Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL NECESSIDADES DE PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No crime de condução sem habilitação legal os bens jurídicos protegidos, sendo a prevenção rodoviária primacialmente e em última análise a vida, integridade física e a propriedade de quem se cruza com o agente na estrada, assumem particular importância aos olhos da sociedade em geral, urgindo por esse motivo, reafirmar perante a comunidade, a vigência das normas que censuram e punem estas condutas desvaliosas. No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam uma enorme premência, atendendo ao facto de o arguido ter sido condenado anteriormente pela prática de factos de igual natureza, já em muitas outras ocasiões, bem como em factos de natureza diversa, sendo a última pena que cumpriu terminou em início do presente ano. Acresce que o arguido assume em tudo uma atitude de desculpabilização. Tudo ponderado, considera-se que a aplicação ao arguido de uma pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente face à conduta anterior do mesmo, que já foi condenado em multa e várias vezes em pena de prisão, inclusivamente efetiva, sem que tal condenação surtisse resultados para a sua ressocialização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo sumário n.º 792/25.4GDSTB contra o arguido AA, tendo aí sido proferida sentença onde se decidiu (dispositivo): “Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, na pena de um ano e dois meses de prisão efectiva; (…).” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A - A determinação da medida da pena, não deve ultrapassar os limites definidos na lei, a qual deve ser efectuada, conforme dispõe o artigo 71.º do Código Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. B - É verdade que as exigências de prevenção geral antecipam a afirmação da validade das normas e dos valores e bens jurídicos que protegem e a garantia da paz social «esbulhada» com a prática de factos criminosos. C - Não obstante, aquela antecipação versada nas exigências de prevenção geral, é necessariamente adequada e coordenada com as exigências de prevenção especial que o Tribunal deve intuir do caso concreto e do agente. D - No caso em apreço, estamos perante a restrição, na sua verdadeira aceção, de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, da Constituição da República Portuguesa). E - Em virtude do que a restrição do direito à liberdade, por via de aplicação de uma pena, sempre se deverá submeter à previsão legal, bem como ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual a pena deve ser aplicada na “justa medida”, não devendo ser desproporcionada ou excessiva. F - Devendo corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, preservando, no entanto, a dignidade humana do agente/delinquente. G - Nos termos do disposto no artigo 70º do código Penal, resulta que a aplicação de uma medida privativa da liberdade deve ser supletiva, cedendo perante outra não privativa sempre que esta realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição. H - Devendo o Tribunal, na determinação concreta da pena, atender a todas as circunstâncias que deporem a favor do arguido – artigo 71º nº 2 Código Penal. I - In casu, o arguido mostra-se socialmente inserido, apresenta-se profissionalmente ativo, exercendo a profissão trabalhador agrícola – artigo 71º n.º 2 alínea d) CP, - possuindo um rendimento estável que lhe permite viver uma vida confortável. J - O arguido tem dois filhos maiores e uma companheira, admitiu o erro, confessando-o sem reservas e integralmente, reconhecendo que cometeu um ato irrefletido e impulsivo. K - Vinculou-se a tirar a carta para, de uma vez por todas, deixar de estar em incumprimento, encontrando-se, de momento, a verificar escolas de condução nas suas proximidades e seus respetivos preços – artigo 71º nº 2 alínea e) CP. L - Apesar de não ter habilitação legal aquando da paragem pelos OPC, releva-se também que em nenhum momento o arguido fugiu das suas responsabilidades, nem tentou evadir-se nem desculpabilizar-se. M - De igual forma, releva-se que a paragem do veículo não decorreu de qualquer contraordenação que o arguido tenha cometido e tenha sido instruído a imobilizar o veículo, e sim de uma ação de fiscalização de rotina. N - O arguido nunca teve qualquer acidente de viação, e, in casu, as consequências da prática do crime são inexistentes – artigo 71º nº 1 alínea a) e e) CP. O - O arguido encontra-se profundamente arrependido, especialmente quando se encontrava a endireitar