Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- a pretensão que visa obter a junção de documentos em poder de contraparte ou de terceiro (ou de organismo oficial) não depende de tais documentos visarem a prova de factos cuja prova incumba ao requerente, podendo visar, nomeadamente, a contraprova de tais factos (ou a prova de facto contrário). - a parte só pode beneficiar do regime do art. 436º n.º1 do CPC se alegar e revelar que não pode obter os documento por si. - o regime que autoriza a obtenção de documentos em poder de contraparte ou de terceiro não serve para realizar uma busca por documento cuja existência e/ou identidade não esteja concretamente determinada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA intentou a presente acção contra BB e mulher CC, pedindo que seja declarada a resolução dos contratos que identifica e que sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização. Alegou, no que agora releva, que: - celebrou um contrato de comodato com o R. marido e um contrato de comodato com a R. mulher pelos quais aqueles lhes permitiram usar prédios rústicos de que os RR. eram proprietários. - tais prédios foram usados pelo A. para agricultura e criação de gado, tendo registado aqueles prédios no IFAP para a produção de pastagem e criação de gado ovino e caprino. - em virtude de vicissitudes que descreve, procedeu à resolução dos aludidos contratos. - em consequência, teve de cancelar o registo de exploração no IFAP IP e dar baixa do gado, deixando de auferir os respectivos subsídios. - teve de vender o gado ao desbarato, perdendo ainda o rendimento que dele retiraria (borregos). - perdeu o investimento no terreno e outras despesas, além de sofrer danos não patrimoniais. Os RR. contestaram, impugnando de forma directa e motivadamente a versão do A., tendo ainda deduzido pedido reconvencional (relacionado com danos não patrimoniais e patrimoniais) e pedido de condenação do A. como litigante de má fé. Formularam requerimento probatório no qual requereram: - «a notificação do IFADAP Rua Castilho, n.º 45-51, 1269-164 Lisboa, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos, desde 01/02/2023 até à actualidade: i. Cópia do registo da exploração do A. ii. Cópia do registo dos animais existentes na exploração do A., com indicação do género, idade iii. Cópia das inspecções realizadas à exploração do A. iv. Cópia das candidaturas apresentadas pelo A. v. Cópia dos processos de candidatura do A. vi. Cópia das decisões proferidas nas candidaturas apresentadas pelo A. Destinando-se tais documentos fazer prova dos factos alegados nos arts. 84., 85., 87., 8., 93. a 117., 128. a 132., 134., 135. Da contestação», e - «a notificação do A. a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: i. Cópia das facturas dos animais comprados; ii. Cópia dos registos dos animais comprados; iii. Cópia das facturas e recibos dos animais vendidos; iv. Cópia das guias de transporte dos animais comprados e vendidos. v. Cópia dos boletins de sanidade dos animais comprados e vendidos. vi. Cópia das facturas de despesas de combustíveis, electricidade, adubos, sementes, lavragem de terras, tratamentos veterinários, medicamentos, corte de pasto, referentes à sua actividade de agricultor e de criação de animais desde 01/02/2023 até à actualidade. vii. Cópia da sua declaração de invalidez. viii. Copia das declarações de IRS e respectivas liquidações, referentes aos anos de 2022, 2023, 2024. ix. Cópia dos registos veterinários e vacinações dos animais comprados e vendidos. x. Cópia do manifesto com a identificação e registo completo dos animais comprados e vendidos. xi. Copia da sua colecta e inscrição como agricultor e como produtor animal. Destinando-se tais documentos fazer prova dos factos alegados nos arts. 84., 85., 87., 8., 93. a 117., 128. a 132., 134., 135. Da contestação». Após a apresentação de réplica pelo A., e resposta pelos RR., foi realizada a audiência prévia na qual, e além do mais, foi dado prazo ao A. para explicitar o valor atribuído à acção e determinado que o despacho saneador seria, oportunamente, proferido por escrito. Após o A. se ter pronunciado sobre o valor da acção e os RR. terem respondido, foram proferidos despachos que: - analisaram questão formal atinente ao citius. - determinaram a eliminação do art. 37º da PI e a alteração do valor do pedido formulado pelo Autor para a quantia de 16.163 euros, tendo ainda avaliado a inexistência de alteração da causa de pedir ou do pedido [1]. - admitiram a reconvenção. - fixaram o valor da acção. - efectuaram o saneamento tabelar. - fixaram factos já tidos por provados. - fixaram o objecto do litígio e os termos da prova. - analisaram as questões probatórias. Em particular, e quanto a este último aspecto, foram proferidas as seguintes pronúncias: «G.2. DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA: Quanto à notificação do Autor para junção de diversa documentação atinente aos animais comprados e vendidos, declarações de IRS, declarações de invalidez, e abertura de atividade, cumpre recordar que, de acordo com o art. 342.