Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3270/20.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
PROVA DA CULPA
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 18.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário: I. Nos termos do nº 1 do art.º 18º da LAT, a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas:- Comportamento culposo do empregador ou do seu representante ou entidade por aquele contratada; ou - Inobservância de regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

II. No que se refere à prova da culpa (que impende sobre quem pretenda tirar proveito da responsabilidade agravada), a mesma tem-se por indispensável relativamente ao primeiro fundamento, sendo desnecessária no segundo.

III. A responsabilidade agravada do empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o aludido comportamento culposo ou a falta de observação das ditas regras e a produção do acidente.

IV. A ausência de avaliação de riscos e planeamento das tarefas; a ausência de formação adequada em SST para utilização da máquina de corte; a utilização de equipamento sem marcação CE, sem manual, sem proteção eficaz, com barra permanentemente levantada por instrução da entidade patronal; as constatações posteriores da ACT e da empresa de SST que confirmam falhas graves de segurança e a constatação técnica de que o acidente não teria ocorrido (tal como ocorreu) se o sistema de segurança estivesse ativo, preenchem os pressupostos do art.º 18.º da LAT para responsabilidade agravada da entidade empregadora.

V. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente é uma prestação “normal” da LAT, não é uma prestação específica da responsabilidade agravada, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento recaí sobre a seguradora.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO

                  AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros A..., S.A e B..., Lda., pedindo que:

                  a) seja declarado que a autora foi vítima de acidente de trabalho, em 31.07.2020, provocado única e exclusivamente pela 2ª ré, designadamente por falta de observação, da sua parte, das regras sobre segurança e saúde no trabalho;

                  b) seja a 2ª ré declarada e condenada como única e exclusivamente culpada pela produção do sinistro, designadamente por falta de observação, da sua parte, das regras sobre segurança e saúde no trabalho;

                  c) sejam as rés condenadas a, na respetiva proporção, a pagar à autora;

                   (1) € 345,80, a título de diferencial ainda em falta e relativo ao período de incapacidade temporária da autora;

                  (2) € 62,50 a título de despesas de deslocação, conforme artigo 70º;

                  (3) € 40.000,00, a título de danos morais sofridos pela autora, em virtude do sinistro ocorrido em 31.07.2020;

                   (4) € 5.855,35 anuais, com início em 01.06.2021, a título de pensão vitalícia ou, sendo caso disso, o capital de remição que resulte da conversão da mesma;

                  (5) os encargos com consultas de psiquiatria/psicologia de que a autora continue a necessitar por conta do sinistro em discussão e bem assim, os encargos com medicamentos, despesas e outros compatíveis;

(6) os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento.

                  Alegou que no dia 31-07-2002 foi vítima de um acidente, quando se encontrava a trabalhar, altura em que sofreu corte com lâmina de uma máquina, do que resultou o seccionamento dos dedos D3, D4 e D5, ao nível dos metacárpicos da mão direita. Em consequência deste acidente, sofreu lesões e padece atualmente de sequelas determinantes de Incapacidade Para o Trabalho, com IPATH, de que pretende ver-se reparada. O acidente ocorreu por violação de regras de segurança pela entidade empregadora. Sofreu, ainda, danos não patrimoniais pelos quais pretende seja a 2ª ré condenada a pagar-lhe uma indemnização. A sua empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora pela totalidade do salário anual por si auferido.

                  A seguradora contestou, aceitando a caraterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos. Porém, recusou qualquer responsabilidade dado que o acidente ficou a dever-se a violação de regras de segurança por parte da empregadora. Não aceitou o resultado do exame médico do GML.

                  A empregadora contestou alegando a ininteligibilidade do pedido, a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos invocados pela autora. Não existiu qualquer violação de regras de segurança da sua parte, sendo o acidente causado por facto imputável à sinistrada.

                   Foi elaborado despacho saneador que julgou improcedentes as exceções invocadas pela 2ª ré.

                   Realizou-se audiência de julgamento.

                   Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

                   “Pelo exposto o Tribunal decide:

                  A) Fixar à sinistrada a desvalorização funcional de 36,1981%, com IPATH, reportada a 02.06.2021; e em consequência condenar as rés a:

                   B) A ré empregadora, B..., Lda., a pagar à sinistrada o seguinte:

                  (i) uma pensão anual e vitalícia no valor anual de € 8.121,80 reportada a 02.06.2021, atualizável nos termos legais, com base na IPP de 36,1981% com IPATH, atualizada para a quantia de € 9.670,66 para o ano de 2025, a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro;

                  (ii) a quantia de € 6.151,30 relativa a subsídio de elevada incapacidade permanente;

                  (iii) a quantia de € 2.823,42 a título de diferencial por incapacidades temporárias;

                  (iv) a quantia de € 25.000,00 a título de indenização por danos não patrimoniais;

                  (v) os juros de mora à taxa legal de 4% sobre as prestações já vencidas a calcular-se desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

                   C) A ré seguradora, Companhia de Seguros A..., S.A., a título subsidiário, e sem prejuízo do direito de regresso sobre a empregadora, no seguinte

                 (i) a pagar à autora uma pensão anual e vitalícia no valor anual de € 5.749,34 reportada a 02.06.2021, atualizável nos termos legais, com base na IPP de 36,1981% com IPATH, atualizada para a quantia de € 6.845,76 para o ano de 2025, a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro;

                   (ii) a pagar à autora a quantia de € 6.151,30 relativa a subsídio de elevada incapacidade permanente;

                   (iii) a pagar à autora a quantia de € 346,74 a título de diferencial por Incapacidades Temporárias;

                  (iv) a pagar à autora a quantia de € 25,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal;

                  (v) a pagar à autora os juros de mora à taxa legal de 4% sobre as prestações já vencidas a calcular-se desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

                   (vi) a fornecer à autora seguimento médico regular em Psiquiatria e Medicina Física e de Reabilitação para otimização da protetização e analgesia, a avaliar pelos seus serviços clínicos.

