Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
212/13.7TBALR-B.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
ADVOGADO
CONSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O prazo para apresentação de alegações interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
II - A interrupção inutiliza o prazo anteriormente decorrido, retomando-se a sua contagem apenas após a notificação ao requerente da decisão relativa ao pedido de apoio judiciário, com indicação do patrono nomeado.
III - A posterior apresentação de alegações por mandatário constituído não permite concluir que o requerente não pretendeu ab initio a nomeação de patrono, e muito menos que não apresentou tal pedido dirigido a estes autos em data incluída dentro do prazo para apresentar alegações.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 212/13.7TBALR-B.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 1

Recorrente: (…)

Sumário: (…)


Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – RELATÓRIO
1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Santarém corre termos o processo de Incumprimento do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente os filhos do recorrente e recorrida, (…), nascido em 15/09/2007 e (…), nascida em 10/08/2011, no que respeita à prestação de alimentos, reclamando a requerente mãe relativamente a (…) a quantia de € 29.850,00, referente ao período compreendido entre 12/12/2008, até à presente data, e à menor (…) o valor de € 21.300,00, referente ao período compreendido entre 04/09/2013, até à presente data;
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Por despacho de 17 de novembro de 2025 foi julgado extemporânea a junção aos autos das alegações apresentadas pelo requerido pai.
Inconformado com tal decisão veio o requerido intentar o recurso sub judice tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter entendido que as alegações não eram extemporâneas, pelo facto de terem dado entrada atempadamente; e, por conseguinte, deveriam os autos ter prosseguido a sua normal tramitação até decisão de mérito.
2. Os factos indicados em II do presente recurso dão-se aqui por integralmente reproduzidos, e para ter em conta para os argumentos a seguir em conclusão:
3. 1mporta, primeiramente, dizer que o despacho do Tribunal a quo de que se recorre contem, no seu texto, erro material, no parágrafo do despacho de que se recorre, que se passa a transcrever: Ref.ª 12101005 – informação sobre deferimento de apoio judiciário a 13.08.2025”.
4. Efetivamente, o pedido de apoio judiciário – quanto ao processo de incumprimento das Responsabilidades Parentais – deu entrada pelo Requerido nos Serviços da Segurança Social em 27.08.2025, ora, tal pedido nunca poderia ser deferido com data de 13.08.2025, quando nem sequer tinha dado entrada.
5. E, por outro lado, já tinha sido rececionado previamente pelo Tribunal a quo, em 16.09.2025, Ofício com Decisão da Segurança Social de deferimento do Apoio Judiciário ao Requerido, nas modalidades requeridas, datado de 10.09.2025, para efeitos de incumprimento das Responsabilidades Parentais, no seu Processo interno n.º 2025/15644, com a Ref.ª Citius 11973148; quando, foi solicitada a informação por despacho de 15.10.2025.
6. Ao pedir nova informação quanto à decisão sobre O apoio judiciário do Requerido à Segurança Social, apesar de já constar dos autos, acontece que a Segurança Social vem, então, responder por Ofício com a Ref.ª Citius 12101005, sobre outro pedido de apoio judiciário solicitado pelo Requerido para intentar alteração da regulação responsabilidades parentais, como se pode verificar no ponto 8 “Dos Factos”.
7. Verifica-se que a Ref.ª Citius contida no despacho de que se recorre diz respeito ao apoio judiciário que foi deferido para outra finalidade, e que não tem a ver com o pedido destes autos.
8. Assim, a Ref.ª Citius e o Ofício sobre o deferimento do apoio judiciário respectivo que devem ser tidos em conta nesta ação de incumprimento de Regulação Responsabilidades Parentais é a Ref.ª Citius (…), de 16.09.2025, em vez da Ref.ª Citius 12101005, de 27.10.2025, pelo que nos parece tratar-se de erro material por lapso de escrita, sendo para nós percetível que se pretendia fazer referência ao Ofício de deferimento de apoio judiciário sobre o Incumprimento, pelo que tratando-se de erro manifesto por lapso de escrita, que deverá ser retificado, o que se requer.
9. E, nesse sentido, padece de erro material o despacho de que se recorre, devendo ser retificado em conformidade.
10. Por outro lado, em momento algum nos autos, alguma das partes levantou a questão da extemporaneidade das alegações, nem mesmo o Tribunal a quo nunca antes fez referência / notificou / deu a conhecer às partes, a tal questão de Direito, “aparecendo” este despacho sem que nada o fizesse prever.
11. Aliás, se suspeita existisse que as alegações estariam extemporâneas, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo conceder o direito ao contraditório, antes de proferir despacho, de forma a poder inclusive dar oportunidade à parte – neste caso ao Recorrente / Requerido – de poder juntar prova ou poder esclarecer como procedeu à contagem do prazo, o que não sucedeu nestes autos, tratando-se de uma verdadeira decisão surpresa .
12. Por falta de contraditório do Requerido, este não pôde sequer juntar aos autos o comprovativo da data do recebimento da notificação de nomeação de patrono, por referência ao deferimento do apoio judiciário, enviado pela Ordem dos Advogados, a qual ocorreu em 18.09.2025 e que se junta neste Recurso, por nunca ter existido a oportunidade de tal junção, por nunca ter sido sequer equacionada a questão da extemporaneidade.
