Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5697/24.3T8STB-B.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPRA E VENDA
IMÓVEL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EMPREITEIRO
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. Na acção, fundada em responsabilidade civil contratual do vendedor que não construiu a coisa imóvel defeituosa vendida, proposta pelos compradores que pedem a condenação do vendedor a proceder às obras necessárias para reparar e eliminar os defeitos, não há litisconsórcio necessário ou voluntário, entre o vendedor e o construtor do bem vendido.


II. À luz da relação material controvertida constituída pela celebração do contrato de compra e venda, o construtor tampouco surge como devedor solidário, já que a sua responsabilização depende da demonstração de pressupostos autónomos, atinentes ao incumprimento de relação contratual de empreitada, mantida com os vendedores e alheia aos compradores.


III. Por não preencher qualquer das situações previstas pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 316º e pelo art.º 317º, ambos do CPC, não assiste ao réu vendedor direito a fazer intervir o empreiteiro nos autos, a título principal, embora lhe seja permitido suscitar a intervenção deste a título acessório, nos termos do art.º 321º do mesmo diploma, com vista a acautelar o efeito do caso julgado, em eventual exercício ulterior do direito de regresso.

Decisão Texto Integral: Apelação 5697/24.3T8STB-B.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 3


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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: Sónia Moura; e


2ª Adjunto: Elisabete Valente.


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I. RELATÓRIO


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A.


AA, propôs contra BB e marido CC, a presente acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação dos Réus, enquanto vendedores do imóvel:


a) A proceder às obras necessárias à reparação e eliminação dos defeitos descritos no Relatório de Avaliação anexo à p.i. como doc. 18 e que dele faz parte integrante e os que se vierem a apurar no relatório pericial, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do trânsito em julgada da decisão que vier a ser proferida;


b) A pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 300,00 (trezentos euros), por cada dia de atraso na execução integral da reparação;


c) Caso os Réus não procedam à realização das obras necessárias à reparação e eliminação dos defeitos e, por conseguinte, a execução dos trabalhos venha a ser realizada por terceiros, a pagarem à Autora a quantia necessária para a realização de tais obras, no valor actual de € 36.671,81, ou na que vier a resultar do relatório pericial que irá ser requerido;


d) A pagar à Autora as quantias já pagas por esta nas obras urgentes identificadas no artigo 33º da p.i., no valor total de € 5.350,99;


e) A pagar à Autora uma indemnização no valor de € 4.000,00 para atenuar, minorar ou compensar o sofrimento vivenciado;


f) A pagar à Autora uma indemnização no valor de € 10.000,00 pela privação parcial do uso e fruição dos quartos da moradia pelo período de 100 dias, compreendido entre finais de 2023 e Fevereiro de 2024;


g), h) e i) A pagar à Autora os valores, a apurar em sede de execução de sentença, que vierem a ser por esta despendidos: no transporte e alojamento para si e para os seus cães, enquanto decorrerem as obras necessárias à reparação dos defeitos; na limpeza da moradia após a realização das obras necessárias à reparação dos defeitos; e com o embalamento dos seus pertences e móveis, para decorrerem as obras necessárias à reparação dos defeitos;


j) A pagar à Autora indemnização pela privação do uso e fruição, devida pelo período compreendido entre o início e a conclusão das obras na moradia, a apurar em execução de sentença;


k) A pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor € 5.000,00 (cinco mil euros); e


l) Da quantia que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente aos todos os prejuízos que a Autora vier a sofrer durante o período em que decorrerem as obras de reparação.


Alegou para tanto que comprou aos Réus uma moradia de que estes eram proprietários, com inúmeras patologias, algumas delas, como a situação concreta da entrada de água nos quartos, conduzem a grave dificuldade de habitabilidade que impossibilita a sua utilização.


B.


Os Réus contestaram.


Defenderam-se por excepção, invocando:


- a falta / nulidade da citação por preterição das formalidades legais; e


- a sua ilegitimidade passiva porque os vícios descritos pela Autora são de construção e o imóvel foi construído pela empresa Ergicon Portugal – Engenharia e Construção, S.A., com a qual os Réus celebraram contrato de empreitada, sendo meros consumidores que desconheciam e sem conhecimento técnicos para aferir possíveis defeitos ao nível estrutural ou construtivo que não fossem visíveis, encontrando-se o imóvel ainda coberto pela garantia do regime de empreitada de imóveis de longa duração;


Impugnaram a matéria dos danos alegadamente sofridos pela Autora.