                  D) Condenar autora e rés nas custas do processo na proporção dos respetivos decaimentos.

                  Decide-se fixar à ação o seguinte valor: o igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição acrescido das demais prestações (art.º 120º nº 1 do CPT).

Registe e notifique”-Fim de transcrição.

                   Inconformada com esta decisão, veio a ré B... Lda. interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

                   (…)

As recorridas não apresentaram contra-alegações.

                   O Exmº Sr. Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento parcial ao recurso, revogando-se a sentença apenas na parte em que, no dispositivo, se condena a seguradora a título subsidiário e condenando-se agora a mesma a título principal pelas prestações nela fixadas.

                   Não houve resposta a este parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                           ***
II- OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                   Questões a decidir.
1. (…)
2. Se verificam os pressupostos da responsabilidade agravada.
3. Indemnização por danos não patrimoniais.
4. Se a responsabilidade deve ser imputada primeiramente à seguradora

                                                                                              ***
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

(…)                                                    
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

                   (…)

                                                                                             
2. Se verificam os pressupostos da responsabilidade agravada.

                  Segundo a sentença recorrida, a empregadora violou as disposições conjugadas dos artigos 3º, 4º nº 1, 5º 11º nºs 1 e 2, 12º, 13º e 16º nº 1 do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho), 15º nºs 1, 2 alíneas a) a e) e i), 3 e 4, 19º nº 1 a) e b) e nº 2 a) e 20º nº 1 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), 127º, nº 1, alíneas g), h) e i), 281º nºs 1 a 3 e 282º nºs 1 e 3 do Código do Trabalho, com a seguinte fundamentação:

                  “Assim, ao determinar a utilização pela trabalhadora deste equipamento de trabalho, com fácil acesso aos elementos móveis cortantes, tendo como única proteção uma barra/tampa que, no entanto, se encontrava sempre para cima (levantada) quando o equipamento se encontrava em laboração (conforme instruções por si dadas para efeitos de rentabilidade), a ré empregadora violou as regras de segurança supra.

                  Poderia e deveria ter agido de outro modo, ordenando que os trabalhadores trabalhassem apenas com a proteção para baixo e, caso se verificasse que as mãos, mesmo assim, poderiam entrar em contacto com a lâmina, adotar outro sistema de segurança.

                  Nomeadamente deveria ter adaptado a máquina para que a mesma funcionasse em segurança, sendo que não foi alegado, ou sequer mencionado pelas testemunhas, que isso não era possível.

                  Poderia, nomeadamente, ter instalado sensores que parassem a máquina na proximidade do corpo do utilizador ou ter adaptado o equipamento de trabalho de forma que a lâmina não fosse acionada por pedal (sendo relativamente fácil uma inadvertência ou distração como a que aconteceu) instalando um sistema que obrigasse à utilização das mãos para dar a ordem de corte, assim as afastando da zona de perigo (também não foi alegado nem provado que essa adaptação não fosse possível). Sendo que seria desejável tal adaptação dado que após a colocação do cartão e do seu posicionamento com a “paralela” de forma a permitir o corte nas dimensões desejadas certamente estaria a trabalhadora em segurança.

                  Por outro lado, sinal de que não era essencial a utilização daquele equipamento em específico para aquele trabalho é que a ré, posteriormente ao acidente, colocou em laboração uma outra máquina pare evitar o perigo de corte, conforme resultou dos depoimentos da sua gerente e do seu Diretor Comercial.

                  Acresce que a escateladora não tinha avaliação de riscos e fichas de procedimentos de segurança, certificação CE ou manual de instruções, nem havia sido dada à trabalhadora formação adequada para trabalhar nesta máquina (apenas verbal e durante 15 dias, sendo certo que a mesma apenas trabalhava na empresa há poucos meses), o que certamente maximizou a situação de perigo e potenciou o sinistro”.

                   (…)

                  Pelo que tendo-se demitido dos mais elementares deveres em matéria de segurança e saúde da sua trabalhadora, tendo com essa omissão potenciado o evento danoso, deve este ser imputado à empregadora por violação de regras de segurança, sendo, portanto, de aplicar ao caso o disposto no art.º 18º da LAT, abrangendo a indemnização a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela sinistrada.

                   (…)

                  Assim, deve imputar-se o acidente a conduta da empregadora por ter potenciado o risco/perigo de corte em equipamento cuja perigosidade era notória, quando podia e devia ter agido de outro modo, nomeadamente determinando o exercício daquela tarefa noutro equipamento que revestisse condições de segurança, ou adaptando o mesmo de forma evitar o risco de corte. - Fim de transcrição.

                   Alega a recorrente nas suas conclusões:

                  “2. O tribunal a quo considerou verificados os pressupostos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), imputando responsabilidade agravada à Recorrente, decisão com a qual esta não se conforma.

                  3. Nos termos do artigo 18.º da LAT, a responsabilidade agravada exige a prova cumulativa de violação de norma de segurança, culpa do empregador e nexo causal adequado.

                  4. Não foi provada qualquer violação concreta de norma legal, regulamentar ou instrução técnica, nem demonstrado que a sua inobservância tenha sido causa adequada do acidente, artigo 563.º do Código Civil.

                   5. O relatório da ACT confirma que a máquina tinha manual de instruções, certificado CE e cumpria as exigências do Decreto-Lei n.º 50/2005 e da Diretiva Máquinas 2006/42/CE.