º, n.º 1 do CCiv, o ónus da prova destes factos recai sobre o Autor, sendo certo que aos Réus apenas é lícito opor contraprova, nos termos do art. 346.º e 347.º do CCiv. Ora, dado que, por ora, nada existe para contraditar, indefere-se a notificação do Autor, nos termos solicitados, por falta de fundamento legal. G.3. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS: Em sede de contestação, solicitam os Réus que seja oficiado o IFADAP, nos termos do art. 436.º do CPC, para que junte aos autos a documentação existente desde 01.02.2023 e até à data da apresentação da contestação (a saber: 05.09.2024) da seguinte documentação: i. Cópia do registo da exploração do Autor; ii. Cópia do registo dos animais existentes na exploração do Autor, com indicação do género, idade; iii. Cópia das inspeções realizadas à exploração do Autor; iv. Cópia das candidaturas apresentadas pelo Autor; v. Cópia dos processos de candidatura do Autor; vi. Cópia das decisões proferidas nas candidaturas apresentadas pelo Autor. Sendo certo que tal documentação serviria para fazer prova do veiculado, pelos Réus, nos artigos 84.º, 85.º, 87.º, 93.º a 117.º, 128.º a 132.º, 134.º e 135.º da contestação. Ora, analisados os artigos em causa e o seu enquadramento no articulado de defesa, deles avulta que estas asserções visam colocar em crise factos essenciais arguidos na PI, onde AA alega que, nos terrenos mencionados nos contratos de comodato, passou a exercer a atividade de agricultura, com o cultivo de pastagem permanente, o cultivo do olival para a produção de azeite e, bem assim colocou naqueles terrenos um rebanho de 2 carneiros e 33 carneiros. Ora, de acordo com o art. 342.º, n.º 1 do CCiv, o ónus da prova destes factos recai sobre o Autor, sendo certo que aos Réus apenas é lícito opor contraprova, nos termos do art. 346.º e 347.º do CCiv. Em face do referido e porque não se alcança a pertinência da expedição deste ofício, quando, nem sequer está demonstrada a atribuição de subsídio, pelo IFADAP, ao Autor (algo que, salvo o devido respeito, apenas seria possível documentalmente), indefere-se a notificação desta entidade». Os RR. interpuseram recurso deste despacho, formulando, na parte em apreciação, as seguintes conclusões: « (…) 19. Os RR. em sede de contestação/reconvenção, requereram diligências de prova, para notificar o A. para juntar aos autos documentos, e para o IFADAP juntasse igualmente documentos, nos termos do requerimento probatório que se dá por reproduzido. 20. Tal requerimento probatório foi indeferido. 21. Assim, no que toca aos documentos cuja junção foi requerida ao A., o mesmo foi indeferido, porquanto segundo o Tribunal a quo entendeu que: ” cumpre recordar que, de acordo com o art. 342.º, n.º 1 do CCiv, o ónus da prova destes factos recai sobre o Autor, sendo certo que aos Réus apenas é lícito opor contraprova, nos termos do art. 346.º e 347.º do CCiv. Ora, dado que, por ora, nada existe para contraditar, indefere-se a notificação do Autor, nos termos solicitados, por falta de fundamento legal.” 22. Quanto aos documentos cuja junção foi requerida ao IFADAP, a mesma foi igualmente indeferida, porquanto segundo o Tribunal a quo entendeu que, igualmente que “Ora, de acordo com o art. 342.º, n.º 1 do CCiv, o ónus da prova destes factos recai sobre o Autor, sendo certo que aos Réus apenas é lícito opor contraprova, nos termos do art. 346.º e 347.º do CCiv. 23. Salvo melhor opinião, mais uma vez, o douto despacho recorrido enferma de ilegalidade. 24. Assim, o A. alegou expressamente em sede de P.I. o exercício de actividade de agricultor e produtor animal, dedicando-se assim à atividade agrícola, pastagem, aplicação de fertilizantes, criação e venda de animais para produção, domesticação ou abate, produção de azeite, com o objetivo do lucro. 25. Alegando prejuízos nessa sua actividade decorrentes de condutas dos RR. 26. Ora, os RR. na sua contestação/reconvenção, impugnaram tal factologia e alegatram factos a colocavam em causa, a saber, nos 84., 85., 87., 88., 93. a 117., 128. a 132., 134., 135. da contestação, que se dão por reproduzoidos. 