Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63225/25.0YIPRT.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PARQUE DE ESTACIONAMENTO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: (…) – Sistemas de Dados e Comunicações, SA
Recorrida / Ré: (…)

Mediante requerimento de injunção, a A. interpelou a R. com vista ao pagamento da quantia de € 2.024,16.
Alegou, para tanto, que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel, que colocou em vários locais da cidade de Beja máquinas para pagamento da utilização dos parqueamentos e que a R., proprietária do veículo com a matrícula (…), não procedeu aos pagamentos devidos pelo respetivo uso.
Tendo sido deduzida oposição, o processo foi remetido à distribuição como ação declarativa especial para cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), nos termos do DL n.º 269/98, de 01/09.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença declarando o Tribunal materialmente incompetente para tramitar a presente ação e, consequentemente, absolveu a R. da instância, sustentando que, para conhecer do presente litígio, é competente a jurisdição administrativa e fiscal.
Inconformada, a A. apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue competente o Juízo Local Cível de Beja. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«a) Vem o presente recurso apresentado contra a Douta Sentença a quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo Local Cível de Beja, para cobrança dos créditos da Autora.
b) A (..) adquiriu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático.
c) Enquanto utilizadora do veículo automóvel (…), a Ré estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Autora explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 1.827,40 que aquela se recusa pagar.
d) Para cobrança deste valor, a Autora viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal.
e) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa.
f) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (artigo 3.º, n.º 2, da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da (…), tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa.
g) A recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, o contrato estabelecido com o automobilista, relativo à utilização dos parqueamentos, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento.
h) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto, assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais.
i) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e o utente resulta de um comportamento típico de confiança.
j) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição.
k) Proposta temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Autora, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local.
l) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, sendo certo que nenhuma das acessões admitidas pela doutrina permite englobar a presente situação.
m) A (…), S.A., não efetua, tão pouco, atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade.
n) Nos termos do disposto no artigo 2.º do DL n.º 146/2014, de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas.
o) Os montantes cobrados pela (…), S.A., também não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa infrações.
p) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária.
q) A (…), ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos.
r) Interpretar que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (artigo 152.º do CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
s) Institucionalizar este entendimento, fomenta o incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, deixam de pagar deliberadamente, em claro incentivo ao incumprimento.
t) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a (…), S.A., não pode, contudo, este primeiro contrato, contagiar ou ser equiparado, aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a (…) e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até pela forma como os seus intervenientes atuam.
u) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
v) Da alteração introduzida pelo DL 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
w) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante – vide artigo 280.º do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que define os contratos administrativos como aqueles em que pelo menos uma das partes é um contraente público.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se a apreciação e julgamento do presente litígio é da competência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar
Mediante requerimento de injunção, a A. conformou a presente causa nos seguintes termos:
«1. A Requerente é uma sociedade que se dedica, além do mais, à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel.
2. No âmbito da referida exploração, a Requerente adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de Beja, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos.