a vida. P - Ao contrário das anteriores punições, atualmente o arguido tem uma companheira, uma vida estável e um emprego que lhe permite ter uma vida desafogada. Q - Uma pena de prisão efetiva arruinaria essa estabilidade, uma vez que a premência dos trabalhos implicaria que a entidade empregadora tivesse de contratar novo trabalhador para o substituir, não lhe aguardando o emprego no fim do cumprimento da pena. R - Voltando o arguido a indigência e dificultando a sua reinserção social, fins diametralmente opostos ao que se pretende com a aplicação de uma pena. S - Face ao ora exposto, parece-nos possível concluir que o arguido terá refletido sobre o crime que praticou, tendo revelado capacidade de entendimento e juízo crítico dos factos, bem como terá reconhecido a sua ilicitude e gravidade do crime por si praticado, pelo que nos permitimos concluir que ao arguido nunca deveria ser aplicada pena de prisão superior a um ano, sendo esta substituída por uma pena de multa – artigos 45º nº 1 e 47º nº 1 e 2 CP. T - Assim não se considerando/ ou cumulativamente, todavia, cabe atentar nas finalidades do direito penal especialmente a prevenção especial positiva, que visa evitar novos crimes e assegurar a ressocialização e reintegração do condenado na sociedade. U - A condenação em prisão efetiva terá um efeito inverso ao pretendido, em nada contribuindo para evitar o cometimento deste mesmo crime no futuro, tal como não ocorreu no passado. V - Certo é que atendendo à personalidade do agente, que sempre tem cumprido com as penas e sanções a que tem sido condenado e às circunstâncias do caso, segundo cremos, a mera ameaça da prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição W - Devendo a solução, segundo cremos, passar pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida inferior a 5 anos e sujeição do condenado a, no prazo de 6/12 meses, inscrever-se e concluir com aproveitamento o processo de obtenção da carta de condução legalmente exigida. – artigo 52º nº 1 alínea c) e 53º nº 1, ambos do CP (artigos 50º nº 1 e 2 e 3, 52º nº 1 alínea c) e 53º nº 1, todos do CP). X - De facto, nenhuma das anteriores condenações foi acompanhada de uma medida concreta e orientada para a mudança de comportamento, como seria a obrigação de obter a carta de condução. A simples punição — já repetida em sentenças anteriores — mostrou-se ineficaz para modificar o seu comportamento, efeito que segundo cremos, esta também terá. Y - Apesar de não ser primário, o arguido não beneficiou até à presente data de uma resposta penal que o confrontasse diretamente com a necessidade de obtenção do título de condução. Z - Assim, a suspensão da pena com essa imposição é a forma mais eficaz de prevenir a reincidência. AA- Apenas se tal imposição falhar, a pena será executada, mas, smo, só permitindo esta oportunidade é possível compatibilizar os princípios da individualização da pena e da função ressocializadora do direito. BB - Em suma, o Tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido as invocadas circunstâncias que depõem a seu favor, as quais se demonstram atenuadoras devendo, assim, reputar-se como violados os critérios constantes do artigo 71º do Código Penal. CC- Nem valorou adequadamente os fins inerentes à punição (mormente de prevenção especial positiva) de ressocialização e não reincidência determinantes para a medida da pena.” Pugnando, a final, pelo seguinte: “Nestes termos (…), deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via dele, ser revogada a Douta sentença recorrida, substituindo-se a decisão recorrida por outra que fixe uma pena de multa ou, assim não se entendendo/cumulativamente, que suspenda a execução da pena fixando a obrigação do arguido em determinado prazo, obter habilitação legal para conduzir, podendo como fim retributivo/punitivo acrescer pena de multa em valor que V. Exas. entendam adequado, garantindo sempre o mínimo de sobrevivência.” O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, nos seguintes termos: “1 - Alega o recorrente que a pena aplicada é inadequada, por excessiva, uma vez que deveria ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, substituída por multa, ou, caso assim não se entendendo/cumulativamente, que suspenda a execução da pena fixando a obrigação do arguido em determinado prazo, obter habilitação legal para conduzir, podendo como fim retributivo/punitivo acrescer pena de multa em valor que V. Exas. entendam adequado. 