27. Sendo que, os RR., ainda deduziram pedido de condenação de litigância de má-fé do A., nos arts. 172. a 178., da contestação. 28. Por outro lado, foram fixados os seguintes temas da prova: 1. As circunstâncias da cessação dos contratos de comodato; 2. Eventuais prejuízos sofridos pelo Autor, por conta de ações ou omissões dos Réus, na pendência dos contratos de comodato e por força da cessação dos contratos de comodato; 3. Eventuais prejuízos sofridos pelos Réus, por conta de ação ou omissão do Autor, na pendência dos contratos de comodato e após a cessação dos contratos de comodato; 4. Se a atuação processual do Autor é sancionável a título de litigância de má fé. 29. Ora, os RR. pretendem com os documentos requeridos, provar em sumula: a) Que o A. não teve os prejuízos que reclama; b) Que o A. litiga com má fé processual. 30. Assim, entende-se que deve ser admitida e deferida a prova documental requerida pelos RR., não se encontrando os RR. impedidos de a requerer, face às regras da repartição do ónus da prova. 31. Aliás, os RR. em último termo visam provar com tais documentos, que o A. litiga com manifesta má-fé processual, pois, nunca por nunca ser teve os prejuízos que reclama. 32. Assim, deve ser revogado, porque ilegal, o despacho que indeferiu a prova documental requerida pelos RR., referente a documentos em poder da parte contrária, e à requisição de documentos. 33. Violando, ainda, o despacho recorrido o disposto nos arts. 411º e 413º do Cód. Proc. Civil». Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar se as pretensões probatórias dos recorrentes, atinentes à junção de documentos, devem ser admitidas. III. Os factos relevantes, de natureza processual, constam do relatório do acórdão, e foram colhidos das peças processuais pertinentes. IV.1. Está em causa requerimento probatório que visa que o tribunal leve o A./recorrido e entidade terceira a juntarem documentos ao processo. Estas pretensões foram indeferidas pelo tribunal recorrido com base na afirmação de que o ónus da prova cabe ao A./recorrido, aos recorrentes apenas cabendo opor contraprova, afirmando-se ainda (quanto aos documentos a juntar pela parte contrária), «que, por ora, nada existe para contraditar». Assim, e como os «factos» em causa deveriam ser provados pelo A./recorrido, entendeu o tribunal recorrido que não seria admissível a pretensão. 2. Tal fundamentação parece derivar da afirmação, corrente, de que o regime (atinente à solicitação da junção de documento pela contraparte ou terceiro) visa factos que caiba ao requerente provar. Esta afirmação sugere, à primeira vista, que o exercício da faculdade legal estaria limitada à parte que teria o ónus de demonstrar os factos visados pelos documentos cuja junção se pretende [2]. O ónus da prova determinaria, deste modo, a legitimidade activa para o exercício da pretensão processual em causa, no sentido de que só a parte interessada na prova do facto (o demandante quanto a factos constitutivos da sua pretensão [3], ou o demandado quanto a factos constitutivos de excepção invocada) poderia requerer a junção de documento que visasse a demonstração de tais factos. Já não seria assim admissível a utilização do mecanismo processual em sede de contraprova ou de prova do facto contrário (ou ainda para infirmar o valor probatório de prova que a parte contrária forneceu). Não se julga que assim seja (nem, na verdade, aquela afirmação, devidamente entendida, o sustenta). De um lado, o regime legal não contempla directamente essa solução. O art. 429º (n.º1 e 2) do CPC faz depender o seu funcionamento do facto de o documento visar provar factos que interessem para a decisão da causa, não estabelecendo qualquer limitação quanto à natureza daqueles factos que exceda a exigência da sua relevância. Ou seja, não exige que esteja em causa a prova de factos constitutivos da acção ou da excepção. O critério do interesse para a decisão da causa, ou relevância, é mais amplo, e não envolve nenhuma subordinação à distribuição do ónus da prova. O mesmo vale no art. 432º do CPC, que remete para aquele art. 429º, ou no art. 436º do CPC (neste quando esteja em causa requerimento de uma das partes). A circunstância de a parte visada poder ficar sujeita ao regime do art. 417º n.º2 do CPC em caso de incumprimento da obrigação de apresentação do documento (por via do art. 430º do CPC) não altera o exposto, pois o efeito imediato daquele regime é a livre apreciação probatória da conduta da parte, solução que vale para qualquer das finalidades probatórias da pretendida junção do documento (i. é, tanto vale para a situação em que se visa a prova de facto essencial como para a situação em que se visa a sua contraprova ou a prova do contrário). Decerto, a inversão do ónus da prova a que o art. 417º n.