Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CRIMES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO PRAZO JÁ ESGOTADO MAS PENA AINDA NÃO EXTINTA DESCONTO DA PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Ainda que ultrapassado o prazo de suspensão da pena de prisão sem revogação da mesma, se vier a verificar-se uma relação concursal dos crimes respetivos com outros, nos termos das regras fixadas nos artigos 77.º e 78.º CP, terá de realizar-se o cúmulo das penas respetivas II. Daí não advindo qualquer prejuízo para o condenado, em razão do que dispõe o artigo 81.º CP: «se pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.» III. Na sequência desse desconto (da pena cumprida), a realizar necessariamente na reformulação da pena única do concurso superveniente, decorre não haver qualquer vulneração ao princípio ne bis in idem, por não ocorrer nenhuma punição dúplice do condenado pelo mesmo facto ilícito, dado que estamos sempre no âmbito dos mesmos crimes (todos já julgados – com decisões transitadas em julgado). IV. Também se não vulnerando o princípio da legalidade criminal (previsto no artigo 29.º da Constituição) - que no essencial postula que não possa haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege), porque estamos sempre a lidar com crimes previstos na lei, já julgados e com decisões transitadas em julgado. V. Nem se verificando qualquer atropelo do princípio da segurança jurídica, na dimensão da proteção da confiança, que no essencial postula o direito dos cidadãos poderem confiar que aos seus atos ou às decisões que venham a incidir sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas, se ligam os efeitos jurídicos previamente previstos e prescritos no ordenamento jurídico. Na medida em que os procedimentos seguidos estão todos respaldados nos normativos legais referidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No pretérito dia 24/11/2025, no âmbito do presente processo comum da competência do tribunal coletivo, que corre termos no Juízo Central Civil e Criminal de …, o Mm.o Juiz titular proferiu o seguinte despacho: «Vem o condenado AA requerer que se declare extinta a pena única de prisão, suspensa na execução, que lhe havia sido fixada nos presentes autos. Para tanto, e ciente que a sua situação jurídico-penal está a ser apreciada em sede de recurso, no âmbito de cúmulo jurídico superveniente realizado nos autos 371/19.5…, onde lhe foi fixada por este Juízo Central a pena única de 8 anos e 8 meses de prisão, pena essa que abarcou as penas parcelares fixadas em cada um destes processos, vem querer prevalecer-se de uma suposta imutabilidade daquela primeira pena única, por se encontrar pendente o recurso do cúmulo posterior. Perante tal interpretação, que convenientemente lhe interessa defender, vem alegar que já decorreu o tal prazo de suspensão, o que, a ter-se como verificado, acarretaria não só a extinção daquela pena única anterior, como invalidaria o cúmulo jurídico posterior e toda a discussão que em torno do mesmo se tem gerado em sede recursiva, ao arrepio do disposto no art. 78º do Cód. Penal. O que dizer?! Contrariamente ao que sucede no direito civil, o trânsito em julgado no processo penal está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, precisamente porque pode haver lugar a um cúmulo jurídico superveniente que substitua/englobe uma ou várias condenações anteriores. E, assim, o novo cúmulo desfaz o anterior, substituindo-o. Donde, com a realização do cúmulo jurídico posterior, independentemente do seu trânsito em julgado, deixou de existir a pena única anteriormente fixada nestes autos. Por facilidade de exposição, importa citar alguma jurisprudência a propósito do tema, não existindo notícia de qualquer posição dissonante da aqui firmada: - Ac. TRE de 15-03-2005, Proc. 180/05-1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt: «O trânsito em julgado do acórdão que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução. A sentença, enquanto título executivo, tem de revestir-se do atributo da irrevogabilidade, isto é, da força de caso julgado. Com a prolação do novo acórdão que elaborou o novo cúmulo jurídico e fixou uma pena única para conduta delituosa do arguido, independentemente do seu trânsito em julgado, e enquanto tal acórdão não for revogado, não pode falar-se na subsistência da pena de prisão suspensa que havia sido aplicada ao arguido num dos processos cuja pena integrou o cúmulo jurídico.» - Ac. TRE de 04-06-2019, Proc. 36/06.8IDFAR.E1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt: «Na reformulação de um concurso de crimes, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso, sendo tribunal chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da nova pena conjunta a fixar. Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única ou conjunta. Com a realização do segundo cúmulo jurídico, a pena unitária que havia sido fixada naquele primeiro momento perdeu a sua individualidade, deixando de ter existência, passando a subsistir a pena unitária fixada no segundo momento, não invalidando esta conclusão a circunstância da sentença que operou este segundo cúmulo jurídico e estabeleceu a pena unitária subsistente, ainda não ter transitado em julgado. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução pois, a sentença enquanto título executivo, tem de revestir-se do atributo da irrevogabilidade, isto é, da força de caso julgado. Deixando aquela pena unitária (a fixada nos presentes autos) de ter existência jurídica, pois foi substituída por outra, não poderá já ser declarada extinta por prescrição.» - Ac. STJ de 19-09-2019, Proc. 813/17.4FLSB.1.S1, disponível em texto integral em www.juris.stj.pt: «(…) como o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo, e como se deu nota nos acórdãos de 01-02-2017 (Proc. n.º 13847/10.0TDPRT.1.S1 – 3.ª Secção) e de 31-05-2017 (Proc. n.º 2192/16. 8 T8AVR.S1 – 3.ª Secção), relatados pelo agora relator, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso» Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2-05-2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas. As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É o que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-10-2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3-ª Secção) - no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo». O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal. Havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é desfeito o(s) cúmulo(s) anterior(es) que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção). A propósito deste tópico, convocando também o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-05-2011 (Proc. n.º 667/04.0TAABF.S1 – 3.ª Secção): «A suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “hoc sensu“, é um julgamento, “condicional“, sujeito à “condição rebus sic stantibus“, suplantando o “regime normal de intangibilidade“, “conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável“, escreveu-se no paradigmático Ac. deste STJ, de 21.12.2006, P.º n.º 4357 /06». (…) Entendido no sobreditos termos o instituto de «caso julgado», quando aplicado ao direito penal, haveremos de convir que a questão da sanção penal não poderá alçarse, em definitividade, à posição de imodificabilidade ou de transitada em julgado. Ou, dito de outra forma, a questão da sanção penal assume uma definitividade dentro do processo, com efeito positivo de executoriedade da sanção depois de aplicada dentro de um processo, conforme a uma concreta avaliação/fixação da culpabilidade e determinação da pena, desde que seja insusceptível de recurso e se firme no âmbito do processo em que essa sanção foi determinada e imposta. No entanto, a «sanção transitada» num determinado caso concreto e dentro de um processo determinado, pode vir a ser modificada e transformada sempre que surjam circunstâncias ou factores supervenientes que colidam com a sua inteireza formal material da decisão ditada pelo tribunal, como seja no caso em que a lei exige uma reavaliação da culpabilidade do agente para um determinado período temporal, pela perpetração nesse período temporal de várias condutas que a lei condiciona a uma unidade de infracções. Neste caso, a preeminência da unidade condutas culposas e da avaliação de conjunto da conduta criminosa exigem a derrogação da firmeza processual-formal da decisão anterior de modo a alcançar valores de justiça material e de valoração conjuntural e essencial da acção ilícita desenvolvida pelo agente num determinado conspecto material e espácio-temporal. Daí que a sanção penal imposta para um determinado caso possa vir a ser objecto de derrogação – ou de «rescisão horizontal» – se, no processo onde foi irrogada, advierem factores e elementos – no caso adveniência e conhecimento de outras infracções praticadas num determinado espaço temporal – que se constituam, necessária e legalmente, como postulantes modificativos e reversores da avaliação da culpabilidade e consequente sanção. (…) No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo. Conclui-se assim que não há qualquer violação de caso julgado, quando face a conhecimento superveniente de outro crime cometido pelo arguido, é renovada a instância, desfazendo-se o cúmulo anterior e elaborando-se outro de modo a actualizar a apreciação global da actividade integral do arguido”.” – Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Março de 2018, proferido no processo nº 108/13.5GCVCT.G2,S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges.» Como é sabido, o momento relevante para aferir da existência de penas suspensas extintas, ou