                  6. Ficou provado que a máquina só funcionava mediante acionamento voluntário do pedal, inexistindo defeito técnico, o que afasta a tese de falha de segurança estrutural.

                  7. A sinistrada recebeu formação prática suficiente para operar a máquina, com meses de utilização anterior ao acidente, e tinha experiência prévia na área, facto que foi ponderado no momento da contratação.

                   8. A categoria profissional era de “operadora de máquinas”, com funções polivalentes, afastando a alegação de que a trabalhadora não estava habilitada a operar o equipamento.

                   9. O acidente ocorreu seis meses após o início das funções, afastando a tese de inexperiência imediata ou ausência de instrução.

                  10. Ao longo dos anos, a entidade empregadora nunca registou qualquer acidente com aquele equipamento, manuseado por diversos trabalhadores, o que demonstra adequação das medidas de segurança.

                   11. A sentença não identificou concretamente qual norma de segurança foi violada nem em que termos essa violação se mostrou causalmente adequada ao evento, contrariando o ónus de fundamentação do artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

                  12. A culpa imputada à Recorrente baseou-se em inferências e não em prova direta, violando o princípio do ónus da prova consagrado no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

                  13. Não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 18.º da LAT, devendo aplicar-se o regime do artigo 79.º do mesmo diploma.

                  14. O artigo 79.º da LAT estabelece que a seguradora responde diretamente, até ao limite da apólice, pelas prestações devidas à sinistrada, cabendo à entidade empregadora apenas a eventual parcela agravada.

                  15. A existência e validade do contrato de seguro foi admitida por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC, por não ter sido impugnada pela seguradora”.

                   Analisemos:

                   Resultou provado:

                  -No dia 31 de julho de 2020, a autora foi vítima de um acidente nas instalações da sua empregadora - B..., Lda.

                  -A autora foi admitida ao serviço da ré B..., Lda. em 06.01.2020, para exercer as funções de “vincadora de cartão”.

                  -Iniciadas as funções, foi colocada pela gerente da 2ª ré a trabalhar em todas as máquinas da empresa: vincadora, escateladora, máquina de colagem e máquina de carimbos.

                  -Quando a autora trabalhou pela primeira vez com cada uma das máquinas, e junto destas, a gerente da ré, BB, deu-lhe explicações e orientações verbais de como estas funcionavam e como as deveria manusear, acompanhando-a nos primeiros dias de trabalho com as máquinas.

                   -A máquina escateladora tem como função efetuar um corte personalizado em cartões.

                  -A máquina escateladora é constituída por uma lâmina de corte e por uma barra de proteção que resguarda a respetiva lâmina.

                   -A lâmina de corte da máquina escateladora é acionada pelo pedal da máquina.

                  -E o pedal da máquina é acionado pelo próprio pé do trabalhador.

                   -Na manhã do dia 31.07.2020, a gerente da empresa pediu aos trabalhadores para nesse dia ficarem até mais tarde.

                  -A autora informou que apenas poderia trabalhar até às 19.00horas pois tinha de ir buscar o filho ao infantário.

                   -Quando regressaram, após o intervalo do almoço, a autora estava a trabalhar na máquina de colagem quando a gerente da ré lhe disse para fazer umas amostras ao final da tarde.

                  -Por ser um trabalho difícil e de precisão, a autora pediu para ir de imediato fazer as amostras e depois continuava a colar.

                   -BB não autorizou dizendo: “Ficas na colagem toda a tarde. Às 18h30 interrompes e vais fazer as amostras. Meia hora chega bem para fazeres as amostras”.

                   -Eram 3 as amostras a efetuar.

                  -Atendendo ao curto espaço de tempo em que teria que realizar este trabalho, a autora sentiu-se pressionada e ficou stressada atendendo à intransigência da gerente, que não a deixara fazer o trabalho mais cedo.

                 -Fazer amostras implica: (i) escolher o tipo de cartão mais adequado; (ii) ir à máquina vincadora e colocar 4 vincos para cada caixa, o que implica 12 processos de vincagem; (iii) ir à escateladora e, para cada amostra, cortar, rodar e voltar a cortar, o que implicava 6 cortes; (iv) ir à máquina de colagem e colar as áreas de sobreposição do cartão, que são pelo menos 2 em cada caixa.

                  -O colega da autora, CC, aproximou-se quando a autora estava a fazer as amostras e perguntou-lhe se queria ajuda, ao que a autora respondeu que sim.

                  -O colega CC ficou junto à parte esquerda da máquina a cerca de 1 metro da autora, a colar as amostras.

                  -As amostras em causa destinavam-se a fazer caixas de parafusos e o cartão que a autora manuseava era pequeno, com cerca de 15cmx20cm.

                  -O acidente ocorreu pelas 18h55m do dia 31.07.2020 quando a autora se encontrava a fazer a segunda amostra.

                  -Para ver melhor o local da marcação para o corte, para posicionar o cartão, a autora inclinou-se para a frente.

                   -Tinha a mão direita por baixo da lâmina.

                  -Ao inclinar-se tocou com o pé direito no pedal que acionava o corte, inadvertidamente, e deu-se o acidente.

                  -A referida máquina tem uma barra de proteção que se encontrava sempre levantada, conforme instruções recebidas pelos trabalhadores.

                  27. Posteriormente ao acidente, foi efetuada inspeção ao equipamento por empresa de controlo de qualidade, em cujo relatório foi registado:

                   (i) riscos de contacto mecânico: não satisfatório.

                   (ii) sinalização de segurança: não satisfatório.