º2 do CPC também se refere respeita apenas às situações em que o mecanismo é usado pela parte onerada com o ónus da prova, mas tal não altera o exposto porquanto não se trata de efeito próprio do regime (o efeito próprio do regime é a livre apreciação da conduta da parte faltosa), limitando-se este regime, neste parte, a esclarecer que o seu efeito próprio (aquela livre apreciação) não afasta o regime do art. 344º n.º2 do CC (sem prejuízo, diz-se no art. 417º n.º2) – tanto que os pressupostos da inversão não derivam do art. 417º n.º2 do CP, mas do art. 344º do CC. E, de qualquer modo, sempre seria solução limite, por natureza circunscrita a certa situação, mas que não limitava o âmbito do regime. De outro lado, o alcance do regime do art. 429º do CC (e, por essa via, dos art. 432º e 436º, este no caso de a requisição se basear em requerimento da parte, do CPC) deve decorrer, como sustenta ao Ac. do TRC de 21.04.2015 (proc. 124/14 [4]), de uma precisa compreensão do sentido do ónus da prova e do direito à prova, e, sequencialmente, da teleologia da norma. O ónus da prova incide, em termos gerais [5], sobre a parte a quem cabe demonstrar o facto, parte esta que suportará o risco de decisão desfavorável caso não consiga realizar a demonstração suficiente do facto controvertido. Tal ónus situa-se no plano da distribuição do encargo probatório e dos inerentes efeitos [6]. Não condiciona o direito à prova porquanto, de um lado, apenas respeita ao momento posterior à produção da prova, quando se avalia a suficiência ou não da prova para demonstrar o facto [7]. Também porque, de outro lado, o ónus da prova não visa determinar quem tem direito a produzir prova (direito este que tem um âmbito amplo, envolvendo um direito à prova, à contraprova e à prova do contrário), mas apenas regular os resultados da produção da prova [8]. E ainda, por fim, porque ao ónus da prova se liga um ónus da contraprova em sentido amplo (art. 346º e 347º do CC). Podendo, de forma ilustrativa, dizer-se que ao direito à prova que cabe ao onerado com o ónus da prova se contrapõe, por imposição da dialéctica contraditória do processo, um simétrico e equivalente direito à contraprova ou à prova do contrário que cabe à contraparte (o que, aliás, deriva dos citados art. 346º e 347º do CC). Por isso que a distribuição do ónus da prova não possa justificar a limitação do direito à prova, no sentido exposto. O direito à prova (derivado do direito à acção e ao processo equitativo - art. 20º n.º1 e 4 do CRP) «permite a cada uma das partes submeter ao tribunal as provas de que dispõe, bem como solicitar medidas de instrução destinadas à obtenção das provas de que ainda não dispõe» [9]. Diz respeito assim ao direito a produzir provas sobre os factos, que cabe a todas as partes independentemente daquele ónus de prova, pois se traduz num direito a demonstrar certo facto, mas também a impedir a demonstração desse facto. A afirmação de que ao demandado apenas cabe a contraprova apenas significa que aquele procurará produzir prova que contrarie a demonstração do facto alegado [10], já não implicando qualquer outra limitação. E nunca implica que primeiro se produza prova ou se indiciem os factos probandos, para depois ser então formulada a pretensão probatória da contraparte, como a decisão impugnada sugere quando refere que, «por ora, nada existe para contraditar» (a que, aliás, o regime processual de oferecimento e produção de provas se mostra algo hostil). O mesmo vale para afirmação de que «nem sequer está demonstrada a atribuição de subsídio pelo IFADAP, ao Autor». A contraprova visa evitar a demonstração do facto, não ilidir uma demonstração (uma convicção probatória) já formada. Neste quadro, deve entender-se que o fundamento racional do regime se encontra na facilitação do acesso a prova que favorece o requerente e a que este não pode, sem mediação do tribunal, aceder. Sem que o conceito de prova favorável se limite, porém, à demostração de factos constitutivos. Neste sentido, deve entender-se que o regime não supõe que o documento em causa vise a prova de facto constitutivo da pretensão ou excepção do requerente, mas, de forma diversa e mais ampla, apenas que o documento tenha um significado probatório desfavorável ao seu possuidor (e por isso favorável ao requerente), o que ocorre não apenas quando vise a prova daqueles factos constitutivos, mas também quando vise a contraprova de tais factos [assim, o referido Ac. do TRC de 21.04.2015, T. de Sousa em CPC anotado online, nota 8 ao art. 