2 - Valoradas as circunstâncias apontadas na sentença recorrida para determinação da medida da pena aqui em causa, de 1 ano e 2 meses de prisão, consideramos que está longe de ultrapassar a medida da sua culpa e que foram respeitados os critérios definidos pelo artigo 71º do Código Penal. 3 - Assim, e porque a pena alcançada é superior a um ano, não seria aplicável a substituição por multa da pena de prisão – artigo 45º do CP. 4 - Quanto à suspensão da pena de prisão, importa referir que a inserção profissional e familiar do arguido, foram atendidas pelo Tribunal a quo, a par de tantas outras circunstâncias que desfavorecem o arguido. Em concreto a natureza e extensão dos seus antecedentes criminais, nomeadamente pela prática do mesmo tipo de crime, e já lhe tendo sido aplicada pena de prisão efectiva pela prática deste tipo de ilícito, sendo que a última pena aplicada foi de 6 meses de prisão efectiva, a qual foi declarada extinta em 05/02/2025. 5 – E tal não dissuadiu o arguido de voltar a cometer crimes e ainda por cima da mesma natureza, sendo ostensivo o seu desrespeito pelas sanções penais que lhe foram sendo impostas. Deste modo, o seu passado criminoso, impedem manifestamente a formulação de qualquer juízo de prognose favorável. 6 - Foi ponderado pelo Tribunal a quo a possibilidade de suspensão da pena de prisão, tendo-se decidido, em síntese, que somente se mostra justificado e adequado o cumprimento efectivo da pena de prisão pelo arguido, em estabelecimento prisional, 7 - Deste modo, deverá o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de “negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA e manter a sentença proferida na 1ª instância.” Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “II – Fundamentação: A) De facto 1 – Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28/06/2025, pelas 17:30 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiro, marca …, modelo … e com a matrícula … pela Estrada de …, em …, sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo ou qualquer outro. 2. O arguido AA agiu com o propósito de exercer a condução do veículo referido em 1 em via rodoviária pública, cujas características bem conhecia, bem sabendo que o não podia fazer, uma vez que não detinha título de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor lhe estava vedada, resultado esse que representou, quis e conseguiu. 3. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente em todas as suas acções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agir como agiu. 4. O arguido foi condenado por sentença datada de 27.09.2006, transitada em julgado em 12.10.2006, pela prática em 26.09.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 480,00€, no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 973/06.0…, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 23.01.2008; 5. foi condenado por sentença datada de 27.09.2006, transitada em julgado em 12.10.2006, pela prática em 26.09.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 480,00€, no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 973/06.0…, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 23.01.2008; 6. Foi condenado por acórdão datado de 20.10.2006, transitado em julgado em 03.11.2006, pela prática em 17.09.2004 de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do C.P., e em 24.05.2005 de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., , na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos, no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 323/04.0…, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de …; 7. Foi condenado por acórdão datado de 13.06.2008, transitado em julgado em 09.07.2008, pela prática em 10.07.2006 de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152.º do C.P., na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 564/06.5…, das Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de …, tendo neste processo sido operado o cúmulo jurídico entre as penas aí aplicadas e no Processo referido em 6., tendo sido alcançada a pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, suspensão que veio a ser prorrogada por um ano e revogada por despacho de 06.01.2016, e extinta pelo cumprimento da prisão efectiva em 01.10.2020. 8. Foi condenado por sentença datada de 03.03.2010, transitada em julgado em 16.04.2010, pela prática em 28.08.2008 de um crime violência doméstica contra o cônjuge ou análogo, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do C.P., na pena de 3 anos e 10 meses, suspensa por igual período, com submissão a regime de prova no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 1005/08.0…, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …; 9. Foi condenado por sentença datada de 14.04.2011, transitada em julgado em 23.05.2011, pela prática em 09.01.