como “fiduciário”).
O rendimento disponível para esse efeito é constituído por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, com exclusão, entre outros “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE).
A questão a decidir no recurso é precisamente saber qual deve ser, no caso, o montante razoavelmente necessário para o sustenho da Recorrente.
A jurisprudência tem discutido intensamente o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), (i), propendendo para interpretar o montante «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», que deve ser excluído do rendimento disponível, como sendo um limite mínimo, correspondente à retribuição mensal mínima garantida (RMMG)” (Catarina Serra, Ob. Cit. pág. 784).
Do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de janeiro de 2024, retêm-se, com relevância para o caso, as seguintes considerações:
O apelo do legislador ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar, remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal (princípio com acolhimento, não só, nos artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, da CRP, mas ainda nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
A jurisprudência maioritária vem assentando na ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse mesmo salário mínimo nacional para, no caso concreto, a partir dele, e juntamente com a avaliação dos gastos necessários à subsistência e custo das necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar, determinar qual o quantum considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
E ainda:
A circunstância de a exoneração do passivo restante envolver, em caso de procedência, a final, um relevante benefício para o devedor, correspondente ao perdão dos créditos não satisfeitos, pressupõe, da parte deste, o correspondente sacrifício de compressão das suas despesas diárias, de modo a, dentro do possível e sem afetar os seus meios de subsistência, ceder parte do seu rendimento para pagamento aos credores” (proc. 2225/22.9T8ACB-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Igualmente com relevância para o acertamento da quantia de rendimento indisponível adequada ao caso concreto extrai-se do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de setembro de 2025:
O montante necessário ao sustento minimamente condigno corresponderá à soma dos encargos de subsistência que, pela sua natureza indistintamente quotidiana, regular ou periódica se assumem comuns a todos e que, num padrão de normalidade ditada pela experiência geral, são passíveis de igual quantificação para a generalidade das pessoas, com os encargos decorrentes de particularidades ou condições especiais daquela pessoa/insolvente, campo em que a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) constitui critério referência enquanto expressão numérica do que o legislador ordinário, no contexto sócio-económico em que é fixado, entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna” (processo n.º 3833/23.6T8VFX.L1-1, no mesmo suporte).
Ingressando nas particularidades do caso concreto, retemos da factualidade provada que a Insolvente tem um agregado familiar composto pela própria e um filho maior de idade, mas que ainda se encontra a completar a sua formação académica (é estudante do ensino superior).
A insolvente tem um rendimento do trabalho no valor mensal de € 1.012,00 e conta, como contribuição comprovada para as despesas do filho, com a quantia mensal de € 185,36 [€ 112,70 de abono de família + (€ 872,00/12, a título de bolsa de estudo)].
A decisão recorrida fixou o rendimento indisponível no valor equivalente a 1,25 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (atualmente € 920,00, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 dezembro) e a Recorrente entende que a decisão adequada está em duas vezes esse valor.
Ao proceder daquele modo, o Tribunal recorrido isentou todo o rendimento da Insolvente da cessão aos credores, com exceção dos acréscimos salariais devidos por férias e como subsídio de Natal, na medida superior aos € 1.150,00 considerados (€ 920,00 x 1,25).
Significa, pois, essa decisão, que a Insolvente mantém integralmente o rendimento do seu trabalho, salvo quanto aos acréscimos salariais daqueles dois subsídios, dos quais, anualmente, a quantia de € 368,00 reverte a favor do pagamento dos credores.
A decisão projeta-se no período de 3 anos da cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), sendo de admitir que nesse lapso de tempo a Insolvente possa vir a ter um rendimento superior. Assim, mesmo reconhecendo que é legalmente possível introduzir alterações nessa decisão em função de factos supervenientes (nesse sentido, a decisão singular proferida no Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de dezembro de 2023, no processo n.º 6210/12.0TBVFX-E.L1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de dezembro de 2018, no processo n.º 833/17.9T8OLH.E1 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de fevereiro de 2026, no processo n.º 7430/21.2T8SNT.L1-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt), não há que funcionalizá-la aos dados presentes, mas admitir uma plasticidade suficiente para enfrentar eventuais alterações de rendimento que se venham a verificar no lapso de 3 anos que é o da cessão do rendimento disponível.