C.


Por requerimento com a referência Citius 52165815, vieram os Réus requerer a rectificação de lapso da contestação, na indicação da norma ao abrigo da qual se processa o pedido de intervenção da empreiteira que deverá ser admitido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 319º do CPC.


D.


A Autora respondeu (referência Citius 52551513) ao pedido de intervenção processual formulado pelos Réus, sustentando que carece de fundamento factual e legal pois o litígio funda-se na responsabilidade pela venda do imóvel com defeitos e não pela execução da respectiva obra, pelo que a responsabilidade recai sobre o vendedor.


Não se verifica situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, passivo.


E.


Foi proferido despacho (referência Citius 102327841) contendo, entre outro, o seguinte teor:


«Em sede de contestação, os réus requereram a intervenção de Ergicon Portugal – Engª e Construção, SA, alegando que celebraram com esta sociedade contrato de empreitada para construção do imóvel, posteriormente revendido à A., entendendo que a A. deveria ter demandado também o construtor para a reparação dos defeitos e indemnização dos prejuízos.


A A. veio alegar que sendo os RR quem lhes vendeu o imóvel, a responsabilidade pelas obras reclamadas/eliminação dos defeitos ou quantias peticionadas para assegurar idêntica finalidade pela A., são da sua exclusiva responsabilidade.


cumpre apreciar e decidir


Nos termos do art. 316°, n° 1 do CPC, "ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária".


Já o nº 3 do mesmo preceito legal esclarece as situações em que o R. pode suscitar tal intervenção, e que são quando este:


“a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;


b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.


Na situação dos autos não se está no domínio de qualquer litisconsórcio necessário (artº 33º, do CPC, a contrario).


A relação material controvertida, tal qual foi delineada pela A., também não respeita a várias pessoas, in casu, aos RR e à empreiteira de construiu/remodelou a casa, já que tendo sido os RR quem vendeu o imóvel à A., são eles, em termos de legitimidade, os interlocutores responsáveis pelos eventuais defeitos que o mesmo apresentasse, ou seja, não existe também litisconsórcio voluntário, que justifique a intervenção da chamada a título principal.


A intervenção da chamada pode, sim, justificar-se como intervenção acessória.


Mas para isso, os RR têm de esclarecer se pretendem a sua intervenção nesse título.


Not. (…)».


F.


Vieram os Réus (referência Citius 53344264) sustentar que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade da intervenção mas se diferente for o entendimento do tribunal seja admitida a intervenção acessória.


G.


Foi proferido despacho (referência Citius 103164170) contendo, entre outro, o seguinte teor:


«Requerimento de 17.09.2025: cumpra como requerido na 1ª parte.


Quanto à modalidade de intervenção:


Quanto à intervenção principal o tribunal já se pronunciou pelo seu indeferimento.


Mas como os RR também requerem a intervenção acessória, à luz do que consta do antecedente despacho, tendo em vista o disposto nos artºs 321º, nº 1, 322º, nºs 1 e 2 do CPC, admito a admitir nestes autos Ergicon Portugal, Engª e Construção, SA, na posição de auxiliares dos RR, circunscrevendo-se a sua intervenção às discussões que tenham repercussão na ação de regresso que os RR possam vir a intentar.


Custas pelos RR. (requerentse do chamamento), fixando-se ao incidente o valor que vier a ser fixado à ação.


Notifique.


Citem-se os chamados, nos termos do artigo 322º do aludido Código. (…)”


H.


Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, incidente sobre o despacho transcrito em G..


Concluíram as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negritos e sublinhados da origem):


“A) Na medida em que, no caso em análise a lei confere à empreiteira Ergicon legitimidade para ser demandada, isoladamente ou a par da vendedora do imóvel, tato por via do cfr. art. 1225, nº1 do CC, como por via do DL nº 67/2003, nos artigos 4º e 6º, aplicável às empreitadas de consumo, o que é caso, este último que prevê igualmente o direito de regresso do vendedor contra o produtor, uma vez que é igualmente responsável pelo prejuízo que causou ao terceiro adquirente, pelo que, é manifesto e atendível o interesse dos Recorrentes em fazer intervir, bem como, como auxiliar na defesa e só assim será possível a formação de caso julgado contra o chamado.