429º, disponível online, quando refere que o mecanismo também vale para factos destinados a impugnar a prova de um facto realizada pela parte notificada (invocando justamente aquele referido Ac. do TRC), ou L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 247 quando referem que o regime visa factos que o requerente tem o ónus da prova, mas também factos «que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus» ; no mesmo sentido, também A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 547]. Donde não poder valer a mera invocação do ónus da prova como critério de decisão, como fez a decisão impugnada. Haveria antes que avaliar a regularidade formal das pretensões (ou seja, a verificação dos requisitos formais da pretensão e a sua adequação ao regime legal invocado) e, de seguida, avaliar o critério material do regime, relativo à pertinência probatória do documento (avaliando se se relaciona com factos alegados que sejam pertinentes, e desfavoráveis à parte detentora do documento, e se têm de tais factos valor demonstrativo). O que cabe, pois, realizar agora. Por terem contornos normativos algo diferentes, devem ser as pretensões deduzidas avaliadas separadamente. 3. Os recorrentes começam por requerer a notificação do IFAP, IP, [11] para esta entidade juntar vários documentos. Tal pretensão deve subordinar-se ao regime do art. 436º do CPC (requisição pelo tribunal, a requerimento da parte, de documento a organismo oficial [12]), e não ao regime do art. 432º do CPC (documento em poder de terceiro) pois o próprio art. 436º n.º2 do CPC distingue entre organismo oficial e terceiro, indicando que aquele organismo não equivale ao terceiro a que também se refere o art. 432º do CPC (distinção também presente no art. 437º do CPC, quando refere as sanções aplicáveis às partes e a terceiros, sem referir os organismos oficiais, assim mais separando os terceiros destes organismos oficiais). Entende-se que esta pretensão está sujeita ao disposto no art. 7º n.º4 do CPC, incumbindo por isso à parte alegar justificadamente (de forma fundamentada) que ocorre uma dificuldade séria em obter o documento [13]. Trata-se de solução que, além de encontrar expressão clara naquele art. 7º n.º4 do CPC, constitui expressão do ónus de iniciativa probatória da parte e da inerente auto-responsabilidade (manifestada desde logo na fixação de regras processuais, preclusivas, quanto ao oferecimento de meios de prova, e nos efeitos derivados da insuficiência probatória, por via da distribuição do ónus da prova) [14]. A intervenção do tribunal, a requerimento da parte, constitui medida subsidiária e de amparo, para superar dificuldades, o que o regime do art. 411º do CPC não contraria por se subordinar a outros requisitos e finalidades (mormente por depender de um juízo autónomo de necessidade probatória, a formular pelo juiz, que não corresponde ao mero interesse probatório dos documentos que vale em geral quando se requer a junção pela parte ou terceiro, e por isso vale também para o art. 436º do CPC quando este assente em requerimento da parte). Assim, cabia aos recorrentes invocar as razões pelas quais não lhes era, de forma não imputável, possível obter os documentos [15]. Sendo que a reserva de disponibilização de documentos não constitui facto notório nem um dado legal. E se nos documentos juntos pelo A. se faz menção a um seu carácter estritamente confidencial, isso não permite, obviamente, dispensar a satisfação do ónus de invocação da dificuldade concreta (quer porque se ignora a razão de ser da menção, quer porque também resta, mormente, o regime da Lei 26/2016, de 22.08). Não o tendo feito, decai a sua pretensão. Sem embargo, adiantam-se ainda duas notas. Na sua petição, o A. juntou vários documentos originados no IFAP, IP, que, em grande parte, correspondem a dados agora solicitados pelos recorrentes. Trata-se de documentos autênticos, atenta a natureza da entidade emitente e das suas competências (art. 3º n.º2 al. a) do referido DL 195/2012 e art. 369º n.º1 do CC), cujo valor probatório [16] apenas pode ser ilidido com base na sua falsidade (art. 372º n.º1 do CC), o que torna irrelevante a impugnação genérica que os recorrentes realizaram no art. 146 da contestação. Anota-se apenas que a menção dos recorrentes (naquele art. 146 da contestação) à impugnação da reprodução mecânica é inconsequente quer por se ignorar o seu objecto, qual o documento a que se referem [17], quer porque tal impugnação supõe que se impugne a sua exactidão, o que os recorrentes não fizeram (não se bastando com a impugnação genérica que intentaram) – art. 368º do CC e 444º n.