3. A Requerida é utilizadora do veículo com a matrícula (…).
4. Enquanto proprietária do referido veículo, a Requerida estacionou, nos vários parques que a Requerente explora na cidade de Beja, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
5. Assim sucedeu, nomeadamente nos seguintes locais, que se discriminam:
Montante Data Rua
€ 20,30 - 09/02/2024 - 15:49:04 - Rua (…);
€ 20,80 - 16/08/2023 - 11:36:42 - Rua Dr. (…);
€ 20,80 - 21/04/2023 - 11:40:54 - Praça (…);
€ 20,30 - 14/04/2023 - 13:48:50 - Rua (…);
€ 20,80 - 13/04/2023 - 09:45:08 - Praça (…);
€ 20,80 - 12/04/2023 - 09:35:08 - Praça (…);
€ 20,80 - 24/03/2023 - 10:17:47 - Praça (…);
€ 20,80 - 24/02/2023 - 13:02:08 - Praça (…);
€ 20,80 - 31/01/2023 - 12:59:16 - Praça (…);
€ 20,30 - 27/01/2023 - 15:10:48 - Rua (…);
€ 20,80 - 25/01/2023 - 17:35:56 - Praça (…);
€ 20,80 - 24/01/2023 -13:55:50 - Praça (…);
€ 20,80 - 23/01/2023 - 15:11:17 - Praça (…);
€ 20,80 - 19/01/2023 - 15:11:05 - Praça (…);
€ 20,80 - 18/01/2023 - 13:03:06 - Praça (…);
€ 20,80 - 13/01/2023 - 13:09:17 - Praça (…);
€ 20,80 - 11/01/2023 - 12:41:17 - Praça (…);
€ 20,80 - 10/01/2023 - 12:06:59 - Praça (…);
€ 20,80 - 30/12/2022 - 13:13:11 - Praça (…);
€ 20,80 - 16/12/2022 - 15:29:28 - Praça (…);
€ 20,80 - 14/11/2022 - 14:06:45 - Praça (…);
€ 20,80 - 11/10/2022 - 10:10:50 - Praça (…);
€ 20,80 - 07/10/2022 - 17:29:58 - Praça (…);
€ 20,80 - 04/10/2022 - 17:45:00 - Praça (…);
€ 20,80 - 29/09/2022 - 16:50:04 - Praça (…);
€ 20,80 - 28/09/2022 - 12:27:31 - Praça (…);
€ 20,80 - 27/09/2022 - 12:03:35 - Praça (…);
€ 20,80 - 23/09/2022 - 12:15:56 - Praça (…);
€ 20,80 - 22/09/2022 - 11:56:34 - Praça (…);
€ 20,80 - 21/07/2022 - 11:45:41 - Praça (…);
€ 20,80 - 20/07/2022 - 11:18:48 - Praça (…);
€ 20,80 - 30/06/2022 - 09:39:16 - Praça (…);
€ 20,80 - 28/06/2022 - 11:54:33 - Praça (…);
€ 20,80 - 27/06/2022 - 12:42:56 - Praça (…);
€ 20,80 - 22/06/2022 - 10:16:37 - Praça (…);
€ 20,80 - 15/06/2022 - 11:07:59 - Praça (…);
€ 20,80 - 30/05/2022 - 10:59:19 - Praça (…);
€ 20,80 - 24/05/2022 - 11:47:15 - Praça (…);
€ 20,80 - 16/05/2022 - 14:50:45 - Praça (…);
€ 20,80 - 13/05/2022 - 10:21:07 - Praça (…);
€ 20,80 -12/05/2022 - 15:02:19 - Praça (…);
€ 20,80 - 05/04/2022 - 16:25:04 - Praça (…);
€ 20,80 - 22/03/2022 - 11:50:36 - Praça (…);
€ 20,80 - 22/02/2022 - 11:42:15 - Praça (…);
€ 20,80 - 16/02/2022 - 12:45:26 - Praça (…);
€ 20,80 - 09/02/2022 - 11:36:49 - Praça (…);
€ 20,80 - 07/02/2022 - 11:44:19 - Praça (…);
€ 20,80 - 04/02/2022 - 14:31:52 - Praça (…);
€ 20,80 - 01/02/2022 - 14:52:24 - Praça (…);
€ 20,80 - 31/01/2022 - 12:35:55 - Praça (…);
€ 20,80 - 25/01/2022 - 16:16:49 - Praça (…);
€ 20,30 - 25/01/2022 - 14:05:46 - Rua (…);
€ 20,80 - 24/01/2022 - 11:31:07 - Praça (…);
€ 20,80 - 18/01/2022 - 14:49:31 - Praça (…);
€ 20,80 - 05/01/2022 - 11:53:13 - Praça (…);
€ 20,80 - 03/01/2022 - 11:56:04 - Praça (…);
€ 20,80 - 07/12/2021 - 12:13:20 - Praça (…);
€ 20,80 - 06/12/2021 - 11:26:35 - Praça (…);
€ 20,80 - 30/11/2021 - 16:09:53 - Praça (…);
€ 20,80 - 29/11/2021 - 11:00:50 - Praça (…);
€ 20,80 - 25/11/2021 - 11:23:49 - Praça (…);
€ 20,30 - 24/11/2021 - 14:41:08 - Rua (…);
€ 20,80 - 19/11/2021 - 17:10:25 - Praça (…);
€ 20,80 - 16/11/2021 - 11:26:00 - Praça (…);
€ 20,80 - 11/11/2021 - 14:45:30 - Praça (…);
€ 20,80 - 10/11/2021 - 12:12:24 - Praça (…);
€ 20,80 - 09/11/2021 - 11:17:33 - Praça (…);