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 72 períodos de prisão por dias livres, em substituição de um ano de prisão, no âmbito dos autos de Processo Comum Sigular n.º 9/08.6…, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …; 10. No âmbito dos autos identificados em 9, foi operado o cúmulo das penas aí aplicadas com as aplicadas no âmbito dos autos de Processo n.º 1005/08.0… e tendo-lhe sido aplicada a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, suspensão essa que viria a ser revogada por despacho de 12.01.2015 e extinta pelo cumprimento em 12.05.2020; 11. Foi condenado por sentença datada de 09.01.2014, transitada em julgado em 10.02.2014, pela prática em 14.01.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva, no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 16/14.0…, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 23.01.2008; 12. Foi condenado por acórdão datado de 07.02.2014, transitada em julgado em 18.08.2014, pela prática em 07.07.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do C.P., e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva, no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 832/13.0…, do Juízo Central Criminal, Juiz …, do Tribunal Judicial de …; 13. No Processo identificado em 12 foi proferido em 16.02.2015 acórdão cumulatório, em que foi efectuado o cúmulo jurídico da pena aí aplicada com a aplicada no processo identificado em 11, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, pena essa julgada extinta pelo cumprimento em 07.12.2022; 14. Foi ainda condenado por sentença datada de 14.12.2023, transitada em julgado em 29.05.2024, pela prática em 14.11.2023 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 6 meses de prisão efectiva, no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 173/23.4…, do Juízo Local Criminal, Juiz …, do Tribunal Judicial de …, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 05.02.2025; 15. O arguido trabalha numa herdade, para a empresa …, vivendo em casa arrendada, pagando 200,00€ mensais de renda. 16. Tem a namorada, que vive em …. 17. O veículo automóvel foi-lhe dado pelo antigo patrão, alegadamente para arranjar e vender. 18. Tem 2 filhos, já maiores. 19. Recebe cerca de 1.500,00€ mensais. 20. Possui o 3.º ano de escolaridade. (…) 2 – Escolha e determinação da medida da pena. Determinado o enquadramento jurídico da situação, cumpre pois aplicar uma pena ao arguido. O crime de condução sem habilitação legal que ficou acima determinado que o arguido cometeu é punido, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, em abstracto, com pena de prisão até 2 (dois) anos ou multa até 240 (duzentos e quarenta) dias. Encontrando-se definida a moldura penal abstracta, há que determinar a medida concreta da pena, o que deve ser feito nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do C.P., atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção: (…) Dispõe o artigo 70.º do C.P. que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” que, de acordo com o explicitado no artigo 40.º do C.P., visam “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – ou seja, as exigências da prevenção geral e especial de ressocialização. O Código Penal concede, assim, primazia à pena pecuniária, para o combate à pequena e média criminalidade, o que se justifica pelas conhecidas desvantagens advenientes da privação da liberdade. Entende-se que se deve subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitindo a realização livre, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade. Verifica-se que as exigências de prevenção geral, in casu, se revestem de grande acuidade, pelo facto de o crime em causa se prender com a condução de veículos automóveis. Por um lado, trata-se de um comportamento muito corrente em Portugal e por outro é potenciador de graves consequências, não só pela falta de preparação para a prática de condução de veículos mas também pela potência dos veículos conduzidos. Acresce que o país, todos os anos, regista centenas de vítimas de acidentes de viação, o que aumenta ainda a premência das necessidades de prevenção geral. Os bens jurídicos protegidos, sendo a prevenção rodoviária primacialmente e em última análise a vida, integridade física e a propriedade de quem se cruza com o agente na estrada, assumem particular importância aos olhos da sociedade em geral, urgindo por esse motivo, reafirmar perante a comunidade, a vigência das normas que censuram e punem estas condutas desvaliosas. No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam uma enorme premência, atendendo ao facto de o arguido ter sido condenado anteriormente pela prática de factos de igual natureza, já em muitas outras ocasiões, bem como em factos de natureza diversa, sendo a última pena que cumpriu terminou em início do presente ano. Acresce que o arguido assume em tudo uma atitude de desculpabilização, uma vez que ao mesmo tempo que admite os seus actos conta uma história descabida, para justificar a sua actuação, declarando que nada tinha em casa para comer, pelo que apesar de não costumar conduzir, o fez para ir comprar comida. Tudo ponderado, considera-se que a aplicação ao arguido de uma pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente face à conduta anterior do mesmo, que já foi condenado em multa e várias vezes em pena de prisão, inclusivamente efectiva, sem que tal condenação surtisse resultados para a sua ressocialização. Por esse motivo, irá o Tribunal aplicar ao arguido uma pena de prisão. (…) É necessário ponderar, também, em consonância com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do C.P., as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime praticado pelo arguido, depõem a seu favor ou contra ele. Nestes termos, depõe contra o arguido a ilicitude do facto e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos, uma vez que devia ter-se abstido de praticar os factos e não ter agido como o fez, depois de por diversas vezes ter cumprido pena de prisão pelo mesmo tipo de factos. Bem assim, actua em desfavor do arguido a intensidade do seu dolo – artigo 71.º, n.º 2, alínea b), do C.P. -, pois actuou na modalidade mais forte – dolo directo. Depõe também contra ele o facto de possuir muitos antecedentes criminais pelos mesmos factos e por factos de natureza desconexa, mas também gravíssimos. Actua a favor do arguido, uma vez que confessou integralmente e sem reservas, mas assumiu atitude de desculpabilização, procurando eximir-se de culpas – artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do C.P.. Acresce ainda que a sua conduta não teve consequências graves, tendo sido autuado em acção de fiscalização de rotina – artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do C.P.. No entanto, actua em seu favor o facto de, no momento, o arguido se encontrar a trabalhar, e ter uma companheira, encontrar-se integrado socialmente. Considerando, em conjunto, os factos apontados e os elementos apurados relativos às condições e atitude do arguido que, tal como já se deixou explanado, demonstra uma forte necessidade de ressocialização, tendo em mente a moldura penal aplicável de entre um mês e dois anos de prisão, o Tribunal considera adequado e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de um ano e dois meses de prisão. * 3 – Da substituição da pena de prisão (…) Uma vez que no caso dos autos a pena alcançada é superior a um ano, não seria nunca aplicável a substituição por multa da pena de prisão. Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do C.P., a pena de prisão não superior a 2 anos pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade, sempre que se concluir que por esse meio se realizem de forma adequada as finalidades da punição. No vaso vertente, tendo em conta que o arguido saíra da prisão onde cumprira pena de prisão efectiva por factos diversos, mas que incluíam o mesmo tipo de crime, há cerca de 6 meses e nem isso o demoveu de cometer novos factos, entende o Tribunal que a prestação de trabalho a favor da comunidade não seria já adequada para realizar as finalidades da punição. Dispõe o art.º 50.º, n.º 1 do C.P. (na redacção aplicável à data da prática dos factos) que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Daqui deriva que são somente necessidades de prevenção especial de socialização, limitadas pelas de prevenção geral na modalidade de defesa do ordenamento jurídico, que neste momento devem ser equacionadas. Dito doutra forma, assente está que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e suas circunstâncias, e face à personalidade demonstrada pelo arguido, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A pena de prisão é curta, mas não existe, face ao comportamento passado do arguido, que ainda saiu da prisão há cerca de 6 meses e voltou a cometer os factos dos autos, qualquer hipótese de formular um juízo de prognose favorável. Nestes termos, decide o Tribunal não suspender a execução da pena aplicada ao arguido.