                   -A empresa que prestava serviços de Saúde e Segurança no Trabalho à 2ª ré (C..., LDA) procedeu à análise do incidente, fazendo constar do relatório: “Ao proceder ao posicionamento do cartão na máquina, tarefa que antecede o respetivo corte, a colaboradora tocou inadvertidamente no pedal e acionou a máquina, provocando a respetiva lesão”.

                  -A C... indicou como “Ações a desenvolver (ações corretivas, preventivas e/ou de proteção):

                  (i) elaborar ficha de procedimentos de segurança para a tarefa “escatelar”;

                   ii) realizar ação de formação sobre o manuseamento correto e seguro das máquinas utilizadas na atividade de cartonagem”.

                   -No dia 26.08.2020, a ACT efetuou visita inspetiva ao local do acidente.

                   -A ACT exigiu à 2ª ré a adoção das seguintes medidas:

                   (i) Proceder à verificação extraordinária ao equipamento de trabalho;

                   (ii) Proceder à formação em SST a todos os trabalhadores;

                  (iii) Proceder à elaboração e afixação de instruções de segurança junto do equipamento de trabalho.

                   -A autora não levantou a proteção da máquina para colocar as lâminas na medida certa, como nunca a levantava, dado que a proteção estava sempre levantada.

                  -Os trabalhadores não tinham indicação para baixar a proteção durante o trabalho.

                  -Com a barra de proteção levantada os trabalhadores podiam colocar um maior número de cartões para corte de cada vez do que seria possível caso aquela fosse descida antes do corte.

                  -A barra estava sempre em cima, nem sequer à noite, quando abandonavam o trabalho, a mesma era descida.

                  -Era assim que todos os trabalhadores trabalhavam, incluindo a gerente BB.

                   -O botão ON/OFF apenas era desligado no final do dia de trabalho.

                  -A ACT ordenou, em resultado da inspeção efetuada às instalações da 2ª ré, a colocação de uma placa/aviso na máquina escateladora, o que foi cumprido, depois do acidente.

                  -Também após o acidente foi colocado um cordão de segurança.

                  -À data do acidente, o equipamento de trabalho envolvido não tinha marcação CE e declaração de conformidade ou manual de instruções.

                  -Após o acidente, um sistema de segurança foi ativado que impede o funcionamento da máquina no caso de a barra de proteção estar içada.

                  -Se o sistema de segurança que bloqueia o funcionamento da máquina quando a barra de proteção está levantada estivesse implementado, o toque acidental do pé da sinistrada não teria provocado o acionamento da máquina.

                  -A 2ª ré não procedeu à prévia avaliação específica dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores na realização das tarefas que estavam a ser realizadas pela autora.

                  -Não planeou essas tarefas, não tendo elaborado qualquer ficha dos procedimentos de segurança necessários à utilização daquela máquina.

                   -A 2ª ré não ministrou formação à autora na área da saúde e segurança no trabalho que abrangesse os riscos inerentes ao posto de trabalho que ocupava, atentos os riscos específicos do equipamento em causa - risco mecânico e cortante - usado no exercício normal e habitual das suas funções.

                                                                                              *

                  A responsabilidade agravada está prevista no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009 (Lei dos Acidentes de Trabalho - LAT). Quando o acidente: é provocado pelo empregador (ou seus representantes) ou resulta de falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, o empregador fica obrigado a indemnizar a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais do trabalhador, “nos termos gerais” da responsabilidade civil, para além das prestações normais da LAT.

                   Conforme se refere no Ac. do STJ, de 6-11-2024 ([1]): “- A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º º18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos:

                  1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no art.º 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

                  2) Existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho.

                 -O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no art.º 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinistrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal.

                   O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com data de 17/4/2024, prolatado no Proc.º n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sema referida violação”.

                  No caso em apreço, para que exista responsabilidade agravada da empregadora é necessário que se mostre:

                   - a ré não observou regras de segurança adequadas e

                  -que essa omissão aumentou a probabilidade do acidente tal como ocorreu ([2]]

                  Conforme acima já foi referido, na sentença recorrida entendeu-se que, a empregadora violou as disposições conjugadas dos artigos 3º, 4º nº 1, 5º 11º nºs 1 e 2, 12º, 13º e 16º nº 1 do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho), 15º nºs 1, 2 alíneas a) a e) e i), 3 e 4, 19º nº 1 a) e b) e nº 2 a) e 20º nº 1 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), 127º, nº 1, alíneas g), h) e i), 281º nºs 1 a 3 e 282º nºs 1 e 3 do Código do Trabalho.

                  O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, resultando igualmente da alínea f), do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.

                  Por sua vez, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de12/02, consagra no artigo 127º, n.º 1, alíneas g), h) e i) “g) “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho”; “adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” e “fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; que o empregador deve adotar as medidas de segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou da regulamentação coletiva aplicável”.

                  E do nº 1 do artigo 281.º do mesmo diploma resulta que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo o empregador assegurar-lhe condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção(nº2), regulando a lei os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar; na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa (nº 3).

                  Segundo o artigo 282º, nºs 1 e 3 do CT “O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde e a de terceiros” e “O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respetivas funções”.

                  Preceitua o artigo 284º do CT, sob a epígrafe “Regulamentação da prevenção e reparação que “o disposto neste capítulo é regulado em legislação específica”.

                  A Lei n.º 102/2009, de 10/09, veio estabelecer o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, consagrando no nº 1 do seu artigo 5º que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida”.

                  E o artigo 15º impõe ao empregador que assegure ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho (n.º 1), devendo igualmente zelar, de forma continuada permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador (nº 2).

                  Nos termos do nº 2 deste art.º 15º, “o empregador deve tomar em conta, entre outros, os seguintes princípios gerais de prevenção:

                   a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

                  b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

                  c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

                   d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

                   e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

                   (..)

   i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador”.