€ 20,80 - 08/11/2021 - 13:21:20 - Praça (…);
€ 20,80 - 05/11/2021 - 12:25:40 - Praça (…);
€ 20,80 - 03/11/2021 - 10:52:34 – Praça (…);
€ 20,80 - 04/10/2021 - 14:14:30 - Praça (…);
€ 20,80 - 13/09/2021 - 09:57:32 - Praça (…);
€ 20,80 - 24/06/2021 - 14:18:00 - Praça (…);
€ 20,80 - 15/06/2021 - 10:31:49 - Praça (…);
€ 20,80 - 04/06/2021 - 10:51:01 - Praça (…);
€ 20,80 - 25/05/2021 - 10:37:55 - Praça (…);
€ 20,30 - 21/05/2021 - 10:29:08 - Rua (…);
€ 20,80 - 18/05/2021 - 10:33:35 - Praça (…);
€ 20,80 - 04/05/2021 - 16:39:09 - Praça (…);
€ 20,80 - 28/04/2021 - 12:40:00 - Praça (…);
€ 20,80 - 05/04/2021 - 10:41:42 - Praça (…);
€ 20,80 - 31/03/2021 - 10:13:01 - Praça (…);
€ 20,80 - 22/03/2021 - 16:25:38 – Praça (…);
€ 20,80 - 11/03/2021 - 11:41:52 - Praça (…);
€ 20,80 - 26/11/2020 - 14:15:00 - Praça (…);
€ 20,80 - 20/11/2020 - 14:46:49 - Praça (…);
€ 20,80 - 09/10/2020 - 13:09:35 - Praça (…);
€ 20,80 - 24/07/2020 - 14:21:58 - Praça (…).
6. Ao valor de cada aviso, pela falta de pagamento do estacionamento devido nas vias públicas supra indicadas, acrescem € 15,00 de despesas de expediente.
7. O total do valor em dívida ascende a € 1.827,40 que a Requerida, apesar das inúmeras insistências da Requerente, se vem recusando a pagar até hoje.
8. Os juros de mora vencidos, somam € 196,76 calculados à taxa legal em vigor desde a data do vencimento dos respetivos avisos de pagamento até à presente data.
9. Deste modo, tem a Requerente o direito de receber da Requerida o crédito no montante global de € 2.024,16 e ainda o direito a executar o património da devedora nos termos do disposto no artigo 817.º do Código Civil.»

B – A Questão do Recurso
Em 1ª Instância, entendeu-se que, sendo a A. concessionária de um serviço público (por via de contrato de concessão celebrado necessariamente com o Município de Beja), o direito de cobrar o correspectivo devido pela utilização dos parques de estacionamento que explora contende com questão de interesse público subjacente a um contrato de natureza administrativa; que os montantes devidos pela utilização dos parqueamentos consubstanciam verdadeiras taxas municipais, como decorre do Regulamento de Trânsito do Município de Beja, pelo que os atos da A. consistem na realização de funções públicas e no domínio de atos de gestão pública. Donde, o contrato subjacente à dívida peticionada insere-se no perímetro do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF.
A Recorrente, não se conformando, sustenta que pretende cobrar um preço, a retribuição pelo serviço prestado, não se tratando de uma taxa nem coima; que atuou como mera entidade privada, desprovida de poderes públicos; que estabeleceu com o automobilista um contrato obrigacional de índole privada, que não se subsume a relação jurídica administrativa; que, considerando competentes os tribunais administrativos e, de entre estes, os fiscais (tratando-se de taxa), resulta impedida de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa, resultando violado o direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva; que o contrato de natureza pública celebrado entre a Câmara Municipal e a (…), SA não pode contagiar os posteriores celebrados entre a (…) e os utentes; que a atual redação do artigo 4.º do ETAF não consente o entendimento consagrado na decisão recorrida.
Apreciando.
O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal encontra-se estabelecido no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), tal como anuncia o artigo 1.º, n.º 1, de tal regime. Estabelece o referido artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, na redação decorrente do DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, sendo que a alínea o), por sua vez, integra nessa competência as relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
A questão atinente ao foro competente para conhecer da ação proposta pela sociedade privada a quem o Município adjudicou a gestão e exploração de estacionamento público de veículos, ação que tem por objeto o apuramento da quantia devida pelo utente a título de contraprestação pela utilização do estacionamento, foi já amplamente tratada por este TRE[1], de modo uniforme, em consonância, aliás, com a jurisprudência que, cremos, uniformemente vem sendo sufragada pelo Tribunal de Conflitos.
Importa realçar que o Tribunal de Conflitos, cuja composição, competência e funcionamento se encontram regulados pela Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, tem competências no âmbito da prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais – cfr. artigo 1.º da citada Lei.
A composição do referido Tribunal encontra-se estabelecida no artigo 2.º nos seguintes termos:
1 - O Tribunal dos Conflitos é composto por um presidente e por dois juízes, determinados nos termos dos números seguintes.
2 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a última das decisões que originam o conflito ou a decisão recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida, respetivamente, por um tribunal judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.
3 - Os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos são:
a) O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou, se for igual a sua antiguidade, o mais antigo na categoria, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do número anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e
b) O vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetiva Secções de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante o pedido, o recurso ou a consulta diga respeito, respetivamente, a matéria administrativa ou tributária, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do número anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - Quando, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, existam dúvidas sobre a qualificação da matéria como administrativa ou tributária, compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proceder à indicação de qual dos seus vice-presidentes integrará o Tribunal dos Conflitos.
O Tribunal dos Conflitos proferiu, entre outros, os seguintes acórdãos em litígios idênticos ao que temos aqui em mãos, nos quais figura como A. a sociedade (…) – Sistemas de Dados e Comunicações, SA:
- a 08/05/2025, nos processos n.ºs 0118032/24.5YIPRT.L1.S1, 0118584/24.0YIPRT.L1.S1, 0126592/24.4YIPRT.P1.S1, 042536/24.7YIPRT.E1.S1, 079534/24.2YIPRT.P1.S1.
- a 25/06/2025, nos processos n.º 069259/24.4YIPRT.P1.S1, n.º 069243/24.8YIPRT.P1.S1, n.º 079555/24.5YIPRT.P1.S1, n.º 042537/24.5YIPRT.E1.S1, n.º 086423/24.9YIPRT.L1.S1, n.º 0126593/24.2YIPRT.P1.S1, n.º 02922/24.4T8PDL.L1.S1, n.º 0143391/23.3YIPRT.P1.S1, n.º 0353/25.8T8PDL.L1.S1, n.º 0143394/23.8YIPRT.P1.S1;
- a 09/07/2025, nos processos n.ºs 042546/24.4YIPRT.P1.S1, 0143397/23.2YIPRT.L1.S1, 078946/24.6YIPRT.P1.S1;
Acórdãos nos quais interveio, como membro do Tribunal dos Conflitos, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo das Secções de Contencioso Administrativo – cfr. https://www.stadministrativo.pt.
A jurisprudência mais recente emanada pelo Tribunal dos Conflitos estabelece que:
I - A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área.
II - As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
III - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.[2]
A competência que, neste caso concreto, é atribuída pelo Tribunal dos Conflitos aos tribunais da jurisdição administrativa assenta nos seguintes vetores argumentativos[3]:
- o âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no artigo 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e o) que lhes cabe (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores (…)”.
