Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
393/25.7T8PTG.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO
SUBSTITUIÇÃO PELOS SÓCIOS
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. A acção declarativa de condenação proposta contra a massa insolvente de uma sociedade que à data da propositura já se encontrava extinta, pode prosseguir contra o(s) sócio(s) e liquidatário(s), sem necessidade de se recorrer para o efeito a incidente de habilitação, desde que o autor, no requerimento em que peça a correspondente substituição, invoque factualidade susceptível de integrar os necessários requisitos.


II. Esta solução justifica-se em nome do princípio da economia processual e da remissão feita no n.º 2 do 160º para os art.ºs 162º a 164º, todos do CSC, por constituir o meio mais expedito para lograr o resultado que adviria da propositura de uma nova acção contra o(s) antigo(s) sócio(s) e não causar diminuição das garantias processuais ou agravamento da posição da parte passiva.

Decisão Texto Integral: *

Apelação 393/25.7T8PTG.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 1


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SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):


I. A acção declarativa de condenação proposta contra a massa insolvente de uma sociedade que à data da propositura já se encontrava extinta, pode prosseguir contra o(s) sócio(s) e liquidatário(s), sem necessidade de se recorrer para o efeito a incidente de habilitação, desde que o autor, no requerimento em que peça a correspondente substituição, invoque factualidade susceptível de integrar os necessários requisitos.


II. Esta solução justifica-se em nome do princípio da economia processual e da remissão feita no n.º 2 do 160º para os art.ºs 162º a 164º, todos do CSC, por constituir o meio mais expedito para lograr o resultado que adviria da propositura de uma nova acção contra o(s) antigo(s) sócio(s) e não causar diminuição das garantias processuais ou agravamento da posição da parte passiva.


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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1ª Adjunta: Ana Pessoa, e


2ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos.


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I. RELATÓRIO


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A.


Veio o Município de Cidade 1, na presente acção declarativa proposta contra a “Massa Insolvente de Milora – Construções, S.A.”, pedir se ordene: I. O cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré, registado pela Ap. 1 de 19-06-2007, assim como o ónus de inalienabilidade registado em detrimento da aquisição do imóvel; II. O cancelamento da penhora inscrita sobre o prédio em causa pela Ap. 527, de 25-05-2011; e III. A comunicação à Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 a propositura e pendência da presente acção para efeitos de registo desse facto, em cumprimento do disposto nos arts. 2º, nº 1, als. a), h), e n); 3º, nº 1, al. a); 8º-A, nº 1, al. b) e 8º-B, nº 3, al. a), todos do Código do Registo Predial.


Para tanto, alegou que no âmbito do processo n.º 78/12.4...-F do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, proposto contra a “Massa Insolvente de Milora – Construções, S.A.”, foi declarada a resolução de contrato de compra e venda entre ambos celebrado respeitante ao lote de terreno n.º 252, sito na Zona Industrial de Cidade 1, e reconhecido ao Autor o direito de propriedade sobre o lote em causa.


B.


Efectuada a citação na pessoa do Administrador da Insolvência, veio este, por requerimento de 12.05.2025 (ref.ª Citius 52256564), alegar que o processo de insolvência que deu origem à “Massa Insolvente de Milora – Construções, S.A.” foi encerrado, por decisão de 09.12.2019, razão pela qual conclui pela “inexistência de Réu”.


C.


Concedido o contraditório ao Autor, veio este (ref.ª Citius 52579615, de 09.06.2025) alegar que o encerramento do processo de insolvência e a extinção da sociedade não impedem que as relações jurídicas da sociedade extinta ingressem na esfera dos respetivos sócios liquidatários.


Requereu, com base no teor da certidão permanente do registo comercial, que se considere “…a sociedade inicialmente demandada, Milora – Construções, Lda., substituída na presente instância por AA e BB, na qualidade de antigos sócios e liquidatários, para contra eles seguir a presente ação, procedendo-se à sua citação para, querendo, contestarem.”


D.