Nos termos do artigo 19º, nº 1, al. a) “O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior” (al. ) e “As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente” (al. b)), dispondo o nº 2 “Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador no caso de admissão na empresa (al. a)).

 Já o artigo 20º, nº 1 estabelece que “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado”.

Por sua vez, determina o Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho:

“Artigo 3º- Obrigações gerais do empregador

Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes;
e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10º a 29º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores”.

“Artigo 4º- Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho

1- Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10º a 29º.

2- Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre conceção, fabrico e comercialização dos mesmos.

3- Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30º a 42º”.

“Artigo 5º- Equipamentos de trabalho com riscos específicos

Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade”.

“Artigo 11º- Sistemas de comando

1- Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada.

2- Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu acionamento, nomeadamente por uma manobra não intencional, não possa ocasionar riscos suplementares”.

(…)

“Artigo 12º- Arranque do equipamento

1- Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma ação voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam:

a) Ser postos em funcionamento;

b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta;

c) Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão.

2- O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar qualquer risco para os trabalhadores expostos ou se resultar da sequência normal de um ciclo automático”.

“Artigo 13º- Paragem do equipamento

1- O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.

2- Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.

3- A alimentação de energia dos acionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos”.

                   “Artigo 16º- Riscos de contacto mecânico
1- Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

                   2- Os protetores e os dispositivos de proteção:

                   a) Devem ser de construção robusta;

                   b) Não devem ocasionar riscos suplementares;

                  c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;

                  d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;

                  e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.

                  3- Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição”.

                  Conforme já referido são requisitos da responsabilidade agravada:
1. Violação de regras de segurança e saúde no trabalho
2. Nexo de causalidade entre essa violação e o acidente

                   - basta que a violação aumente a probabilidade do acidente tal como ocorreu; não é necessário provar que “sem a violação o acidente nunca teria acontecido”.
3.  Ónus da prova - recai sobre o sinistrado (ou seus beneficiários) quanto aos factos que mostram essa violação e o nexo causal.

               Dos factos provados resultam várias violações claras de regras de segurança:
Máquina escateladora sem proteção eficaz:

                  Barra de proteção sempre levantada por instrução da gerência, inclusive da própria gerente que também assim trabalhava;

                   Após o acidente: inspeção de qualidade conclui que:

                   “riscos de contacto mecânico: não satisfatório”;

                   “sinalização de segurança: não satisfatório”;

                  Após o acidente é instalado sistema de segurança que impede o funcionamento com a barra levantada e colocado cordão de segurança e placa/aviso junto à máquina;

                  À data do acidente, sem marcação CE, sem declaração de conformidade, sem manual.

                  Tudo isto aponta para não conformidade do equipamento com as prescrições mínimas de segurança (por ex., sobre riscos de contacto mecânico) e violação do dever de o adaptar ou proteger de modo eficaz.

                  A jurisprudência considera, em casos muito semelhantes (prensas, serras, esquadrejadoras sem proteção), que há violação de regras de segurança em equipamento de corte, geradora de responsabilidade agravada[3].
Falta de avaliação de riscos e de planeamento das tarefas:

                   A própria factualidade diz que a empregadora não procedeu à avaliação específica dos riscos das tarefas realizadas pela autora;

                  Não existia qualquer ficha de procedimentos de segurança para a máquina;

                  A empresa de SST (C...) apontou como “ações a desenvolver” exatamente:

                  -elaborar ficha de procedimentos de segurança para “escatelar”;

                   -realizar formação específica sobre o manuseamento seguro das máquinas.

                  Isto contraria o dever legal de avaliação de riscos e de definição prévia de medidas de prevenção e instruções de segurança- artigo 15.º da Lei n.º 3/2014.

                   Falta de formação adequada em SST:

                  A autora apenas recebeu explicações verbais e acompanhamento inicial no uso das máquinas;

                  Não houve formação em segurança e saúde no trabalho adequada aos riscos mecânicos e cortantes da máquina;

                   A ACT, após o acidente, determinou exatamente:

                   formação em SST para todos os trabalhadores;

                  elaboração e afixação de instruções de segurança junto do equipamento;

                   verificação extraordinária do equipamento.

                  A lei impõe que, ao confiar tarefas ao trabalhador, o empregador garanta que este tem formação e informação adequadas para as executar com segurança, especialmente quando estão em causa equipamentos perigosos de corte- artigo 15.º da Lei n.º 3/2014.  A jurisprudência do STJ tem qualificado a falta de formação/informação em relação a máquinas perigosas como fundamento típico de responsabilidade agravada [4].

                   Nexo causal com o acidente:

                   O acidente dá-se porque:

                   -a autora tem a mão debaixo da lâmina;

                  -a barra de proteção está levantada (como sempre, por instruções da empresa);

                   -ao inclinar-se, toca inadvertidamente no pedal e a máquina corta.

                   Se:

                   -a barra estivesse em baixo ou

                  -existisse sistema que bloqueasse o funcionamento com a barra levantada,

                   o toque acidental no pedal não teria produzido o corte - isto é expressamente reconhecido: “Se o sistema de segurança que bloqueia… estivesse implementado, o toque acidental do pé da sinistrada não teria provocado o acionamento da máquina”.

                   Entendemos, pois, que a falta de proteção e de dispositivos de segurança associada à falta de formação/instruções escritas aumentou decisivamente a probabilidade de o acidente ocorrer exatamente como ocorreu, satisfazendo o critério fixado pelo STJ e pelo AUJ.