º1 do CPC. Assim, poderia existir uma situação de clara desnecessidade da iniciativa probatória, ao menos na sua parte mais relevante. A pretensão dos recorrentes tem uma amplitude claramente excessiva, envolvendo uma verdadeira busca de documentos em grande parte indeterminados porque definidos apenas em termos genéricos, e documentos cuja existência em si é também, ao menos em parte, indeterminada (repare-se, a título meramente exemplificativo, que nunca foi alegado que a pretensão – aos subsídios - do A. foi objecto de decisão, ou que foram realizadas inspecções [18], para se pretender a junção daquela decisão ou desta inspecções), e busca com objecto inflacionado (reportando-se a todos os processos de candidatura e «até à actualidade» [19]). Busca esta que, como a seguir melhor se explicita, também não seria admissível. 4. Os recorrentes requereram, em segundo lugar, a junção de documentos em poder da parte contrária, pretensão regulada pelo art. 429º do CPC. De acordo com os termos literais deste artigo, ao requerente cabe: a) identificar na medida do possível os documentos em causa, e b) especificar os factos que com eles quer provar [20]. Nenhum destes requisitos está cabalmente verificado. No que ao segundo requisito respeita, a indicação dos factos em causa tem especial relevo para avaliar se tais factos têm interesse para a decisão da causa e ainda se os documentos em causa têm valor probatório de tais factos (o que corresponde ao critério material previsto no art. 429º n.º2 do CPC). Ora, o cumprimento de tal exigência não se satisfaz com a remissão em bloco para um conjunto amplo de artigos da contestação (36 artigos), afirmando-se genericamente que se visa a prova dos factos alegados em tais artigos. Isto porquanto a lei exige que os documentos se relacionem com factos, não com artigos de articulados das partes. Só assim não seria se estivessem em causa artigos que contivessem de forma límpida e imediata factos concretos, precisos e delimitados. O que não é o caso, onde naquele grupo vasto de artigos se misturam juízos de valor, opiniões, interrogações, impugnações e negações, sendo até difícil descortinar um verdadeiro facto no âmbito das considerações tecidas em tais artigos. Não cabendo ao tribunal descortinar a que factos se reportam os requerentes nos artigos para que remetem (ou, no caso, até se existem verdadeiros factos em tais artigos), é evidente que a menção é desconforme à exigência legal, impedindo o cumprimento da sua dupla função: avaliar o relevo dos factos em causa e avaliar o relevo probatório dos documentos face a tais factos. Poderia discutir-se se o incumprimento do requisito em causa poderia ser objecto de despacho de aperfeiçoamento. Mas a questão torna-se ociosa pois a pretensão não pode ser acolhida por outras razões. 5. Quanto ao primeiro requisito, os recorrentes não identificam, em regra, documentos, mas categorias de documentos, o que constitui realidade distinta. Tal deve-se ao carácter amplo, genérico e indeterminado da sua pretensão, onde se incluem sobretudo documentos definidos apenas pela sua natureza ou qualidade, independentemente de uma sua suficiente identificação concreta, e mesmo da garantia (ou ao menos da alegação) da sua existência. No que àquela identificação respeita, o regime supõe uma identificação suficientemente precisa, de molde a permitir individualizar o documento em si (e não pela sua categoria ou nome geral). Com efeito, «a lei prevê que estes pedidos se dirijam a um concreto documento, e não a um conjunto ou categoria de documentos» [21]». Exige-se que sejam indicadas as referências disponíveis e suficientes para permitir tornar o documento individualizável e identificável, e assim que «se especifique, na medida do possível, a espécie do documento, a sua data, autor e/ou destinatário, bem como quaisquer outros elementos que permitam individualizar o documento pretendido» [22]. Sob pena, caso contrário, de se adulterar o mecanismo legal, que deixaria de ser um instrumento para obter a entrega de documento preciso para passar a ser um mecanismo de busca ou investigação de documentos eventualmente existentes (para além de se dificultar a actuação do requerido na identificação do documento que deveria entregar, finalidade também visada com aquela exigência de identificação do documento). Ora, os recorrentes, em vez de reportarem um documento preciso (v.g. factura relativa a certa transacção efectivamente ocorrida), reportam-se a categorias de documentos (v.g. facturas em geral) definidas por actos igualmente genéricos ou indeterminados (vendas de animais). Tal não corresponde à identificação