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1 – Escolha da pena; 2 - Medida da pena. B. Decidindo. 1.ª questão – Escolha da pena. Nos termos do art.º 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis (como é o caso), em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição são, de acordo com o art.º 40.° do citado normativo, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. (são estes os ''outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos'' que justificam a restrição dos ''direitos liberdades e garantias'' dos agentes de crimes, nos exactos termos definidos pelo art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) É relativamente pacífico2 afirmar hoje que as acima mencionadas finalidades da punição são tradução de uma dimensão exclusivamente preventiva, mais concretamente, de prevenção geral e especial (esta última, entendida, quer positivamente, ou seja, na perspetiva da socialização do agente, quer negativamente, ou seja, de advertência individual ou de segurança ou de inocuização3). Entendemos que, para avaliar da necessidade da escolha da pena de prisão, tendo em vista a acima referida prevenção especial, importa nuclearmente atender à personalidade do agente e à sua conduta anterior, bem como às circunstâncias do crime, realidades fundamentais para julgar fundadamente da probabilidade de a citada socialização só poder ter êxito através do cumprimento efetivo de uma pena reclusiva. Será que, em face do exposto, é de optar pela pena sugerida pelo recorrente (multa / pena de execução suspensa)? Para responder a tal questão, devemos, em primeiro lugar, atender às realidades que foram levadas em conta na decisão recorrida para decidir a questão da escolha da pena, sendo especialmente desvaliosa, neste contexto, a existência de expressivos antecedentes criminais (AC) de natureza homótropa e polítropa, sancionados com penas de variada natureza, inclusive algumas de prisão efetiva. Assim, devemos entender que, em face de tais significativos AC, a personalidade do agente e a sua conduta anterior são indicador de uma especialmente fundada preocupação ligada à prevenção especial que conduz indelevelmente a um juízo de que só com a escolha de uma pena de prisão se assegurará uma fundada probabilidade de êxito da acima mencionada socialização. Assim, em síntese, entendemos que, dadas as circunstâncias do caso em apreço, a pena de multa já não se mostra suficiente e adequada a satisfazer as necessidades da punição, ou seja, como vimos, a proteção de bens jurídicos (evitando-se a prática de futuros crimes) e a reintegração do agente na sociedade. A pretensão inerente à questão é assim, improcedente. 2.ª questão - Medida da pena. O recorrente preconiza que a pena de prisão deve ser suspensa. Recordemos a fundamentação da sentença quanto a tal vertente: “A pena de prisão é curta, mas não existe, face ao comportamento passado do arguido, que ainda saiu da prisão há cerca de 6 meses e voltou a cometer os factos dos autos, qualquer hipótese de formular um juízo de prognose favorável.” De acordo com o art.º 71.º, n.º 1 do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. ''A redacção dada ao nº 1 harmonizou esta norma com a do novo art.º 40.º: o texto anterior podia sugerir que se atribuía à culpa um papel preponderante na determinação da medida da pena, possibilitaria mesmo, contra a filosofia que era já a do Código, uma leitura que apontasse no sentido da afirmação da retribuição como fim das penas; poderia ser entendido como atribuindo às exigências de prevenção um papel secundário, meramente adjuvante, naquela determinação, que não é, de modo algum, o que agora expressamente se lhes assinala.''4 Deste modo, resulta expressamente do normativo citado a necessidade da consideração da díade culpa / prevenção na determinação do quantum punitivo. Relativamente à culpa, entende-se como inequívoco que se trata de um conceito chave do Código Penal de 1982, constando do ponto 2 do respetivo Preâmbulo que “toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta”. A eleição legal de um verdadeiro princípio da culpa cinde-se em duas realidades diferentes, a saber, a culpa como fundamento da pena e a culpa como fundamento da medida da pena5, sendo desta última que agora nos ocuparemos. De que forma pode a culpa determinar a medida concreta da pena, articulando-se harmoniosamente nessa função com as citadas exigências de prevenção? A jurisprudência alemã6 desenvolveu a chamada “teoria do espaço livre”: segundo esta, não é possível