Foi proferida decisão que julgou “…verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da “Massa Insolvente de Milora – Construções, S.A.”, a qual é insanável e importa a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil.”


E.


Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


1. Ainda que esteja resolvido por sentença judicial proferida no Proc. nº 78/12.4...-F, (…) Juízo de Competência Genérica de Fronteira que declarou a resolução do contrato celebrado entre ambos e reconheceu ao Apelante o direito de propriedade sobre o lote, o registo de propriedade do lote continua inscrito a seu favor por não ter sido pedido e, nessa medida, a sentença o não ter ordenado, circunstância que determinou a propositura da presente ação para obter esse efeito.


(…)


3. A sociedade encontra-se extinta desde o encerramento do processo de insolvência, encontrando-se aliás cancelada a respetiva matrícula no registo comercial desde 10-09-2021, (cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso 2612-4830-5433).


4. Foi por isso que o Tribunal a quo proferiu sentença no sentido de demonstrar a inexistência de massa insolvente e do Administrador de insolvência – consequência do encerramento da liquidação do processo de insolvência e não admitiu a requerida substituição da sociedade pelos sócios por considerar que a norma do art. 162º do Código das Sociedades Comercias apenas admite essa substituição quando esteja em curso uma ação que corra contra a própria sociedade, julgando verificada a exceção dilatória de personalidade judiciária e a absolvição da instância.


5. Se o encerramento do processo de insolvência tivesse o significado que a douta sentença recorrida lhe atribuiu, todas as relações jurídicas criadas com a sociedade insolvente ficariam prejudicadas e sem tutela, o que, no caso concreto, significaria que o lote de terreno nunca iria reverter para a esfera jurídica do Apelante por não ser possível obter o cancelamento do registo de propriedade a favor da sociedade extinta, a Apelada por via da ação proposta.


6. É por causa de situações desta natureza que se verifica a necessidade de aplicação do instituto da substituição da sociedade pelos antigos sócios, representados pelos liquidatários, previsto na norma do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) mesmo em casos, como o dos autos, ainda que se não destine a efetivar qualquer passivo social superveniente, mas sim a resolver outras questões também elas suscitadas na decorrência da extinção da sociedade.


7. Refere a norma do art. 163º do CSC: (…)


8. Neste artigo admite-se a possibilidade de se proporem ações contra a sociedade extinta devendo estas ser propostas contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.


9. Por assim ser permitido, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do art. 163º do CSC, por restringir a aplicação da norma apenas aos casos que já haja uma ação proposta, ou seja, uma ação pendente.


10. Assim sendo, apesar da ação em causa não se destinar á cobrança de passivo social superveniente, não há dúvida que nas relações jurídicas da sociedade extintas com a liquidação ingressam os respetivos sócios, judicialmente representados pelos liquidatários.


11. Estes são, nos termos do disposto no art. 151º, nº 1, do CSC, os membros da gerência da sociedade, função esta que não deixam de desempenhar com a extinção da sociedade (nº 8), nomeadamente para efeitos do passivo superveniente (art. 163º, nº 2, do CSC).


12. Pode estabelecer-se um óbvio paralelo com a situação dos autos, na medida em que, embora não se tratando de um débito superveniente, é uma situação jurídica relacionada com a necessidade se regularizar a situação do imóvel em face do direito declarado pela sentença recorrida, carecendo, por isso, a sociedade extinta de nestes autos representada pelos sócios.


13. Assim, revogando a douta sentença recorrida, deverão V. Exas., tal como a Apelante o requereu no requerimento que apresentou em juízo sob a ref. 52579615 em 09.06.2025 (…).”.


F.


A Recorrida não contra-alegou.


G.


Admitido o recurso, colheram-se os vistos das Ex.mas Srªs. Juízas Desembargadoras Adjuntas.


