Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS FIXAÇÃO DA PENSÃO MAIORIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a maioridade do jovem não determina, sem mais, a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide da ação, no segmento relativo à fixação da prestação de alimentos; - Mesmo depois de atingida a maioridade, a ação deve prosseguir para fixação da prestação de alimentos devida ao jovem, ademais quando reunidos os requisitos previstos nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do CC; - Qualquer progenitor que assuma, a título principal, o encargo de pagar as despesas do filho maior tem legitimidade para requerer a fixação da prestação de alimentos e/ou fazer prosseguir, com esse objetivo, a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada ainda no decurso da menoridade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3172/25.8T8STB.E1 – Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3 Recorrente – (…) Recorrido – Ministério Público * Sumário: (…)** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO(…) instaurou contra (…) ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos, (…) e (…), nascidos, respetivamente, em 11.06.2007 e 01.09.2009. Aquando da designação de data para realização da conferência a que alude o artigo 35.º do RGPTC, foi proferido o seguinte despacho: “Consigna-se que o (…) é já maior, não está já sujeito às responsabilidades parentais, prosseguindo os presentes autos apenas quanto ao (…), que fará 16 anos este ano”. Inconformada com o referido despacho, a Autor interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Não se conforma a apelante com a decisão proferida nos autos, que consignou que (…) por ser já maior, não está sujeito às responsabilidades parentais, e como tal, não deviam os presentes autos prosseguir quanto a este. 2. Com efeito, resulta dos autos que a ação com vista à Regulação das Responsabilidades Parentais, foi interposta em 09 de maio de 2025, tendo o (…) nascido em 11/06/2007, portanto à data da sua propositura ainda menor, atingindo assim a maioridade no decurso da ação, pretendo a progenitora, conforme decorre do requerimento inicial, em particular artigo 7º a fixação de alimentos a cargo do progenitor requerido nos termos dos artigos 1878.º e 1879.º do Código Civil. 3. Acresce que o n.º 2 do artigo 989.º do CPC dispõe que: “(…) estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua (…) , sublinhando-se que o n.º 2 deste artigo em articulação com o artigo 9.º do Código Civil, tem sido interpretado, no sentido de «se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorram não impedem que tal processo se conclua, podendo consequentemente tal fixação ocorrer já após a maioridade» – cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/03/2017, processo n.º 26/12.1TBPTG-D.E1. 4. Por último, a progenitora mantém o interesse na fixação de alimentos nos presentes autos, pois que, além de impender sobre o progenitor requerido a obrigatoriedade de prover as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, durante a menoridade, tal pensão, porque o (…) ainda não completou o seu processo de educação e formação profissional, manter-se -á até que tal aconteça, ou este perfaça os 25 anos de idade. 5. Ao decidir nos termos expostos, isto é, não prossecução dos presentes autos de Regulação de Responsabilidades Parentais no que respeita a (…), por ele ter atingido a maioridade na pendencia da ação, foram violados os artigos 1877.º, 1878.º, 1879.º e 2006.º do Código Civil e o artigo 989.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. Pede que, na procedência do recurso, seja a decisão recorrida substituída “por outra que declare o subsequente processamento dos presentes autos de Regulação de Responsabilidades Parentais quanto a (…)”. * O Ministério Público apresentou resposta, alegando que:“Dispõe o artigo 1880.º do Código Civil que se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais em prover o sustento dos filhos. Acresce que não foi fixada pensão de alimentos ao (…) na sua menoridade, pelo que a obrigação do seu progenitor existe sim, mas terá que ser o (…), numa acção própria, a vir requerer a fixação dessa mesma pensão agora já maior de idade. Ora Ministério Público concorda que o (…) tem direito a alimentos porquanto o seu processo educativo ainda não está concluído, contudo, não tem a sua progenitora legitimidade para o requerer, mas sim o próprio (…)”. Pugna pela manutenção da decisão recorrida. O requerido, notificado, não apresentou resposta. * Perante as conclusões das alegações da Recorrente, a única questão que importa apreciar é a de saber se o processo deve prosseguir para fixação da pensão de alimentos devida ao jovem (…), nascido a 11.06.2007 ou se, ao invés, a circunstância de ter atingido a maioridade na pendência da ação impede, nessa parte, o prosseguimento dos autos. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a considerar na presente decisão são os seguintes: a) (…) e (…) nasceram, respetivamente, em 11/06/2007 e 01/09/2009 e são filhos de Autora e Réu; b) A Autora instaurou contra o Réu ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos; c) A ação deu entrada em 09.05.2025; d) Em 27.06.2025, o Tribunal de primeira instância proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor: “Consigna-se que o (…) é já maior, não está já sujeito às responsabilidades parentais, prosseguindo os presentes autos apenas quanto ao (…), que fará 16 anos este ano”. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSONo caso concreto, movemo-nos no âmbito de uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. É um facto que, à data da propositura da ação, o jovem (…) tinha 17 anos. É também um facto que, no decurso do processo, completou 18 anos, atingindo assim a maioridade. Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código Civil, “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade”. Já o artigo 1877.º do Código Civil, sob a epígrafe “Duração das responsabilidades parentais”, estipula que “Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade”. A regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio ou separação, integra três matérias essenciais: a fixação da residência do menor e o exercício das responsabilidades parentais, seja quanto às questões de particular importância, seja quanto às questões da vida corrente; a estipulação de um regime de convívio entre o menor e o progenitor com quem não resida habitualmente; e, por fim, a fixação de uma prestação de alimentos a favor do menor. Evidentemente, atingida a maioridade, não só não há necessidade como não é sequer possível fixar a residência do, agora maior, ou um regime de visitas que permita regular os seus convívios com qualquer dos progenitores. Assim, no que toca à fixação de residência e regime de convívios, com a maioridade do (…), existe uma inutilidade/impossibilidade superveniente da lide que, nos termos dos artigos 1877.º do CC e 277.º, alínea e), do CPC, devia ter sido decretada. Já não será assim no que se refere à prestação de alimentos. Após o filho atingir a maioridade, sem prejuízo de ser obrigado a alimentos nos termos gerais, o progenitor continua obrigado a prover ao sustento do filho, na medida em que tal obrigação seja razoavelmente exigível e pelo tempo normalmente requerido para que se complete a sua formação. Com efeito, estabelece o artigo 1880.º Código Civil “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Por seu turno dispõe o artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até o que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu beneficio durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. Resulta do alegado na petição inicial que Autora e Réu vivem na mesma casa mas estão desavindos, não fazendo vida como casal, e que o requerido não contribui com qualquer quantia para o sustento, educação, vestuário, saúde, ou outros dos filhos. Depreende-se, portanto, do alegado, que o (…) prossegue o seu processo de educação e/ou formação profissional. Assim, fundamentalmente, são duas as razões que nos levam a concluir pela necessidade de prosseguimento do processo. Em primeiro lugar, de acordo com o disposto no artigo 2006.º do Código Civil, “Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º”. E, reconhecendo-se embora que é marginal o lapso de tempo de decorrido entre a propositura da ação e a data em que o (…) atingiu a maioridade, importa fixar a prestação de alimentos para que a obrigação produza efeito desde aquele primeiro momento. Depois, porque o artigo 989.º do CPC, sob a epígrafe “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, dispõe que “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores”. E, “Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso” (n.º 2 do mesmo preceito). Sobre situação idêntica àquela que agora nos ocupa, podem consultar-se as seguintes decisões, seguindo a recolha efetuada no Acórdão da Relação do Porto de 10.07.2025, Processo n.º 3624/24.7T8AVR.P1, em www.dgsi.pt, assim sumariado: “I - Intentada acção de regulação de responsabilidades parentais e tendo o menor atingido a maioridade na pendência do processo, não há inutilidade superveniente da lide, desde logo, porque há que determinar os alimentos devidos desde a propositura da acção – artigo 2006.º do Código Civil. II - Face às alterações introduzidas pela Lei 122/2015 e para efeitos do disposto no artigo 1880.º do CC, relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, passou a entender-se que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos, conferindo legitimidade ao progenitor com quem o filho vive para exigir do outro progenitor a prestação de alimentos até àquela idade do filho, se este se mantiver a estudar”. - “I. Para efeitos do disposto no artigo 1880.º do CC, relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015 passou a entender-se que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos. II. Essas mesmas alterações produzidas pela Lei 122/2015 vieram ainda conferir legitimidade ao progenitor convivente com filho maior para exigir do outro, progenitor inadimplente, as quantias que se vencerem de alimentos fixadas durante a menoridade do filho de ambos, até ele atingir 25 anos de idade. III. Tendo em consideração as interpretações divergentes que a jurisprudência fazia da norma do artigo 1880.º do CC, atendendo à intenção expressa pelo legislador, conclui-se que a Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, que aditou o n.º 2 ao artigo 1905.º do CC é uma lei interpretativa e, como tal, integra-se na lei interpretada e aplica-se retroactivamente” – Acórdão da Relação de Lisboa de 08.11.2018, processo n.