Assim,


B) Importa relembrar uma vez mais que o que está essencialmente em causa, são vícios de construção tal como é referido pela própria Recorrida, pelo que deverá ser a empreiteira a interlocutora responsável pelos defeitos que o imóvel apresente contrariamente ao entendimento do tribunal.


C) Ora, considerando o douto despacho que antecede e discordando da posição nele sufragada, pois tal como refere o acórdão supra citado, “a legitimidade das partes (interesse em demandar e interesse em contradizer) resulta em primeiro lugar da lei e só na falta de indicação da lei que a contrarie é que atende à relação material controvertida (art. 30, nº 3 do CPC)”.


D) Pelo que, quando assim é, resulta claro e inequívoco existir interesse dos Recorridos em fazer intervir a construtora, tese esta também sufragada pelo douto acórdão aqui já citado “Reconhecemos, em tese, ser objetivo o interesse da vendedora em fazer intervir a construtora (empreiteira) quando é demandada precisamente por vícios da construção” e acrescenta, “Tal interesse resultaria não só do eventual direito de regresso contra a construtora, se os assacados defeitos resultarem da obra que esta realizou e a ré for condenada, se os assacados defeitos resultarem da obra que esta realizou e a ré for condenada e a eliminá-los, mas também para que possa auxiliar na defesa, por ser precisamente aquela a quem é assacado o vício e quem deveria estar a par de como foi construído o edifício.”


Acresce ainda,


E) E à luz do princípio da economia processual, que pretende que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios e se procure resolver o maior número de litígios, aí se encontra fundamento para soluções como o litisconsórcio, entre outros.


F) Deste modo, verificando-se a condenação dos Réus e encontrando-se a empreiteira no processo como Interveniente principal, sempre poderiam os Réus ver satisfeito no mesmo processo o seu direito de regresso, enquanto que, como parte acessória serão forçados a intentar uma nova ação contra a empreiteira a fim de fazerem valer o referido direito de regresso.


G) Pelo que não esteve vem o douto tribunal em considerar como o fez no despacho de que se recorre chamar a empreiteira Ergicon Portugal como Interveniente Acessória e não como Interveniente Principal. (…)”


I.


A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:


“1) A Decisão Recorrida não merece a menor censura, não merecendo qualquer acolhimento os argumentos sufragados pela Recorrente.


2) O presente Recurso Jurisdicional é processualmente inadmissível, uma vez que (i) viola as disposições legais que versam sobre a competência territorial dos Tribunais; (ii) é intempestivo (n.º 1 do artigo 638.º do CPC) e (iii) não cumpre o ónus imposto pelo artigo 639.º do CPC.


3) Nenhum dos Tribunais a quem os Recorrentes dirigem, indiscriminadamente, as Alegações de Recurso – Tribunal da Relação de Lisboa e ao Tribunal da Relação do Porto – são territorialmente competentes para apreciar o presente Recurso.


4) O Tribunal competente para apreciar o presente Recurso Jurisdicional é o Tribunal da Relação de Évora;


5) A incompetência territorial do Tribunal obsta à apreciação do mérito do Recurso, pelo que deverá o Recurso interposto pelos Recorrentes ser rejeitado liminarmente, por inobservância das regras relativas à competência territorial dos Tribunais, postuladas no artigo 32.º da LOSJ, com as devidas consequências legais, com as devidas consequências legais;


6) A Despacho que indeferiu o requerimento de intervenção principal apresentado pelos Recorrentes foi o Despacho de 09.09.2025 (ref.ª citius 102327841) e não o Despacho, aqui objeto de Recurso, de 13.11.2025 (ref.ª citius 103164170);


7) No Requerimento de 17.09.2025, os Recorrentes apenas tinham legitimidade processual para esclarecer o Tribunal a quo se pretendiam que a Recorrida fosse chamada ao processo como Interveniente Acessória e não para voltar a requerer a sua intervenção principal.


8) Extrai-se do Requerimento de interposição de Recurso apresentado pelo Recorrente que as Alegações de Recurso são dirigidas, simultaneamente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e ao Tribunal da Relação do Porto.


9) Os Recorrentes foram notificados do Despacho de 09.09.025 – o único sobre o qual caberia recurso – nesse mesmo dia (ref.ª citius 102661554), pelo há muito transitou em julgado a Decisão nele ínsita de indeferimento da intervenção da Recorrida, nos presentes autos, a título principal.


10) O presente recurso é intempestivo, o que determina a sua inadmissibilidade processual por violação do prazo previsto no artigo 638.º do CPC.


11) Das conclusões do Recurso apresentadas pelos Recorrentes não se vislumbra qualquer indicação, mínima que seja, à(s) norma(s) jurídica(s) que os Recorrentes entendem ter(em) sido violada(s), nem sequer tal menção foi efetuada no corpo das Alegações, conforme preceitua a alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil – o que determina, igualmente, a sua inadmissibilidade processual.


12) O presente Recurso Jurisdicional não merece qualquer acolhimento igualmente do ponto de vista material.


13) A relação material controvertida, tal como delineada, nos presentes autos, pela Autora, não diz respeito nem directa nem indirectamente à Recorrida, mas tão só aos Réus, Recorrentes, enquanto vendedores do imóvel à Autora.


14) Os responsáveis, perante os Autores, pelos defeitos alegados em sede de petição inicial, são os Recorrentes e não à Recorrida.


15) Como muito acertadamente considerou o Tribunal a quo, no presente caso não estamos perante qualquer situação de litisconsórcio voluntário, na medida em que a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora, apenas é titulada pelos Réus, enquanto vendedores do imóvel


16) a ora Recorrente que, salvo o devido respeito, o Douto acórdão aqui em recurso decide de forma juridicamente inadmissível e desconforme ao direito aplicável, no sentido de que, tendo em consideração os elementos constantes dos autos, impunha-se uma decisão jurídica diversa da que ora se Recorre;


17) De igual forma, não estamos, no presente caso, perante qualquer situação de litisconsórcio necessário – precisamente porque nem a lei, nem o negócio subjacente aos autos, exige a intervenção da Recorrida (cfr. artigo 33.º do CPC).


18) No presente caso, e tal como igualmente bem considerou o Tribunal a quo, o máximo que os Recorrentes podem alegar é o direito de regresso contra a Recorrida Ergicon, tendente a indemnizar o prejuízo que a eventual perda da demanda lhe possa causar, bem como para auxiliar no exercício do direito de defesa – cfr. artigo 321.º do CPC. (…)”.


Pugnou: pela inadmissibilidade do presente recurso por inobservância das regras relativas à competência territorial dos Tribunais, postuladas no artigo 32.º da LOSJ, intempestividade, violação do artigo 638.º do CPC e do ónus previsto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC; caso assim se não entenda, pela improcedência do recurso.


J.


Os Réus / Recorrentes vieram (referência Citius 54955202) pedir a rectificação de lapso na indicação do Tribunal da Relação ao qual dirigem o presente recurso.


K.


Foi admitido o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nos termos da rectificação requerida pelos Recorrentes.


L.


Notificados do despacho proferido a 20.04.2026, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 654º, ex vi do n.º 2 do art.º 655º, ambos do CPC, vieram os Recorrentes exercer o contraditório relativamente às questões invocadas pela Recorrida nas contra-alegações de recurso, susceptíveis de prejudicar o conhecimento do recurso interposto pelos Recorrentes, pugnando pela sua improcedência.


M.


Conhecidas por despacho de 06.05.2026, as questões prévias suscitadas pelos Réus, o projecto foi inscrito em tabela e colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


N.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


É apenas uma a questão, exclusivamente jurídico-processual, em apreciação no presente recurso:


Se é admissível a intervenção processual principal provocada pelos Réus, da sociedade “Ergicon” na qualidade de construtora do imóvel vendido pelos Réus à Autora.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.


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B. De direito


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Dos pressupostos da intervenção principal provocada


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Sustentam os Recorrentes que deve ser admitida a intervenção principal provocada da empreiteira Ergicon, e não apenas como interveniente acessória porque:


- na acção estão em causa vícios de construção do imóvel vendido;


- a empreiteira tem legitimidade para ser demandada, isoladamente ou a par da vendedora do imóvel, tanto por via do n.º 1 do art.º 1225º do CC, como por via do DL n.º 67/2003, nos artigos 4º e 6º, aplicável às empreitadas de consumo;


- o art.º 6º do DL n.º 67/2003 que prevê o direito de regresso do vendedor contra o produtor, uma vez que é igualmente responsável pelo prejuízo que causou ao terceiro adquirente;


- assim impõe o princípio da obtenção do melhor resultado processual com a maior economia de meios, de modo a que os Réus possam ver satisfeito no presente processo o seu direito de regresso sobre a empreiteira. Como parte acessória, serão forçados a intentar uma nova acção contra a empreiteira a fim de fazerem valer o direito de regresso.