em condições de o ser, é aquando da realização do novo cúmulo, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia a decisão que inclua penas suspensas cujo prazo já tenha decorrido, sem que seja aferido se tal pena está em condições de ser declarada extinta, caso em que ficaria de fora desse cúmulo. Ora, à data da realização do cúmulo jurídico no âmbito do Proc. 371/19.5T9ODM ainda não havia decorrido o prazo de suspensão da pena única fixada nestes autos ao condenado Ruben Candeias, sendo que, a partir desse momento, esta pena desfez-se, autonomizando-se as penas parcelares. Termos em que indefiro ao requerido por falta de fundamento legal.» b. Inconformado com tal decisão o condenado veio interpor o presente recurso, considerando no essencial que o despacho recorrido deverá ser revogado e, em consequência, declarada a extinção da pena suspensa aplicada nestes autos, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Rematando a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões1: «ii. A decisão recorrida considerou que a pena suspensa se desfez automaticamente com a decisão de cúmulo superveniente, apesar de esta ainda não ter transitado em julgado. iii. O recorrente foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 11 de janeiro de 2021, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova. iv. O período de suspensão da pena decorreu integralmente até 12 de janeiro de 2025, sem que tivesse ocorrido a sua revogação. v. Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, se a pena suspensa decorrer sem revogação, deve ser declarada extinta. vi. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, ao não declarar a extinção da pena suspensa no termo do respetivo período. vii. Foi proferida decisão de cúmulo superveniente no âmbito do Processo n.º371/19.5T9ODM, incluindo a pena suspensa do recorrente, mas esta decisão não transitou ainda em julgado. ix. A inclusão de uma pena suspensa num cúmulo superveniente não impede a sua extinção se o prazo de suspensão decorreu sem revogação antes do trânsito em julgado do cúmulo. x. O cúmulo superveniente apenas pode abranger penas ainda juridicamente ativas no momento do seu trânsito em julgado. xi. A decisão recorrida antecipou indevidamente os efeitos do cúmulo superveniente, ao considerar automaticamente desfeito o cúmulo anterior sem que o novo tivesse transitado. xii. A interpretação do tribunal a quo compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contrariando o princípio da proteção da confiança. xiii. A anulação automática do cúmulo anterior e a autonomização das penas parcelares antes do trânsito em julgado do cúmulo superveniente não têm previsão legal expressa. xiv. Até ao trânsito em julgado do cúmulo superveniente, as penas anteriormente impostas mantêm a sua autonomia e continuam a produzir efeitos jurídicos. xv. O trânsito em julgado é um requisito essencial para a consolidação dos efeitos de uma decisão judicial, não podendo uma decisão de cúmulo superveniente gerar efeitos definitivos antes da sua confirmação; xvi. O tribunal a quo ignorou o facto de que, durante o período de suspensão, o recorrente cumpriu integralmente as condições impostas, conforme relatório final da DGRSP. xvii. O entendimento do tribunal a quo advoga um vazio jurídico, pois antes do trânsito em julgado do cúmulo superveniente, o arguido não estaria a cumprir pena alguma uma vez que esta teria sido desfeita ope judicis. xviii. A interpretação dada pelo tribunal recorrido impõe um agravamento indevido da situação do recorrente, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. xix. A extinção da pena suspensa deve prevalecer sobre a decisão de cúmulo superveniente ainda não transitada. xx. A não declaração da extinção da pena suspensa, nos termos legais, configura uma restrição ilegal dos direitos do recorrente e uma aplicação incorreta do regime jurídico aplicável, criando um regime mais gravoso para penas suspensas em cúmulo do que para penas singulares. xxi. A interpretação adotada compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do arguido. xxii. O despacho recorrido ignora o cumprimento integral das condições da suspensão da pena e a emissão de relatório favorável pela DGRSP. xxiii. A manutenção da pena suspensa após o seu termo, com base numa decisão não definitiva, viola garantias fundamentais do arguido. xxiv. O tribunal recorrido aplicou uma interpretação errada do artigo 78.º do Código Penal, atribuindo efeitos imediatos a uma decisão não transitada. xxv. A interpretação dada pelo tribunal a quo aos artigos 57.º, nº1 e 78.º do Código Penal viola o princípio da legalidade penal (art. 29.º da CRP), ao criar uma consequência jurídica não prevista na lei; xxvi. A decisão recorrida restringe o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), ao consolidar os efeitos de uma decisão não transitada em julgado; xxvii. O entendimento do tribunal a quo atenta contra a segurança jurídica e a proteção da confiança (art. 2.º da CRP), frustrando a legítima expectativa do arguido quanto à extinção da pena cumprida sem revogação.» c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu, pugnando pela sua improcedência, concluindo que: «1. O recorrente pretende a extinção da pena única de prisão, suspensa na execução, anteriormente fixada nos presentes autos, alegando o decurso do respetivo prazo de suspensão. 2. No entanto, sobreveio novo cúmulo jurídico, no âmbito do Processo n.º 371/19.5…, que integrou as penas parcelares aplicadas neste e noutros processos, fixando uma nova pena única. 3. Em conformidade com a jurisprudência maioritária e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a elaboração de um cúmulo jurídico superveniente desfaz o cúmulo anterior e substitui a respetiva pena conjunta, mesmo que a nova decisão não tenha ainda transitado em julgado. 4. As penas parcelares reassumem a sua individualidade para efeitos da nova ponderação legal, sendo juridicamente inexequível qualquer extinção com base na pena conjunta anterior, que deixou de subsistir. 5. À data da realização do novo cúmulo jurídico, o prazo de suspensão da pena única anterior ainda não se encontrava decorrido, não podendo ser considerada extinta por decurso de tempo. 6. A decisão recorrida aplicou corretamente o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, bem como a orientação doutrinal e jurisprudencial vigente, não violando qualquer norma legal ou princípio do processo penal.» d. Subidos os autos, na vista prevista no artigo 416.º CPP, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, manifestou a sua adesão à resposta ao recurso já dada junto do Tribunal de 1.ª instância. e. Foi efetuado o exame preliminar. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Contatamos suscitar-se apenas questão de saber se, em decorrência do esgotamento do prazo da suspensão da pena de prisão, esta se extingue op legis; ou se, ocorrendo conhecimento superveniente de concurso de crimes – abrangendo os crimes respeitantes à condenação do recorrente neste processo - ela deverá integrar o concurso superveniente de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal (CP). 2. Apreciando O recorrente foi condenado no dia 11 de janeiro de 2021 numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Tendo, entretanto, decorrido o prazo da referida suspensão sem razão que pudesse determinar a revogação da suspensão da execução da prisão. Sucede que se veio a constatar que os crimes a que se reporta a pena única de prisão suspensa na sua execução, integram um concurso superveniente de crimes, que corre termos no processo 371/19.5…, no qual já foi proferida decisão final, que estará sob recurso. Invocando o disposto no artigo 57.º, § 1.º CP, preconiza o recorrente que a pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, aplicada neste processo, deverá ser declarada extinta, não havendo fundamento legal para depois de decorrido o prazo da suspensão sem razão para a sua revogação, virem os crimes respetivos a integrar um concurso de crimes noutro processo. O Ministério Público discorda do recorrente, aduzindo que à data da prolação da decisão correspondente ao concurso superveniente de crimes o referida o prazo de suspensão da pena de prisão ainda se encontrava em execução, não podendo por tal razão ser considerada extinta, razão pela qual a decisão recorrida aplicou corretamente o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, bem como a orientação doutrinal e jurisprudencial vigente, não violando qualquer norma legal ou princípio do processo penal. O recorrente2 não tem razão. A decisão recorrida mostra-se muito bem fundada na lei e no direito. E isso seria suficiente para julgar o recurso improcedente. Mas sempre acrescentaremos que a fixação do recorrente na literalidade do artigo 57.º CP, prejudica a correta interpretação da lei. Pois que não prescindindo esta de uma razoável compreensão da situação de facto, a verdade é que como ensina Menezes Cordeiro3: «no binómio problema-solução, a procura da resposta começará na norma com a linguagem pré-conhecida do intérprete aplicador, ponderando as consequências da decisão, para aferir se ela corresponde à realização do Direito.» No binómio problema-solução, a procura da resposta começará na norma com a linguagem pré-conhecida do intérprete aplicador, ponderando as consequências da decisão, para aferir se ela corresponde à realização do Direito. Não podendo, naturalmente, a declaração do juiz ser entendida sem ligação à norma que a suporta; a inversa também é verdadeira. Ou seja, a norma usada na decisão não pode ditar o sentido desta abstratamente, sem olhar ao texto e ao contexto em que a mesma é produzida.4 «Efetivamente a sinéptica habilita «o intérprete-aplicador a pensar “através das consequências”, [permitindo-se] pelo conhecimento e ponderação dos efeitos das decisões combater de vez os estereótipos conceituais, prosseguindo, na vida jurídica, a realização integral do Direito.»5 O direito não está, assim, nem na norma, nem no caso, mas na relação entre eles. E na dúvida «o preceito da lei deve ser interpretado de modo a ajustar-se o mais possível às exigências da vida em sociedade e ao desenvolvimento de toda a nossa cultura (…) tendo em conta uma interpretação teleológica, atual e razoável.»6 Na mesma linha referia Rudolf Stammler que «quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo». «[…] A interpretação jurídica é encarada nos sistemas continentais como respeitando, essencialmente, à interpretação de normas (‘interpretação das leis’), ao passo que nos sistemas de common law, na base do entendimento de que todos os ‘textos jurídicos’ (leis, contratos, testamentos e decisões judiciais) formam um continuum e colocam, basicamente, embora em planos distintos, os mesmos problemas interpretativos, tende-se a formular critérios comuns de interpretação (v. Aharon Barak, [Purposive Interpretation in Law, Princeton, 2005] p. 184). Neste caso – interpretação de uma decisão judicial –, as regras interpretativas a observar são no essencial as mesmas que a ultrapassagem de uma situação de ambiguidade semântica num trecho normativo convocaria (v., quanto à ambiguidade de normas, Batista Machado, [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983], p. 189)]. Frequentemente a ultrapassagem da ambiguidade é possível […] situando o trecho ambíguo no seu contexto. A apreciação deste convoca, na procura de uma efetiva compreensão do texto, tudo aquilo que neste antecede, sucede ou ocorre simultaneamente a determinada unidade linguística e que assume significado relativamente à realização dessa unidade. Situar um determinado trecho no respetivo contexto, significa, assim, observá-lo na dupla vertente do conjunto dos elementos constantes do próprio texto (contexto intrínseco; o texto encarado na sua globalidade) e dos elementos exteriores a este que se mostrem relevantes para a sua compreensão (contexto extrínseco), o que engloba os elementos históricos, doutrinais, jurisprudenciais, etc., que o entendimento racional do texto convoque (Aharon Barak, ob. cit., p. 101). […]” Assim, na procura do significado de uma decisão judicial – não sendo irrelevante a pesquisa de alguns elementos de pendor mais subjetivo, referidos ao sentido em que os destinatários diretos da injunção judicial a captam – opera como elemento fundamental estruturante da compreensão do seu sentido o ato interpretativo da lei – se preferirmos do Direito – plasmado no concreto. Deste modo, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial não valem desgarradas do ato de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida – e só nessa medida – em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo significado passa pelo processo argumentativo que as justificou. É neste sentido que os elementos objetivos (correspondentes ao ato de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam, na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse ato, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efetiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente ato de interpretação e aplicação do Direito. Sendo assim de um dos lados – ou seja, não podendo a declaração do juiz ser entendida sem ligação à norma que a suporta –, a inversa também é verdadeira, ou seja, a norma usada na decisão não pode ditar o sentido desta abstratamente, sem olhar ao texto e ao contexto em que a mesma é produzida.»7 Fixado na atomização hermenêutica de uma só norma jurídica (artigo 57.º CP), o recorrente desconsidera não apenas a complexidade das circunstâncias de facto como também a não menos exigente mobilização do complexo normativo cogente. Ainda que já estivesse ultrapassado o prazo de suspensão da pena de prisão aplicada aos crimes julgados neste processo, a verdade é que vindo a verificar-se uma relação concursal dos crimes respetivos com outros, nos termos das regras fixadas nos artigos 77.º e 78.º CP, a ela se teria de atender - até em benefício do condenado -, conforme prevê o artigo 81.º CP. Como assim, havendo conhecimento de um concurso superveniente de crimes, ao qual são aplicáveis as regras previstas no artigo 78.º, ainda que a pena de um ou alguns deles esteja integralmente cumprida, deve(m) integrar o novo cúmulo jurídico a realizar. E daí nenhum prejuízo emerge para o condenado, em razão do que dispõe o artigo 81.º CP, que dispõe: «se pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.» Daí que para obstar que se julgue extinta da pena de prisão suspensa na sua execução, por decorrência do referido concurso superveniente não seja exigível o trânsito em julgado da nova decisão cumulatória. A pena que tenha sido efetivamente cumprida, será integralmente descontada, conforme expressamente se prevê na lei (artigo 81.º CP). E na sequência desse desconto (da pena cumprida), a realizar necessariamente na reformulação da pena única do concurso superveniente, decorre não haver qualquer vulneração ao princípio ne bis in idem, por não ocorrer nenhuma punição dúplice do condenado pelo mesmo facto ilícito, dado que estamos sempre no âmbito dos mesmos crimes (todos já julgados – com decisões transitadas em julgado). Nem se vulnerando o princípio da legalidade criminal (previsto no artigo 29.º da Constituição) - que no essencial postula que não possa haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege), porque estamos sempre a lidar com crimes previstos na lei, já julgados e com decisões transitadas em julgado. Igualmente se não mostra violado o princípio da segurança jurídica, na dimensão da proteção da confiança, que no essencial postula o direito dos cidadãos poderem confiar que aos seus atos ou às decisões que venham a incidir sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas, se ligam os efeitos jurídicos previamente previstos e prescritos no ordenamento jurídico. Na medida em que os procedimentos seguidos estão todos respaldados nos normativos legais que se foram citando. Acrescendo que a garantia do recurso relativamente à decisão reformuladora da pena única respeitante (a um superveniente e mais amplo) concurso de crimes, arreda qualquer putativa vulneração das garantias de defesa do condenado/recorrente. Em suma: com referência às circunstâncias do presente caso, o programa da lei não é que se deva declarar extinta a pena de prisão suspensa na sua execução pelo seu cumprimento. Nem, por outro lado, ocorre julgamento nem condenação dúplice do recorrente pelo mesmo crime. Tendo todos os atos processuais descritos sido praticados ao abrigo da lei, a qual foi aplicada na decisão recorrida, nos precisos termos em que vem sendo interpretada pela doutrina e pela jurisprudência.8 Razões pelas quais o recurso se não mostra merecedor de provimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. b) Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC (artigo 513.º CPP e Tabela III do RCP). Évora, 13 de janeiro de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Jorge Antunes Maria Clara Figueiredo
--------------------------------------------------------------------------------------- 1 Apenas aquelas que são verdadeiras conclusões, isto é, que constituam um resumo das razões do pedido, as normas jurídicas aplicáveis e o sentido em que deverão ser interpretadas (artigo 412.º, § 1.º e 2.º CPP). 2 Anote-se que o recorrente já não é «arguido» conforme surge designado no recurso: mas antes «condenado», estatutos que se não confundem. Não é por acaso que a lei, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, passa a designar de «condenado» aquele que fora «arguido» (cf. artigos 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 CPP; artigos 61.º a 63.º do CP; e [quase todo] Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O condenado tem, evidentemente, direitos, mas não seguramente todos os previstos no artigo 61.º CPP para o arguido, desde logo porque já não beneficia da presunção de inocência, sendo esta garantia fundamental que justifica o estatuto de arguido. 3 António Menezes Cordeiro, Tendências atuais da interpretação da lei: do juiz autómato aos modelos de decisão jurídica, 1985, Revista Jurídica, pp. 7 ss 4 Neste sentido cf. Ac. TConstit 246/2017, 17/5/2017 5 António Menezes Cordeiro, ob. e loc cit. 6 Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, 2008, 11.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 12. 7 TConstit, 17mai2017, proc. 246/2017, rel. Teles Pereira. 8 No concernente à jurisprudência a decisão recorrida dá dela ampla nota, acrescentando-se-lhe a referência ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 554/2023, de 26set2023, rel. Maria Benedita Urbano, que apesar de no essencial se reportar ao desconto de medidas processuais, expressamente refere a não inconstitucionalidade da previsão normativa relativa ao desconto em decisão superveniente da pena já cumprida. E no que respeita à doutrina, acrescentaremos também à citada na decisão recorrida: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 294 a 301; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2020, Almedina, p. 69; Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, 2.ª ed., 2024, Universidade Católica Editora, p. 183/184; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.º ed., 2024, pp. 448/449. |