                   Conclusão:

                  -a ausência de avaliação de riscos e planeamento das tarefas;

                  -a ausência de formação adequada em SST para utilização da máquina de corte;

                  -a utilização de equipamento sem marcação CE, sem manual, sem proteção eficaz, com barra permanentemente levantada por instrução da entidade patronal;

                   -as constatações posteriores da ACT e da empresa de SST que confirmam falhas graves de segurança;

                   -a constatação técnica de que o acidente não teria ocorrido (tal como ocorreu) se o sistema de segurança estivesse ativo, preenchem os pressupostos do art.º 18.º da LAT para responsabilidade agravada da entidade empregadora.

                  Não assiste razão à recorrente quando afirma que quando não se verificam os pressupostos do art.º 18.º da LAT.

                                                                                              **
3. Indemnização por danos não patrimoniais.

                  Fazendo apelo aos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, a sentença recorrida fixou à trabalhadora uma indemnização de € 25.000,00 pelos danos morais sofridos a pagar pela ré empregadora, com a seguinte fundamentação:

                  “Respondendo pelas prestações agravadas nos termos do art.º 18º da LAT, deve a ré empregadora indemnizar os danos morais para além de ter de reparar os danos patrimoniais.

                   Dispõe o art.º 496º, nº 1 do CCivil que, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

                  O montante da indemnização a arbitrar é fixado equitativamente de acordo com as circunstâncias do caso, tendo em conta, nomeadamente, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado (art.º 496º, nº 3 e 494º do CCvil).

                   Quid iuris quanto à situação sub iudice?

                  Dos factos dados como provados resulta que a autora sofreu lesões físicas relevantes tendo sofrido amputação de três dedos da mão direita (a sinistrada é destra). Essas lesões provocam-lhe grande sofrimento psíquico, sofre de depressão, encontra-se traumatizada, limitada nas tarefas do dia-a-dia e demonstra receio sempre que na proximidade de máquinas, nomeadamente sofrendo e manifestando medo com o barulho na área de produção de um estabelecimento industrial.

                  Mais, está medicada e apesar de ter sido tentada a menorização das suas limitações com a aplicação de próteses a autora não aguentou as dores que estas lhe infligiam. Sente-se diminuída, ficou com uma mão deformada, o que se torna tão mais grave quanto é uma mulher ainda jovem, sendo o dano estético também de relevar.

                   Há, assim, face à gravidade dos danos provocados, não sendo possível reconstituir a situação anterior ao acidente, que arbitrar uma indemnização em dinheiro, suscetível de reparar os danos morais sofridos.

                  A indemnização deverá ter em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, atender à extensão dos danos provocados, tendo em atenção que os danos não patrimoniais são insuscetíveis de quantificação pecuniária.

                   Porém, uma indemnização em dinheiro sempre terá por consequência a de, em maior ou menor medida, compensar e minorar o sofrimento, permitindo ao lesado a aquisição de bens ou serviços ou a poupança de um capital, que lhe dê alguma satisfação e traga algum benefício.

                   Concluindo,

                  Tendo em conta o acima exposto, a gravidade das lesões causadas pelo acidente de trabalho, cuja responsabilidade é de imputar à empregadora, o sofrimento causado e a sua repercussão futura na medida em que a autora não mais recuperará todas as funções da sua mão direita, sendo a deformidade uma situação que a acompanhará para o resto da vida, entendemos que há que arbitrar uma indemnização suficientemente generosa para reparar os danos sofridos pela autora”.

                   Alega a recorrente nas suas conclusões:

                   “18. O montante fixado a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessivo, violando os artigos 496.º, n.º 3, 494.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil.

                   19. Consta dos factos não provados que a sinistrada tivesse despendido quaisquer quantias com deslocações hospitalares ou tratamentos médicos relevantes.

                   20. A prova produzida não demonstrou seguimento médico psiquiátrico ou de reabilitação com periodicidade definida e duração mínima consistente.

                  21. A expressão “não se conforma com a perda de três dedos” traduz apenas um estado subjetivo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a fixação de montante manifestamente excessivo de indemnização.

                  22. O tribunal valorou de forma desproporcional elementos subjetivos, sem ancoragem em prova documental estável, violando o princípio da proporcionalidade do artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil.

                   23. O artigo 562.º do CC impõe que a indemnização visa a reconstituição natural sempre que possível, e apenas subsidiariamente em dinheiro, e esta deve ter por medida a diferença patrimonial efetiva (artigo 566.º, n.º 2).

                  24. Não existindo prova de despesas médicas, de deslocações ou de agravamento funcional permanente além do já considerado, impõe-se reduzir substancialmente o quantum indemnizatório.

                  25. A sentença não compatibilizou a compensação fixada com o grau de culpa e a situação económica das partes, critérios obrigatórios do artigo 494.º CC.”

                   Resultou provado:

                  -Em consequência do sinistro, a autora apresenta: amputação de D3, D4, D5 ao nível dos metacarpos, mais exatamente amputação dos 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, pelo terço médio do 5º e terço distal do 4º e 3º; dor ao toque nos cotos dos dedos amputados e base do indicador direito; limitação da flexão da 2ª metacarpo falângica que é bastante dolorosa; cicatriz disforme ao nível do 2º dedo.

                   -A autora é destra.