do documento, mas, diversamente, a uma indicação genérica e indeterminada de documentos, que não satisfaz a exigência legal. Acresce que o regime também pressupõe a existência dos documentos. O requisito da identificação dos documentos leva justamente implícita esta exigência da sua existência (só pode ser identificado o que existe). De forma paralela, o regime legal em causa leva também implícita a ideia de que o documento tem que estar em poder (posse) da parte visada (a contraparte), pois só assim nasce o dever de colaboração corporizado na obrigação de entrega. Posse que deve, ainda que numa perspectiva de verosimilhança, ser revelada pelo requerente [23]. Sendo que também esta posse pressupõe, obviamente, a existência do documento. Ora, o que decorre dos termos genéricos da pretensão dos recorrentes é que esta existência não vem cabalmente revelada, não decorrendo do requerimento dos recorrentes qualquer justificação que a indicie, nem decorrendo tal existência dos termos do processo, pois deste não deriva, por exemplo, a afirmação de que o A. comprou as ovelhas que colocou nos prédios cedidos, ou as transportou, ou que existiam boletins de sanidade ou as levou a veterinários, ou que realizou as operações (indeterminadas) que originaram as «facturas de despesas» que a recorrente genericamente invoca, etc.. Aliás, a pretensão da requerente vem dirigida em grande medida a factos não alegados, como deriva do seu próprio requerimento, em que afirmam que o A. nada diz sobre certa realidade (factos não concretizados), a qual os recorrentes também ignoram, suscitando apenas interrogações. A pretensão é ainda tão extensa, e carecida de racionalidade clara, que os recorrentes pedem a junção das facturas dos animais vendidos quando o A. já juntou aos autos a factura da (única) venda que alegou ter feito (e os recorrentes até a impugnaram genericamente), sem que exista a alegação de que o A. vendeu mais do que os animais que constam daquela alegação e da factura (v. art. 33 da PI) e assim que existiriam outras facturas a juntar. A não ser que os recorrentes quisessem fazer prova da ausência de tais facturas (ou de outras vendas), mas esse é objectivo que o regime em causa não visa: pretender-se obter a junção de documento, não demonstrar a sua inexistência ou a inexistência de factos não alegados. Também assim quando pede a junção de cópia de declaração de incapacidade do A. sem que se perceba qual a sua utilidade, mesmo numa compreensão ampla do litígio, ou a junção do registo dos animais sem que se indique sequer de que registo se trata. Vê-se, pois, que os recorrentes não cumprem minimamente estas exigências, remetendo-se a uma indicação genérica e ampla de documentos, sem uma justificação, mínima que seja, sobre a sua existência e identidade. Mais, os referidos termos amplos e genéricos da pretensão até tendem a revelar que está contida na pretensão dos recorrentes uma verdadeira averiguação de factos que ignoram (justamente aqueles que dizem que o A. omitiu e sobre os quais os recorrentes se interrogam) ou a demonstração da inexistência de documentos (justamente aqueles que se reportam ao que ignoram e não foi alegado pelo A.), para disso retirarem efeitos, o que está claramente fora do âmbito do mecanismo legal em causa. O que tudo isto revela é que a sua pretensão não visa propriamente aceder a documentos precisos e existentes, mas antes realizar uma busca generalizada de documentos, a fim de depois os avaliar e deles retirar efeitos, ou para revelar factos não alegados, ou ainda para revelar a inexistência de documentos pertinentes (como forma de revelar a ausência de factos). O que não é admissível. Como referem Francisco Cortez/Rita Nunes dos Santos, «o regime previsto no nosso CPC permite pedir o acesso a um concreto documento cujo teor o requerente conhece, pelo menos em traços gerais, e que sabe que existe nos arquivos da contraparte, e não investidas exploratórias, ou “fishing expeditions”, visando o acesso a documentos ou categorias de documentos potencialmente existentes, com o intuito de os obter, analisar e utilizar se e quando os mesmos revelem ter interesse para a tese do requerente» [24]. Não pode, pois, acolher-se também esta pretensão. 6. Os recorrentes fazem ainda apelo à litigância de má fé que invocam e ao relevo dos documentos para a sua demonstração. Trata-se de alegação nova, não invocada no requerimento probatório indeferido e por isso não considerada na decisão impugnada. Nesse sentido, constitui uma questão nova, que não poderia ser conhecida nesta sede, dado o recurso constituir mero meio de reapreciação da decisão impugnada. De todo o modo, a invocação daquela litigância de má fé em nada alteraria o exposto. 7. O que determina a improcedência do recurso, embora por razões distintas daquelas em que se baseou o despacho impugnado. 8. Decaindo no recurso, suportam os recorrentes as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Elisabete Valente - adjunta Sónia Kietzmann Lopes - adjunta