13. Assim, não podem restar dúvidas que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deveria ter concedido prazo para que o Requerido pudesse ter exercido o seu direito de resposta/ contraditório quanto à extemporaneidade, direito que lhe foi vedado, sendo nulo o despacho de que se recorre, por Violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
14. Por isso é inegável tratar-se de uma decisão surpresa e deste modo ferida de nulidade.
15. O despacho de que se recorre levanta a questão da contagem do prazo por referência à data de 13.08.2025 (embora se entenda que deva ser considerado 18.09.2025 – notificação do Requerido da nomeação do Patrono), e que efetivamente não nos oferece dúvidas que o prazo de 5 dias para apresentar alegações terminava a 23.09.2025.
16. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo iniciou a contagem do prazo de 5 dias para apresentação das alegações, a partir de 13.08.2025, sendo a data do recebimento de um apoio judiciário que não corresponde aos autos de incumprimento, por parte do Requerido, tratando-se de declaração recetícia, nem mesmo se fosse o apoio correto, assim estaria correto.
17. Neste recurso, o início do prazo a considerar é precisamente a notificação ao patrono da sua nomeação; mas, desde que o Requerido tenha conhecimento dessa nomeação, caso contrário será a data da notificação da nomeação ao seu Requerente, de acordo com o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I, de 18/11/2020).
18. O Tribunal a quo deveria ter averiguado – não a data da notificação da decisão da Segurança Social ao Requerido, mas – a data da notificação do Requerido da nomeação do patrono.
19. Assim, o Recorrente/Requerido foi notificado do Ofício da nomeação de patrono em 18.09.2025, pela Ordem dos Advogados, datado de 09.09.2025, enviado a 17.09.2025 (conforme prova dos CTT, junta a estas alegações) e recebida pelo Requerido em 18.09.2025 por carta registada com aviso de receção.
20. As alegações deram entrada em juízo a 23.09.2025, ainda dentro do prazo, não sendo extemporâneas, ao invés do que foi decidido no despacho de que se recorre.
21. O despacho recorrido violou o preceituado no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, também atento o teor do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, já referido.
22. Pede-se assim a Vossas Excelências que o despacho proferido pelo Tribunal a quo seja revogado, e que seja substituído por outro que decida considerar as alegações entregues em tempo, ordenando o prosseguimento dos respetivos autos, de acordo com os termos e fundamentos atrás explanados.
Termos em que, requer a V. Exa., seja revogado o despacho que não admitiu o Recurso e seja substituído por outro que o admita nos precisos termos e atempadamente, tal como foi interposto.
Assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!
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O MP respondeu ao recurso rebatendo a argumentação do recorrente pai, tendo apresentado as seguintes
III- Conclusões:
1ª - No dia 14 de Julho o Requerente foi notificado para, querendo, responder ao incumprimento suscitado, motivo pelo qual e atenta a interposição das férias judiciais de verão, poderia apresentar as suas alegações até ao dia 9 de Setembro, contando com o prazo de três dias a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, todavia, apenas as apresentou no dia 24 de Setembro.
2ª - No dia 13 de Agosto de 2025 o Recorrente foi notificado da decisão de deferimento do benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apoio esse que “alegadamente” se destinava à instauração de uma acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
3ª - Ora este apoio judiciário destinava-se aos presentes autos, pois que para além do Recorrente ter mencionado o número dos presentes autos no requerimento, o que leva a concluir que se destinava a responder ao incumprimento suscitado nos presentes autos, certo é que até à presente data, ou seja, volvidos mais de 9 meses, não instaurou qualquer acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
4ª - Porém, no dia 27 de Agosto de 2025 o Requerente voltou a requerer a concessão do benefício do Apoio judiciário, tendo, no dia 29.08.2025, remetido aos autos cópia parcial do respectivo requerimento, da qual apenas é visível que se destinava a contestar uma acção, não tendo sido junta a página contendo a data de entrega desse requerimento.
5ª - Em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 30/2004, nas situações em que o apoio judiciário é solicitado no decurso do processo, o prazo que esteja em curso apenas se interrompe quando é requerida a nomeação de patrono.
6ª - In casu, o Recorrente não pretendia a nomeação de patrono, o que se conclui pelo facto de, não obstante lhe ter sido nomeada uma patrona, veio a constituir uma Mandatária, a qual elaborou as alegações apresentadas por aquele.
7ª - Assim sendo, não ocorreu a interrupção do prazo para apresentação das alegações por via do pedido de Apoio Judiciário (mas apenas pela interposição das férias judiciais de verão), uma vez que o Recorrente apenas o solicitou na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (vide informação prestada pela Segurança Social junta aos autos no dia 28.10.2025), pelo que bem andou o Mm.º Juiz a quo ao não admitir as alegações, por extemporâneas.
8ª - A decisão acerca da extemporaneidade das alegações não carece de ser precedida de audição das partes, por se afigurar desnecessária.
9ª - Por todo o exposto, o recurso do Recorrente deverá ser julgado improcedente, devendo manter-se na íntegra a decisão recorrida.
Este o nosso entendimento.