Vejamos se lhe assiste razão.


De acordo com a previsão legal dos números 1 e 3 do artigo 316º do CPC, o réu da acção pode suscitar o incidente intervenção principal provocada de terceiro quando:


- ocorra preterição de litisconsórcio necessário, activo ou passivo (cfr. n.º 1);


- mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida (cfr. al.ª a) do n.º 3); ou


- pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (cfr. al.ª b) do n.º 3).


Esta figura de modificação subjectiva da instância está “… circunscrita à figura do litisconsórcio (…)” 1, necessário ou voluntário.


No caso, os Réus pretendem a intervenção principal da sociedade empreiteira que reputam responsável pela ocorrência dos vícios apontados pela Autora.


Não se trata, por isso, do chamamento de alguém que tenha um interesse processual igual ou paralelo ao da Autora da acção, mas antes de uma intervenção do lado passivo da relação controvertida.


Deste modo, a eventual admissibilidade do incidente com fundamento em litisconsórcio, está limitada à verificação dos pressupostos do n.º 1 ou da al.ª do n.º 3, ambos do artigo 316º do CPC.


Encontrando-se a verificação do litisconsórcio necessário (cfr. art.º 33º do CPC) dependente de ser exigida por lei ou negócio a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida (cfr. n.º 1 do art.º 33º) ou de ser necessária para a produção do efeito útil normal da decisão, atenta a natureza da relação jurídica (cfr. n.º 2 do art.º 33º), podemos afastá-la, no caso vertente, uma vez que a causa de pedir da presente acção reconduz-se à responsabilidade do vendedor de coisa imóvel defeituosa que não construiu, não havendo na lei, nem no contrato alegadamente celebrado entre as partes, imposição da presença do construtor para que possa ser decidido o pedido de condenação dos Réus, enquanto vendedores do imóvel, a proceder às obras necessárias à reparação e eliminação dos defeitos, a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução integral da reparação ou, subsidiariamente, no pagamento à Autora do valor necessário à reparação dos mesmos.


Nenhuma das normas invocadas pelos Recorrentes - n.º 1 do art.º 1225º do CC e art.ºs 4º e 6º do DL n.º 67/2003 – ou qualquer outra, obrigam à presença do empreiteiro / construtor em juízo para dirimir o litígio que opõe o comprador ao vendedor não construtor, litígio este que tem como sujeitos da relação substantiva, nos termos previstos pelo artigos 914º e 916º do CC, o comprador e o vendedor.


Na verdade, o n.º 1 do 1225º do CC, limita-se a estabelecer a responsabilidade do empreiteiro pelo prejuízo causado por vício da construção, ao dono da obra ou ao terceiro adquirente, no âmbito de outra relação contratual que é a da empreitada (no caso, celebrada entre os Réus e a “Ergicon”), estranha à relação contratual de compra e venda celebrada entre os Réus e a Autora e que constitui a causa de pedir da presente demanda.


E o n.º 4 do artigo 1.225º do CC não tem aplicação à situação vertente, na medida em que a extensão do regime dos números anteriores aí prevista, se aplica ao “…vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”, não sendo este o caso dos aqui Réus / vendedores (sublinhado nosso).


No que concerne aos artigos 4º e 6º do DL n.º 67/2003 de 08 de Abril, diploma que regulava a venda de bens de consumo e as garantias a ela relativas, encontram-se revogados desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.


Em todo o caso, o seu regime versava a possibilidade de exercício dos direitos do consumidor directamente contra o produtor, exercício pelo qual a Autora não optou na presente acção. Isto, para além de que, numa evidente expressão do carácter facultativo da demanda directa do construtor / produtor pelo comprador / consumidor, o DL 67/2003 previa, no seu artigo 7º que o vendedor que tivesse satisfeito ao consumidor os seus direitos, gozava de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.


O regime do DL 84/2021, actualmente vigente, tem, entre outras situações que aqui não relevam, aplicação (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º) aos “…contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir” e aos “…bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações (…)” (sublinhados nossos).