º 18203/17.7T8LSB-C.L1, em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=58&nid=5542; “I – Em processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que também é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a maioridade dos jovens não conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, antes se justificando no caso o seu prosseguimento com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia, uma vez que a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração. (…) É de salientar que, atento o disposto no artigo 2006.º do CC, a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração (Maria Clara Sottomayor em «Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio», Almedina, 5ª edição, pag. 313 e nota 774 e jurisprudência ali citada.). Da conjugação destas disposições legais resulta, em nosso entender, a utilidade do prosseguimento dos presentes autos para apreciação do pedido de alteração, no que concerne aos alimentos devidos desde a data da formulação do pedido até ao momento em que os alimentandos atingiram a maioridade. Aliás, do n.º 2 do artigo 989.º do CPC poderá extrair-se que a maioridade não é impeditiva da conclusão do processo que respeite à alteração do montante de alimentos fixados a favor de filho menor” – Acórdão da Relação de Lisboa de 08.06.2017, Processo n.º 1389/14.0T8CSC-I.L1-2, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9729b8fb61e6a9e08025813f0053bd96?OpenDocument. - “Se na pendência de processo de alteração da regulação do poder paternal se discute também medida dos alimentos devidos ao menor, atingida a maioridade deste não ocorre inutilidade superveniente da lide, no que respeita à fixação dos alimentos devidos até esse momento, devendo o processo continuar para proferida decisão, quanto aos alimentos até à data em que ocorreu a maioridade” – Acórdão Relação Porto de 09.10.2006, p. 0654347, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/148253D7785599E68025720A0052BA3C. - “Consabidamente, os pais estão obrigados a contribuir para os alimentos dos filhos (cfr. artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil) e, por isso, cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores. Esta oneração colocada a cargo dos progenitores funda-se no facto dos filhos enquanto menores, e logo após a maioridade, serem seres humanos em formação e desenvolvimento e da circunstância do seu futuro depender, em regra, desta formação e deste desenvolvimento; em contrapartida, os progenitores já passaram por essa fase e embora possam melhorar as suas vidas e fazer, eventualmente, hoje o que não fizeram nessas idades, já nada podem fazer para alterar o passado. Daí que o interesse dos filhos deva prevalecer por ser atual e prioritário em relação ao interesse dos progenitores. De referir igualmente e desde já, que a Lei n.º 122/2015, de 1/9 alterou o paradigma probatório nesta temática. Na verdade, antes do contributo legislativo aportado por tal diploma legal, «Embora não houvesse dúvidas de que a obrigação de prestação de alimentos fixada a filho menor não se extinguia automaticamente com a maioridade deste (cfr. artigo 989.º, n.º 2, do NCPC e artigos 1880.º e 2013.º do Código Civil), na prática, a subsistência dessa obrigação dependia de um impulso processual do filho, já maior, que, em processo especial instaurado contra o progenitor, tinha de demonstrar não ter ainda completado a sua formação profissional e estarem reunidos os demais pressupostos do artigo 1880.º do Código Civil. Isto porque se considerava que o pedido de alimentos em processo pendente ou formulado na instância renovada de processo findo apenas podia ser apreciado até ao momento da maioridade. O n.º 2 aditado ao artigo 1905.º do Código Civil dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar.»[2] Isto é, com a alteração introduzida no artigo 1905.º do Código Civil, mediante o aditamento do n.º 2 pela Lei n.º 122/2015, os filhos passaram a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos, sendo que esta obrigatoriedade de pagamento da prestação de alimentos só cessa (i) se o filho maior já tiver completado a sua educação ou formação profissional, (ii) no caso de essa educação ou formação ter sido interrompida por livre iniciativa do filho ou se (iii) o obrigado a alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Mais concretamente, estatui-se pela seguinte forma no atualmente vigente artigo 1905.º do Código Civil, com a epígrafe de “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”: «1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência»” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2021, Processo n.º 54/03.8TBSCD-E.C1, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b42b261a08d3f32d802586eb0038b5e1?OpenDocument. - “I - No domínio da anterior redacção do artigo 1905.º do Código Civil, a jurisprudência dominante perfilava o entendimento de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos, pelo que, quando fixada durante a menoridade do alimentado tal pensão, para que a fixação da obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880.º do Código Civil pudesse operar, tinha o filho, agora maior de idade, que requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412.º do Código Civil. II - Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que acrescentou o n.º 2 no artigo 1905.º do CC, considerando a referida divergência de entendimentos, e o teor do segmento inicial da alteração introduzida, sublinhando o legislador que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, deve concluir-se que estamos perante lei que é interpretativa do artigo 1880.º do CC, quanto à extensão da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos. III - Assim, a regra actualmente estabelecida no artigo 1880.º do CC, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável. IV - Acresce que, de modo inovador, com a alteração efectuada ao regime substantivo, a referida Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, mormente no n.º 3 do artigo 989.º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos, para exigir a contribuição do obrigado a alimentos. V - A aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, tem de ser concatenada com as disposições do Código de Processo Civil e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerendo um esforço de interpretação do sistema e não apenas deste diploma, porquanto, em face da multiplicidade de situações da vida que podem ocorrer, o legislador estabeleceu um leque de meios processuais a que o impetrante que invoca a necessidade de alimentos pode recorrer, consoante a situação em presença. VI - Assim, não podendo o legislador desconhecer a existência do referido Decreto-Lei n.º 272/2001, e considerando que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais, nos termos expostos, a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respectiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respectiva pretensão. VII - Da interpretação do artigo 983.º, n.º 2, do CPC, efectuada de acordo com o disposto no artigo 9.º do CC, decorre que: a) - se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorram não impedem que tal processo se conclua, podendo consequentemente tal fixação ocorrer já após a maioridade; b) - se durante a menoridade do filho tiver havido decisão a fixar alimentos a suportar por um ou ambos os progenitores no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, a maioridade ou emancipação que ocorram posteriormente a tal fixação não impedem que os incidentes posteriores quer de alteração quer de cessação dos alimentos corram por apenso àquele processo de regulação. VIII - Assim, enquanto o meio processual de concretização do direito a alimentos do filho maior a que alude o artigo 1880.º do CC, que não foram fixados durante a respectiva menoridade, é o recurso à Conservatória do Registo Civil ou ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º do CPC, caso não exista ou não seja viável a obtenção de acordo; nos demais casos em que esteja em causa peticionar alimentos devidos por ascendente a filho maior, sem escopo educativo e sem limitação temporal, seguir-se-á a forma processual comum actualmente regulada nos artigos 552.º e seguintes do CPC. IX - Já nos casos em que foi fixada uma prestação de alimentos em processo que correu termos durante a menoridade do filho, e após a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 Setembro, podemos surpreender três possibilidades adjectivas de concretização do direito a alimentos do filho maior, com fundamento no disposto no artigo 1880.º do CC: a) - o progenitor obrigado a alimentos deixou de pagar voluntariamente e o filho pretende que lhe seja satisfeito tal montante: o meio próprio é o recurso à execução por alimentos, servindo a decisão homologatória de acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor, como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor da referida lei; b) – o filho maior pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: para o efeito deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais; c) – o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior, e que pretende ver alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada: deduz incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais” – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2017, tirado no processo n.º 26/12.1TBPTG-D.E1, in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/132EB4B379F945F2802580EC00578661. Resumindo, não há dúvida que: (i) a maioridade do jovem não determina, sem mais, a inutilidade / impossibilidade superveniente da lide da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no segmento relativo à fixação da prestação de alimentos; (ii) mesmo depois de atingida a maioridade, a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais deve prosseguir para fixação da prestação de alimentos devida ao jovem, ademais quando reunidos os requisitos previstos nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do CC; e (iii) a Autora, enquanto progenitora, assumindo a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior tem legitimidade para requerer a fixação da prestação de alimentos e/ou fazer prosseguir, com esse objetivo, a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada ainda no decurso da menoridade. Deste modo, procede a apelação devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo, no que se refere ao jovem (…), no segmento relativo à fixação da prestação de alimentos. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar procedente a apelação; - revogar a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo, no que se refere ao jovem (…), no segmento relativo à fixação da prestação de alimentos. * Sem custas.* Évora, 02.07.2026Miguel Jorge Vieira Teixeira Anabela Raimundo Fialho Helena Bolieiro |