Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio. 2 – A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas. 3 – A transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, sendo que tendo o exequente cedido o seu crédito no decurso da execução, continua a ter legitimidade para o mesma enquanto não for substituído pelo adquirente. 4 – Não tendo suscitado a competente habilitação de créditos no âmbito da acção executiva, prosseguindo essa mesma lide executiva, não pode o cessionário arrogar-se ser titular desse crédito para efeito de solicitar a insolvência do devedor com base na dívida cujo pedido de pagamento continua em curso. 5 – A insuficiência de bens penhorados verificada em processo executivo está associada à extinção por inutilidade superveniente da lide, por inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2, 799.º, n.º 6 e 849.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 6 – A circunstância de existirem penhoras prioritárias não conduz necessariamente ao juízo de manifesta insuficiência de meios para proceder ao pagamento da dívida, existindo meios processuais adequados a garantir a cobrança no âmbito da execução que prosseguiu. 7 – Não basta a dificuldade ou a demora na cobrança das verbas ali reclamadas para concluir pela insuficiência do património para garantir o pagamento solicitado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 110/23.6T8FTR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Fronteira – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: A sociedade “(…), SA” veio requerer a declaração de insolvência da Herança Jacente de (…), representada pela cabeça de casal (…) e desta última a título individual. * Em sede de defesa, as Rés defenderam-se por excepção, invocando a ilegitimidade passiva da Herança Jacente de (…) e a ilegitimidade activa da Autora para instaurar o processo de insolvência (sublinhando que esta não foi habilitada como cessionária no processo executivo n.º 638/08.8TBETZ e não pode assim ser considerada titular do crédito) e, bem assim, sustentando a solvabilidade de ambas as requeridas. * Exercido o contraditório, apesar de reconhecer que não requereu a sua habilitação como cessionária no processo executivo n.º 638/08.8TBETZ, a requerente pugnou pelo indeferimento da matéria de excepção. * Realizada audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu: i) determinar que os autos de insolvência prosseguissem contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), representada pela cabeça de casal (…), julgando improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança. ii) declarar a insolvência da Ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), representada pela cabeça de casal nomeada (…). iii) julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, indeferindo a requerida absolvição da instância das Réus. iv) que a Autora não podia arrogar-se neste processo como credora do crédito a que se reporta a execução n.º 638/08.8TBETZ, que corre termos actualmente no Tribunal Judicial da Comarca do Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo. v) No que concerne à Ré (…), julgar improcedente a acção de insolvência instaurada pela Autora. * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida não fez correta aplicação do direito, pelo que deverá a mesma ser revogada. II) Pode-se assim concluir que a sentença recorrida resulta de uma tramitação processual ad hoc, gizada para o presente procedimento, mas cuja evidente ilegalidade não pode deixar de obstar à sua manutenção, antes se impondo a procedência do presente recurso e a prolação de sentença em conformidade com a factualidade apta a ser considerada e a sua devida subsunção. III) A decisão do Tribunal a quo, que declarou a ilegitimidade ativa da Recorrente, fundamentando-a na ausência de habilitação formal prévia no processo executivo n.º 638/08.8TBETZ, não se sustenta à luz dos princípios do direito processual civil e da insolvência, assim como da legislação aplicável à cessão de créditos e ao incidente de habilitação. A análise dos fatos e das normas legais pertinentes revela que a Recorrente tem legitimidade processual para prosseguir com a ação, não havendo motivo para que se impeça a sua intervenção. IV) O Tribunal a quo baseou sua decisão na premissa de que a cessão de crédito só produzia efeitos em relação ao devedor e a terceiros após a habilitação formal no processo. No entanto, o Código de Processo Civil admite a flexibilidade da estabilidade da instância, permitindo a substituição das partes por meio do incidente de habilitação, como disposto no artigo 262.