- a relação jurídica administrativa é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração,
É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração[4],
Considerando-se como tal para efeitos de delimitação da competência da jurisdição as relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) (…) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.[5]
- o DL n.º 81/2006, de 20 de abril (estabelece o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento e que confere às Câmaras Municipais o poder de aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento na sua área territorial) estatui que “As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal” e que “o estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo” – artigo 4.º, n.º 2;
- nos termos da artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (diploma que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais), “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais (…)”, taxas que são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (cfr. artigo 8.º), que deve estabelecer as regras relativas à liquidação e cobrança, sendo que, não sendo pagas tempestivamente, vencem juros de mora e podem são cobradas coercivamente através de processo de execução fiscal, nos termos do CPPT (cfr. artigo 11.º da citada lei);
- (…), SA é uma empresa privada que tem por objeto a exploração de áreas determinadas do espaço público, devidamente sinalizadas, para estacionamento por períodos limitados e que, mediante o contrato administrativo (artigo 280.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro) de concessão de serviços públicos (artigo 407.º, n.º 2, do mesmo Código), obteve do Município de Beja a incumbência de gerir a exploração do estacionamento tarifado de superfície devidamente identificado no contrato avulso de concessão da exploração do estacionamento tarifado de superfície celebrado a 01/02/2022 – cfr. cm-beja.pt;
- a Requerente pretende obter o pagamento da contraprestação devida pela utilização de estacionamentos do veículo automóvel da Requerida em zona de estacionamento tarifado cuja exploração o Município de Beja lhe adjudicou mediante contrato de concessão de serviços públicos celebrado, sendo que a obrigação de pagamento resulta de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas pelo município devidas pela utilização do estacionamento na via pública daquele município em área de parqueamento taxado;
- a Requerente, concessionária do serviço público de estacionamento nas referidas vias municipais, atua, nesse âmbito, em substituição daquela autarquia e munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área;
- a Requerente exerce funções de carácter e interesse público que pertencem às competências do Município, mas que este deliberou concessionar à Requerente;
- consequentemente, a cobrança do crédito em causa só é possível porque a Requerente está investida em poderes de autoridade, que se impõem aos particulares;
- de contrário, jamais a Requerente podia cobrar, de quem quer que fosse, uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público;
- embora a relação estabelecida entre a Requerente e os particulares que usam o espaço de estacionamento concessionado seja diferente do que existe entre aquela e o Município, o certo é que, (…) «os atos praticados pela recorrente não revestem a natureza de atos privados, suscetíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de atos de gestão pública», por isso que, «na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas»[6];
- enquanto concessionária da gestão e exploração do estacionamento tarifado daquela autarquia, a Requerente prossegue os fins de interesse público legalmente conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade;
- em causa “está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido[7];
- não se trará da prestação de um serviço público essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (cfr. artigo 1.º), subsumível à previsão da alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, aditada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
Por conseguinte, as relações que a Requerente estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
Os argumentos, em contrário, esgrimidos pela Recorrente não são aptos a colocar em crise a recente jurisprudência do Tribunal dos Conflitos.
Nem sequer procedem os argumentos de índole constitucional. Desde logo, não estando em causa a execução fiscal mas antes a declaração do direito pecuniário de que se arroga a Recorrente, carece de sentido a invocação do regime inserto no artigo 152.º do CPPT. Acresce que não cabe na esfera de competência deste Tribunal tecer considerações acerca da (i)legitimidade processual da Recorrente em processos da competência da jurisdição administrativa e fiscal, nem emitir pronúncia relativamente ao âmbito de competência dos tribunais administrativos em face dos tribunais tributários.

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogar a decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
*
Évora, 15 de janeiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Tomé de Carvalho
Maria Isabel Calheiros


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[1] Cfr., entre muitos outros, Acs. TRE de 16/12/2024 (Maria João Sousa e Faro), 08/05/2025 (Tomé de Carvalho), de 05/06/2025 (António Marques da Silva), de 25/06/2025 (Ana Margarida Pinheiro Leite), de 18/09/2025 (Maria Emília Melo e Castro), de 16/10/2025 (António Marques da Silva), de 13/11/2025 (Ana Pessoa).
[2] Ac. de 09/07/2025, proc. n.º 042546/24.4YIPRT.P1.S1.
[3] Cfr. citado Ac. do Tribunal dos Conflitos de 09/07/2025, proc. n.º 042546/24.4YIPRT.P1.S1.
[4] Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pág. 439.
[5] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 17.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 49.
[6] Ac. STJ de 12/10/2010.
[7] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pág. 79 e Ac. do STA de 25/10/2017, cujo sumário consigna que “O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa ação cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”.