                  -A ecografia efetuada à mão direita da autora, em 24.01.2023, revelou: Sinais de amputação ao nível da extremidade distal do 3º, 4º e 5º metacarpos … ligeira atrofia das várias estruturas musculares da mão quer na face dorsal quer na face palmar .. três nevromas na face anterior da mão, nomeadamente dos ramos do nervo cubital que se dirigiam para 3º, 4º e 5º dedos … nevroma do nervo mediano que se dirigia para o 3º dedo , nomeadamente na face palmar com cerca de 10,2mm x 4,6mm x 5,9mm…na vertente medial cubital da base do 2º dedo, junto ao coto, um nevroma do nervo digital que se dirigia para o bordo radial com ,8mm…na face medial do 2º dedo uma lobulação do tecido adiposo que se relaciona com os antecedentes cirúrgicos com cerca de 14 x 6 x 10mm…

                  -Em face do acidente supra descrito e das suas consequências, a autora apresenta, nomeadamente, entre outros:

                  (i) quadro depressivo, com tristeza persistente, choro fácil, dificuldade de concentração, insónia, receio quando está próximo de máquinas, constante pânico de que os filhos se magoem quando estão a brincar, quadro que se enquadra na síndrome pós-traumática;

                   (ii) está medicada com antidepressivo e ansiolítico;

                   (iii) tem dor “fantasma” ao nível dos dedos amputados;

                   (iv) tem dor ao nível dos cotos que se agrava com o toque e com o frio, e parestesias que com o calor dão a sensação de queimadura;

                  (v) tem dor ao nível dos punhos e ao nível da base do 2º dedo onde existe lobulação do tecido adiposo.

                   -A autora não se conforma com a perda dos 3 dedos da sua mão direita.

                  -Não consegue suportar o uso de prótese na sua mão direita, apesar das tentativas efetuadas.

                  -Com efeito, as próteses causavam-lhe dor, o que lhe provocava ansiedade.

                  -O facto de ter uma mão defeituosa para toda a vida causa-lhe grande sofrimento.

                  -Tem vergonha e evita mostrar a mão quando está na presença de terceiros.

                 -Em consequência direta e necessária do acidente a autora padece da Incapacidade Permanente Parcial de 0,361981, reportada a 02-06-2021.

                  -A autora está incapaz para a profissão habitual de manobradora de máquinas, uma vez que não tem capacidade de preensão com a mão direita, o que a impossibilita de manusear as ferramentas habituais de trabalho.

                  -Ao nível das exigências psicomotoras, o desempenho da atividade específica realizada pela trabalhadora exige capacidade de manipular objetos entre o polegar e os restantes dedos: regular as máquinas, posicionar e empurrar placas de cartão na mesa de entrada das máquinas vincadora e escateladora, manipular placas e pilhas de placas de cartão, manusear carimbos, assim como nas tarefas de limpeza, manusear mangueira do soprador, vassoura, esfregona e panos. A capacidade de manipular objetos entre o polegar e o indicador é requerida para puxar a fita no equipamento de cintar, rodar o botão seletor da modalidade de funcionamento na máquina de escatelar ou acionar o manípulo que põe em funcionamento a máquina de colar.

                  -A autora sofreu de Incapacidade Temporária Absoluta de 01.08.2020 a 12.05.2021, num total de 285 dias.

                  -Sofreu de Incapacidade Temporária Parcial de 75% de 13.05.2021 a 01.06.2021, num total de 20 dias.

                  -A autora beneficia de seguimento médico regular em Psiquiatria e da especialidade de Medicina Física e de Reabilitação.

                  Em termos gerais, os danos não patrimoniais (dor física e psíquica, angústia, vergonha, alteração profunda da vida diária, etc.) são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal- artigo 496.º CC.

                  Aplicam-se ainda os critérios gerais da indemnização em dinheiro e do cálculo por equidade quando não é possível apurar o valor exato dos danos- artigos 566º e 564.º do Código Civil.

                  Como estamos perante um acidente de trabalho com violação de regras de segurança /atuação culposa do empregador: o art.º 18.º da Lei 98/2009 manda indemnizar a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais, isto é, como em responsabilidade civil comum.

                   Decorre dos factos provados a amputação de três dedos da mão direita, incapacidade permanente para a profissão habitual, perturbação psíquica relevante e permanente), os danos não patrimoniais assumem gravidade e “merecem a tutela do direito”, justificando uma compensação significativa, não meramente simbólica.

                  Na fixação do montante, o tribunal pondera, em equidade, nomeadamente:

                  -gravidade das lesões e sequelas definitivas (aqui, amputação de 3 dedos da mão dominante, nevromas, dor crónica);

                   -intensidade e duração das dores físicas (quantum doloris);

                  -dano estético (mão visivelmente deformada, cicatriz disforme, vergonha social);

                  -dano psíquico (depressão, síndrome pós-traumática, medicação, medo de máquinas, pânico pelos filhos);

                  -repercussão na vida profissional (incapaz para a profissão de manobradora de máquinas) e na vida diária;

                   -duração e penosidade dos tratamentos e reabilitação;

                  -padrões jurisprudenciais em casos semelhantes (artigos 496º e 566º, do Código Civil) - Enquanto a perda isolada de uma falange num dedo não dominante pode situar-se perto dos €15.000, a perda concertada de três dedos na mão dominante associada a dores crónicas e limitações no indicador eleva substancialmente os valores atribuídos ([5]).

                  Ou seja, por outras palavras, o tribunal pondera o impacto real e global das lesões na vida da autora através de dados específicos:

                   Mão Dominante (Autora Destra): A perda de três dedos da mão direita numa pessoa destra agrava profundamente o sofrimento diário. O impacto funcional estende-se a gestos simples e fundamentais, gerando um sentimento constante de frustração e impotência.

                  Complexidade das Amputações: A perda combinada de D3, D4 e D5 (3.º, 4.º e 5.º dedos) pelas falanges médias e distais destrói quase totalmente a capacidade de preensão mecânica (efeito pinça e força de aperto) da mão afetada.

                   Danos Secundários no 2.º Dedo (Indicador): A limitação na flexão da articulação metacarpofalângica do indicador - que além de "bastante dolorosa" apresenta uma cicatriz disforme - compromete severamente o único dedo longo restante que poderia ajudar a compensar as amputações.