determinar-se de modo exato uma pena adequada à culpa, sendo apenas possível delimitar uma zona dentro da qual deve situar-se a pena para que não possa falhar a sua função de levar a cabo uma justa compensação da culpabilidade do autor; esta relação imprecisa entre a culpa e a pena pode ser aproveitada pelo tribunal para a prevenção especial, fixando a sanção entre o limite inferior e superior do “espaço livre” da culpa, de acordo com os efeitos que possam esperar-se daquela para a integração social do autor do ilícito.7 Para Jorge de Figueiredo Dias8, a finalidade primordial visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou prevenção de integração). Esta ideia traduz a convicção de que existe uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena visa alcançar. Porém, tal como na anteriormente aludida “teoria do espaço livre”, esta medida ótima de prevenção geral positiva também não fornece ao juiz um quantum exato de pena. Assim, de acordo com este entendimento é a prevenção geral positiva (não a culpa) que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial de socialização. Quer consideremos a “teoria do espaço livre”, quer a teoria da “moldura de prevenção” (o texto do n.º 1 do art.º 71.º, quanto a este aspeto, é de uma desdogmatização normativa exemplar, sem que se possa apontar uma preferência legal por qualquer das teorias), existe algum consenso no sentido de que, dentro dos limites mínimo e máximo de tais sub-molduras punitivas, são considerações relativas à chamada prevenção especial que operam no último estádio hermenêutico que leva à concretização exata de uma dada pena. “Dentro da “moldura de prevenção” (…) actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização.”9 Quanto às exigências de prevenção “pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização.”10 Em concreto, que circunstâncias devemos valorar para definir exatamente a pena a aplicar nestes autos? Entre outros, a lei determina a consideração, a este propósito, (art.º 71.º, n.º 2, alínea e) da “conduta anterior ao facto”. Segundo Jescheck11, “podem ter-se em conta [integrando a circunstância “vida anterior”] sem mais aqueles factos pelos quais o agente foi condenado não há muito tempo por uma sentença transitada em julgado12”. Recorde-se que o ora recorrente vem alegar que, “apesar de não ser primário, o arguido não beneficiou até à presente data de uma resposta penal que o confrontasse diretamente com a necessidade de obtenção do título de condução.” Como vimos, o ora recorrente está muito longe de ser primário, podendo até afirmar-se ser titular de uma já longa carreira criminosa homótropa e polítropa, da mesma avultando penas de prisão efetiva, a última das quais extinta pelo cumprimento poucos meses antes da prática dos factos que ora nos ocupam. Por seu turno, a ausência de resposta punitiva que “confrontasse” o arguido com a necessidade de tirar a carta é, salvo o devido respeito, uma asserção falaciosa em função das anteriores condenações. É evidente que o arguido, pelo menos na sua recentíssima reclusão, teve, pelo menos, a oportunidade de refletir13 sobre a necessidade de obtenção do título de condução, a não ser que tenha decidido manter-se à margem da lei, conduzindo sem ser possuidor de tal título. De qualquer forma e mais especificamente: Quanto à solicitada suspensão de execução da pena, devemos atender à norma que define os respetivos pressupostos: Artigo 50.º14 Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A operatividade do instituto depende, pois, da verificação de pressupostos formais e materiais15. Considerando que a pena fixada em medida inferior a 5 anos, mostra-se preenchido o respetivo pressuposto formal, podendo efetivamente ser ponderada a sua aplicação. Por seu turno, do seu percurso criminal fazem parte crimes graves e alguns homótropos, não traduzindo o hiato temporal entretanto decorrido (quanto a alguns dos mesmos) motivo a levar em conta substancialmente, tanto mais que o recorrente foi solene e reiteradamente advertido pelo sistema criminal quanto às suas condutas desviantes, o que não constituiu incentivo bastante para uma inflexão do seu caminho, já lhe tendo sido concedidas substanciais (e também reiteradas) oportunidades, através da aplicação de penas de multa e penas suspensas na sua execução. Em face do exposto, que efeito ressocializador poderia agora produzir uma nova singela advertência? Perante uma nova mera ameaça de prisão, é expectável que o arguido passe a comportar-se de acordo com o Direito? Compreenderia a comunidade que ao arguido, que no passado (até recente) deu mostras de comportamentos anti-sociais reiterados pela prática de crimes semelhantes, fosse feito, somente, um aviso? Ficaria, deste modo, restabelecida a confiança comunitária na norma ou, mais expressivamente, quanto à proibição de comportamentos como o que está em causa? A resposta só pode ser, obviamente, negativa. Importa, pois, dar global resposta negativa à pretensão inerente à questão colocada. O recurso é, pois, totalmente improcedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 13 de janeiro de 2026, Edgar Valente (relator) Carla Oliveira (1.ª adjunta) Maria Clara Figueiredo (2.ª adjunta)