Vossas Excelências, contudo, decidirão de JUSTIÇA!
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Para decisão do presente recurso é necessário ter em conta:
Os autos de Incumprimento iniciaram-se por requerimento junto via Citius no dia 6 de junho de 2025.
O requerido (…) foi, por notificação datada de 4 de Julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, ou seja, para, no prazo de 5 dias, alegar o que tivesse por conveniente relativamente ao incumprimento suscitado pela mãe da sua filha.
O recorrente foi notificado no dia 14 de julho de 2025 (cfr. A/R junto no Citius no dia 18 de julho de 2025).
O prazo para alegar iniciou-se no dia 15 de julho, suspendeu-se no dia 16 e retomaria no dia 4 de setembro (podendo ainda o acto ser praticado com pagamento da sanção prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, não abrangida no benefício do apoio judiciário).
Nos dias 17 e 18 de julho foi comunicado aos autos via citius que havia sido requerido benefício do apoio judiciário por parte do requerido.
No dia 13 de Agosto de 2025 o Recorrente foi notificado da decisão de deferimento do benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apoio esse que “alegadamente” se destinava à instauração de uma ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais cfr. ofício da AO junto no dia 28 de outubro[1], mas em que é indicado devidamente o presente apenso, apenas relativo à dispensa do pagamento de taxas de justiça e custas do processo.
No dia 27 de agosto de 2025 o Requerente voltou a requerer a concessão do benefício do Apoio judiciário.
No dia 29.08.2025, o recorrente juntou aos autos cópia parcial requerimento de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, da qual é visível que tal nomeação se destinava a contestar incumprimento de alimentos, não tendo sido junta a página contendo a data de entrega desse requerimento.
No dia 9 de setembro de 2025 vem a ser junto aos autos o deferimento do pedido de nomeação de patrono com a identificação do respetivo advogado[2].
No dia 16 de setembro de 2025 a Segurança Social remeteu aos autos um ofício a dar conta de que no dia 10 desse mês foi enviada ao Recorrente a notificação do deferimento do Apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
As alegações do requerido vêm a ser juntas aos autos no dia 24 de setembro de 2025.
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Apreciando e decidindo:
Alega o recorrente que a Informação da Segurança Social remetida aos autos no dia 28 de Outubro respeita a um pedido de apoio judiciário solicitado para outra finalidade, qual seja a instauração de uma ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, e não aos presentes autos, pelo que o despacho recorrido padece de um lapso, uma vez que teve em conta esse pedido e não o pedido realizado para “contestar” o incumprimento.
Para solução da questão em causa importa saber em que data o recorrente apresentou o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono uma vez que é este acto que tem como efeito a interrupção do prazo para alegar, para cuja exercício foi expedida notificação no dia 4 de julho de 2025, vindo o requerido aqui recorrente a ser efetivamente notificado por notificação com A/R no dia 14 de julho, iniciando-se o prazo para apresentar alegações no dia 15 do mesmo mês e terminando no dia 4 de setembro.
Vejamos. Não obstante a circunstância de o recorrente ter apresentado vários pedidos de concessão do benefício do apoio judiciário todos comunicados aos autos importa ter presente que apenas a cópia do pedido que enviou aos autos no dia 29 de agosto, relativo a pedido apresentado no dia 27, respeita a nomeação de patrono e com a indicação expressa que se destinava a contestar incumprimento de alimentos.
Nenhum dos outros pedidos anteriormente apresentados respeitam a tal modalidade e com vista a tal objetivo.
Assim, tendo em conta a melhor interpretação que entendemos dever ser feita, tem de se considerar interrompido o prazo para alegar com base nesta data de apresentação, como resulta do que impõe o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que aprova o Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, que para melhor compreensão se transcreve:
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Sendo interrompido o prazo anteriormente decorrido é inutilizado, voltando o prazo a correr no dia seguinte ao da notificação da decisão proferida sobre o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário ao requerente[3].
Como consta dos autos, o patrono nomeado veio a ser nomeado e notificado por carta expedida no dia 9 de setembro de 2025 e o requerido no dia 10 de setembro do mesmo ano.
Tendo em conta as regras gerais da notificação o recorrente considera-se notificado no dia 15 de setembro de 2025.
O prazo para alegar inicia-se no dia seguinte, isto é, a 16 de setembro de 2025, e termina no dia 20, transferindo-se para dia 22 por força do disposto no artigo 138.º, n.º 1 e 2, do CPC. A lei processual prevê ainda a possibilidade do acto ser praticado nos 3 dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, calculada em função do dia efetivo da prática do acto, como de forma imperativa se mostra regulado no artigo 139.º, n.º 5, do mesmo CPC[4].
A circunstância de ter vindo a apresentar alegações subscritas por mandatário constituído não nos permite, quanto a nós, dela retirar que nunca quis a nomeação de patrono e muito menos que não apresentou tal pedido dirigido a estes autos em data incluída dentro do prazo para apresentar alegações.
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Atento o supra decidido fica prejudicada a decisão da restante questão colocada.

