Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Pretendendo a autora obter a condenação da ré a pagar determinado montante, não ocorre inutilidade superveniente da lide por efeito da homologação de plano de recuperação, no âmbito de PER relativo à demandada, ainda que nele tenha sido contemplado o crédito invocado na ação declarativa de condenação; II – O reconhecimento de créditos no âmbito do PER não tem força de caso julgado material, não produzindo efeitos fora do PER (salvo quanto à dispensa, concedida pelo artigo 17.º-G, n.º 9, do CIRE, de reclamação de créditos no subsequente processo de insolvência), não constituindo título executivo que permita aos credores, em caso de incumprimento do plano, a cobrança coerciva dos créditos reconhecidos; III – Não dispondo a autora de título executivo que lhe permita, em caso de incumprimento do plano de recuperação homologado, proceder à cobrança coerciva do seu crédito, verifica-se que o resultado visado com a ação não foi obtido, nem decorre da homologação de plano de recuperação que contemple o crédito invocado, não podendo considerar-se satisfeita a pretensão formulada; IV – Não decorrendo dos autos a extinção do crédito invocado, nomeadamente por efeito do pagamento, e não dispondo a autora de título executivo que lhe permita cobrá-lo coercivamente, não ocorre inutilidade superveniente da lide. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 149428/24.1YIPRT.E1 Juízo Local Cível de Beja Tribunal Judicial da Comarca de Beja Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) – Armazenista de Material Eléctrico, Lda. intentou em 11-12-2024, no Balcão Nacional de Injunções, procedimento de injunção contra (…), Lda., pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 12.223,02, reportando-se € 10.225,10 a capital, € 1.855,92 a juros vencidos, € 40,00 a outras quantias e € 102,00 à taxa de justiça paga. A fundamentar a pretensão, alega que celebrou com a requerida, em 27-02-2023, um contrato de fornecimento de bens e serviços, não tendo a requerida procedido ao pagamento do montante faturado pela requerente, relativo a bens fornecidos em cumprimento do acordado, não obstante interpelada para o efeito. Tendo-se frustrado a notificação da requerida, os autos foram remetidos a juízo, conforme indicado pela requerente, e distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Citada, a requerida apresentou contestação, invocando a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na homologação de plano de recuperação, por decisão publicitada em 04-11-2025 e ainda não transitada em julgado, proferida no processo especial de revitalização que corre termos sob n.º 193/24.1T8SRP no Juízo de Competência Genérica de Serpa do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em que é devedora, no âmbito do qual a ora requerente reclamou o respetivo crédito, que consta da lista de credores publicada pela administradora judicial provisória em 18-02-2025. Notificada, a requerente pronunciou-se no sentido da não verificação da invocada inutilidade superveniente da lide. A 1ª instância, em 01-02-2026, decidiu o seguinte: i) considerou não verificada a invocada inutilidade superveniente da lide e determinou o prosseguimento dos autos; ii) conferiu força executiva à petição inicial e condenou a requerida nas custas. Inconformada, a requerida interpôs recurso desta decisão, pugnando se considere verificada a inutilidade superveniente da lide e se determine a extinção da instância, revogando-se a decisão recorrida; termina as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A. Entende a Recorrente que a sentença recorrida não fez uma correta aplicação do direito aos factos, ao determinar o prosseguimento da ação apesar de o crédito em causa se encontrar reconhecido e disciplinado em plano de revitalização homologado. B. Na verdade, ao desconsiderar a força vinculativa do plano e ao admitir a possibilidade de constituição de um título executivo autónomo, a decisão recorrida acaba por permitir uma atuação individual que o regime do PER expressamente pretende evitar. C. Por outro lado, ao fundar a sua decisão no artigo 17.º-E do CIRE, a sentença aplica uma norma que respeita à fase negocial do PER a uma situação já inserida na fase pós homologação, incorrendo assim em erro de enquadramento jurídico. D. Acresce que o interesse invocado na obtenção de título executivo assenta numa mera eventualidade futura, não correspondendo a uma necessidade atual de tutela jurisdicional, como exige o conceito de interesse processual. E. Para além disso, a solução adotada compromete o princípio da igualdade dos credores, ao permitir a um deles obter uma posição privilegiada face aos demais, violando assim expressamente o princípio par conditio creditorum. F. Estando o crédito plenamente regulado no plano de recuperação, a presente ação deixou de ter qualquer utilidade prática, verificando-se, assim, a inutilidade superveniente da lide. G. Admitir a possibilidade de um credor poder lançar mão de um título executivo durante a pendência do PER, nos termos da qual já existe um plano de recuperação aprovado e homologado, determina a inversão daquela que é a ratio do próprio PER, comprometendo a viabilidade do plano de pagamento proposto, e violando o princípio da igualdade de tratamento de credores, pressupostos que visou Recorrente acautelar na elaboração plano de recuperação. H. Nestes termos, entende a Recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada, com fundamento em erro de julgamento da matéria de direito, determinando em consequência a extinção da instância.» A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se ocorre inutilidade superveniente da lide por efeito da homologação de plano de recuperação, no âmbito de processo especial de revitalização relativo à requerida, em que tenha sido contemplado o crédito invocado na presente ação declarativa de condenação. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto Factos considerados provados pela 1ª instância: i) a ré intentou processo especial de revitalização em 03-12-2024, o que foi publicitado em 12-12-2024; ii) à autora foi reconhecido pela sra. Administradora Judicial Provisória o crédito de capital de € 10.225,10 e juros € 1.855,92, no total de € 12.081,02. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posta em causa na apelação a decisão através da qual a 1ª instância indeferiu a peticionada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter entendido que os autos não integram o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – na redação decorrente da Lei 9/2022, de 11-01 – e que a homologação de plano de recuperação em processo especial de revitalização (PER) relativo à ré, ainda que nele tenha sido contemplado o crédito cujo reconhecimento se peticiona na presente ação declarativa, não acarreta a inutilidade superveniente da lide. No recurso que interpôs, a apelante sustenta, em síntese, que a 1.ª instância, ao admitir a possibilidade da constituição de título executivo autónomo relativamente a um crédito reconhecido no plano de recuperação homologado no processo especial de revitalização, desconsiderou a força vinculativa decorrente da homologação desse plano. Vejamos se lhe assiste razão. Está em causa procedimento de injunção intentado pela apelada no Balcão Nacional de Injunções – visando o pagamento pela apelante da quantia de € 12.223,02, reportando-se € 10.225,10 a capital, € 1.855,92 a juros vencidos, € 40,00 a outras quantias e € 102,00 à taxa de justiça paga –, remetido ao Tribunal na sequência da frustração de diligências destinadas à notificação da requerida e distribuído como ação declarativa de condenação. Encontra-se assente que, no âmbito de PER relativo à apelante, a administradora judicial provisória reconheceu um crédito na titularidade da apelada no valor de € 12 081,02, reportando-se € 10.225,10 a capital e € 1.855,92 a juros, estando as partes de acordo no sentido de que se trata do crédito reclamado na presente ação. Face ao objeto da apelação, cumpre averiguar se a decisão, proferida em PER relativo à ré, de homologação de plano de recuperação que contemple o crédito invocado na presente ação declarativa de condenação conduz à inutilidade superveniente da lide. Elencando as causas de extinção da instância, prevê o artigo 277.º do Código de Processo Civil, na alínea e), a inutilidade superveniente da lide. Em anotação ao preceito, afirmam António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 321) que a “inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”. Explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 561) que a inutilidade superveniente da lide se dá quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”, acrescentando que “a solução do litígio deixa de interessar” por o resultado “já ter sido atingido por outro meio”. Visando a autora obter a condenação da ré a pagar-lhe determinado montante, pretensão que deduziu na presente ação, cumpre apreciar se a consideração deste crédito no plano de recuperação homologado no âmbito do PER permite concluir que se encontra alcançado o resultado pretendido. Reportando-se aos efeitos do despacho de abertura do PER, o artigo 17.º-E do CIRE (na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11-01), com a epígrafe Suspensão das medidas de execução, dispõe no n.º 1 o seguinte: A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. A decisão a que alude a primeira parte do citado preceito consiste no despacho de nomeação de administrador judicial provisório, proferido no âmbito de PER, conforme decorre do mencionado n.º 5 do artigo 17.º-C do mesmo Código. A Lei 9/2022, de 11-01, alterou a redação do n.º 1 do mencionado artigo 17.º-E[1], dele fazendo constar que se reporta a ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos, o que permite considerar ultrapassadas algumas dúvidas suscitadas em sede de interpretação da anterior redação do preceito, designadamente a controvertida questão de saber se, na respetiva previsão, se incluem apenas as ações executivas ou também as ações declarativas de condenação, verificando-se que a nova redação do preceito afasta a respetiva aplicabilidade às ações declarativas. Considerou a 1.ª instância que os presentes autos, consistindo numa ação declarativa, não integram o âmbito de aplicação do n.º 1 do citado artigo 17.º-E, o que se mostra acertado e não vem posto em causa na apelação. Assente que o despacho de abertura de PER relativo à ré não contende com o prosseguimento da presente ação, vejamos se a homologação de plano de recuperação que contemple o crédito nela invocado conduz à inutilidade superveniente da lide, conforme defende a apelante. O PER destina-se a permitir à empresa que se encontre na situação prevista no artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, conforme finalidade estabelecida no indicado preceito. Estas negociações visam a aprovação e posterior homologação de um plano de recuperação, sendo que o direito de votar o plano depositado pela empresa devedora cabe aos credores cujos créditos se encontrem reconhecidos, bem como aos titulares de créditos impugnados a que seja atribuído pelo juiz o direito de voto, nos termos previstos no artigo 17.º-F, n.º 5. O reconhecimento dos créditos no âmbito do PER – sejam créditos reconhecidos pelo devedor no requerimento inicial, créditos reclamados pelos respetivos titulares ou créditos relacionados pelo administrador judicial provisório – tem como objetivo principal a determinação do universo de credores com direito de voto e a especificação da base a considerar para efeitos dos quóruns necessários à votação e à aprovação do plano de recuperação, não produzindo efeitos fora do PER, salvo a dispensa concedida pelo artigo 17.