Tendo por boa essa asserção, o outro dado relevante a atender, além daquele rendimento é a composição do agregado familiar da Recorrente, que inclui, além da própria, um filho maior ainda em formação escolar.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de junho de 2025 (na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2016, proferido no proc. n.º 1855/14.7TCLRS-7) utilizou os critérios de capitação de rendimentos da escala de Oxford (OCDE) e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, para determinar, de modo aproximado, o rendimento necessário a cada elemento do agregado familiar.
No citado diploma, o respetivo artigo 5.º definiu, para o apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a seguinte escala, por elemento desse agregado: requerente – 1; cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5.
Na OCDE são utilizadas três escalas: a primeira, igual à do citado decreto-lei, também conhecida como escala de Oxford, uma segunda que faz corresponder ao “chefe de família” (tradução livre do inglês) um ponto, aos adultos adicionais 0,5 e a cada criança 0,3, bem como uma terceira que divide o rendimento do agregado familiar pela raiz quadrada do número de elementos, sem distinção entre adultos e crianças (cfr. OECD (2013), OECD Framework for Statistics on the Distribution of Household Income, Consumption and Wealth, OECD Publishing. http://dx.doi.org/10.1787/9789264194830-en).
Aplicando a escala que tem respaldo na legislação nacional e utilizando como base o valor da atual RMMG, a Recorrente e o seu filho necessitariam de um rendimento, para a garantia do seu sustento em condições de mínima razoabilidade, equivalente a 1,7 essa retribuição, ou seja, € 1.564,00.
Esse valor não pode ser o final, pois deve ser compatibilizado com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, haverá que considerar que as despesas com o sustento dos filhos maiores que ainda não completaram a sua formação profissional, são responsabilidade de ambos os pais, pelo que o valor a pagar pela Recorrente se pode fixar em metade (artigo 1880.º do Código Civil), o que perfaz 1,35 da RMMG, equivalente atualmente a € 1.242,00.
Deve ainda considerar-se que para o seu sustento do filho a Recorrente conta com o abono de família e com uma bolsa de estudo num total de € 185,36, mensais.
Finalmente há que reter que a fixação do rendimento indisponível naquele valor significaria, no atual quadro de retribuição da Insolvente, que nada seria afeto ao pagamento das suas dívidas.
A Recorrente sustenta que o montante equivalente a uma RMMG é o mínimo constitucionalmente aceitável para o sustento de qualquer adulto, pelo que, sendo o seu agregado composto por dois adultos “economicamente dependentes”, viola os artigos 1.º, 13.º, 18.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa, o entendimento que não assegura, pelo menos, a cada um deles, um montante equivalente à RMMG.
O conceito de retribuição mínima mensal garantida está consagrado no artigo 273.º do Código do Trabalho, nos seguintes termos:
1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
(…)”.
Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 446/2024:
O estabelecimento da RMMG resulta (…) da concretização pelo Estado da incumbência enunciada na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Assim, a lei garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, tendo em conta, entre outros fatores de ponderação, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços (artigo 273.º, 1 e 3, C.Trabalho)” (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20240446.html).
Postula esse conceito e o seu enquadramento constitucional que na fixação do rendimento disponível do insolvente, para efeitos de exoneração do passivo, se deva assegurar ao próprio e a um filho dependente, um rendimento equivalente a duas vezes essa retribuição, sob pena de não ficar garantido o “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”?
Sobre a interpretação do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa lê-se:
A dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar (cfr., ainda, artigo 25.º da Declaração Universal).
(…)
Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão:
a) Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afete a subsistência, não sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem tenha rendimento mínimo (cfr., entre tantos, Acórdãos n.º 349/91, 96/2004, 306/2005, 657/2006 e 28/2007).
(…)
b) E positiva – a atribuição de prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de subsistência (cfr. Ac. n.º 509/2002, de 19 de dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo n o artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna’ (Jorge Miranda e António Cortês (Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, pág. 69 apud Acórdão Trib. Constitucional 275/2026, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260275.html).