Por isso, o regime dos direitos dos “consumidores” perante “profissionais” e/ou “produtores” do DL 84/2021 (v., entre outros, os artigos 2º, alªs g), o) e p), 3º, n.º 1, 12º, 15º, 40º e 41º) não tem aplicação à situação que nos rege, pois nesta o contrato de compra e venda não foi celebrado por um “profissional” que para efeitos de aplicação do diploma em apreço é “…uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei;” (cfr. al.ª o) do art.º 2º).


Assim, dos normativos invocados pelos Recorrentes nas alegações de recurso, não resulta situação de litisconsórcio necessário passivo entre os Réus e a construtora “Ergicon”.


Afastada que está a possibilidade de suscitar a intervenção principal ao abrigo do n.º 1 do art.º 316º do CPC, passemos à análise da situação prevista na al.ª a) do n.º 3 do mesmo artigo que consiste no interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.


Para tanto, deter-nos-emos no requisito do litisconsórcio voluntário, caracterizado por uma relação material controvertida respeitante a várias pessoas (cfr. n.º 1 do art.º 32º do CPC).


Vimos já que a relação material controvertida que está na origem do pedido formulado pela Autora, consiste no contrato de compra e venda de imóvel celebrado com os Réus e não no contrato de empreitada celebrado entre estes e a “Ergicon”.


A demonstração do cumprimento defeituoso por parte da construtora, do contrato de empreitada alegadamente celebrado com os Réus, é questão que se coloca entre estas duas pessoas, sendo, factual e juridicamente, irrelevante para o desfecho do pedido formulado pela Autora na presente acção.


Deste modo, tal como está desenhada na p.i., a causa de pedir da presente lide não tem por sujeito passivo da relação jurídica a “Ergicon” e, consequentemente, não se verifica a situação de litisconsórcio voluntário entre esta sociedade e os Réus.


O que nos leva à conclusão de que não assiste fundamento para o pedido de intervenção principal ao abrigo do artigo 316º do CPC.


Como nota final, importa dar conta de que tampouco é aplicável ao caso a disposição do artigo 317º do CPC que prevê a intervenção principal provocada do(s) devedor(es) solidário(s) com o propósito de obter o reconhecimento e a sua condenação na satisfação do direito de regresso que possa vir a assistir ao condevedor demandado, se este tiver de realizar a totalidade da prestação.


Isto porque, no caso em apreço, a “Ergicon” não é devedora solidária, à luz da relação material controvertida que a presente acção nos coloca, estribada na celebração do contrato de compra e venda entre Autora e Réus.


A responsabilização da “Ergicon” pela reparação dos prejuízos decorrentes de eventual incumprimento do contrato de empreitada, está dependente da demonstração de pressupostos autónomos e atinentes à relação contratual mantida com os Réus, alheia à Autora.


Como nos dão conta ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA, a situação regulada no artigo 317º do CPC “…não se confunde com a que pode suscitar o incidente de intervenção acessória provocada, nos termos do art. 321º, o qual foi gizado para casos em que exista uma relação de dependência entre a condenação do réu ao abrigo de uma determinada relação jurídica e o exercício do direito de regresso sustentado noutra relação jurídica.” (sublinhado nosso). 2


Ora, como resulta da precedente exposição, os contornos do caso dos autos são precisamente os que justificam a existência da intervenção acessória do artigo 321º do CPC, na medida em que são distintas as relações jurídicas que podem justificar a responsabilização dos Réus perante a Autora, por um lado, e da “Ergicon” perante os Réus, por outro, afastando-se resolutamente da situação regulada no artigo 317º do CPC, em que a responsabilidade solidária resulta de uma só relação jurídica com vários sujeitos passivos.


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Deste modo, não colhem as razões invocadas no recurso interposto, devendo manter-se o despacho recorrido.


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Custas


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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, os Recorrentes foram vencidos, pelo que deverão suportar as custas do recurso.


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III. DECISÃO


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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


1.


Julgar improcedente a presente apelação, confirmando o despacho recorrido.


2.


Condenar os Recorrentes no pagamento das custas do presente recurso.


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Notifique.


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Évora, d.c.s.


Ricardo Miranda Peixoto


Sónia Moura


Elisabete Valente

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1. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, pág. 405, anotação 1 ao artigo 316º.↩︎

2. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, pág. 408, anotação 3 ao artigo 317º.↩︎