º-G, n.º 9, do CIRE, aos credores constantes da lista definitiva, de reclamarem os seus créditos no processo de insolvência subsequente à conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação. Neste sentido, afirma Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 533) o seguinte: «A lista definitiva de créditos (…) cumpre, em princípio, duas funções. (…) A primeira função é a de identificar os créditos para efeitos de votação do plano de recuperação e, acessoriamente, de os qualificar, discriminando os créditos subordinados, que têm como que uma relevância negativa para o efeito da aprovação do plano. (…) A lista definitiva de créditos não é absolutamente indispensável para o desempenho desta primeira função. Nos termos da lei, é concebível (…) que não exista ainda lista definitiva no momento da votação do plano. A lista provisória de créditos funciona como o seu sucedâneo, podendo os créditos impugnados ser sumariamente apreciados pelo juiz e ser-lhes atribuídos votos (cfr. artigo 17.º-F, n.º 5). (…) A segunda função é a de dispensar os credores de reclamar os créditos já reclamados e relacionados, a título definitivo, em processo de insolvência subsequente (cfr. artigo 17.º-G. n.º 9)». Quanto aos efeitos decorrentes da homologação do plano de recuperação, face ao disposto no artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE, e no que concretamente respeita às partes da presente ação, dúvidas não há de que vincula a empresa devedora e a credora titular de um crédito considerado no plano. No entanto, em caso de incumprimento do plano de recuperação homologado, face ao estatuído no artigo 218.º, n.º 1, do CIRE (aplicável ao PER por força do artigo 17.º-F, n.º 13, do mesmo Código), a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito, quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor. Assim sendo, o incumprimento do plano tem como efeito, após a mencionada interpelação do devedor, a repristinação do crédito original. Decorre deste regime que o reconhecimento de créditos no âmbito do PER não tem força de caso julgado material, não produzindo efeitos fora do PER (salvo quanto à dispensa, concedida pelo artigo 17.º-G, n.º 9, do CIRE, de reclamação de créditos no subsequente processo de insolvência), assim não constituindo título executivo que permita aos credores, em caso de incumprimento do plano, a cobrança coerciva dos créditos reconhecidos. Como tal, pretendendo a autora obter a condenação da ré a pagar determinado montante e tendo-se verificado que continua a não dispor de título executivo que lhe permita, em caso de incumprimento do plano de recuperação homologado, proceder à cobrança coerciva do seu crédito, dúvidas não há de o resultado visado com a presente ação não foi obtido, nem decorre da homologação de plano de recuperação que contemple o crédito invocado, pelo que não pode considerar-se satisfeita a pretensão formulada. Reportando-se às ações declarativas, Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 2022, 8.ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 456) esclarece o seguinte: «Os credores poderão ter interesse na sua prossecução, uma vez que, no PER, a verificação dos créditos (de natureza perfunctória) tem eficácia de caso julgado formal (só tem efeitos no âmbito do PER), para além de que as ações declarativas (que não afetam a existência ou a consistência do acervo patrimonial) em nada prejudicam o ambiente negocial ou o posterior cumprimento do plano recuperatório, sendo, por isso inócuas face à finalidade recuperatória do PER». Afirma Marco Carvalho Gonçalves (Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, 2023, Coimbra, Almedina, pág. 711) o seguinte: «(…) a reclamação de créditos no âmbito do processo especial de revitalização visa, fundamentalmente, a formação do quórum deliberativo legalmente exigido para a aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F, n.º 5)», acrescentando que «a decisão proferida no âmbito de um processo especial de revitalização reveste natureza meramente incidental, razão pela qual a eventual sentença de homologação do plano de recuperação, que venha a ser aprovado no âmbito do processo especial de revitalização, não produz força de caso julgado material relativamente aos créditos que nele tenham ou não sido reclamados». Face ao regime exposto, verifica-se que não decorre da circunstância invocada pela apelante – a homologação no âmbito de PER de plano de recuperação que contemple o crédito a que respeita a presente ação declarativa – a desnecessidade, por um lado, da futura cobrança coerciva do crédito em causa e, por outro, da obtenção de título executivo que permita tal cobrança através de uma ação executiva. Não decorrendo dos autos a extinção do crédito invocado, nomeadamente por efeito do pagamento, e não dispondo a autora de título executivo que lhe permita cobrá-lo coercivamente, não pode, evidentemente, considerar-se verificada a inutilidade superveniente da lide, dado que esta mantém objetivamente a sua utilidade, em virtude de não ter a pretensão deduzida sido obtida por qualquer outra via ou tornada desnecessária. Nesta conformidade, afastada se mostra a verificação da causa de extinção da instância prevista na alínea e) do citado artigo 277.º do CPC, conforme decidiu a 1ª instância. Improcede, assim, a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 02-07-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta) __________________________________________________ [1] A anterior redação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, em vigor até à alteração operada pela Lei n.º 9/2022, de 11-01, era a seguinte: A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. |