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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto por (…) e, em consequência, revoga-se a decisão proferida a qual deve ser substituída por outra que receba as alegações do recorrente, embora sujeitas ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Sem custas.

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Évora, 2 de julho de 2026
Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora)
Helena Bolieiro (1ª Adjunta)
Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta)

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[1] Ex.mos Senhores

V/ Proc. 212/13.7TBALR-A

N/Proc. 14091/2025

Requerente – (…)

Na sequência da vossa notificação em anexo supra que mereceu a nossa melhor atenção, informa-se que a decisão de deferimento foi enviada em 13/08/2025, via CTT simples, conforme carimbo com data de saída aposto no ofício (cópia em anexo 2 supra).

[2] Évora, 9 de Setembro de 2025

Assunto: Apoio Judiciário

- N/Ref.ª: N.P. n.º 172423/2025

- V/Ref.ª: Proc. n.º 212/13.7TBALR-A – Santarém – Juízo de Família e Menores - Juiz 1

- Ref.ª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Santarém – Proc. n.º 202515644

- Beneficiário(a): (…)

Exmo(a) Senhor(a),

Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V. Exa. que foi nomeada para o patrocínio a Senhora Advogada: Dra. (…), C.P. n.º (…), com domicílio profissional sito na: R. (…), Lt 1-1º Porta A, 2080 - 104 Almeirim.

Contacto: (…).

[3] Cfr. Acórdão n.º 515/2020, do TC.

[4] Note-se que esta multa não se mostra abrangida pelo benefício do apoio judiciário mesmo que concedido na dispensa integral do pagamento de taxa de justiça e encargos, pois reveste a natureza de sanção pela prática do acto fora do prazo normal fixado para tal.