                  Dano Corporal e Sofrimento Contínuo:  A persistência de "dor ao toque nos cotos" sugere uma hipersensibilidade local ou potencial formação de neuromas de amputação. Isto traduz-se num quantum doloris (sofrimento físico e psíquico) fixado numa escala elevada, dado que a dor persiste muito além da fase de cicatrização inicial.

                  Prejuízo Estético: A "cicatriz disforme" e o aspeto físico da mão com três amputações constituem um dano estético relevante, gerando forte angústia e impacto na autoestima social e profissional da autora.

                   Com base:

                   -Na gravidade física (amputação D3, D4, D5 da mão direita com severas sequelas neurológicas e dolorosas permanentes);

                  -No facto de ser destra e ter perdido a capacidade de preensão com a mão direita, ficando incapaz para a profissão habitual;

                  No quadro psiquiátrico (transtorno pós-traumático, depressão, medicação crónica, medo constante, vergonha);

                  Na incapacidade permanente (IPP de cerca de 36% indicada) e períodos longos de incapacidade temporária.

                   Tudo ponderado, e tendo em conta o critério da equidade, entendemos que a quantia de €25.000,00, fixada a título de danos não patrimoniais, é justa, adequada e proporcional, mostrando-se, de acordo com as especificidades do caso concreto, perfeitamente consentânea, com os valores atribuídos e os critérios seguidos pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores em casos que com este têm alguma similitude.

                   Improcede também nesta parte, o recurso.

                                                                                              **

                   4. Se a responsabilidade deve ser imputada primeiramente à seguradora.

                  Alega a recorrente que ainda que se mantivesse a qualificação de responsabilidade agravada, o que não se concede nem se aceita, deveria a sentença determinar que a seguradora respondesse primariamente, sendo a entidade empregadora responsável apenas pela parcela não coberta ou agravada, em rigorosa conformidade com o disposto nos artigos 18.º e 79.º da LAT. Deve assim a responsabilidade ser imputada primariamente à seguradora, nos termos e para os efeitos legais.

                   Vejamos.

                  Consta da al. C) do dispositivo: “A ré seguradora, Companhia de Seguros A..., S.A., a título subsidiário, e sem prejuízo do direito de regresso sobre a empregadora, no seguinte …”

                  O empregador é obrigado a transferir para seguradora a responsabilidade pela reparação prevista na LAT- artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009.

                  Em caso de culpa do empregador (situações do art.º 18.º), a lei diz expressamente que: “a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso” - artigo. 79.º, n.º 3 Lei n.º 98/2009.

                   Isto significa:

                   A seguradora responde diretamente (primariamente) perante o sinistrado pelas prestações “normais” da LAT, como se não existisse culpa agravada.

                  O empregador responde pela parte “a mais” decorrente da responsabilidade agravada (danos não patrimoniais, danos patrimoniais para além do padrão LAT, prestações agravadas do artigo 18.º), bem como por outras parcelas não cobertas pelo seguro (por exemplo, diferencial por retribuição subdeclarada, cf. artigo 79.º, n.º 4-5 Lei n.º 98/2009.

                  Deste modo e como pretende a recorrente, deverá, antes, ser condenada a título principal (sem prejuízo do direito de regresso), alterando-se, nesta parte, o dispositivo da sentença.

                  Consta ainda da al B) a responsabilidade da entidade empregadora em pagar a quantia de €6.151,30, relativa a subsídio de elevada incapacidade permanente.

                  Porém, também consta da al. C) a responsabilidade da seguradora em pagar a quantia de €6.151,30, relativa a subsídio de elevada incapacidade permanente.

                   Há assim uma duplicação, que se deve ter ficado a dever a lapso de escrita.

                  O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente é uma prestação “normal” da LAT, não é uma prestação específica da responsabilidade agravada, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento recaí sobre a seguradora.

                                                                                              ***
V- DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, decide-se:
a) eliminar o segmento (ii) da alínea B)-  “a quantia de €6.151,30 relativa a subsídio de elevada incapacidade permanente”.
b) Alterar a alínea C) “A ré seguradora, Companhia de Seguros A..., S.A., a título subsidiário, e sem prejuízo do direito de regresso sobre a empregadora” para “A ré seguradora, Companhia de Seguros A..., S.A., a título principal, e sem prejuízo do direito de regresso sobre a empregadora”.
No mais, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

                  As custas deste recurso serão repartidas pela recorrente/empregadora, seguradora/recorrida e sinistrado/recorrido na proporção do respetivo decaimento- artigo 527º do CPC.

                                                                                                                              Coimbra, 9.07.2026

Mário Rodrigues da Silva- relator

Felizardo Paiva

Paula Maria Roberto

                                                           

                  


([1]) 2024/22, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt.

([2]) Cf. Ac. do STJ, de 12-02-2025, 12823/20, Albertina Pereira, www.dgsi.pt.


([3]) Acs. do STJ, de 1-03-2018, 750/15, Ferreira Pinto, TRP de 7-05-2018, 2795/15, Rita Romeira, do TRE, de 18-06-2026, 2275/18, Paula do Paço, www.dgsi.pt.

([4]) Ac. do STJ, de 6-11-2024, 2024/22, José Eduardo Sapateiro, do TRL, de 29-04-2026, 7098/22, Maria José Costa Pinto, do TRP, de 7-05-2018,2795/15, Rita Romeira, www.dgsi.pt.

([5]) Ac. do TRE, de 16-06-2016, 811/10, Sílvio Sousa, do STJ, de 17-03-2026, Mário Belo Morgado, 338/09, TRP, de 8-06-2026, 245/25, Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt.