Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO DISPENSA ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a que este se encontra obrigado. II – No âmbito do incidente de dispensa de sigilo profissional, o parecer emitido pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados não é vinculativo para o tribunal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 570/20.7T8SLV-F.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) * Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* I – RELATÓRIO 1.1. (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A., que incorporou, por transferência de património inscrita em 04.02.2022, a executada (…), S.A., deduziu embargos à execução que lhe é movida pela Caixa Económica Montepio Geral, S.A., na qualidade de proprietária de imóvel dado em garantia no mútuo celebrado entre a exequente e a sociedade (…), Lda., invocando, em síntese, (i) a falta de título executivo, por naquele não estar demonstrada a entrega da quantia mutuada; (ii) a nulidade da hipoteca, por se tratar de negócio simulado já que nenhuma das partes pretendia constituir uma garantia real imobiliária, tendo-o acordado apenas para ser possível, formalmente, à Exequente conceder o financiamento, e por violação do artigo 6.º do CSC, já que constituída por sociedade que nada tinha a ver com a operação dos navios; (iii) a actuação da Exequente em abuso de direito, por ter garantido que as hipotecas nunca seriam executadas, estando a Embargante numa situação de confiança, tendo realizado um avultado investimento de confiança nessa base (constituiu hipoteca) – só para ser frustrada pelo comportamento contraditório da Exequente, após uma inacção de 5 anos; (iv) a iliquidez parcial da obrigação, devendo a quantia exequenda reduzir-se exclusivamente ao valor do limite máximo de capital garantido pela Hipoteca – € 1.000.000,00. Juntou documentos e arrolou 10 testemunhas, entre as quais a advogada Dra. (…). 1.2. A Embargada contestou, impugnando a factualidade alegada e pugnando pela improcedência dos embargos. Arrolou 10 testemunhas, sendo 9 comuns às da Embargante, entre as quais se inclui a acima identificada advogada. 1.3. Foi proferido despacho saneador, tendo o Objecto do Litígio sido fixado nos seguintes termos: «falta do título executivo; declaração de nulidade da hipoteca; inexigibilidade do título executivo por abuso de direito; redução da quantia exequenda ao valor máximo de capital garantido por hipoteca – € 1.000.000,00». E fixados os Temas da Prova da seguinte forma: «A matéria alegada em sede de articulados que se encontra controvertida». 1.4. Designada data para a realização da audiência de julgamento, na sessão do dia 27.03.2025 compareceu a testemunha (…) que declarou ter trabalhado com a Exequente na qualidade de advogada e invocou o sigilo profissional para se recusar a prestar depoimento. 1.5. Veio então a Embargante suscitar, em 08.04.2025, o levantamento de sigilo profissional desta testemunha ao abrigo do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: «1. Em sede de audiência final, a testemunha (…) invocou o sigilo profissional de advogado, para fundamentar uma recusa legítima a depor. 2. Não havia dúvidas que a testemunha tem conhecimento privilegiado de muitos dos factos alegados nos embargos, designadamente os relativos à formalização dos negócios relatados. 3. Efetivamente, a testemunha tem conhecimento direto dos factos em causa nos autos, pois esteve pessoalmente envolvida na sua quase totalidade (como confirmaram as outras testemunhas), pelo que não há dúvida que o seu depoimento é essencial à descoberta da verdade material, tanto que foi arrolada por ambas as partes, Executado e Exequente. 4. Importa, assim, demonstrar fundamentadamente que o depoimento é indispensável, por não haver outros meios de prova ao dispor das partes, além dos já produzidos, para demonstrar e criar a convicção do tribunal relativamente a alguns dos factos essenciais alegados pelo Executado, infra especificados. 5. O que facilmente se mostrará, na medida em que já foi produzida a quase totalidade dos meios de prova, incluindo a inquirição de todas as demais testemunhas arroladas (à exceção da testemunha …), havendo ainda factos essenciais – nos quais, além das partes, apenas a testemunha participou, e que a inquirição da testemunha permitirá provar. Assim, A – Razão de ciência 6. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Banco Exequente contratou a testemunha como sua advogada, para estruturar a operação dos navios, conforme resultou do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…), pelo que, tendo o Banco Exequente arrolado a sua advogada como testemunha, tem de se considerar que o mesmo autorizou a revelação dos factos sujeitos a sigilo – tanto assim é que não se opôs ao incidente de levantamento. 7. Tendo a testemunha afirmado, aos costumes, que já trabalhou com o Exequente, na qualidade de advogada. 8. Posteriormente, foi também a testemunha quem apresentou as sociedades do grupo à insolvência, agindo formalmente como advogada das sociedades, mas sempre cumprindo instruções do Banco Exequente, cfr. documentos juntos sob o n.º 7 e declarações da testemunha (…) e (…). 9. Finalmente, a testemunha atuou como advogada da massa insolvente das sociedades (conforme a própria, aos costumes, afirmou), indicada pelo Banco Exequente, assessorando, pelo menos, a venda dos navios – cfr. declarações da testemunha (…). 10. Mais tendo sido mandatada por todos os administradores da insolvência, naturalmente por indicação do Banco Exequente. 11. Assim, é inequívoco que a testemunha foi, desde o arranque dos factos aqui em causa, advogada do Banco Exequente, tendo participação e total conhecimento da matéria em causa nestes autos, até antes da intervenção do Executado. B – Indispensabilidade 12. O depoimento da testemunha é essencial para prova dos seguintes factos essenciais: Art. 14º - Em 2012, o Exequente contactou o Dr. (…) com o propósito de lhe apresentar uma proposta de trabalho, convidando-o para ser sócio único e gerente de um grupo de sociedades, o qual iria adquirir e explorar um conjunto de navios, com financiamento do Exequente: os navios Lisboa, Porto, Azores e Funchal; Art. 19º - Assim, o Exequente decidiu constituir o grupo (…) para explorar os navios e financiar a operação, conseguindo desta forma pagar-se da substancial dívida do CIC; Art. 20º - Contudo, como o Exequente não podia ser sócio ou gerente dessas sociedades, procurou quem estivesse disposto a fazê-lo; Art. 26º - Foi neste contexto que o Exequente contactou o Dr. (…), pedindo-lhe que gerisse o negócio dos navios, por conta e no interesse do Exequente, e no estrito cumprimento das suas ordens e instruções; Art. 23º - E, para ter poderes para tanto, em 20 de dezembro de 2012, outorgou, com as sociedades do (…) um Acordo Global de Pagamento, nos termos do qual o Exequente fixou o preço de venda e tinha poderes para escolher, sozinho, o novo proprietário dos navios, obrigando-se as sociedades do (…) a aliená-los, à ordem do Exequente, de forma a que os navios fossem transferidos para o porto de Lisboa, cfr. considerandos h) e j) do contrato, que se junta como documento n.º 2 e dá por integralmente reproduzido; Art. 24º - E mais, o Exequente tinha até poderes – por ordem irrevogável! – para, diretamente ou através de mandatário, negociar e praticar todos os atos necessários ao levantamento dos arrestos, ao pagamento de créditos e aos demais atos necessários ao regresso dos navios a Lisboa, conforme previsto nos n.º 2 e 3 da cláusula oitava do referido documento n.º 2; Art. 27º - Para tanto, o Exequente assegurou ao Dr. (…) que nunca lhe seriam pedidas garantias, de forma a que tivesse pouco a perder com o negócio; Art. 30º - Foi também o Exequente que assegurou todos os procedimentos necessários à formalização do mesmo, tendo escolhido a sociedade de advogados (…), (...), (…) e Associados para prestar assessoria jurídica à operação; Art. 31º - O Exequente contratou e pagou à (…) para realizar todos os procedimentos necessários à constituição das sociedades, à transmissão dos navios para as mesmas e à gestão corrente das sociedades; Art. 32º - Em janeiro, o Dr. (…) foi ao escritório da (…) assinar de cruz todos os documentos que lhe foram apresentados, comprometendo-se a cumprir todas as ordens do Exequente; Art. 34º - O Dr. (…) nunca teve acesso aos navios e nunca conheceu, nem sequer conversou, com qualquer representante ou sócio das sociedades do grupo CIC, tanto que o registo no site da Ordem dos Advogados relativo ao reconhecimento de assinaturas do Executado no contrato de venda do Navio Funchal foi feito às 23:57 da véspera do dia de assinatura do contrato por advogada diversa da que reconheceu as assinaturas dos vendedores, cfr. documento n.º 3 já junto; Art. 37º - A (…) assegurou, anualmente, os serviços de sede social, serviços administrativos e gerente residente para as sociedades – tanto que, conforme resulta dos documentos juntos sob o n.º 5, todas as sociedades proprietárias dos navios têm sede no escritório da (…) no Funchal; Art. 40º - Face ao exposto, durante os três anos seguintes, o Dr. (…) deu a cara do negócio, mas cumpriu ordens do Exequente em todas as áreas financeiras e estratégicas; Art. 40º - O controlo do negócio pelo Exequente, nomeadamente através da Dra. (…) da (…), era do conhecimento de todas as pessoas envolvidas no projeto, de tal forma que até o fotógrafo da obra de reconstrução do navio Funchal o afirma abertamente no seu website; Art. 42º - O Exequente tomou todas as decisões estratégicas do negócio, inclusive relacionadas com a insolvência, cfr. emails que se juntam como documento n.