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H.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


Assim, é a seguinte a questão, exclusivamente jurídica, em apreciação no presente recurso:


Se, constatado o prévio encerramento da liquidação da Ré massa insolvente, deve ser admitida nos autos a sua substituição pelos antigos sócios e liquidatários.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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Para além dos elementos que constam do relatório antecedente, afiguram-se relevantes os seguintes factos, resultantes da certidão permanente do registo comercial da sociedade “Milora-Construções” (código de acesso ...), junta aos autos no dia 08.05.2025 (ref.ª Citius 34400034):


- Pela AP. 1/20120528, foi inscrita no registo comercial, a prolação, no dia 30 de Março de 2012 e o trânsito em julgado a 7 de Maio de 2012, da sentença de declaração de insolvência da sociedade “MILORA-CONSTRUÇÕES LDA - EM LIQUIDAÇÃO” com o NIPC ... e da nomeação de CC como administrador judicial em processo de insolvência;


- Pela AP. 1/20200121, foi inscrita no registo comercial a prolação, no dia 9 de Dezembro de 2019, da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência da sociedade “MILORA-CONSTRUÇÕES LDA, EM LIQUIDAÇÃO”, figurando como causa “Encerrada a liquidação e realizado o rateio final”, no “Processo n.º 78/12.4... - Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Fronteira.”;


- À data da declaração de insolvência, figuravam no registo comercial como sócios-gerentes da “Milora-Construções Lda”, AA e BB, sendo suficiente a assinatura do gerente AA para obrigar a sociedade.


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B. De direito


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Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 09.10.2025 que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da “Massa Insolvente de Milora – Construções, S.A.”, absolvendo-a da instância.


Para tanto, considerou:


- haver nos autos elementos reveladores de que a Ré já não existia e que o Administrador da Massa Insolvente nomeado havia cessado as suas funções, no momento da propositura da presente acção, pois desde 19.12.2019 que se mostra encerrada a liquidação e realizado o rateio final da Massa Insolvente;


- apenas ser de equacionar a propositura de acção contra os sócios da sociedade, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, ao abrigo do que dispõe o artigo 162.º do mesmo diploma;


- a substituição da sociedade pelos sócios sem necessidade de suspensão da instância ou de habilitação, está dependente de que a acção em curso corra contra a sociedade e não contra um património autónomo que já não existe, nem tem personalidade jurídica.


- admitir a substituição da Ré pelos sócios na pendência da presente acção pressuporia a alteração da causa de pedir de modo a permitir a demanda dos sócios liquidatários da “Milora”.


Por sua vez, a discordância do Autor / Recorrente com o despacho recorrido pode sintetizar-se nos seguintes pontos:


- se o encerramento do processo de insolvência tivesse o significado que a sentença recorrida lhe atribuiu, todas as relações jurídicas criadas com a sociedade insolvente ficariam prejudicadas e sem tutela, o que, no caso concreto, significaria que o lote de terreno nunca iria reverter para a esfera jurídica do Apelante por não ser possível obter o cancelamento do registo de propriedade a favor da sociedade extinta (o critério da necessidade de tutela jurídica da sua posição);


- a aplicação do instituto da substituição da sociedade pelos antigos sócios, representados pelos liquidatários, previsto no art.º 162º do CSC mesmo ao caso dos autos que se não destina a efectivar qualquer passivo social superveniente, é a via para resolver outras questões também elas suscitadas na decorrência da extinção da sociedade;


- a aplicação do art.º 163º do CSC não se restringe aos casos em que haja uma acção pendente.


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Da falta de personalidade judiciária da Ré


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A sentença recorrida absolveu a Ré por falta de personalidade judiciária.


Prevista no artigo 11º do Código de Processo Civil - CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e está normalmente associada à personalidade jurídica que, por sua vez, consiste na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.


Quem dispõe de personalidade jurídica tem, necessariamente, personalidade judiciária. Todavia, o inverso não se verifica, já que o CPC aceita, embora a título de excepção, a personalidade judiciária de entidades que não têm personalidade jurídica, nos casos expressamente previstos nos artigos 12º a 13º do Código de Processo Civil.