............................................................................................................ 1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa. 2 Porém, contra, José Francisco de Faria Costa (in O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, página 373), para quem a pena tem um sentido e uma finalidade ético-jurídicos essencialmente retributivos. 3 Neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora 2001, página 108. 4 José Gonçalves da Costa, Revisão do Código Penal - Implicações Judiciárias mais Relevantes da Revisão da Parte Geral, CEJ, Lisboa, 1996, página 29. 5 Sobre esta distinção fundamental, pode ver-se Claus Roxin in Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, Madrid, 1997, páginas 813 e 814, onde se afirma que a culpa como fundamento da pena diz respeito à imputabilidade ou capacidade de culpa, bem como à possibilidade de conhecimento da proibição, sendo que a culpa como fundamento da medida da pena é uma realidade suscetível de fixação em concreto através da consideração de circunstâncias (cfr. o n.º 2 do art.º 71.º do C. Penal). 6 A norma do C. Penal Alemão equivalente ao art.º 71º do Código Penal Português tem a seguinte estrutura: o § 46 I daquele diploma contém o enunciado de que na individualização da pena se devem tomar em consideração os fins da mesma e no nº II enumeram-se as circunstâncias que, em benefício ou em prejuízo do autor, devem ser levadas em consideração para o aludido desiderato. 7 Assim, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Tratado de Derecho Penal – tradução da 5.ª edição do ''Lehrbuch des Strafrechts, All. Teil'' - Comares, Granada, Dezembro de 2002, páginas 948 e 949. Sabemos que Eduardo Correia (com a concordância da Comissão Revisora) defendia, nas suas linhas essenciais, este conceito, ao afirmar ''é claro que que, em absoluto, a medida da pena é uma certa; simplesmente, qual ela seja exactamente é coisa que não poderá determinar-se, tendo, pois, o aplicador de remeter-se a uma aproximação que, só ela, justifica aquele ''spielraum'', dentro do qual podem ser decisivas considerações derivadas da pena prevenção.'' (BMJ n.º 149, página 72). 8 Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, páginas 105 a 107. 9 Acórdão do STJ de 24.05.1995 in CJ, ASTJ, Ano III, tomo 2, página 214. 10 Anabela Miranda Rodrigues in A Determinação Concreta da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995, página 323. 11 In Ob. cit. página 961. Tradução nossa. 12 “firme” na tradução castelhana em causa. 13 Já em 1836 Alexis de Tocqueville e Gustave de Beaumont (On the Penitentiary System in the United States and its Aplication in France, Southern Illinois University Press, 1964, página 55) refletiam: “Lançado na solidão o condenado reflecte. Colocado a sós na presença do seu crime, ele aprende a odiá-lo e se sua alma não estiver empedernida pelo mal (…) é no isolamento que o remorso virá assaltá-lo” (tradução nossa). Esclarece-se que o contexto da citação é o da comparação entre o sistema penitenciário de Filadélfia e o de Auburn, referindo-se que os dois preconizavam o isolamento dos reclusos como meio para atingir a recuperação moral (moral reformation) do condenado. Feito tal esclarecimento e sendo certo que nos EP’s portugueses atuais não existe (a não ser em caso de sanção disciplinar) o regime de isolamento, não pode deixar de se considerar que a reclusão, em conjunto com outros condenados, é, ela própria, na sua essência, um isolamento da comunidade em geral. Como é óbvio e como vimos, hoje o binómio crime/pena está expurgado de quaisquer considerações de ordem moral ou retributivas, visando a segunda a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1 do CP). 14 Do Código Penal. 15 A terminologia é de Jorge de Figueiredo Dias, Novas e Velhas Questões Sobre a Pena de Suspensão de Execução da Prisão, RLJ, Ano 124, página 67. |