º 7 e dão por integralmente reproduzidos; Art. 48º - Mais grave, os financiamentos concedidos tinham como garantia essencial hipotecas sobre os próprios navios e as quotas das próprias sociedades do grupo; Art. 56º - Art. 51º - Assim, em 30 de julho de 2015, a (…) apresentou-se à insolvência – até ao fim, pela mão da Dra. (…) da (…). Art. 59º - Porém, a verdade é que o Exequente tem obrigação de saber que esta dívida é uma dívida própria do Montepio, cujas garantias reais e pessoais o Exequente se comprometeu a nunca executar. 13. Isto porque, apesar de já terem sido produzidos quase todos os meios de prova admitidos nos autos, não resultou o cabal esclarecimento destes factos, a não ser pelas declarações da testemunha (…), as quais, pelo seu envolvimento pessoal no caso, requerem a corroboração de meio de prova adicional (razão pela qual não são mencionadas infra). 14. O que não surpreende porque, pela própria natureza da maioria dos factos em causa, os mesmos são apenas do conhecimento direto das partes e da sua advogada, pelo que não admitem outra prova testemunhal, além de indireta e incompleta. 15. Por isso é que todas as testemunhas arroladas, quando inquiridas, revelaram não ter total conhecimento destes factos, conforme infra mencionado, sendo que a Dra. (…) é que sabe do tema. 16. Aos factos constantes do artigo 32º nenhuma testemunha respondeu, pois não esteve presente na ocasião, não podendo, portanto, confirmar quem estava presente, quem redigiu os documentos em causa, nem a pedido de quem – matéria sobre a qual, pela sua própria natureza, apenas a Dra. (…) pode testemunhar. 17. Do facto do artigo 34º nenhuma testemunha demonstrou ter conhecimento, pelos mesmos motivos, tendo apenas a testemunha (…) respondido que achava que não e a testemunha (…) dito que não teve acesso aos navios não porque não quis (mas porque estavam arrestados) e que esse não era o ponto principal, e que achava que nunca tinha conhecido os irmãos gregos, que terá falado “com a nossa administração, não sei”. 18. Sublinha-se que quem reconhece a assinatura no documento em causa é a testemunha, pelo que só a mesma poderá atestar as circunstâncias em que o documento foi assinado, em concreto quais das partes estavam presentes. 19. Na verdade, as testemunhas arroladas (…), (…), (…) declararam não ter conhecimento ou memória dos contornos concretos do caso, sendo absolutamente lacónicos não produzindo, por isso, prova útil. a. A testemunha (…), quanto aos factos dos artigos 40º e 41º, prestou um depoimento lacónico e incoerente com os documentos com os quais foi confrontado; b. Quanto aos artigos 48º e 49º, todos confessaram desconhecer: (…), (…), (…). 20. Ou seja, apenas 3 testemunhas responderam a parte da matéria indicada no ponto 12 supra, mas todas revelaram apenas conhecimento fragmentado, o que não permite reconstruir, de forma cabal e completa, o fio condutor dos factos, senão vejamos. 21. Quanto aos factos dos artigos 14º, 20º, 21º, 26º, 30º e 31º relativos à estratégia global desenhada ab initio para a operação de exploração dos navios e contratação da (…): a. Apenas a testemunha (…) revelou ter conhecimento (ou recordar-se) da forma de abordagem ao Executado, contudo, não conseguiu esclarecer os contornos concretos da formalização da operação, em especial, a pré-existência da estratégia de constituição do grupo de Sociedades (com certificado de admissibilidade de firma já pedido) e quem as constituiu e prestou assessoria, quem negociou e formalizou os acordos com o proprietário anterior dos navios (designadamente os contratos de compra e venda) e, sobretudo, contratado por quem; b. A testemunha (…) soube indicar a pré-existência da estratégia, mas não revelou qualquer conhecimento da mesma; 22. Quanto aos factos do artigo 23º, relativos à implementação da estratégia junto do anterior proprietário dos navios, isto é, à negociação e formalização dos acordos alcançados, apenas a testemunha (…) informou que não teve intervenção. 23. Quanto à matéria dos artigos 27º e 59º, nenhuma testemunha soube indicar nenhum facto concreto: a. A testemunha (…) afirmou apenas que originalmente não estavam previstas garantias, tal como a testemunha (…). b. A testemunha (…) afirmou apenas que não participou nas negociações dos financiamentos que já estavam aprovados e que a prestação de garantias seria o procedimento normal. 