A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória insuprível, prevista na alínea c) do artigo 577º do Código de Processo Civil que, a verificar-se, dá lugar à absolvição da instância da ré, nos termos dos artigos 278º, n.º 1, alínea c) e 576º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou ao indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


Resulta da certidão do registo comercial junta aos autos que a sociedade “Milora-Construções” foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 30 de Março de 2012, transitada em julgado a 7 de Maio de 2012, que também nomeou CC administrador judicial da massa insolvente.


A declaração da insolvência determina a dissolução da sociedade comercial, devendo ser-lhe aditada a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” (cfr. al.ª e) do n.º 1 do art.º 141º e n.º 3 do art.º 146º, ambos do Código das Sociedades Comerciais - CSC).


A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (cfr. n.º 2 do art.º 146º do CSC).


Decorrida a fase de liquidação da “Milora – Construções, Ld.ª, Em Liquidação” foi, no dia 9 de Dezembro de 2019, proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência no processo n.º 78/12.4... do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Fronteira, acto que foi levado ao registo comercial pela AP. 1/20200121, da qual passou a figurar a menção “Encerrada a liquidação e realizado o rateio final”.


O encerramento da liquidação teve o efeito de extinguir a “Milora – Construções, Ld.ª, Em Liquidação”, em que se havia transformado, por via da declaração de insolvência, a sociedade “Milora – Construções, Ld.ª” (cfr. n.º 2 do art.º 160º do CSC), pondo fim à sua personalidade jurídica.


Assim, a personalidade jurídica da Ré extinguiu-se.


Sucede que “[o]s interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais (…) permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas.” CAROLINA CUNHA (inCódigo das Sociedades Comerciais em Comentário”, Almedina, volume II, coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, pág. 686”).


Daí que, como expressamente ressalva o n.º 2 do art.º 160º do CSC, as “…relações jurídicas, até então encabeçadas na sociedade, que hajam de continuar (art. 162º) ou que venham a ser posteriormente detectadas (arts. 163º e 164º)…” se tornem alvo de um regime particular: “permanecerão, embora encabeçadas na generalidade dos sócios” CAROLINA CUNHA (in Op. Cit., pág. 682).


Existe, por isso, relativamente à extinção da personalidade jurídica das sociedades comerciais, um regime jurídico especial de sucessão nas relações jurídicas litigiosas, de modo a assegurar o interesse da parte que as manteve com a sociedade em momento anterior.


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Das condições do ingresso dos sócios na posição da sociedade extinta


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Aqui chegados, necessário se mostra abordar o principal óbice, identificado na decisão recorrida, ao prosseguimento da presente acção contra os antigos sócios da Ré. Falamos da circunstância da Ré se encontrar já encerrada desde 19.12.2019, data anterior à propositura da presente acção.


No decurso da presente acção foi junta, a 08.05.2025 (ref.ª Citius 34400034), certidão do registo comercial da “Milora-Construções Ld.ª, Em Liquidação” (código de acesso 2612-4830-5433), da qual resulta que se mostra encerrada a liquidação e realizado o rateio final da Massa Insolvente.


Com o desiderato de permitir a resolução das relações jurídicas que não findaram à data do encerramento da sociedade, o n.º 2 do artigo 160º do CSC prevê que “[a] sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação” (sublinhado nosso).


Vejamos, por isso, em que condições regula a lei, a tutela legal das situações pendentes.


i.


Os nºs. 1 e 2 do artigo 162º do CSC prevêem um regime especial de prosseguimento das acções pendentes propostas contra a sociedade, depois da sua extinção por via do encerramento, sem que a instância se suspenda ou necessidade de habilitação, considerando-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4, e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5.


Quando a norma em apreço refere “…propostas contra a sociedade…”, não pode deixar de ser interpretada como abrangendo também as sociedades que se encontram em fase de liquidação como é o caso da massa insolvente, na medida em que se trata de uma fase prévia e necessária ao respectivo encerramento.


Dirigindo-se aos casos em que, no momento da propositura da acção, a sociedade se não encontrava encerrada, nem tal facto havia sido levado ao registo, vindo a ocorrer no decurso do processo, o artigo 162º do CSC possibilita que este continue após a extinção da sociedade, sendo substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de dedução do incidente de habilitação, nem suspensão da instância.


Não tem, por isso, aplicação directa ao caso sub judice, já que o Autor propôs a acção depois de encerrada a liquidação da “Milora” e de levado tal facto ao registo.


ii.


O regime especial do artigo 163º do CSC, por seu turno, dirige-se aos casos em que se verifica, em momento superveniente à extinção da sociedade, a necessidade de dirimir uma relação jurídica subsistente e previamente encabeçada pela sociedade.


O seu n.º 1 refere expressamente que “[e]ncerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…” e o n.º 2 que “[a]s acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação”, podendo qualquer dos sócios intervir como assistente (sublinhados nossos).


Embora o n.º 2 do artigo em apreço refira “…as acções necessárias (…) podem ser propostas…”, são vários os arestos dos nossos tribunais superiores que vêm considerando aplicável o seu regime, no respeito pelo princípio da economia processual, aos casos em que “…a acção já se encontra proposta contra a sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o facto extintivo”, na expressão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2009, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos no processo n.º 9792/06.2TBVNG.P1. 1


Lê-se ainda, na fundamentação do citado aresto, “…o que ocorre, nestes casos, é um incidente anómalo, mediante o qual ocorre uma modificação subjectiva da instância, através da qual os sócios, ou os sócios liquidatários, são chamados a intervir e substituir a sociedade extinta, sem que daí decorra, necessariamente, a suspensão da instância, processando-se tal incidente de modo o mais expedito possível. Aliás, o n.º 1 do artigo 162.º do CSC, afigura-se aplicável analogicamente, uma vez que, também nestes casos, estamos perante uma acção pendente, não se vislumbrando razões que justifiquem a adopção de procedimentos processuais diferentes, consoante o acto extintivo ocorra antes ou durante a pendência da causa.”


Também nós acreditamos que, tendo a prévia extinção da personalidade jurídica da sociedade chegado ao conhecimento do demandante depois da propositura da acção, no decurso das diligências para a citação, se afigura, não só castigo excessivo, como também um desperdício de tempo e de meios, exigir-lhe a propositura de uma nova acção contra os sócios quando a aplicação analógica do regime vindo de descrever, a uma acção que também está pendente, representa um meio mais expedito para obter o mesmo resultado, superando a falta do pressuposto processual, sem causar qualquer diminuição das garantias processuais ou agravamento da posição da parte passiva.


No sentido propugnado, de que a acção declarativa de condenação interposta contra uma sociedade que à data dessa interposição já se encontrava extinta, pode prosseguir contra o(s) sócio(s) e liquidatário(s), sem necessidade de se recorrer para o efeito a incidente de habilitação, desde que o autor, no requerimento em que peça a correspondente substituição, invoque factualidade susceptível de integrar os necessários requisitos, podemos também consultar os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2014, relatado pela Juíza Desembargadora Márcia Portela no processo n.º 5076/12.5TBMTS-B.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2017, relatado pela Juíza Desembargadora Teresa Albuquerque no processo n.º 152292/14.5YIPRT.L1-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 13.10.2022, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Domingas no processo n.º 491/20.3T8FAR.E1. 2


No nosso caso, devemos também atentar na particularidade de que a acção proposta não se destina a cobrar uma dívida contraída pela extinta sociedade com reflexo no passivo social e, consequentemente, reclame a ponderação dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 163º do CSC que sujeitam a medida da responsabilidade dos antigos sócios ao montante que receberam na partilha.


Estamos, antes, perante uma lide que tem como pedido o mero cancelamento dos registos de aquisição de propriedade realizado a favor da Ré, assim como do ónus de inalienabilidade e da penhora, todos incidentes sobre o lote de terreno destinado a construção de instalações industriais, sito na Zona Industrial de Cidade 1 e identificado como lote n.º 252, inscrito na matriz predial sob o art.º 2209º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1088/20050908.


Pedido exclusivo de cancelamento do registo porque o Autor teve já o ensejo de ver favoravelmente decidida pretensão declarativa anterior que correu termos com o n.º 78/12.4...-F na Instância Local de Fronteira – Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Portalegre, na qual pediu a declaração de resolução do contrato de compra e venda que celebrou a “Milora”, tendo por objecto aquele lote de terreno, assim como a sua restituição ao Autor, desimpedido e livre de quaisquer ónus ou encargos, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.03.2017, “…mediante a restituição à Ré do preço pago pelo mesmo, no valor de doze mil euros.” (cfr. sentença e acórdão reproduzidos nos documentos 2 e 3 juntos com a p.i.).


O registo é um acto declarativo essencialmente destinado a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. art.º 1º do Código do Registo Predial – C.R. Predial) e é cancelável “…com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.” (cfr. art.º 13º do C.R. Predial).


Com a excepção da hipoteca, em que é condição da validade do acto registado, o registo não tem qualquer efeito constitutivo, limitando-se a publicitar uma situação jurídica perante terceiros.


Crê-se que a circunstância do pedido da presente acção, restrito ao cancelamento dos registos, não produzir qualquer diminuição na esfera patrimonial dos antigos sócios da Ré, não impede, antes agiliza, a proposta utilização do mecanismo de substituição processual previsto nos artigos 162º e 163º do CSC.


Isto, por duas razões:


- a primeira, é que o interesse processual do Autor em ver determinado o cancelamento dos registos prediais se mostra carente de tutela jurídica e só nos antigos sócios da Ré, enquanto únicos sucessores daquele que foi o património da sociedade extinta, encontra os titulares do interesse passivo do pedido formulado na acção pelo Autor; e


- a segunda, porque dispensa o Autor de invocar que os antigos sócios da Ré receberam, na partilha do património desta, bens suficientes para satisfazer um direito de crédito de que o Autor nem sequer se arroga titular, bastando-se com a evidência da extinção jurídica da Ré e de que os sucessores foram os seus sócios / liquidatários.


Deste modo, devemos concluir que o objecto da presente demanda deve, uma vez constatado o encerramento da “Milora – Construções, Ld.ª, Em Liquidação”, ter como parte passiva os antigos sócios desta, representados pelos liquidatários, sendo a demonstração desta sua condição suficiente para o efeito.


*


O recurso deverá, pois, proceder, revogando-se a sentença recorrida e admitindo-se a substituição da Ré pelos antigos sócios e liquidatários da extinta “Milora – Construções, Lda.”, AA e BB, com sinais nos autos.


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***


Custas


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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, apenas o Autor recorreu, tendo-lhe sido favorável a decisão do recurso. A Ré, por seu turno, não apresentou contra-alegações, nem foi a sua conduta processual que deu origem à prolação da decisão recorrida.


Assim, deverão as custas do recurso ser suportadas pela parte que vier a ser condenada no pagamento das devidas pelo processo principal.


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III. DECISÃO


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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


1.


Julgar procedente o recurso de apelação, interposto pelo Autor:


a)


Revogando a sentença recorrida;


b)


Admitindo a substituição da Ré pelos antigos sócios e liquidatários da extinta “Milora – Construções, Lda.”, AA e BB para com eles seguir termos a presente acção.


2.


Custas do recurso a suportar a final pela parte que for condenada no seu pagamento.


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Notifique.


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***


Évora, d.c.s.


Ricardo Miranda Peixoto


Ana Pessoa


Maria Adelaide Domingos

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1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6428061c507a304c802575f20036064a?OpenDocument↩︎

2. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/976eb0dec320980f80257c7800415229?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/970b91783dec188e80258131004e544c?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/238373732fa23c22802588e00031a99a?OpenDocument↩︎