____________________________________________ 1. Deste despacho foi também interposto recurso pelos RR., recurso que não foi, nesta sede, admitido por não ser aquele despacho passível de apelação imediata ou autónoma.↩︎ 2. Dão conta de alguma divergência sobre a questão, sem desenvolver, Francisco Cortez/Rita Nunes dos Santos, Como conseguir em Tribunal a junção de documentos em poder da parte contrária e de terceiros: regime legal e considerações práticas, Revista de direito civil, 2018, n.º2, pág. 372 (divergência que, contudo, se mostra, pelo que se apurou, diluída, sendo, aliás, que o Ac. do TRG citado por aqueles Autores não parece ter o alcance que lhe atribuem).↩︎ 3. Ou factos deles instrumentais.↩︎ 4. Disponível em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos a seguir referidos.↩︎ 5. Prescindindo da distinção entre ónus objectivo e subjectivo, aqui não relevante (distinção que, segundo alguns, estaria em crise ou mesmo superada).↩︎ 6. Tanto vale para o autor, para os factos constitutivos, como para o réu, para os factos que corporizam excepções.↩︎ 7. Ou também quando se avalia se os factos demonstrados permitem aplicar a previsão legal, excluindo a aplicação da norma quando a parte que a invoca não demonstra os factos, ou todos os factos, que preenchem a hipótese dessa norma.↩︎ 8. O ónus da prova opera perante duas decisões diferentes: a decisão probatória perante a dúvida sobre a demonstração do facto (art. 414º do CPC e art. 346º, parte final, do CC), e a decisão de mérito perante a falta de prova de facto integrante da previsão da norma invocada (art. 342º n.º1 e 2 do CC).↩︎ 9. Ac. do TRG proc. 2922/20.3T8BRG-D.G1 de 23.11.2023.↩︎ 10. Ou que demonstre o facto contrário ao facto alegado.↩︎ 11. E não IFADAP, como por vezes se refere - v. DL 195/2012, de 23.08 (o IFADAP, IP, foi substituído pelo IFAP, IP, pelo DL 87/2007, de 29.03, que revogou o DL 414/93, de 23.12).↩︎ 12. Noção na qual se inclui o IFAP, IP, por constituir um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado (art. 1º n.º1 do citado DL 195/2012).↩︎ 13. Assim, T. Sousa, anotação 5 ao art. 436º no referido CPC online.↩︎ 14. Também neste sentido, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 550.↩︎ 15. Contra, porém, L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 256.↩︎ 16. Já a determinação do que tal valor probatório abrange é outra questão – art. 371º n.º1 do CC.↩︎ 17. Acresce que os documentos são juntos ao processo nos termos do art. 4º da Portaria 280/2013 (em vigor à data dos factos processuais em causa), em formato electrónico, não permitindo, sem mais, afirmar que o documento físico é uma reprodução mecânica. O que torna ainda mais irrelevante uma genérica impugnação da reprodução mecânica, sem individualização do documento em causa e concretização desta forma de impugnação.↩︎ 18. A pretensão carece também de racionalidade, pois a obtenção de cópia dos processos de candidatura do A. já conteria os demais elementos (a existirem) separadamente requeridos.↩︎ 19. Referência temporal esta que causa, até, perplexidade, pois o conflito está balizado claramente no tempo (não mais de Janeiro de 2023 a Janeiro de 2024, mês em que alegadamente opera a resolução).↩︎ 20. Outros requisitos são inerentes ao regime, como a existência e posse do documento (a seguir referidos), ou a demonstração de que a parte requerente não pode obter os documentos em poder da contraparte (o que pode, por vezes, deduzir-se da natureza do documento concreto que esteja em causa). No caso, esta última exigência não tem relevo autónomo.↩︎ 21. Francisco Cortez/Rita Nunes dos Santos, cit., pág. 369.↩︎ 22. Francisco Cortez/Rita Nunes dos Santos, idem. V. no mesmo sentido, Fernando Silva Pereira, “O regime da exibição instrutória – um sistema baseado no princípio «nemo tenetur edere contra se…» moderado, na proibição de «prova exploratória», e nas regras do ónus da prova”, in Julgar Online, Outubro de 2021, pág. 17.↩︎ 23. Assim, T. Sousa, anotação ao art. 429º no referido CPC online.↩︎ 24. Ob. cit., pág. 369/370; também T. de Sousa exclui estas «fishing expeditions», in Nota prévia aos art. 411º, 417º e 418º, no CPC online, nota 3; também assim, Ac. do TRL proc. 13668/14.1T2SNT-F.L1-7 de 06.12.2022.↩︎ |