24. Quanto aos factos dos artigos 40º, 42º e 56º, a. A testemunha (…) afirmou apenas que numa segunda fase os pagamentos não eram efetuados e nunca percebeu o critério, esclarecendo ainda que lhe foi dito que “o Banco vai decidir a insolvência” e que teve instruções para preparar os dossiers da insolvência para a Dra. (…) que, do que se recorda, era a advogada do banco, e que em determinada altura o “Banco já falava diretamente comigo”; b. A testemunha (…) afirmou apenas que o business plan foi interrompido e que foi uma surpresa completa. 25. Acresce que os factos em causa não podem ser provados por documentos, pela sua própria natureza (estratégias e acordos verbais), salvo os dos artigos 22º e 23º, cujos contornos não refletidos nos documentos importa esclarecer – aliás, se assim não fosse, não constariam da matéria sujeita a instrução. 26. Acresce que, se mais documentos existem, estão no poder exclusivo do Exequente e/ou da sua advogada, e o Executado não tem como os trazer para os autos, pois não foi admitida prova por documentos em poder do Banco Exequente. 27. Estes factos também não podem ser demonstrados com recurso a outro meio de prova, já que não foi admitida a produção de prova pericial, nem a prestação de informações pela parte contrária, ao abrigo do princípio da cooperação, requeridas pelo Executado. 28. Consequentemente, está demostrado que, para o conjunto de factos ora indicados, não só o depoimento da testemunha é essencial, sendo, portanto, imprescindível para a descoberta da verdade. Termos em que, e nos melhores de Direito, se requer a V. Exa. se digne julgar verificada a legitimidade da escusa, ordenando a constituição de apenso incidental a remeter ao Tribunal da Relação, para que seja ordenado o levantamento do sigilo profissional da testemunha (…) e ordenada a prestação do depoimento a incidir sobre os factos supra indicados.» 1.6. À pretensão formulada não foi deduzida oposição pela Embargada. 1.7. Foi proferido despacho a julgar legítima a recusa da testemunha em prestar depoimento e ordenar remessa do incidente para apreciação ao Tribunal da Relação de Évora. 1.8. Foi proferido Acórdão pelo TRE em 25.06.2025 (apenso E) com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, decidem os juízes que compõem este tribunal não conhecer do incidente de quebra de sigilo, ordenando a remessa dos autos à primeira instância a fim de, cumpridas as formalidades legais, nomeadamente audição prévia da Ordem dos Advogados, e se assim continuar a ser entendido, ser suscitado novo incidente». 1.9. Remetidos os autos à 1ª instância, foi solicitado ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados a emissão de parecer sobre o levantamento de sigilo profissional quanto à testemunha em causa, o qual, nessa sede, veio a entender que «tal como se encontra recortado o pedido de audição do Conselho Regional de Lisboa, nada nos permite concluir pelo preenchimento das condições de que depende a audição da Exma. Sra. Dra. (…), Ilustre Advogada, com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional». 1.10. Notificada a Embargante, pronunciou-se conforme requerimento de 19.03.2026, reiterando a sua pretensão de que seja ordenado “o levantamento do sigilo profissional da testemunha (…) sobre os factos indicados no requerimento inicial, deferindo a requerida dispensa do dever de sigilo”. 1.11. Foi proferido novo despacho a 14.05.2026 com o seguinte teor: Vem a Embargante (…) – Empreendimentos Turísticos S.A., Embargante requerer a abertura de incidente de levantamento de sigilo profissional da testemunha (…), ao abrigo do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com os fundamentos vertidos no requerimento de 07.04.2025, invocando, em suma, que “a testemunha tem conhecimento direto dos factos em causa nos autos, pois esteve pessoalmente envolvida na sua quase totalidade (como confirmaram as outras testemunhas), pelo que não há dúvida que o seu depoimento é essencial à descoberta da verdade material, tanto que foi arrolada por ambas as partes, Executado e Exequente” e que “apesar de já terem sido produzidos quase todos os meios de prova admitidos nos autos, não resultou o cabal esclarecimento destes factos, a não ser pelas declarações da testemunha Rui Alegre, as quais, pelo seu envolvimento pessoal no caso, requerem a corroboração de meio de prova adicional”. Notificada nos termos do artigo 221.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Exequente/Embargada nada disse. Tendo sido solicitado conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Apenso E), foi emitido parecer pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, o qual concluiu que “nada nos permite concluir pelo preenchimento das condições de que depende a audição da Exma. Sra. Dra. (…), Ilustre Advogada, com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional.” Notificada do parecer da Ordem dos Advogados, a Requerente / Embargante pronunciou-se conforme requerimento de 19.03.2026, reiterando a sua pretensão de que seja ordenado “o levantamento do sigilo profissional da testemunha (…) sobre os factos indicados no requerimento inicial, deferindo a requerida dispensa do dever de sigilo”. O Exequente/Embargado nada disse. Não se afigura necessário proceder a ulteriores averiguações, cumprindo apreciar. (…) No caso em apreço, em sede de audiência de discussão e julgamento (…) invocou o sigilo profissional de advogado, para fundamentar a recusa legítima a depor (cfr. acta de 27.03.2025). Da prova produzida, resulta que o Banco Exequente contratou a testemunha como sua advogada, para estruturar a operação dos navios, tendo a mesma testemunha declarado, aos costumes, que trabalhou com a Exequente, na qualidade de advogada. (…) Assim e considerando o objecto do presente processo e a qualidade em que a testemunha terá tido conhecimento dos respectivos factos, surge-nos como legítima a invocada recusa da testemunha (…) em prestar depoimento, nos termos dos artigos 417.º, n.º 3, alínea c), Código Processo Civil, 135.º, n.º 1, do Código Processo Penal e 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Pelo exposto, constitua apenso incidental instruído com certidão dos elementos indicados pela Embargante, o parecer emitido pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, o requerimento da Requerente/Embargante de 19.03.2026, bem como com o presente despacho – cfr. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Após, remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Évora». * II – QUESTÕES A DECIDIRSendo este Tribunal da Relação o competente para a apreciação do incidente suscitado, a única questão a decidir é a de saber se é de deferir a requerida dispensa do dever de sigilo profissional em causa. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPretende a Embargante que a testemunha acima identificada, invocado que foi pela mesma o dever de sigilo profissional para se escusar a prestar depoimento, seja dispensada do mesmo quanto aos factos indicados em I – 1.5.. Dispõe, a este propósito, o artigo 417.º, n.º 1, do CPC, que «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que forem determinados». Mas de acordo com o n.º 3 da mesma norma, a recusa em prestar colaboração «é legítima se a obediência importar: (…) c) violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4». Ainda de acordo com este n.º 4, «deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». Reforçando a regra prevista no n.º 3 do citado artigo 417.º, estipula, por seu turno, o artigo 497.º, n.º 3, do CPC, relativo ao depoimento das testemunhas, que «devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se este caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º». Cabe na excepção contemplada na alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º e n.º 3 do artigo 497.º o sigilo profissional do advogado que se encontra regulado no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no qual se lê no n.º 1 que: «O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo». O n.º 4 deste preceito estipula ainda que «o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento». Invocado o dever de sigilo profissional rege, então, o disposto no artigo 135.º do CPP, por força da remissão do n.º 4 do artigo 417.º do CPC, que estabelece os termos da escusa e respectiva quebra como segue: «2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável». Temos, assim, que «invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias (…); verificado o direito – ou o dever – ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o interesse preponderante; qualquer decisão só pode ser tomada, no caso de sigilo profissional, depois de ouvido o organismo representativo da profissão em causa» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, págs. 224-225). Regressando ao segredo profissional do advogado, «consagra-se, …, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 92.º citado, o dever profissional de sigilo de advogado (…) e as pessoas que estão obrigadas a observá-lo e nos nos 1 e 3 estabelece-se o objecto desse dever. Logo, resulta hoje expressamente da lei que o âmbito do sigilo profissional de advogado deve ser entendido em termos amplos, não se restringindo aos factos que sejam conhecidos por via do exercício de mandato judicial, antes abrangendo todos os que sejam conhecidos por via do exercício da advocacia, e assentem na confidencialidade que é própria relação de confiança em que a mesma se funda» (Ac. do TRG de 22.06.2023, Proc. n.º 93/22.0T8EPS-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui se segue de perto). «O sigilo profissional de advogado visa, essencialmente, duas finalidades: proteger a imprescindível confiança entre o advogado e o seu cliente (numa vertente eminentemente privada); e preservar o interesse público na correcta e eficaz administração da justiça (numa vertente eminentemente pública). Com efeito, o “segredo profissional sendo radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da Advocacia para com a sociedade. Na verdade, a função social desempenhada pelos Advogados implica, para além da independência e isenção, o reconhecimento do seu papel de confidentes necessários” (Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, Almedina, 11ª ed., 2017, pág. 137)». «Enfatiza-se, a propósito, que não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a que este se encontra obrigado, em seu directo e imediato benefício, mas sim ao conselho regional respectivo (do advogado em causa) da Ordem dos Advogados; e, deste modo, resulta claramente revelada e garantida a vertente pública do sigilo profissional em causa». «Deste modo, o dever de sigilo profissional de advogado só poderá deixar de ser observado, grosso modo, em duas situações: por autorização da própria Ordem Profissional, mercê de requerimento feito pelo advogado que pretenda depor (artigo 92.º, n.º 4, do EAO); ou por determinação judicial, nomeadamente quando o Tribunal considere ilegítima ou ilegal a recusa a depor (artigo 135.º, n.º 2, do CPP). (…) As ditas excepções permitem, porém, afirmar que o sigilo profissional de advogado (contrariamente a outros segredos, como o religioso), não tem carácter absoluto, podendo sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Um entendimento contrário deixaria sem protecção - fazendo perigar a respectiva tutela – tais outros interesses e valores, também eles constitucionalmente consagrados, como é o caso da necessidade de obtenção de provas, enquanto corolário do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP)» (Ac. do TRG citado). Podemos então assentar que «I - A única entidade que pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente do advogado. (…) II - Invocado o dever de sigilo profissional por advogado (ou por quem com ele colabore) como motivo para não prestar depoimento, e sendo tal recusa considerada legítima pelo tribunal de 1ª instância, compete ao Tribunal Superior decidir se deve ou não ser quebrado o segredo profissional. III - No âmbito do incidente de quebra de sigilo profissional, o parecer emitido pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados não é vinculativo para o tribunal e os critérios de dispensa do sigilo de advogado por parte da Ordem dos Advogados não são integralmente coincidentes com os que devem presidir à decisão judicial» (Ac. do TRG de 04.04.2024, Proc. n.º 945/21.4T8PTL-A.G1, acessível na mesma fonte). Como decorre do exarado no Relatório, não se colocam dúvidas sobre a legitimidade da escusa em prestar depoimento invocada pela testemunha em causa, por decorrência de segredo profissional, considerando que a mesma, como afirmou na sua resposta aos costumes, prestou serviços à Exequente na sua qualidade de advogada, pelo que o conhecimento que tiver dos factos objecto do seu depoimento foi obtido precisamente por via do exercício da sua actividade profissional da advocacia. Impõe-se, por isso, verificar se no caso estão preenchidos os pressupostos legais de quebra do sigilo profissional aqui em causa, como pretendido pela Embargante. A este propósito «vem-se, (…), defendendo que, no âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses privados), a quebra do sigilo profissional de advogado surge com características marcadamente excepcionais, em conjunturas muito particulares [18]; deverá ser aferida com base na estrita necessidade (numa lógica de imprescindibilidade da informação pretendida); e limitar-se ao mínimo indispensável à concretização dos valores pretendidos alcançar. Precisa-se ainda que «a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, pág. 379). Ora tudo isto é claramente reafirmado pelo artigo 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, quando impõe que na decisão de dispensa do segredo profissional (aqui, pelo Presidente do Conselho Distrital respectivo, directamente ao advogado que lha requeira), se afira da imprescindibilidade, da essencialidade, de exclusividade e da actualidade, do meio de prova sujeito a segredo (precisamente, como forma de aferir da absoluta necessidade da revelação dos factos sujeito a sigilo). Pretende-se deste modo significar: com a imprescindibilidade, que o meio de prova sujeito a sigilo deverá ser indispensável e não meramente útil; com a essencialidade, que o meio de prova sujeito a sigilo deverá ser de tal modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente [19]; com a exclusividade, que inexiste qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo; e com a actualidade, que o meio de prova sujeito a sigilo diz respeito a um processo pendente» (Ac. citado do TRG de 22.06.2023). No caso vertente, a Embargante, executada na qualidade de proprietária de imóvel dado em garantia no mútuo celebrado entre a exequente e a sociedade (…), S.A., invocou na oposição que deduziu à execução, entre outros fundamentos, a nulidade da hipoteca, alegando tratar-se de negócio simulado já que nenhuma das partes teria pretendido constituir uma garantia real imobiliária, que foi acordada apenas para ser possível, formalmente, à Exequente conceder o financiamento à (…) e que a Exequente teria garantido que as hipotecas nunca seriam executadas, o que foi uma realidade durante 5 cinco após a declaração de insolvência da dita mutuária. A Embargante aduziu as razões que em seu entender justificam a dispensa do dever de sigilo e que são, em resumo, que «a testemunha foi, desde o arranque dos factos aqui em causa, advogada do Banco Exequente, tendo participação e total conhecimento da matéria em causa nestes autos, até antes da intervenção do Executado». Precisou que a testemunha tem conhecimento directo dos factos em causa nos autos, pois esteve pessoalmente envolvida na sua quase totalidade (como confirmaram as outras testemunhas), que as demais testemunhas já inquiridas (faltando apenas ouvir uma) tiveram depoimentos ora parciais, ora sem grande proveito, pelo que o seu depoimento é essencial à descoberta da verdade material, tanto que foi arrolada por ambas as partes, Executado e Exequente, sendo essencial para prova dos seguintes factos da PI: 14º, 19º (há erro na numeração, corresponde ao 20º), 20º (há erro na numeração, corresponde ao 21º), 26º, 23º, 24º, 27º, 30º, 31º, 32º, 34º, 37º, 40º (há erro na numeração, corresponde ao 39º), 40º, 42º, 48º, 56º e 59º. Começa-se por referir que, na verdade, ambas as partes, e desde logo a Exequente, arrolaram a indicada advogada como testemunha, o que, embora não releve para efeito de desvincular o advogado do segredo profissional a que está adstrito, como se deixou acima referido, não pode deixar de pesar, na ponderação a levar a cabo, a circunstância de o próprio cliente, cuja confiança, na sua vertente privada, o segredo profissional visa proteger, pretender igualmente que quem lhe prestou serviços de advocacia dê testemunho de factos cujo conhecimento lhe adveio por essa via. Como decidiu o Acórdão do TRG de 18.02.2016 (Processo n.º 2068/10.2TJVNF-A.G1, acessível na mesma fonte) a propósito de situação semelhante, «não só foram os próprios réus como os autores a requerer o depoimento e, nessa medida, a conformar-se com a explicitação no processo do que a testemunha através deles ou do exercício das suas funções e por referência ao tratamento do assunto que lhe confiaram tomou conhecimento, ficando assim pelo menos minorada a afectação da vertente privatística que conflui nos valores associados à consagração do sigilo profissional (confidencialidade)». Depois importa referir que é, desde logo, patente que o depoimento da testemunha em causa não é imprescindível, no sentido de não poder a prova ser obtida de outro modo quanto aos: . artigos 23º e 24º da PI – reportam-se a documento escrito e respectivos considerandos e cláusulas; . artigo 30º da PI – afirma a Embargante no seu requerimento de 08.04.2024 que “o Banco Exequente contratou a testemunha como sua advogada, para estruturar a operação dos navios, conforme resultou do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…)”, existindo, por isso, diversos outros meios de prova já produzidos quanto a este facto, e, porque com ele directamente relacionado, também quanto ao artigo 31º da PI. . art. 34º da PI – nele invoca-se que (…) nunca teve acesso aos navios nem conversou com os representantes das sociedades que os venderam, sendo que não estando a testemunha permanentemente com aquele primeiro, não se vê como assuma o seu depoimento, neste particular, carácter imprescindível; . art. 40º da PI – nele invoca-se que o controlo do negócio pela exequente era do conhecimento de todas as pessoas envolvidas, o que remete para outros sujeitos que não a testemunha em causa; . art. 48º da PI – reporta-se às garantias previstas nos contratos de mútuo, de novo matéria constante de documento escrito; . art. 56º da PI – reporta-se à apresentação à insolvência da mutuária (…) matéria constante de peça processual escrita apresentada naquele processo, cujo documento está junto ao processo. Também quanto ao artigo 27º da PI, aquele depoimento não tem carácter estritamente necessário, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, já que este facto respeita ao que teria sido assegurado a (…) a título de garantias pessoais (ali se refere “de forma a que tivesse pouco a perder com o negócio”), sendo que este último não é executado na execução de que os embargos são dependentes, pelo que o facto não assume pertinência para a causa. Por outro lado, o artigo 39º da PI traduz um juízo de valor e tem cariz de síntese conclusiva, constando os concretos factos dos outros artigos, o mesmo sucedendo com a 1ª parte do artigo 59º da PI. No que respeita aos demais artigos da PI invocados (relativamente aos quais o tribunal de 1ª instância, face aos temas da prova, não referiu serem impertinentes para o objecto da causa), trata-se de matéria cujo ónus de prova cabe à Embargante. E por esta foi arrolada extensa prova testemunhal – 10 testemunhas, e documental. Quanto à prova testemunhal, já ouvida na sua quase totalidade, invocou a Embargante, para demonstrar o carácter necessário e imprescindível do depoimento da testemunha em causa, que “apesar de já terem sido produzidos quase todos os meios de prova admitidos nos autos, não resultou o cabal esclarecimento destes factos, a não ser pelas declarações da testemunha (…), as quais, pelo seu envolvimento pessoal no caso, requerem a corroboração de meio de prova adicional”, acrescentando que que tal “não surpreende porque, pela própria natureza da maioria dos factos em causa, os mesmos são apenas do conhecimento direto das partes e da sua advogada, pelo que não admitem outra prova testemunhal, além de indirecta e incompleta”. Ora, a testemunha … (por consulta dos documentos, era administrador, ao tempo, da executada (…), S.A., e é garante pessoal – fiador –, no mútuo celebrado com a …), embora não seja executado, o certo é que, como decorre dos documentos juntos com a contestação, também contra ele foi instaurada uma execução pela exequente, na qual aquele deduziu embargos com fundamentos semelhantes aos aqui invocados, pelo que de alguma forma poderá ser considerado como tendo interesse paralelo ao da executada, não sendo de estanhar que tenha um depoimento que vá de encontro à tese da petição de embargos, semelhante à sua, com interferência na apreciação que for feita do seu depoimento. Quanto à prova documental apresentada pela embargante, a exequente na sua contestação consignou que: “aceita-se apenas como verdadeiro o que resultar da transcrição objectiva de documentos certificados, emitidos pelas entidades competentes, caso as certidões originais sejam juntas aos autos, factualidade essa que resultará necessariamente da fé pública que esses documentos fazem dos factos neles vertidos, e ainda, dos documentos que a embargada tenha conhecimento directo”, o que exclui, desde logo, grande parte das impressões de mensagens de correio electrónico, designadamente as com autoria atribuída à testemunha em causa, que têm de se considerar impugnadas, sujeitas, é certo, à livre apreciação do julgador. E como refere a Embargante, parte da factualidade em causa, designadamente a alegada garantia de não execução das hipotecas constituídas, é de cariz verbal, não decorre de qualquer documentação que a suporte. Considerando a factualidade contida nos referidos artigos da petição inicial de embargos e a invocação de que o depoimento das testemunhas no geral foram parciais, com excepção do depoimento de (…), mas este sem proveito por si só para o apuramento daqueles factos, e tudo apontando no sentido que a dita testemunha, na sua qualidade de advogada, teve intervenção directa na montagem da operação dos navios e na formalização dos diversos instrumentos jurídicos que a concretizaram, com conhecimento privilegiado daqueles factos e do seu contexto, é de concluir pela imprescindibilidade do respectivo depoimento para apurar a verdade e proceder à justa composição do litígio. Entende-se, assim, atenta a sua intervenção directa e decisiva nos apontados factos em discussão, que se justifica o levantamento do sigilo profissional da identificada testemunha quanto aos artigos 14º, 20º, 21º, 26º, 32º, 37º, 42º e 59º (restrito à 2ª parte e apenas com respeito às garantias reais) da PI, a fim de se obter o seu cabal esclarecimento. * V – DECISÃOPelo exposto, decidem os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, autorizar a dispensa do sigilo profissional à testemunha (…), a fim de a mesma prestar depoimento no âmbito dos autos de embargos, restrito aos factos invocados pela Embargante nos artigos 14º, 20º, 21º, 26º, 32º, 37º, 42º e 59º/2ª parte (e apenas com respeito às garantias reais), da PI. * Custas pela Embargante, por a ela aproveitar o incidente (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).* Évora, 02/07/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta) |