º, alínea a). V) O princípio da estabilidade da instância visa assegurar a previsibilidade do processo e a segurança jurídica, mas não impede que, em casos excecionais, como a cessão de crédito, haja modificações no processo, desde que devidamente comprovadas e legitimadas. O Tribunal deveria, portanto, ter apreciado o pedido de habilitação realizado na petição inicial, que é facultativo e visa substituir o cedente pelo cessionário no processo, sem a exigência de formalização prévia no âmbito do processo executivo. VI) Com efeito o Código Civil, nos artigos 577.º e seguintes, regula a cessão de créditos, estabelecendo que o credor pode ceder o crédito a um terceiro, independentemente da anuência do devedor, salvo se houver proibição legal expressa. VII) Não se poderá olvidar, que nos presentes autos a Recorrente foi devidamente habilitada através da junção ao processo do contrato de cessão de crédito. A Recorrida não contestou a validade do contrato de cessão nem apresentou qualquer impugnação quanto à titularidade do crédito, tornando a cessão plenamente válida. VIII) Em conformidade com o artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, não se exige uma habilitação formal prévia como condição para que o cessionário possa assumir a titularidade do crédito na relação processual. O Tribunal deveria ter verificado a documentação apresentada e, caso necessário, analisado a sua suficiência para confirmar a legitimidade da Recorrente como cessionária. IX) A Recorrente juntou aos autos o contrato de cessão de créditos, cumprindo, assim, o requisito formal exigido pelo Código Civil, conforme disposto no artigo 578.º, n.º 2. O Tribunal a quo não se debruçou sobre o mérito da habilitação, limitando-se a afirmar a inexistência de habilitação formal prévia no processo executivo, sem analisar se a cessão de crédito, de facto, se concretizou e foi notificada à Recorrida, conforme exigido pela legislação. X) A jurisprudência reconhece que a falta de habilitação formal não impede o prosseguimento do processo, salvo nos casos em que a parte contrária suscita a nulidade ou invalidade do ato de cessão. No caso concreto, não houve tal impugnação da parte Recorrida, o que reforça a legitimidade da Recorrente para se manter na posição processual. XI) Ao recusar a apreciação do incidente de habilitação e não analisar adequadamente a documentação que comprova a cessão do crédito, o Tribunal a quo violou o direito constitucional da Recorrente ao acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A Recorrente foi injustamente privada da oportunidade de exercer o seu direito de suceder ao cedente na posição processual de credora, o que representa uma afronta ao princípio da tutela judicial efetiva. XII) O Tribunal deveria ter procedido à análise do mérito da habilitação, considerando a documentação apresentada e garantindo à Recorrente a possibilidade de ver seu crédito reconhecido judicialmente. XIII) Além disso, a mera alegação de que a Recorrente deveria aguardar a decisão de embargos de executado no processo n.º 638/08.8TBETZ, conforme sugerido pelo Tribunal a quo, é juridicamente insustentável. Não houve interposição de embargos de executado, mas sim um incidente de oposição à penhora, que foi liminarmente indeferido e que há muito transitou em julgado. No entanto, mesmo que a decisão desse incidente não tenha sido junta ao processo, isso não impediria a apreciação da habilitação do cessionário na medida em que esta é um ato facultativo e não dependente de outros incidentes processuais. XIV) A decisão do Tribunal a quo deve ser revista, pois a fundamentação da ilegitimidade da Recorrente carece de respaldo legal. O Tribunal deveria ter apreciado o mérito do incidente de habilitação, analisando a prova documental apresentada pela Recorrente, que comprovava de forma clara e inequívoca a cessão de crédito. XV) A falta de habilitação formal prévia não constitui um obstáculo ao desenvolvimento do processo, especialmente quando a documentação comprova de forma suficiente a titularidade do crédito e a validade da cessão. Portanto, a decisão do Tribunal a quo deve ser revogada, e o Tribunal ad quem deve proceder à análise do incidente de habilitação, determinando a substituição processual da Recorrente, conforme as disposições legais aplicáveis, e garantindo o cumprimento do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. XVI) A Recorrente discorda, ainda, da sentença recorrida que qualificou a meação da Recorrida como "perfeitamente solvente". O Tribunal a quo desconsiderou que a insolvência não se mede apenas pela composição do património, mas pela capacidade efetiva do devedor de converter seu património em liquidez para saldar as dívidas. A ausência de uma avaliação precisa dos bens da Recorrida e a incerteza quanto à alienação de tais bens não podem ser tomadas como base para afastar a presunção de insolvência. XVII) A Recorrida não conseguiu afastar a presunção de insolvência derivada da alínea b) do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE. A execução n.º 638/08.8TBETZ para cobrança de crédito não resultou na recuperação de qualquer montante, pois os bens penhorados eram insuficientes para satisfazer a dívida, e a execução foi suspensa, no que aos bens imóveis respeita, devido à existência de penhoras prioritárias. Além disso, a Recorrida não demonstrou possuir outros bens além dos imóveis onerados com penhoras a favor da Fazenda Nacional. XVIII) Acresce que, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do CIRE, cabia à Recorrida o ónus de ilidir a presunção de insolvência mediante prova da sua capacidade para solver as obrigações vencidas. Contudo, nos autos, não ficou demonstrado que a Recorrida disponha de fontes de rendimento alternativas, de acesso ao crédito ou de qualquer outro meio concreto que lhe permita regularizar a sua situação. Pelo contrário, verificou-se a ausência de pagamentos, ainda que parciais, e a inexistência de perspetivas reais de obtenção de liquidez suficiente para solver os montantes em dívida. XIX) A Recorrida não logrou demonstrar a posse de liquidez suficiente para cumprir as suas obrigações vencidas, o que resulta da frustração da penhora e da falta de evidências quanto à possibilidade de vender os bens penhorados a valores que permitam a satisfação das dívidas. A solvência não pode ser determinada com base em suposições sobre a eventual venda de bens, especialmente quando tal venda depende de condições incertas e futuras. XX) O Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar que a Recorrida possuía capacidade de solvência, ao desconsiderar que a verificação da insolvência deve ser feita com base em factos concretos e atuais. A análise de insolvência não pode depender de fatores incertos, como a possível alienação de bens. O prolongado incumprimento da dívida e a ausência de acesso a crédito evidenciam a insolvência da Recorrida. XXI) A presunção de insolvência prevista no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, baseada na frustração das tentativas de penhora, é um forte indicador da incapacidade do devedor de cumprir suas obrigações. Tal presunção é de natureza juris tantum, permitindo prova em contrário, mas a Recorrida não demonstrou que dispunha de meios para satisfazer as dívidas vencidas. XXII) A decisão recorrida, ao basear-se exclusivamente na potencial valorização patrimonial da meação da Recorrida, desconsiderou que a alienação desses bens, além de ser incerta e futura, não garante a obtenção de montantes suficientes para satisfazer os credores no curto prazo. De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, a insolvência não pode ser afastada com base em hipóteses de liquidação futura do património quando não há evidência de que tal ocorrerá dentro de um prazo razoável e em valores efetivamente realizáveis. Aqui chegados, Julga a Recorrente que as presentes alegações dotaram o Tribunal de razões bastantes para que criticamente se possa avaliar a bondade da douta sentença de que se recorre. Assim, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, que violou, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a legitimidade ativa da Recorrente e prosseguimento dos presentes autos. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ªs muito doutamente suprirão». * Não foram apresentadas contra-alegações.* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na prolação do despacho recorrido, quer na questão da necessidade de habilitação no convocado processo executivo, quer ao considerar que a Recorrida possuía capacidade de solver as suas dívidas. * III – Dos factos com interesse para a resolução do caso: 3.1 – Matéria de facto provada: 1) O “Banco (…), SA”, com o NIPC … (anteriormente denominado Banco …, S.A.) celebrou com a Requerente “(…), SA”, a 29/03/2012, contrato mediante o qual cedeu a esta que aceitou, um conjunto de créditos que aquele Banco havia concedido a diversos mutuários, conforme o teor do documentos junto aos autos pela Autora e cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2) Esta operação incluiu a cessão para a Requerente do crédito que o cedente detinha sobre as aqui Rés, respetivamente. 3) (…) faleceu no dia 07/01/2021, no estado de casado com (…), no regime da comunhão geral de bens. 4) Sucederam-lhe, além da referida (…), os filhos: (…), residente no Bairro de (…), n.º 6, (…), e (…), residente na Trav. da (…), (…). 5) Por sentença proferida no apenso ao processo de execução que corre termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, sob o n.º 638/08.8TBETZ (apenso B), foram habilitados herdeiros do falecido (…), os supra referidos (…) e os filhos (…) e (…). 6) Por testamento público outorgado pelo devedor (…), em 17/10/2016 no Cartório Notarial de Estremoz, o de cujus instituiu como herdeira da sua quota disponível (1/3) a sua filha (…). 7) Por escritura pública outorgada em 13/10/2021 foram habilitados pela cabeça de casal (…) como únicos e universais herdeiros do falecido (…) a sua esposa – cabeça de casal (…), e os seus filhos (…) e (…), ambos divorciados, bem como foi pelo mesmo instrumento habilitada como sua herdeira testamentária a sua filha (…), a qual foi instituída como herdeira da sua quota disponível – 1/3. 8) No dia 07/10/2021, o interessado (…) instaurou inventário para partilha da herança aberta por óbito de (…), distribuído sob o n.º 229/21.8T8FTR do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, tendo nele sido nomeada cabeça de casal a Ré (…), tendo ali sido apresentada pela cabeça de casal a relação de bens, processo que se encontra declarado suspenso, a aguardar a decisão a proferir no processo de insolvência. 9) O Exequente “Banco (…), SA”, com o NIPC (…), instaurou acção executiva contra os Executados (…) e (…), distribuída sob o processo n.º 638/08.8TBETZ, que corre termos actualmente no Tribunal Judicial da Comarca do Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo. 10) Naqueles autos, o Banco Exequente apresentou como título executivo duas livranças, subscritas pelo devedor (…) e pela mulher (…), emitidas nas seguintes datas e com os seguintes valores: - Livrança emitida em 2005/09/02, no valor de € 2.161,11, vencida a 2008/09/08. - Livrança emitida em 2007/10/01, no valor de € 32.500,00, vencida a 2008/01/01. 11) No âmbito da supra aludida ação executiva o Banco Exequente não conseguiu recuperar qualquer quantia, encontrando-se integralmente em dívida o crédito exequendo. 12) Encontrava-se em dívida, à data da entrada em juízo do processo de insolvência, relativamente a estas livranças, o valor global de € 182.387,97, correspondendo o montante de € 114.661,11 a capital, sendo devidos sobre esse montante os juros legais à taxa legal em vigor, de 4,00%, desde a data de vencimento das livranças, até efectivo e integral pagamento, os quais ascendiam ao valor vencido de € 67.726,86. 13) A aqui Autora nunca requereu naquele processo de execução a sua habilitação como cessionária de qualquer daquelas livranças. 14) A Requerente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelo devedor (…) e pela mulher (…), no valor de € 21.864,93, vencida em 2022/04/01. 15) Na data de vencimento da referida livrança nenhum dos intervenientes cambiários, efectuou o pagamento da mesma. 16) Pelo que a aqui Autora intentou contra a mulher (…), por si e em representação da Herança de (…), e os filhos, em representação a respectiva Herança, acção executiva, com vista a obter o pagamento do citado crédito, encontrando-se o processo distribuído sob o n.º 13/23.4T8FTR do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, sendo nela peticionada a cobrança do valor global de € 22.812,41, correspondente ao montante de € 21.864,00 de capital, acrescida de juros vencidos no valor de € 947,48, a que acrescem ainda os juros vincendos contados à taxa 4%, até efectivo e integral pagamento. 17) Até à instauração da acção de insolvência a Autora nunca obteve qualquer pagamento do valor peticionado naquela execução. 18) Citados os Executados para este processo de execução, foi deduzida oposição por Embargos de Executado, no apenso A em 06/03/2023 e no apenso B em 13/03/2023, os quais vieram ambos a ser julgados improcedentes por sentença proferida em ambos os apensos em 20/11/2023, transitada em julgado em ambos os apensos em 12/01/2024, encontrando-se actualmente o processo executivo em fase de penhora de bens. 19) Estão pendentes contra a Herança de (…) os seguintes processos de execução fiscal: · processo de execução fiscal n.º 1740200901003208: € 72.813,75 de capital, € 2.853,90 de custas e € 81.675,55 de juros vencidos a 03/01/2024, no montante global de € 157.343,20, não tendo ocorrido qualquer pagamento. · processo de execução fiscal n.º 1740201001004573: € 85.906,00 de capital, € 1.032,02 de custas e € 55.710,22 de juros vencidos a 03/01/2024, no montante global de € 123.667,04, não tendo ocorrido qualquer pagamento. 20) Não está pendente contra (…), como devedora principal ou como devedora solidária, qualquer processo de execução fiscal, estando penhorados nas respectivas execuções fiscais a totalidade dos bens que integram o património comum do casal. 21) … (Herança) e … não têm qualquer dívida pendente perante a Segurança Social. 22) Na contestação a Ré Herança de (…) reconhece como sendo da sua responsabilidade, àquela data, os seguintes créditos: - Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (execução fiscal), no valor de € 72.813,75; . Direção Geral de Agricultura e Pescas do Alto Alentejo (execução fiscal), no valor de € 85.906,02; - Banco (…), S.A., no valor global de € 111.610,16 (enquanto dívida comum do casal com …); - AT – SF de Sousel, no valor de € 4.210,42. 23) Na contestação a Ré (…) reconhece como sendo da sua responsabilidade, àquela data, o seguinte crédito: - Banco (…), no valor global de € 116.610,16 (enquanto dívida comum do casal com …, entretanto falecido a 07/09/2021). 24) (…) e (…) tinham inscritos a seu favor à data do óbito do cônjuge marido os seguintes bens imóveis, com os respectivos valores patrimoniais corrigidos, segundo o critério utilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e de acordo com os Coeficientes de Desvalorização da Moeda para Efeitos de Atualização dos Valores Patrimoniais Tributários de Prédios Urbanos Não Arrendados e Prédios Rústicos, a que se refere o artigo 16.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro: a) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 18,61, corrigido pelo factor 44,21 para € 822,75, tendo sido avaliado em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 669,00; b) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 1.782,51, corrigido pelo factor 44,21 para € 78.804,76, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 90.750,00, tendo sido avaliado em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 96.575,00; c) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 827,97, corrigido pelo factor 44,21 para € 36.604,55, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 47.100,00, novamente avaliado em Março de 2019 com o valor de mercado de € 70.650,00, tendo sido avaliado, uma terceira vez em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 62.483,00; d) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 953,29, corrigido pelo factor 44,21 para € 42.144,95, avaliado em Março de 2019 com o valor de mercado de € 69.900,00, tendo sido avaliado em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 61.853,00; e) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 323,55, corrigido pelo factor 44,21 para € 14.304,14, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 44.850,00, tendo sido avaliado em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 41.610,00; f) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 179,25, corrigido pelo factor 44,21 para € 7.924,64, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 28.687,50, tendo sido avaliado em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 26.073,00; g) Prédio rústico denominado “Herdade da (…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 1.026,57, corrigido pelo factor 44,21 para € 45.384,65, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 82.387,50, tendo sido avaliado igualmente em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 82.265,00; h) Prédio rústico denominado “(…)” inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 950,52, corrigido pelo factor 44,21 para € 42.022,48, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 111.150,00, tendo sido avaliado igualmente em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 120.475,00; i) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 102,44, corrigido pelo factor 44,21 para € 4.528,87, tendo sido avaliado em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 5.219,00; j) Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 682,03, corrigido pelo factor 44,21 para € 30.152,54, tendo sido avaliado em Junho de 2022, concluindo-se nessa data por um valor de mercado de € 47.503,00; k) Prédio urbano, sito na Rua Dr. (…), n.º 34, … (anteriormente denominada Rua …) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 77.312,81, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 148.500,00 e; l) 5/6 do prédio urbano, sito no Bairro de (…), em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e que está omisso na C. R. Predial de Sousel, com o valor patrimonial de € 7.927,15, avaliado em Maio de 2012 com o valor de mercado de € 23.400,00, correspondendo ao direito das aqui Requeridas o valor de mercado de € 19.500,00. 25) Todos os prédios descritos a favor do património comum do casal (…) e (…) estão onerados com penhora inicial a favor da Autoridade Tributária para garantia dos créditos a que se reportam os processos de execução fiscal ainda pendentes. * 3.2 – Matéria de facto não provada: 1) Desde a data do óbito e até à instauração do processo de insolvência, não foram habilitados os herdeiros, nem partilhados os bens da herança, nem tão-pouco os herdeiros exerceram ou manifestaram por qualquer modo a vontade de aceitar a herança. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da falta de habilitação no âmbito da execução n.º 638/08.8TBETZ, que corre termos actualmente no Tribunal Judicial da Comarca do Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo. A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio, tal como resulta da leitura do disposto na alínea a) do artigo 262.º[1] do Código de Processo Civil. A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[2]. Na acção executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação exequendos, são partes legítimas na execução os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda. A questão da legitimidade do cessionário para intervir na fase executiva é objecto de debate recorrente nos Tribunais[3] [4] [5]. E a nível doutrinário pronunciaram-se, entre outros, Cunha Gonçalves[6], Lopes Cardoso[7], Germano Marques da Silva[8], Fernando Amâncio Ferreira[9], Lebre de Freitas[10] – quer individualmente, quer na sua obra conjunta com Isabel Alexandre[11] – sobre a problemática da legitimidade quando tenha havido sucessão no crédito ou na dívida. Da conjugação do disposto nos artigos 263.º[12] e 356.º[13] do Código de Processo Civil, em caso de transmissão para terceiro, por acto inter vivos, da coisa ou do direito em litígio, a legitimidade processual continua a pertencer ao transmitente, enquanto o adquirente ou cessionário não for habilitado. Ocorrendo cessão de créditos na pendência da execução, a notificação ao devedor (executado), para efeitos do artigo 583.º[14] do Código Civil, pode ser feita no próprio incidente de habilitação, integrada na notificação do executado para contestar o incidente[15] [16]. A transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, contra o qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado[17], ao abrigo do n.º 3 do artigo 263.º do Código de Processo Civil, com referência aos artigos 53.º[18] e 54.º[19] do mesmo diploma. Na presente hipótese não está em causa a validade da cessão de créditos contratualmente celebrada entre o credor e o terceiro e também é verdade que a falta de habilitação formal prévia não constitui um obstáculo ao desenvolvimento do processo. Contudo, aquilo que importa saber é se o adquirente se pode arrogar titular de uma determinada dívida quando não promoveu a habilitação de cessionário na competente acção executiva? Como afirma Abrantes Geraldes por via do incidente de habilitação de habilitação do cessionário, permite-se que o cedente seja substituído no processo pelo cessionário, o qual adquire a posição processual que o cedente tinha no pleito, não sendo admissível que continuem ambos na lide[20]. Verificando-se uma sucessão inter vivos, na medida em que aqui a habilitação é facultativa, o transmitente passa à «categoria de substituto processual, mantendo a sua legitimidade activa na execução que movera inicialmente, antes da transmissão, contra o executado»[21]. Isto é, na visão tradicional e reiterada da jurisprudência nacional, tendo o exequente cedido o seu crédito no decurso da execução, continua a ter legitimidade para o mesma enquanto não for substituído pelo adquirente[22]. Casuisticamente, não tendo suscitado a competente habilitação de créditos no âmbito da acção executiva, prosseguindo essa mesma lide executiva com o primitivo titular do crédito, não pode o cessionário arrogar ser titular desse crédito para efeito de solicitar a insolvência do devedor com base na dívida cujo pedido de pagamento continua em curso, sem que haja uma comprovação naqueles autos da existência de um quadro de insuficiência de bens para satisfazer a liquidação da dívida. Existe assim uma questão de legitimidade activa, a que se associa a falta de interesse em agir e a ocorrência de um fenómeno substancialmente paralelo ao litispendência por força da coincidência da causa de pedir. Por outras palavras, credor primitivo e sucessor adquirente não podem reclamar, ainda que em vias processualmente distintas, o pagamento da mesma dívida, um mantendo-se como credor executivo e outro suscitando o pedido de reembolso no âmbito da insolvência por si promovida. É assim válida a conclusão tirada na decisão recorrida quando afirma que «não tendo a A. procedido à sua habilitação como cessionária do crédito dado à execução em processo judicial executivo pendente, não pode a mesma valer-se da titularidade desse crédito nem do processado do processo executivo, porquanto nele não é parte». Não basta a dificuldade ou a demora na cobrança das verbas ali reclamadas para concluir pela insuficiência do património para garantir o pagamento solicitado, mostrando-se, em concreto, necessário que a instância executiva considere que existe um cenário de impossibilidade de cumprimento da obrigação exequenda. Nestes termos, enquanto estiver em curso a acção executiva, não sendo formulado pedido de habilitação de cessionário, a requerente não pode arrogar-se neste processo como credora do crédito a que se reporta a execução n.º 638/08.8TBETZ, que corre termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo. Não ocorre qualquer violação do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, na dimensão prevista no artigo 20.º da Lei Fundamental, não inexistindo qualquer norma que deva ser julgada inconstitucional. * 4.2 – Da insolvência de (…): O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal. A avaliação de uma situação de insolvência deve ser balizada de acordo com o recorte normativo presente no artigo 20.º[23] do referido diploma. E assim impõe-se perguntar se os factos provados revelam (i) um quadro de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (ii) de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou representa (iii) ou se se verifica outra situação que se inscreva no conceito em discussão? Os factos enunciados na norma do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são indícios ou sintomas da situação de falência (factos-índice). É através deles que, normalmente a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer deles permite presumir a situação de insolvência do devedor mas este pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica[24]. Como já escrevemos «o preenchimento dos conceitos contidos no artigo 20.º do CIRE não pode ser concretizado apenas por uma indexação formal remissiva para as diversas alíneas em que são estabelecidos os factos-índice, antes é exigível que exista um mínimo de determinabilidade de um quadro caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo precisa alguma consistência descritiva e um suporte probatório mínimo que permita concluir pela situação de insolvência. Efectivamente, a mera alegação de que o devedor não pagou ao credor e se desconhece património do devedor é insuficiente para preencher os factos-índice do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Na verdade, antes de avançar para o pedido de insolvência, o requerente tem ao seu dispor meios alternativos e não é a simples demora na obtenção do pagamento que pode justificar a procedência da medida requerida. De outro modo, existiria o risco de que o recurso ao processo de insolvência servisse somente para pressionar qualquer requerido ao pagamento de dívidas, independentemente da verificação dos pressupostos típicos de um quadro de insolvência»[25]. O Tribunal a quo entendeu que, no domínio processual, face ao conjunto de factos apurados, não existia a demonstração de um quadro de insolvência e que não se poderia concluir que a pessoa singular requerida não conseguia cumprir as suas obrigações vencidas. Vejamos. Quanto à circunstância de estar em curso um processo executivo, tal como se afirma no acto recorrido, só se fosse declarada extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide é que poderíamos ter por verificada a presunção de insolvência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Não basta aqui a ocorrência da suspensão a execução, nos termos do artigo 794.º[26] do Código de Processo Civil. Efectivamente, a insuficiência de bens penhorados verificada em processo executivo não está demonstrada, sendo que esta matéria está associada à extinção por inutilidade superveniente da lide, por inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2, 799.º, n.º 6 e 849.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. A circunstância de a execução ter sido sustada e de existirem penhoras cujo pagamento é prioritário não conduz necessariamente ao juízo de manifesta insuficiência de meios para proceder ao pagamento da dívida, pois existem meios processuais adequados a garantir a cobrança no âmbito da execução que prosseguiu. Relativamente à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que seja susceptível de constituir fundamento da declaração de insolvência também entendemos que, lida a matéria de facto provada, não existe um suporte que permita concluir que, face ao seu montante ou às circunstâncias do incumprimento, se está perante um cenário de impossibilidade de a devedora singular satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Não existe qualquer indício que, vendidos os bens imóveis (ou respectiva quota parte), o produto dessa venda seja insuficiente para garantir a cobrança das dívidas conhecidas e atrás enunciadas e das demais despesas e encargos processuais. Não se revela assim desajustada a conclusão que, deduzidas as dívidas comuns do casal, a meação da Ré (…) «é perfeitamente solvente». Em função disto, não está demonstrado que existe um cenário de impossibilidade da requerida assumir o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas, julgando improcedente o recurso interposto. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 15/01/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário João Canelas Brás Isabel Maria Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Artigo 262.º (Outras modificações subjetivas): A instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros. [2] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. 2, AAFDL; Lisboa, 1970, pág. 179. [3] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/10/2016, in www.dgsi.pt, pode ler-se que: «I - O preceituado no artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa. II - Tendo a decisão de habilitação de cessionário transitado em julgado e não tendo a mesma sido objecto de recurso de revisão, a questão da legitimidade para execução ficou definitivamente resolvida. III - A cessão de créditos é inoponível à execução verificada depois da penhora (artigo 820.º do Código Civil) sendo esse acto ineficaz em relação ao exequente cuja penhora do crédito pertencente ao cedente se mantém incólume. IV - A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação». [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/03/2011, in www.dgsi.pt. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2010, in www.dgsi.pt. [6] No domínio do Código de Seabra também Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 68, ensinava que era incontestável a legitimidade do cessionário desde que haja alegado na petição inicial a origem do seu crédito e que a mesma tenha sido feita pelo anterior credor. [7] Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição (reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1982, págs. 99 e seguintes. [8] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo (Acção Executiva Singular, Comum e Especial), Lisboa, 1995, pág. 34. [9] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 58. [10] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 123. [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 110-111. [12] Artigo 263.º (Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente): 1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. 3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação. [13] Artigo 356.º (Habilitação do adquirente ou cessionário): 1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário. 2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias. [14] Artigo 583.º (Efeitos em relação ao devedor) 1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão. [15] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/06/2012, 24/09/2019 e 14/12/2020, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2021, disponíveis em www.dgsi.pt. [16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 452. [17] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 693. [18] Artigo 53.º (Legitimidade do exequente e do executado): 1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título. [19] Artigo 54.º (Desvios à regra geral da determinação da legitimidade) 1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. 2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo. 4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor. [20] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 451. [21] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 167. [22] Acórdão do Supremo Tribuna de Justiça de 06/12/2001, in www.dgsi.pt. [23] Artigo 20.º (Outros legitimados): 1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º. [24] Catarina Serra, «O Novo Regime Português da Insolvência», Uma Introdução, 3ª edição, Almedina., Coimbra, pág. 25. [25] José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, A situação de insolvência, os factos-índice e outras questões, Scientia Ivridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Tomo LXXII – n.ºs 361-363 – Janeiro/Dezembro de 2023. [26] Artigo 794.º (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens): 1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º. |