Em primeiro lugar, parece relevante assentar que a perspetiva que atrás se aludiu e que foi a de atribuir uma capitação de rendimento diferente à insolvente e ao seu filho não se afigura arbitrária nem desproporcional. A mesma tem, desde logo, na sua base, a consideração de que existem despesas fixas que sendo realizadas por um dos elementos do agregado familiar (como é, no caso, a renda da habitação) beneficiam todos os demais.
Por outro lado, impõe-se recordar que no domínio do direito da insolvência está-se tipicamente em sede de conflito de direitos, sendo conflituante com o direito da Insolvente o direito dos seus credores à satisfação dos respetivos créditos (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Sobre essa matéria, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/91 o seguinte:
“(…) entre os dois direitos fundamentais de que são titulares o credor e o pensionista pode existir uma colisão ou conflito (sobre a problemática da colisão de direitos fundamentais, cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 1986, págs. 495-498, e J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 1987, págs. 220-224).
O exercício do direito do credor em ver realizado o seu direito – o qual, como se viu, encontra guarida no n.º 1 do artigo 62.º da Lei Fundamental – pode colidir com o direito fundamental do pensionista em perceber uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, condensado, como já se referiu, ou no artigo 63.º ou no artigo 1.º da Constituição. Em casos de colisão ou conflito entre aqueles dois direitos, deve o legislador, para tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização deste direito ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor.
Insistindo: o sacrifício do direito do credor só será, assim, constitucionalmente legítimo se for necessário e adequado à salvaguarda do direito fundamental do devedor a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade. Donde o ter de concluir-se que, para além desse patamar necessário para garantir aquele mínimo de sobrevivência – o qual não pode ser definido em termos válidos para todos os tempos, uma vez que é algo historicamente situado – já será constitucionalmente ilegítimo o sacrifício total do direito do credor” (processo n.º 297/89, sublinhado aditado ao original).
Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/99, em ordem a resolver esse conflito torna-se necessária:
“(…) a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição "dos custos do conflito" (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade” (processo n.º 855/98).
Em matéria de determinação do rendimento disponível, a “distribuição dos custos do conflito” deve ser feita à para ambos os termos da equação, de modo a que ao sacrifício dos direitos dos credores ao reembolso dos seus créditos corresponda também o sacrifício do insolvente na compressão das suas despesas, como é amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais da Relação (exemplificativamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2012, no proc. n.º 3359/12.3TBOER-E.L1-2, de 9 de abril de 2013, proc. n.º 1311/11.5TBPDL-B.L1-1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de outubro de 2014, no processo n.º 507/13.0TBCBT-D.G1, disponíveis em www.dgsi.pt).
O postulado de rendimento disponível equivalente a duas vezes a RMMG importaria que nenhuma perspetiva existisse de os credores verem reembolsados os valores dos respetivos créditos (significaria a retenção, pela Insolvente de um rendimento anual de € 22.080,00 contra os € 14.168,00 que aufere anualmente do seu trabalho).
Essa solução do conflito de direitos não é razoável nem equilibrada, frustrando os direitos dos credores e fazendo-o sem respeito pelo princípio da necessidade.
Por contraponto, a definição do rendimento indisponível, tal como efetuada na decisão recorrida, permite uma adequada composição do mesmo conflito, restringido, na medida do estritamente necessário ao pagamento aos credores, o rendimento da Insolvente, pois que, como se disse, com ela a Insolvente mantém o seu salário mensal, sendo apenas constrangida parcialmente nos valores a receber no 13º e 14º meses.
Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, devendo manter-se, nos seus termos, a decisão recorrida.
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III. Responsabilidade tributária
As custas da instância de recurso serão pagas pela Insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais).
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Insolvente (…), mantendo nos seus termos, a decisão recorrida.

As custas da instância de recurso serão pagas pela Insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Évora, 2 de julho de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Vítor Sequinho dos Santos
Maria Domingas Simões
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
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